Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 16/14.0YYLSB-B.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DEFESA POR EXCEÇÃO RECONVENÇÃO AÇÃO EXECUTIVA CONHECIMENTO DO MÉRITO CONHECIMENTO NO SANEADOR SANEADOR-SENTENÇA CONTRATO DE SEGURO DEVER DE INFORMAÇÃO NORMA IMPERATIVA NULIDADE DO CONTRATO AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXCEÇÃO PERENTÓRIA CASO JULGADO MATERIAL CASO JULGADO FORMAL ANULABILIDADE Data do Acordão: 10/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. Na vigência do CPC de 2013 (arts. 729.º, al.
(4), intitulado de Sobre a oposição à execução com fundamento em contra-crédito sobre o exequente] e jurisprudenciais de igual e merecido valor, temos para nós que in casu, a opção por qualquer deles não se revela fundamental para a decisão da presente apelação e isto porque, e adiantando desde já o nosso veredicto, a improcedência da oposição seria sempre o seu desfecho final e isto ainda que se viesse a provar os factos pela apelante alegados [que não são muitos] no requerimento inicial dos embargos (…) Perante o exposto, e sem necessidade de avançarmos qual a nossa posição no tocante à vexata quaestio relacionada com a correcta interpretação e alcance do disposto no artº 729º, alínea h), do CPC (…).» [negritos nossos] Contudo, saber se, em embargos de executado fundados em título não reconhecido judicialmente, é permitida a invocação de um contra-crédito a compensar com o crédito exequendo é questão de direito – que tem a ver com o âmbito admissível dos fundamentos dos embargos à luz do disposto no art. 731.º do CPC – de conhecimento oficioso (cfr. art. 734.º, n.º 1, do CPC). Deste modo, impõe-se o conhecimento da questão. Não se ignorando a divergência doutrinária e jurisprudencial de que a sentença e o acórdão recorrido dão conta, afigura-se que o actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável aos presentes embargos em face da data de entrada em vigor (cfr. art. 8.º da mesma lei) e das datas posteriores da propositura, quer dos embargos quer da acção executiva (se dúvida houvesse sobre a data relevante), tomou posição expressa sobre a controvérsia, primeiro no art. 729.º, alínea h), ao permitir que, quando o título executivo seja uma sentença, a oposição tenha por fundamento «contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos», e, depois, no art. 731.º, ao legitimar que a oposição à execução fundada em qualquer outro título tenha «além dos fundamentos especificados no art. 729.º», quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. Cfr., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa (Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente, in blog do IPPC), Lebre de Freitas (A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, págs. 203 e segs) e António Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, reimp., págs. 85 e segs). Desta alteração legislativa se deu conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 13.07.2017 (proc. n.º 7620/06.8TBVNG-A.P1.S1)[1], disponível em www.dgsi.pt, o qual, porém – por estar em causa acção executiva instaurada em 2006, aplicou (ainda) o regime do antigo CPC. No que ora importa, o referido acórdão encontra-se assim sumariado: «I - Numa acção executiva, fundada em título extrajudicial, instaurada em 2006, à qual é aplicável o CPC de 1961, na redacção do DL n.º 38/2003, de 08-03, a oposição à execução poderia ser baseada nos fundamentos especificados no art. 814.º (na parte em que fossem aplicáveis) e em quaisquer outros que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração. II - Não estando expressamente prevista, como fundamento de oposição à execução fundada em sentença ou noutro título executivo, a invocação de “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” – tal como consta agora do art. 729.º, al. h), do novo CPC – era controvertida a admissibilidade dessa forma de extinção das obrigações em sede de acção executiva, centrando-se as principais dúvidas na interpretação do conceito de “créditos judicialmente exigíveis”, que integra um dos requisitos legais da compensação (art. 847.º do CC), bem como nos meios de prova que seria legítimo usar para demonstrar a existência desses créditos em sede de oposição à execução. (...)» Quer isto dizer que podia a embargante invocar o alegado contra-crédito tendo em vista a compensação de créditos prevista no art. 847.º do CPC. Mas note-se que, visando os embargos a extinção da execução e não a declaração do direito do embargante em face do embargado/exequente (cfr. art. 732.º, n.