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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 108/13.2P6PRT.G1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IN DUBIO PRO REO Data do Acordão: 10/19/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO OS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAIS Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - RECURSOS. Doutrina: - Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, 85 e ss.. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 294. - Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, 230. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 125.º, 126.º, 127.º, 340.º, 341.º, 355.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALS. A) E C), 400.º, N.º 1, ALS. C) E F), 410.º, N.º 2, 412.º, N.ºS 3 E 4, 432.º, N.º 1, AL. D). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, 205.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 87/99, DE 10 DE FEVEREIRO, PROC. N.º 444/98 IN DR II SÉRIE, DE 1 DE JULHO DE 1999. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 4-11-1998, 21 DE JANEIRO DE 1999 E 18 DE JANEIRO DE 2001, RESPECTIVAMENTE NA C.J., ACS. DO S.T.J. VI, TOMO 3, 201; S.A.A.S.T.J. N.º 27, 38; E N.º 47, 88. -DE 27-01-1999, PROC. N.º 350/98 IN S.A.S.T.J., N.º 27, 83. -DE 23-07-1999, PROC. N.º 650/98, IN S.A.S.T.J., N.º 32, 87. -DE 1-03-2000, B.M.J. 495, 209. -DE 12-04-2000, PROC. N.º 141/2000-3.ª; S.A.S.T.J., N.º 40, 48. -DE 13-11-2002, S.A.S.T.J., N.º 65, 60. -DE 17-05-2007, PROC. N.º 1608/07 - 5.ª SECÇÃO. -DE 14-06-2007, PROC. N.º 1387/07 – 5.ª SECÇÃO. -DE 3-10-2007, PROC. N.º 07P1779, DA 3.ª SECÇÃO. -DE 19-02-2015. Sumário : I - Ainda que se depreendesse que na impugnação da medida da pena o recorrente também quisesse abranger implicitamente as penas parcelares, há que considerar a irrecorribilidade do acórdão relativamente às penas de prisão parcelares, uma vez que face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos. II - Nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al.

  1. d)e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, o STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações. A circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal. III - Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela reforma de 1998, mantido pela reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da relação. IV - De acordo com entendimento já expresso por este STJ, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou o encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. V - Inexistindo recurso para o STJ de tais despachos, ficam precludidas as questões que os integram por terem sido objecto de decisão pela relação, e constituírem caso julgado sobre as mesmas. As questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do STJ. VI - As proibições de prova são barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo. Mais do que a modalidade do seu enunciado, o que define proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade. Normalmente formulada como proibição, a proibição de prova pode igualmente ser ditada através de uma imposição e, mesmo, de uma permissão. VII - Diferentemente, as regras de produção da prova – v.g. o art. 341.º, do CPP – visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração. Quanto à proibição de valoração de provas, como resulta do art. 355.º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição sejam permitidas. VIII - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, pois que, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das porás que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo tribunal da relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido. IX - A discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas de harmonia com os critérios legais. Na verdade, o art. 32.º, da CRP, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. X - Ao STJ como tribunal de revista, e na inexistência de vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP, apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentar em meios de prova, e provas, proibidos por lei, atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova – arts. 125.º e 126.º, do CPP. Também a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. XI - Desde que não constituam provas proibidas por lei, estas ficam sujeitas à valoração constante do art. 355.º, do CPP, e à livre apreciação nos termos do art. 127.º, do CPP, sendo que por outro lado, inclui-se nos poderes de cognição do tribunal, balizado pelos princípios da necessidade, legalidade, adequação e obtenibilidade das provas, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – art. 340.º, do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No processo comum nº 108/13.2P6PRT.G1 da Comarca de ..., ... - Instância Central – ...Secção Criminal – J... , responderam perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO e PP, devidamente identificados nos autos, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido em 13/11/2015 o acórdão constante de fls. 6991 a 7271, que decidiu: “A) Julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público e a pronúncia parcialmente procedentes, por provadas, e consequentemente: (…) . Condena o arguido BB pela prática de 19 (dezanove) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al.
  2. e)do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 03 (três) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 02 (dois) anos e 03 (três) meses; pela prática de 01 (
  3. um)crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, do Código Penal, na pena de prisão de 01 (
  4. um)anos e 03 (três) meses; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86º, nº 1, al.
  5. d)do RJAM, na pena de prisão de 04 (quatro) meses; pela prática de um crime de tráfico de armas na pena de prisão de 02 (dois) anos, previsto e punido pelo art. 87º, nº 1, da RJAM. Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 11 (onze) anos; . Absolve o arguido BB da prática de 11 (onze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al.
  6. e)do C.P; e de 03 (três) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al.
  7. e)e 22º e 23º, todos do C.P. . Condena o arguido CC pela prática de 23 (vinte e três) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al.
  8. e)do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos; e pela prática de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do C.P, nas penas de prisão de 09 (nove) meses e de 01 (
  9. um)ano. Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses; . Absolve o arguido CC da prática de 12 (doze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al.
  10. e)do C.P; de 05 (cinco) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al.
  11. e)e 22º e 23º, todos do C.P.; e, ainda, de um crime de furto simples, p.p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P. . Condena o arguido DD pela prática de 11 (onze) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al.
  12. e)do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos; 01 (
  13. um)crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, do C.P, na pena de prisão de 01 (
  14. um)anos; pela prática de 01 (
  15. um)crime de furto simples, p.p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P, na pena de prisão de 03 (três) meses; pela prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, do C.P, na pena de prisão de 06 (seis) meses. Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 07 (sete) anos; . Absolve o arguido DD da prática de 13 (treze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al.
  16. e)do C.P; de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al.
  17. e)e 22º e 23º, todos do C.P. (…) . Condena a arguida LL pela prática de 1 (
  18. um)crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al.
  19. e)do Código Penal, como cúmplice, na pena de prisão de 01 (
  20. um)ano e 04 (quatro) meses pela prática, substituída por prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade. (…) B) (…) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante QQ parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, condena os arguidos/demandados BB, EE, DD e LL a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido civil e até integral pagamento, e a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento - art. 805º, nº 3, do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. No mais, absolvem-se os arguidos/demandados BB, EE, DD e LL do pedido. Absolvem-se, ainda, os demais arguidos/demandados civis do pedido. (…)” <> Inconformados com o referido acórdão, dele recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, os arguidos BB (a fls. 7501 a 7661), CC (a fls. 7485 a 7500), DD (a fls. 7656 e 7664), LL (a fls. 7443 a 7471) e, bem assim, o Ministério Público (a fls. 7479 a 7482vº), e, após audiência, por acórdão de 18 de Abril de 2016, acordaram os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em: “I – Quanto aos recursos interlocutórios:
  21. a)Não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do recurso interposto pelo arguido BB em relação ao despacho proferido a fls. 7474 e 7475.
  22. b)Julgar improcedentes os dois recursos interpostos pelo arguido BB, em relação aos despachos proferidos nos dias 12.10.2015 e 27.10.2015, confirmando-se, assim, os despachos recorridos;
  23. c)Condenar o arguido/recorrente em 3 (três) UC´s de taxa de justiça por cada um desses recursos, sem prejuízo do apoio judiciário que já lhe foi concedido. II – Quanto aos recursos do acórdão final:
  24. a)Negar provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes BB, CC, DD, LL e Ministério Público e, em consequência, confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido.
  25. b)Por terem decaído totalmente nos recursos que interpuseram, os recorrentes arguidos suportarão as custas do respectivo recurso, fixando-se em 4 (quatro) UC´s a taxa de justiça para os recorrentes CC, DD e LL e em 5 (cinco) UCs a taxa de justiça para o recorrente BB (taxas de justiça essas cuja diferença decorre do maior número de questões colocadas pelo recorrente BB e da realização da audiência neste Tribunal a requerimento deste mesmo recorrente – (arts. 513º nºs 1e 3 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário já foi concedido aos arguidos BB e Nuno Taxa.
  26. c)Sem custas para o recorrente Ministério Público, por delas estar isento (artigo 522º do Código de Processo Penal). * * Comunique ao tribunal recorrido, de imediato, e pela forma mais expedita possível, o teor do presente acórdão. O arguido/recorrente BB vem, a fls. 8353 a 8355, reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 8347 e 8348, que decidiu indeferir a prorrogação do prazo previsto no artigo 411º nº 1 do CPP. vindo a reclamação a ser indeferida por acórdão de 30 de Maio de 2016." <> Ainda inconformados interpuseram recurso para este Supremo: O arguido CC, que apresenta na motivação de recurso, as seguintes: CONCLUSÕES I. O presente recurso vem interposto do Acórdão que manteve a decisão de primeira instância, que condenou o arguido pela prática de 23 (vinte e três) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al.
  27. e)do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos; e pela prática, como coautor ou autor material, de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do C.P, nas penas de prisão de 09 (nove) meses e de 01 (
  28. um)ano. Operado o cúmulo jurídico, das penas supra referidas, foi o arguido condenado, na pena única de prisão de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses; II. Tem o recorrente, perfeita convicção que a execução da pena a que o mesmo foi condenado fará regredir todos os esforços desenvolvidos para a sua inserção. III. A pena de prisão de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, a que o ora recorrente foi condenado é excessiva e desproporcional. IV. Tendo o julgador descurado os critérios previstos no art. 71.ºdo CP para determinação da medida concreta da pena, nomeadamente, às condições pessoais do agente e postura ativa em colaboração com a justiça e ao seu verdadeiro arrependimento. V. Analisando cuidadosamente os factos dados como provados no mui douto Acórdão, é inquestionável a responsabilidade do arguido, ora recorrente, na prática das condutas criminosas em análise. VI. O ora recorrente confessou, quase na sua integralidade os factos, em sede de audiência de julgamento, aliás já o tinha feito em sede de inquérito. VII. Ativamente colaborou com a justiça, fazendo reconhecimentos, prestando declarações, confessando e explicitando todos os contornos de como e em que circunstâncias foram praticados os crimes. VIII. O Recorrente está familiarmente inserido e procura trabalho. Tem uma companheira que continua a prestar apoio, assim como toda a sua família. IX. Mostrou-se, verdadeiramente, arrependido; X. Assumiu uma total postura de colaboração desde que foi detido, pelo que prestou um importante contributo à descoberta da verdade material. XI. Na data da prática dos factos pelos quais foi acusado e condenado, o ora recorrente era um jovem de tenra idade. XII. Nesse mesmo período, o ora recorrente era consumidor de drogas, tendo já deixado os consumos. XIII. Aplicação duma pena de prisão efetiva tão elevada não constitui um meio para a reinserção desde arguido. XIV. A pena única a que o recorrente foi condenado deveria ser substancialmente inferior. XV. Os critérios de escolha e determinação da medida da pena, impostos pelo art. 71.º do C.P., não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido. XVI. O douto Acórdão que mantém a decisão de primeira instância ponderou deficientemente todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o recorrente. XVII. Nos termos do art. 71.º, n.º 1 do C.P., o Tribunal deve proceder à determinação da natureza da medida concreta da pena, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção e demais circunstâncias previstas no nº. 2 do mesmo preceito, que deponham a favor ou contra o arguido. XVIII. As exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se há-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. XIX. Dispõe o art.º 40º. do C. P., que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”, continuando no seu nº. 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”. Retira-se deste dispositivo, que a culpa é pressuposto e limite da pena, mas não é fundamento e medida. O fundamento e medida da pena é a prevenção. XX. Relativamente à “operação do cúmulo” entende o Recorrente que a douta decisão que manteve a pena única aplicada padece de nulidade por falta de fundamentação. XXI. Dispõe o art. 374.º do CPP no seu n.º 2 que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto, e de direito, que fundamentem a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” XXII. É patente que tal não advém no douto acórdão do qual ora se recorre. XXIII. Sendo a fundamentação das decisões uma exigência constitucional, como expressamente dispõe o art. 205.º, n.º 1 da CRP. XXIV. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira: “… o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação factícia dos atos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de Direito que justificam a decisão…” XXV. É necessário que fique claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, e o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo. Ou como se escreveu Acórdão no acórdão do STJ 08-02-2007. XXVI. Relativamente ao cúmulo jurídico, a medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstrata aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do Código Penal, a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. XXVII. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. XXVIII. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há - de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/0 7/05. Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.» XXIX. Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, posto que, só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. XXX. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, exigências de prevenção especial de socialização. XXXI. Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. XXXII. E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos fatores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma de terminada pena conjunta. XXXIII. A medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, com a mesma liberdade com que se determina a unicidade de pena – culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente. XXXIV. A moldura do concurso não passa pela determinação das penas singulares. Tudo se passa como se fosse um crime único, referido a um determinado agente, pois o que interessa é a personalidade deste. XXXV. Daí que, a fundamentação se revele manifestamente insuficiente. Incorreu, por isso, o douto acórdão na nulidade prevista na al.
