Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B1986 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO PERDÃO DO CÔNJUGE Nº do Documento: SJ200706280019862 Data do Acordão: 06/28/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : Só pode falar-se de perdão extintivo do direito ao divórcio ( artº 1780º
- b)do CC ) se e quando se mostrar restabelecida a vida em comum e prosseguida a mesma, com a normalidade que lhe é própria, nomeadamente no tocante à comunhão social, de mesa e de leito. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
- a)"AA" intentou acção, com processo especial, de divórcio litigioso, contra seu marido, BB, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 5 evidenciam, impetrando o decreto da dissolução, por divórcio, do seu casamento celebrado a 22-05-00.
- b)Contestou o demandado, frustrada que foi designada tentativa de conciliação, por impugnação, reconvenção tendo deduzido, consoante ressuma de fls. 32 a 37, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido, e da procedência da reconvenção, com o supracitado decreto, por culpa exclusiva da reconvinda, bem como no da bondade da condenação da autora a pagar-lhe indemnização, por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, em montante não inferior a 10.000 euros.
- c)Replicou a autora, como flui de fls. 66 a 71, pugnando pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação do réu a pagar-lhe 20.000 euros, como indemnização, por danos não patrimoniais, com a já aludida fonte.
- d)Observando o demais legal, veio a ser proferida sentença julgando procedente, por provado, o pedido formulado pela autora, com decreto do divórcio e declaração de dissolução do casamento civil celebrado a 22-05-00, entre a autora e o réu, este declarando "o único e principal cônjuge culpado", a reconvenção julgando improcedente, do pedido reconvencional absolvendo a reconvinda e BB condenando a pagar à autora, a "título de reparação de danos não patrimoniais", a quantia de 750 euros.
- e)Com o sentenciado se não tendo conformado, apelou o réu, sem êxito, já que o TRP, por acórdão de 31-01-07, como ressalta de fls. 510 a 528, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
- f)É do predito acórdão que, ainda irresignado traz revista BB, na alegação oferecida, em que defende a justeza da revogação da decisão impugnada e da sua substituição por outra que julgue a acção improcedente, tendo tirado as conclusões seguintes: 1ª. Os factos constantes dos nºs 58 e 59 da base instrutória não podiam fundamentar a procedência da acção. 2ª. Julgada inconcludente grande parte da matéria que fundamentou a acção, provou-se apenas que em 28 de Novembro de 2002 o réu apertou o pescoço à autora e que alguns dias depois a pretendeu espreitar junto à sua janela. 3ª. Tais factos, atenta a sua singularidade "a se"não são graves e reiterados no sentido de comprometerem a possibilidade de vida em comum. 4ª. No juízo da consequência da continuação da vida em comum deve ter-se em consideração que, cerca de um mês após os invocados factos, recorrida desistiu da queixa e do procedimento criminal contra o recorrente. 5ª. O douto acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto no art. 1779º do Código Civil.
- g)Contra-alegou a autora, propugnando a confirmação do julgado.
- h)Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. A factualidade que como definitivamente fixada se tem é a descrita na decisão impugnada, para esta se remetendo, como permitido, quanto a tal conspecto, pelo art. 713º nº 6, aplicável por mor do art. 726º, ambos do CPC. III. Confirmando-se inteiramente o julgado em 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, nega-se provimento ao recurso, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada, com justo arrimo no art. 713º nº 5, atento o disposto no art. 726º, os dois do CPC, tão líquida é a questão e exaustivo, bem como proficiente, o dissecado em prol da evidenciação do mérito da apelação. Em qualquer circunstância, sempre se dirá, visto o vertido na conclusão 4ª da alegação do recorrente: A invocada desistência, como sublinhado na contra-alegação, não tem a virtualidade por BB pretendida, maxime, de perdão extintivo do direito ao divórcio (art. 1780º
- b)do CC) se não podendo, "in casu", com acerto, falar, já que, na sequência daquela, não se mostra restabelecida a vida em comum e continuada, prosseguida, com a normalidade que lhe é própria nomeadamente no tocante à comunhão social, de mesa e leito (cfr., v.g., Ac. STJ, de 08-06-04, in CJ/Acs. STJ - Ano XII-tomo II, pág.85). Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, se nega a revista, confirmado-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 28 de Junho de 2007 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos Oliveira Rocha (dispensei o visto).