º 4, do CPC), a invocação daquele contra-crédito e, por via dele, da compensação de créditos, tem carácter adjectivo de excepção peremptória e não, na parte em que porventura exceda o crédito exequendo, também de pedido reconvencional. Nas palavras de Lebre de Freitas (A Acção Executiva..., ob. cit., pág. 204): «Fora de questão está, agora como dantes, que o executado cujo contracrédito seja superior ao do exequente possa invocar a sentença que a seu favor venha a ser proferida como uma sentença de condenação do exequente no pagamento da diferença entre os dois créditos, nem sequer como sentença de mero reconhecimento da existência da dívida pelo excesso, nem (muito menos) obter o pagamento forçado dessa diferença no processo executivo a que se opôs». Conclui-se assim que, na vigência do CPC de 2013, é de admitir que, em sede de embargos à execução, venha o executado invocar um contra-crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo. 7. Passemos a apreciar da questão da regularidade do acórdão recorrido ao conhecer do mérito dos embargos sem ter sido realizado julgamento e sem haver matéria de facto assente. Vejamos. O facto de não ter sido realizada audiência de discussão e julgamento não impede a prolação de saneador-sentença e de acórdão que conheçam imediatamente do mérito da causa, visto que, nos termos do art. 595.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC, aplicável aos embargos por força do disposto no art. 732.º, n.º 2, também do CPC, entre outras finalidades, o despacho saneador: «Destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória». O juízo declarativo da desnecessidade de produção de mais provas, instrumental em relação ao conhecimento imediato do mérito da causa, é casuístico e, em abstracto, pode ocorrer: (
- i)nos casos em que toda a matéria de facto alegada, ou tida por relevante à decisão, se encontra provada por força da falta de contestação e do efeito cominatório associado (cfr. art. 732.º, n.º 3, do CPC); (
- ii)nos casos em que, pese embora tal matéria seja, total ou parcialmente, controvertida, é desde logo possível dar como certo que a sua prova não conduziria à procedência dos embargos e extinção da execução, apresentando-se assim a audiência de julgamento como um acto inútil, cuja realização é de evitar (cfr. art. 130.º do CPC). No caso dos autos, ocorreu esta última hipótese, como se encontra expresso na fundamentação do acórdão recorrido: «[T]emos assim que a apelação improcede forçosamente, não se mostrando alegados factos no requerimento inicial dos embargos de executado que, à luz de quaisquer soluções plausíveis da questão de direito, ainda que provados, possam suportar uma obrigação de indemnização da responsabilidade da exequente perante a executada, susceptível portanto de o respectivo crédito ser compensado com o exequendo». Conclui-se, pois, não padecer o acórdão recorrido de qualquer vício formal em razão do conhecimento do mérito da causa. 8. Consideremos, por fim, a questão da invocada responsabilidade contratual da exequente, aqui embargada, por violação de deveres de informação no âmbito do contrato de seguro de grupo, responsabilidade que, alega a Recorrente, subsiste mesmo que, por decisão judicial anterior, tal contrato tenha sido considerado inválido por aplicação do disposto no art. 429.º do Código Comercial. 8.1. Relevam os seguintes factos provados: 2.2. - A executada e o seu marido, BB, contraíram dois empréstimos com HIPOTECA junto da exequente, sendo o primeiro para financiamento da aquisição da Habitação Própria e Permanente e o segundo para “fazer face a compromissos financeiros. 2.3.- Estes dois CONTRATOS COM HIPOTECA são contratos pelos quais a Executada e o seu marido solicitaram e obtiveram do Banco Santander, S.A., a título de empréstimo, as quantias de 59.990,54 € e 10.000,00 €, respectivamente. 2.4.- Nos termos da Cláusula Décima Segunda, número dois, dos CONTRATOS COM HIPOTECA, a Executada e o marido tinham de subscrever seguros de vida tendo como beneficiário o Banco Santander Totta SA, para cobrir “os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver sido acordado com a “IC”, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato”. 2.5. - A Executada e o seu marido aderiram no Balcão do Banco ......, ao Seguro de Vida Grupo para os dois Créditos e assinaram Declaração de Saúde. 2.6. - Após o falecimento do seu marido, a Executada não conseguiu pagar ao Banco Santander as prestações da casa, entrando em incumprimento. 2.7. - No dia 10/07/2014, a executada propôs acção declarativa contra o Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A. e pediu a intervenção provocada do Banco Santander Totta, SA, pedindo que o Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A., fosse condenada a pagar ao Banco Santander Totta, S.A. a totalidade dos capitais dos empréstimos de mutuo que estavam em dívida em 28/12/2012, num total de 47.021,57€, acrescido de juros de mora e penalizações previstos nos contratos de mútuos desde essa data e até integral e efectivo pagamento, bem como todas as prestações que entretanto forem pagas pela A e de todas as despesas que esta venha a incorrer para se defender em Tribunal contra o Banco, tudo com juros de mora, e ainda nas custas de parte que forem pagas, tudo com as devidas consequências legais, acção que correu termos com Processo n 608/14...., primeiro na extinta ... Vara Cível ...... e, depois, na Comarca ..., ..., Instância Central - ... Secção Cível - Juiz ...