  29. a)do n.º 1 do art. 379.º, nulidade que expressamente se argui. XXXVI. Não explicou o douto Tribunal de primeira instância nem é explicado no douto Acórdão do qual agora se recorre, qual o raciocínio lógico que o levou a concluir pela aplicação da pena única de 8 anos e seis meses de prisão. XXXVII. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. XXXVIII. O dolo é intenso porque direto, no entanto, na sua globalidade, não se poderá considerar a ilicitude intensa. Posto que, não obstante como fundamenta o Acórdão ora recorrido, ter o arguido atuado em conjugação de esforços com outros para aceder ao interior das respetivas residências, alvos de furtos, os arguidos sempre evitaram o confronto com os seus donos, aliás quando surpreendidos por pessoas fugiam imediatamente, abandonando os locais sem criar qualquer situação de perigo a outros bens jurídicos. XXXIX. In casu, o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado. Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado. XL. Na operação de fixação da pena única, face ao que estabelece o art. 77.º do Código Penal, atende-se, em conjunto aos factos e à personalidade do agente. XLI. Em todo o caso, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal. XLII. A ilicitude global do facto e a personalidade do arguido não justificam a pena única de 8 anos e seis meses. XLIII. Conforme explanado na motivação o grau de ilicitude dever-se-á ter por moderado. XLIV. Há, sim, que considerar o que figura na matéria de facto dada como provada e que se enquadram nomeadamente nas elencadas no nº 2 do artigo 71º e n.º 1 do art. 77.º, ambos do Código Penal. XLV. As intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena única se fixe em medida não superior a 6 anos de prisão. XLVI. Em consequência, o Douto Acórdão violou por errada interpretação o disposto nos artigos; 70.º; 71.º; 72.º e 77.º do Código Penal e o art. 374.º; 379.º e art. 410.º do Código de Processo Penal e ainda o art. 205.º da CRP. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento do Colendo Tribunal, deverá ser revogado o Acórdão proferido em 2.ª Instância, e, consequentemente, substituindo-se o mesmo por outro que aplique ao arguido CC uma pena única substancialmente reduzida. Com o douto suprimento de V. Exas. Aguarda JUSTIÇA <> O arguido BB, que apresenta as seguintes: CONCLUSÔES: I – Impõe-se, ab initio, chamada de atenção para a actuação processual das instâncias com obsessão pela não ultrapassagem dos prazos máximos das prisões preventivas à ordem dos presentes autos, com os sacrifícios que tiveram que ser feitos aos elementares direitos de defesa dos arguidos e da regularidade legal e processual, ânsia que se revelou também no acórdão ora recorrido, designadamente com as desconformidades, os erros de julgamento e os lapsos que se apontaram supra. II – Quanto ao recurso de fls. 7733 e ss., não quis a Relação dele conhecer por entender verificar-se inutilidade superveniente da lide em que o arguido requerera prorrogação de prazo para interpor recurso do acórdão condenatório por entretanto ter apresentado o mesmo sem ressalvar que o fazia à condição. III – Ignorou a Relação que o recorrente se encontrava já para lá o prazo de que dispunha (em 1º dia de multa, portanto), pelo que tinha de interpor recurso do acórdão condenatório, sob pena de se precludir o seu direito recursório, preclusão que naturalmente não arriscaria, nem a cautela de patrocínio o permitiria. IV – O recurso da decisão final sob condição resulta inequivocamente objectivo não só do requerimento de fls. 7474 e 7475, mas também do recurso de fls. 7733 e ss. num fácil raciocínio de lógica e coerência processuais conjugado com a prudência e a cautela forenses, pelo que se tornam desnecessárias menções expressas a qualquer condicionante. V – Não se vislumbra na lei processual qualquer preceito ou conjunto de normas que disponham que, na situação sub judice, deva o recorrente ressalvar a condição sob a qual interpõe recurso, pelo que o entendimento peremptório perfilhado pela Relação resulta meramente gratuito e conclusivo, devendo ser revertido por esse Supremo Tribunal, por a reversão se mostrar mais favorável ao arguido. VI – Porque se impunha o conhecimento de tal recurso e o mesmo não sucedeu, o acórdão recorrido padece da nulidade prevista na alínea
  30. c)do nº 1 do artigo 379º do CPP, ex vi do nº 4 do artigo 425º do CPP, vício que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais. VII – Relativamente ao recurso de fls. 6920 e ss., entendeu a Relação não ser de operar o nº 3 do artigo 613º do CPC, por considerar que a violação ao nº 5 do artigo 97º do CPP constitui mera irregularidade. VIII – Tal entendimento – o da exclusão da nulidade do elenco de vícios dos despachos – tornaria a jurisdição penal (que é aquela cujos bens jurídicos administrados são os de maior relevância e de intensidade fundamental) na única que não sancionaria com nulidade a falta de fundamentação de um despacho, quando tal sucede, por exemplo, nas jurisdições cível, laboral, administrativa (na qual até sobre o acto administrativo pende a mesma cominação, equivalendo à falta a fundamentação deficiente). IX – Deve-se, assim, decidir pela conjugação legal propugnada em recurso, com a extensão aos despachos do elenco de vícios do artigo 379º do CPP. X – A assim se não entender, deixa-se arguida a inconstitucionalidade da conjugação do artigo 120º, nº 2, e do artigo 4º, ambos do CPP, na dimensão normativa de que o regime da nulidade por falta de fundamentação, ao invés das demais jurisdições, se aplica apenas às sentenças e não aos despachos, ficando estes, quando não fundamentados, apenas cobertos pelo regime das irregularidades. XI – De todo o modo, no conhecimento da questão, o acórdão ora impugnado assenta a mesma (em “refutação” de cabal e exaustivo labor recursivo) com a simples frase “o despacho recorrido – que atrás transcrevemos – é perfeitamente inteligível e clarividente”. XII – Não se demonstra o porquê desta afirmação conclusiva e peremptória, o substrato argumentativo que a sustenta, a ela conduziu, e que deveria ser idóneo a convencer, assim nada fundamentando. XIII – Ou seja, nada fundamenta a decisão, padecendo, também aqui, da nulidade prevista na alínea
  31. a)do nº 1 do artigo 379º do CPP, por via do nº 4 do artigo 425º do CPP, que expressamente se alega e invoca. XIV – No “conhecimento” da inconstitucionalidade arguida em recurso, tão só se repetiu o acórdão em mérito, “na sequência da tomada de posição acabada de efectuar quanto às anteriores questões suscitadas”, ao afirmar gratuitamente (nesse particular) “por se mostrar devidamente fundamentado”. XV – Tal exercício não constitui qualquer conhecimento, pelo que o acórdão recorrido enferma da nulidade preceituada no artigo 379º, nº 1, alínea a), do C.P.P., ex vi do nº 4 do artigo 425º do mesmo Código, vício que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais. XVI – Passando ao recurso de fls. 6964 e ss., o acórdão da Relação debruça-se sobre alegada arguição de falta de fundamentação que em momento algum se suscitou. XVII – Quanto ao concreto objecto do recurso, decidiu a Relação a quo pela improcedência do recurso dada a “natureza inócua de tal meio de prova para a descoberta da verdade”. XVIII – Olvidando e desprezando que a produção daquele meio de prova fora já ordenada pela 1ª instância por despacho transitado em julgado (!), pelo que não podia ser vedada ao recorrente. XIX – Fosse inócua ou não, não era lícito à Relação apreciar da pertinência ou da validade da prova requerida, pelo que deve o acórdão em mérito, por ofensa ao caso julgado formal, ser inteiramente revogado nessa parte. XX – Por outro lado, não conheceu o acórdão em momento algum das inconstitucionalidades devidamente arguidas na conclusão XIX de recurso, padecendo assim de nulidade por violação do preceituado na alínea
  32. c)do nº 1 do artigo 379º do C.P.P., ex vi do nº 4 do artigo 425º do mesmo Código, vício que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais. XXI – Caso assim se não entenda, e porque no acórdão ora recorrido se diz que o despacho então impugnado “não é violador de quaisquer princípios ou normativos constitucionais ou normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente”, tem-se por violada a alínea
  33. a)do nº 1 do artigo 379º, por patente falta de fundamentação, ex vi do artigo 425º, nº 4, do CPP, vício que expressamente se alega e invoca. XXII – No que concerne ao recurso do acórdão final da 1ª instância, debrucemo-nos desde logo sobre a invocada falta de fundamentação do mesmo, tanto na decisão da matéria de facto, como na decisão de direito. XXIII – Embora reconhecendo deficiências à motivação da decisão de 1ª instância, considerou, no entanto, a Relação que a mesma se mostra fundamentada, para tanto transcrevendo e transcrevendo, como se a colagem algo convencesse, e bastando-se com a simples indicação das provas produzidas em 1ª instância. XXIV – Desprezaram-se, além dos argumentos expendidos e da melhor doutrina citada, os sábios ensinamentos do douto Acórdão desse Supremo Tribunal de 21/03/2007, designadamente que que A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo, que a imposição do n.º 2 do art. 374.º impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, de forma a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. XXV – Devidamente escalpelizado o acórdão ora impugnado, é notório que se guiou o mesmo pelas impressões da 1ª instância, parecendo bem à Relação a decisão então recorrida, achando bastante a (ainda que vasta) mera indicação das provas produzidas e da sua valoração, sem exploração das várias soluções plausíveis – que, ao invés do defendido pela Relação, também compõe obrigatoriamente uma fundamentação convincente. XXVI – Tal não afasta a absoluta inexistência de uma conjugação crítica das provas e de fundamentação adequada a demonstrar e convencer da opção por determinados elementos probatórios em detrimento de outros (e não a mera afirmação da opção porque lhe pareceu melhor ou pior…). XXVII – De igual vício padecia a decisão de direito do acórdão condenatório, onde as vastas considerações tecidas não constituem exercício, explícito ou implícito, de conjugação dos elementos a ponderar quanto à graduação da culpa e quanto à gradação da medida das penas. XXVIII – No que toca ao ora recorrente, por exemplo, não se lhe explica a opção por penas que vão de 1 ano e 3 meses e a de 3 anos nem se oferece qualquer argumento tendente a explicar (já demonstrar e convencer nem se fala…) as diferentes graduações. XXIX – Não se pode, assim, aceitar a bênção da Relação, que se compadeceu com um simples relato das provas produzidas e do que algumas testemunhas disseram, mas que em nada fundamenta, demonstra ou convence; ou a quem lhe pareceu bem a decisão de direito não explicada, mas cujas penas “se nos afiguram adequadas, proporcionais e justas”, porque mais não poderá suceder em acórdão confirmador do que «afigurar» ou «parecer», pugnando-se, assim, novamente pela invocação do vício de falta de fundamentação, num e noutro segmento do acórdão condenatório. XXX – Outra questão assacada em recurso prendia-se com a proibição de valoração das declarações incriminatórias do arguido DD, porque prestadas em sede de inquérito e lidas em audiência perante a sua remessa ao silêncio (donde resulta a impossibilidade de contraditório do ora recorrente). XXXI – O direito ao silêncio do mencionado arguido não pode prejudicar os demais co-arguidos, designadamente quando não tiveram oportunidade de, em fase de inquérito, contraditar as suas declarações, pelo que a aludida impossibilidade é veemente, natural e notória, não podendo a Relação onerar os defensores com a ausência de perguntas que estes não podiam fazer porque havia recusa expressa em responder. XXXII – A jurisprudência citada supra, proferida em moldes que encaixam perfeitamente na situação sub judice, revela a inequívoca proibição daquela prova enquanto incriminatória do ora recorrente, propugnando-se assim a sua proibição. XXXIII – No alegado conhecimento da impugnação da matéria de facto, infere-se que a Relação a quo se limitou a reproduzir alguns trechos da matéria de facto impugnada para, partindo do princípio de que “a reapreciação da prova na 2ª instância limita-se a controlar o processo de formação da convicção expressa da 1ª instância”, lhe parecer bem a decisão então recorrida. XXXIV – No entanto, é muito mais o que se pede às Relações e a lei lhes impõe; é preciso conhecer o recurso, e não fugir ao conhecimento com meras formalidades. XXXV – Como se diz no douto Acórdão desse STJ de 02-03-2011, processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1, «IV - A Relação ao referir-se, sem qualquer especificação, aos depoimentos das testemunhas, de uma e outra parte, concluindo de forma vaga que “a decisão recorrida ponderou toda a prova produzida, não resultando na sua apreciação manifesto erro, nem flagrante desconformidade entre os elementos probatórios”, furta-se a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão “tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido” (cf. art. 712.