Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B4664 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO IMPUGNAÇÃO EXAMES PODERES DO JUIZ PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO RECURSO Nº do Documento: SJ200503150046642 Data do Acordão: 03/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8817/02 Data: 06/15/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Se o executado/embargante alega ter emitido os cheques exequendos sem data e sem autorização de preenchimento, tal não corresponde a impugnação dos documentos para efeitos do nº2 artigo 374 do Código Civil, antes cabendo-lhe a ele o ónus de ilidir a presunção, nos termos do artigo 378 do mesmo Código, de que as datas apostas nos títulos representam a sua vontade. II - O poder do juiz indeferir os exames periciais, ao abrigo do nº1 do artigo 578 do Código de Processo Civil, embora discricionário em si, é limitado à verificação efectiva das condicionantes previstas na norma (impertinência ou fim dilatório da diligência), tornando-se, por isso, vinculado; III - Consequentemente, o despacho que indefere a perícia é recorrível com fundamento na sua ilegalidade, designadamente por ausência de invocação ou inverificação de qualquer das duas referidas condicionantes. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B deduziram os presentes embargos à execução que lhes move C, excepcionando a ilegitimidade da embargante e alegando que os cheques exequendos foram entregues ao embargado sem data e por este preenchidos abusivamente, por inexistência de contrato de preenchimento, destinando-se apenas a garantir determinadas transacções, sendo certo ainda que não são títulos executivos como documentos particulares, uma vez que deles não consta o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Por outro lado, o embargante cessou as relações negociais estabelecidas com o embargado, devolvendo-lhe todos os artigos que lhe havia adquirido, sem que este lhe devolvesse os cheques em causa. Na contestação, o embargado defende a validade e a exequibilidade dos cheques e alega que o embargante é que determinou a data do respectivo vencimento, sendo certo que os mesmos se destinavam a liquidar as dívidas pendentes ao longo de vários anos, não tendo havido qualquer devolução de artigos. No despacho saneador a executada/embargante foi julgada parte ilegítima e, realizado o julgamento, foram os embargos julgados improcedentes, decisão que a Relação de Lisboa confirmou, negando provimento à apelação interposta pelo executado/embargante, o qual, continuando inconformado, pede agora revista desse acórdão confirmatório. Das 41 conclusões da sua alegação relevam, para a solução do recurso, as seguintes: 1. Sendo os cheques dados à execução datados e tendo o embargante alegado na petição de embargos que os havia emitido sem data e não ter autorizado o seu preenchimento, tal equivale à impugnação da autoria da letra relativa às datas. 2. Nos termos do nº2 do artigo 374 do Código Civil, impugnada a letra do embargante no tocante às datas apostas nos cheques, incumbia ao embargado o ónus da prova no sentido de comprovar a veracidade da letra do embargante. 3. Não tendo o embargado logrado fazer prova da veracidade da letra do embargante, devem ter-se as datas como não apostas por este e que, em consequência, os cheques foram emitidos pelo embargante sem indicação da data e assim deveria ter sido interpretada a matéria de facto. 4. Mesmo que subsistisse dúvida quanto à questão da veracidade da letra nas datas, então, esta, nos termos do artigo 516 do CPC, haveria de ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, a dúvida sobre a autoria da letra do embargante na inscrição das datas deve ser resolvida contra o embargado, parte a quem aproveita. 5. A admissibilidade pelo julgador de produção de prova pericial é feita no uso de um poder discricionário, nos termos dos artigos 578 e 579 do CPC. 6. As decisões tomadas no âmbito do uso legal de um poder discricionário não admitem recurso, como determina o artigo 679 do CPC. 7. Não poderia, pois, o embargante ter agravado do despacho de indeferimento da produção da prova pericial, como é sustentado no acórdão recorrido. 8. Encontra-se também violada a regra do ónus da prova, contida no nº1 do artigo 342 do Código Civil, no sentido de que, incumbindo àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ao denegar a possibilidade de produção de dado meio de prova, então, objectivamente impediu o Mmº Juiz da 1ª Instância a prova de tal facto, como se requereu. 9. A matéria de facto provada haveria de ter sido acrescentada, nos termos do artigo 264 do CPC do CPC, facto que desse como assente a inexistência de qualquer acordo de preenchimento de cheque. 10. Considerando terem os cheques sido emitidos sem data e inexistindo qualquer acordo de preenchimento, nos termos do nº5 do artigo 1º e do artigo 2º da Lei Uniforme Sobre Cheques, aprovada pelas Convenções concluídas em Genebra, de 7 de Junho de 1930, aprovadas para vigorar no Direito Interno Português, pelo Decreto 23721 de 29 de Março de 1934, não podem os documentos dados à execução ser considerados como cheques, enquanto títulos de crédito, sendo ineficazes enquanto tal. 11. Também não podem servir como títulos executivos à luz do disposto na al.
