Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 346/15.3JAFAR.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS Descritores: RECURSO PER SALTUM CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PRESSUPOSTOS TRÂNSITO EM JULGADO PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA PENA SUSPENSA DESCONTO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 06/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGAMENTO ANULADO Sumário : I. O art. 78.º, do Código Penal - Conhecimento superveniente do concurso -, estatui que também se aplicam as regras do concurso quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente, isto é, quando é descoberto um novo facto, que se encontraria em concurso com os crimes objeto de uma condenação já transitada em julgado, por o facto novo não ter sido praticado antes daquela condenação. II. Tem a doutrina salientado que são dois os pressupostos de que depende esta extensão de regime: um pressuposto temporal, que pelo AFJ n.º 9/2016, de 28 de abril, foi fixada jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso; e, por outro lado, exige-se também que as condenações pelos crimes já tenham transitado em julgado. III. Presentemente, há um certo consenso que não entram para a formação da pena única as penas que já tiverem sido cumpridas ou que já estejam extintas ou em condições de serem declaradas extintas, valendo a parte final do n.º 1, do citado art. 78.º, para os casos em que a pena esteja ainda a ser cumprida, sendo a parte já cumprida descontada depois no cumprimento da pena única do concurso. IV. Ora, no caso sub judice, como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu proficiente parecer, verificam-se efetivamente os dois primeiros vícios apontados pelo recorrente: por um lado a omissão da operação jurídica de desconto das penas já cumpridas na pena única agora fixada e, por outro, a não valoração do cumprimento, pelo arguido, das prestações a que estava obrigado e que eram condição da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas nos processos 52/16.1... e 300/17.0... V. Nesta conformidade, não podia o tribunal recorrido, ao conhecer do concurso superveniente, ter deixado de averiguar, previamente, se as circunstâncias relevantes em sede de desconto estavam ou não reunidas, desde logo no que respeita ao cumprimento de deveres e de regras de conduta impostas ao arguido e que devessem ser levadas em conta na determinação da pena única a aplicar. VI. Não o tendo feito, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 78º, nº 1, parte final e 81.º, do Cód. Penal, omitindo uma obrigação que lhe estava imposta por lei e incorrendo, deste modo, na nulidade de omissão de pronúncia, cominada no art. 379º, nº 1 c), 1.ª parte, do C.P.P. VII. Nestes termos, tendo esta nulidade sido arguida na motivação do recurso e pelo Ministério Público, neste Supremo Tribunal, e devendo também ser conhecida oficiosamente, não resta outra alternativa senão declarar nulo o acórdão proferido pelo tribunal coletivo da primeira instância e, uma vez que, por falta das informações necessárias, não nos é possível suprir a nulidade em causa, determina-se que os autos baixem, a fim de o tribunal coletivo suprir tal omissão, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas pelo recorrente. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de ... -..., de 20/12/2023, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas ao arguido AA, com os sinais dos autos, de acordo com dispositivo que passamos a transcrever, na parte que ora releva: Em face do exposto, acordam os juízes que compõem o tribunal coletivo em:
- a)Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão impostas ao arguido, AA, no âmbito dos presentes autos (n.º 346/15.3...) e nos de processo n.ºs 225/16.7..., 306/16.7..., 371/15.4..., 438/16.1..., 1137/16.0..., 34/15.0..., 33/16.5..., 235/16.4..., 1582/17.3..., 211/16.7..., 950/16.2..., 52/16.1... e 300/17.0... e, nos termos do disposto nos arts. 77.º e 78.º, ambos do Código Penal, condená-lo na pena única de 14 (catorze) anos de prisão; (…) 2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em 22/01/2024, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes Conclusões da sua Motivação (Transcrição): I. O Arguido não pode concordar com o Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de ... com a referência .......08, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão impostas ao Arguido nos Processos n.º 346/15.3..., 225/16.7..., 306/16.7..., 371/15.4..., 438/16.1..., 1137/16.0..., 34/15.0..., 33/16.5..., 235/16.4..., 1582/17.3..., 211/16.7..., 950/16.2..., 52/16.1... e 300/17.0... e condenou o Arguido numa pena de 14 ano de prisão, uma vez que o mesmo viola as normas dos artigos 40.º, 71.º, 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal. II. O Arguido foi detido em ... de ... de 2017 no âmbito do processo n.º 438/16.1..., tendo lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva em ... de ... de 2017. III. As penas a que Arguido foi condenado nos processos n.º 306/16.7..., 371/15.4..., 1137/16.0..., 33/16.5..., 235/16.4..., englobadas no cúmulo jurídico, já foram extintas por cumprimento. IV. Por outro lado, o Arguido já cumpriu à ordem do processo n.º 34/15.0... a pena 1 ano e 6 meses de prisão e encontrava-se a cumprir, desde ........2022, a pena de 1 ano de prisão a que foi condenado no processo n.º 950/16.2..., o qual foi posteriormente ligado ao Processo n.º 1582/17.3... V. O artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal que regula o concurso superveniente, dispõe que as penas cumpridas ou extintas pelo cumprimento são englobadas no cúmulo jurídico, procedendo-se sempre ao respetivo desconto, tendo sempre em vista beneficiar o Arguido. VI. É actualmente pacífico na jurisprudência que constitui um ónus do Tribunal que procede ao cúmulo jurídico das penas, nos termos do artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal, descontar as penas já cumpridas na pena conjunta aplicada. VII. O Tribunal a quo não cuidou de verificar do cumprimento das penas dos processos relativamente aos quais procedeu ao cúmulo jurídico, não se pronunciando sobre a existência de penas já cumpridas relativamente aos processos que incluiu no cúmulo jurídico. VIII. O incumprimento de tal ónus por parte do Tribunal traduz uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal, que já se invoca. IX. O Arguido encontra-se preso desde ... de ... de 2017 no Estabelecimento Prisional ..., X. Pelo que, à data em que foi proferido o Acórdão recorrido – 20 de Dezembro de 2023 – o Tribunal a quo deveria ter considerado, para efeitos de desconto, 6 anos, 6 meses e 11 dias, e, não o tendo feito, violou os artigos 78.º, n.º 1 e artigo 81.º, n.º 1 do Código Penal. XI. Apesar de ainda estar a decorrer o período de suspensão da execução das penas dos processos n.º 52/16.1... e 300/17.0..., por via da prorrogação dos prazos inicialmente fixados, o Arguido já procedeu ao pagamento as quantias fixadas nos aludidos processos enquanto condição para a suspensão da execução da pena, XII. O que, embora não pudesse ser considerado para efeitos de desconto na pena de prisão a que o Arguido foi condenado, o Tribunal a quo deveria ter valorado enquanto circunstância a depor a favor do agente na determinação concreta da pena, nos termos dos artigos 71.º n.º 1 e 77.º, n.º 1 do Código Penal. XIII. A pena aplicada pelo Tribunal a quo de 14 (catorze) anos de prisão é manifestamente excessiva desproporcional, não tendo em consideração a personalidade e culpa do agente, em manifesta violação dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal. XIV. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de acordo com o disposto nos artigos 71.º, n.º 1 e 40.º do Código Penal, deve corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem descurar a preservação da dignidade humana e reintegração do Arguido. XV. Na determinação da medida concreta da pena deverão ser tidas em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o Arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, ao que acrescem os critérios específicos previstos no artigo 77.º do Código Penal ex vi artigo 78.º. XVI. Tendo em consideração a moldura do concurso, com o limite mínimo 5 anos e 6 meses e o limite máximo 25 anos, o Tribunal a quo deveria ter determinado a pena conjunta tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção, de acordo com o disposto nos artigos 71.º e 40.º do Código Penal e os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal). XVII. Deveria ter sido considerado o efeito que a pena terá sobre o Arguido e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade. As condições socio-económicas do Arguido são:
- a)O Arguido tem 28 anos e é de modesta condição socioeconómica.
- b)Terminou com 17 anos o Curso de Educação e Formação na área da ..., equivalente ao 3.º Ciclo de ensino básico.
- c)Exerceu a profissão de ajudante de ... durante o período escolar e até 2015.