- 2.8. - O Santander Seguros apresentou a sua Contestação. 2.9. - Por despacho de 16/06/2015 o Tribunal decide pelo indeferimento do incidente de intervenção principal provocada do Banco Santander S.A.. 2.10. - A executada, por sua vez, apresentou Resposta às Excepções da Ré. 2.11. - O processo seguiu os seus termos e foi proferida Sentença em 28.04.2016, pela qual foi julgada a acção parcialmente procedente, com a condenação do Santander Seguros, nos termos que constam da parte decisória e aqui se dão por reproduzidos. 2.12. - O Santander Seguros interpôs Recurso de Apelação. 2.13. - Com data de 23/03/2017, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação ......, pelo qual foi dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Santander Seguros do pedido, pelos fundamentos referidos no Acórdão que ora se dão por reproduzidos. 2.14. - A ora executada (então Autora) interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 2.15. - O Supremo Tribunal Justiça profere Acórdão, de 30/11/2017, cujo teor se dá aqui por reproduzido, pelo qual julga improcedente o recurso e confirmou o Acórdão recorrido. 2.16. - A decisão do STJ contém os seguintes trechos: - “(...) Conclui-se, pois, que a ré seguradora logrou cumprir o ónus que sobre si recaia de demonstrar não só a inexactidão das declarações do segurado, mas também a existência de um nexo de causalidade entre essa inexactidão e a outorga do contrato (...)” - “(...) Assim, e tal como se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2013 (disponível in www.dgsi.pt): “É incontroverso que tal dever de esclarecimento do aderente recai sobre o banco/tomador de seguro. é este o regime que decorre expressamente do estatuído no art. 4º do DL.176/95: nos seguros de grupo, salvo convenção em contrário, o tomador de seguro deve obrigatoriamente informar os seguros sobre as coberturas e exclusões contratadas e as obrigações e direitos em caso de sinistro, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, cabendo-lhe o ónus da prova de ter fornecido essas informações (...)”. Temos, portanto, que a embargante, ora Recorrente, e o seu falecido marido celebraram um contrato de seguro de vida com o Santander Totta Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A. para garantir o risco de incumprimento dos contrato de mútuo celebrados com o Banco Santander Totta, S.A., ora exequente; sobreveio o incumprimento dos contratos de mútuo porque aqueles deixaram de reembolsar a mutuante no capital e juros remuneratórios; ante a recusa de pagamento do montante em dívida pela seguradora, a Recorrente intentou acção declarativa (com o n.º 608/14.......) visando a condenação da mesma seguradora no pagamento ao mutuante dos capitais em dívida, com fundamento na morte do segurado marido; a acção foi julgada improcedente. Ora, como se assinalou no teor do despacho de admissão do presente recurso, supra transcrito (ponto 2. do presente acórdão), o acórdão da Relação, ora recorrido, assentou na inexistência do direito de crédito invocado pela embargante: primeiro, por não ter ficado demonstrado que a improcedência da acção contra a seguradora tenha decorrido da violação de deveres de informação a cargo da seguradora, ora exequente embargada, violação essa que seria a fonte do direito de crédito de acordo com a embargante; segundo, por, naquela acção, julgando-se procedente o pedido reconvencional deduzido pela seguradora, ter sido decidido anular o contrato de seguro por declarações inexactas prestadas pelo segurado, ao abrigo do art. 429.º do Código Comercial, sendo por isso irrelevante apurar se houve ou não violação daqueles deveres. No acórdão recorrido afirmou-se, designadamente, o seguinte: «Perante o acabado de expor/transcrever, manifesto nos parece que a ora embargante decaiu na acção que interpôs contra a então Ré Companhia Seguradora não porque na referida acção não pôde valer-se das NULIDADES das cláusulas relacionadas com condições gerais do contrato de seguro e em razão do incumprimento do tomador do seguro/e beneficiário [a ora exequente e Banco] do dever de comunicação/informação aos segurados [a embargante e marido] de específico clausulado pertinente, mas sim porque o SEGURADO [marido da embargante] foi agente aquando da outorga do contrato de seguro de declarações inexactas subsumíveis à previsão do artº 429º, do Código Comercial e susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato. E, assim sendo, não se vê como possa a embargante arrogar-se [como o faz em sede de embargos] titular de um crédito indemnizatório perante a exequente [susceptível portanto de operar a compensação com o crédito exequendo] e em razão de alegada inobservância por esta última do dever de esclarecimento/informação de específico clausulado e o qual em última análise teria desencadeado a desvinculação da Companhia Seguradora do contrato de seguro em que a embargante era a Segurada». Insurge-se a embargante, ora Recorrente, contra este entendimento do tribunal a quo, alegando essencialmente o seguinte: - A responsabilidade civil contratual resulta do não cumprimento dos deveres contratuais, sendo necessário que exista nexo de causalidade adequada entre essa violação e o dano, sendo certo que o ónus da prova da não violação é da embargada; - O dever contratual invocado pela recorrente é o dever de informação legal, decorrente do art. 4.