Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P2727 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: FURTO DE USO DE VEÍCULO FURTO DE VEÍCULO Nº do Documento: SJ200311260027273 Data do Acordão: 11/26/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J V CONDE Processo no Tribunal Recurso: 10382/02 Data: 03/21/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIAL. Sumário : 1ª- O tipo de crime previsto no artigo 208º do Código Penal contém, como elementos essenciais e caracterizadores da descrição, a "utilização" de um automóvel ou outro veículo motorizado, "sem autorização de quem de direito". 2ª- O elemento diferenciador em relação ao crime de furto, previsto como tipo base no artigo 203º do Código Penal, está, assim, na especificidade da intenção do agente: no caso de furto, a intenção é a "de apropriação", no sentido de tomada de poder de facto sobre a coisa, contra a vontade do proprietário ou detentor, passando a comportar-se com animo domini, integrando-a na sua própria esfera patrimonial ou de terceiro; no finto de uso de veículo, diversamente, a intenção é apenas a "utilização" abusiva, com a mera tomada da disponibilidade do veículo para benefício do uso. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça:
- "A", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 204º, nº. 2, alíneas a) e g), do Código Penal. Julgado pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Vila do Conde, a acusação foi julgada procedente, e o arguido condenado como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
- Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, e apresentou a motivação, que termina, após convite nos termos do artigo 412º do Código de Processo penal, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Era e é obrigatório a documentação da prova, oralmente produzida em julgamento, e o tribunal dispunha dos meios técnicos necessários para o efeito; 2ª- A prova, declarações e depoimentos, não foram documentados, nem por gravação em suporte magnético nem por qualquer outro meio de registo, e nem o defensor do arguido nem o Mº Pº renunciaram ou prescindiram da documentação da prova; 3ª- Está hoje decidido com força obrigatória que a omissão de documentação da prova é uma irregularidade, e nos termos do nº. 2 do artigo 123º do C.P. Penal, deve, mesmo oficiosamente, o tribunal, reparar qualquer irregularidade quando ela puder afectar o valor do acto praticado; 4ª- E a irregularidade da falta da gravação da prova é de tal modo relevante, que impede o arguido de ver reapreciada ou reexaminada, em via de recurso, a prova que levou à sua condenação; 5ª- A sanção para a falta total da obrigatória documentação, não pode ser outra que não a da repetição do julgamento, sob pena de um pecado menor, a falta de gravação ser mais gravoso, ao determinar a repetição, do que o pecado mortal da total omissão; 6ª- É inconstitucional a negação de recurso da matéria de facto, por omissão da documentação da prova, e coloca em desigualdade o cidadão julgado com prova não gravada, daquele em que houve documentação, permitindo-se a um o recurso e ao outro não, em ostensiva violação do disposto nos artigos 13º, nºs. 1 e 2, e 32º, nº. 1, da C.R.P; 7ª- Ninguém pode ser privado do direito de recurso por facto ou por omissão do tribunal, ainda que representado por um defensor oficioso que não reagiu de imediato à omissão; 8ª- Ainda que irregularidade, a omissão da documentação atinge de tal modo o direito da defesa do arguido e direito a ver reexaminada em via de recurso a prova, afectando o próprio julgamento, é de tal modo relevante que tem se enquadrar-se na previsão do disposto no nº. 2 do artigo 123º do C.P. Penal, dando lugar à repetição do julgamento; 9ª- Os factos provados são insuficientes para o seu enquadramento no previsto artigo 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do C. Penal. 10ª- Da matéria dada como provada resulta que o arguido, encontrando uma viatura, com a respectiva chave na ignição, penetrou no seu interior e colocou-a em funcionamento, resultando ainda que a referida viatura foi mais tarde encontrada, sendo certo que, a mesma não foi encontrada em poder do recorrente; 11ª- Do exposto resulta que não praticou um crime de furto qualificado, mas um crime de furto de uso, p. e p. no artº. 208º do C.Penal; 12ª- Na hipótese de se entender ser o crime praticado de furto de uso, atendendo a que os factos se passaram há mais de cinco anos, sem que o arguido tenha praticado qualquer acto punível, porque trabalha e tem uma vida estável, entende-se ser suficiente para a prevenção especial uma pena suspensa por 4 anos; O recorrente entende, assim, que o acórdão recorrido, por violar por erro de interpretação e por omissão, o disposto no artigo 363º do C.P.P., o artigo 374º, nº. 2, do mesmo código, ao utilizar conceitos jurídicos e conclusões em vez de factos, e por violação ainda dos artigos 13º e 32º da C.R.P. e artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do C.P., deve ser revogado e, conhecendo da irregularidade prevista no artigo 123º, nº. 2, do C.P.P., deve ordenar «a repetição do julgamento com documentação da prova, e subsidiariamente convolar-se a incriminação para o crime de furto de uso, em pena que deverá ser suspensa, mas, se assim se não entender então ordenar-se igualmente a repetição do julgamento para a ampliação e concretização da matéria de facto» no que respeita ao apuramento da intenção do recorrente. O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, entende que não assiste razão ao recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso com a confirmação do acórdão recorrido.