- d)Por iniciativa própria, frequentou diversas formações de curta duração, na área da Higiene e Segurança no Trabalho, Montagem de Andaimes e de Construção Civil com vista a integrar o mercado de trabalho na área da Construção Civil.
- e)O Arguido esteve integrado num ambiente familiar muito disfuncional.
- f)Tendo vivido uma infância e juventude conturbadas no contexto familiar e escolar, pautado pelas dificuldades económicas.
- g)Em ... de ... de 2015 o Arguido perdeu o seu pai, de quem era muito próximo, o que lhe causou enorme instabilidade emocional.
- h)Levando o Arguido a afastar-se do seu agregado familiar nuclear e a integrar o agregado familiar da sua companheira.
- i)O contexto pessoal e familiar do Arguido conduziram-no em 2015, após o fatídico falecimento do pai, para os caminhos do crime, o que se viria a manter até 2017 devido às dificuldades económicas que o mesmo vivia.
- j)Todos os factos criminais imputados ao Arguido e constantes dos processos elencados ocorreram antes de o Arguido ser detido, estar em prisão preventiva e cumprir pena.
- k)O Arguido interiorizou o desvalor das suas acções e as repercussões das mesmas na vida das vítimas, demonstrando sincero arrependimento.
- l)No interior do Estabelecimento Prisional ... o Arguido demonstra esforço para se reintegrar na sociedade,
- m)Encontrando-se profissionalmente activo no Estabelecimento Prisional ...;
- n)O Arguido é um jovem de 28 anos, que cresceu num ambiente familiar muito disfuncional, tendo vivido uma infância e juventude conturbadas no contexto familiar e escolar, pautado pelas dificuldades económica, ao acresceu a perda do seu pai em 2015, factores que o encaminharam para a vida criminosa, o que se viria a manter até 2017 devido às dificuldades económicas que o mesmo vivia, mas com o tempo de prisão já cumprido pagou a aprendeu a sua lição.
- o)O Arguido almeja vir a trabalhar na construção civil com o pai da sua companheira,
- p)Desejo que será de difícil concretização perante a condenação numa pena de 14 anos de prisão, dadas as dificuldades que cria na integração do mercado de trabalho,
- q)Não se podendo ignorar os preconceitos que os ex-reclusos sofrem aquando da tentativa de integrar o mercado de trabalho, tanto maiores quanto as penas em que foram condenados.
- r)A necessidade de tutela dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes praticados pelo Arguido, nomeadamente o património e de restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime não podiam fazer o Tribunal a quo descurar a reintegração do agente da sociedade. XVIII. O Tribunal deveria ter condenado o recorrente numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, que não deveria ultrapassar os 10 anos de prisão, por se entender que desta forma se realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do Arguido na sociedade. XIX. A culpa fornece a moldura punitiva de topo, dentro da qual actuam as submolduras da prevenção geral e especial, e bem assim todas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem a favor ou contra o agente. XX. Portanto, sendo as exigências de prevenção geral o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de o retirar do caminho criminoso. XXI. E, por mais dramáticos e intensos que sejam os efeitos do crime, e por mais elevadas que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao Arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa, XXII. Nos presentes autos, salvo devido respeito por opinião diversa, a pena em que o Arguido foi condenado ultrapassa largamente os limites da sua culpa e não tem em consideração a personalidade do agente e condições pessoais e económicas deste. XXIII. O Tribunal a quo, na determinação da pena concreta a aplicar ao Arguido violou os artigos 40.º, 71.º, 77.º n.º 1, 78.º n.º 1 e 81.º do Código Penal. XXIV. Acresce que, o Tribunal a quo, podendo socorrer-se do relatório social para avaliação da personalidade do agente, e assim proceder a uma mais rigorosa determinação da pena única a aplicar, nos termos do artigo 370.º do Código de Processo Penal, não o fez, o que consubstancia uma irregularidade, nos termos do artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e reforça a deficiente determinação da medida concreta da pena XXV. Em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, ser revogado o acórdão que condenou o Arguido na pena de 14 (catorze) anos de prisão efectiva, por violação dos artigos 40.º, 71.º, 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, e substituído por outra que condene o Recorrente numa pena não superior a 10 (dez) anos de prisão, sendo efectuado o desconto de 6 anos, 6 meses e 11 dias relativo ao tempo de pena já cumprido pelo Arguido. Termos em que o recurso deve merecer provimento. Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! 3. Por despacho da Senhora Juíza titular, de 30/01/2024, foi tal recurso admitido, com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em 05/03/2024, ao recurso do arguido, apresentando as seguintes Conclusões (Transcrição): 1. Não existe uma imposição legal de que o desconto das penas já cumpridas seja operado na própria decisão cumulatória, no momento da determinação da pena única, e que não possa antes ser computado posteriormente, aquando da liquidação da pena a cumprir. 2. No caso vertente, considerando a moldura do concurso, a medida das penas parcelares, a pena única fixada, e os períodos de prisão já cumprida, a realização do desconto no próprio acórdão não implicaria qualquer vantagem, pois que não produziria qualquer repercussão no conteúdo nuclear da decisão, nada obstando então a que a operação de desconto venha a ser efectuada aquando do cômputo da pena, sem qualquer prejuízo para o recorrente. 3. O facto de o arguido ter procedido ao pagamento de quantias a que havia ficado obrigado como condição para a suspensão da execução de duas das penas em concurso não resultava demonstrado nos autos, e não foi alegado até ao encerramento da audiência, pelo que era desconhecido do tribunal a quo, que não tinha assim de se pronunciar sobre o mesmo. 4. Em qualquer caso, considerando a extensão dos crimes que integram o cúmulo, o elevado grau de culpa, a reiteração criminosa, e as exigências preventivas, tal facto nunca justificaria a fixação de pena inferior. 5. A pena fixada (que se situa um pouco abaixo do meio da moldura abstracta da pena do concurso) não é excessiva em face do grau de censura ético-jurídica dirigida ao arguido, sendo adequada às exigências preventivas que se fazem sentir. 6. A solicitação de relatório social é uma faculdade atribuída ao julgador, e não uma imposição que decorra da lei, e cuja omissão pudesse acarretar, ipso facto, qualquer vício, sendo certo que o acórdão recorrido se socorreu explicitamente de relatório social já constante dos autos, inexistindo fundamento para a solicitação de novo relatório. 7. Por conseguinte, o recurso deverá ser julgado improcedente. 5. Por sua vez, neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 19/03/2024, douto parecer, nos termos do qual defende que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, anulando-se a decisão recorrida. Observado o contraditório, nada foi acrescentado. 6. Por ofício de 18/04/2024, foi comunicado aos autos que, por despacho do Senhor Juiz do Proc. n.º 52/16.1..., de 16/04/2024, foi declara extinta a pena de prisão aplicada ao arguido. 7. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Considerando o conteúdo das Conclusões apresentadas, que delimitam, como é conhecido, o objeto do recurso, sem prejuízo, naturalmente, dos vícios de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões que o recorrente coloca: - As penas em que foi condenado nos processos n.º 306/16.7..., 371/15.4..., 1137/16.0..., 33/16.5..., 235/16.4..., englobadas no cúmulo jurídico efetuado, já foram extintas por cumprimento; - O tribunal a quo não cuidou de verificar do cumprimento das penas dos processos relativamente aos quais procedeu ao cúmulo jurídico, não se pronunciando sobre a existência de penas já cumpridas relativamente aos processos que incluiu no cúmulo jurídico, pelo que o incumprimento de tal ónus traduz uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)do C.P.P.; - Encontra-se preso desde ... de ... de 2017, no Estabelecimento Prisional ..., pelo que, à data em que foi proferido o acórdão recorrido, o tribunal a quo deveria ter considerado, para efeitos de desconto, 6 anos, 6 meses e 11 dias, e, não o tendo feito, violou, assim, os arts. 78.º n.º 1 e 81.º n.º 1, do Cód. Penal; e - A pena única aplicada de 14 anos de prisão é manifestamente excessiva e desproporcional, não tendo tido em consideração a personalidade e a culpa do agente, em manifesta violação dos arts. 40.º, 71.º e 77.º, do Cód. Penal, tendo o tribunal a quo podido, para o efeito, socorrer-se de relatório social para avaliação da personalidade do agente e, assim, proceder a uma mais rigorosa determinação da pena única a aplicar, que não fez, o que consubstancia uma irregularidade, nos termos do art. 118.º n.º 2, do C.P.P., e que contribuiu para a deficiente determinação da medida concreta da pena. III. Fundamentação 1. Na parte que ora releva é do seguinte teor o acórdão recorrido (Transcrição): (…) II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão a proferir: 1. No âmbito dos presentes autos (n.º 346/15.3...), por acórdão datado de 07.03.2023, transitado em julgado em 17.04.2023, foi o arguido AA condenado: ▪ Por factos reportados a 26.10.2015 (autos principais), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 2 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 26.12.2015 (NUIPC 8/16.4...