Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 55/19.4SWLSB.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA INIMPUTÁVEL PERIGOSIDADE CRIMINAL Data do Acordão: 10/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Afirmar que a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade não é viável quando o agente é um inimputável, por natureza quem por força de uma anomalia psíquica é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. II - Sendo o inimputável incapaz de culpa só pode cometer o tipo de crime de homicídio simples, não o de homicídio qualificado, uma vez que a agravação pressupõe culpa agravada. III - imputabilidade e a perigosidade têm referentes normativos que só ao juiz cabe interpretar e decidir. É uma tarefa com duas faces e a tarefa do perito constitui apenas uma das faces da mesma realidade IV - O último momento em que é processualmente possível questionar o juízo de prognose relativo à perigosidade é o da decisão do último tribunal que tenha ainda poderes de cognição da questão de facto, dado essa questão não conforma em si mesma, isto é, quanto à subsistência ou insubsistência da perigosidade, uma questão de direito. Decisão Texto Integral: Processo n.º 55/19.4SWLSB.L1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da Comarca …., Juízo Central Criminal ….. - Juiz …., foi proferida a seguinte decisão (transcrição): «
(59), Margarida Silva Pereira) Direito Penal II Os homicídios, 2008, p. 67). § 12. O preenchimento de uma das circunstâncias do art. 132.º/2, CP, constitui, apenas e só, um indício da existência de especial censurabilidade ou perversidade na ação ou omissão que o agente levou a cabo e que fundamenta a moldura penal agravada do homicídio qualificado. É a ponderação global das circunstâncias do facto e da atitude do agente nelas expressa que confirma esse indício, ou, inversamente o neutraliza e infirma. Por isso é que no art.º 132.º/2, CP, se estatui que é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente (…). § 13. As instâncias partiram, ao que parece, do funcionamento automático da circunstância, mas não se descortina que a factualidade assente preencha a circunstância da al. e), «ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil», pelo que, resta concluir, a conduta do arguido não preenche o ilícito típico do art. 132.º/1/2/e, apenas o do art. 131.º, CP. § 14 Acresce, e esta razão é incontornável, afirmar que «a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», não é viável quando o agente é um inimputável, por natureza quem «por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação». Sendo o inimputável incapaz de culpa só pode cometer o tipo de crime de homicídio simples, não o de homicídio qualificado, uma vez que a agravação pressupõe culpa agravada (ac. do STJ de 31.10.90, proc. 41.010, ac. do STJ de 12.4.00, CJ STJ, 2000, tomo II, com anotação favorável de Nuno Brandão, RPCC, 10º, 4, 2000, p. 618 e 624, ac. STJ 30.05.2001, CJ on line (ref. 8925/2001) ac. STJ 18.02.2009, disponível em www.dgsi.pt, Maria João Antunes, Medida de Segurança de Internamento e Facto de Inimputável em Razão de Anomalia Psíquica, 2002, p. 359-360). A conduta do arguido preenche apenas o ilícito típico de homicídio (art. 131.º, CP), na forma tentada (art. 22.º, CP). § 15. Questiona o recorrente a conclusão quanto à perigosidade partindo de diversos pontos de vista, quer alegando violação do princípio in dubio pro reo, quer violação das regras de apreciação da prova em matéria pericial Dispõe o art. 91.º/1, CP: Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. São pressupostos de imposição da medida de segurança de internamento do agente declarado inimputável em consequência de anomalia psíquica: (
- a)a prática por parte do agente declarado inimputável de um facto ilícito típico grave; e (