- Neste Supremo Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considerou que nada obstava ao conhecimento do recurso. Teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir. O Tribunal Colectivo julgou provados os seguintes factos: No dia 20 de Janeiro de 1998, a hora não concretamente apurada mas entre as 15.00 e as 16.00 horas, o arguido A acompanhado por indivíduo que não foi possível identificar, fazendo-se transportar numa carrinha de marca Opel Astra, que dias antes havia sido subtraída, dirigiram-se às instalações da sociedade denominada "B, Lda.", sita em Canidelo, (da qual é sócio gerente C), que se encontrava em plena laboração. Depois de terem entrado naquelas instalações, dirigiram-se ao veículo de matrícula HT, de marca Audi, modelo A 4, de cor verde, propriedade daquela sociedade, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento da mesma, com as portas abertas e a respectiva chave na ignição, e, aproveitando a distracção de alguns dos trabalhadores que aí se encontravam a trabalhar, penetraram no interior daquele veículo, e pondo-o em funcionamento, abandonaram aquele local, deixando o veículo de marca Opel Astra, em que se faziam transportar anteriormente. O "HT", que foi avaliado pelo seu proprietário no montante de PTE 6.556.000$00, sem IVA, continha no seu interior, no momento que os desconhecidos dele se apropriaram, um telemóvel de marca Eriksson, no valor de PTE 120.000$00, dois pares de óculos - uns graduados e outros de sol - no valor global de PTE 81.000$00, um casaco de homem, em couro castanho, no valor de PTE 75.000$00 e uma carteira em pele, de cor castanha, contendo no seu interior vários documentos pessoais em nome da sociedade queixosa e do seu sócio gerente, C. O referido veículo veio, posteriormente, a ser recuperado e entregue ao seu dono bem como o casaco em couro, os óculos e parte dos documentos. O arguido A e o desconhecido que o acompanhava agiram livre e conscientemente, com o intuito de fazerem seus o veículo de matrícula HT, bem como todos os objectos que se encontravam no seu interior, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e tendo conhecimento que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário. O arguido aufere o salário mensal de 500 €. Vive com os pais, não tendo ninguém a seu cargo. Já foi condenado, pelo menos duas vezes, pela prática de crimes de furto.