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 2 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 13.06.2016 (NUIPC 779/16.8...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 16.07.2016 (NUIPC 211/16.7...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 9 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 24.09.2016 (NUIPC 1121/16.3...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 18.01.2017 (NUIPC 55/17.9...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 19.01.2017 (NUIPC 178/17.4...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; e, ▪ Por factos reportados a 02.02.2017 (NUIPC 168/17.7...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, tendo-lhe sido imposta a pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, Porquanto: i. O arguido não exerceu qualquer atividade profissional ou atividade remunerada no período compreendido entre os anos de 2015 e 2017, nem usufruiu de qualquer fonte legítima de rendimentos que lhe permitisse prover ao seu sustento e fazer face às suas despesas do dia-a-dia, não tendo ainda recebido naquele período qualquer subsídio ou comparticipação da Segurança Social; ii. Face a estas circunstâncias, e porque o arguido não tinha qualquer fonte de rendimentos que lhe permitisse fazer face aos encargos normais relacionados com a sua vida, concretamente com a sua habitação, vestuário, transporte, alimentação e outras despesas variadas, decidiu colocar anúncios na internet, mais precisamente na plataforma Facebook, onde referia pretender vender, calçado, relógios, telemóveis, equipamentos informáticos, máquinas fotográficas e outros objetos/equipamentos similares, com fotografias representativas dos objetos anunciados, que sabia não possuir, de modo a convencer terceiros da veracidade dos anúncios de venda e, utilizando diversas contas de Facebook, também fornecendo nomes diferentes do seu às pessoas que o contactavam, que sabia não possuir, de modo a convencer terceiros da veracidade dos anúncios de venda e, deste modo, levá-los a entregar-lhe dinheiro para o pagamento desses objetos, com o intuito de obter e se apoderar de quantias em dinheiro que lhe fossem pagas em virtude de tal negócio, sem que nunca tivesse intenção de efetivamente os vender e entregar tais objetos aos possíveis compradores e/ou sem que nunca tivesse na sua posse os referidos objetos que anunciou vender; iii. Decidiu também, e para o efeito, criar e utilizar vários perfis no Facebook onde anunciava vendas dos objetos a seguir indicados, onde por vezes utilizava perfis com o seu nome ou partes do seu nome e outras vezes utilizava uma identidade que não correspondia à sua, o que fez pelo menos no período compreendido entre 26 de outubro de 2015 e 7 de fevereiro 2017, com a designação nomeadamente de AA e AA; iv. Decidiu ainda que, para que os anúncios de venda fosse credíveis, utilizaria fotografias dos produtos que decidiu anunciar e pretensamente vender, apresentando aos interessados, quando tal informação lhe era solicitada, vários motivos para justificar a venda de tais produtos, a seguir enunciados, bem como colocaria na rede social Facebook comentários de outros perfis por si criados que manifestavam agrado por parte de supostos compradores, assim dando a aparência que efetivamente vendia tais objetos e que existiam compradores habituais que ficavam contentes com as aquisições que faziam à pessoa que anunciava, no caso o arguido; v. Obtido o contacto pelos interessados na celebração das referidas vendas que publicitava, o arguido decidiu não lhes entregar qualquer bem, pois que não os tinha efetivamente e, obtido o dinheiro transferido/depositado, fez das quantias recebidas coisa sua como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento dos ofendidos, tendo, posteriormente, sido infrutíferas todas as tentativas de contacto com o arguido, por qualquer meio; NUIPC 346/15.3... vi. Assim execução de tal propósito em data não concretamente apurada do ano de 2015, anterior a 26 de outubro de 2015, o arguido criou na rede social Facebook o perfil AA” (TÉNIS LOW COST) onde colocou um anúncio publicitando a venda de telemóveis, de vários modelos e relógios; vii. Nessa sequência em 26.10.2015 BB, tendo-se deparado com o referido anúncio e estando interessado no mesmo manifestou o interesse utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda de um relógio da marca Apple, modelo, watch sport e modo de pagamento, manifestando interesse em adquiri-lo; viii. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o ofendido e o arguido AA, onde este informou que pela compra do referido relógio o valor era de €126,00, lhe enviou fotografias do relógio e da respetiva caixa que o acompanhava, o ofendido aceitou comprar pelo valor de €126,00, mediante o pagamento por transferência bancária; ix. Nessa sequência o arguido solicitou ao ofendido que procedesse ao pagamento do montante de €126,00 mediante transferência bancária para o IBAN .... ...............81, titulada pelo mesmo, ao que o ofendido fez em 26.10.2015; x. Após, o arguido forneceu-lhe o contacto telefónico .......48, para o mesmo entrar em contacto consigo caso necessitasse; xi. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer relógio ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após o ofendido solicitado que o mesmo procedesse ao envio do relógio, bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao referido perfil do arguido, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; xii. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a €126,00; xiii. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de BB; xiv. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; xv. O arguido AA sabia que assim agindo levava o ofendido acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto e que não tinha intenção de o remeter ao ofendido após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava o ofendido a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago pelo ofendido e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 8/16.4... xvi. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, mas anterior a 26 de dezembro de 2015, o arguido criou na rede social Facebook o perfil AA” (sapatilhas originais) onde colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas, de vários modelos de PlayStation; xvii. Nas referidas circunstâncias, o arguido anunciou naquele perfil a venda de uma PlayStation, publicitando ainda que na compra de uma oferecia outra; xviii. Nessa sequência em 26.12.2015 CC tendo-se deparado com o referido anúncio e estando interessada no mesmo, manifestou o interesse utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda do objeto mencionado, modo de pagamento, modo de entrega, manifestando interesse em adquiri-lo; xix. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a ofendida e o arguido AA, este informou que pela compra do referido objeto o valor devido era de €150,00; xx. Nessa sequência, o arguido AA solicitou à ofendida que procedesse ao pagamento dos €150,00 através de transferência bancária para a conta n.º .... .... ...........65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio da PlayStation para a residência da ofendida, pagamento este que a ofendida fez em 26.12.2015, pelas 21h58m; xxi. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer PlayStation à ofendida e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após a mesma solicitado que o mesmo procedesse ao envio do objeto bloqueado o acesso do perfil de CC ao referido perfil do arguido, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; xxii. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a €150,00; xxiii. O arguido apoderou-se daquela quantia de modo não concretamente apurado; xxiv. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de CC; xxv. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; xxvi. O arguido AA sabia que assim agindo levava CC a acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter à ofendida após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava CC a entregar-lhe o dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por CC e entregue ao arguido para pagamento desse bem; NUIPC 779/16.8... xxvii. Em data não concretamente apurada dos anos de 2015 a 2016, mas anterior a 13 de junho de 2016 e a partir de um dos perfis por si criados na rede social Facebook, mas não concretamente apurado, o arguido colocou um anúncio publicitando a venda de telemóveis de vários modelos; xxviii. Nessa sequência em 13.06.2016 EE tendo-se deparado com o referido anúncio e estando interessada manifestou o interesse utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda de um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 6, manifestando interesse em adquiri-lo; xxix. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a ofendida e o arguido AA, este informou que pela compra do referido telemóvel o valor devido era de €370,00, sendo que após lhe iria ser emitida a respetiva fatura e atribuído dois anos de garantia; xxx. Nessa sequência, o arguido AA solicitou à ofendida que procedesse ao pagamento dos €370,00 através de transferência bancária para a conta n.º .... .... ...........65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, que o arguido disse ser sua esposa, tendo referido ainda que após a realização do pagamento, procederia ao envio do telemóvel para a residência da ofendida, via ctt expresso, pagamento este que a ofendida fez em 13.06.2016; xxxi. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer telemóvel à ofendida e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após a ofendida solicitado que o mesmo procedesse ao envio do objeto, bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao referido perfil do arguido, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; xxxii. