Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3106/20.6JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA Descritores: RECURSO PENAL INCÊNDIO ÁREA FLORESTAL PENA PARCELAR CÚMULO JURÍDICO CONFISSÃO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 11/03/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Perante o tribunal a quo, vinha o arguido acusado da prática em autoria material de 62 crimes de incêndio florestal agravado/qualificado. Foi condenado por quatro. A matéria de facto provada é muito circunstanciada, atenta e rigorosa, e bem explicitada a fundamentação do iter em que em cada caso se baseou o Tribunal a quo para a ela chegar. Assim se evidencia que não há nem violação das regras da experiência comum, nem, depois de apurados e sopesados os factos, qualquer desproporção das penas atribuídas, que são, assim, de manter. Igualmente é de assinalar o cuidado na fundamentação doutrinal do Acórdão recorrido, com referências significativas, não apenas a um nível mais clássico, como de índole sociológico-criminal. Do mesmo modo que se vai ao pormenor factual e do enquadramento doutrinal, também se referem elementos importantes de natureza florestal. II - Os factos dos diversos crimes são graves, encontram-se tipificados criminalmente, são ilícitos e culposos (a culpa é grave, o dolo direto – cf. art. 71.º, n.º 2, als.
(2019)pelas 16 horas, incêndio na Rua........, ........., .......... (NUIPC 305/19.......). - Em 17-05-2020, pelas 16h08, incêndio na Rua .... – ….., ..... (NUIPC 2138/20.......). - Em 22-05-2020, incêndio na Rua .... e Rua …, ........., ...... (NUIPC 2141/20.......). - Em 25-06-2020, incêndio florestal que consome vasta área florestal nas imediações do aterro/centro de Gestão de resíduos ...... (NUIPC 2743/20.......). - Em 02-07-2020 pelas 16h45, incêndio na Rua ......, ......, ....... (142/20.......). - Em 10-07-2020 pelas 15h00, incêndio na Rua ....., ......, ...... (NUIPC 151/20.......). - Em 10-07-2020, pelas 15h15, incêndio na Rua ...., ....., ......., (NUIPC 3064/20.......). - Em 10-07-2020, pelas 18h40, incêndio junto sucata “S.......”, em ....., .... (NUIPC 2839/19.......). - Em 10-07-2020, pelas 20h30, incêndio na Rua ......, ...., ..... (NUIPC 3072/20.......). - Em 12-07-2020, pelas 14h50, incêndio na Rua ......., ......., ...... (NUIPC 152/20.......). - Em 13-07-2020, pela 01h45, incêndio na zona................, próximo da Associação................, em ........., .......... (NUIPC 3092/20....... e NUIPC 3101/20.......). - Em 13-07-2020, pelas 11h30, incêndio na Rua ................, ........., .......... e regiões florestais limítrofes (NUIPC 3097/20......., NUIPC 3110/20....... e NUIPC 3102/20.......). - Em 14-07-2020, pelas 13h00, incêndio na zona transição entre ........., .........., e ......, ligação da A.., ........ (NUIPC 3129/20.......). - Em 14-07-2020, pelas 15h30, incêndio na zona do ........., ........., .......... (NUIPC 3133/20.......). - Em 14-07-2020, pelas 22h00, incêndio na Rua ..............., ......, …….. (NUIPC 3140/20…….). - Em 15-07-2020, pelas 14h00, incêndio na Rua ........................., ........., .......... (NUIPC 3164/20.......). - Em 16-07-2020, pelas 17h00, incêndio junto à Rua ................, .......... (NUIPC 3184/20.......). - Em 16-07-2020, pelas 17h30, incêndio na Rua ................, ........., .......... (NUIPC 3185/20……). - Em 17-07-2020, entre as 00h00 e as 00h50, incêndio na Rua........, ........., .......... (NUIPC 159/20.......). - Em 17-07-2020, pela 01h40, incêndio na Rua................, ........., .......... (NUIPC 157/20.......). - Em 17-07-2020, pelas 11h35, Rua ................, ........., .......... (NUIPC 3198/20.......). - Em 17-07-2020, pelas 15h20, na Rua ........, ………, …….. (NUIPC 3207/20.......). - Em 18-07-2020, pelas 14h30, incêndio na Rua ........., Quinta das ..........., .......... (NUIPC 3216/20.......). - Em 18-07-2020, pelas 15h00, incêndio junto à rotunda ……., ........., .......... (NUIPC 3218/20…….). - Em 18-07-2020, pelas 06h00, incêndio na Rua ........................./Lugar de ........, .........., …….. (NUIPC 3357/20.......). - Em 18-07-2020, pelas 15h28, incêndio na Rua ................, ........., .......... (NUIPC 3217/20.......). - O reacendimento dado como assente em 9 teve origem no ateamento dos incêndios pelo arguido AA de véspera. - Em 19-07-2020, pela 01h00, incêndio na Rua ......................., ........., .......... (NUIPC 3221/20…….). - Em 21-07-2020, pelas 10h10, incêndio na Rua ............., ........., .......... (NUIPC 3253/20.......). - Em 21-07-2020, pelas 13h20, incêndio no Lugar da ......., ........., .......... (NUIPC 