- b)a perigosidade criminal do agente. § 16. Como refere Maria João Antunes (ob. cit. p. 463) os arts 91.º/1/2, 20.º/1, e 40.º/1, CP, devem ser interpretados do seguinte modo: o facto que é pressuposto da imposição da medida de segurança de internamento coincide com o facto do agente declarado inimputável em razão de anomalia psíquica. Na formulação de Cristina Líbano Monteiro (Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, p. 125 e 81) o juízo de inimputabilidade implica uma prova tríplice ou um triângulo probatório cujos lados são: o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido. A aplicação de uma medida de segurança passa inevitavelmente por um juízo de prognose, que se reputa aliás decisivo e fundamental, o juízo sobre a perigosidade criminal do arguido. É este juízo que o recorrente questiona, pretensão que está votada ao fracasso por uma dupla ordem de razões, uma de natureza formal, outra substancial. § 17. Como refere Jorge de Figueiredo Dias e é jurisprudência pacífica deste STJ o último momento em que é processualmente possível questionar o juízo de prognose relativo à perigosidade é o da decisão do último tribunal que tenha ainda poderes de cognição da questão de facto, dado que a questão da prognose não conforma em si mesma, isto é, quanto à subsistência ou insubsistência da perigosidade, uma questão de direito (Direito Penal Português, 1993, p. 445, ac STJ de 16.10.2014, ac STJ de 15.03.2017). Ora esse momento ocorreu aquando da decisão do TR…. pelo que a factualidade provada está definitivamente assente. É, assim, em face dessa matéria de facto que temos de averiguar se foi correta ou merece reparo a decisão de aplicar medida de segurança. § 18. No caso, o arguido praticou um ilícito típico grave, é(
- ra)inimputável no momento da prática dos factos e praticou-os em consequência da sua doença mental, pois provou-se que o ilícito por ele perpetrado está relacionado com a sua doença mental. Inquestionada a inimputabilidade do arguido, o seu internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança depende exclusivamente de uma averiguação conclusiva no sentido de, em virtude da anomalia psíquica, haver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. Como realça Maria João Antunes (ob. cit. p. 473) uma perigosidade específica «cometer outros da mesma espécie» a exigir o estabelecimento de uma ligação de causa e efeito entre a anomalia psíquica e o receio da prática de factos da mesma espécie do facto praticado anteriormente. Assim se confirmando, ao exigir-se que os factos receados sejam da mesma espécie do facto praticado pelo agente inimputável por motivo de anomalia psíquica, que do facto pressuposto é esperada a função de facto comprovativo de perigosidade criminal emergente da anomalia psíquica. § 19 O que está em causa é a perigosidade subjetiva, a prognose para o futuro. Nessa tarefa o julgador há de perscrutar o futuro, projetar a personalidade do arguido no horizonte do que ainda não ocorreu e procurará ajuizar sobre a eventualidade de ela vir a estar na origem de novos factos ilícitos-típicos (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit. p. 91). Nessa tarefa importa não desconsiderar, como faz o recorrente, o facto provado 24. «sem abstinência total, a probabilidade de reaparecimento de sintomas psicóticos é elevada, e consequentemente a repetição de factos típicos semelhantes, sendo a perigosidade significativa». § 20. A partir do momento em que, com o auxílio da perícia, se mostrou existir no arguido uma anomalia psíquica determinante da prática do ilícito típico, há a certeza da sua perigosidade – de que já foi perigoso. A incerteza residual resume-se então na pergunta: o agente ainda é perigoso ou já deixou de o ser? A argumentação do recorrente, centrada na opinião da senhora perita médica que quer fazer valer como decisiva, esquece que a imputabilidade e a perigosidade têm referentes normativos que só ao juiz cabe interpretar e decidir. É uma tarefa com duas faces e a tarefa do perito constitui apenas uma das faces da mesma realidade. A perícia tem um carácter instrumental relativamente à boa decisão forense: pretende-se do perito médico-legal que forneça a base científica imprescindível para que o julgador possa decidir pela verificação ou não, in casu, dos elementos definitórios da perigosidade normativa. § 21. Como já referido (§ 17) o juízo de prognose quanto à perigosidade foi em definitivo decidido pelo TR…., dado que se trata