Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 044846 Nº Convencional: JSTJ00027098 Relator: SILVA REIS Descritores: FURTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO FURTUM USUS ROUBO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO PROVAS TESTEMUNHAS OFENDIDO INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO Nº do Documento: SJ199502150448463 Data do Acordão: 02/15/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG373 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG205 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 71 ARTIGO 76 N1 ARTIGO 119 ARTIGO 120 N3 A ARTIGO 125 ARTIGO 126 N1 N2 N3 ARTIGO 127 ARTIGO 131 ARTIGO 133 N1 C N2 ARTIGO 145 ARTIGO 167 N1 ARTIGO 169 ARTIGO 340 N1 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO
- L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO
- CONST89 ARTIGO 32 N5 N6 ARTIGO 34 N
- CP886 ARTIGO
- CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 31 N1 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 78 N1 N2 N3 ARTIGO 80 N1 ARTIGO 179 N1 C D ARTIGO 180 N1 B C ARTIGO 228 N1 A N2 ARTIGO 229 N3 ARTIGO 287 N1 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 A N2 D G H ARTIGO 301 ARTIGO 304 N1 N2 ARTIGO 306 N1 N3 B N5 ARTIGO 307 ARTIGO 384 ARTIGO
- DL 15/93 DE 1993/01/
- CE54 ARTIGO 58 N
- DL 44939 DE 1963/03/27 ARTIGO
- L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B C. L 15/94 DE 1994/05/
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1991/03/
- ACÓRDÃO STJ PROC45533 DE 1994/01/
- ACÓRDÃO STJ PROC45694 DE 1994/01/
- ACÓRDÃO STJ PROC45617 DE 1994/01/
- ACÓRDÃO STJ PROC45826 DE 1994/01/
- ACÓRDÃO STJ PROC45847 DE 1994/01/
- ACÓRDÃO STJ PROC45818 DE 1994/02/
- ACÓRDÃO STJ PROC45612 DE 1994/02/
- Sumário : I - Apenas não podem ser usadas em processo penal as fotografias extraidas de cassetes de vídeo quando, para as obter, tiver havido abusiva intromissão na vida privada do arguido; o que não acontece quando este é filmado em local que não é privado, ao qual outras pessoas tenham acesso e que apenas substituem depoimentos de agentes ou pessoas que fizessem a observação da conduta do mesmo arguido; não sendo assim, é cometida nulidade do artigo 199 do Código de Processo Penal, dependente de tempestiva arguição. II - Ainda que tenha formulado pedido cível e, por isso, seja "parte civil", o ofendido não fica impedido de depôr como testemunha; o artigo 133, n. 1, do Código de Processo Penal, ao referir-se a partes civis, apenas pretende abranger os casos em que se está perante lesados meramente civis. III - As traves mestras para a verificação da existência de uma associação criminosa são apenas o fim abstracto de cometer crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência, de duração. IV - Estando preenchidos todos os elementos típicos do crime de furto (apropriação ou subtração ilegítima de coisa móvel e alheia, pertencente a outrem, com intenção de apropriação ilegítima para si ou para outrem) e não tendo o arguido trazido ao julgamento qualquer elemento de facto, nem ele se tendo apurado, com a viabilidade bastante para certificar que agiu com intenção de restituir, após a utilização, fica consumado o furto da coisa e não do seu uso. V - A violência, no plano do crime de roubo, é o emprego de força física, nesta se esgotando, sem mais, o "esticão simples", através do qual o agente, agredindo a liberdade de determinação do ofendido, para se apossar da coisa em poder deste, realiza o fim da sua apropriação. VI - A falsificação de números de motor, de chassis e de chapas de matrícula de veículos automóveis, traduz-se em falsificação de documentos que, embora oriundos de entidades particulares, têm por lei uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, na medida em que são transcritos como elementos identificadores dos veículos nos registos oficiais, pel o que são previstos e punidos nos artigos 228 n. 1 alínea a) e n. 2 e 229 n. 3 do Código Penal. Decisão Texto Integral: