Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4/17.4SFPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO BANDO REINCIDÊNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE PRISÃO REFORMATIO IN PEJUS Apenso: Data do Acordão: 03/23/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Nos termos do art. 434.º, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als.
- a)e
- c)do n.º 1 do art. 432.º, que dizem respeito aos recursos de decisões das relações proferidas em 1.ª instância e aos recursos de acórdãos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, os quais, por força desta alteração legislativa, passam a admitir recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP. II - Não sendo o caso, pois que se trata de recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, não é admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso destes vícios em vista da boa decisão de direito, que possa ser prejudicada ou afetada pela sua subsistência, conforme jurisprudência firme deste tribunal, III - Dirigindo-se os recursos diretamente à matéria de facto, por pretendida “expurgação” de factos que os recorrentes consideram “genéricos”, em virtude de não estarem determinadas as quantidades de produtos estupefacientes vendidas em algumas das situações, e sendo da competência do tribunal da Relação o conhecimento das questões de facto (art. 428.º do CPP), devem os recursos ser rejeitados nesta parte. IV - O art. 25.º (tráfico de menor gravidade) do DL n.º 15/93, de 22-01, remete para a previsão do art. 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude, que não à culpa, que atenuam a pena; a atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias. V - Como fundadamente concluiu o acórdão recorrido, na avaliação global dos factos e das suas circunstâncias particulares, que os relacionam com uma atividade planeada, repetida e organizada de tráfico, atuando os arguidos em “bando”, para fornecimento do mercado de uma determinada área geográfica, num local a que os adquirentes se dirigiam para se abastecerem de heroína e cocaína – “drogas duras”, de elevado grau de danosidade –, não se pode reconduzir a ação ao âmbito de previsão normativa do artigo 25.º do mesmo diploma. VI - A circunstância qualificativa prevista na al.
- j)(atuação como membro de bando) do art. 24.º do DL n.º 15/93, que não reproduz a al.
- g)(concurso de duas ou mais pessoas) do art. 27.º da lei anterior (DL n.º 430/83, de 13-12, inspira-se diretamente no art. 3.º, n ,º 5, al. a), da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 1988), segundo a qual “as Partes asseguram que os seus tribunais e outras autoridades competentes possam ter em consideração as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo, tais como (…) a participação na infracção de uma organização criminosa à qual o agente pertença”. VII - À data da publicação deste diploma não existia uma definição legal do conceito de “organização criminosa”, que só veio a ser esclarecido no art. 2.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 15.11.2000 («Convenção de Palermo»), que inspirou a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24-10-2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada, pelos recortes conceptuais das definições de «grupo criminoso organizado» e de «grupo estruturado». VIII - Um grupo criminoso não estruturado, fora desta definição, deixou de se poder incluir no conceito de grupo criminoso organizado, na aceção da «Convenção de Palermo». É o que sucede com o conceito de “bando”, objeto de elaboração jurisprudencial pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo a punição agravada pelo facto de existir um grupo criminoso que não reúne as características do grupo criminoso estruturado, cujos membros praticam de forma reiterada, conjuntamente com, pelo menos, outro elemento do grupo, crimes de tráfico, o que vai além dos limites da autoria (coautoria). IX - Estando provado que agiam como membros de um grupo com estas características, os arguidos devem ser punidos em função da qualificativa prevista na al.
- j)do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01. X - Estando presentes os pressupostos formais da reincidência (art. 75.º, n.os 1 e 2, do CP), verificando-se uma íntima conexão entre os crimes reiterados, o que constitui um fator determinante do juízo de culpa agravado que a fundamenta e não estando demonstrada a intervenção de circunstâncias que possam excluir tal conexão, como a degradação económica, dificuldade em encontrar emprego, experiência criminógena da prisão ou outras que impeçam o agente de retomar uma vida conforme ao direito, mostra-se justificada a condenação dos arguidos como reincidentes. XI - A descrição dos factos provados contém suficiente concretização das ações levadas a efeito pelos arguidos na organização e execução das operações de venda dos produtos estupefacientes, não exigindo o art. 21.º do DL n.º 15/93 uma quantificação dos produtos vendidos, a qual apenas adquire relevo autónomo para efeitos de determinação da medida concreta da pena, nos termos do art. 71.º do CP, mas já não para efeitos do preenchimento do tipo de crime. XII - Não procede a alegação de que, no recurso interposto do acórdão da 1.ª instância para o tribunal da Relação, o Ministério Público apenas pôs em causa a qualificação jurídica dos factos, com o fundamento em que, diversamente do decidido no acórdão recorrido (que condenou os arguidos pela prática de crimes de tráfico, da previsão do art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01), os arguidos deveriam ser punidos pela prática de crimes de tráfico agravado nos termos da al.
- j)do art. 24.º do mesmo diploma (como constava da acusação), sem pedir expressamente a condenação em penas mais graves, o que, na perspetiva dos recorrentes, impedia o tribunal da relação de aplicar penas de medida superior às aplicadas em 1.ª instância, por a isso se opor a proibição da reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1, do CPP). XIII - A proibição da reformatio in pejus no processo penal – que, fora dos casos previstos no n.º 1 do art. 409.º do CPP comportaria um vício estrutural do processo, conflituante com o direito da acusação ao recurso e com a realização da justiça –, apesar de não estar expressamente referida no texto da Constituição, constitui um princípio constitucional que se impõe apenas em caso de recurso em exclusivo interesse da defesa, por respeito do direito do arguido ao recurso, enquanto componente do direito de defesa constitucionalmente garantido (art. 32.º, n.º 1, da CRP), e do princípio da acusação. XIV - Tendo havido recurso do Ministério Público, não no interesse da defesa, nada impede, antes se justifica, no sentido da realização da justiça do caso, que o tribunal da Relação possa agravar as penas aplicadas em 1.ª instância. XV - Em consequência, improcedem, na sua totalidade, os recursos interpostos pelos arguidos quanto à qualificação jurídica dos factos, à reincidência, à medida das penas aplicadas e à alegada violação da reformatio in pejus. Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 23.04.2021 do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca ..., foi decidido: 1. Condenar o arguido AA, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B e reincidente nos termos dos art.º 75.º e 76.º, do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão. 2. Condenar o arguido BB, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 3. Condenar o CC, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. 4. Condenar o arguido DD, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. 5. Condenar o arguido EE, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B e reincidente nos termos dos art.º 75.º e 76.º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 6. Condenar a arguida FF, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do art.º 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, n.º 1, 2 e 3, do Código Penal. 7. Condenar o arguido GG, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. 8. Condenar o arguido HH, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do art.º 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, n.º 1, 2 e 3, do Código Penal. 9. Condenar o arguido II, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B e reincidente nos termos dos art.º 75.º e 76.º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 10. Condenar o arguido JJ, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do art.º 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, n.º 1, 2 e 3, do Código Penal. 11. Condenar o arguido KK, como coautor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 2 (dois) anos de prisão efetiva. 12. Condenar o arguido LL, como coautor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do art.º 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, n.º 1, 2 e 3, do Código Penal. 13. Condenar o arguido MM, como coautor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do art.º 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, n.º 1, 2 e 3, do Código Penal. 14. Condenar o arguido NN, como coautor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do art.º 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, n.º 1, 2 e 3, do Código Penal. 15. Condenar o arguido OO, como coautor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do art.º 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, n.º 1, 2 e 3, do Código Penal. 2. Não se conformando com essa decisão, dela interpuseram recursos para o Tribunal da Relação ... o Ministério Público e os arguidos EE, AA, CC, GG, DD, KK, II e BB. 3. Por acórdão de 27.10.2021, o Tribunal da Relação ... decidiu:
- a)Determinar a retificação do lapso contido no acórdão recorrido, nos termos referidos no ponto 2.2.5.1. do acórdão;
- b)Determinar a alteração dos pontos 28. e 25. dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos definidos nos pontos 2.2.2.1. e 2.2.3.1. do acórdão;
- c)Julgar improcedentes as impugnações da decisão de facto, negando ainda provimento aos recursos interpostos pelos arguidos EE, AA, CC, GG, DD, KK, II e BB.
- d)Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério e Público e, consequentemente, condenar os arguidos: 1. AA, como coautor de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, e reincidente nos termos dos art.º 75.º e 76.º, do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. BB, como coautor de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 7 (sete) anos e (seis) meses de prisão. 3. CC, como coautor de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4. DD, como coautor de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. 5. EE, como coautor de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, e reincidente nos termos dos art.º 75.º e 76.º, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. 6. GG, como coautor de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7. II, como coautor de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, e reincidente nos termos dos art.º 75.º e 76.º, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. 8. JJ, como coautor de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do art.º 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, n.º 1, 2 e 3, do Código Penal. 9. FF, como coautora de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do art.º 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, n.º 1, 2 e 3, do Código Penal
- e)Manter quanto ao mais a decisão recorrida. 4. Discordando da decisão do Tribunal da Relação ..., dela recorrem os arguidos AA, CC, DD e II, para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivações, de que extraem as seguintes conclusões (transcrição): 4.1. Recurso do arguido AA “I – Foi o arguido, ora recorrente, condenado pelo Tribunal “a quo” como autor material de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I–A e I-B que lhe estão anexas e reincidente nos termos dos art.ºs 75.º e 76.º do Código Penal na pena de 8 (oito) anos de prisão. II – O douto Acordão proferido pelo Tribunal da Relação ... condenou como “coautor de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, e reincidente nos termos dos art.º 75.º e 76.º, do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão”. III – A decisão recorrida não configura uma correta interpretação e aplicação do direito e das regras jurídicas concernentes aos factos provados nos autos. IV – Não pode ser o arguido condenado a pena superior àquela que lhe foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância, sob pena, naturalmente, de se verificar violação do princípio “reformatio in pejus”. V - Ora, nas alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Publico, não se pugna pelo agravamento da pena do aqui Recorrente, bem como pelo agravamento das penas dos demais arguidos, pelo que a pena não poderia ter sido agravada, visto que não pode o Tribunal da Relação condenar em pena mais grave do que aquela que inicialmente lhe foi aplicada, nomeadamente numa pena de mais um ano e seis meses de prisão. VI - Não assiste razão ao MP ao invocar erro notório na apreciação da prova, de acordo com o previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. VII - O Tribunal de Primeira Instância apreciou os elementos de prova, estando sujeito naturalmente ao princípio da livre apreciação da prova e proferiu decisão que, apesar de o Recorrente não concordar com a mesma, não pode deixar de concordar com ela no sentido de que os arguidos não atuaram “em bando”. VIII - Assim, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, e bem, no modesto entendimento do Recorrente que não se verificou a atuação em bando devido à quantidade de produtos estupefacientes apreendidos, ao facto de se estar na presença da venda de pequenas doses diretamente ao consumidor e de a atividade não ter gerado lucros avultados para os arguidos. IX - Não ficou provado na audiência de discussão e julgamento, que o aqui Recorrente pertencia a um grupo organizado para proceder à venda de produto estupefaciente, pelo que não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova produzida, de acordo com o Acórdão proferido em Primeira Instância. X - É consabido por todos que o Juiz é livre na apreciação das provas produzidas em audiência perante si, e no uso dessa liberdade de julgamento e arbítrio (que se deseja sábio e prudente), deixar-se ou não convencer por este ou aquele depoimento e formar a sua convicção, conforme o estipulado no art.º 127.º do CPP. XI - Conjugada a prova, junta aos autos e a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não se pode concluir que os arguidos atuaram “em bando”, não se verificando os pressupostos necessários para a aplicação da qualificativa agravante prevista na alínea
