Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B067 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOAQUIM DE MATOS Descritores: LEGITIMIDADE CASO JULGADO FORMAL APRECIAÇÃO DAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS DECLARAÇÃO GENÉRICA DESPACHO SANEADOR Nº do Documento: SJ200303060000672 Data do Acordão: 03/06/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1358/02 Data: 09/24/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, intentou acção declarativa sumária contra B e C, aí ids., pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 1.993.214$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito alegou, em suma, que: Pela apólice nº 41351759 a A. segurou o veículo Peugeot J5, de matrícula XQ... e assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos danos sofridos pela viatura em causa; Tal veículo interveio num embate ocorrido com o veículo Renault 4L, de matrícula HN..., guiado por D e pertença da primeira R.; O veículo HN invadiu a faixa de rodagem contrária daquela em que seguia e foi embater na frente esquerda da viatura XQ que nela circulava; A A. indemnizou, a título de danos próprios, o proprietário do veículo XQ. A Ré C carece de meios económicos para solver as suas obrigações. O veículo HN não possuía seguro válido à data do acidente. Citada a R. C contestou, invocando a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pela A. e impugnou os factos por si deduzidos (fls. 24).Também citado o B veio contestar, impugnando os factos deduzidos pela A. e requereu a intervenção principal de "E-Sociedade Mútua de Seguros" (fls. 32). Admitida a intervenção da Mútua de Pescadores, esta, a fls. 45 a 53, associou-se à A. e peticionou a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 6.716.002$50. Respondeu, a fls. 71, a C, impugnando os factos aduzidos pela interveniente, dizendo que o veículo HN, à data do acidente e nos meses anteriores, estava entregue ao D, que o guiava e utilizava no seu próprio interesse. Em despacho de saneamento, a fls. 72 a 74, foi julgada improcedente a excepção de prescrição arguida pela R. C e foram elaborados especificação e questionário, os quais foram alvo de aditamento determinado por despacho de fls. 83 verso. Teve oportunamente lugar o julgamento após o qual se respondeu aos quesitos. Depois proferiu-se a sentença de fls. 388 a 399 pela qual se decidiu: A - Absolver a R. C dos pedidos formulados pela Autora A e pela interveniente E; B - Condenar o B a pagar à Autora A 1.993.214$00 sendo, quanto ao FGA. deduzida a franquia de 60.000$00, com juros vencidos à taxa legal de 10% da citação até 17/04/99 e à taxa de 7% daí em diante e vincendos até pagamento; C - Condenar o B a pagar à dita interveniente , a quantia de 6.196.813$00, com juros vencidos à taxa legal de 10% da citação até 17/04/99 e à taxa de 7% daí em diante e ainda vincendos até pagamento; e D - Condenar o B a pagar à mesma interveniente, E, as quantias por esta despendidas e pagas a F a título de pensão anual e subsídio de Natal, este a partir de 9/07/94, quantias cujo cálculo se relega para execução de sentença. Inconformado com tal sentença, dela apelou o B para a Relação de Coimbra que, por Acórdão de 24 de Setembro de 2002, a fls. 438 a 449, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, absolvendo da instância os RR. B e C. Deste Acórdão agravou para o Supremo Tribunal de Justiça a interveniente E, sendo o recurso admitido como revista. Alegando tal interveniente, aqui recorrente, como consta de fls. 468 a 473, conclui: 1. O presente recurso é de agravo e como tal deve ser havido; 2. Nenhuma das RR. alegou, em sede de contestação, ocorrer a preterição de litisconsórcio necessário passivo; 3. Dados os factos alegados os autos dispunham de todos os elementos de facto necessários para que os RR. ou o Mmo. Juiz da 1ª Instância, no exercício dos poderes processuais de que dispunha e oficiosamente, pudessem invocar ou decidir pela ilegitimidade das RR.; 4. O despacho saneador proferido em 1ª Instância pronunciou-se acerca da legitimidade, julgando as partes legítimas; 5. As RR. não recorreram de agravo do despacho saneador, razão pela qual a decisão que julgou as partes legítimas transitou em julgado oportunamente; 6. Ao ter transitado em julgado o despacho saneador que julgou as partes legítimas, vedado estava ao Tribunal da Relação apreciar de novo tal questão e a ressurreição que dela se fez no Acórdão recorrido consubstancia uma clara violação de caso julgado formal e, em particular do que dispõem os arts. 672º e 677º do CPCivil; e 7. O Acórdão recorrido violou assim as citadas disposições legais de natureza processual, pelo que deverá prover-se o recurso que, como se vê é de agravo e não de revista, devendo anular-se aquele Acórdão e repristinar-se a sentença condenatória quanto ao mérito, a qual atenta a delimitação do objecto da apelação constante das alegações do B, vem incólume da 1ª Instância. Contra-alegando o aludido Fundo defende a manutenção do decidido. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: Relativamente à matéria de facto - atento o estatuído nos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPCivil - remete-se para a decisão da 1ª Instância. Refere-se porém que a petição inicial da acção sob recurso deu entrada em juízo em 2/05/1996, como consta do carimbo do Tribunal de Alcobaça aposto a fls. 1 dos autos. B - Direito: 1 - Face ao disposto nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. 2 - No presente recurso importa dirimir duas questões: uma questão prévia e uma questão de fundo. A questão prévia diz respeito à espécie do recurso. A questão de fundo reporta-se ao efeito de caso julgado do despacho saneador. No que se refere à 1ª questão - questão prévia - entendemos que assiste razão à A. Agravante. Na verdade, a Relação de Coimbra não conheceu do mérito da causa. Julgou o B parte ilegítima e absolveu-o da instância. Dado que apenas "cabe recurso de revista do Acórdão da Relação que decida do mérito da causa" (art. 721º, n.º 1 do CPCivil), o presente recurso deve ser processado como um recurso de agravo, o que se determina desde já (art. 700º, n.º 1, al.
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