º, n.º 2, do CPC). V - Não é compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, o exercício (apenas formal) por parte da Relação de um poder que se fique por afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto, por não se evidenciarem erros de julgamento ou se contenha numa simples adesão aos fundamentos da decisão, ou numa pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo tribunal.» [sublinhado nosso]. XXXVI – É o princípio do conhecimento, através do qual, dentro do tema da causa, e dentro dos poderes do Tribunal a que se dirigem, as partes pretendem, por direito próprio, ver assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos – artigo 202º, nos 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. XXXVII – E assim, as decisões dos Tribunais superiores – como o acórdão ora recorrido – que se bastam, ou na prática se bastam, com o descrito modo de “conhecer” e com a adesão repetitiva dos textos das decisões recorridas, mais não sendo que um simples formalismo, não são verdadeiras decisões, violando o dever constitucional de administração da justiça e de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. XXXVIII – No caso presente, a motivação da decisão enforma-se por inúmeros comentários sobre princípios processuais ou baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida e sobre as declarações gerais, considerações genéricas e estereótipos perfeitamente adaptáveis a qualquer processo e a qualquer recurso. XXXIX – Na esteira do douto Acórdão desse Supremo Tribunal citado, há que dizer que, in casu, a Relação, ao transcrever 24 excertos da motivação da 1ª instância e, sem qualquer tratamento factual e jurídico, conclui de forma vaga que “tal fundamentação, não deixa de ser clara”, sendo “possível reconduzir racionalmente as razões que determinaram que o tribunal a quo decidisse como o fez…”, furta-se a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão “tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido”; XL – Deve repudiar-se a posição segundo a qual a actividade de conhecimento dos recursos deverá circunscrever-se a um mero controlo formal da motivação efectuada pela instância recorrida; e XLI – Não é compatível com a exigência da lei, em termos de conhecimento dos recursos, o exercício (apenas formal) por parte dos Tribunais ad quem de um poder que se fique por considerações teóricas, por conclusões vagas e por afirmações genéricas ou se contenha numa simples adesão aos fundamentos das decisões recorridas, ou numa pura aceitação acrítica desses fundamentos, abstendo-se de, dentro dos seus respectivos poderes, tomarem parte activa na avaliação das questões invocadas pelos recorrentes. XLII – Utilizando a expressão do citado Acórdão do S.T.J., posturas judiciárias como a descrita fazem desvanecer o encargo confiado aos Tribunais, frustrando-se a concretização a uma das garantias judiciárias fundamentais das partes, designadamente dos arguidos – e, acima de tudo, não vale como conhecimento. XLIII – A decisão assim fundada – como sucedia no caso em mérito – é uma decisão que vence, sem convencer, que se impõe pelo seu carácter formal (de decisão) mas nunca pelo seu conteúdo, e esse é que é o esteio do conhecimento de um recurso. XLIV – Desse modo, torna-se impossível a qualquer pessoa, em especial ao recorrente, atingir naquele texto o mínimo entendimento para impugnação, pois a Relação não revela qual o critério lógico que presidiu à escolha dos excertos transcritos e à ligação àquelas afirmações conclusivas; fica apenas, a seguir às 100 páginas da motivação, a citada transcrição e as citadas afirmações, sem mais nada XLV – Mais que o vício apontado no douto Acórdão desse Supremo Tribunal citado supra, ao julgar como julgou, não conhecendo do presente recurso como é seu poder-dever, a Relação desrespeitou as normas conjugadas dos artigos 428º e 431º, alínea b), do CPP, violando, simultaneamente, o princípio do direito ao recurso, na garantia do duplo grau de jurisdição (artigo 32º, nº 1 da C.R.P.), ao direito a um processo justo e equitativo (artigo 20º, nos 1 e 4, da C.R.P.) e, em especial, o princípio/dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigos 202º, nº 2, e 204º da C.R.P.), ao interpretar, implícita e explicitamente, as citadas normas como consentindo que o conhecimento de um recurso da matéria de facto, com implicação directa e necessária em todo o recurso, incluindo em matéria de direito, se circunscreva a um mero controlo formal da motivação efectuada pela instância recorrida, num exercício que se fique por considerações teóricas, por conclusões vagas e por afirmações genéricas ou se contenha numa simples adesão aos fundamentos da decisão recorrida, ou numa pura aceitação acrítica desses fundamentos, abstendo-se de, dentro dos seus respectivos poderes, tomar parte activa na avaliação das questões invocadas pelo recorrente. XLVI – Na esteira das contundentes, mas acertadas, críticas tecidas nos arestos citados (designadamente o proferido no processo nº 07P2582, pela acuidade em relação ao tratamento dado no acórdão de que ora se recorre), verifica-se que, na parte decisória, o acórdão recorrido não se pronunciou, especificamente, sobre a impugnação da matéria de facto nos termos definidos pelo recorrente no recurso do acórdão de 1ª instância, mostrando-se assim nulo por violação da alínea
  34. c)do nº 1 do artigo 379º do CPP, com referência ao nº 2 do artigo 374º, ex vi do artigo 425º, nº 4, do mesmo Código, vício que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais. XLVII – Agora quanto à decisão sobre a impugnação da medida da pena, tem de se repudiar, como fizéramos no recurso para a Relação, a imputação de alegada estratégia no momento em que o recorrente prestou declarações, por falsa, por motivada e por esclarecida, tanto em sede de recurso como em sede de julgamento perante a Relação, que veio a desprezar em absoluto mais que os esclarecimentos e os argumentos, mas a sua prestação perante os Venerandos Desembargadores. XLVIII – Desse modo, e para evitar fastidiosas repetições, tem forçosamente o recorrente de, para reposição da verdade material e processual, dar aqui por integralmente reproduzidas as razões e os esclarecimentos oferecidos a fls. 18 a 27 do recurso do acórdão condenatório, pugnando pela devida valoração do seu depoimento e, mormente, do seu arrependimento, com veemente repúdio pela impetração de estratégia de defesa. XLIX – Quanto à determinação da pena única, igualmente se têm de dar aqui por reproduzidos, a fim de obviar a repetições fastidiosas, os fundamentos que enformaram o recurso da medida da pena junto da Relação. L – Na sua observância, deviam ter sido valoradas pela Relação – e não o foram – o arrependimento do arguido; o modo de execução dos crimes visando sempre obstar ao confronto físico e à violência; a execução da medida de coacção (prisão preventiva) mediante um comportamento exemplar; a sua inserção familiar; e os argumentos expendidos pelo indevido sopesamento do histórico criminal do ora recorrente. LI – Ponderados os mesmos, clama-se a este Supremo Tribunal que o faça, adequada e devidamente, para franca mas harmoniosa redução da pena única em que o recorrente foi condenado. * Termos em que, Decidindo como propugnado, Vas Exas farão boa e sã Justiça. <> Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, onde explicita: “De acordo com as conclusões do recurso interposto pelo arguido CC, defende este que: - o acórdão desta Relação é nulo por falta de fundamentação da decisão na parte respeitante à pena unitária de oito anos e seis meses que lhe foi aplicada. - a pena única de oito anos e seis meses de prisão em que foi condenado mostra-se exagerada, desproporcional e desadequada. Já o arguido BB entende que: - a decisão da primeira instância padece do vício de falta de fundamentação tanto relativamente à decisão da matéria de facto como à de direito, o mesmo acontecendo com o acórdão desta Relação. - é proibida a valoração das declarações incriminatórias prestadas pelo arguido DD em sede de inquérito e lidas na audiência de julgamento sem que tivesse tido lugar o exercício do contraditório. - a pena única deve ser alterada, por se mostrar excessiva, devendo verificar-se uma franca redução da mesma. O arguido BB manteve ainda interesse em que esta Relação apreciasse os recursos intercalares por si propostos, vindo agora a recorrer da decisão que sobre eles recaiu. Quanto aos recursos intercalares interpostos pelo arguido BB: Recurso de folhas 7733 e seguintes. Quanto ao despacho constante de folhas 7733 a 7751 que lhe havia indeferido a declaração de especial complexidade do processo e a subsequente prorrogação, por trinta dias, do prazo previsto no artigo 411º, nº 1 do Código de Processo Penal para poder recorrer do acórdão final. Apesar de o recurso ter sido admitido, a Relação não o apreciou por entender que, tanto a decisão recorrida como o requerimento que motivou tal decisão se tornaram supervenientemente inúteis. Na verdade assim é. O arguido, mesmo sem a prorrogação do prazo por si requerido recorreu do acórdão final, fazendo extensas alegações e analisando todas as questões que lhe pareciam mal decididas, o que demonstra que o prazo normal do recurso se mostrou suficiente para exercer o direito de defesa, designadamente, o direito ao recurso. Ao apresentar, como apresentou, o recurso da decisão final, o arguido esgotou o direito que tinha de recorrer, não lhe sendo permitido apresentar um novo recurso da mesma decisão. […] Se o arguido, após apresentar o recurso que apresentou do acórdão final não podia recorrer novamente dessa decisão tendo-se esgotado o seu direito de recorrer, dúvidas não restam que a apreciação desta matéria era perfeitamente inútil porque, mesmo que fosse procedente, não iria produzir qualquer efeito útil. Não se verifica qualquer nulidade, designadamente a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), por referência ao artigo 425º nº 4, ambos do Código de Processo Penal, invocada pelo arguido. O acórdão recorrido não merece, nesta parte, qualquer censura, pelo que a invocada nulidade deve improceder. Recurso de folhas 6920 a 6962. Na contestação apresentada pelo arguido BB veio este arguir a nulidade da acusação por “conter afirmação “vaga e genérica” dos factos, uma imprecisa contextualização temporal dos factos, bem assim um desfasamento entre o número de crimes acusados e a “narração fática” dos crimes alegadamente cometidos”. Defende que se verifica a nulidade prevista no artigo 283º, nº 3, al.
  35. b)do Código de Processo Penal e a violação dos princípios do acusatório, do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, plasmados no artigo 32º, nºs 1, 2 e 5 e 20, nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Declaração de nulidade e de inconstitucionalidade que foi indeferida por o tribunal ter considerado que a arguição da nulidade se mostrava extemporânea. Pediu o arguido a reforma deste despacho, requerimento que veio também a ser indeferido, nos termos constantes de despacho proferido em 27 de outubro de 2015 que se encontra integralmente transcrito a folhas 20 da decisão proferida neste Relação. Não satisfeito com esta decisão dela recorreu o arguido. Recurso que foi considerado improcedente. Mais uma vez insatisfeito, dela recorre também, insurgindo-se agora contra o facto de a Relação ter decidido que a eventual falta de fundamentação de um despacho, no caso o despacho proferido a 27 de outubro de 2015, não constitui a nulidade prevista nos artigos 379º, nº 1, al.