- j)do DL 15/93, de 22 de janeiro. XII - No douto acórdão proferido, com o devido respeito por melhor opinião, não foram suficientemente ponderados como fatores atenuantes da pena, as condições, sócio-económicas do arguido e família, nomeadamente o que consta do seu relatório social, nomeadamente a sua proximidade relacional com os familiares mais próximos que tem sido mantida por um regime regular de visitas e contactos telefónicos. XIII - O arguido estava a trabalhar quando foi detido e “investiu no aumento das habilitações académicas e nas qualificações profissionais e manteve na sua generalidade uma conduta de adequação e cumprimento das medidas de flexibilização da pena”. XIV - O arguido “projeta retomar ao agregado materno e procurar organizar a sua independência pela profissionalização, preferencialmente, na área da panificação e pastelaria”, encontrando-se a tirar um curso de pastelaria no Estabelecimento prisional. XV - In casu, punir o recorrente com uma pena de prisão tão elevada – de 9 anos e 6 meses – terá um efeito manifestamente nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção, do que se fosse aplicada uma pena inferior, aniquilando a sua vida em sociedade. XVI - A aplicação de uma pena tão elevada poderá “precipitar” a morte do “Homem Social”. XVII - Apesar do recorrente não ficar desonerado da obrigação de conduta legal pelas suas circunstâncias sócio-económicas, na verdade considera excessiva e muito dura a pena a que foi condenado, nomeadamente em comparação com a pena aplicada a outros arguidos. XVIII - Errou o Tribunal da Relação ..., por um lado quanto à determinação da medida da pena, pois fixou um quantum que é manifestamente elevado para um indivíduo nas concretas condições do arguido, ora recorrente, e por outro, se afigura desajustado das necessidades de prevenção geral e especial. XIX - A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e a reintegração social do agente, artigo 40.º n.º 1 do Código Penal. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, ou seja, não há pena sem culpa e a culpa decide a medida da pena. XX - Ora, com o devido respeito por opinião diversa, o Recorrente entende ser suficientemente dissuasora da continuidade de comportamentos semelhantes, a aplicação de pena de prisão não superior a seis anos ou uma pena não privativa da liberdade, aplicando-se assim ao aqui recorrente uma pena justa proporcional e adequada. Nestes termos e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso, ser julgado totalmente procedente, por provadas as conclusões em que se alicerça, sendo revogado o douto Acórdão proferido pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação ..., com as demais consequências legais”. 4.2. Recurso do arguido CC “1 - Deve a questão prévia proceder, e em virtude ser o processo reenviado para o Tribunal da Relação ... ou apreciar-se a matéria aí constante (Pontos 10, 23, e 28 dos factos dados como provados, melhor identificados no Recurso do arguido, que deve instruir os autos) 2 - O arguido foi condenado pela prática como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro com referência às tabelas I-A e I-B, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, naturalmente efetiva na sua execução, 3 - Após Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão 4 - Do Recurso interposto pelo M.P extraem-se as seguintes conclusões que são inclusivamente transcritas no douto Acórdão 1.2.1. Do Ministério Público “1. 1 - A decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. 2 - Resulta da conjugação dos factos dados como provados que o tribunal a quo deu como assente que os arguidos AA, BB, CC, DD, GG, JJ, EE, FF, HH e II pertenciam a um grupo que se dedicava, de forma organizada, à venda direta e reiterada de produtos estupefacientes aos consumidores. 3 - Como corolário lógico dessa circunstância deveria ter sido dado como provado que os indicados arguidos atuaram com a consciência de que participavam num grupo que se dedicava à venda direta e reiterada de estupefacientes a consumidores. 4 - Sucede que o tribunal a quo não o fez, tendo apenas estabelecido que: “67. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente. 68. Os arguidos conheciam as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinham e que vendiam, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, na execução de um plano previamente gizado e ao qual aderiram, sempre com a intenção de obter proventos económicos. 69. Os arguidos sabiam que as suas acordadas e conjuntas condutas são proibidas e punidas por lei.” 5 – Deu, assim, origem a uma incongruência nos factos dados como provados, incorrendo em erro notório na apreciação da prova, erro-vício previsto na norma acima indicada. 6 - Deve o tribunal ad quem sanar tal vício, fazendo constar do elenco dos factos provados que os “Que os arguidos AA, BB, CC, DD, GG, JJ, EE, FF, HH e II atuaram com a consciência de que participavam num grupo, que se dedicava à venda direta e reiterada de estupefacientes a consumidores.” 7 – Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ vinham acusados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e II-B deste Diploma Legal. 8 - O tribunal recorrido afastou, contudo, a agravante prevista no art.º 24.º al. j), do Decreto-Lei no 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e II-B deste Diploma Legal, considerando que os arguidos não atuaram enquanto membros de um “bando”. 9 – Sustentou a rejeição da circunstância agravativa “bando” em três argumentos: a quantidade dos produtos estupefacientes apreendidos; o facto de se estar na presença da venda de pequenas doses diretamente ao consumidor; a atividade não ter gerado lucros avultados para os arguidos 10 – Tais argumentos são, com o devido respeito, irrelevantes. 11 - A agravante prevista na alínea j), do art.º 24.º, do DL 15/93, de 22.01, visa punir a maior perigosidade da conduta de tráfico de estupefacientes quando desenvolvida por um grupo que se especializa na prática dessa atividade, sendo que esta vai além da simples coautoria, sem alcançar, no entanto, a complexidade inerente a uma associação criminosa. 12 - A ênfase é colocada nas caraterísticas do grupo que se dedica ao tráfico e não nas concretas quantidades dos produtos estupefacientes apreendidos, ou no facto de se estar na presença da venda de pequenas doses diretamente ao consumidor ou, ainda, de a atividade não ter gerado lucros avultados para os arguidos, circunstâncias, ademais, bastante fluidas, designadamente a quantidade de droga apreendia e as quantidades de dinheiro apreendias, diretamente ligadas com o momento em que ocorreu a operação policial, mas que não correspondem, obviamente, às quantidades de produtos estupefaciente e quantias em dinheiro proveniente das vendas movimentadas pelo grupo ao longo do período de cerca de três anos em que foi desenvolvida a atividade de tráfico. 13 - Ao introduzir como circunstâncias que afirmam ou afastam a agravação prevista na referida alínea j), do art.º 24.º, a quantidade dos produtos estupefacientes apreendidos, o tamanho das doses diretamente vendidas ao consumidor e o lucro gerado para os arguidos, o tribunal recorrido aditou requisitos qualificativos da conduta de tráfico de estupefacientes que a lei, maxime o art.º 24.º, do DL n.º 15/93, de 22.01, não prevê, não contém. 14 - Mesmo sem a alteração do quadro factual atrás defendida, os factos dados como provados contêm todos os pressupostos da existência de um “bando” exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: pluralidade de agentes atuando de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, que embora mais grave e, por isso, mais censurável do que a mera coautoria ou comparticipação criminosa, não é de considerar verdadeira associação criminosa. 15 - Em consequência, a decisão recorrida, ao afastar a agravante modificativa típica prevista no art.º 24.º, al. j), do DL no 15/93, de 22.01, efetuou uma errada qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes cuja prática é imputada aos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, que comprovadamente atuaram como membros de um bando. 16 – Atento o exposto, devem os referidos arguidos ser condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e II-B deste Diploma Legal.” 5 - Analisadas as mesmas, e ainda que se venha a manter a decisão no que tange à manutenção da qualificativa constante no artigo 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, entende o recorrente que a pena que lhe foi cominada pelo Douto Tribunal de 1ª Instância não pode ser agravada, uma vez que pese embora se tenha procedido à alteração da qualificativa jurídica pugnada, pelo M.P. ( e a mesma vise em abstrato um agravamento das oenas a cominar) não foi pedido expressamente o agravamento das penas cominadas no que à sua situação em concreto se reporta, apenas entendeu que os arguidos deviam ser condenados pela sua atuação em bando. 6 - O que, ainda que tal entendimento venha a manter-se, será sempre de manter a pena cominada pelo tribunal de 1ª Instância, sob pena de se violar o princípio do “reformatio in pejus”, 7 - O âmbito do recurso do M.P. limitou-se à qualificação jurídica pugnada e não ao agravamento das penas. 8 - Parte dos factos imputados ao arguido são genéricos e por isso não susceptíveis de defesa ou exercício de um efetivo e pleno contraditório, expurgando-se os mesmos do douto Acórdão devem ser retiradas as devidas consequências e em virtude diminuir-se a concreta medida da pena a aplicar ao arguido, 9 - Entende o arguido não estarem verificados os pressupostos materiais para a verificação da qualificativa agravante do artigo 24.º alínea
- j)do DL 15/93 de 22 de Janeiro, 10 - Veja-se que não constam do Acórdão factos objetiváveis que permitam a integração e qualificação da conduta como algo que transcenda a coautoria, não se apura a indiferença de atuações ou o grau de pertença na conduta reiterada, sendo intervenientes distintos em momentos distintos, não se apura que existisse um sentimento de pertença a um grupo ou bando destinado à prática de crime 11 - O arguido: Dispõe de apoio familiar, É de condição económica e social humilde, Encontra-se inserido profissionalmente, O arguido, nas vezes em que resulta efetivamente responsabilidade criminal da sua conduta, é visto no local de venda, a exercer funções de venda direta ou de vigilância dos acessos ao bairro, Funções ou tarefas essas residuais, secundárias face ao desenrolar da ação de tráfico desenvolvida, Certo é que se imputam ao arguido ações até 30/11/2018, Contudo, não se pode ignorar que a atividade de traficância continuou até 19/2/2020! A atividade continuou, e o aqui arguido foi substituído por outros elementos, que realizavam a sua função acessória, O arguido tem efetivamente que ser responsabilizado pela sua conduta, Há que atender a que se volveram quase três anos desde os factos aqui em julgamento O arguido modificou completamente a sua vida, Tem filhos menores a cargo, A pena que lhe foi cominada não corresponde à conduta por si desempenhada, sendo manifestamente excessiva, uma vez que a culpa que lhe pode ser assacada não é correspondente com a moldura penal de 5 anos e 6 meses de prisão, Devem as questões que antecedem proceder e em virtude diminuir-se o quantum da pena a cominar, Sem prejuízo, ainda que se inaltere a factualidade dada como provada, a pena cominada foi manifestamente excessiva por desproporcional, violadora do disposto no artigo 70.º e 71.º do C.P. e 18.º n.º 2 da C.R.P. face à culpa que deve o arguido responder e ser responsabilizado, Entende-se que uma pena inferior a 5 anos e suspensa na sua execução é mais adequada e proporcional face à factualidade dada como assente. 12 - Foi expurgado um ponto (facto 25), que importava a culpa do arguido e tal não se verteu na medida da pena a cominar, 13 - Sendo provida a questão constante nos pontos 9 e 10 das conclusões, deve fruto da conclusão tida em 12 diminuir-se a medida da pena 14 - O agravamento previsto pelo tráfico de estupefacientes praticado sob a forma de bando, foi aplicado de forma aritmética agravando as penas de um ano a todos os arguidos, 15 - Foram violadas as seguintes disposições, artigo 24.º alínea