º do D.L. 176/95 e do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais; - Esta obrigação, se foi incumprida, como defende a embargante, tem as consequências previstas no n.º 3, do art. 4.º, do D.L. 176/95, ou seja, que o tomador tem de suportar o prémio do seguro e o segurado não perde as garantias do contrato; - A não perda das garantias do contrato significa que alguém tem de ser responsável por essas garantias, sendo certo que não o será a Seguradora, pelo que, assim ocorrendo, tem de ser aquele que violou a obrigação contratual, ou seja, o Banco tomador do seguro; - No processo judicial pregresso, que opôs a Recorrente e a Seguradora, esta foi absolvida pela aplicação do art. 429.º do Código Comercial, e pela não aplicação ao momento fáctico-jurídico das regras do Regime Jurídico do Contrato de Seguro; - Aqui não se pode ter o mesmo entendimento; - Na verdade, o art. 429.º do Código Comercial refere-se à anulabilidade do contrato de seguro, nas relações entre seguradora e segurado, mas não afasta a responsabilidade contratual do tomador, decorrente da violação do dever de informação; - Na verdade, o art. 429.º tutela o interesse da Seguradora e não da tomadora/beneficiária do seguro; - O Banco tomador/beneficiário do seguro, nos seguros de grupo, tem a obrigação de informar os segurados sobre as exclusões contratadas; - Não o fazendo, não pode ser invocada a invalidade do art. 429.º do Código Comercial, sob pena de abuso de direito (art. 334.º do Código Civil). - Na verdade, estamos perante uma situação de abuso de direito de “tu quoque”, porque o Banco omite um dever e depois pretende que a consequência decorrente da violação desse dever seja oposta contra a Recorrente; - Consta ainda do acórdão recorrido que, no processo pregresso, o STJ não decidiu de forma definitiva que a responsabilidade do dever de comunicação/informação era da embargada. Ora, salvo o devido respeito, não é bem verdade tal asserção. Na verdade, consta do acórdão do STJ do processo pregresso, o seguinte: “... era ao tomador que incumbia o dever de comunicação/informação dos segurados quanto às coberturas e exclusões contratadas, cabendo-lhe igualmente o correspondente ónus da prova.” Constata-se, assim, que a questão da (in)existência do contra-crédito não reconhecido judicialmente invocado pela embargante, a compensar com o crédito exequendo, foi apreciada pelo tribunal a quo e debatida pela embargante, ora Recorrente, em função da decisão (e respectiva fundamentação) proferida na acção declarativa n.º 608/14......., proposta pela ora embargante contra a seguradora. Temos, pois, que, ainda que não expressamente qualificado como tal, o que se encontra em discussão é afinal a relevância da autoridade do caso julgado formado com a decisão proferida na acção De acordo com as conclusões recursórias, supra transcritas, afigura-se que a embargante pretende: (
- i)Que a decisão de anulação do contrato de seguro proferida na dita acção declarativa não reveste força de caso julgado nos presentes autos; (
- ii)Que, em todo o caso, as consequências danosas que tal decisão de anulação do contrato de seguro teve para a mesma embargante são imputáveis à exequente embargada, que, na qualidade de tomador do seguro, não cumpriu os deveres legais de informação a que se encontrava obrigada (obrigação reconhecida precisamente pela decisão proferida na acção declarativa n.º 608/14.......). Iremos considerar cada uma destas alegações, nas quais a recorrente funda a impugnação do juízo feito pelo acórdão recorrido no sentido da inexistência do contra-crédito por si invocado. 8.2. Antes de prosseguir com a apreciação da questão da relevância da autoridade do caso julgado formado com a decisão (de improcedência) proferida na acção declarativa instaurada pela aqui embargante contra a seguradora, importa esclarecer, por um lado, que tal apreciação não constitui uma decisão-surpresa; e, por outro lado, que a decisão da questão não se encontra abrangida pelo efeito de caso julgado formal formado com a decisão da 1.ª instância, não impugnada, que julgou improcedente a excepção de caso julgado deduzida na contestação. Vejamos. 