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a €370,00; xxxiii. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de EE; xxxiv. O arguido apoderou-se daquela quantia de modo não concretamente apurado, assim fazendo-a sua; xxxv. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; xxxvi. O arguido AA sabia que assim agindo levava a ofendida acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter à ofendida após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-a a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago pela ofendida e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 211/16.7... xxxvii. Em data não concretamente apurada dos anos de 2015 a 2016, mas anterior a 16 de julho de 2016, o arguido, usando o perfil “AA”, por si criado na rede social Facebook, publicou no aplicativo de vendas em segunda mão denominado “Negócios ao minuto – Algarve”, um anúncio publicitando a venda de diversos equipamentos informáticos, designadamente, telemóveis, computadores, tablets e televisores de diversos modelos e marcas; xxxviii. Nessa sequência FF tendo-se deparado com o referido anúncio e estando interessado manifestou o interesse em 16.07.2016 utilizando o Messenger (Facebook), e o contacto através de mensagem privada contactou o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de diverso equipamento informático, em número não concretamente apurado de telemóveis, tablets e televisores, manifestando interesse em adquiri-los; xxxix. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger e via chamada telefónica para o n.º .......05 entre o ofendido e o arguido AA, este informou que pela compra dos referidos objetos o valor devido era de € 5.000,00, mas acabando por acordar um valor de € 4000,00; xl. Nessa sequência, o arguido AA solicitou ao ofendido que procedesse ao pagamento de um sinal no valor de € 2.500,00 através de transferência bancária para a conta n.º ...........01, do Banco BIC, titulada pelo arguido, ao que o mesmo não aceitou, tendo ambos acordado que o ofendido iria proceder ao pagamento de um sinal no valor de € 1450,00, sendo o remanescente pago aquando da receção do referido material; xli. Assim em 16.07.2016, pelas 17h33 e 17h36 o ofendido procedeu à transferência para a referida conta dos montantes de € 1000,00 e € 450,00; xlii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer equipamento informático ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após o ofendido solicitado que o mesmo procedesse ao envio, retirando o anúncio do Facebook e rejeitado todas as tentativas de contacto telefónico, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; xliii. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a € 1450,00; xliv. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de FF; xlv. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; xlvi. O arguido AA sabia que assim agindo levava FF a acreditar que tinha na sua posse os objetos supra descritos anunciados para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aqueles objetos para venda e que não tinha intenção de os remeter a FF após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-o a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por FF e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 1121/16.3... xlvii. Em data não concretamente apurada dos anos de 2015 ou 2016, mas anterior a 24 de setembro de 2016, o arguido criou na rede social Facebook o perfil “AA”, onde colocou um anúncio publicitando a venda de diversos equipamentos informáticos, designadamente, telemóveis de diversos modelos e marcas; xlviii. Nessa sequência, em 24 de setembro de 2016, GG tendo-se deparado com o referido anúncio de venda de um telemóvel, de marca Samsung, modelo S7, pelo preço de € 465,00 e estando interessado manifestou o interesse em 24.09.2016 utilizando o Messenger (Facebook), e o contacto através de mensagem privada contactou o arguido manifestando interesse em adquiri-lo; xlix. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger o arguido AA solicitou ao ofendido que procedesse ao pagamento do referido montante através da entidade ...89, referência .......53 ao que o mesmo fez em 24.09.2016; l. Sucede que, após, o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer telemóvel ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após o ofendido solicitado que o mesmo procedesse ao envio da guia de transporte, bloqueado o seu perfil do Facebook, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; li. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a € 465,00; lii. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de GG; liii. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; liv. O arguido AA sabia que assim agindo levava GG a acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter a GG após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-o a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por GG e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 55/17.9... lv. Em data não concretamente apurada dos anos de 2015 ou 2016, o arguido criou na rede social Facebook o perfil “AA”, onde, em data não concretamente apurada, mas anterior a 17/01/2017, colocou um anúncio num grupo de Facebook denominado “Negócios na Hora ...” publicitando a venda de diversos equipamentos informáticos, designadamente, telemóveis de diversos modelos e marcas, alegando que a sua loja física tinha fechado e dispunha ainda de algum stock; lvi. Nessa sequência HH tendo-se deparado com o referido anúncio e estando interessada em adquirir dois telemóveis, de marca Apple, modelo iPhone 7, manifestou o interesse em 17.01.2017 utilizando o Messenger (Facebook), e o contacto através de mensagem privada contactou o arguido; lvii. Nessas circunstâncias e uma vez que o mesmo anunciava a promoção “pague um e leve dois”, a ofendida questionou o arguido de qual o montante a pagar pelos referidos telemóveis, tendo o mesmo nesse dia pelas 23h53 respondido que o valor a pagar seria € 529,00; lviii. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger e via mensagem telefónica para o n.º .......13 o arguido AA solicitou à ofendida que procedesse ao pagamento do referido montante através de transferência bancária para o IBAN PT.. ....................74, titulada pelo arguido, tendo-lhe ainda solicitado os seus dados pessoais, para emissão da respetiva fatura; lix. Nessa sequência a ofendida procedeu ao pagamento daquela quantia, mediante transferência bancária para o IBAN PT.. ....................74 em 18.01.2017; lx. Sucede que, após, o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer telemóvel e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após a ofendida solicitado que o mesmo procedesse ao envio do mesmo, bloqueado o seu perfil do Facebook, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; lxi. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a € 529,00; lxii. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de HH; lxiii. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; lxiv. O arguido AA sabia que assim agindo levava HH a acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter a HH após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-a a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por HH e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 178/17.4... lxv. Em data não concretamente apurada dos anos de 2015, 2016 ou no início de 2017 (antes do dia 18) criou o perfil “II”, onde em data anterior a 18 de janeiro de 2017 colocou um anúncio publicitando a venda, através de fotografias, de diversos equipamentos informáticos, designadamente, telemóveis de diversos modelos e marcas, tablets e computadores da marca Apple; lxvi. Nessa sequência JJ tendo-se deparado com o referido anúncio, no qual o arguido publicitava uma promoção que denominou por “Leva um paga dois” estando interessada em adquirir um telemóvel, de marca Apple, manifestou o interesse em 18.01.2017 utilizando o Messenger (Facebook), e o contacto através de mensagem privada contactou o arguido, questionando-o sobre o preço de dois telemóveis, de marca Apple, modelo iPhone 6S PLUS, tendo o arguido respondido que o valor a pagar seria € 490,00; lxvii. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger o arguido AA informou a arguida que a entrega do referido bem seria feita através da transportadora DHL, solicitando à mesma que procedesse ao pagamento do montante de € 490,00 através de transferência bancária para o IBAN PT.. ....................74, titulada pelo arguido, tendo-lhe ainda transmitido que após pagamento lhe remeteria a respetiva fatura; lxviii. Nessa sequência a ofendida procedeu ao pagamento daquela quantia, mediante transferência bancária para o IBAN PT.. ....................74 em 19.01.2017, pelas 16h00; lxix. Sucede que, após, o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer telemóvel e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após a ofendida solicitado que o mesmo procedesse ao envio do mesmo, bloqueado o seu perfil do Facebook, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; lxx. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a € 490,00; lxxi. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de JJ; lxxii. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; lxxiii. O arguido AA sabia que assim agindo levava JJ a acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter a JJ após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-a a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por JJ e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 168/17.7... lxxiv. Em data não concretamente apurada de fevereiro de 2017, mas anterior a 2 de fevereiro de 2017, o arguido criou na rede social Facebook o perfil “AA”, onde colocou um anúncio, no grupo de Facebook denominado “vendas ...” publicitando a venda, através de fotografias, de diversos equipamentos informáticos, designadamente, telemóveis de diversos modelos e marcas, tablets e notebooks; lxxv. Nessa sequência KK tendo-se deparado com o referido anúncio, no qual o arguido publicitava uma promoção que denominou por “Leva um paga dois”, a qual alegadamente terminaria às 17h00 desse mesmo dia estando interessada em adquirir um telemóvel, de marca Apple, manifestou o interesse em 02.02.2017 utilizando o Messenger (Facebook), e o contacto através de mensagem privada contactou o arguido, questionando-o sobre o preço de dois telemóveis, de marca Apple, modelo iPhone 7 e um telemóvel de marca Samsung, modelo S, tendo o arguido respondido que o valor a pagar seria de € 500,00; lxxvi. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger o arguido AA informou a arguida que a entrega do referido bem seria feita através da transportadora DHL, solicitando à mesma a sua morada e os seus dados pessoais e ainda que procedesse ao pagamento do montante de € 500,00 através de transferência bancária para o IBAN PT.. ....................0, titulada por LL, que o arguido disse ser sua esposa; lxxvii. Nessa sequência a ofendida procedeu ao pagamento daquela quantia, mediante transferência bancária para o IBAN PT.. ...................70, em 02.02.2017, pelas 16h26m; lxxviii. Sucede que, após, o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer telemóvel e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após a ofendida solicitado que o mesmo procedesse ao envio do mesmo, bloqueado o seu perfil do Facebook, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; lxxix. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a € 500,00; lxxx. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de KK; lxxxi. O arguido movimentava a referida conta titulada por LL, com a autorização desta, tendo acesso ao respetivo cartão multibanco e pin; lxxxii. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; lxxxiii. O arguido AA sabia que assim agindo levava KK a acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter a KK após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-a a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por KK e entregue ao arguido para pagamento desses bens; lxxxiv. O arguido agiu da forma acima descrita no período compreendido entre setembro de 2015 a fevereiro de 2017, colocando anúncios na internet, mais precisamente na plataforma Facebook, onde referiu pretender vender os referidos objetos, com fotografias atrativas e preços reduzidos utilizando diversos perfis e números de telefone, também fornecendo nomes diferentes do seu aos ofendidos, que sabia não possuir, de modo a convencer os ofendidos da veracidade dos anúncios de venda e, deste modo, levá-los a entregar-lhe dinheiro para o pagamento desses bens, o que conseguiu, com o intuito de obter e se apoderar das quantias em dinheiro que lhe foram pagas em virtude de tais negócios, sem que nunca tivesse intenção de efetivamente entregar qualquer bem que anunciou vender, assim se locupletando de tais quantias; lxxxv. Obtido o contacto de cada um dos ofendidos, o arguido decidiu não lhes entregar qualquer bem, pois que não os tinha efetivamente quer para vender quer para ceder a qualquer outro título, os bens publicitados nos aludidos anúncios, obtendo o dinheiro transferido pelos ofendidos, fazendo do mesmo coisa sua como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento dos ofendidos, tendo, posteriormente, sido infrutíferas todas as tentativas de contacto com o arguido, por telefone ou mensagem através da plataforma Facebook; lxxxvi. O arguido decidiu ainda em todos os momentos supra descritos e relativamente a cada um dos perfis de Facebook utilizados com diferentes designações, dificultar a sua identificação e diversificar a possibilidade de atingir vários interessados, o que sabia e quis; lxxxvii. O arguido agiu da forma descrita com o intuito de obter rendimentos com as condutas supra descritas, com a qual conseguia quantias em dinheiro consideráveis que utilizava no seu dia a dia, sabendo o arguido que atuava do modo descrito de modo a obter quantias que permitissem o seu sustento e o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas, o que logrou; lxxxviii. Na concretização do que foi o seu único objetivo, obter rendimentos à custa do património dos ofendidos, o arguido causou, em consequência direta da sua ação, um prejuízo patrimonial aos ofendidos supra identificados no valor global de € 4.080,00, valores respeitante a todos os pagamentos efetuados pelos ofendidos, indevidamente determinados pelo arguido, pois que, sem a estes ter direito, se apropriou de tais quantias, usando-as, nos casos respetivos, como se se tratasse de dinheiro seu para pagamento das suas despesas diárias conforme supra descrito; lxxxix. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal. 2. No âmbito do processo comum singular n.º 225/16.7..., por sentença datada de 27.02.2020, transitada em julgado em 23.06.2020, foi o arguido AA condenado pela prática, em 18.04.2016, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, porquanto: i. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos em abril de 2016, AA publicitou na internet, no endereço eletrónico www.facebook,pt, sob a identidade “MM” e usando uma fotografia de uma loja de venda de telemóveis, a venda de dois telemóveis novos, de marca Samsung, modelo S7 Edge; ii. No dia 17 de abril de 2016, NN navegou na rede social Facebook e viu o referido anúncio de venda; iii. Porque se interessou e os pretendia adquirir, caso o preço dos mesmos lhe interessasse, contactou o arguido, através de mensagem privada e questionou-o sobre o preço dos telemóveis, tendo-lhe aquele respondido que o preço dos dois aparelhos de telemóvel era de € 550,00; iv. Como a NN sabia que o preço de cada um dos aparelhos era de € 799,00, questionou o arguido sobre a diferença de preço, tendo ele respondido que o motivo era o fecho de loja; v. Ambos acordaram o preço e as condições de entrega, através de mensagens escritas; vi. Nessa sequência, a NN efetuou o pagamento do preço acordado, no dia 18-04-2016, pelas 09h00, através de vale postal urgente, enviado da loja dos CTT, em ... e dirigido ao arguido, cujo domicílio postal indicado era em EC Município ..., código postal ...; vii. Através de mensagem escrita e depois de lhe ter sido comunicado que o preço havia sido pago, o arguido disse à ofendida NN que enviava os aparelhos de telemóvel, no próprio dia, até às 15h00; viii. Como não cumpriu o acordado, a ofendida contactou-o insistentemente, através de mensagens escritas e, numa dessas mensagens, disse-lhe que apresentaria queixa na GNR caso os aparelhos não lhe fossem enviados, ao que aquele respondeu, através do cartão telefónico com o n.º ... ... .43, da sua titularidade e carregado em 13-06-2016, através de multibanco, a partir da conta bancária da sua progenitora DD, domiciliada no Banco Santander Totta, “que então já não levava nada”; ix. Não obstante, AA procedeu ao levantamento da quantia monetária titulada pelo vale postal enviado pela ofendida para aquisição dos telemóveis e apropriou-se da mesma; x. Porém, até à presente data, o arguido não enviou os referidos aparelhos à ofendida, apesar das insistências efetuadas, nem lhe devolveu a quantia monetária que lhe foi enviada para a aquisição dos referidos aparelhos; xi. Ao atuar da forma supra descrita, ou seja, ao colocar na internet o anúncio para venda dos aparelhos de telemóvel a um preço inferior ao valor comercial dos mesmos, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, com o objetivo alcançado de, por esta via e mediante logro, fazer crer à ofendida ou a quem se interessasse pela aquisição, que dispunha desses aparelhos para venda, o que não correspondia à verdade e, dessa forma, determinar a ofendida ou terceiros a enviar-lhe a quantia em dinheiro de € 550,00, a qual sabia que não lhe pertencia e a que não tinha direito, pois estava bem ciente de que não enviaria os referidos aparelhos à ofendida ou a terceiros, por deles não dispor, obtendo desta forma um benefício ilegítimo e ao qual não tinha direito, em detrimento do prejuízo patrimonial da ofendida; xii. Além do mais, sabia que a ofendida apenas lhe enviara a referida quantia, por vale postal, por ter sido convencida pelo arguido de que receberia em troca, os aparelhos de telemóvel que o arguido anunciara para venda; xiii. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 3. No âmbito do processo comum singular n.º 306/16.7..., por sentença datada de 09.07.2020, transitada em julgado em 24.09.2020, foi o arguido AA condenado pela prática, em 08.12.2016, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, porquanto: i. Em data não concretamente apurada, mas no decurso do mês de dezembro de 2016 o arguido AA fez publicar no “Facebook”, cuja conta se encontrava alojada no URL: https://www.facebook.com/profile.php?id=.............06, usando o nome de AA, que tinha para venda uma televisão da marca LG de 60’’, pelo valor de 400,00€ e que na compra de uma oferecia outra exatamente igual; ii. Tendo tido conhecimento da aludida proposta de venda e de nada desconfiando, o ofendido OO contactou o arguido, via Messenger, e ainda através do telemóvel com o n.