de questão de facto. A conclusão pela perigosidade assentou no risco de repetição de comportamentos que preencham ilícitos típicos da mesma espécie. Risco de «reincidência» que não deve ser suportado pela sociedade, mas por conta do agente perigoso. § 22. A questão a decidir, aquela que cabe no âmbito dos poderes de cognição deste STJ, prende-se com a medida da reação penal e a possibilidade da suspensão. Como nos movemos no plano da estrita legalidade e tipicidade penal entra aqui o princípio da proporcionalidade e da menor intervenção possível para a escolha da medida. Não basta a perigosidade; daí não deriva a imposição automática de uma medida de segurança, exige-se ainda que se verifique a necessidade da medida e que esta seja proporcionada. § 23. A medida é necessária, como até o recorrente chega a aceitar, e a opção em aberto perfila-se entre internamento efetivo e a suspensão da execução do internamento – autêntica medida de segurança de substituição – e será decidida em função de critérios de proporcionalidade e do princípio da menor intervenção possível, que é reconduzível ao princípio mais amplo da necessidade entendido de acordo com o art. 18.º/2 da Constituição: se uma medida menos gravosa serve de finalidade de proteção comunitária, a mais gravosa deve considerar-se desnecessária (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit. p. 132.). § 24. Recordemos o que o arguido «22. à data dos factos, mantinha consumos excessivos de cocaína, que originaram uma anomalia psíquica grave - psicose tóxica -, caracterizada por sintomas psicóticos de auto-relacionação, ideias delirantes, de temática paranoide e de infidelidade conjugal, alucinações auditivo- verbais, insónia, irritabilidade fácil e agressividade, que terão perturbado o sentido da realidade. 46. Face aos consumos e consequente desorganização/perturbação emocional, o arguido foi internado na Psiquiatria do Hospital …….., de onde veio a fugir 2 (dois) dias depois, vindo a ser preso no âmbito destes autos. 47. Presentemente [mantém] comportamento adequado às normas, apesar do seu temperamento "explosivo" e impulsivo quando frustrado ou contrariado, sintomatologia que está atenuada, em face à mediação antidepressiva e ansiolítica e da prática desportiva a que se dedica em meio prisional». Perante este quadro nem a perita médica sugeriu a medida de segurança de substituição, deixando o arguido entregue à sua sorte. A «solução» defendida pela perita médica, recordemos, foi um tercium genus, nem internamento nem liberdade, antes a passagem por uma comunidade terapêutica. Só que esse meio termo coabita mal com o princípio da legalidade das reações criminais pois «não podem ser aplicadas medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior» (art. 29.º/3, CRP e 98.º, CP). Assim, a aquisição e o sedimentar das estratégias necessárias à manutenção da abstinência terá de ocorrer, por agora, no âmbito do cumprimento da medida de segurança. § 25. Medida de segurança que, em consequência da alteração da qualificação jurídica ocorrida (§ 13 a conduta do arguido não preenche o ilícito típico do art. 132.º/1/2/e, apenas o do art. 131.º, CP), e em vista do disposto nos arts. 91.º/2 e 92.º/2, CP, terá duração mínima de três anos, salvo se, entretanto, a libertação do arguido se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, não podendo exceder 10 (dez) anos e 8 (oito) meses. Decisão: Oficiosamente altera-se a matéria de facto:
- a)A redação do n.º 23, dos factos provados passa a ser: «23. A sua capacidade de se determinar perante a avaliação feita estava significativamente alterada, afetando a sua capacidade volitiva, encontrando-se numa situação de inimputabilidade»;
- b)Considerar como não provado o segmento do n.º 21.º onde se afirma que o arguido «tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento». Na parcial procedência do recurso, a medida de segurança terá duração mínima de três anos, salvo se, entretanto, a libertação do arguido se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, não podendo exceder 10 (dez) anos e 8 (oito) meses. Lisboa, 27.10.2021 António Gama (Relator) Orlando Gonçalves