  36. a)e 374, nº 2 do Código de Processo Penal, uma vez que este artigo se aplica unicamente às sentenças e aos acórdãos, aplicando-se aos despachos o disposto no artigo 97º nº 1, al.
  37. b)e nº 5 do Código de Processo Penal, constituindo a eventual violação, não uma nulidade, mas uma mera irregularidade prevista no artigo 118º do Código de Processo Penal, que deveria ter sido arguida no prazo de três dias a contar da notificação do arguido. Não tendo o recorrente arguido tal irregularidade, terá a mesma de se considerar sanada. Mais defende o BB que esta interpretação dos artigos 120º, nº 2 e 4º, ambos do Código de Processo Penal, fere a Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, defende que o acórdão desta Relação padece do vício de falta de fundamentação, pelo que é nulo, nos termos do disposto no artigo 379º, por via do artigo 425º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal. Não tem o arguido razão alguma. Que a eventual insuficiência de fundamentação de um despacho não está ferido de nulidade, mas constitui apenas uma mera irregularidade é questão que já foi debatida nos tribunais superiores tendo sido decidido unanimemente no sentido de constituir uma mera irregularidade. Veja-se, neste sentido a jurisprudência citada no douto acórdão recorrido e ainda o que diz o Professor Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, em anotação ao artigo 97º, página 282, anotação 9: “a omissão da fundamentação de um acto decisório constitui uma irregularidade, nos termos do artigo 123º (já assim, acórdão do TRP, de 21.1.2004, in CJ, XXX, 1, 204, e acórdão do TRP, de 21.12.2005, in CJ, XXX, 5, 234, e, depois da reforma, acórdão do TRP, de 14.10.2009, in CJ, XXXIV, 4, 222, acórdão do TRP, de 20.10.2010, in CJ, XXXV, 4, 145, e acórdão do TRE, de 28.10.2010, XXXV, 4, 256, mas de iure condendo, defendendo a consagração de uma nulidade, ANTÓNIO BARREIROS, acta nº 6, de 9.4.1991, in Actas CPP/Figueiredo Dias, proposta que foi rejeitada). A omissão da fundamentação da sentença constitui uma nulidade (artigo 379º, nº 1, al. a)” – sublinhado nosso Quanto à motivação das decisões escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2011, processo nº 241/08.2GAMTR.P1.S2, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, “ a motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. É evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos em que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso o arguido, perante os factos provados. O tribunal tem o dever de indicar os factos que se provam e os que não se provam e a forma como alcançou a respetiva conclusão. Por seu turno, aquele que discorda da forma como se formou tal conclusão e caso lhe assista o respetivo direito de recurso virá indicar aquilo de que discorda e o motivo por que discorda”. Ora, o recorrente não indicou “aquilo de que discorda e o motivo por que discorda”, limitando-se a invocar a falta de fundamentação do acórdão e a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, por via do artigo 425º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal, ao contrário do que acontece no douto acórdão recorrido, designadamente quanto a esta questão, que justificou bem o porquê das decisões tomadas de “forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo”. Não merece, também nesta parte, o acórdão recorrido, qualquer censura, pelo que as invocadas nulidade e inconstitucionalidade devem improceder. Recurso de folhas 6964 a 6983: Na contestação apresentada, o arguido BB indicou como meio de prova, entre outros, uma listagem das queixas-crime apresentadas por furtos a residências ocorridas entre fevereiro de 2013 e outubro de 2014, nos distritos do ..., de ... e de .... A primeira instância proferiu despacho em ata a convidar o arguido a fazer a junção desta lista, querendo. O arguido requereu a nulidade desta decisão. Nulidade que foi indeferida por despacho de 12 de outubro de 2015, constante de folhas 6782 e 6783 e que se encontra transcrito a folhas 41 do acórdão proferido nesta Relação, porque “não se vislumbra que a prolação do despacho reclamado consubstancie a nulidade prevista na al. d), do art 120, do CPP, na medida em que o Tribunal não omitiu a realização de qualquer diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade, porquanto nada foi requerido conforme resultou do supra explanado”. Insatisfeito com esta decisão dela veio o arguido recorrer. A Relação considerou o recurso improcedente, desde logo, como aconteceu no recurso anterior, por entender que, por se tratar de um mero despacho e não de uma sentença, não constitui a nulidade prevista nos artigos 379º, nº 1, al.
  38. a)e 374, nº 2 do Código de Processo Penal, uma vez que este artigo se aplica unicamente às sentenças e aos acórdãos, aplicando-se aos despachos o disposto no artigo 97º nº 1, al.
  39. b)e nº 5 do Código de Processo Penal, constituindo a eventual violação, não uma nulidade, mas uma mera irregularidade, prevista no artigo 118º do Código de Processo Penal, que deveria ter sido arguida no prazo de três dias a contar da notificação do arguido. Não tendo o recorrente arguido tal irregularidade, terá a mesma de se considerar sanada. Mais foi o recurso indeferido por se considerar que a lista de queixas-crime indicada como prova pelo arguido “é totalmente inócua e irrelevante quer para comprovar a autoria de um determinado crime quer para negar a autoria de um determinado crime”. Sendo esta prova completamente inócua para a descoberta da verdade material e incumbindo ao tribunal, nos termos do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, diligenciar apenas pela produção e obtenção de meios de prova que se mostrem necessários e relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, não se verifica qualquer nulidade ou inconstitucionalidade. Mais uma vez veio o arguido recorrer, alegando agora que já tinha sido ordenada pela primeira instância a obtenção da requerida listagem, despacho que transitou em julgado, pelo que estava a Relação impedida de conhecer desta questão. Requer ainda a nulidade do acórdão proferido nesta Relação por ter violado o disposto no artigo 379º nº 1, al.
  40. c)e 425º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que, em sua opinião, não conheceu das inconstitucionalidades invocadas na conclusão XX das suas alegações. Se não se considerar violada a al.
  41. c)tem de se considerar violada a al.
  42. a)do referido art. 379º do Código de Processo Penal, “por patente falta de fundamentação, ex vi do artigo 425º, nº 4 do CPP”. Relativamente à primeira questão - o trânsito em julgado de despacho da primeira instância a ordenar a obtenção da “listagem” indicada pelo recorrente -, diga-se apenas que, vistos os autos, não se encontra nenhum despacho a ordenar expressamente a obtenção desta prova, o que implica que não há nenhum despacho sobre esta matéria transitado em julgado. O facto de o tribunal ter admitido a contestação e a prova nela apresentada sem expressamente se ter pronunciado sobre a quem cabia a junção dessa prova, não pode, de modo algum, ser entendido que estava o tribunal obrigado a juntar este meio de prova. Bem pelo contrário, se o arguido alega um facto em seu favor é a si que incumbe fazer a prova desse facto, pelo que, se o arguido tinha tanto interesse neste meio de prova, que, em nossa opinião, se mostra completamente desprovido de qualquer utilidade, como bem se demonstra no acórdão recorrido, residindo a sua “utilidade” apenas em atrasar o normal andamento do processo e designadamente da audiência de julgamento, deveria ter diligenciada pela sua junção, em tempo, aos autos. Relativamente à segunda questão – a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação -, remetemos para a resposta anterior ao recurso intercalar de folhas 6964 a 6983, para que não se torne fastidioso voltar aqui a repetir o que se disse, já que a questão é a mesma. Recursos do acórdão. Quanto ao recurso interposto pelos arguidos CC e BB pretendendo a nulidade do acórdão desta Relação por falta de fundamentação da decisão. Defende o arguido CC que a decisão proferida por esta Relação é nula, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, al.
  43. a)do Código de Processo Penal, porque, nem no tribunal de primeira instância nem agora, neste acórdão, se explica suficientemente qual o raciocínio lógico que os levou a concluir pela aplicação da pena única de oito anos e seis meses de prisão. Já o arguido BB defende que a decisão da primeira instância é nula por falta de fundamentação quer quanto à matéria de direito como quanto à matéria de facto, padecendo também o acórdão nesta Relação proferido do mesmo vício de falta de fundamentação por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. […] Nenhum dos recorrentes indicou “aquilo de que discorda e o motivo por que discorda” ao contrário do que acontece no douto acórdão recorrido que justificou bem o porquê das decisões tomadas de “forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo”. Fundamenta o acórdão recorrido a aplicação de uma pena única aos arguidos, nos seguintes termos: “Considerações gerais acerca da condenação numa pena única: […] Quanto à aplicação da pena única “relativamente ao arguido recorrente CC, constatamos ter o tribunal recorrido considerado adequado fixar a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, pena quanto à qual este recorrente se insurge manifestando o entendimento que “na apreciação do cúmulo para uma pena única deveria o Tribunal a quo ter condenado o arguido numa pena única inferior àquela”, acrescentando que será adequada e justa “a pena única que permita ser suspensa na sua execução”. Analisemos. Tendo em conta as diferentes penas parcelares fixadas (que se mantiveram inalteradas), face ao que estabelece o já citado artigo 77º, nº 2 do Código Penal, a moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 3 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja os 53 anos). Os factos sucederam-se num período temporal muito curto (os 25 crimes praticados por este arguido ocorreram entre Dezembro de 2013 e Setembro de 2014, ou seja, apenas durante 10 meses), existindo alguma homogeneidade no seu modo de execução e, em todos, estiveram em causa a prática de crimes contra a propriedade. Assim, deve concluir-se que todos os factos apresentam semelhança quanto aos bens jurídicos violados. O conjunto dos factos praticados por este arguido CC é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como sejam a propriedade, demonstrando uma deficiente interiorização a importância desse bem jurídico. O prejuízo global causado às vítimas é bem elevado. Por outro lado, embora tenha já antecedentes criminais por crime de furto qualificado tentado (e um outro por crime de condução sem habilitação legal), os factos agora em causa ainda nos leva a configurar que esteja patente mais uma pluriocasionalidade de crimes do que, propriamente, uma tendência criminosa. Assim, tudo ponderado, tendo presente a elevada gravidade (quer em termos de prejuízo global provocado quer em termos de prejuízos deixados em algumas residências das vítimas, sendo que estas não foram ressarcidas do que quer que fosse), o contexto temporal em que ocorreram os crimes, o facto de muito poucos bens terem sido recuperados e a personalidade do arguido, bem como as penas parcelares aplicadas e a moldura abstrata decorrente das mesmas, consideramos perfeitamente adequada e equilibrada a pena única em 8 anos e 6 meses de prisão tal como havia fixado o tribunal recorrido. Qualquer pena única abaixo desta (perante tão elevado número de crimes) faria perigar o efeito dissuasor da pena que também deve ser considerado na realização do cúmulo jurídico. Nessa medida, falece a pretendida (pelo recorrente CC) diminuição da pena única”. Os excertos acima transcritos permitem, sem qualquer dificuldade, saber os factos e o raciocínio que conduziram à aplicação ao arguido CC da pena concreta que lhe foi aplicada e não de outra, assim como possibilitam a apresentação dos elementos de defesa e o controlo sobre a fundamentação factual e lógica da decisão, imprescindível na apreciação da impugnação da decisão. Relativamente à falta de fundamentação e exame crítico das provas que serviram para o tribunal formar a sua convicção, questão levantada pelo BB. […] Ora, vistos os acórdãos da primeira instância e o desta Relação, facilmente se conseguem apreender os alicerces probatórios e o raciocínio que conduziram à decisão sobre os factos provados. Assim como possibilitam a apresentação dos argumentos de defesa e o controlo sobre a fundamentação factual e lógica da decisão, imprescindível na apreciação da impugnação da decisão. Impõe-se ainda notar que a questão de saber se existe nulidade da sentença tem necessariamente de ser aferida pela leitura do próprio texto da sentença, à luz dos critérios de razoabilidade e dos ensinamentos extraídos de casos semelhantes. Não se pode confundir a discordância do arguido com omissão ou falta de fundamentação. Devem, pois, improceder as nulidades invocadas pelos arguidos. Quanto à valoração das declarações incriminatórias prestadas pelo arguido DD em sede de inquérito perante magistrado do Ministério Público e lidas na audiência de julgamento. Entende o arguido BB que o tribunal não podia valorar as declarações que o incriminavam prestadas pelo coarguido DD, perante o Ministério Público, na fase de inquérito, e lidas em julgamento, uma vez que o Nuno Taxa se recusou a prestar declarações na audiência de julgamento, deste modo sendo vedado aos restantes arguidos o direito ao contraditório. Também aqui o recorrente não tem razão. Como bem se demonstra no douto acórdão recorrido, nenhum dos defensores dos arguidos, designadamente o defensor do recorrente, questionou o DD diretamente ou através do tribunal sobre o depoimento aqui em causa. É certo que ele se remeteu ao silêncio, mas é certo também que, na cessão que decorreu no dia 15-10-2015, prestou declarações, tendo o recorrente, nesta ocasião, oportunidade para lhe colocar as questões que quisesse ou solicitar ao tribunal que lhas colocasse, o que não fez. Então assim se saberia se o DD esclarecia ou não as dúvidas que o recorrente tinha ou se se recusava a responder. Nunca o recorrente tentou sequer usar o direito ao contraditório, tendo-se conformado e aceitado o que foi pelo Nuno Taxa declarado, em inquérito, perante o Ministério Público. Não merece o acórdão recorrido qualquer cesura, pois demonstra, sem qualquer margem para dúvidas, a falta de razão do recorrente, limitando-nos nós a repetir a citação do excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-11-2015, processo nº 535/13.5JACBR, relatado pelo Desembargador Inácio Monteiro, in www.dgsi.pt, por se mostrar verdadeiramente esclarecedor da questão aqui em causa. “O depoimento de arguido prestado em inquérito perante magistrado do Ministério Público, na presença do defensor, que não preste declarações em audiência de julgamento, pode ser lido em audiência de julgamento e está sujeito á livre apreciação da prova, desde que advertido nos termos do art 141º, nº 1, al. b), do CPP, não estando ferido de falta de contraditório, inconstitucionalidade ou nulidade, relativamente aos coarguidos incriminados com o depoimento, se assistiram ao acto de leitura e nada requereram”. Deve, pois, improceder esta questão. Quanto à medida da pena única em que ambos os arguidos foram condenados: Ao CC foi aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de oito anos e seis meses de prisão. Ao BB foi aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de onze anos de prisão. Entende o recorrente CC que a pena de oito anos e seis meses que lhe foi aplicada se mostra exagerada, desproporcional e desadequada, mostrando-se mais justa uma pena de seis anos de prisão. Do mesmo modo que o BB entende que se mostra exagerada, desproporcional e desadequada a pena de onze anos, solicitando uma “franca mas harmoniosa redução da pena única em que o recorrente foi condenado”. […] A Instância Central de Braga condenou o arguido CC pela prática de vinte e três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 23º, nº 1 e 24º, nº 2, al.