- c)do artigo 46 do CPC, por não importarem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, na medida em que não se verifica o reconhecimento por parte do embargante da obrigação de pagar os cheques no dia 22/7/1999, data que abusivamente lhes foi aposta. 12. A comprovada devolução dos relógios e outros bens equivale a resolução dos contratos de compra e venda sucessivamente realizados entre as partes; 13. A não ser assim entendido, por se haver dado como provada uma devolução, embora sem se apurar a quantidade, nem a qualidade, deveriam os embargos ser considerados parcialmente provados na medida da devolução a apurar em execução de sentença. 14. Tendo o embargante alegado a devolução dos relógios adquiridos ao embargado ou deste, ainda em seu poder, e tendo, na realidade, sido dado como provada a devolução, bem como ter apenas o embargado exigido do embargante o pagamento de 3.000.000$00, deveria a execução ter sido julgada parcialmente improcedente na medida da devolução dos objectos, ou da não exigência de outra quantia que não os referidos 3.000.000$00. 15. Tal matéria (da não exigência de outra quantia que não os referidos 3.000.000$00), haveria de ter sido levada aos factos provados e não exarada apenas na fundamentação, por ser facto instrumental importante para a decisão da causa, tendo assim as instâncias violado o disposto no nº2 do artigo 264 do CPC. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir. Como se pode ver do teor das conclusões supra transcritas C as quais, como é sabido, funcionam como balizas delimitadoras do objecto do recurso, (artigos 684, nº3 e 690, nº1, ambos do Código de Processo Civil) --, pretende essencialmente o recorrente, com a presente revista, a alteração da matéria de facto, bem como a sua diversa interpretação, por forma a concluir-se que os dois cheques exequendos não podem valer como títulos executivos. Esquece o recorrente, porém, que, fora dos casos excepcionais previstos no nº2 do artigo 722 do CPC, está vedado ao Supremo interferir nesse âmbito decisório, o qual é da exclusiva competência das instâncias. Insiste o recorrente na defesa da tese de que a alegação, por si feita na petição inicial, de ter emitido os cheques sem data e de não ter autorizado o seu preenchimento equivale à impugnação da letra relativa às datas, pelo que incumbia ao embargado o ónus da prova da sua veracidade, nos termos do nº2 do artigo 374 do Código Civil. Insiste, portanto, num equívoco, como bem salienta o acórdão recorrido, pois que a situação alegada encaixa-se na previsão do artigo 378 (documentos assinados em branco) do Código Civil e não na do invocado nº2 do artigo 374, pelo que cabia-lhe a ele, embargante, ilidir a presunção de que o teor dos cheques, concretamente a sua datação, não correspondia à sua vontade. Na verdade, a assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade de fazer seu o texto a inserir e daí presumir-se que o texto representa a vontade confessória do signatário (acórdão do STJ, de 16/5/1975, BMJ 247º-107). Acresce que a pretensão do recorrente C de ver alterada e diferentemente interpretada a matéria de facto C já foi objecto de apreciação pelo acórdão sob recurso, o qual decidiu indeferi-la, mantendo a matéria de facto tal como foi decidida pela sentença da 1ª instância. Ora, o nº6 do artigo 712 do CPC proíbe expressamente o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dessa decisão da Relação. Quanto ao argumento aduzido pelo recorrente de que não agravou do despacho que lhe indeferiu a realização do exame pericial por se tratar de uma decisão tomada no uso de um poder discricionário do juiz, conforme o disposto nos artigos 578 e 579 do CPC e, por isso, irrecorrível nos termos do artigo 679 do mesmo Código, é evidente que esse argumento só pode funcionar contra si. Efectivamente, se, na sua própria interpretação, esse despacho não admite recurso, nunca o seu teor poderia ser objecto de apreciação por qualquer instância superior C e muito menos a reboque de qualquer outro recurso, como é o caso. De qualquer forma sempre se dirá que, no nosso entender, o poder de o juiz indeferir a perícia requerida nos termos do artigo 578 do CPC, embora discricionário em si, é limitado à existência efectiva das condicionantes previstas na norma, tornando-se, por isso, vinculado (cfr. acórdão do STJ, de 1/10/1991, BMJ 410-656). Ou seja e mais concretamente: o juiz, para indeferir o requerimento da realização da perícia, tem que fundamentar essa decisão com o cariz impertinente ou dilatório da diligência, conforme exige o nº1 do referido artigo 578. Logo, esse poder discricionário está vinculado à verificação de qualquer destas duas condicionantes. Daí que a decisão de indeferimento possa ser objecto de recurso com fundamento na sua ilegalidade, designadamente pela não invocação ou pela inverificação de qualquer das duas referidas condicionantes. O despacho que indeferiu a perícia ao recorrente era, assim, passível de recurso de agravo, razão porque, se o recorrente dele não agravou, só da sua inércia se poderá queixar. Os cheques em causa são, assim, válidos títulos executivos, pois que, não tendo o embargante, ora recorrente, sequer provado, como alegara, que os emitiu em branco (sem data), esses dois documentos dados à execução devem ser considerados «intrinsecamente perfeitos», à luz do artigo 2º da Lei Uniforme relativa ao Cheque (LUC) e para efeitos da alínea
- c)do artigo 46 do CPC, como bem conclui o acórdão em apreço. Finalmente, quanto ao alegado nas quatro últimas conclusões, a propósito dos efeitos resolutivos dos contratos de compra e venda subjacentes aos cheques, resolução contratual essa decorrente das alegadas devoluções dos relógios e demais artigos, temos a dizer que, para além da não comprovação do correspondente suporte fáctico, seria sempre processualmente inadmissível uma sentença de embargos de executado a julgá-los «parcialmente provados na medida da devolução a apurar em execução de sentença», como pretende o recorrente. DECISÃO Por todo o exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Março de 2005 Ferreira Girão, Luís Fonseca, Lucas Coelho.