Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 00B229 Nº Convencional: JSTJ00040543 Relator: ABÍLIO VASCONCELOS Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO FORMA EXECUÇÃO ESPECÍFICA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR Nº do Documento: SJ200005110002292 Data do Acordão: 05/11/2000 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N497 ANO2000 PAG357 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 11 ARTIGO 219 ARTIGO 410 N1 ARTIGO 830 N1 ARTIGO 1157 ARTIGO 1178 N2 ARTIGO 1180 ARTIGO 1181 N
(1983), tomo 3, que "O mandatário "nomine próprio", a quem, por ex., foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente, e por seu turno, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico. Este novo negócio jurídico não é obviamente uma venda; mas é, em todo o caso, um acto de alienação - uma modalidade alienatórica específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante". E a questão que agora se põe é a de saber se, no caso de o mandatário não cumprir aquela obrigação, como, in casu, a ré não cumpriu, o mandante pode recorrer ao instituto da execução específica (artigo 830 n. 1 do Código Civil), conforme pretensão do Autor deduzida em sede de pedido principal, e que teve acolhimento nas decisões proferidas pelas instâncias. Estabelece aquele preceito que "Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida". Os nossos doutrinadores divergem sobre a extensão do campo de aplicação deste instituto. Para Vaz Serra, in R.L.J. Ano 100, página 194, a regra do artigo 830 é "susceptível de interpretação extensiva, de maneira a ser aplicável também a outros casos abrangidos pelo seu espírito: seria estranho e injustificável que só na hipótese de promessa de um contrato fosse permitido ao credor obter a sentença que esse artigo menciona". "Dada a identidade de razão, é legítima a interpretação extensiva do preceito do artigo 830: a lei diz menos do que o que queria dizer". Escreve o mesmo Autor, na citada Revista, Ano 111, página 16, que se deve considerar o artigo 830 aplicável, mediante interpretação extensiva ou, até, por analogia, às obrigações emergentes de fonte diversa do contrato-promessa, acrescentando, em nota, não ser impossível a aplicação analógica desse artigo, porque ele não tem carácter excepcional. Também Almeida Costa, in Direito das Obrigações,
- edição, página 171, embora reconhecendo que a história e a letra do preceito revelam uma certa prudência com que o legislador introduziu, entre nós, o seu conteúdo inovador, diz afigurar-se-lhe razoável o alargamento do regime de execução específica, para além dos casos de incumprimento de contrato-promessa, a todos os outros em que se verifique o dever de contratar. Em apoio da sua tese diz, ainda, não se ver que a regra do artigo 830 constitua um princípio excepcional no quadro jurídico vigente, correspondendo ao sistema da nossa lei que atribui à restauração natural prevalência sobre a indemnização por equivalente (artigo 566 n. 1). No campo oposto, sustentando a aplicação restrita da doutrina do artigo 830, aos casos de incumprimento de contrato-promessa, aparecem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela e Galvão Teles. Diz este último, em nota, a páginas 82 da sua obra "Direito das Obrigações",
- edição, que a execução específica é uma providência excepcional que não pode ser usada fora do domínio do contrato-promessa. Por sua vez, Calvão da Silva, em "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória" não toma uma posição peremptória sobre a aplicabilidade do regime da execução específica a todos os casos em que se verifique o dever de contratar, para além dos de incumprimento de contrato-promessa. Com efeito, escreve a fls. 500 e 501 daquela sua obra,
- edição, Ano de 1995, que "É de estender o âmbito de aplicação da execução específica prevista no artigo 830, se não mesmo de jure constituto - solução que não nos choca apesar da história e da letra do artigo - pelo menos de jure condendo, indo mais longe do que, por cautela, parece ter querido ir o legislador de
- Se ao tempo a inovação já era importante, dada a tradição do nosso sistema jurídico, tem de reconhecer-se que ficou muito àquem das necessidades prático-jurídicas e que urge, por isso, ampliar o perímetro do preceito, abrangendo as situações em que alguém esteja obrigado por lei ou convenção a emitir uma declaração de vontade - regra ampla do 894 do Código de Processo Civil alemão e do artigo 641 do Código de Processo Civil brasileiro". Mas, conclui dizendo que "Enquanto este alargamento não for introduzido ou não for admitido por aplicação analógica senão mesmo extensiva, o credor poderá propor uma acção de condenação do devedor no cumprimento do dever de contratar ou de emitir uma declaração de vontade, não abrangidas pelo artigo 830, requerendo que a sentença seja seguida de sanção