  44. e)do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e seis meses de prisão. A mesma Instância Central de ... condenou o arguido BB pela prática de dezanove crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 23º, nº 1 e 24º, nº 2, al.
  45. e)do Código Penal, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º do Código Penal; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al.
  46. d)do RJAM; pela prática de um crime de tráfico de armas, previsto e punido pelo artigo 87º, nº 1 do RJAM; Em cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de onze de prisão. Condenações que foram integralmente confirmadas nesta Relação. Para confirmar esta pena ao CC, a Relação baseou-se nos argumentos constantes dos excertos acima transcritos e atendeu ainda, de acordo com o disposto no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, aos factos e à personalidade do arguido; às diferentes penas parcelares fixadas (que se mantiveram inalteradas); à moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável que tem como limite mínimo 3 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja os 53 anos); ao curto período de tempo em que os factos ocorreram, tendo cometido vinte e cinco crimes em apenas dez meses; à homogeneidade no seu modo de execução e ao facto de em todos eles ter estado em causa a prática de crimes contra a propriedade; à atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como sejam a propriedade, demonstrando uma deficiente interiorização a importância desse bem jurídico; ao elevado prejuízo global causado às vítimas; o não ressarcimento destas mesmas vítimas; ao facto de embora ter já antecedentes criminais por crime de furto qualificado tentado (e um outro por crime de condução sem habilitação legal), os factos agora em causa ainda terem levado o tribunal a configurar que esteja patente mais uma pluriocasionalidade de crimes do que, propriamente, uma tendência criminosa. Perante estes elementos considerou a Relação que a pena única de oito anos e seis meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico ao arguido se mostrava justa e adequada, pelo que a manteve, entendendo que “qualquer pena única abaixo desta (perante tão elevado número de crimes) faria perigar o efeito dissuasor da pena que também deve ser considerado na realização do cúmulo jurídico”. E para confirmar a pena de onze anos de prisão ao BB baseou-se esta Relação no excerto acima transcrito relativo às “considerações gerais acerca da condenação numa pena única” e ainda nas “ diversas penas parcelares fixadas, face ao que estabelece o já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal; a moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 3 anos e 3 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja 50 anos e 3 meses). Os factos sucederam-se num período temporal muito curto (os 22 crimes dentro de nove meses), existindo alguma homogeneidade no seu modo de execução quanto aos dezanove cometidos crimes de furto qualificado. Diversos bens jurídicos foram violados (de sobremaneira a propriedade, havendo também violação da segurança da sociedade, com os crimes de detenção de arma proibida e tráfico de armas). O conjunto dos factos praticados pelo arguido é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como sejam a propriedade e a segurança da sociedade, demonstrando uma deficiente interiorização da importância desses bens jurídicos. As circunstâncias do caso em apreciação, empoladas pelo número total de crimes cometidos

(22)em tão curto espaço de tempo, apresentam um elevado grau de ilicitude global, tanto mais que em grande parte dos crimes de furto qualificado recorreram ao estroncamento de portas, janelas e fechaduras das portas a fim de acederem ao interior das residências assaltadas, obviamente com causação de prejuízos, não só morais mas também materiais, para os respetivos donos. Quanto à personalidade do arguido, para além do mesmo já ter vários antecedentes criminais em que foram violados bens jurídicos de variada natureza, poder-se á concluir que o ilícito global dos crimes dos autos tem ligações a uma tendência criminosa, tal como considerado no acórdão recorrido. Por outro lado, embora goze de apoio no meio familiar e tenha vindo a ter comportamento ajustado às regras prisionais, à data dos factos não estava inserido no mercado de trabalho nem lhe é conhecido qualquer projecto lícito de vida, sendo ainda que minimizou a gravidade dos factos “não demonstrado empatia com vítimas e danos causados a estas”. Afirma o recorrente BB que não foram valorados pela Relação “o arrependimento do arguido; o modo de execução dos crimes visando sempre obstar ao confronto físico e à violência; a execução da medida de coação (prisão preventiva) mediante um comportamento exemplar; a sua inserção familiar; e os argumentos expendidos pelo indevido sopesamento do histórico criminal do ora recorrente”. Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, todos estes argumentos foram apreciados pelo tribunal. O arrependimento não foi atendido porque, na verdade, não houve da parte do arguido qualquer arrependimento como bem demonstraram as instâncias. Não basta dizer-se que se está arrependido é preciso demonstrar o arrependimento através de factos e atitudes, e foi precisamente o que o arguido não fez. A confissão parcial que fez em julgamento não passou de mera estratégia de defesa, direito que lhe assiste, pouca relevância tendo no apuramento dos factos. O cometimento dos crimes sem recurso ao confronto físico e à violência não apresenta no presente caso qualquer relevância, uma vez que o arguido foi acusado e condenado pela prática de crimes de furto qualificado, crimes que implicam que não seja utilizada violência nem confronto físico, caso contrário não estaríamos perante a prática de crimes de furto, mas sim de crimes de roubo, com diferente moldura penal. O comportamento prisional e a inserção familiar do arguido foram tidos em devida consideração pelas instâncias como se constata pela seguinte passagem: “Por outro lado, embora goze de apoio no meio familiar e tenha vindo a ter comportamento ajustado às regras prisionais, à data dos factos não estava inserido no mercado de trabalho nem lhe é conhecido qualquer projecto lícito de vida, sendo ainda que minimizou a gravidade dos factos “não demonstrado empatia com vítimas e danos causados a estas”. Mais foi considerado ainda na avaliação da personalidade unitária que o arguido BB tem tendência criminosa e que os factos não se reconduzem a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Como é sabido, a tendência criminosa atribui à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, o que não acontece com a pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Relativamente à determinação da medida concreta da pena única escreve-se no acórdão acima citado, relatado pelo conselheiro João Silva Miguel “O julgamento do concurso de crimes «constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora aprecia-se a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade razão por que esse juízo global exige uma fundamentação própria quer em termos de direito quer em termo de factualidade»[15]. Na formação da pena única importa, assim, guardar a visão de conjunto dos factos dados como provados e a conexão entre si, e surpreender da atividade desenvolvida pelo agente uma compreensão dos factos por referência à sua personalidade e aos demais critérios legais enunciados, aos quais se conforme e encaixe a pena única a aplicar, tendo presente as exigências de prevenção especial e de prevenção geral. 5. Em matéria de prevenção, «importa verificar relativamente à prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos»[16]”. Ora, no presente caso e relativamente ao arguido CC, as instâncias consideraram que: “A intensidade da ilicitude dos factos praticados por este recorrente, sendo que na maior parte deles tenha actuado em conjugação de esforços com outro ou outros arguidos para aceder ao interior das respetivas residências alvo de furtos”. À ilicitude elevada corresponde um dolo intenso, porque directo, razão pela qual também elevada se traduz a censurabilidade do seu comportamento, sendo que o facto de na altura ser consumidor de drogas não constitui fundamento merecedor de tão pretendida rebaixa das penas”. São muito fortes as exigências da prevenção geral neste tipo de criminalidade contra o património, extremamente reprovada pela comunidade e pelo legislador. Exigências de prevenção especial também se fazem sentir, tanto mais que, para além de já ter sido alvo de uma condenação (em pena de multa) por crime de condução sem habilitação legal, este arguido também já havia sido alvo de uma condenação, em pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução, por crime de furto qualificado tentado” – sublinhados nossos. A título de atenuantes foram consideradas as seguintes: “ – o consumo de estupefacientes por parte do arguido CC pode contribuir para explicar a sua atuação, mas não a justifica; no mais, não se vislumbrou qualquer outro propósito na atuação dos arguidos que não fosse a pura obtenção de proveito económico à custa dos proprietários dos bens furtados; - a idade dos arguidos, com particular destaque para o facto de os arguidos CC e GG terem nascido em... de 1988 e ... de 1989, respetivamente; - a presente situação familiar, económica, social e profissional dos arguidos; - a existência ou não de antecedentes criminais, sua natureza e correlação com os ilícitos em discussão nos autos; - os arguidos não ressarciram os lesados dos crimes contra a propriedade; a recuperação de alguns dos objetos furtados – em número muito reduzido – ocorreu por motivos alheios à vontade dos autores do crime; - a colaboração com as autoridades policiais e judiciais, durante as fases de inquérito e instrução, demonstrada pelos arguidos CC (…)” - o arrependimento demonstrado pelos arguidos CC (…)”; - as declarações confessórias, em audiência de julgamento, por parte dos arguidos CC (…)”. Já relativamente ao arguido BB as instâncias consideraram que: “Fazem-se sentir fortes exigências de prevenção geral, sendo que hodiernamente a sociedade, ainda por cima no âmbito de uma acentuada crise económica se sente insegura pela proliferação de crimes deste tipo”. “As necessidades de prevenção especial também são elevadas face ao vasto leque de condenações de que já antes tinha sido alvo, das quais apenas aqui destacamos que quatro dessas anteriores condenações já tinham ocorrido por crimes de furto qualificado e uma outra por crime de detenção de arma proibida, sendo que no caso dos autos também mais uma vez não se absteve de cometer crimes da mesma natureza”. O grau de ilicitude global é elevado, atento o grande número de crimes cometidos em curto espaço de tempo, tendo os arguidos, em grande parte dos crimes de furto qualificado recorrido ao estroncamento de portas, janelas e fechaduras, a fim de acederem ao interior das residências assaltadas. O dolo é intenso, porque direto, traduzindo-se na elevada censurabilidade do seu comportamento. A avaliação da personalidade unitária do arguido BB revela que tem tendência criminosa e que os factos não se reconduzem a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que a tendência criminosa atribui à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, o que não acontece com a pluriocasionalidade que não radica na personalidade. O arguido não ressarciu os lesados dos crimes contra a propriedade; a recuperação de alguns dos objetos furtados – em número muito reduzido – ocorreu por motivos alheios à vontade dos autores do crime. As atenuantes que a favor deste arguido militam são poucas e de valor reduzido. Foram tidas em consideração o apoio familiar de que beneficia e o bom comportamento que tem tido no estabelecimento prisional onde se encontra em prisão preventiva. “A pena única a impor deverá, na sua duração, espelhar a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral, mas também ter uma dimensão humanizada”. Tendo-se em conta a gravidade e o número de crimes cometidos pelos arguidos, CC e BB, o contexto temporal em que ocorreram, a sua personalidade, o facto de a personalidade unitária do BB revelar que tem tendência criminosa, as penas parcelares que lhes foram aplicadas e a moldura abstrata que das mesmas decorre, a pena unitária de oito anos e seis meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico ao arguido CC, bem como a pena de onze anos de prisão aplicada ao arguido BB, mostram-se justas, adequadas e proporcionais, não merendo a decisão da primeira instância nem o douto acórdão recorrido qualquer censura. Devem, pois, também quanto a esta matéria, improceder os recursos. Sobre os concretos pontos postos em crise pelos arguidos o douto acórdão recorrido mostra-se totalmente correto; não padece de nenhum dos vícios apontados, designadamente falta de fundamentação; não foi violada qualquer disposição legal; não se verifica qualquer inconstitucionalidade; as penas unitárias aplicadas aos arguidos mostram-se justas e adequadas, pelo que se deve manter nos seus precisos termos. Mas, Vossas Excelências, agora, como sempre, farão JUSTIÇA <> Neste Supremo, a Digma Procuradora–Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde assinala: “4.1.1. Questões prévias – Da irrecorribilidade parcial do Acórdão ora sub judice. 4.1.2. da decisão sobre questões interlocutórias. Nos termos do art. 400º, nº 1, al.