- j)do DL 15/93 de 22 de Janeiro artigo 70.º e 71.º do C.P.P., artigo 410.º n.º 2 a),
- b)e c), artigo 430.º, todos do C.P.P. artigo 18.º n.º 2 e 32.º 1, 2 e 5 da C.R.P 16 - Deve o presente recurso proceder e em virtude aplicar-se uma pena não superior a 5 anos (sendo a mesma não privativa da liberdade)”. 4.3. Recurso do arguido DD “1. Verifica-se a existência do vício da contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (C.P.P), o que se invoca, com as consequências legais previstas no n.º 1 do artigo 426.º do mesmo diploma. 2. Os Relatórios de Vigilância e Reportagens Fotográficas indicados na matéria de facto assente no acórdão, não correspondem aos Relatórios de Vigilância e Reportagens Fotográficas indicados na fundamentação da convicção do Tribunal sobre a mesma matéria de facto, havendo, por conseguinte, contradição insanável da fundamentação. 3. A matéria de facto assente no acórdão, da qual se retira que o recorrente assumia papel de vendedor no seio da organização é contraditória com a matéria assente no acórdão, do qual se retira que o arguido não procedia à venda direta, o que representa contradição insanável da fundamentação; pode ler-se que o arguido DD se deslocava “(…) às habitações no bairro onde os estupefacientes eram guardados (casas de recuo,) a fim de, controlar e entregar, a cocaína e heroína aos indivíduos que procediam à venda direta”. 4. O grau de ilicitude é inferior ao que foi considerado pelo Tribunal a quo, tendo em consideração os dados factuais apurados relativamente ao arguido DD, nomeadamente atendendo ao número reduzido de circunstâncias que praticou a atividade delituosa, bem como atendendo à função desenvolvida pelo mesmo no seio da organização do tráfico e às suas motivações. 5. Durante o período de cerca de 3 anos em que durou a atividade de tráfico de estupefacientes (de 19 de setembro de 2017 a 19 de fevereiro de 2020) a investigação judicial efetuada só constatou a participação do arguido DD em quatro circunstâncias apenas, conforme se refletiu na matéria de facto provada. 6. Atenta a factualidade apurada pode concluir-se também que o arguido DD não assumia no seio da organização da atividade de tráfico é fácil uma posição de relevância, uma vez que o seu papel se resumia a ir buscar o produto estupefaciente às habitações do bairro e entregá-lo aos indivíduos que procediam à venda direta, bem como funções de vigilância, ou seja, era um simples “pau mandado”, que agia exclusivamente de acordo com as ordens e/ou instruções que lhe eram dadas. 7. Resultam também de forma evidente, atenta a factualidade assente no acórdão, as circunstâncias do crime, nomeadamente as motivações e fins que levaram os arguidos a agir desta forma e que estão essencialmente relacionadas com a subsistência dos arguidos ou dos seus familiares. Como refere o próprio Tribunal, tratava-se da venda de pequenas doses diretamente ao consumidor, que não gerou lucros avultados para os arguidos, facto que ficou demonstrado na condição sócio económica dos mesmos, descrita na matéria de facto provada. 8. Não foram devidamente valoradas pelo Tribunal a quo circunstâncias que depõem a favor do recorrente, nomeadamente o facto do mesmo ter um percurso vida muito difícil, tendo crescido no seio de uma família desestruturada, de muito modesta condição social e económica, encontrando-se a sua residência inserida no bairro social de ..., conotado com problemáticas sociais e criminais relevantes, nomeadamente consumo e tráfico de estupefacientes. 9. O Tribunal a quo não valorou suficientemente factores de caráter pessoal e familiar do recorrente, que assumem especial relevância no que respeita às finalidades de ressocialização da pena, como o facto do mesmo estar atualmente inserido profissional e familiarmente, conforme decorre do teor do Relatório Social. 10. Deveria ter sido imputada ao arguido DD a prática do crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e atentas as considerações efetuadas sobre o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a motivação do arguido, bem como os dados do Relatório Social, satisfaz de modo adequado e suficiente, a aplicação de uma pena não superior a 3 anos. 11. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que foi erradamente fixada a medida concreta da pena, sendo violado o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, uma vez que a pena aplicada ao arguido ora recorrente pelo crime de tráfico de estupefaciente peca por ser excessiva, devendo ser reduzida. Tudo ponderado quanto à ilicitude do facto e às exigências de prevenção geral e especial, satisfaz de modo adequado e suficiente uma pena não superior a 4 anos. 12. Independentemente da qualificação jurídica dos factos, entende ainda a defesa que, atendendo às circunstâncias do crime e à sua atual inserção profissional e familiar, a pena deverá ser suspensa na sua execução, ao abrigo do regime previsto no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.: - Deve ser dado provimento ao presente recurso e verificado o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, com as consequências legais; ou - Deve ser imputada ao arguido DD a prática do crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a aplicação de uma pena de prisão não superior a 3 anos, suspensa na sua execução; - Se assim não se entender, deve a pena aplicada ao arguido ser reduzida em medida não superior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.” 4.4. Recurso do arguido II “I - Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido Tribunal da Relação ... como co-autor, reincidente, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, e reincidente nos termos dos art.º 75.º e 76.º, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. II – Em 1.ª Instância, por acórdão proferido no dia 23/04/2021, o Arguido vinha condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. III - No douto acórdão de que se recorre, a pena do mesmo foi agravada em 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, entendendo o recorrente de que não poderá ser condenado em pena superior à aplicada em primeira instância. IV - Tal acréscimo, da pena em que vai condenado, tale quale como proferida no douto acórdão recorrido será, s.m.o., violadora do princípio da proibição da “reformatio in pejus”. V – O douto recurso apresentado pelo MP, parcialmente procedente, não peticiona pela agravação da pena em que os arguidos vão condenados. VI – O douto recurso apresentado pelo MP apenas peticiona que “16 – Atento o exposto, devem os referidos arguidos ser condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º al. j), do Decreto-Lei no 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e II-B deste Diploma Legal.” VII – Entende a defesa que o douto acórdão recorrido, ao agravar a pena concretamente aplicada ao arguido, para além do peticionado no douto recurso do MP, violou o princípio da proibição da “reformatio in pejus”: VIII - O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo na medida em que este, salvo o devido respeito, extravasa o princípio estatuído no Art. 32.º da CRP, pelo qual, perante a dúvida razoável, o Tribunal tenderá por decidir no sentido mais favorável ao Arguido. IX - Entende o arguido, que as expressões utilizadas nos pontos, 10, 23, 25 e 28 são genéricas, concretamente “quantidade não apurada”. X - Sendo por isso manifestamente inviabilizadoras de um pleno contraditório e por isso violadoras do disposto no artigo 32.º n.º 1, 2 e 5 da C.R.P. Igual modo, XI - É imputado ao recorrente um papel central e nuclear na atividade do tráfico de estupefacientes em crise nos presentes autos, pese embora, na realidade, só já numa fase bem avançada investigação é que o arguido nela é parte, XII - Sem mais fundamentação que o justifique, o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo atribui ao recorrente um papel na cúpula do grupo criminoso, XIII - Quando na verdade, e no limite, este apenas seria uma mera “roda dentada” num mecanismo já de per si organizado e estruturado, como resulta das próprias palavras do Sr. Agente Principal PP. (Cf. prova gravada n.º áudio 20210125...), XIV - Os factos em apreço, por serem genéricos e inviabilizarem um pleno e efetivo direito ao contraditório, devem ser expurgados do Acórdão, e em consequência da diminuição dos factos que importem a responsabilização penal do aqui arguido, deve tal repercutir-se na medida concreta da pena a cominar, XV - Ao não apurar concretamente quais condutas/ações/comportamentos que permitam aferir ou juízo ou a conclusão pretendida, deve o tribunal a quo expurgar tal facto da fundamentação e da Motivação, devendo decidir a favor do Reo, sob pena de se violar o disposto no artigo 32.º n.º 1 da C.R.P. Bem assim, XVI - A medida da pena cominada é manifestamente excessiva, e porquanto violadora do disposto no artigo 18.º n.º 2 da C.R.P. XVII - Entende o recorrente, que da prática dos factos que se apurou que o mesmo praticou, devia a sua conduta, face ao circunstancialismo, falta de sofisticação de meios, inexatidão de quantidades transacionadas, falta de elementos objetivos que permitam aflorar quer a intensidade da conduta dolosa, quer dos concretos proveitos obtidos, se deveria enquadra a conduta do arguido no artigo 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro ao invés da prática de um crime do artigo 21.º do suprarreferido diploma, XVIII - Na falta de concretas condutas que se possam imputar ao arguido, o meio e as circunstâncias como foi desenvolvida a atividade (através de venda direta), a falta de sofisticação de meios, deve convolar-se o crime imputado num crime de tráfico de menor gravidade p. e. p pelo artigo 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, XIX - Denote-se que desempenhou a atividade ilícita de forma exposta, através de venda direta na rua, assumindo um papel secundário na ação ilícita praticada. XX - Termos em que, enquadrando a conduta do recorrente no supramencionado artigo, deve a concreta medida da pena ser diminuída no seu quantum. XXI - A reincidência depende da verificação de requisitos formais e de um requisito material (subjectivo). XXII - Aos requisitos formais acresce então o requisito subjetivo: isto é, tendo em conta as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. XXIII - Objetivamente, no caso sub judice os requisitos formais da aplicação da reincidência encontram-se verificados, uma vez que o ora Recorrente foi condenado no processo n.º 480/05...., da ... Vara Criminal do ... e no processo n.º 2/10...., da ... Vara Criminal, respetivamente pela prática, em 12/12/2005, de um crime de roubo simples e pela prática, em 14/01/2010 tráfico de estupefacientes, nas penas de 18 (dezoito) meses de prisão (suspensa) e 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva, também respetivamente. XXIV - Foi ainda condenado, no âmbito do processo n.º 246/07…, da ... Vara Criminal do ..., pela prática em 30/04/2009 de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 (
- um)ano de prisão efetiva. XXV - Foram cumuladas as penas parcelares impostas nos três processos supra id., sendo o Arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado em 16/03/2011. XXVI - Esteve ininterruptamente preso desde 18 de Outubro de 2010 e 15 de Junho de 2016, data em que foi restituído à liberdade, ainda que sob a forma condicional, até ao seu termo, que ocorreu na data de 14/05/2016. XXVII - O último crime cometido pelo arguido foi em 14 de Janeiro de 2010, tendo sido condenado pela prática de crime de trafico de estupefacientes na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva. XXVIII - A introdução deste requisito subjetivo, tornou evidente que não basta a prática pelo agente de um crime doloso punível com pena de prisão superior a 6 meses, antes de terem decorrido 5 anos da prática de um outro crime doloso também ele punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses e cuja condenação tenha transitado em julgado. XXIX - In casu, não se nega a existência de crimes reiterados, mas tal não implica a conclusão automática de que àquele que repete o mesmo crime deve ser aplicada a moldura da reincidência. Como referimos nas palavras de Figueiredo Dias, podemos estar perante causas de degradação económica, dificuldade em encontrar emprego, a experiência criminógena da prisão ou outras que impeçam o agente de retomar uma vida conforme ao direito sem que isso implique considerações desfavoráveis sobre a sua personalidade. XXX - Neste âmbito defendemos tal como o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, seguindo o entendimento do Prof. Eduardo Correia, que: “Este elemento material deve ser provado com as regras gerais do processo, não havendo qualquer presunção, mesmo ilidível, de que a anterior condenação não serviu ao delinquente de prevenção contra o crime.” (...) XXXI - A aplicação de uma pena, seja ela privativa da liberdade ou não, importa sempre o calcorrear de um raciocínio lógico-dedutivo, por forma a aplicar uma pena que seja justa, proporcional, adequada e necessária à culpa do agente. XXXII - Desta feita, o artigo 70.