3267/20.......). - Em 21-07-2020, pelas 15h00, incêndio na Rua ..............., ........., .......... (NUIPC 3266/20…….). - Em 23-07-2020, pelas 12h30/13h00, incêndio na Rua ...................., ........., .......... (NUIPC 3296/20.......). - Em 27-07-2020, pelas 15h00, incêndio na Rua ...................., Rua ..............., ……, ……., …….. (NUIPC 3363/20.......). - Em 27-07-2020, pelas 16h30, incêndio na Rua ..........., ........., .......... (NUIPC 3347/20…….) que se propagou a uma Cavada pertencente a BB, e herdeiros e que que aquele BB, era beneficiário, e onde em consequência direta e necessária da atuação do demandado AA, arderam 10 eucaliptos, de grande porte, 1 centena de pinheiros e várias dezenas de carvalhas, que ficaram reduzidos a cinzas e barrotes ardidos gerando o prejuízo no valor de 2.500€. - Em 27-07-2020, pelas 17h40, incêndio na Rua........., ........., .......... (NUIPC 3349/20.......). - Em 28-07-2020, pelas 02h50, incêndio na Rua........., ........., .......... (NUIPC 3355/20.......). - Em 28-07-2020, pelas 03h30, incêndio na Rua........, ………., ........., .......... (NUIPC 3356/20.......). - Em 28-07-2020, pelas 13h00, incêndio na Rua ........, ........., .......... (NUIPC 3366/20.......). - Em 28-07-2020, pelas 13h50, incêndio na Rua ..........., ......... (Lugar da ......), .......... (NUIPC 3370/20.......). - Em 28-07-2020, pelas 14h12, incêndio na Rua ......................; Lugar da ......, ........., .......... (NUIPC 3374/20.......). - Em 28-07-2020, pelas 19h00, incêndio na Rua ........, vale da ....../............, ........., .......... (NUIPC 3379/20.......). - Em 28-07-2020, pelas 20h14, incêndio na Rua ..............., ............, …….. (NUIPC 3364/20…….). - Em 28-07-2020, na Serra..........., .........., junto ao …….. (NUIPC 3415/20.......). - Em 29-07-2020, pelas 04h10, incêndio na Rua........, ........., .......... (.............../............) (NUIPC 3381/20……. e NUIPC 3396/20.......). - Em 29-07-2020, pelas 18h50, incêndio na .................., ........., .......... (NUIPC 3399/20.......). - Em 31-07-2020, pelas 15h20, incêndio na .................., ..............., ........., .......... (NUIPC 3436/20.......). - Em 31-07-2020, pelas 16h20, incêndio na Rua .................., ........., .......... (NUIPC 3442/20.......). - Em 31-07-2020, pelas 15 horas, incêndio na Rua ..........., ........., .......... (NUIPC 3494/20.......). - Em 31-07-2020, pelas 20h19, incêndio na Rua ....., ........., .......... (NUIPC 3446/20.......). - Em 01-08-2020, pelas 00h40, incêndio na Rua ..................../Vale ............ (Ponte ..........), ........., .......... (NUIPC 3447/20.......). - Em 02-08-2020, pelas 15h45, incêndio na Rua........., ........., .......... (NUIPC 168/20.......). - Em 02-08-2020, pelas 16h30, incêndio na Rua........../Rua ..............., no ............, ........., .......... (NUIPC 3456/20.......). - Em 02-08-2020, pelas 19h30, incêndio na Rua........ / Travessa ...................., em …..., .......... (NUIPC 3457/20.......). - Em 03-08-2020, pelas 13h15, incêndio na Rua ....., ….., .......... (NUIPC 169/20.......). - Em 03-08-2020, pelas 14h10, incêndio na Rua ........ em ......... –...../….., ........., .......... (NUIPC 3466/20.......). - Em 04-08-2020, pelas 14h04, incêndio na Rua da ......, ........., .......... (NUIPC 3494/20.......). - Em 04-08-2020, pelas 17h34, incêndio na Rua do ........ / ................, ........., .......... (NUIPC 3504/20.......). e. O arguido na sua área de residência deixou, em certos dias, um rasto de destruição com a sua passagem, em virtude das ignições por este causadas e identificadas em
- d)que ia provocando à medida que circulava de modo sistemático e deliberado. f. As constantes ignições em ......... pararam por o arguido ter sido detido e ser este o único a dar-lhes causa. g. O arguido colocou, concretamente em risco/perigo, com a sua atuação, habitações, instalações fabris e pessoas que nelas habitam ou laboram, apenas não tendo ocorrido vítimas humanas por mero acaso. h. Em qualquer dos incêndios ateados pelo arguido, e dados como assentes algum dos operacionais/bombeiros ou pessoas tiveram concretamente em perigo a sua integridade física ou vida. i. Por referência aos factos descritos em