  1. c)do CPP, não é admissível o recurso de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo. O art. 432º, nº 1, al. c), do mesmo CPP, admite o recurso para o STJ das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso nos termos do art. 400º. Interpretando uniformemente os dois preceitos e a sua respetiva conexão, vem a Jurisprudência deste Venerando Tribunal decidindo, pacificamente que “(…) decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça: pressupostos do recurso para este Tribunal (…) é a natureza da decisão de que se recorre – decisões finais – e não decisões que incidem sobre questões processuais avulsas (…)” Ac. do STJ, de 14.09.2016, proc. 71/13.0JACBR.C1.S1 que procede a pormenorizada recensão de Acórdãos do STJ, no mesmo sentido. Revertendo ao caso dos autos, constata-se que as questões levadas às conclusões I a XXI, do recurso do arguido BB, versam exatamente sobre parte do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu questões de natureza processual, questões interlocutórias, intermédias, surgidas ainda no decurso do processo em 1ª instância “que não definem o direito do caso (…)” – Cfr. Acórdão do STJ citado. Aplicando ao caso a Jurisprudência que vimos de citar, deve ser rejeitado parcialmente o recurso do arguido BB, no que concerne à matéria levada às conclusões I a XXI nos termos e para os efeitos do art. 417º, nº 6, al. b), 420º, nº 1, als.
  2. a)e
  3. b)e 414º, nº 2, todos do CPP. 4.1.2.2. Irrecorribilidade do Acórdão relativo às penas de prisão parcelares. Defende, ainda, o mesmo recorrente, nas conclusões XXI a XLIII, do seu recurso, a deficiente fundamentação do Acórdão recorrido, relativamente às penas de prisão parcelares aplicadas, que considera exageradas e desadequadas aos factos praticados e às circunstâncias provadas que militam a seu favor. Convocando, de novo, o disposto no art. 400º, nº 1, do CPP, dispõe a sua al. f), não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos. Por isso que e acompanhando a decisão o Ac. do STJ, de 14.09.2016, já citado, proc. 71/13.0, ora sub judice é irrecorrível, na parte em que confirmou as penas parcelares de prisão aplicadas ao ora recorrente, na medida em que todas elas são inferiores a 8 anos de prisão. Pelo que, também relativamente às penas parcelares de prisão e questões a ela atinentes, deve ser rejeitado, parcialmente, o recurso do arguido BB Sá de Oliveira, no que concerne às matérias levadas às conclusões XXII a XLIII, nos termos e para os efeitos dos arts. 417º, nº 6, al. b), 420º, nº 1, als.
  4. a)e
  5. b)e 414º, nº 2, todos do CPP. 4.3. Questão de Fundo – O quantum da pena Não resultando da decisão recorrida, por si, ou em conjugação com as regras da experiência comum, quaisquer dos vícios elencados no art. 410º, nºs 2 e 3, do CPP, de conhecimento oficioso, conforme determina o art. 434º, importa conhecer da pretensão do recorrente relativamente à pena única de 11 anos de prisão que lhe foi aplicada, sendo que, conforme defende na conclusão L, não foram devidamente valoradas pela Relação o seu arrependimento, o modo de execução dos crimes, “visando sempre obstar ao confronto físico e à violência”, o comportamento exemplar em prisão preventiva, a sua inserção familiar e “os argumentos expendidos pelo indevido sopesamento do histórico criminal (…)”. De registar que, não fora a enumeração e concretização das circunstâncias que, no entender do recorrente, relevam para a aplicação de uma pena de prisão mais leve, referenciadas na conclusão L, também nesta parte o recurso deveria ser rejeitado, na medida em que o recorrente não cumpre os requisitos exigidos pelo art. 412º, nºs 1 e 2, do CPP. Limita-se, na conclusão XLIX, a dar por reproduzidos “os fundamentos que enformaram o recurso da medida da pena junto da Relação”. Esquece o recorrente que o presente recurso é do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que sobre os argumentos expendidos pelo recorrente aquando da interposição de recurso da decisão da 1ª instância já se pronunciou e decidiu. Apelando ao disposto no art. 417º, nº 3, do CPP, relativamente à pena única de prisão de 11 anos aplicada ao recorrente BB, acompanho a resposta do MP no tribunal recorrido que, com a devida vénia, dou aqui por reproduzida. Importa sublinhar que, das circunstâncias atenuativas que o recorrente invoca, a de este evitar sempre a violência, não tem, no caso, relevância, porquanto o mesmo foi condenado por crimes de furto, cuja essência é, precisamente, a subtração fraudulenta dos bens, sem qualquer uso de violência, porque a verificar-se esta, o crime seria então de roubo, punível com uma moldura abstrata da pena mais gravosa. As restantes invocadas circunstâncias foram ponderadas pelo Acórdão recorrido. Em contraponto, importa também reter que o arguido cometeu em curto espaço de tempo, desde, pelo menos, Fevereiro de 2013 a Dezembro de 2014, 19 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, 1 crime de detenção de arma proibida e 1 crime de tráfico de armas, para além de já ter antecedentes criminais e de 2005 a 2010, ter cumprido penas de prisão (cfr. acórdão da 1ª instância, fls. 7069). Por outro lado, sendo certo que se declarou arrependido, revelou “uma frágil atitude crítica, minimizando a gravidade dos mesmos e não demonstrando empatia com as vítimas e danos causados a estas (…)” – cfr. fls. 7070, da decisão recorrida. {…] Revertendo ao caso concreto, a atuação criminosa do arguido BB concretiza-se na insistência da prática de crimes da mesma natureza, procurando, para sua consumação, a co-autoria do mesmo grupo de indivíduos aos quais se associava ocasionalmente para a prática de crimes contra o património, nomeadamente assaltos a residências. Os arguidos recorriam a informações retiradas em periódicas locais, a fim de tomarem conhecimento de funerais, casamentos ou outros eventos que afastassem os moradores das suas residências e, na ausência destes, assaltavam-nas (cfr. matéria de facto provada). Resulta da factualidade fixada que existia no “bando” uma certa preparação e organização na execução dos crimes, com busca prévia e estudada das casas a assaltar. Assim que a atuação criminosa global do arguido se reconduz a uma tendência criminosa que contamina de forma grave a sua personalidade, impondo-se, na avaliação da gravidade da ilicitude global, a fixação de uma pena única de prisão mais severa dentro da moldura aplicável, do que a que resultaria de um cúmulo de penas parcelares de prisão aplicadas por factos criminosos que correram em circunstâncias de uma mera pluriocasionalidade. No caso do recorrente, a avaliação global dos factos criminosos cometidos pelo recorrente transmite-nos uma personalidade com tendência para uma carreira criminosa, de prática de crimes contra o património, impondo-se a aplicação de uma pena única que acautele as prementes necessidades de prevenção geral – são exponenciais os casos de assalto a residências –, sem descurar a culpa e as necessidades de ressocialização do agente, devidamente ponderadas e fundamentadas na decisão recorrida. Pelo exposto, não merece provimento, nesta parte, o recurso do arguido BB. 4.2. Do recurso do arguido CC. O arguido recorre, exclusivamente, do quantum da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada por decisão da 1ª instância, confirmada totalmente pelo Acórdão da Relação de Guimarães, ora recorrido. Valem aqui todos os considerandos que nos permitimos expender antes, relativamente ao co-arguido e recorrente BB. O tribunal recorrido teve em devida conta a idade do recorrente à data dos factos, bem assim todo o circunstancialismo que, não fazendo parte do tipo dos crimes cometidos, milita a seu favor. Se bem que as penas parcelares de prisão aplicadas espelhem uma gravidade pequena/média dos crimes cometidos, a quantidade deles praticados no espaço de 1 (
  6. um)ano, 23 crimes de furto qualificado, a associação ocasional ao grupo para cometer os crimes, e a preparação prévia dos mesmos espelha uma personalidade com tendência para uma carreira criminosa, não resultando os factos criminosos cometidos de uma mera ocasionalidade, pese embora ser outro o juízo expresso na decisão recorrida, no sentido de que a factualidade criminosa dada como provada, seu modo de preparação e execução e a anterior condenação por crime da mesma natureza, não caracterizam a personalidade do arguido recorrente como criminosa, com tendência para a prática de crimes contra o património. Por isso, e dando aqui por reproduzida a resposta do MP no tribunal recorrido, no que concerne a esta questão, somos de parecer de que não merece provimento o recurso do arguido CC. * Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido de: → rejeição liminar parcial do recurso do arguido BB, no que concerne às conclusões I a XLVIII, por irrecorribilidade do Acórdão da Relação de Guimarães – arts. 400º, nº 1, al. f), 432º, nº 1, al. b), 414º, nº 2, 417º, nº 6, al.