º .......13, que o arguido lhe indicou, tendo-se identificado como AA, manifestando interesse na compra das duas TV em causa pelo preço de 400€; iii. Após conversações no sentido de definirem os moldes do negócio, o arguido acordou com o ofendido vender-lhe a TV em causa, oferecendo outra igual, tal como anunciava em 1., pelo preço total de 400,00€, mediante prévio pagamento por parte do ofendido dessa quantia para a entidade 21489 e referência .......27, que lhe indicou, após o que as TV’s em causa lhe seriam entregues; iv. Logrou deste modo o arguido convencer o ofendido de que que possuía as TV’s em causa e que estava legitimado a efetuar a sua venda e que as iria a entregar, v. (…) acreditando no que o arguido lhe dizia, no dia 08.12.2016 o ofendido efetuou uma transferência da sua conta com o n.º ...........00 do banco Caixa Geral de Depósitos no valor de 400,00€ para a entidade e referência indicada pelo arguido, vindo tal valor a ser debitado na conta do ofendido e creditado na conta indicada pelo arguido; vi. Nesse mesmo dia 08.12.2016, o ofendido informou o arguido que já tinha efetuado a transferência do dinheiro em causa, tendo o arguido lhe dito que as TV’s lhe seriam entregues no dia 10.12.2016; vii. Sucede que, nem no dia 10.12.2016, nem posteriormente, o arguido não lhe entregou, conforme se comprometeu fazer, as TV’s; viii. Desde o dia 12.12.2016, apesar das tentativas encetadas, não mais o ofendido logrou encetar contacto com o arguido, não recebeu as TV’s, nem lhe foi devolvida a aludida quantia monetária; ix. O arguido não era proprietário nem possuidor de tais televisões, nem pretendia entregar qualquer bem aos eventuais interessados que para o efeito o contactassem, apesar de bem saber que ao anunciar a referida venda os enganava, pois que os convencia de que viria a entregar os bens em causa, após recebimento do preço, obtendo assim vantagens que bem sabia serem ilegítimas, tal como era seu propósito; x. A entidade e referência indicadas em 4. correspondem ao cartão pré-pago n.º ..............27 que se encontrava associado à conta n.º .........17 titulada por PP, irmã do arguido; xi. O arguido atuou movido por um plano por si engendrado com vista a locupletar-se com a aludida quantia que lhe foi entregue pelo ofendido, a que sabia não ter direito; xii. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito conseguido de obter enriquecimento indevido à custa do empobrecimento do ofendido, bem sabendo que ao fazer-se passar por proprietário das TV’s descritas em 1., logrou enganar convencer o ofendido de que se tratava de um contrato de compra e venda válido e eficaz e que este lhe entregaria as mesmas, levando-o a efetuar a transferência bancária referida em 5., causando-lhe igual prejuízo; xiii. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que toda sua conduta era proibida e punida por lei criminal. 4. No âmbito do processo comum singular n.º 371/15.4..., por sentença datada de 22.01.2018, transitada em julgado em 21.02.2018, foi o arguido AA condenado pela prática, em 23.08.2016, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela pena de 150 dias de multa, à razão diária de 5,50€ [sendo que o arguido apenas pagou o valor de 97,50€, na sequência do que a pena substitutiva foi revogada e determinado o cumprimento de 4 meses e 12 dias de prisão; a pena foi já declarada extinta pelo cumprimento], porquanto: i. Em data anterior a 19 de agosto de 2016, o arguido criou um perfil no domínio wwww.facebook.com, com a designação “AA (Telecomunicações)”, onde publicitava a venda de telemóveis; ii. No dia 19 de agosto de 2016, depois de visualizar o referido perfil, QQ entrou em contacto com o arguido, através da plataforma de mensagens do Facebook, questionando-o sobre as condições em que poderia adquirir um telemóvel da marca Samsung, modelo S7 32GB; iii. No âmbito desses contactos, o arguido informou QQ que poderia adquirir dois telemóveis dessa marca e modelo pelo preço total de € 350,00, e que apenas concretizaria essa transação pessoalmente, na zona do ..., ou mediante o recebimento prévio do preço pedido na conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, seguido de envio, por via postal, dos referidos aparelhos; iv. Por se encontrarem na zona de ... e não suspeitarem das reais intenções do arguido, QQ e RR, com quem aquela mantinha relacionamento amoroso e a quem mostrou as comunicações trocadas com o arguido, decidiram adquirir-lhe os referidos telemóveis; v. Assim, no dia 23 de agosto de 2016, RR efetuou a transferência da quantia de € 350,00 da conta de que era titular na Caixa Geral de Depósitos para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5; vi. No dia 23 de agosto de 2016, data em que a quantia transferida por RR ficou disponível na conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, o arguido procedeu ao seu levantamento, dela se apropriando; vii. Apesar das sucessivas insistências de QQ e de RR, o arguido não lhes enviou quaisquer telemóveis, nem lhes restituiu o valor transferido para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5; viii. O arguido nunca teve intenção de vender os telemóveis descritos no perfil por si criado no Facebook; ix. Ao atuar da forma acima descrita, o arguido agiu de modo deliberado, livre e consciente, em execução de um plano previamente definido, com o propósito, concretizado, de induzir e manter em erro aqueles que visualizassem o perfil de Facebook por si criado e o contactassem pedindo informações sobre o ali anunciado, para os persuadir que, efetivamente, dispunha dos retratados aparelhos de telemóvel e os pretendia vender, o que bem sabia não ser verdade; x. Procedeu o arguido desse modo para conseguir que, sob essa convicção errónea, os ofendidos lhe transferissem o preço pedido, para a conta de que era titular no Millennium BCP e, assim, dele se apoderar; xi. Mais sabia o arguido que, ao atuar desse modo, obtinha uma vantagem patrimonial de € 350,00, a que sabia não ter direito, e causava aos ofendidos prejuízo desse valor; xii. Finalmente, o arguido sabia que praticava factos proibidos e punidos por lei penal. 5. No âmbito do processo comum coletivo n.º 438/16.1..., por acórdão datado de 21.03.2019, transitado em julgado em 24.10.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 08.06.2017, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, e de 2 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, 1,
- a)e d), do mesmo compêndio legal, nas penas parcelares de 4 anos, 6 meses e 6 meses de prisão, respetivamente [tendo-lhe sido imposta a pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão], porquanto: i. O arguido AA não exerceu qualquer atividade profissional ou remunerada no período compreendido de janeiro de 2015 até 8 junho de 2017, altura em que foi detido e ficou preso preventivamente à ordem do presente processo; ii. De igual modo, não usufruiu de qualquer fonte legítima de rendimentos, designadamente subsídio ou comparticipação da Segurança Social, que lhe permitisse prover ao seu sustento e fazer face às suas despesas do dia-a-dia; iii. O arguido declarou o início de atividade junto da Autoridade Tributária em 28/07/2016, sem, contudo, apresentar qualquer fatura emitida ou declarar qualquer rendimento; iv. Face a estas circunstâncias e porque não tinha qualquer fonte de rendimentos que lhe permitisse fazer face aos encargos normais relacionados com a sua vida, concretamente com a sua habitação, vestuário, transporte, alimentação e outras despesas variadas, decidiu o arguido, colocar anúncios no Facebook, onde referia vender sapatilhas, relógios, telemóveis, equipamentos informáticos, máquinas fotográficas e outros objetos/equipamentos similares, com fotografias representativas dos objetos anunciados, de modo a convencer terceiros da veracidade dos anúncios de venda e, deste modo, levá-los a entregar-lhe dinheiro para o pagamento desses objetos; v. Decidiu, então, para o efeito, criar vários perfis no Facebook onde colocavam os anúncios referentes aos objetos, designadamente, os a seguir indicados, utilizando por vezes perfis com o nome do arguido ou partes do seu nome e outras vezes uma identidade que não correspondia à daquele, o que fez pelo menos no período compreendido entre 13 de junho de 2015 e 8 de junho de 2017, com a designação nomeadamente de AA, SS, MM, TT, UU e LL; vi. Decidiu ainda, para que os anúncios de venda fossem credíveis, que utilizaria fotografias dos produtos anunciados, que apresentaria aos interessados, quando tal informação lhes fosse solicitada, os motivos para a venda dos produtos, que remeteria aos interessados cópia de cartão de cidadão do próprio arguido ou de terceiros e que colocaria no Facebook comentários de outros perfis por si criados que manifestavam agrado por parte de supostos compradores, assim dando a aparência que efetivamente vendiam tais objetos e que existiam compradores habituais que ficavam contentes com as aquisições que faziam à pessoa que anunciava; vii. O arguido não possuía e sabia não possuir nenhum dos objetos anunciados; viii. O arguido não tinha intenção de efetivamente vender e entregar quaisquer objetos aos possíveis compradores; ix. O arguido sabia que levava os potenciais compradores a acreditar que tinha na sua posse os objetos que anunciava para venda e que lhos iria remeter após o seu pagamento; x. O arguido sabia que levava os potenciais compradores a entregar-lhes o dinheiro correspondente ao preço dos objetos que pretendiam adquirir, o que conseguiram, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhes um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário dos valores remetidos; xi. O arguido atuou em cada situação em execução daquela decisão inicial e com o intuito de obter e de se apoderar das quantias em dinheiro que lhe fossem pagas em virtude dos negócios que realizasse; xii. Na execução de todo este propósito e decisão o arguido, atuou conforme a seguir descrito, de forma livre, voluntária e consciente e sabendo ser proibida a sua conduta; xiii. O arguido decidiu utilizar o dinheiro que assim obtivesse e lhe coubesse para fazer face às suas necessidades do dia-a-dia, nomeadamente de habitação, vestuário, transporte, alimentação e outras despesas variadas, o que fez pelo menos desde ... de ... de 2015 e até à data em que foi detido, em ... de ... 