Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 045675 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: GUIMARÃES DIAS Descritores: ASSENTO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ199905130045675 Data do Acordão: 05/13/1999 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Referência de Publicação: DR IS-A, Nº 167 DE 03-08-1999, P. 4482 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PRIBUNAL PLENO Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA Sumário : A punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, a prevista no último parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2, e seguintes do Código de Processo Penal, do acórdão certificado de fl. 6 a fl. 8, com os fundamentos seguintes: 1) No acórdão recorrido considerou-se que o artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 123/96, de 14 de Abril, ao revogar o penúltimo parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, abrange a punição da condução não habilitada de motociclos; 2) No Acórdão da Relação do Porto de 22 de Abril de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, XVII, 2.º, p. 255, decidiu-se que a revogação operada pelo referido artigo 12.º, n.º 1, não despenaliza a condução de motociclos sem carta, continuando ela a ser punida pelo artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada; 3) Há, assim, oposição de julgados transitados e proferidos no domínio da mesma legislação. O recurso foi admitido, atenta a legitimidade da recorrente e os fundamentos alegados. Oportunamente, por Acórdão de 17 de Março de 1994 julgou-se existente a mencionada contradição entre os acórdãos referidos. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, notificando-se o arguido e o Ministério Público neste Supremo Tribunal. O primeiro ofereceu o mérito dos autos e o segundo, através do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, emitiu parecer muito douto concluindo que «o conflito de jurisprudência existente entre os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra e do Porto de 31 de Março (processo n.º 16/93) e de 22 de Abril de 1992 (processo n.º 212) deve ser resolvido por acórdão, com o valor atribuído pelo artigo 445.º do Código de Processo Penal, para o qual se propõe a seguinte redacção: 'A punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, a prevista no penúltimo parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.'» No recurso em apreço é manifesto que, como resulta do acórdão citado que recaiu sobre a questão preliminar, se verifica a oposição mencionada no artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto no acórdão recorrido se decidiu que o artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, ao revogar o penúltimo parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, abrange a punição da condução não habilitada de motociclos. E no acórdão fundamento entendeu-se que a punição pela condução não habilitada de motociclo continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, a prevista no penúltimo parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada. Daqui se infere que a mesma questão de direito sobre que assentaram as soluções dadas pelos dois acórdãos determinaram «soluções opostas», sendo certo que os ditos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e tendo ambos transitado em julgado. A questão controvertida, como salienta no seu judicioso parecer o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto deste Supremo Tribunal de Justiça, consiste em saber se era punível e, em caso afirmativo, qual a sanção da condução de motociclos por indivíduos não habilitados, posteriormente à revogação do penúltimo parágrafo do artigo 46.º do Código da Estrada, pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, e até à entrada em pleno vigor do Decreto-Lei n.º 117/90. Para a decisão importa considerar o disposto no artigo 46.º do Código da Estrada, os artigos 1.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, os artigos 46.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, bem como o artigo 58.º deste último diploma. O Decreto-Lei n.º 268/91, de 6 de Agosto, alterou os artigos 46.º e 47.º do Código da Estrada, mas, nas matérias relativas à habilitação legal para conduzir, não pretendendo modificar, salvo quanto aos tractores agrícolas, a punição da condução. Portanto, o que está em causa é a interpretação do artigo 12.º, n.º 1, referido, que revogou uma «norma sancionatória», o que significa que uma eventual restrição do seu campo de aplicação pode implicar a extensão das situações incriminadas e daí, como salienta o Ministério Público no seu parecer, eventualmente, conduzir, como resultado, a uma interpretação extensiva. Neste ponto convém lembrar os quatro métodos tradicionais de interpretação, nomeadamente: O gramatical - que se limita à averiguação do sentido da lei no seu significado linguístico; O sistemático - que atenta à situação que o preceito a interpretar ocupa no contexto sistemático; O histórico - que decorre do contexto histórico geral em que a lei surgiu; O teológico - que releva os bens jurídicos que o legislador pretende proteger, bem como os valores ético-sociais que determinaram a criação do preceito legal. Entre nós, alguns dos mais destacados penalistas como Beleza dos Santos, Eduardo Correia e Cavaleiro de Ferreira, citados por Simas Santos, «difundiram o recurso a todos os meios de interpretação (gramatical, sistemático, histórico e teológico)»; valorizaram sobretudo este último: a interpretação decorrente do conhecimento do bem jurídico protegido, da captação material do sentido das leis. E, citando Ferrara, como ele concluíram que a interpretação extensiva mais não é que a «reintegração do fundamento legislativo» e que se deve aplicar a todas as normas, mesmo às de carácter formal ou excepcional. Assentes estes princípios, importa considerar o sentido e alcance, face aos antecedentes do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/90. Com efeito, a propósito da sinistralidade rodoviária e da necessidade de a diminuir, o Conselho de Ministros tomou a Resolução n.º 2/89, a 5 de Janeiro. Então, aí expressar, além do mais, o seguinte: «4 - As acções de conduta à sinistralidade nas estradas envolvem, necessariamente, áreas tão importantes como a legislação, a informação e divulgação gerais, a fiscalização e sancionamento das infracções, a informação estatística, a formação, habilitação e reciclagem dos condutores, a homologação, controlo e características dos veículos, a composição, construção e questão das infra-estruturas e do trânsito, o sistema de rápido auxílio a tratamento dos acidentados.» Daí resolveu: «6 - Promover a concretização das seguintes medidas: ...
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.