  7. b)e 420º, nº 1, al. c), todos do CPP; → não provimento dos recursos dos arguidos BB e CC quanto às penas únicas de prisão de 11 anos e 8 anos e 6 meses aplicadas, respetivamente. <> Cumpriu-se o artº 417º nº 2, do CPP, tendo havido resposta, onde refere: “[…] louva-se o Parecer nos mesmos argumentos da decisão recorrida, e devidamente impugnados, ignorando ainda aqueles que o recorrente adequadamente vem invocando e que também deverão ser sopesados, designadamente a sua confissão espontânea, com contextualização e explicação de motivos, bem como a preocupação dos arguidos em evitar o confronto físico com os moradores, repudiando sempre o recurso à violência, sendo que até a mera presença de um adolescente foi suficiente para determinar que quatro homens adultos, fortes e encorpados se abstivessem de perpetrar o assalto (cfr. também a matéria de facto provada). Assim, e sem descurar a necessidade veemente de punição, a culpa e as necessidades de ressocialização do arguido, mas também o efeito pedagógico da pena, mantemos o clamor por pena razoavelmente reduzida e que não periga com os citados valores a ponderar. TERMOS EM QUE, Se conclui como no recurso.” <> Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais. <> Cumpre apreciar e decidir: O arguido CC, questiona a medida concreta da pena única, que considera excessiva ,referindo, em suma, na conclusão XX. Que: “Relativamente à “operação do cúmulo” entende o Recorrente que a douta decisão que manteve a pena única aplicada padece de nulidade por falta de fundamentação.” O recorrente BB, assaca ao acórdão recorrido nulidades e inconstitucionalidades tendo por objecto despachos anteriores ao acórdão final da 1ª instância e , no que concerne ao recurso do acórdão final da 1ª instância, falta de fundamentação do mesmo, tanto na decisão da matéria de facto, como na decisão de direito. e, que na parte decisória, o acórdão recorrido não se pronunciou, especificamente, sobre a impugnação da matéria de facto nos termos definidos pelo recorrente no recurso do acórdão de 1ª instância, mostrando-se assim nulo por violação da alínea
  8. c)do nº 1 do artigo 379º do CPP, com referência ao nº 2 do artigo 374º, ex vi do artigo 425º, nº 4, do mesmo Código, vício que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais, e alega a proibição de valoração de declarações incriminatórias do co-arguido Nuno Taxa, prestadas em sede de inquérito, sem exercício de contraditório E questiona a medida da pena única, porque na sua observância, deviam ter sido valoradas pela Relação – e não o foram – o arrependimento do arguido; o modo de execução dos crimes visando sempre obstar ao confronto físico e à violência; a execução da medida de coacção (prisão preventiva) mediante um comportamento exemplar; a sua inserção familiar; e os argumentos expendidos pelo indevido sopesamento do histórico criminal do ora recorrente. pretendendo harmoniosa redução da pena única em que o recorrente foi condenado. Questões consubstanciadas em: I- Da questão prévia quanto ao recurso de fls 7233 e segs II- Do recurso de fls 6920 e ss. III- Do recurso de fls 6964 e ss IV- Do recurso do acórdão final IV1- a invocada falta de fundamentação tanto à decisão em matéria de facto como à de direito. IV. 2 – Da proibição de valoração de declarações incriminatórias do co-arguido DD, prestadas em sede de inquérito, sem exercício de contraditório IV-3 - Da impugnação da matéria de facto IV- Da impugnação da determinação da medida da pena <> Ainda que se depreendesse que na impugnação da medida da pena o recorrente BB também quisesse abranger implicitamente as penas parcelares, face ao disposto nas conclusões xxvii e xxviii, há que considerar a recorribilidade do Acórdão relativo às penas de prisão parcelares, pois que como bem assinala a DIgma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, “o disposto no art. 400º, nº 1, do CPP, dispõe a sua al. f), não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos. Por isso que e acompanhando a decisão o Ac. do STJ, de 14.09.2016, já citado, proc. 71/13.0, ora sub judice é irrecorrível, na parte em que confirmou as penas parcelares de prisão aplicadas ao ora recorrente, na medida em que todas elas são inferiores a 8 anos de prisão.” <> Antes de mais, sobre as decisões intercalares: Escreveu-se no acórdão recorrido: “III. Questão prévia Existem dois recursos interlocutórios/intercalares (recursos esses que oportunamente analisaremos). Para além disso, constatamos a existência de um outro recurso interposto pelo recorrente BB a fls. 7733 a 7751, recurso que incide sobre o despacho proferido a fls. 7474 e 7475 que lhe havia indeferido a, por tal arguido, requerida declaração de excepcional complexidade do processo e subsequente prorrogação do prazo previsto no nº 1 do artigo 411º do CPP a fim de poder interpor recurso do acórdão final que havia sido proferido nos autos. E tal recurso, por despacho de fls. 7822, foi admitido a subir nos próprios autos, imediatamente, e com efeito devolutivo, sem que aquando do exame preliminar a que se reporta o artigo 417º do CPP tivesse havido qualquer alteração do regime de subida desse mesmo recurso. Porém, desde já aqui se levanta uma questão prévia, relacionada com a inutilidade superveniente deste recurso. O requerimento que motivou a decisão que é objecto de recurso visava a prorrogação do prazo para recorrer do acórdão proferido nos autos. A excepcional complexidade do processo surge invocada como mero fundamento da pretendida prorrogação do prazo. Contudo, importa ter em atenção que um processo judicial possuiu uma regulação própria através da qual se definem quais os actos processuais que nele podem ou devem ser praticados e se fixam os prazos para a prática dos mesmos. Um prazo processual consiste num período de tempo deixado à disposição do interessado para ele poder praticar o acto, deixando a lei ao seu livre arbítrio decidir o momento da prática do acto desde que respeitado o limite temporal que lhe está assinalado. O facto de o interessado dispor de um prazo, por exemplo de 30 dias para praticar o acto (como é o caso da interposição de um recurso), significa apenas que ele pode praticar o acto ente o 1º e o 30º dia, com plena liberdade para definir em qual desses dias o irá praticar. A prática do acto é um direito processual potestativo pelo que a prática do acto esgota e consome, pelo cumprimento, o direito processual correspondente; isto é, se o interessado, não obstante disponha de 30 dias para praticar o acto, o pratica, por exemplo no 20º dia, não pode mais praticá-lo de novo nos 10 dias subsequentes que faltariam para completar o prazo, pois ao praticar o acto consumiu e esgotou o direito de o praticar. Tecidas estas parcas considerações, pode-se desde já concluir que quer a decisão recorrida quer o requerimento que motivou tal decisão se tornaram supervenientemente inúteis. Com efeito, constata-se que o recorrente BB interpôs recurso do acórdão final dentro do prazo legal, recurso que, aliás, foi admitido, por despacho de fls. 7623 (admissão a que nesta Relação não foi levantado obstáculo por parte do ora Relator aquando do exame preliminar). Compulsados os termos do aludido recurso (do acórdão final), constata-se que nele não existe qualquer ressalva ou reserva sobre a existência de qualquer condicionante à interposição do recurso ou à formulação dos seus termos, designadamente a que se prendesse com a dificuldade ou impossibilidade de formular convenientemente o recurso por via da, anteriormente, invocada especial complexidade dos autos e subsequente escassez de prazo. Para além disso no próprio recurso da decisão de indeferimento da prorrogação do prazo o recorrente também não fez referência a que tenha interposto o recurso do acórdão final à cautela, sob reserva, ou apenas para a eventualidade da especial complexidade do processo não vir a ser reconhecida. Ora, nesse contexto, o acto processual da interposição de recurso do acórdão final mostra-se já praticado, e praticado sem qualquer reserva ou à condição. Uma vez praticado o acto, extingue-se o direito de o praticar, não podendo o mesmo tornar a ser praticado, ainda que o interessado dispusesse ou pudesse vir a dispor de mais prazo para o efeito. Nesse sentido, o requerimento de prorrogação de prazo tornou-se supervenientemente inútil, circunstância que obsta ao conhecimento do recurso do despacho que indeferiu a prorrogação, uma vez que, ainda que, nesse conhecimento, se viesse a entender que o processo possuía especial complexidade e a deferir ou a conceder a requerida prorrogação de prazo esta já não poderia ter, em circunstância alguma, qualquer efeito prático ou vantagem para o requerente, uma vez que o direito de interpor recurso se mostra já definitivamente extinto pela apresentação efectiva do recurso que teve lugar. Esta constatação apenas poderia estar em causa, por força do princípio da adequação e da proporcionalidade, se o recorrente tivesse, como poderia, ressalvado expressamente que o seu recurso (o do acórdão final), não prejudicava o requerimento de prorrogação de prazo, o que, como referimos, aqui não ocorreu. Pelo exposto, considerando que, após a apresentação do recurso (do acórdão final) e por força desta apresentação, o requerimento de prorrogação de prazo se tornou supervenientemente inútil, situação que conduz a que o mesmo não deva mais ser apreciado, também o recurso do despacho judicial que o apreciou perdeu a utilidade e não deve, por isso, ser apreciado, tanto mais que, ainda que os fundamentos da decisão recorrida não devessem ser confirmados, tal não obstava a que a esta Relação confirmasse o teor da decisão por outro e diferente fundamento (no caso, a inutilidade superveniente do requerimento). Termos em que, se decide não tomar conhecimento do mencionado recurso que incidiu sobre o despacho proferido a fls. 7474 e 7475. IV. Recursos intercalares admitidos. A) Recurso de fls. 6920 a 6962. Analisemos os dados do processo: 1. Aquando da apresentação da sua contestação, e nessa mesma peça processual, constante de fls. 5603 a 5071vº, o arguido BB veio arguir a nulidade da acusação por, entre outros argumentos, a mesma conter afirmação “vaga e genérica” dos factos, uma imprecisa contextualização temporal dos factos, bem assim um desfasamento entre o número de crimes acusados e a “narração fáctica” dos crimes alegadamente cometidos, nulidade essa que, na sua perspectiva, configura na previsão do artigo 283º nº 3
  9. b)do CPP, argumentando ainda que, na decorrência dessas deficiências, tal peça acusatória surge em violação dos princípios do acusatório, do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo plasmados nos arts 32º nºs 1, 2 e 5 e 20º nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 2. Por despacho proferido a fls. 6503 e 6504 (datado de 29.09.2015), o Mmo Juiz a quo, considerando extemporânea a arguição da nulidade em causa, indeferiu à requerida declaração de nulidade e inconstitucionalidade. 3. Não se conformado com tal despacho, o arguido BB, pelos fundamentos constantes de fls. 6785 a 6787vº, onde suscita a falta de fundamentação daquele e omissão de conhecimento de questões que havia suscitado no primeiro requerimento, pediu a reforma de tal despacho com vista a obter a declaração da nulidade da acusação. 4. Depois de dar azo ao contraditório em que o Ministério Público se pronuncia no sentido do indeferimento da pretensão requerida (cfr. fls. 6826 e 6827), o Mmo Juiz, em 27.10.2015, proferiu o seguinte despacho (constante de fls. 6864 e 6865): “O arguido BB veio apresentar “reclamação” do despacho proferido a fls. 6503/6504, alegando, em síntese que o mesmo não se encontra fundamentado e não se pronunciou sobre os “vícios” invocados nos arts. 31º e 32º da contestação deduzida. O Ministério Público respondeu à “reclamação” apresentada a fls. 6826, pugnando pelo indeferimento do requerido, porquanto, entende, que o despacho reclamado não padece de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade. Cumpre decidir. Ao contrário do que o arguido BB alega no art. 31º, da contestação que apresentou, a acusação deduzida nos autos não se pode considerar manifestamente infundada porquanto não se verifica nenhum das situações elencadas nas alíneas do nº 3, do art. 311º, do C.P.P. Aliás, se tais situações ocorressem o Tribunal teria rejeitado a acusação no momento do seu recebimento, ao abrigo da alínea
