Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 11991/04.2TDLSB-B.L2.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Data do Acordão: 09/23/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: REMETIDO O PROCESSO À FORMAÇÃO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / REVISTA EXCEPCIONAL ( REVISTA EXCECIONAL ). Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 721.º-A, N.ºS 1 E 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 672.º, N.ºS 1 E 3. D.L. N.º 38/2003, DE 8-3. LEI N.º 41/2013, DE 26-6:- ARTIGOS 6.º, N.º4 E 7.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 5/11/2008, PROCESSO N.º 298/09.9TVPRT.P1.S1, 12/11/2009, PROCESSO N.º 688/08.04TPRT.P1.S1, 12/11/2009, PROCESSO N.º 1837/08.TVLSB.L1.S1, DE 3/12/2009, PROCESSO N.º 239/08.0TMAVR.S1. -DE 18/11/2010, PROCESSO N.º 643/08.4TB.PTL.G1.S1, DE 20/1/2011, 22/10/2009, PROCESSO N.º 58/04.TBMSF.P1.S1, DE 9/1/2014, PROCESSO N.º 605/08.1TB.FAF.G1.S1. Sumário : A decisão do recurso de revista excepcional incumbe à formação de Juízes Conselheiros prevista no n.º 3 do art. 721.º-A do CPC, a que actualmente cabe o art. 672.º, n.º 3, do CPC, formação esta que conhece dos pressupostos dos acórdãos exarados pela Relação, confirmados por esta, em princípio irrecorríveis, mas sendo recorríveis no especial condicionalismo constante do art. 672.º, do CPC, ou seja, sempre que se trate de uma vaexata quaestio, recaindo sobre preceito ou instituto, cuja interpretação suscite especial dificuldade, em torno da qual se registam entendimentos divergentes, com repercussão no tecido social, pondo em causa interesses públicos. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA participou, em 5.11.2004, criminalmente contra BB , de quem se acha divorciado, sendo esta , em sequência , condenada no processo crime n.º 11.991/042TDLSB, que correu seus termos pela 2.ª Sec., do 2.º Juízo Criminal de Lisboa , por decisão já transitada , pela prática de um crime de abuso de confiança , p . e p . pelos art.º s na pena de multa de 360 dias à taxa diária de 9 € , bem como ao pagamento da indemnização ao queixoso, ex-marido , da importância de 79.001,50 € , acrescida de juros à taxa de lei , desde 28.7.2004 , até efectivo reembolso , para cuja cobrança coerciva este instaurou execução em 19.8.2011, contra aquela , que corre por apenso àquele processo crime. A executada , ex-mulher , deduziu oposição a esta execução , em 4.7.2013 , liminarmente indeferida , alegando que : Na acção de divórcio , à aqui executada foi arbitrada a importância de 5.000€ a título de indemnização por danos morais, derivados do prejuízo que a dissolução lhe causou ,sem que o exequente haja sido condenado ; O exequente opôs-se ao pedido de alimentos provisórios deduzido pela executada , no valor de 850€ mensais , por ter em seu poder quantia não inferior a 75.000€ , de que se havia apropriado indevidamente ( e por isso foi condenada no processo crime ) e que não gastara , por isso carecendo de alimentos ; De Setembro de 2004 a Janeiro de 2005, o exequente não contribuiu com qualquer importância a título de alimentos a favor da menor Inês , filha de ambos, no montante de 500€, mensais ; A presente execução tem na sua origem os mesmos factos e quantia que determinaram a não entrega à executada de 500 € mensais , dos alimentos provisórios e da importância de 5.000 € supracitados . A executada usou a quantia desviada da conta em nome de ambos , casados que foram em regime de separação de bens , para satisfação dos alimentos exigidos pela filha , das suas necessidades pessoais , de 850€ por mês , o que significa que já esgotou toda aquela soma . O exequente formula o pagamento de 79.001, 5 0€ acrescida de juros contabilizados já em 27.081, 28 € acrescida de sanção compulsória . Foi igualmente ordenada e consumada a penhora em bens indivisos , sem que se tenha cumprido a citação para os termos do art.º 864.º n.º 2 , do CPC. A executada invoca e pretende operar , pois, a compensação dos seus sobreditos créditos com o crédito invocado pelo exequente , extinguindo-se a execução . O exequente ao exigir a totalidade da quantia em que foi condenada nos acrescendo juros de mora vencidos e vincendos e da sanção compulsória compulsiva , age de forma imprudente , injustificada em “ venire contra factum proprium “ , abuso de direito , nos termos do art.º 334 .º , do CC ( consagrando a concepção objectiva a respeito do instituto ) , intentando conseguir enriquecimento sem causa . Impendia sobre o exequente o dever de deduzir 5.000 € correspondentes à indemnização por danos morais sofridos pela dissolução do casamento , a soma de 850€ , a título de alimentos provisórios desde Setembro de 2004 ,a soma de 2500 € a título de alimentos não pagos á menor filha de ambos , a importância de , pelo menos , 933, 30€ de custas devidas em processo executivo , nestes termos a soma de que se apropriou se mostra exaurida , totalmente consumida , em 2011 , nada havendo a reclamar face ao contracrédito reclamado com origem na indemnização arbitrada , nos alimentos provisórios , nas custas e nas prestações alimentícias insatisfeitas , excedendo os limites da boa fé , em moldes clamorosamente ofensivos da justiça . O exequente actua com deslealdade , falta de honestidade , consciência , probidade e correcção , com manifesto abuso de direito. As penhoras em bens indivisos , efectuadas , uma delas em 7.5.22013 e não 28.5.2013 e a executada não foi citada nos 5 dias posteriores à sua efectivação . ***************************************** Foi suscitada a questão da determinação do Tribunal competente para tramitar a execução fundada em sentença proferida em sede criminal , controvérsia que findou com a emissão de Acórdão da Relação a atribuir a parcela de jurisdição para conhecimento ao Tribunal de onde surtiu a condenação criminal . ****************************** O M.º juiz , em despacho liminar , rejeitou a oposição movida ao pedido executivo , com amplos fundamentos , destacando que a compensação é forma de extinção de obrigações , operando pela declaração nesse sentido ao credor, posteriormente ao encerramento da discussão da causa na acção declarativa e possa provar-se por documento , nos termos do art.º 847.º e segs. , do CC. A relevância dessa declaração está dependente de o crédito ser certo , líquido e exigível, da sua reciprocidade , respeitando a coisas fungíveis , abrangendo somente a dívida do credor , excluindo-se os créditos com origem em facto ilícito , doloso . E na ponderação global dos factos , de elementos adjectivos e substantivos de configurar, concluiu estarmos em presença de créditos de índole distinta ; o do exequente assume natureza não contratual ,origem ilícita ( em abuso de confiança da executada , apoderando-se de depósito bancário ) , o crédito a compensar é , também , de terceiro ( de alimentos à filha de ambos ) , não conclui por um crédito certo e líquido , até porque o crédito por alimentos está sujeito à cláusula “ rebus sic stantibus “ , em permanente mutação , em função das condições pessoais e económicas de quem os presta e é seu obrigado , lançando mão a executada de um processo de enunciação genérica , com origem distinta dos créditos e sem os concretizar . Incumbe ao que declara a vontade de compensar o ónus de alegar que o crédito é posterior ao encerramento da causa . ************************************ Reagindo ao despacho de indeferimento “ in limine “ , a executada interpôs recurso para a Relação , Tribunal onde se fez questão de sublinhar que o crédito com o qual pretende compensara executada os seus , tem por fonte um facto ilícito , forma de extinção obrigacional vedada pelo art.º 851.º n.º 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.