- O recorrente invoca, como primeiro fundamento do recurso, a falta de gravação das declarações orais em audiência, em contrário do que dispõe o artigo 363º do Código de Processo Penal; tal omissão constituiria, em seu entender, uma irregularidade decisiva, que não pode ser sanada senão pela repetição do julgamento. Está fixada jurisprudência (acórdão nº. 5/2002, no Diário da República, I Série-A, nº. 163, de 17 de Julho de 2002) no sentido de que «a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer». Por seu lado, o nº. 1 do referido artigo 123º, que enuncia o regime das irregularidades processuais, determina que «qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado». Não tendo sido arguida nos termos previstos, a irregularidade fica sanada, não podendo o tribunal dela conhecer, a não ser quando, como dispõe o nº. 2 do mesmo artigo 123º, a irregularidade «puder afectar o valor do acto praticado». No caso, a não gravação das declarações orais em audiência não afecta, por si, o valor do acto (rectius, da sequência de actos que integram a audiência), enquanto tal, mas apenas impede que sejam suscitadas em recurso divergências relativamente à decisão sobre pontos concretos da matéria de facto. Mas, de todo o modo, sendo apenas esta a consequência, o direito de recorrer ou a amplitude dos termos em que se pretende exercer o direito de recurso, está na disponibilidade dos interessados, como igualmente está na sua própria disponibilidade, nos termos e nas condições processuais determinadas na lei, a arguição das irregularidades que considerem praticadas. Por isso, não se pode dizer afectado, decisivamente e com reflexos objectivos na regularidade processual, o valor de um acto, quando as consequências se contiverem no âmbito da disponibilidade dos interessados, e estes não tenham invocado o vício no tempo e nas condições processualmente impostas. Os interessados têm de respeitar as condições fixadas para o exercício dos seus direitos processuais, não podendo invocar eventuais consequências desfavoráveis que resultem de omissões próprias. Por isso, também não existe violação dos artigos 13º ou 32º da Constituição. É que o exercício dos direitos de natureza processual, mesmo que tenham a ver com o direito de defesa e o recurso, tem de respeitar as condições de forma e de processo estabelecidas, salvo se forem de tal modo intensivas e desproporcionadas que esvaziem o direito da sua própria substância. Não é o caso, como é bom de ver, das imposições sobre o tempo e o modo da arguição das irregularidades processuais. Improcede, pois, este motivo de impugnação.
- O recorrente apresenta como fundamento do recurso também a divergência sobre a qualificação dos factos, que, em seu entender, integram apenas o crime de furto de uso de veículo (artigo 208º do Código Penal), e não o crime de furto qualificado por que vem condenado. O tipo de crime previsto no artigo 208º do Código Penal contém, como elementos essenciais e caracterizadores da descrição, a "utilização" de um automóvel ou outro veículo motorizado, "sem autorização de quem de direito". O elemento diferenciador em relação ao crime de furto, previsto como tipo base no artigo 203º do Código Penal, está, assim, na especificidade da intenção do agente: no caso de furto, a intenção é a "de apropriação", no sentido de tomada de poder de facto sobre a coisa, contra a vontade do proprietário ou detentor, passando a comportar-se com animo domini, integrando-a na sua própria esfera patrimonial ou de terceiro; no furto de uso de veículo, diversamente, a intenção é apenas a "utilização" abusiva, com a mera tomada da disponibilidade do veículo para benefício do uso. Perante tais elementos, assentes na doutrina e jurisprudência relativamente à construção e apreensão dos elementos dos referidos crimes, e revertendo aos factos provados, vê-se que o recorrente, juntamente com outro indivíduo não identificado, se apropriaram de um veículo automóvel de matrícula HT, retirando-o do local onde se encontrava, fazendo-o conscientemente, com o intuito de fazerem seus quer o veículo, quer todos os objectos que se encontravam no seu interior. Os factos, na clareza com que se apresentam, não permitem outra qualificação que não seja a que foi acolhida no acórdão recorrido. Com efeito, diferentemente da simples utilização abusiva, "sem autorização de quem de direito", o recorrente quis fazer seu, isto é, apropriar-se animo sibi rem habendi, do veículo referido; mais e diversamente do uso, pretendeu integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem como os objectos que se encontravam no seu interior. Tanto que o veículo não foi restituído pelo recorrente, mas apenas «recuperado», e os objectos que se encontravam no interior do veículo apenas foram parcialmente recuperados: não consta ter sido recuperado o telemóvel marca Eriksson. Praticou, pois o recorrente, tal como vem decidido, o crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 203, nº. 1 e 204º, nº. 2, alínea a), do Código Penal. Improcede, pois, este fundamento do recurso.