8.2.1. Que conhecer e decidir da questão da autoridade do caso julgado formado com a decisão proferida na acção n.º 608/14....... não desrespeita o princípio da proibição das decisões-surpresa, fica patente pelo facto de – ainda que sem utilizar tal qualificação – ter o acórdão da Relação, ora recorrido, dissertado, desenvolvida e circunstanciadamente, acerca da relevância daquela decisão judicial para o apuramento da existência do contra-crédito a compensar, invocado pela embargante; assim como pelo facto de, em sede de alegações e conclusões de recurso, ter a mesma embargante impugnado, detalhadamente, as considerações e juízos feitos, a tal respeito, pela Relação. Estando assim em causa, apenas e tão-só, um problema de qualificação, conclui-se ser desnecessário notificar as partes para sobre ele se pronunciarem (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC). 8.2.2. Quanto à não inclusão da apreciação da questão da autoridade do caso julgado (formado com a decisão proferida na acção n.º 608/14.......) na decisão do saneador-sentença dos presentes autos, não impugnada, que julgou improcedente a excepção de caso julgado, importa começar por recordar de que modo aquela primeira figura se autonomiza da segunda. Socorremo-nos, para o efeito, da fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de 28.03.2019 (proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1)[2], disponível em www.dgsi.pt: «A obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios. Assim, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material. Segundo Manuel de Andrade [1], o caso julgado material: «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.» Para o mesmo Autor [2], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
- a)– o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
- b)– e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”. Nas palavras daquele Autor: «O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica e, portanto, os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)» No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina [3] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
- a)– uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
- b)– uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Porém, quanto à autoridade do caso julgado, segundo a doutrina e jurisprudência predominantes, ela não requer a verificação integral daquela tríplice identidade, podendo imperar sobre decisões posteriores, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado [4]. Quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes [5]: «(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos» Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidendum.” [6] Lebre de Freitas e outros [7] consideram que: «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.» Por sua vez, no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte [8]: «O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…). Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Excluída está, desde logo, a situação contraditória: se, por exemplo, o autor é reconhecido como proprietário, então não o é o demandado (…). Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.» Assim, a autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.” [9] Em suma, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido noutra ação no quadro da relação material controvertida aqui invocada» [negritos nossos] Dando como assente a distinção entre excepção de caso julgado (função negativa do caso julgado) e autoridade do caso julgado (função positiva do caso julgado), constata-se que, no caso dos autos, o saneador-sentença apenas conheceu da primeira, ao pronunciar-se nos seguintes termos: «Exceção perentória de caso julgado: A exequente veio alegar em sede de contestação que relativamente às pretensões formuladas pela embargante e à matéria alegada nos embargos de executado se verifica a existência de caso julgado, atenta a decisão proferida no processo 608/14.... que correu termos no Juiz ... ... Secção Cível da Instância Central da Comarca ... e cuja instância já se encontra esgotada por via da prolação de Acórdão pelo STJ. Tal exceção foi refutada pela embargante. Cumpre decidir, considerando-se para o efeito assente, com base na certidão relativa ao proc. 608/14.... que correu termos no Juiz ........ Secção Cível da Instância Central da Comarca .. ... e que foi junta aos presentes autos, a seguinte factualidade: AA deduziu ação declarativa condenação sob a forma de processo ordinário contra Santander Totta Seguros de Vida, S.A., com pedido de intervenção provocada de Banco Santander Totta, S.A., nos termos que constam da p.i. que integra a certidão suprarreferida e ora se dá por reproduzida, ação com o nº 608/14...., que correu termos no Juiz ......