- d)o arguido, ao atuar como atuou, estava perfeitamente consciente destes riscos e dos avultados valores materiais e humanos que podiam ser lesados pela sua atuação e isso não o impediu de prosseguir numa atividade repetida, deliberada e prolongada no tempo, que apenas se pode explicar por uma atitude de satisfação pessoal com os danos e perigos causados. Agindo o arguido de forma deliberada, livre e consciente, ao atear todos os fogos descritos em d), deste modo causando, diretamente, a destruição, por incineração, de largas áreas de mancha florestal, material dos bombeiros usado no combate aos incêndios e causando a morte e ferimentos graves a dezenas de animais. j. Mais gerou pela sua conduta, descrita nos factos assentes e em
- d)de forma consciente, livre e voluntária, um risco concreto de destruição de habitações e instalações fabris, de avultado valor, e ainda um risco de ferimentos ou mesmo de morte de diversas pessoas, desde logo os bombeiros mobilizados, que tiveram que arriscar a vida para minimizar os estragos da atuação do arguido, mas também habitantes da zona, tendo em conta que as áreas florestais afetadas se encontram integradas em zonas povoadas.” III Fundamentação A Questões Processuais Prévias 1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça. É certo que o recurso foi admitido para o Tribunal da Relação ….. por despacho de 8 de junho de 2021, por se haver entendido que nele se questiona matéria de facto, nomeadamente a que se relaciona com a imputabilidade, ou não, do recorrente, ou a sua imputabilidade diminuída. Contudo, assim não ocorre, e as referências em destaque no despacho de admissão do recurso não têm esse alcance, devendo antes entender-se como mais algumas das razões da discordância do recorrente com as penas de prisão que lhe foram impostas – tal como foi sublinhado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça. Não há, pois, qualquer questão que obste ao conhecimento do recurso interposto. 2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). 3. O thema decidendum no presente recurso é exclusivamente de direito, versando sobre a medida das penas aplicadas, parcelares e unitária ou única, que a todas o Recorrente considera excessivas (e pretende ver diminuídas nos termos do já anterior referido no Relatório supra). Podendo, assim, ser o recurso interposto diretamente (per saltum) para este Supremo Tribunal de Justiça (art. 432, n.º 1, al.
- c)do CPP). O Acórdão uniformizador de jurisprudência deste STJ n.º 5/2017, de 27-04-2017, proferido no Proc. n.º 41/13.8GGVNG-B.S1 parece colocar um termo à questão do conhecimento das penas parcelares como ocorre no caso sub judicio nestes autos. Com efeito, decidiu que: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» B Parâmetros Fundamentais de Apreciação 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal sublinha que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada e que o quantum das penas se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). É o que ocorre no presente caso. 2. No respeitante à fixação concreta da pena, a intervenção deste STJ tem de ser necessariamente parcimoniosa, jamais ad libitum, ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1). C Sentido da Factualidade 1. Perante o Tribunal a quo, vinha o arguido acusado da prática em autoria material de 62 crimes de incêndio florestal agravado/qualificado (v.g. ponto 2.4.1. do Acórdão). Foi condenado por quatro. A matéria de facto provada é muito circunstanciada, atenta e rigorosa, e bem explicitada a fundamentação do iter em que em cada caso se baseou o Tribunal a quo para a ela chegar. Assim se evidencia que não há nem violação das regras da experiência, nem, depois de apurados e sopesados os factos, qualquer desproporção das penas atribuídas, que são, assim, de manter, como se verá. Igualmente é se assinalar o cuidado na fundamentação doutrinal do Acórdão recorrido, com referências significativas, não apenas ao nível clássico, como de índole sociológico-criminal, referindo-se nomeadamente o perfil geral do incendiário português: “chegando-se a um “profiling” de Quem, é tipicamente, o agente do crime de incêndio florestal, (incendiário) vindo a verificar-se que este é tendencialmente de: Sexo: masculino; Estado Civil: solteiro; Idade: 20-35 anos; Escolaridade: analfabeto/1º ciclo; Ignição: velas, fósforos e isqueiros; Local: florestas Comportamento após o delito: abandono do local; Cena do crime/ distância da residência do indivíduo: próxima; Relação ofensor/vítima: desconhecidos; História Criminal: ausência registo criminal; Situação profissional: trabalhador não qualificado.”. Cita-se a título de exemplo. Do mesmo modo que se vai ao pormenor factual e do enquadramento doutrinal, também se referem elementos importantes de natureza florestal. 2. Os factos dos diversos crimes são graves, naturalmente encontram-se tipificados criminalmente, são ilícitos e culposos (a culpa é grave, o dolo direto – cf. 71, n.º 2, als.