  10. a)do nº 2, do art. 311º, do C.P.P, o que não sucedeu. A eventual correção do número de crimes imputados ao arguido, como bem salienta o Ministério Público, será efetuada, se for o caso, em sede de decisão final, após a apreciação da prova produzida e a verificação do integrar ou não da apurada conduta em cada um dos crimes de que vem acusado. Relativamente à contradição alegada no art. 32º da contestação, é evidente que se trata de um lapso, tal como sublinha o Ministério Público. A referência a “propósito conseguido” no relato do tipo subjetivo de ilícito reportado aos factos dos inquéritos nºs 360/14.6GAVNF e 235/14.9GBGMR, consubstancia um manifesto lapso, sobre o qual não existe qualquer dúvida atendendo à narração dos factos desses inquéritos. Por fim, só se pode compreender a invocada falta de fundamentação do despacho “reclamado” por uma deficiente leitura do mesmo. Face ao exposto, conclui-se que o despacho reclamado não padece de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, indeferindo-se o requerido. Notifique. (…)” 5. Não resignado com este despacho, bem como daqueloutro que já tinha considerado extemporânea a arguida nulidade da acusação, o arguido BB, interpôs recurso constante de fls. 6920 a 6962, terminando a motivação com as seguintes conclusões (conclusões que, por facilidade de exposição, transcreveremos na íntegra, apesar do recurso apenas ter sido admitido em relação ao despacho proferido em 27.10.2015): “I – Na sua contestação, mais concretamente de 1º a 33º, o ora recorrente imputou à acusação pública um rol de vícios que seriamente comprometem os direitos de defesa que constitucional e legalmente lhe assistem, bem como comprometem a estabilidade do julgamento, invocação que se deu supra por expressa e integralmente reproduzida. II – Pelos vícios descritos, a acusação pública violou os artigos 32º, nos 1 e 5, e 20º, nos 1 e 4, ambos da Constituição, bem como o artigo 283º, nº 3, alínea b), do CPP. III – Volvidas 7 semanas, e realizadas já 5 sessões de julgamento com uma acusação arguida de nula, o Tribunal a quo veio, através do despacho com a referência nº 142456231, sancionar o julgamento já realizado mediante a consagração da acusação, mediante uma aprovação liminar da mesma que não conheceu especificadamente dos vícios apontados nem dos argumentos para tanto invocados, sem qualquer exercício de refutação e sem qualquer fundamentação concreta. IV – Acresce que os vícios apontados foram “analisados” apenas à luz do CPP, sem qualquer critério interpretativo da Constituição da República Portuguesa, assim não se conhecendo das inconstitucionalidades invocadas, pelo que violou o douto despacho o preceituado na alínea
  11. c)do nº 1 do artigo 379º do CPP (ex vi do nº 3 do artigo 613º do CPC, aplicável por força do artigo 4º do CPP), pelo que enferma de nulidade, vício que expressamente se lhe imputa para todos os efeitos legais. V – A decisão sobre os vícios encerra apenas uma consideração abstracta, genérica e conclusiva, que de uma assentada isenta a acusação de todos os seus vícios e sem refutação cuidada de cada um, formulando despacho que se poderia referir a qualquer outra acusação de qualquer outro processo e que não se pronuncia especificamente sobre as razões de ser dos vícios arguidos; sem processo de demonstração e de raciocínio lógico que demonstre estar a acusação em crise correctamente formulada, em adequada refutação dos argumentos aduzidos, a fim de convencer os destinatários dessa decisão da sua bondade, do seu acerto e da sua justeza; apenas resultou a sua imposição pelo seu valor formal e a contraposição com um acórdão da Relação de Coimbra aos arestos do Tribunal Constitucional e de várias Relações citados pelo arguente – e sem qualquer fundamentação atinente à primazia de um aresto sobre os que se lhe contrapunham. VI – Resulta, assim, que o despacho em mérito é absolutamente carente de fundamentação que convença e, mais a mais, individualize a acusação em apreciação e os vícios imputados pelo ora recorrente – ou seja, há uma decisão “porque sim, porque eu entendo assim”. VII – Pugnamos que o dever dos Tribunais postulado no nº 1 do artigo 205º da Lei Fundamental não é respeitado com a mera afirmação, numa decisão, de que o Tribunal não concorda com o requerido porque entende de forma contrária, sem mais. VIII – Deste modo, e por violação da alínea
  12. a)do nº 1 do artigo 379º (com respeito ao nº 2 do artigo 374º do CPP), ex vi do artigo 613º, nº 3, do CPC por aplicação do artigo 4º do CPP, padecendo, assim, de inconstitucionalidade e de nulidade, vícios que expressamente se alegam e invocam para todos os efeitos legais. IX – Acresce que, em relação à condicionante legal “se possível” constante da alínea
  13. b)do nº 3 do artigo 283º do CPP, o ora recorrente demonstrou, na contestação (cfr. dos artigos 24º, 25º e 26º daquele articulado, devendo ainda conferir-se o alegado em 16º, 17º e 28º) e em antecipação dos argumentos que o despacho recorrido veio a expender (mas não a refutar!), os cuidados que a mesma exige. X – Assim, estava já o erro do Tribunal a quo no julgamento daquela questão de direito evidenciado na própria arguição dos vícios e, mesmo assim, prosseguiu o despacho em mérito em tal erro, em manifesto desrespeito, até, do douto acórdão do Tribunal Constitucional invocado em 26º da contestação. XI – Deste modo, perante as regras (sob pena de nulidade) que vigoram sobre a elaboração da acusação, esta mostra-se abstracta e imprecisa, o que determinantemente viola o regular exercício de defesa dos arguidos, já que são confrontados com imputações que não qualificam o seu grau de intervenção, que balizam os seus pretensos actos delituosos em lapsos temporais nos quais não podem fazer adequada comprovação negativa e, em algumas, nem sequer conhecem os arguidos as imputações que lhes são subjacentes, pelo que errou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da acusação e, consequentemente, rejeitá-la, cabendo a esse Venerando Tribunal corrigir o demonstrado erro. XII – Quanto à alegada extemporaneidade da invocação, importa referir que a citada alínea
  14. c)do nº 3 do artigo 120º do CPP se reporta a “nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução”, isto é, a vício procedimental ocorrido naquela fase, e, muito embora a acusação pública ponha termo à fase de inquérito, não é um mero acto procedimental da mesma; é o objecto do julgamento, a delimitação do acusatório e da defesa e é a base de toda a fase do julgamento bem como da sentença que sobre ela se há-de proferir, pelo que não se pode considerar naquele elenco. XIII – A acusação, enquanto esteio de toda a fase de julgamento, não pode ser inserida naquele elenco e tem tratamento próprio, designadamente no despacho do juiz de julgamento que a receba (ou no despacho que ponha termo à instrução, se o arguido a requerer – e o ora recorrente não a requereu), como tem sido entendimento pacífico e unânime da jurisprudência, como a basta citada supra. XIV – Deste modo, mostra-se errado o julgamento do despacho em apreço quanto às questões que foram suscitadas, tendo o mesmo violado o disposto no artigo 283º, nº 3, al.
  15. b)e no artigo 379º, nº 1, ambos do CPP, e no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. XV – Compulsando os vícios de que enferma o despacho precedente, arguiu-os o recorrente perante o Tribunal a quo, com argumentos especificados e individualizados, estribando-se, para tanto, em pertinente jurisprudência e doutrina, pronunciando-se aquele Tribunal através do despacho com a referência nº 143074712. XVI – Sobre a invocada falta de fundamentação, defendeu-se o Tribunal a quo impetrando ao ora recorrente “uma deficiente leitura do mesmo [do despacho arguido de nulo]”, o que, salvo o devido respeito, ocorreu outrossim no Tribunal a quo, bastando, para tanto, compulsar o teor dos pontos 1) a 9) da reclamação que formulara. XVII – Em síntese, alegou o então reclamante que as suas arguições foram individualizadas, discriminadas e concretamente contextualizadas nos respectivos segmentos, com um alicerce fundante do raciocínio que presidiu às invocações e subsequente demonstração dos vícios concretos; mas que o Tribunal a quo formulara decisão vaga, genérica e conclusiva, com ausência absoluta de fundamentação adequada a convencer do afastamento dos argumentos do arguido. XVIII – Demonstrou-se ainda que o mero proferimento de uma decisão, dizendo-se que um Tribunal entende de determinada forma, não cumpre o dever constitucional que lhe impende de fundamentar por forma a transpor para o destinatário de uma decisão o raciocínio lógico que presidiu à convicção jurídica e por forma ainda a convencê-lo da sua justeza. XIX – De harmonia com a melhor jurisprudência e doutrina citadas supra, uma decisão que não convence dos caminhos seguidos para a resposta que se lhe deu é nula e inconstitucional, já que uma decisão judicial, muito mais – essencialmente mais – que pressupostos formais e adjectivos, tem que se evidenciar através de pressupostos substantivos, logicamente (isto é, com lógica) entretecidos, que sejam a sua base de fundamentação e motivo de validade. XX – Conclui-se, assim, que o despacho antecedente efectivamente padece da apontada ausência de fundamentação, bem como o ora em apreço, pois que afirmar meramente que “só se pode compreender a invocada falta de fundamentação do despacho “reclamado” por uma deficiente leitura do mesmo” é o mesmo que nada dizer, nada conhecer e nada argumentar ou refutar a tudo quanto cabalmente se disse, e não revela o caminho cognitivo que conduziu à refutação concreta de cada um dos vícios arguidos, nem sequer individualizando as invalidades em causa, carecendo de fundamentação, pelo que também este padece do vício de nulidade por violação da alínea
  16. a)do nº 1 do artigo 379º do CPP (ex vi do nº 3 do artigo 613º do CPC, aplicável por força do artigo 4º do CPP), mais enfermando de inconstitucionalidade por violação do preceituado no nº 1 do artigo 205º da CRP, vício que expressamente se lhe imputa para todos os efeitos legais. XXI – Quanto ao teor do conhecimento das questões suscitadas, segue o mesmo caminho que se vem evidenciando, pois que o argumento oferecido pelo Tribunal a quo é o da mera obstinação pseudo-argumentativa, na qual saem sempre os Tribunais vencedores pela autoridade formal das suas decisões, com manifesta derrota da Justiça, em flagrante violação do dever de fundamentar – ou seja, o “argumento” de que, “ao contrário do que alega o arguido, não se verificam os vícios”. XXII – “Fundamentação”, argumentação e refutação aglutinadas em “Ao contrário do que alega o arguido” – porque o arguido é tonto ou porque invoca vícios não porque os mesmos o prejudicam, mas só porque sim… – e a decisão conclusiva, vaga e genérica de que os mesmos se não verificam. XXIII – Relativamente ao dever de rejeição da acusação, o arguido cuidou de o demonstrar em 28º, 29º, 30º, 31º, 32º e 33º da contestação, bem como na reclamação, não se furtando a reiterar que os vícios imputados ao libelo acusatório impõem a sua rejeição nos termos da alínea
  17. a)do nº 2 do artigo 311º do CPP, por preenchimento da alínea
  18. b)do nº 3 do mesmo normativo. XXIV – Assim, mostra-se a errada consideração do Tribunal a quo e o desacerto de julgamento quanto a este particular, devendo ser a acusação rejeitada em respeito ao aludido normativo, mas também a sua clara falta de fundamentação, que lhe determina a sua nulidade e inconstitucionalidade em violação da alínea
  19. a)do artigo 379º do CPP, com referência ao nº 1 do artigo 374º do mesmo Código (ex vi do nº 3 do artigo 613º do CPC, aplicável por força do artigo 4º do CPP), e do nº 1 do artigo 205º da Lei Fundamental. XXV – Quanto ao “argumento” de que, existissem os vícios arguidos, o que daí se retira é que, quando o Tribunal a quo não age, nada se lhe pode censurar. Melhor dizendo, que não podem os arguidos invocar vícios que entendam existirem e que não os tenha o Tribunal vislumbrado, entendimento que, a patrocinar-se, impõe que que se risque das leis a comum expressão “oficiosamente ou a requerimento”, já que se vai consagrar que, quando o Tribunal não faz algo oficiosamente, não pode o arguido/parte ter o “atrevimento” de o requerer. XXVI – No caso em apreço, porque o Tribunal não rejeitou a acusação, teve o arguido que o requerer, o que plenamente lhe assistia de direito, repudiando-se assim a afirmação em mérito. XXVII – Por fim, no que concerne à incorrecção de número de crimes por que vem o recorrente acusado, perdeu o Tribunal a quo de vista que a acusação é a peça a partir da qual se devem desenhar os factos que constituem o objecto da causa (thema decidendum), sendo rigorosa e substancialmente intocável, ressalvadas as previsões dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal. XXVIII – Aquilo que o Ministério Público consignou o que da acusação fez constar – sibi imputet – define as balizas do julgamento, sob pena, como aconteceu, de violação grave dos citados princípios do acusatório, do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo. XXIX – Funcionando como impulso processual imutável, a acusação apresentava-se (e continua a apresentar-
  20. se)viciada, sem o arguido saber concretamente quantos crimes se lhe imputam, e assim se delimitou o objecto do processo e o sustentáculo das posteriores decisões. XXX – Desprezou o Tribunal a quo a vigência dos princípios do acusatório, da vinculação temática do tribunal e da correlação entre a acusação (e a pronúncia) e a sentença, conforme brilhantemente explica o douto Acórdão nº 72/05 de 11/02/2005 do Tribunal Constituci

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