º do Código Penal estabelece que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” XXXIII - Segundo o Conselheiro MAIA GONÇALVES esta norma consubstancia “o critério de orientação para a escolha, quando ao crime são aplicáveis pena privativa ou pena não privativa de liberdade, e traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via.” (Cf. Código Penal Português Anotado e Comentado, anotação do Art. 70.º, Almedina, pág. 240) XXXIV - Assim, a pena de prisão será sempre a última ratio que o julgador poderá lançar mão para aplicar a pena. A pena não privativa da liberdade deverá ser a preferida sempre que esta puder realizar a recuperação social do delinquente e as particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de pena privativa da liberdade. Assim, podemos falar num princípio da prevalência das penas não privativas da liberdade. XXXV - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. XXXVI - O recorrente praticou parcialmente os factos aqui em apreço, tendo necessariamente de ser responsabilizado por isso, contudo, o arguido desempenhou um papel menor, mormente, já numa fase final dos quase 3 (três) anos de investigação, efetuou vendas para terceiros, não sendo a sua intervenção nuclear ou essencial na atividade que se desenvolveu, uma vez que resulta inclusive dos autos, que foi substituído por outros elementos. XXXVII - Alguns dos factos que lhe foram imputados, não traduzem qualquer ilicitude, uma vez que pese embora tenha estado no local onde decorreu a venda de produto estupefaciente, não se apurou concretamente o que lá foi fazer, o que disse, com quem falou, se comprou algum produto estupefaciente ou qualquer ato que importe responsabilidade criminal, XXXVIII - Entende-se que uma pena inferior a 5 anos e suspensa na sua execução é mais adequada e proporcional face à factualidade dada como assente. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, requer a V. Ex.as se dignem: - dar provimento ao presente Recurso e em consequência revogar o douto Acórdão ora recorrido; - aplicar ao arguido uma pena de prisão em limite não superior a cinco anos de prisão, ou uma pena não privativa da liberdade, aplicando-se assim ao aqui Recorrente uma pena justa, proporcional e adequada (…)”. 5. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, apesentou resposta o Ministério Público, com exaustiva indicação de doutrina e jurisprudência, concluindo pela improcedência dos recursos, nos seguintes termos (transcrição): “Conclusões: Questões comuns aos recursos dos arguidos AA, CC e II - da violação do princípio de reformatio in pejus: - Dispõe o art Artigo 409.º, do CPP (Proibição de reformatio in pejus): 1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível. - Como enunciou o Ac. Rel. Lisboa, de 2019-10-08 (Rec. n.º 700/16.3PHLRS.L2-5ª secção, rel. Anabela Cardoso, in www.dgsi.pt “I. Inexiste qualquer obstáculo legal a que o tribunal de recurso repondere (oficiosamente) a qualificação e o enquadramento jurídicos das condutas dos arguidos, uma vez suscitada a questão da medida das penas impostas, havendo apenas que respeitar o princípio da proibição da reformatio in pejus se o recurso não tiver sido deduzido pelo Ministério Público”. - Como salientou o Ac. STJ, de 13-07-2017, (Proc. n.º 240/12.0PCSTB.S1 - 3.ª Secção, Exm.º Conselheiro Maia Costa (relator), in www.stj.pt – sumários) I - O instituto da proibição da "reformatio in pejus" está consagrado no art. 409.º, n.º 1, do CPP, que estabelece que quando o recurso da decisão final é interposto somente pelo arguido, ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse do arguido, o tribunal superior não pode agravar, na espécie ou na medida, as sanções impostas na decisão recorrida”. - Ou seja, só na ausência de recurso interposto pelo Ministério Público é que o Tribunal da Relação não pode alterar a pena aplicada, como decorre do enunciado do Ac. Rel. Évora, de 2017-12-05 (Rec. n.º 23/15.5GBSTR.E1, rel. Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt): “Por isso que tendo o Tribunal procedido, na sentença, a uma incorrecta definição/identificação da moldura penal abstracta correspondente ao crime da condenação, e tendo sido este erro cometido em benefício do arguido, na ausência de recurso do Ministério Público, não pode a Relação corrigir a pena aplicada (fixando-a dentro da moldura penal realmente correspondente ao crime cometido), sob pena de violação da reformatio in pejus” – idem, o Ac. Rel. Guimarães de 8-07-02 (Rec. n.º 115/12.2GCVRL.G1, rel. Ausenda Gonçalves, in www.dgsi.pt. - As penas aplicadas àqueles arguidos decorreram da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida em 1ª instância e em desfavor dos ora recorrentes, pelo que não ocorre violação da norma do n.º 1 do art. 409.º do CPP, devendo os recursos serem rejeitados, nesta parte, por manifesta falta de fundamento legal Questão comum a todos os recursos - da violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e proibição de excesso, no que se refere à medida das pena aplicadas. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, sendo objectivo da pena essencialmente o de exercer uma influência na comunidade geral – ameaçar se cometer um crime, pois ao cometer fica submetido a uma determinada pena – prevenir a prática de crimes. Como decidiu o Ac. do STJ 30-10-2019 (Proc. n.º 1/18.2PEEVR.S1 - 3.ª Secção, Gabriel Catarino (relator), in www.stj.pt - sumários) “I - O bem jurídico tutelado com a incriminação substanciada no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01 – tipo-base – assume uma natureza complexa, a um tempo de feição colectiva, a saúde de uma comunidade, e outro de índole singular, qual seja a estabilidade físico-psíquica do indivíduo”. No Ac. de 30-10-2019 (Proc. n.º 419/18.0JELSB.L1.S1-A - 3ª Secção, Exm.º Conselheiro Nuno Gonçalves (relator), in www.stj.pt), o STJ decidiu - “II - Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto, estabelecendo o “teto” ou limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente. III - O tráfico de estupefacientes é um crime contra a saúde pública que produz forte impacto na sociedade: direto, pelos perniciosos e por vezes irreversíveis danos na saúde dos consumidores; indireto na medida em que a adição às drogas corrompe as estruturas familiares, satura os serviços de saúde e assistência social e fomenta outra criminalidade. IV - Reúne a quase universal postura de punição e perseguição, como refletem numerosas Convenções e Instrumentos internacionais visando a sua prevenção e forte repressão”. Consideramos justas e adequadas as penas aplicadas aos ora recorrentes, penas que respeitam os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação (sobre os quais se pronunciaram os Acs. do STJ de 10-09-2014 (processo n.º 455/08-3.ª), de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 11-01-2012 (processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, (processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª); de 31-01-2012 (processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª); de 05-07-2012 (processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª). Acresce que, ressalvada a violação das regras da experiência, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o tribunal ad quem não deve imiscuir no quantum exacto da pena salvo, ainda a desproporção da quantificação efectuada – entre muitos, os Acs. de 30.11.2000 (proc. n.º 2808/00-5ª); de 30.08.2001 (proc. n.º 2806/01-5ª); de 17.01.2002 (proc. n.º 2132/01-5ª) de 09.05.2002 (proc. n.º 628/02-5ª, CJSTJ, 2002, t. 2, p. 193); de 30.10.2003 (CJSTJ, t. 3, p. 208); de 15.12.2005 (CJSTJ, t. 3. p. 229); de 14.06.2007 (CJSTJ 2007, t. 2, p. 220); de 05.07. 2007 (CJSTJ 2007, t. 2, p. 242); de 05.06.3013 (CJSTJ, 2013, t. 2, p. 213) e de 15.02.2017 (proc. n.º 976/15.3PATM. E1. S1, 3ª). Ou seja, o STJ tem entendido que desde que sejam observados os critérios globais insertos no art. 71.º do C. Penal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável. Questões comuns ao recurso dos arguidos II e CC: - da violação do princípio do acusatórios (sob alegação de “factos genéricos”) - à sabido que o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado sobre a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que depois não encontrem no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização, designadamente em relação à imprecisão da matéria de facto quanto ao tempo e ao local da prática dos factos, designadamente quando a descrição se reduz a mera utilização de fórmulas vagas e genéricas, contende com o direito ao contraditório, constitucionalmente garantido e, nessa medida, ofende as garantias de defesa do arguido, sendo então insusceptível de fundamentar uma condenação penal – [cf., entre outros, os acórdãos STJ de 05.04.2006 (proc. n.º 05P2932), 14 de Setembro de 2006, Proc. 2421/06, 5ª secção, 10.05.2006 (proc. n.º 06P1190), de 17 de Janeiro de 2007, Proc. 06P364424, de 24.01.2007 (proc. 06P3112), de 21 de Fevereiro de 2007, Proc.º 3932/06 - 3.ª Secção, 24.07.2007 (proc. 08P578), de 15 de Novembro de 2007, Proc. 3236/07, 5ª secção, de 2 de Abril de 2008, proc. 578/08, 3ª secção e de 2 de Julho de 2008, 3ª secção, Proc. 3861/07. - Como é habitual suceder no de crime de tráfico de estupefacientes, muitas vezes, senão mesmo quase sempre, não é possível uma concretização rigorosa sobre as quantidades de estupefaciente transacionadas– apenas restando ao tribunal efectuar uma descrição dos factos considerados relevantes de forma mais genérica. - a descrição dos factos consubstanciada na fórmula “quantidade não concretamente apurada”, não consiste em qualquer efabulação, antes traduz a realidade da vida, pela que a sua consideração como constituindo factos integrantes do crime de tráfico de estupefacientes, é perfeitamente passível de conter precisão suficiente para garantir o exercício pelo arguido/recorrente do direito de defesa e do contraditório (ínsito naquele), assegurando, ainda, a possibilidade da sua relevância jurídico-penal. - Na verdade, tal como enunciou o Ac. da RG de 23-09-2013 (proc. n.º 1631/12.1PBBRG.G1; Relator: Exm.º Desembargador Fernando Monterroso) “I – A norma do art. 283 n.º 3 al.
- b)do CPP apenas impõe a obrigatoriedade da narração dos factos da acusação conter a indicação do lugar, do tempo e da motivação da sua prática, se tal for possível”. - Assim, o segmento “concretamente “quantidade não apurada”, não padece das características de vaguidade e imprecisão, não constituem fórmulas nebulosas, difusas, obscuras incompatíveis com o exercício efectivo do direito de defesa, razão pela qual entendemos inexistir violação do princípio do acusatório, do contraditório e do direito de defesa. Questões do recurso do arguido II: - violação do princípio in dubio pro reo: Perfectibiliza-se a violação do predito princípio quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido – Acs. do STJ de 19.11.1997 e de 10.01.2008 (BMJ, 471-115 e Proc. n.º 07P4198, respectivamente). Em nossa opinião, resulta indemonstrado que o tribunal incorreu em dúvida e que, mantendo-a, optou por decidir contra o recorrente., pois que, salvo para o recorrente, não é possível vislumbrar que o Tribunal se tivesse defrontado com uma dúvida insanável e, sustentando-a, tenha decidido de forma desfavorável àquele, já que aquela dúvida tem de consistir numa dúvida insanável e razoável, quer quando não foi possível ultrapassar o estado de incerteza após a aplicação de todo o empenho e diligência no esclarecimento dos factos, quer quando é injustificável perante terceiros excluindo as dúvidas arbitrárias ou as meras conjecturas ou suposições, quer, por último, no sentido de constituir uma dúvida séria, e argumentada. - discordância sobre a ocorrência da reincidência; São pressupostos formais da reincidência: - A prática de um crime, por si só ou sob qualquer forma de participação; - Crime de natureza dolosa; - Que deve ser punido, sem a reincidência, com pena de prisão efectiva superior a 6 meses; - Que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; - Que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos (este prazo suspende-se durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coacção, de pena ou de medida de segurança. É pressuposto material da verificação da reincidência, que de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar especialmente porque a condenação ou as condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime. O Acórdão recorrido consagra o requisito formal da agravante da reincidência, e, quanto ao requisito material, indica a matéria de facto concreta, no sentido de concluir que as anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, não surtiram qualquer efeito para o ora recorrente, de forma o impedirem-no de reiterar a atuação criminosa. Questões do recurso do arguido DD - sobre o vício previsto na al.
- b)do n.º 2 do art. 410.º, do CPP Os vícios previstos no art. 410.º n.º 2/CPP, a existirem, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum (vide art. 410.º n.º 2 do C.P.P.), “sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, não sendo consideráveis eventuais entre a decisão e o que do processo consta em outros locais” (Acs. do STJ de 29.11.89 e 19.12.90 (Proc. n.º s 40255/3ª e 41327/3ª, respetivamente). Tais vícios decisórios implicam, ou o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art.º 426.º, n.º 1, ou, sendo possível, serão supridos no próprio tribunal de recurso (art.º 430.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). O vício da contradição insanável da fundamentação – al.