- a)e b)), suscetíveis de provocar profundo alarme social e por isso convocando exigências de prevenção significativas (art. 71, n.º 1, CP). 3. Atente-se em que o arguido vem condenado na pena de prisão de 4 (quatro) anos, relativo a um incêndio em 12.07.20, na pena de prisão de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses, relativo a um incêndio em 29.07.20, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, relativo a um incêndio em 4.08.20, e finalmente na pena de prisão de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, relativo a um incêndio de 5.08.20. Entre 12 de julho e 5 de agosto de 2020, ou seja, em menos de um mês (e altura especialmente propícia “ao alastrar de fogos, em virtude das condições meteorológicas, altas temperaturas e baixa humidade, facto provado 4), o arguido ateou 4 (quatro) incêndios. Sendo que foi capturado em flagrante delito, nesse mesmo dia 5 de agosto, o que obviamente pôs termo a tal atividade (facto provado 1). 4. Deslocando-se na viatura propriedade de seu pai (facto 1), por quatro vezes, durante um período de menos de um mês, se dirigiu a locais que lhe permitiam não ser encontrado, lugares ermos e “estrategicamente escolhidos” (facto 2), utilizando a chama direta de um isqueiro que ateava fogo a ervas secas como combustíveis – alastrando depois o fogo à demais vegetação (factos 2 e 3). É impressiva a descrição da descrição dos fogos ateados, nomeadamente quanto às áreas afetadas (qualitativamente até, pela relevância florestal e proximidade de habitações e fábricas – facto 11), aos meios humanos e logísticos envolvidos no seu combate, aos custos das respetivas intervenções, e à duração dos fogos ( factos 5 e ss.). Para mais, como consta da matéria de facto, .........., onde estas ações criminosas tiveram lugar, é um concelho em que, por condições do solo, distribuição da implantação rural / urbana, e circulação de pessoas, se apresenta com grande vulnerabilidade a maiores danos de incêndios, com inúmeras habitações e instalações fabris nas proximidades dos terrenos imediatamente afetados, gerando maior perigo efetivo para pessoas e bens. Obrigando, no caso, a vultuosa mobilização de meios humanos e logísticos para evitar maiores males (factos 12 a 15). 5. Abundantemente ficaram provados factos sobre a gravidade dos contornos da factualidade destes crimes. Os quais apenas se susteriam pela captura do agente, em flagrante delito, e iam sendo praticados com regularidade. 6. Para o perfil do Recorrente (relevante para a al. c, d, e e do n.º 2 do art. 71 do CP – e ulteriormente em sede de cúmulo, para o art. 77, n.º 1, in fine), colhe-se dos factos provados (factos 16 e ss.), nomeadamente: O arguido é imputável (facto 16), encontrando-se perfeitamente apto a compreender os factos que praticou, as suas consequências diretas e possíveis, e a sua ilicitude. Em cada momento que atuou sabia que tal conduta é proibida e punida por lei (facto 19). Refere-se no facto 18 que “agiu de forma deliberada, livre e consciente, quis atear os fogos supra descritos, durante o Verão de 2020, bem sabendo que em consequência direta da sua conduta colocava em risco/perigo terreno florestal, de eucaliptos e mato, o que quis e conseguiu (…).” Não padecendo de doença mental nem de perturbação da personalidade, tem dificuldades de controlo de impulsos, humor deprimido, embora não mostre um quadro de perturbação. Porém, avultam fatores de risco de comportamentos desviantes, em circunstâncias de maior intensidade emocional. No facto 17, explicitamente se refere que “beneficiaria, se tivesse suporte clínico”. No plano familiar, insere-se em agregado estruturado, e embora com percurso escolar com retenções, desinteresse e abandono, conseguiu desenvolver atividades profissionais no setor elétrico, encontrando-se em laboração por conta própria, desde 2020, com um amigo (factos 21). Apesar do choque inicial pelo ocorrido, não parece estar em causa a continuação do apoio familiar. Um episódio, de relevância, ensombra a sua atitude em meio prisional, em que investiu na manutenção de uma ocupação laboral, no sector elétrico: “em março do corrente ano