… secção Cível da Instância Central da Comarca .... Por despacho de 16.06.2015 proferido na referida ação foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada de Banco Santander Totta, S.A., deduzido pela então Autora. (...) Assim, a exceção de caso julgado implica a repetição de uma causa, a qual se verifica quando são idênticos, nas duas ações, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, visando-se com tal exceção evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, tudo como resulta do disposto nos art. 580º e 581º do C.P.C.. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (ou seja, independentemente da sua posição processual, podendo numa ação uma parte figurar como autor e noutra como ré e vice-versa). In casu, verifica-se não existir identidade de sujeitos entre os que intervêm na ação 608/14.... suprarreferida e os que intervém na presente ação. Efetivamente, na primeira intervieram AA e Santander Totta Seguros de Vida, S.A. enquanto que na presente ação intervêm AA e o Banco Santander Totta, S.A. Isto, porque apesar de ação 608/14.... ter sido requerida a intervenção provocada do ora exequente Banco Santander Totta, S.A., tal pedido foi indeferido, pelo que o Banco Santander Totta não foi sujeito processual no âmbito da referida ação. Assim, atenta a divergência entre os sujeitos processuais numa e noutra ação, encontra-se prejudicada a necessidade de analise dos demais requisitos do caso julgado - identidade de pedidos e causas de pedir -, não se verificando, pois, in casu os requisitos da repetição de uma causa, a tripla identidade exigida pelo art. 581º do CPC. Improcede, pois, a exceção de caso julgado invocada na contestação.» [negritos nossos] Estando confirmado que a decisão da 1.ª instância apenas conheceu da excepção de caso julgado formado com a decisão proferida na acção n.º 608/14......., i.e., apenas conheceu do caso julgado na sua vertente negativa, dúvidas não subsistem sobre a regularidade de a Relação ter apreciado (ainda que, repete-se, sem assim a qualificar) a questão da relevância da autoridade do caso julgado formado por tal decisão. Confirma-se também a regularidade de este Tribunal reapreciar a dita questão, o que, aliás – e, mais uma vez, sem assim ser qualificado –, foi expressamente requerido pela Recorrente. 8.3. O fundamento determinante da improcedência da referida acção declarativa, instaurada pela aqui embargante contra a seguradora (que correu termos sob o n.º 608/14.......), foi a anulação do contrato de seguro de vida por prestação de declarações inexactas pelo segurado, por aplicação do disposto no art. 429.º do Código Comercial. Encontramo-nos perante situação em que, com a anulação do contrato de seguro, ocorreu uma alteração da ordem jurídica entre as partes legitimadas para o efeito (i.e., entre as partes contratantes entre as quais a anulabilidade podia, legitimamente, ser discutida) cujos efeitos se estendem a terceiros, sendo invocáveis em outras acções; e que, por maioria de razão, se estendem a qualquer das partes na acção anterior. Trata-se do efeito constitutivo/extintivo do caso julgado que sobreleva os limites objectivos e subjectivos do caso julgado. Consideremos a este propósito – convocando a doutrina clássica sobre a matéria – as palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2018 (proc. n.º 687/17.5T8PNF.S1)[3], disponível em www.dgsi.pt: «[N]o que concerne à extensão do caso julgado a terceiros, importa distinguir, segundo a doutrina [12: Neste sentido, cfr. Manuel Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 312 a 314 e Antunes Varela e outros, in, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, págs.726 a 729.]:
- i)– os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela eficácia do caso julgado [13];
- ii)– os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes (definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio [14]; iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado [15];
- iv)– os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável». No caso dos autos, verifica-se uma situação que se insere na terceira hipótese enunciada: em relação ao contrato de seguro em causa, a posição das partes nos presentes embargos de executado encontra-se dependente da relação jurídica que ficou definida, entre as partes contratantes (a aqui embargante e a seguradora), pela decisão de anulação do mesmo contrato, proferida na acção Sendo que, diversamente do alegado pela embargante Recorrente, nos termos do art. 289.º do Código Civil, os efeitos da anulação de um negócio jurídico não diferem dos efeitos da declaração de nulidade do mesmo. Ora, se, uma vez anulado o contrato de seguro de vida celebrado entre a embargante e a seguradora – mediante decisão judicial anterior transitada em julgado – não pode, em diferente acção, vir um terceiro invocar a subsistência do contrato, forçoso é concluir que, por maioria de razão, não pode a aqui embargante Recorrente, parte na referida acção, directamente vinculada pelo caso julgado aí formado, vir invocar posição incompatível com a decisão anulatória aí decretada. 