- b)do n.º 2, do art. 410.º/CPP – invocado pelo recorrente, perfectibiliza-se quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Como se esclarece no acórdão do STJ, de 19.11.2008 (Proc. n.º 3453/08-3.ª), “a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluem mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão…”. Assim, há manifesta contradição porquanto, sobre o mesmo ponto, fazem-se afirmações inconciliáveis que se excluem mutuamente. - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime formal de perigo comum cuja consumação se verifica com a aquisição da droga destinada ao tráfico, por qualquer forma, como uniformemente vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/2/1986, 2/4/1986, 2/5/1990 e de 7/3/2001, respectivamente in Boletim do Ministério da Justiça n.ºs 354, 356 e 397, págs. 331, 122 e 128 e Colectânea de Jurisprudência, ACSTJ, Ano IX, Tomo I, pág. 237.). Trata-se de um de crime de perigo comum dado que o agente, ao praticar uma das condutas tipificadas, não domina a expansão do perigo criado, havendo o risco de atingir uma multiplicidade de bens jurídicos que vão desde a vida e integridade física à liberdade de determinação e à própria saúde pública em geral. Sendo possível distinguir diversos bens jurídicos protegidos com a incriminação – a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes...etc. – poder-se-á precisar que o bem jurídico primordialmente protegido pela previsão do tráfico de estupefacientes é a incolumidade pública, considerada no particular aspecto concernente à saúde pública, que se deve garantir contra os factos fraudulentos, de perigo comum, interessando tal crime, comerciar, deter para comércio, ministrar ou facilitar a outros substâncias estupefacientes (apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/5/1985, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 347, pág. 220; Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 1/3/2001, Colectânea de Jurisprudência, ACSTJ, Ano IX, tomo I, pág. 234). Para que se verifique o crime basta a verificação de uma das acções típicas, independentemente da situação concreta ter criado ou não um perigo de violação de determinados bens jurídicos, tendo o legislador antecipado a protecção penal para um momento anterior à verificação do dano (Acórdãos do Tribunal Constitucional de 6/11/91, in B.M.J. n.º 411, pág. 56 e de 7/6/94, in D. R., II Série, de 27/10/94). Não descortinamos, na nossa modesta leitura do Acórdão recorrido, que o mesmo enferme do apontado vício ou de outro, constante das als.
- a)e
- c)do n.º 2 do art. 410.º do CPP. - sobre a qualificação jurídica dos factos (da requerida integração dos factos na norma do art. 25.º, al.
- a)do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/019). O artigo 21.º, n.º 1 descreve-se a matriz ou o padrão do crime de tráfico, enumerando-se os actos que, na prevenção legal, são potenciadores de perigo para a saúde pública. Correspondem esses actos a passos direccionados, naturalmente, para a colocação da droga no mercado do consumo. A prática de um só, daqueles actos, é suficiente para a consumação do crime, sendo, por isso, o tráfico considerado como um “crime exaurido” no sentido de que a prática de um só acto é gerador do resultado típico. Sendo certo que na previsão daquele normativo caberão as mais diversas condutas, umas mais graves do que outras, não menos certo é que, ao nível da sanção a aplicar, só poderão individualizar-se mediante a apreciação das circunstâncias concretas da acção. O artigo 25.º do citado diploma preceitua que “se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade( - “Os meios utilizados reportar-se-ão à organização e à logística de que o arguido se socorre, na modalidade ou circunstância da acção relevará particularmente a perigosidade em termos de difusão das substâncias, tendo a qualidade da droga a ver com a sua periculosidade - de algum modo observada no ordenamento das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 -, sendo o elemento quantidade o mais difícil de avaliar, posto que o n.º 3 do artigo 26.º, e de algum modo o n.º 2 do artigo 40.º, possam ser tomados como índices para alguma comparação” - cfr. Acórdão do STJ de 20/3/2002, in CJ, ACSTJ, Ano X, tomo I, pág. 243.) das plantas, substâncias, ou preparações, a pena é de:
- a)Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
- b)Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV”. Como vem definindo a jurisprudência, o crime p. p. pelo art. 25.º, al.
- a)caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, o do art. 21.º n.º 1. A título exemplificativo, e no sentido apontado, os Acs. do STJ de 13.04.2005 (CJ, 184, p. 173); de 13.03.2003, de 29.11.2005, de 15.02.2007, de 30.04.2008, de 07.07.2009 (proc. n.º 52/07.2PEPDL), de 04.07.2010 e de 24.04.2010 (CJs, 166, p. 191; 187, 219; 198, p. 191 e proc. n.º 08P1416; 200, p. 234 e proc. n.º 141/08.6P6PRT, respectivamente); antes, o Ac. do STJ de 28.06.2006 (CJ, 187, p. 219) e Ac. da RP de 10.10.2007 (proc. n.º 0714610). Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude do facto, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores da menorização da ilicitude do facto, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. A natureza do estupefaciente apreendido constitui, entre outros, um dos índices de exclusão da aplicação da norma do art. 25.º al. a), do DL n.º 15/93, de 22/01, como se infere da doutrina dos Acs. do STJ de 28.09.2000: “I- A emissão de juízo sobre a menor gravidade do tráfico terá forçosamente que partir da análise global da conduta do agente, só dela podendo emergir a conclusão de se estar (ou de não se estar) perante um tráfico qualificável nesses termos. II-Verificado um caso do art. 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, o tráfico apenas deve ser avalizado como de gravidade menor, se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo nomeadamente em conta (o mesmo é dizer, a título exemplificativo) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias em causa”. - O Supremo Tribunal de Justiça vem convergindo no entendimento de que, para que se possa entender haver ilicitude consideravelmente diminuída no domínio do tráfico de estupefacientes, o que se não confunde com ilicitude diminuta, é necessário que estejam revelados factos dignos de consideração, notáveis, grandes, importantes ou avultados, designadamente quanto à qualidade e quantidade da droga em questão. Essa avaliação envolve a ponderação global dos factores em presença, valorando a interdependência dos índices fornecidos pelo legislador, em termos exemplificativos – meios utilizados, qualidade e quantidade -, em termos de concluir, no respeito pelo programa politico-criminal vigente, mas também de acordo com o princípio da proporcionalidade, pela presença de pequeno tráfico. Como se diz no Ac. do STJ de 15/12/99 (proc. 912/99, 3ª secção, relator Cons. Armando Leandro, www.dgsi.
- pt)«A tipificação do art. 25.º do DL 15/93 parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor da concretização da intenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa de punição desses casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm suporte adequado dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar». - Para o Acórdão do S.T.J. de 17-4-2008 (processo 08P571) «Trata-se … de um tipo caracterizado por menor gravidade em razão do grau de ilicitude em relação ao tipo fundamental do art. 21.º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A essência da distinção entre os tipos fundamental e de menor gravidade reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de “considerável diminuição de ilicitude” … A qualificação diferencial entre os tipos base (art. 21.º, n.º 1) e de menor intensidade (art. 25.º) há-de partir, como se salientou, da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso – em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária. A construção da ilicitude e a “considerável diminuição” há-de, assim, resultar da imagem global do facto no que respeita, naturalmente, à intervenção do recorrente na actividade que está em causa e aos limites da sua intervenção no contexto que a matéria de facto revela» Citando os Acórdãos do S.T.J. de 20-12-2006 (processo 3059/06;) de 25-10-2007 (processo 07P3255) e de 15-4-2010 (processo 17/09.0PJAMD.L1.S1), expende o Ac. da RC de 01-02-2012 (proc. n.º 1428/10.3T3AVR.C1; Relator: Exmª Desembargadora Olga Maurício “(…) Mas aqui a jurisprudência tem avançado dados que auxiliam numa tal tarefa. Assim, ilicitude consideravelmente diminuída pode decorrer ou da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, ou devido à não ocorrência/devido à ausência daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs como habituais nos comportamentos e actividades contemplados no crime tipo, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime tipo. Concretizando, para a constatação de uma menor ilicitude assumem relevo, entre outros eventuais factores, a organização que está por trás do comportamento, o tipo de atuação, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa actividade como modo de vida, a afectação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores contactados, a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes. É a partir da ponderação conjunta desta pluralidade de factores que se deverá elaborar um juízo sobre a verificação da menor ilicitude do facto. - Ac. da RP de 18-03-2020 (proc. n.º 306/19.5JAPRT.P1; Relator: Exmª Desembargadora Liliana de Páris Dias). Na esclarecedora síntese avançada no acórdão do S.T.J. proferido em 15-12-1999, no processo 912/99, «a tipificação do art. 25.º, do DL 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar». Para o Ac. do STJ, de 12.03.2015, proc. n° 7/10.OPEBJA .S1, in www.dgsi.pt.A " ilicitude exigida neste tipo legal tem de ser, não apenas diminuta, mas mais do que isso, consideravelmente diminuta, pelo desvalor da acção e do resultado, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas ou substâncias estupefacientes, como factos-índice a atender numa valoração global, não isolada, de que a configuração da acção típica não prescinde, em que a quantidade não é o único nem, eventualmente, o mais relevante" . Ora, uma vez que “O tipo legal previsto no art. 25.º do DL 15/93, de22/01, tem em vista situações de condutas típicas descritas no n.º 1 do art. 21.º, mas em que, pela sua ilicitude acentuadamente, consideravelmente diminuída, e não diminuta, seria desproporcionado punir o agente com uma pena encontrada em função dos limites abstractos da pena ali definidos. Entre outras circunstâncias, poderão diminuir consideravelmente a ilicitude do facto «os meios utilizados», «a modalidade ou as circunstâncias da acção», «a qualidade ou a quantidade» dos produtos” – Ac. do STJ de 18.12.2013 (proc. n.º 1/12.6GBAVR – e porque “A pedra de toque para aferir da prática do crime de tráfico de menor gravidade é centrada no facto de a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações – art. 25.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01” – Ac. do STJ de 15.03.2012 (proc. n.º 15/10.0PECTB) - parece-nos, na senda da jurisprudência citada, maxime do Ac. da R. Coimbra de 17.11.2010 (proc. n.º 33/09.1PEFIG), que os factos provados nestes autos não integram a previsão do art. 25.º, al. a), do DL 15/93,de 22/01, já que a avaliação complexiva que pressupõe não se afigura compatível com a natureza e características das substâncias transacionadas – cocaína e heroína- bem como o período de tempo durante o qual foi desenvolvida a actividade de narcotraficância pelo arguido. Questão do recurso do arguido CC O recorrente discorda da perfeição da circunstância consagrada na al.