- Por fim, e subsidiariamente, o recorrente, invocando a circunstância de terem entretanto decorrido mais de cinco anos desde a prática dos factos sem que tenha praticado qualquer facto punível, de ter trabalho e uma vida estável, entende ser suficiente para as necessidades de prevenção especial a suspensão da pena por quatro anos. O recorrente vem condenado na pena de três anos de prisão. Dispõe o artigo 40º, nº. 1, do Código Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a reintegração de agente do crime nos valores sociais afectados. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, fins de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. Num determinado caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, de acordo com os critérios fixados no artigo 71º do Código Penal, e com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável. De acordo com tais critérios, e como o acórdão recorrido muito justamente ponderou, e o recorrente nem sequer põe em causa, a consideração do grau de ilicitude da conduta, traduzido no modo com o recorrente actuou, e a intensidade do dolo, directo porque agiu livre e conscientemente com o intuito de se apropriar de bens alheios, justificam a aplicação de uma pena na medida que vem fixada. O recorrente invoca apenas motivos que, em seu entender, justificam a suspensão da pena aplicada. A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ser suspensa, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade efectiva das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pêlos valores do direito, através da advertência da condenação e da forte injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. A suspensão de execução da pena, enquanto medida com espaço autónomo no sistema de penas da lei penal, traduz-se numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar sua a vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pêlos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa. No julgamento do acórdão recorrido sobre o juízo negativo, mais implícito que explícito, quanto à não verificação dos pressupostos que devem determinar a suspensão da pena, nos termos do artigo 51º, nº. 1, do Código Penal, esteve, muito certamente, a circunstância de contra o recorrente se revelar, como se expressa a decisão, «o facto de já ter sido condenado, mais de uma vez, por crime de furto, o que [...] leva a concluir que não bastou a ameaça da pena para o demover da prática de crimes contra a propriedade». Tal pressuposto não é, contudo, evidente. O recorrente, com efeito, em época próxima e com relativa contemporaneidade em relação aos factos sob apreciação, praticou dois crimes conta o património, pelos quais foi condenado em pena de prisão, suspensas na respectiva execução por dois e cinco anos. No entanto, todas essas condenações foram posteriores à data de qualquer dos factos julgados (condenação em 1 de Julho de 1999 por factos praticados em 14 de Abril de 1997; condenação em 1 de Outubro de 2002 por factos praticados em 7 de Outubro de 1997), e também posteriores à prática dos factos em apreciação, ocorridos em 20 de Janeiro de
- Não pode, pois, ser afirmado que as condenações anteriores e a ameaça da pena não constituíram motivo bastante para afastar o recorrente da prática de crimes contra a propriedade, precisamente porque os factos já tinham sido anteriormente praticados. Há, pois, que efectuar uma ponderação autónoma, expurgada de tal motivação. E, neste pressuposto, o que aparece decisivo é o facto de terem decorrido mais de cinco anos sem que existam referências de condutas posteriores penalmente relevantes. Em tais circunstâncias, e considerando a relativa contemporaneidade dos factos do passado, incluindo os que estão em apreciação, a idade do recorrente à época - o que pode indiciar uma fase episódica temporalmente datada - as exigências de prevenção geral estão mais esbatidas, e as imposições de prevenção especial não pedem, nem aconselham uma pena de prisão efectiva. Tudo ponderado, é razoavelmente de supor que a injunção, efectiva e de radical força de chamamento aos valores que a ameaça da pena constitui, seja suficiente para prevenção de futuros comportamentos desviantes, constituindo, ao mesmo tempo, um factor de inclusão pela integração social, laboral e familiar de que o recorrente actualmente aparenta beneficiar. A suspensão deve, porém, como é permitido pelo artigo 51º, nº. 1, alínea a), do Código Penal, e como elemento de marcada referência aos valores afectados, ser acompanhada da condição de pagamento ao lesado do valor do bem que não foi recuperado.
- Nestes termos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, suspendendo por cinco anos, nos termos dos artigo 50º , nºs. 1 e 5, e 51º, nº. 1, alínea a), do Código Penal, a execução da pena em que o recorrente A foi condenado, com a condição de pagamento ao lesado, no prazo de seis meses, da quantia de 600 Euros. Não é devida taxa de justiça. Defensor oficioso: 5 URs. Lisboa, 26 de Novembro de 2003 Henriques Gaspar Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro