Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 042367 Nº Convencional: JSTJ00015074 Relator: FERREIRA DIAS Descritores: CONDUÇÃO AUTOMOVEL FALTA DE CARTA DE CONDUÇÃO TRANSGRESSÃO INFRACÇÃO CRIMINAL FIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA Nº do Documento: SJ199205200423673 Data do Acordão: 05/20/1992 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: ASSENTO DR 157/92 Iª SERIE A 10-05-20, PÁG. 3273 A 3275 - BMJ Nº 417 ANO 1992 PÁG. 130 Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 712/90 Data: 02/13/1991 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 437. DL 123/90 DE 1990/04/14 ARTIGO 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC PROC561/90 DE 1990/12/12. ACÓRDÃO RC PROC719/90 DE 1991/02/13. Sumário : Constitui crime e não contravenção, a infracção constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril (condução sem habilitação). Decisão Texto Integral: Acordam, em plenario, os Juizes das sub-Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça. I - O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, ao abrigo do artigo 437 do Codigo de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia, do acordão da Relação de Coimbra proferido no recurso penal n. 712/90, de 13 de Fevereiro de 1991, alegando em substancia e com interesse: - No citado acordão considerou-se que constitui crime a infracção prevista e punida pelo artigo 1 do Decreto- -Lei n. 123/90, de 14 de Abril; - Em sentido inverso, o acordão da mesma Relação de 12 de Dezembro de 1990, prolatado no Recurso Penal n. 561/90, qualificou a mesma infracção como contravenção; - Ambos os acordãos transitaram em julgado e foram proferidos no dominio da mesma legislação e estão em oposição. Juntou documentos. II - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, ouvido o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico e colhidos os vistos legais, decidiu-se, por acordão de 4 de Dezembro de 1991, constante de folhas 24 e seguintes: - Que existia oposição, sobre a mesma questão de direito; - Que ambos os acordãos foram relatados no dominio da mesma legislação, ja que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interferisse directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; e - Que o processo prosseguisse os seus termos. A folhas 29 e 39 mostravam-se juntas as doutas alegações escritas, respectivamente, do recorrente e do recorrido. Em tais destras peças processuais, os sujeitos processuais interessados - recorrente e recorrido - perfilham pontos de vista totalmente antagonicos. Assim, enquanto o Ministerio Publico propende no sentido de que deve fixar-se jurisprudencia considerando a infracção como crime, outra teoria abraça o recorrido, quando terça armas na direcção de que deve estabelecer-se a tese de que a infracção reveste a natureza juridica de uma contravenção. III - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Antes de mais e a guisa de introito, cumpre sublinhar que representando hoje os recursos penais com vista a fixação da jurisprudencia uma estrutura normativa autonoma, que obedece a principios proprios, na medida em que o novo Codigo de Processo Penal de 1987 procurou a todo o transe estabelecer uma regulamentação total e governada por leis proprias, tornando-a o mais possivel independente do processo civil, salvo em rarissimos casos (confirma artigo 4), e não aparecendo no itinerario dos recursos em apreço qualquer disposição correspondente ao artigo 649 do Codigo de Processo Penal de 1929, que estatuia que "os recursos em processo penal serão interpostos, processados e julgados como os agravos de petição em materia civel ...", somos de parecer de que no caso do pleito não ha que ter em consideração o que dispõe o artigo 766 n. 3 do Codigo de Processo Civil, quando proclama: "O acordão que reconheça a existencia da oposição não impede que o Tribunal Pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrario". Não ha, pois, que nesta fase, apurar se existe ou não oposição entre os acordãos em discussão. Esta nos parece a doutrina que tem sido seguida em todos os acordãos proferidos neste Supremo Tribunal. No entanto, mesmo que assim não fosse entendido, como alguns defendem (confira Codigo de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves - Edição de 1990 - a paginas 571), uma analise global do que consta dos autos transporta-nos, em linha recta, a consideração de que, efectivamente, tal oposição manifestamente se revela. IV - Isto assente, passemos, sem mais dilação, a resolução da equação posta ao veredicto deste Supremo Tribunal. Traduz-se ela, em sintese, em averiguar e decidir se a infracção emoldurada no normativo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, constitui um crime ou se, ao inves, reveste a natureza juridica de uma contravenção. E desde ja devemos anotar que a tenção de tal problema não tem interesse meramente academico, como numa primeira mirada se poderia rematar, mas um alto e relevante interesse pratico, designadamente, quanto aos prazos de prescrição, amnistias e a negligencia, etc. No imperio do Codigo Penal de 1886 era reconhecida a existencia bi-partida das infracções criminais: de um lado os crimes e do outro as contravenções ou transgressões, como eram tambem cognominadas. Para as distinguir surgiram na Doutrina as mais diversas teorias, quer no estrangeiro, quer no nosso Pais. Não vamos, como e obvio, debruçarmo-nos sobre as posições que então foram assumidas, e que modernamente e a fase do Novo Codigo Penal de 1982 ja não tem qualquer cabimento. Não deixaremos, no entanto, de salientar que elas deram origem as maiores hesitações. Desde ha muito, porem, que os tratadistas estrangeiros e nacionais vinham propugnando no sentido de que, sendo impossivel, como era, a elaboração de uma doutrina com viabilidade bastante para estabelecer, com segurança, a distinção entre crimes e contravenções, pois que, o Direito Positivo, ao qualificar algo como crime ou como contravenção, ou se decide por umas razões, ou por outras, nem sempre as mesmas, e variaveis com as condições ambientais do momento (confira Infracção Criminal de Battaglini a paginas 65), as contravenções deveriam, ou fazer parte de um conjunto de disposições, a parte dos Codigos Penais ou, então, expurgar, pura e simplesmente, as contravenções destes diplomas. O actual Codigo Penal de 1982 seguiu este segundo caminho, limpando de toda a sua estrutura - o que, alias, não sucedia no anterior Codigo Penal - as contravenções e passando tão so a curar dos crimes, mas instituindo, a parte, uma nova instituição juridica denominada o "Ilicito de mera ordenação social", consignado no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, no qual se estipula: Artigo 1: "1- Constitui contra-ordenação todo o facto ilicito e censuravel que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima ...". Quer tudo isto significar que o Codigo Penal de 1982 deixou de reconhecer, na sua estrutura, a figura juridica das contravenções, substituindo-as, porem, pelo chamado ilicito de mera ordenação social, mas sem prejuizo do reconhecimento das contravenções pre-existentes e todas aquelas que, em diplomas futuros, como tais fossem proclamadas (confira V. Moreira e Gomes Canotilho in Constituição Anotada II - a paginas e artigo 6 n. 1 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro). Passaram, assim, a existir duas modalidades de infracções: de um lado os crimes desenhados no Codigo Penal e do outro os ilicitos de mera ordenação social. Perante esta dicotomia, facil sera averiguar quando nos achamos em face de qualquer das referenciadas situações. Achamo-nos em face de um ilicito de mera ordenação social, quando, no tipo legal, se comine uma coima, e de um crime quando no seu tipo legal se estigmatize o arguido com qualquer outra sanção (prisão, multa, prisão e multa, ou prisão substituida por multa). Com esta simples e ajustada penada, pos a lei penal termo a controversia que imperava no ambito do Velho Codigo Penal de 1886 a proposito da distinção entre crimes e contravenções. V - Postas estas breves cogitações, que apenas fizemos para melhor compreensão do "thema decidendum", vejamos agora o problema suscitado no processo. Reza o mandamento do artigo 46 do Codigo da Estrada, na parte que ora nos interessa, o seguinte: "1- So poderão conduzir veiculos automoveis nas vias publicas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.