- j)do art. 24.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01. No Ac. de 29.06.1995 (proc. n.º 47 773, in CJ 1995, T2, p. 251), o STJ considerou que a figura do bando, introduzida no art. 24.º, à semelhança de diversas legislações estrangeiras, visou estabelecer uma situação de atuação ilícita entre a simples comparticipação criminosa e a associação criminosa, pelo que «Para a verificação de actuação em bando, no crime de tráfico de estupefacientes, o legislador teve em mente considerar como mais graves do que as situações de mera participação criminosa, embora menos censuráveis do que aquelas em que existe uma perfeita e definida “associação criminosa”, aquelas condutas em que, pelo menos dois agentes actuam de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, mas sem que se possa já considerar como existente uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e comum a certa divisão e especialização de funções de cada uma dos seus componentes ou aderentes, como sucede na “associação criminosa” (…) A figura do bando visa abarcar, então, aquelas situações de pluralidade de agentes actuando “de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções”, que embora mais graves - e portanto mais censuráveis – do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir “uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes”». - Na definição do Ac. do STJ de 27.02.1997 (proc. n.º 908/96), o bando é um agrupamento de pessoas conexionadas, mais emotiva que racionalmente, à volta da realização mais ou menos persistente e ronceira da actividade criminosa, com vista a determinado objectivo, aproveitando fundamentalmente em cada momento, a existência e a capacidade de cada elemento individual e colectivamente considerados. Daí a posição tirada no Ac. da RP de 11-07-2007 (proc. n.º 0742986), com o seguinte sumário:” A figura do bando abarca as situações de pluralidade de agentes actuando de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, que embora mais graves e, por isso, mais censuráveis do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas”. No Ac. da RP de 23.02.2011 (proc. n.º 1152/08.7PEGDM.P1) foi enunciado que “II - O conceito de bando integra, à semelhança de outras legislações, uma situação de actuação ilícita intermédia entre a simples comparticipação criminosa e a associação criminosa. III - Para a verificação de actuação em bando, no crime de tráfico de estupefacientes, o legislador teve em mente considerar como mais graves do que as situações de mera participação criminosa, embora menos censuráveis do que aquelas em que existe uma perfeita e definida "associação criminosa", aquelas condutas em que, pelo menos dois agentes actuam de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, mas sem que se possa já considerar como existente uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada uma das suas componentes ou aderentes, como sucede na associação criminosa”. Para nós, os factos assentes como provados, resultantes da motivação da decisão – que aqui damos como reproduzida parecem comprovar, na esteira do Acórdão desta Relação, que o recorrente agiu como membro de bando, de organização incipiente, facilitada pela angariação de uma rede de revendedores, no sentido em que realizou vendas de estupefacientes, tendo a colaboração de outros membros do bando. Terminando as conclusões, inevitavelmente extensas, propendemos pela improcedência dos recursos (em nota: rectius, rejeição dos recursos dos arguidos AA, CC e II, por manifesta improcedência) e confirmação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ....” 6. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, “sufragando os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação ..., que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito”, e referindo que “por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, por desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos”. 7. Notificados para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos nada disseram. 8. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi remetido à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. II. Fundamentação Factos provados 9. As instâncias julgaram provados os seguintes factos, que se mostram estabilizados: “1. Desde 19.09.2017, QQ (até ao seu falecimento em 6.03.2018), e outros indivíduos não identificados, organizaram um local de venda direta de cocaína e heroína, aos consumidores que se deslocavam ao Bairro ..., no ..., situado nas imediações do armazém dos serviços de ... camarária (armazém do lixo), junto ao Bloco .... 2. A venda de estupefacientes iniciava-se pelas 17h30horas e prolongava-se até cerca das 03.00 horas. 3. De acordo com a organização do grupo, o arguido AA era o responsável máximo pela atividade desenvolvida dentro do Bairro .... 4. Assim, no interior do bairro, no último patamar, estava o arguido AA, que tinha como função controlar todos os demais arguidos, distribuir os estupefacientes, receber o dinheiro, bem como no final da venda, confirmar os valores recebidos e quantidades de droga em sobra, “pagar” a todos os indivíduos que tinham colaborado no dia. 5. Ao longo do hiato temporal infra descrito, alguns arguidos variaram de funções, subindo e descendo na hierarquia, consoante as necessidades verificadas e o grau de confiança neles depositada. 6. A fim de iludir as autoridades policiais, dispunham de casas, no interior e no exterior do Bairro, para guardar, preparar, “cortar” e dosear o produto estupefaciente, assim como, para guardar os ganhos monetários decorrentes da atividade de tráfico e toda a parafernália necessária ao desenvolvimento de tal atividade. 7. Tais casas, quando não pertenciam aos elementos do grupo, pertenciam a indivíduos com os quais firmaram acordos, e que a troco de um pagamento em dinheiro ou estupefacientes, agindo de comum acordo, sob as suas ordens, instruções e vigilância, guardavam os estupefacientes, os ganhos monetários e a parafernália necessária ao desenvolvimento. 8. Entre as casas utilizadas foram identificadas:
- i)a residência do arguido HH, sita no Bairro ..., ..., ...;
- ii)a residência dos arguidos FF e EE, sita no Bairro ..., ..., ...; iii) a residência utilizada pelo arguido AA, sita no Bairro ..., ..., ...;
- iv)a residência do arguido II, sita na Rua ..., ...;
- v)uma residência sita no Bairro ..., ..., arrendada RR. 9. Os arguidos FF e EE recebiam € 75,00, por semana, como contrapartida para guardar os estupefacientes na residência. 10. Os arguidos BB, CC, DD, GG e JJ, deslocavam-se às habitações no bairro onde os estupefacientes eram guardados (casas de recuo,) a fim de, controlar e entregar, a cocaína e heroína aos indivíduos que procediam à venda direta. 11. Visando a venda dos estupefacientes, o arguido AA firmou acordos com consumidores, que se revezavam e que, a troco de um pagamento em dinheiro ou estupefacientes, agindo de comum acordo com o arguido AA, sob as suas ordens, instruções e vigilância, procediam à venda direta de doses individuais de cocaína e heroína, aos compradores que se deslocavam ao bairro. 12. O arguido AA, quando não conseguia angariar indivíduos, também, procedia à venda direta de cocaína e heroína, aos consumidores que se deslocavam ao ponto de venda do grupo, sito nas imediações do armazém dos serviços de ... camarária (armazém do lixo), junto ao Bloco .... 13. Conjuntamente com os vendedores/consumidores, existia um outro grupo de indivíduos, que se posicionavam em locais estratégicos, no interior do bairro, com a única função de vigiar as entradas e saídas e alertar da presença de forças policiais nas imediações e local de venda, criando uma rede, impossibilitando ou pelo menos, criando graves entraves a ações policiais, com sucesso. 14. Os arguidos AA, BB e II faziam um uso de comunicações telefónicas, optando apenas por combinar encontros e confirmando horas, privilegiando o contacto pessoal. 15. No desenvolvimento de tal atividade, os arguidos AA, BB e II eram cautelosos, evitando conversas telefónicas, usando uma linguagem codificada, mudando frequentemente de aparelho telefónico e número de telemóvel, visando iludir as autoridades policiais e dificultar a sua detenção. 16. Os arguidos AA, BB e II, utilizaram os seguintes números de telefone e telefones que utilizaram para estabelecer contactos entre si e com terceiros (cfr. anexo de transcrições): (…) 18. AA Alvo Telemóvel / IMEI ...58 ...60 ...12 ...00 ...99 ...40 …06 ...30 19. II Alvo Telemóvel / IMEI ...13 ...50 20. Neste contexto, foram vários os telefonemas efetuados e recebidos pelos arguidos, assim como as mensagens trocadas, em que concertaram entre si e com terceiros, a atividade de tráfico por todos desenvolvida, conforme resulta do anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais e devidos efeitos. 21. A descrita atuação do grupo foi alvo de diligências de investigação pela PSP, nomeadamente vigilâncias e interceções telefónicas, que culminaram na realização, no dia 19 de fevereiro de 2020, de buscas e apreensões. (…) 23. No dia 25.09.2017, entre as 17.34h e as 18.15h, os arguidos AA e CC, de comum acordo e em conjugação de esforços, organizaram a venda de estupefaciente no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente, enquanto o arguido CC distribuiu no terreno os três vigilantes, o arguido KK e dois indivíduos não identificados, o arguido AA orientou o arguido DD como vendedor, os arguidos venderam cocaína e heroína, em quantidades não apuradas, a 40 indivíduos que aguardavam o início da venda. (Relatório de Vigilância, fls. 530 a 532, Reportagem Fotográfica de fls. 533 a 570, do 3.º Volume). 24. No dia 28.09.2017, entre as 17.29h e as 18.50h, os arguidos AA e DD e o falecido QQ, de comum acordo e em conjugação de esforços, organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente, enquanto o arguido AA permaneceu em vigilância junto do vendedor não identificado, o arguido DD entregou cocaína e heroína ao vendedor não identificado e recolheu o dinheiro proveniente das vendas, que posteriormente entregou ao falecido QQ. Nesta ocasião, os arguidos venderam cocaína e heroína, em quantidades não apuradas, a pelo menos 11 indivíduos. (Relatório de Vigilância, fls. 586 a 589, Reportagem Fotográfica, fls. 590 a 650, 3.º Volume). “25. No dia 12.10.2017, entre as 17.00h e as 18.40h, os arguidos BB, DD e o falecido QQ, de comum acordo e em conjugação de esforços, organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente, o arguido LL assumiu a posição de vigilante, um indivíduo de nome SS e o arguido KK procederam à venda de cocaína e heroína; neste período, os arguidos procederam à venda de cocaína e heroína, em quantidades não apuradas, a pelo menos 30 indivíduos que ali se deslocaram.”. [alterado pelo acórdão da Relação de Lisboa] 26. No dia 18.10.2017, entre as 16.48 horas e as 19.15 horas, o falecido QQ e os arguidos AA, BB e DD, de comum acordo e em conjugação de esforços, organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente, enquanto os arguidos CC e KK assumiram a posição de vendedores, três indivíduos não identificados assumiram a posição de vigilantes. Neste dia, os arguidos AA, DD e CC, com a colaboração do arguido EE, abasteceram-se de cocaína e heroína na casa 31, da entrada 173, do Bloco ..., do bairro, residência dos arguidos EE e FF. 27. Os arguidos KK e o CC foram detidos em plena atividade de venda direta a consumidores, sendo que o KK tinha na sua posse heroína com o peso líquido de 12,625 gramas e cocaína com o peso líquido de 9,959 gramas, a quantia de 86,35 euros, e o CC, que tinha como função receber o dinheiro, foi-lhe apreendida a quantia de 432,00 euros, recebida pela venda de cocaína e heroína, em quantidades não apuradas, a pelo menos 40 indivíduos que ali se deslocaram. (Relatórios de Vigilância, fls. 704 a 706 e 734 e 735, Reportagem Fotográfica, fls. 707 a 733, 3.º Volume, Auto de Notícia por Detenção de fls. 2 a 3 do apenso B). 28. No dia 30.01.2018, entre as 17.40 horas e as 18.03 horas, o falecido QQ e o arguido CC, de comum acordo e em conjugação de esforços, organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente, enquanto os arguidos AA e KK assumiram a posição de vendedores, o arguido CC e três indivíduos não identificados assumiram a posição de vigilantes. Neste período os arguidos procederam à venda de cocaína e heroína, em quantidades não apuradas, a pelo menos 4 indivíduos que ali se deslocaram para o efeito.” [alterado pelo acórdão da Relação de Lisboa] (…) 30. No dia 02.02.2018, entre as 17.22 horas e as 18.20 horas, os arguidos AA, CC e KK, de comum acordo e em conjugação de esforços organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente, enquanto o arguido KK assumiu a posição de vendedor, os arguidos CC e AA mantiveram uma posição de controlo sobre os três vigilantes não identificados; neste período os arguidos procederam à venda de cocaína e heroína, em quantidades não apuradas, a pelo menos 6 indivíduos que ali se deslocaram. (Relatório de Vigilância, fls. 1055 a 1056, Reportagem Fotográfica, fls. 1057 a 1084, 4.º Volume). 31. No dia 28.02.2018, entre as 17.15 horas e as 18.15 horas, os arguidos CC, KK e EE, de comum acordo e em conjugação de esforços organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente, enquanto o arguido KK assumiu a posição de vendedor, os arguidos CC e EE assumiram uma posição de vigilantes; neste período os arguidos procederam à venda de cocaína e heroína, em quantidades não apuradas, a pelo menos 11 indivíduos que ali se deslocaram. (Relatório de Vigilância, fls. 1134 a 1136, Reportagem Fotográfica, fls. 1137 a 1157, 4.