8.4. Passemos agora a apreciar o segundo fundamento suscitado pela embargante ao impugnar o juízo feito pelo acórdão recorrido no sentido da inexistência do contra-crédito por si invocado, fundamento esse que, como se afirmou supra (cfr. ponto 8.2.), pode ser assim enunciado: - As consequências danosas que a decisão de anulação do contrato de seguro proferida na acção declarativa n.º 608/14....... teve para a embargante são, alega, imputáveis à exequente embargada, que, na qualidade de tomadora do seguro, não cumpriu os deveres legais de informação a que se encontrava obrigada (com base no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, e no Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais); - E sendo que resulta daquela mesma decisão judicial que o cumprimento de tais deveres de informação cabia à exequente embargada. Quid iuris? Assinale-se, antes de mais, que a afirmação – feita na decisão judicial proferida na acção n.º 608/14....... – segundo a qual e o tomador do seguro quem se encontra obrigado ao cumprimento dos deveres de informação, não é alcançada pelo efeito de autoridade de caso julgado formado com aquela decisão. O Banco/tomador do seguro, aqui exequente embargante, terceiro em relação à referida acção, não se encontra abrangido, quanto à determinação dos deveres a que se encontra adstrito no âmbito do contrato de seguro de grupo, por qualquer das situações de extensão do caso julgado a terceiros enunciadas pela doutrina (cfr. ponto 83.3 do presente acórdão). Pelo que, a prosseguirem os presentes embargos, tal questão estaria ainda em aberto. Com esta ressalva, deverá entender-se que, como alega a recorrente, o acórdão recorrido errou ao afirmar a inexistência do contra-crédito por ela invocado, em lugar de permitir que os embargos seguissem para julgamento permitindo que viesse a reconhecer-se que, conforme alega a mesma embargante, as consequências danosas que a decisão de anulação do contrato de seguro (proferida na dita acção declarativa n.º 608/14.......) teve para si são imputáveis à exequente embargada, ao, na qualidade de tomadora do seguro, não cumprir os deveres legais de informação a que se encontrava obrigada (com base do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho e do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais)? A resposta é claramente negativa, pelas razões que sinteticamente se expõem: - De acordo com a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal, e nas palavras do acórdão de 26.11.2020 (proc. n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1)[4], disponível em www.dgsi.pt, «embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” [nota 18: No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj].»; - Assim sendo, o respeito pela autoridade de caso julgado formado com a decisão judicial de anulação do contrato de seguro em causa abrange também o respectivo fundamento, enquanto antecedente lógico necessário da decisão, i.e., abrange a aplicação do regime previsto no art. 429.º do Código Comercial, em vigor à data da celebração do contrato, que comina com a invalidade a prestação de falsas declarações do segurado; - Ora, e tal como se afirma no acórdão recorrido, tem esse regime legal “carácter absoluto e imperativo”, devendo, por isso, ser respeitado pelos segurados aderentes sem a necessidade de serem previamente alertados pelo tomador do seguro, seja quanto à proibição da prestação de falsas declarações, seja quanto às consequências da violação desta proibição; - Diversamente do alegado pela recorrente, sem concretizar, nada resulta em contrário do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, nem tampouco do regime do n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho (regime este vigente à data da celebração do contrato de seguro dos autos, mas invocado, pela primeira vez, em sede de revista), no qual se prescreve simplesmente que «o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito», o que – manifestamente – se reporta ao dever de informar acerca do conteúdo das cláusulas contratuais e não acerca do conteúdo de norma legais imperativas. Deste modo, acompanha-se o juízo do acórdão recorrido ao ter concluído pela inexistência do contra-crédito invocado pela embargante. 9. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de Outubro de 2021 Maria da Graça Trigo (relatora) Maria Rosa Tching Catarina Serra _________ [1] Relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes e votado, como 2.ª Adjunta, pela aqui relatora. [2] Relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes, e votado pela aqui relatora, como 1.ª Adjunta. [3] Relatado pela Conselheira Rosa Tching, aqui 1.ª Adjunta. [4] Relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes e votado também pelas aqui relatora e 1.ª Adjunta.