pecuniária compulsória adequada, dado estar em causa uma prestação de facere infungivel não atinente a direitos de personalidade, não susceptível de execução sub-rogatória". E Pessoa Jorge, em "O Mandato Sem Representação" diz-nos, a fls. 312, que "pelo menos à face do nosso sistema jurídico actual, o direito de crédito à transmissão da propriedade é insusceptível, em princípio, de execução específica, ao contrário do que se passa noutras legislações. Por conseguinte, segundo a tese da dupla transferência, se o mandatário se recusar a transmitir a propriedade para o mandante, este não tem possibilidade de o forçar a tal, assistindo-lhe apenas o direito a uma indemnização de perdas e danos". Expostas as duas teses sobre o campo de aplicação do regime da execução específica, entendemos que o mesmo se restringe aos casos em que a obrigação de emitir a declaração negocial resulte dum contrato-promessa. Temos que ter presente que os tribunais devem obediência à lei e têm que julgar "de jure constituto" e não "de jure condendo". Prescreve o n. 1 do artigo 9 do Código Civil que a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. A letra da lei é unívoca à restrição da aplicação da execução específica ao contrato-promessa. E o pensamento legislativo só se conforma com essa restrição. Na verdade, o conteúdo do artigo 830 foi uma inovação do Código Civil de
- Vaz Serra havia proposto uma redacção mais ampla, fazendo constar do artigo 422 n. 1, sob o título "Obrigação de emitir uma declaração de vontade", que "Caso quem está obrigado a emitir uma declaração de vontade não cumpra esta obrigação, pode a outra parte obter uma sentença com os efeitos da declaração não emitida, se tal for possível e não for inconciliável com o título de que essa obrigação resulta" (v. Bol. M.J. n. 99 página 263). E vasta era também a redacção do anteprojecto saído da
- Revisão Ministerial em cujo artigo 813, sob o título "Obrigação de concluir um contrato", se estabelecia que "se o devedor se obrigou a concluir um contrato e não cumpriu, pode a outra parte, sempre que possível e na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da Declaração do faltoso" (v. "Das Obrigações em Geral", vol. VI, página 161, de Rodrigues Bastos). Ora, é manifesto que o assunto foi debatido, não podendo o legislador ignorar a amplitude que naqueles preceitos era dada à aplicabilidade do instituto da execução específica. Não obstante, esse mesmo legislador optou por a circunscrever àqueles casos em que alguém, estando obrigado a celebrar certo contrato, não venha a cumprir a respectiva promessa. Assim, a letra da lei retrata o que o legislador quis dizer. Ou, como salientam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 830, no seu Código Civil Anotado, "o legislador disse tudo o que pretendia dizer e não era fácil dizê-lo por outras palavras". Estamos com aqueles Mestres quando, na mesma anotação, referem que "o confronto do novo texto com o do artigo 422 do anteprojecto, que reproduzia a doutrina lata do artigo 2932 do Código italiano, o texto claro da lei e a impossibilidade da sua aplicação por analogia, dado o seu carácter excepcional, não permitem que se dê outro entendimento à disposição. As razões da limitação são, de resto óbvias. Na promessa há já uma declaração negocial. O tribunal limita-se, pois, a tornar certo o que era, ou foi, pretendido pelas partes, e que se contém explicitamente no contrato. Nos outros casos, seria necessária uma substituição integral da vontade dos interessados, o que, numa solução cautelosa, como é a do legislador, parece excessiva". Sendo certo que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, todavia admitem interpretação extensiva - artigo 11 do Código Civil. Porém, esta interpretação é de afastar quando se pretende aplicar a norma a casos diferentes daquele para que foi legislado. A excepção está delimitada para os casos para que foi estabelecida, e não tem elasticidade para abranger novas situações. Não se pode transformar a excepção em regra. Assim sendo, conclui-se que o preceituado no artigo 830 só é aplicável naqueles casos em que a obrigação de celebrar um contrato resulta dum contrato-promessa (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1980 no B.M.J. 298-287). Termos em que se revoga o acórdão recorrido, confirmativo da decisão da
- instância que declarou a transmissão do direito de propriedade de B para A, sobre a fracção identificada nos autos, e ordena a baixa do processo à Relação para que, pelos mesmos Juízes, se possível, sejam conhecidos os demais pedidos formulados subsidiariamente na acção. Custas da acção pela parte vencida a final e dos recursos pelo autor. Lisboa, 11 de Maio de
- Abílio Vasconcelos, Duarte Soares, Simões Freire.
- Juízo Cível Cascais - Processo n. 171/
- Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n. 4484/99 -
- Secção.