º Volume). (…) 34. No dia 03.09.2018, a arguida FF guardou na sua residência, cocaína e heroína em quantidade não apurada, pertencente ao arguido AA. (cópia do auto de fls. 1541 a 1542, 5.º Volume, transcrição, sessão 548 do anexo de transcrições). 35. No dia 30.11.2018, o arguido CC seguia apeado na Rua ..., no Bairro ..., com um saco plástico preto pela mão, ao ser alertado da presença da polícia, atirou o saco para o chão e encetou fuga, tendo sido apreendido o saco contendo moedas e notas, no valor total de € 5.055,00, proveniente da venda de cocaína e heroína realizada pelos arguidos. (Auto de Notícia, fls. 1727 a 1728, Auto de Apreensão, fls. 1729 a 1730, Reportagem Fotográfica, fls. 1731 a 1735, do 5.º Volume). 36. No dia 14.03.2019, entre as 17.20 horas e as 18.00 horas, os arguidos AA, KK e MM, de comum acordo e em conjugação de esforços, organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente, um individuo não identificado assumiu a posição de vendedor, enquanto os arguidos assumiram uma posição de vigilantes; neste período os arguidos procederam à venda de cocaína e heroína, em quantidades não apuradas, a pelo menos 30 indivíduos que ali se deslocaram.(relatório de vigilância de fls. 1901 a 1902 e reportagem fotográfica de fls. 1903 a 1914, 6.º volume). (…) 39. No dia 19.03.2019, entre as 15.36 horas e as 18.50 horas, o arguido AA, de comum acordo e em conjugação de esforços com indivíduos não identificados, um individuo de nome TT, organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente. (relatório de Vigilância, fls. 1940 a 1941, reportagem Fotográfica, fls. 1942 a 1956, 6.º Volume). 40. No dia 27.03.2019, entre 16.42 horas e as 17.50 horas, os arguidos AA e GG, de comum acordo e em conjugação de esforços com indivíduos não identificados, um de nome UU, organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente, procederam à venda de cocaína a heroína a pelo menos 25 compradores que ali se deslocaram para o efeito. Neste dia, o arguido AA utilizou a residência dos arguidos EE e FF, situada no Bloco ..., entrada 173, casa 31, de onde era levado os estupefacientes para venda. Assim, pelas 17h53, o arguido GG foi intercetado por elementos da PSP em plena venda de cocaína e heroína. Nessas circunstâncias, o arguido tinha, a tiracolo, uma bolsa de cor ..., que continha a quantia monetária de € 146,40 (cento e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos), vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 13,951 gramas e de heroína com o peso líquido de 19,071 gramas, divida em 194 doses (relatório de vigilância de fls. 1974 a 1976 do 6.º volume, auto de notícia de fls. 1, auto de apreensão de fls. 4, teste rápido de fls. 6 e 7, reportagem fotográfica de fls. 15 a 18, exame pericial de fls. 68 todos do apenso D). (…) 43. No dia 20.09.2019, entre as 00.45 e as 3.30 horas, os arguidos AA, GG e EE, de comum acordo e em conjugação de esforços, organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente, e utilizaram, novamente, a residência dos arguidos EE e FF para abastecer a cocaína e heroína. Enquanto o arguido GG procedeu à venda dos estupefacientes a indivíduos que se deslocavam junto ao Bloco ..., o arguido EE assumiu a posição de vigilante junto daquele. (Relatório de Vigilância, fls. 2120 a 2122, 6.º Volume). 44. No dia 14.02.2020, entre as 17.23 horas e as 18.05 horas, os arguidos BB, II e o falecido VV, de comum acordo e em conjugação de esforços, organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente, o arguido II assumiu a posição de vendedor, enquanto o arguido BB controlou a venda, o VV e outros indivíduos não identificados assumiram uma posição de vigilantes; neste período os arguidos procederam à venda de cocaína e heroína, em quantidades não apuradas, a pelo menos 6 indivíduos que ali se deslocaram.(Relatório de Vigilância, fls. 2584 e 2585, 8.º Volume). 45. No dia 19.02.2020, entre as 17.05 horas e as 18.10 horas, os arguidos AA, BB e o JJ, de comum acordo e em conjugação de esforços, organizaram a venda de cocaína e heroína no Bairro ..., entre o Bloco ... e um armazém de recolha de lixo ali existente. O arguido JJ assumiu a posição de vendedor, enquanto os arguidos AA e BB controlavam a venda e os vigilantes espalhados pelo bairro, o falecido VV e outros indivíduos não identificados assumiram uma posição de vigilantes; o arguido JJ foi intercetado pela polícia, tinha na sua posse vários pedaços de estupefaciente Cocaína, com o peso líquido de 7,424 gramas e vinte e quatro embalagens de estupefaciente Heroína, com o peso líquido de 2,564 gramas, e € 162,00 proveniente da venda e uma argola com duas chaves da casa 12, Entrada ..., Bloco ..., do Bairro .... (Relatório de Vigilância, fls. 2599 a 2617, 8.º Volume). (…) 48. No dia 19 de fevereiro de 2020, pelas 17h58, na execução de mandados de busca e apreensão foram encontrados: (…) 53. Na residência do arguido AA, sita no Bairro ..., Rua ..., ..., ...: - no quarto da mãe do arguido, na mesinha de cabeceira, no interior de uma bolsa preta a quantia de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) em notas do BCE e um mealheiro contendo €684,00 (seiscentos e oitenta e quatro euros); - no gavetão da cama €1.000,00 (mil euros) em notas; debaixo do gavetão da cama €2.000,00 (dois mil euros); num armário em vidro €430,00 (quatrocentos e trinta euros) e ainda um mealheiro contendo €330,00 (trezentos e trinta euros); no guarda-fatos, dentro de uma bolsa €420,00 (quatrocentos e vinte euros); em cima da cómoda foi encontrada uma caixa em madeira, contendo MDMA com o peso líquido de 0,891 gramas e 0,512 gramas de S...; na gaveta da cómoda a quantia de €1.645,00 (mil seiscentos e quarenta e cinco euros); na mesinha de cabeceira do lado esquerdo foi encontrada uma bolsa branca contendo €327,50 (trezentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) em notas e moedas e ainda €405,00 (quatrocentos e cinco euros) em notas; na mesinha de cabeceira do lado direito €195,00 (cento e noventa e cinco euros) e ainda um mealheiro contendo no interior €100,02 (cem euros e dois cêntimos); No chão, no interior de um par de sapatos, foram encontradas duas sacas: uma contendo a quantia monetária de €100,00 (cem euros) e a outra €130,00 (cento e trinta euros), perfazendo o valor global de €10.366,52 (dez mil, trezentos e sessenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). Foi ainda apreendido o veículo automóvel de matrícula ...-VL-..., no valor de € 15.000,00, adquirido pelo arguido AA em 28.01.2020, com os proventos obtidos com a atividade de tráfico, que o arguido registou em nome do irmão WW; realizada busca ao veículo, foi apreendido uma bolsa de cor ... contendo um molho de chaves de cofres, um molho de chaves referente a residência, a quantia de € 224,00, um telemóvel de marca e modelo .... (…) 55. Na residência do arguido II, sita na Rua ..., ...: - Quarto ... - do II: - num móvel: 1(uma) embalagem em plástico, contendo vários pedaços de cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 15, 193; a quantia monetária de 195€ (cento e noventa e cinco euros); 1 (
- um)telemóvel de marca ... de cor ..., com o IMEI...02; 1(
- um)telemóvel de marca ..., de cor .../..., com capa de proteção, com os IMEI...23; 1 (
- um)telemóvel de marca ... modelo ... de cor ...; 1 (uma) embalagem do cartão SIM e cartão PIN.../PUK referente ao n.º ...31; - Quarto ..., em cima do móvel, 1 (
- um)um rolo de sacos plásticos transparentes; - na Sala, na gaveta de um móvel (próprio para colocação de televisor), 1 (uma) faca com vestígios de estupefaciente, com cabo em plástico, com 18,5 cm de lâmina em Inox, e com 30 cm de comprimento total; 1 (uma) faca com vestígios de estupefaciente, com cabo em plástico, com 15 cm de lâmina em Inox, e com 27 cm de comprimento total; em cima do móvel 1(
- um)telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., com bateria, com o IMEI...39; - em cima do sofá, no interior de um cofre em madeira, 1 (uma) embalagem contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,312 gramas, 2 (duas) embalagens de um produto incolor com o peso bruto de 1,967 gramas; no interior de um caixa própria para guardar óculos, vários pedaços canábis (resina) com o peso líquido de 1,759 gramas; - num guarda loiça, numa gaveta, 1(uma) embalagem contendo 9,686 gramas de bicarbonato de sódio; - no aparador, uma caixa de sapatos, com várias sacas plásticas com moedas, totalizando €83,11 (oitenta e três euros e onze cêntimos) em moedas (1 (uma) moeda de 2€; 21 (vinte e
- um)de 1€; 26 (vinte e seis) de 0,50€; 85 (oitenta e cinco) de 0,20€; 94 (noventa e quatro) de 0,10€; 337 (trezentos e trinta e sete) de 0,05€; 129 (cento e vinte e nove) de 0,02€; 128 (cento e vinte e oito) de 0,01€); - Na despensa: - 1(
- um)cofre, e no interior duas bolsas contendo a quantia monetária €19.200 (dezanove mil e duzentos euros), em 1 (uma) nota de 500€, 18 (dezoito) de 200€, 31 (trinta e uma) de 100€, 24 (vinte e quatro) de 50€, 282 (duzentos e oitenta e dois) de 20€, 415 (quatrocentos e quinze) de 10€, 202 (duzentos e duas) de 5€. 56. Não obstante as detenções efetuadas nos autos, o arguido II persistiu na atividade de venda de estupefacientes, no Bairro .... 57. Tanto assim que no dia 29 de abril de 2020, pelas 22h15, na Rua ..., no Bairro ..., no ..., o arguido II procedeu à venda de cocaína e heroína a três consumidores que o procuraram, quando foi intercetado por elementos da PSP. 58. Nessas circunstâncias, o arguido II tinha consigo, a quantia de € 60,00 (sessenta euros), vários pedaços de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 11,02 gramas e heroína com o peso líquido de 5,65 gramas, dividida em 48 doses (auto de notícia de fls. 1, relatório de vigilância de fls. 5, auto de apreensão de fls. 7, teste rápido de fls. 9, reportagem fotográfica de fls. 19 e 20 do apenso E e exame pericial de fls. 4047) (…) 62. Os bens, objetos e valores referidos, bem como todos os demais que foram apreendidos nos presentes autos, provinham ou eram utilizados na atividade de venda, transporte e armazenamento de estupefacientes e/ou eram utilizados na execução dessa atividade, nomeadamente para combinar os locais de entrega do estupefaciente, ou constituíam o seu preço, recompensa ou pagamento, ou foram adquiridos com tais proveitos. 63. Os estupefacientes apreendidos eram destinados pelos arguidos à venda a terceiros, mediante contrapartidas monetárias, com vista a obter elevado/s ganhos económicos. 64. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos são provenientes das vendas de estupefacientes por eles efetuadas ou a seu mando, ou com as quais colaboravam. 65. Os telemóveis são pertencentes aos arguidos e foram adquiridos com os proventos da atividade de tráfico de estupefacientes e foram por estes utilizados no âmbito dessa atividade. 66. O veículo automóvel de matrícula ...-VL-..., pertence ao arguido AA, por este utilizada na atividade de transporte e venda de estupefacientes, foi adquirida com os proventos económicos obtidos com a atividade de tráfico. 67. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente. 68. Os arguidos conheciam as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinham e que vendiam, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, na execução de um plano previamente gizado e ao qual aderiram, sempre com a intenção de obter proventos económicos. 69. Os arguidos sabiam que as suas acordadas e conjuntas condutas são proibidas e punidas por lei. 70. O arguido AA sofreu as seguintes condenações anteriores: 71. No processo n.º 30/07...., da ... Vara Criminal do ..., foi condenado pela prática em 2007.03.20, de um crime de roubo na forma consumada p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena única de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, por acórdão proferido em 2009.03.11, transitado em julgado em 2009.03.31; por decisão proferida a 2012.04.10 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão. 72. No processo n.º 552/09...., do ... Juízo de Pequena Instância Criminal ..., foi condenado pela prática em 2009.05.24, de dois crimes de injúria agravada e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, substituída pela pena de 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por decisão proferida em 2009.11.13, pena declarada extinta pelo cumprimento em 2011.03.17. 73. No processo n.º 222/08...., do ... Juízo Local Criminal ..., foi condenado pela prática em 2008.04.28, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, por sentença proferida em 2009.11.19, transitada em julgado 05.01.2010; por decisão proferida em 2010.11.09, foi revogada a suspensão da execução da pena de quatro meses de prisão, pena declarada extinta pelo cumprimento em 2011.01.26. 74. No processo n.º 32/08...., do ... Juízo Criminal ..., pela prática em 2008.01.15, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, por sentença de 2010.01.28, transitada em 2010.02.17, na pena única de 120 dias de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa de € 5,00, pena declarada extinta pelo pagamento em 2010.09.21. 75. No processo n.º 13/18...., do ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática em 2008.01.07, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de sete meses de prisão suspensa pelo período de um ano, por sentença de 2010.03.26, transitada em 2010.05.05, por decisão de 2011.12.20, foi revogada a suspensão da pena de sete meses de prisão, pena julgada extinta pelo cumprimento em 2012.10.04. 76. No processo n.º 327/11...., do ... Juízo de Pequena Instância Criminal ..., foi condenado pela prática em 2011.02.19, de um crime de furto simples, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €6,00, por sentença proferida em 2011.03.03, transitada em julgado em 2011.03.23. 77. No processo n.º 572/08...., da ... Vara Criminal do ..., pela prática em 2008.07.16, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e de um crime de injúria agravada, na pena única de um ano de prisão efetiva, por decisão de 2010.12.16, transitada a 2011.05.26. 78. No processo 79/10...., da ... Vara Criminal do ..., foi condenado pela prática em 2010.06.17, de um crime de tráfico de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D. L. n.º 15/93 de 22/01, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva, por acórdão de 2011.05.19, transitado em 2011.11.28. 79. Neste processo n.º 79/10...., por acórdão de cúmulo jurídico (com a pena aplicada no processo n.º 572/08....), proferido em 2012.07.11, transitado em julgado em 20 de setembro de 2012, o arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses. 80. No processo n.º 260/09...., da ... Vara Criminal do ..., pela prática em 2009.03.06, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão de 2011.11.28, transitada em 2011.12.19. 81. Neste processo n.º 260/09...., da ... Vara Criminal do ..., foi realizado cúmulo jurídico, por acórdão de 2012.10.24, transitado em 2012.11.19, cumulou as penas dos processos n.º 32/08...., 13/18...., 222/08...., 572/08...., 30/07...., 327/11...., 79/10...., foi o arguido condenado nas penas autónomas de 4 anos de prisão efetiva, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva e na pena de 100 dias de multa, convertida em 66 dias de prisão subsidiária. 82. No processo n.º 246/07...., da ... Vara Criminal do ..., foi condenado pela prática em 2007.06.21, de um crime de roubo na forma consumada e de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão efetiva, por acórdão de 2012.06.11, transitado em 2012.07.02. 83. No processo n.º 246/07...., foi realizado cúmulo jurídico, por acórdão proferido em 2013.10.17, transitado em 2013.11.18, cumulou com as penas cumuladas no processo n.º 260/09...., o arguido foi condenado nas penas de cumprimento sucessivo, de 4 anos de prisão efetiva, 5 anos de prisão efetiva e pena de 100 dias de multa, convertida em 66 dias de prisão subsidiária. 84. AA iniciou o cumprimento sucessivo de penas de prisão em 15-12-2011 e manteve-se ininterruptamente preso até, no processo 246/07.... da ... Vara Criminal do ..., o TEP ter concedido liberdade condicional a 23 de agosto de 2016 até 23 de agosto de 2019, data em que foi concedida liberdade definitiva e declaradas extintas as penas de prisão. 85. As condenações sofridas pelo arguido AA, assim como as penas de prisão que cumpriu, não constituíram dissuasão suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos criminais, como bem demonstram os factos a que se reporta os factos provados. 86. Na verdade, atendendo ao percurso de vida do arguido revelador de desinserção social e profissional, seja ainda pela incontestável tendência para praticar ilícitos, o arguido continuou a conviver com delinquentes e tudo revela que não adquiriu hábitos de trabalho e de vida que o afastasse de uma tal atividade criminosa. (…) 99. O arguido II foi condenado nos seguintes processos: 100. No processo n.º 480/05...., da ... Vara Criminal do ..., o arguido foi condenado pela prática em 12.12.2005, de um crime de roubo simples, na pena de 18 meses de prisão cuja execução foi suspensa, por acórdão transitado em julgado em 16-12-2008, por decisão de 2012.01.18, foi revogada a suspensão da execução da pena de 18 meses de prisão. 101. No processo n.º 2/10...., da ... Vara Criminal do ..., o arguido foi condenado pela prática em 14.01.2010, de um crime de tráfico de estupefaciente, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão efetiva, por decisão transitada em julgado em 2011.06.28. 102. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 18-10-2010, à ordem deste processo na situação de preso preventivo. 103. No processo n.º 246/07...., da ... Vara Criminal do ..., o arguido foi condenado pela prática em 2009.04.30, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de um ano de prisão efetiva, por decisão transitada em julgado em 2012.07.02. 104. Neste processo 246/07.... da ... Vara Criminal do ..., no âmbito do qual foram cumuladas penas parcelares impostas nos três processos, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado em 2011.03.16. 105. Foi-lhe concedida a liberdade condicional em 15-06-2015 até ao termo previsto para 14-05-2016. 106. As condenações sofridas pelo arguido II, assim como as penas de prisão que cumpriu, não constituíram dissuasão suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos criminais, como bem demonstram os factos provados. 107. Na verdade, atendendo ao percurso de vida do arguido revelador de desinserção social e profissional, seja ainda pela incontestável tendência para praticar ilícitos, este continua a conviver com delinquentes e tudo revela que não adquiriu hábitos de trabalho e de vida que o afastasse de uma tal atividade criminosa. 108. Mais resultou provado, dos relatórios sociais que: (…) 126. O arguido AA nasceu a .../.../1991. 127. AA referencia cresceu com a mãe e avô materno, dinamizado por um modelo educativo de reduzido controlo e insuficiente supervisão da conduta, com domicílio em zona do centro da cidade ..., onde se verificava considerável incidência de problemáticas de exclusão social. 128. A frequência escolar empreendida por AA padeceu de ajuste ao contexto escolar após a conclusão do 1.º ciclo do ensino devido à prevalência de conduta instável, indisciplinada e absentista, a qual, associada ao desinteresse pela progressão académica, concorreram para o precoce abandono daquela formação aos 13 anos de idade, sem que tenha concluído o 5.º ano. 129. O aumento da convivência grupal e de compartilha de interesses e identidade social, favoreceram as explorações de risco como o uso de substâncias, designadamente, de haxixe, por volta dos 11 anos, bem como de álcool pelos 14 anos, e de comportamentos delinquentes, intervencionados pelo sistema tutelar tendo cumprido a medida de internamento por de dois fins-de-semana em Centro Educativo. 130. AA apresenta uma carreira persistente, diversificada e reincidente desde 2008, preservada por um estilo de vida ocioso e de manutenção quer dos laços anti-sociais como das convivências marginais e transgressivas, interrompida com o cumprimento sucessivo das penas únicas de 4 anos de prisão e de 5 anos de prisão e dos 66 dias de prisão subsidiária. 131. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... 15-12-2011, foi transferido para o Estabelecimento Prisional ... em 05-03-2012, investiu no aumento das habilitações académicas e nas qualificações profissionais e manteve na sua generalidade uma conduta de adequação e de cumprimento das medidas de flexibilização da pena. 132. Beneficiou da concessão da liberdade condicional da soma das penas em 23-08-2016, reintegrou o agregado materno e cumpriu aquela medida com termo ocorrido em 23-08-2019. 133. À data dos factos que integram a acusação proferida nestes autos, AA compunha o agregado materno e desempenhava as funções laborais de ... na ..., em regime de prestação de serviços até à sua reclusão. 134. A companheira e coarguida nos autos, XX de 28 anos de idade, comutava a residência entre este agregado e o respetivo agregado familiar de origem, que reside no mesmo bairro, mas em bloco distinto. 135. O arguido assegura o mesmo enquadramento familiar materno, composto pela mãe, 52 anos de idade e pelo irmão uterino, de 20 anos de idade, dinamizado por laços de entreajuda e coesão, facilitadores de suporte afetivo e financeiro. 136. Como a mãe de AA padece de problemas de saúde de carácter crónico e debilitante, beneficia da prestação de cuidados diários assegurados pela companheira do arguido. 137. Este núcleo está domiciliado no Bairro .... Rua ..., ..., correspondendo a um apartamento camarário, tipologia 3, com condições de habitabilidade, inserido em zona conotada com elevada incidência de problemáticas sociais e criminais. 138. A subsistência do agregado tem sido protegida pela pensão de invalidez da própria, no valor de 289 euros, pelo rendimento auferido pelo irmão do arguido, operário de empresa de manutenção de elevadores, correspondente ao salário mínimo nacional. 139. A companheira do arguido trabalha em regime de part-time como ajudante de refeitório escolar, auferindo o vencimento de €166,25, contribuindo pontualmente com cerca de €50,00 euros para as despesas básicas do agregado. 140. As despesas fixas com o arrendamento da habitação e com os serviços de fornecimento de eletricidade, de água canalizada e de comunicações por cabo correspondem a um valor mensal de cerca de €157,00. 141. AA projeta retornar ao agregado materno e procurar organizar a sua independência pela profissionalização, preferencialmente, na área da panificação e pastelaria. 142. AA cumpre no EP... desde o dia 21-02-2020 a medida de coação de prisão preventiva à ordem do presente Processo. 143. A conduta em meio prisional assumida pelo arguido é de adaptação, de cumprimento do disciplinado exigido, de frequência da componente prática do Curso de Formação Profissional, visto que tem a habilitação do 3.º ciclo, e de expectação de resolução da situação jurídica e penal. 144. Recorreu ao acompanhamento de Psicologia na procura de melhorar o seu bem-estar quotidiano. 145. A proximidade relacional com os familiares mais próximos tem sido mantida por um regime regular de visitas e de contactos telefónicos. 146. No meio comunitário de residência do arguido, bem como de alguns dos seus coarguidos, AA está associado à interação grupal com pares conotados com práticas transgressivas. 147. Nos registos da D.…, AA é elemento do agregado familiar. (…) 214. O arguido CC nasceu a .../.../1994. 215. O processo de desenvolvimento de CC decorreu no seio da família de origem constituída pelos progenitores e cinco irmãos, detendo o agregado uma situação financeira e habitacional precária, vindo a ser a integrados em habitação social. 216. O ambiente familiar foi descrito como positivo, havendo um esforço para impor regras e horários, não obstante o arguido mantivesse um comportamento de desrespeito pelas regras. 217. Frequentou o infantário e pré-escola integrando o 1.º ciclo em idade regular. 218. Do seu percurso escolar salienta-se as dificuldades sentidas na aprendizagem e ao nível da atenção que tiveram impacto na motivação e aproveitamento escolar, tendo o arguido sido retido várias vezes, ainda que tenha frequentado a escola até cerca dos 20 anos de idade. 219. Ao nível comportamental foram registadas condutas desajustadas no espaço escolar que foram alvo de sanção, tendo sido suspenso da escola. 220. Motivo pelo qual foi alvo de intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. 221. Permaneceu cerca de um ano inativo, tendo o seu primeiro emprego sido como na área da ... na empresa “S.…”, através de empresa de trabalho temporário, onde trabalhou cerca de 6 meses, encontrando-se desempregado desde junho/julho de 2015. 222. CC foi acompanhado na consulta de pedopsiquiatria do Hospital ..., apresentando um atraso ao nível cognitivo e défice de atenção, vindo a abandonar o acompanhamento após perfazer os 18 anos de idade. 223. Ao nível dos comportamentos aditivos, o arguido iniciou consumos de haxixe aos 16 anos de idade, no contexto do grupo de pares. 224. No processo n.º 187/16...., do Juízo Local Criminal ..., o arguido foi condenado pela prática em 2016.05.09, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, por sentença transitada em 08.05.2017. 225. No processo n.º 1657/20...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., o arguido foi condenado pela prática em 2020.11.04, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,50, por sentença transitada em julgado em 2020.12.07. 226. O arguido requereu a substituição de multa por trabalho a favor da comunidade, encontrando-se o respetivo plano de execução em elaboração pela Equipa de Reinserção .... 227. À data dos factos pelos quais se encontra acusado, tratando-se de um período alargado de tempo, CC vivia junto do agregado dos progenitores, em apartamento camarário localizado no Bairro ..., detendo o agregado uma situação financeira modesta. 228. O arguido esteve desempregado, ainda que pontualmente ajudasse o progenitor na atividade profissional daquele, na área da .... 229. No final de 2017, integrou-se laboralmente como ..., através de empresa de trabalho temporário “K.…”, durante cerca de 2 anos, findos os quais foi dispensado por não renovação de contrato. 230. CC é um jovem imaturo, e permeável à influência de terceiros, mostrando a família preocupação relativamente ao grupo de pares que este acompanhava, bem como relativamente aos consumos de haxixe, não ouvia os conselhos dos pais e irmãos, mantendo um registo de reserva da sua vida, desconhecendo a família pormenores do seu quotidiano. 231. O arguido conhece os coarguidos por frequentarem na sua maioria a sede do Bairro ..., que este também frequentaria de forma diária. 232. No final do ano de 2018, autonomizou-se do agregado de origem, para estabelecer união de fa