2017, bem como para pagar despesas relacionadas com o consumo em cafés e restaurantes, com o transporte diário em táxis e com as encomendas de refeições takeaway; Inquérito n.º 801/15.5... (Apenso A) xiv. Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima a 13 de junho de 2015, o arguido criou no Facebook o perfil “SS”, tendo colocado um anúncio publicitando a venda de sapatilhas de vários modelos; xv. VV visualizou o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessado na aquisição daquelas sapatilhas anunciadas, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou próximo daquela data o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda das sapatilhas e modo de pagamento, manifestando interesse em adquiri-las; xvi. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre VV e o arguido, pelas quais este informou que pela compra de três pares de sapatilhas o valor devido era de € 60,00 e que enviaria as sapatilhas através de transportadora, o arguido enviou fotografias das sapatilhas e cópia do seu cartão de cidadão e indicou o contacto telefónico n.º .......85; xvii. O referido VV aceitou comprar quinze pares das sapatilhas anunciadas, pelo valor de € 325,00, e combinou com o arguido proceder ao pagamento imediato de € 160,00 e o restante do valor no dia da entrega das sapatilhas; xviii. Então, o arguido solicitou a VV que procedesse à transferência dos € 160,00 para a conta bancária com o NIB ...............00, informando que se tratava de conta titulada pelo seu pai e alegando que, após a realização da transferência bancária, procederiam ao envio das sapatilhas pelo correio; xix. Face à atuação do arguido e acreditando que este efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas/negociadas e que lhas iria enviar, considerando as informações que aquele lhe dava nas mensagens supra descritas, VV no dia 15/06/2015 procedeu ao depósito em numerário de € 160,00 na conta com o NIB ...............00, de que é titular WW, pai do arguido, falecido a ... de ... de 2015, utilizada e movimentada naquela data pelo arguido, que tinha acesso ao respetivo cartão multibanco e respetivo código; xx. Logo nesse dia o arguido efetuou o levantamento da quantia de € 200,00 daquela conta, assim fazendo sua aquela quantia paga pelo VV; xxi. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas a VV e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária bloqueado o acesso do perfil de VV ao perfil do arguido “SS” e não lhe atendeu as várias chamadas telefónicas efetuadas por aquele; Inquérito n.º 1095/15.8... (APENSO M) xxii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 9 de julho de 2015 o arguido criou no Facebook um perfil onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., foi colocado um anúncio publicitando a venda de sapatilhas e telemóveis com imagens daqueles objetos; xxiii. XX visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessada na aquisição de dois pares de sapatilhas de marca Nike anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu em data próxima daquela, contacto com o arguido e solicitou informação sobre o preço de venda de tais sapatilhas, manifestando interesse em adquiri-las; xxiv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger com o arguido, onde lhe foram referidas as características daquelas sapatilhas e as condições e preço de compra, a ofendida aceitou comprá-las pelo valor de € 75,00, acrescido de € 20,00 de custos de transporte; xxv. Foi solicitado à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...................65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, e foi-lhe informado que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, se procederia ao envio daquelas sapatilhas para a sua residência; xxvi. Face à atuação descrita e acreditando que efetivamente o arguido possuía as sapatilhas e telemóvel anunciados/negociados e que as sapatilhas iriam ser enviadas, no dia 9 de julho de 2015 a ofendida procedeu à transferência bancária dos valores de € 75,00 e de € 20,00 com origem em conta titulada por si e destino na conta n.º ...................65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através de mensagem privada para o endereço associado àquele perfil; xxvii. O arguido movimentava a referida conta titulada pela sua mãe, que lhe havia dado autorização para o efeito, tendo acesso ao respetivo cartão multibanco e respetivo código e de imediato; xxviii. Nesse mesmo dia, procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na cidade do ..., assim fazendo daquela quantia transferida por XX coisa sua; xxix. Após o referido pagamento foi bloqueado o acesso do perfil da XX ao perfil supra identificado, não mais sendo enviadas respostas às várias mensagens enviadas por aquela; xxx. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de julho de 2015 o arguido criou no Facebook uma página AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas, colocando imagens das mesmas; xxxi. YY visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficou interessado na aquisição de um par de sapatilhas anunciadas da marca Nike, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu, em data próxima daquela, contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais sapatilhas, manifestando interesse em adquiri-las; xxxii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o YY e o arguido, onde este lhe referiu as características das sapatilhas e as condições e preço de compra, o YY aceitou comprar aquelas sapatilhas, pelo valor de € 30,00; xxxiii. Então, o arguido solicitou ao referido YY que procedesse ao pagamento dos € 30,00 através de transferência bancária para a conta n.º ...................65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio das referidas sapatilhas para a sua residência; xxxiv. Face à atuação descrita e acreditando que o arguido efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas/negociadas e que lhas iria enviar, o ofendido no dia 13 de julho de 2015 procedeu a transferência bancária do valor de € 30,00 com origem em conta por si titulada, e destino na conta n.º ...................65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; xxxv. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na Avenida ..., assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida coisa sua; xxxvi. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas a YY e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento sido bloqueado o acesso do perfil do YY ao perfil AA”, não tendo aquele YY tido resposta às várias mensagens enviadas por si; xxxvii. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 2 de agosto de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de telemóveis da marca e modelo Apple/ IPhone e sapatilhas de vários modelos; xxxviii. ZZ visualizou o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficou interessada na aquisição de um par de sapatilhas e num iPhone 6 anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou naquela data o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda do telemóvel e das sapatilhas e modo de pagamento, manifestando interesse em adquirir aqueles bens anunciados; xxxix. Após a troca de diversas mensagens entre a ofendida e o arguido, onde este afirmou àquela ofendida possuir um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 6, que vendia pelo valor de € 75,00, bem como umas sapatilhas no valor de € 45,00, remetendo-lhe imagem com o seu cartão de cidadão, e indicando os números .......80 e .......24 para contacto, a referida a ofendida aceitou comprar um iPhone 6 e um par de sapatilhas tamanho 35, pelo valor total de € 120,00; xl. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquele montante através de transferência bancária para a conta com o NIB ...................65, conta que o arguido referiu à ofendida ser da sua mulher DD, mas que na verdade era titulada pela sua mãe, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio dos referidos bens por correio; xli. Acordou ainda a ofendida com o arguido transferir inicialmente metade daquela quantia, isto é € 60,00, após o que o arguido se comprometeu a enviar os bens, e o remanescente (€ 60,00) após receber aqueles bens; xlii. Face à atuação do arguido e acreditando que este efetivamente possuía os telemóvel e sapatilhas anunciados/negociados e que lhos iria enviar, a ofendida no dia 5 de agosto de 2015 procedeu ao depósito do numerário na conta com o NIB ...................65, do Banco Santander Totta, de que é titular DD, mãe do arguido, do valor de € 60,00, para pagamento das referidas sapatilhas e iPhone, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; xliii. Nesse mesmo dia 5 de agosto de 2015 o arguido fez o levantamento numa caixa multibanco situada no Lidl, na ..., no ..., do valor de € 60,00, assim fazendo daquela quantia coisa sua; xliv. Após e ainda no dia 5 de agosto de 2015, através de mensagem, o arguido sugeriu à ofendida o envio dos bens através de uma transportadora para evitar o risco de extravio pelos CTT com a condição de a mesma proceder ao pagamento do remanescente valor de € 60,00, ao que ZZ, pensando tratar-se de um envio mais seguro, anuiu; xlv. Assim, a ofendida, no dia 6 de agosto de 2015 depositou em numerário na conta com o NIB ...................65, de que é titular DD, o valor remanescente de € 60,00, para pagamento integral das referidas sapatilhas e iPhone; xlvi. Novamente o arguido, nesse mesmo dia 6 de agosto de 2015, fez um levantamento em caixa multibanco situada na ..., no ..., de quantia que abrangia aquele valor, assim fazendo daquela quantia coisa sua; xlvii. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer telemóvel ou sapatilhas à ZZ e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil “AA”; xlviii. No dia 28 de setembro de 2015 AAA procedeu a transferência bancária da quantia de € 80,00 com origem em conta titulada pelo ofendido, e destino na conta n.º ...................65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, tendo o arguido procedido ao seu levantamento; xlix. No dia 2 de novembro de 2015 BBB procedeu à transferência bancária dos valores de € 45,00 com origem em conta titulada pela ofendida, da CGD, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido; l. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas com imagens daqueles objetos; li. CCC visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficou interessada na aquisição de três pares de sapatilhas Nike anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais sapatilhas, manifestando interesse em adquiri-las; lii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida ofendida e o arguido, onde este lhe referiu as características daquelas sapatilhas e as condições e preço de compra e envio, bem como lhe enviou cópia do cartão de cidadão do arguido, aquela aceitou comprar aquelas sapatilhas, pelo valor de € 90,00; liii. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquelas sapatilhas para a sua residência; liv. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que este efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas/negociadas e que as iria enviar, a ofendida no dia 2 de novembro de 2015 procedeu no balcão da CGD na ..., a depósito em numerário da quantia de € 90,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; lv. Nesse mesmo dia, o arguido ou um dos outros dois indivíduos procedeu ao levantamento de quantia que englobava aquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida coisa sua; lvi. Sucede que nem o arguido, nem qualquer dos outros dois indivíduos procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas à ofendida, nem nunca tiveram a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pela referida ofendida; lvii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 3 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook um perfil onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de telemóveis com imagens dos mesmos; lviii. DDD visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessada na aquisição de dois telemóveis anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais telemóveis, manifestando interesse em adquiri-los; lix. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida DDD e o arguido, onde este lhe referiu as características daqueles dois telemóveis e as condições e preço de compra, aquela aceitou comprar aqueles telemóveis pelo valor de € 110,00; lx. Então, o arguido solicitou à referida DDD que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daqueles dois telemóveis para a residência daquela; lxi. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía os dois telemóveis anunciados/negociados e que os iria enviar, a ofendida no dia 3 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 110,00 com origem em conta n.º ...........00 da CGD, titulada pelo EEE, marido daquela DDD, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; lxii. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na cidade do ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; lxiii. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer telemóvel à DDD e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento sido bloqueado o acesso do perfil daquela àquele perfil criado pelo arguido, nada tendo sido respondido às várias mensagens enviadas pela referida DDD; lxiv. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 6 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de vários objetos, entre eles umas botas de água, com imagens delas; lxv. FFF visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessada na aquisição de um par de botas de água anunciado, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais botas, manifestando interesse em adquiri-las; lxvi. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida FFF e o arguido, onde este lhe referiu as características daquelas botas e as condições e preço de compra e envio, a ofendida aceitou comprar aquelas botas, pelo valor de € 20,00, acrescido de € 5,00 de porte de envio, até porque existiam naquele perfil comentários positivos relativos à compra dos objetos ali anunciados; lxvii. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquelas botas para a sua residência; lxviii. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía as botas anunciadas/negociadas e que as iria enviar, a ofendida no dia 6 de novembro de 2015 procedeu em balcão da CGD a depósito em numerário da quantia de € 25,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; lxix. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento de quantia que englobava aquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida coisa sua; lxx. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer botas à FFF e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento sido bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil AA”, não lhe tendo sido dada resposta às várias mensagens que enviou; lxxi. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 9 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil “GGG” onde colocou um anúncio publicitando a venda de vários objetos, entre eles sapatilhas e telemóveis, com imagens daqueles objetos; lxxii. HHH visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido, ficando interessado na aquisição de dois telemóveis da marca/modelo Samsung Edge anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais telemóveis, manifestando interesse em adquiri-los; lxxiii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido, onde este lhe referiu as características daqueles telemóveis e as condições e preço de compra e envio, o primeiro aceitou comprar aqueles telemóveis, pelo valor de € 110,00; lxxiv. Então, o arguido solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daqueles telemóveis para a sua residência; lxxv. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o arguido efetivamente possuía os telemóveis anunciados/negociados e que os iria enviar, o ofendido no dia 9 de novembro de 2015 procedeu em balcão da CGD a depósito em numerário da quantia de € 110,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; lxxvi. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; lxxvii. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer telemóveis ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; lxxviii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 9 de novembro de 2015 o arguido AA criou no Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de smartwatches, com imagens daqueles objetos; lxxix. III visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessado na aquisição de um smartwatch anunciado, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal objeto, manifestando interesse em adquiri-lo; lxxx. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra, o ofendido aceitou comprar aqueles objetos, pelo valor de € 65,00 (…), até porque naquele perfil existiam comentários positivos à venda daqueles objetos; lxxxi. Então, o arguido solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daquele objeto para a residência do ofendido; lxxxii. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía o smartwatch anunciado/negociado e que o iria enviar, o ofendido no dia 9 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 65,00 com origem na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo ofendido, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; lxxxiii. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; lxxxiv. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer smartwatch ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil AA” e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; lxxxv. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de vários objetos, entre eles televisores, com imagens daqueles objetos; lxxxvi. JJJ visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessado na aquisição de uma televisão anunciada, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal televisão, manifestando interesse em adquiri-la; lxxxvii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido, onde este lhe referiu as características daquela televisão e as condições e preço de compra e envio, o ofendido aceitou comprar uma televisão, pelo valor de € 470,00. lxxxviii. Então, o arguido solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquela televisão para a residência do ofendido; lxxxix. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía a televisão anunciada/negociada e que a iria enviar, o ofendido no dia 11 de novembro de 2015 procedeu em balcão da CGD a depósito em numerário da quantia de € 400,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, bem como solicitou ao amigo KKK que procedesse à transferência da quantia de € 70,00 para aquela mesma conta, o que este fez naquele mesmo dia (com origem no NIB ...................50, do Banco Santander Totta), tendo o ofendido lhe entregue tal quantia para o efeito, remetendo o ofendido comprovativo de tais pagamentos através do Messenger; xc. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquelas quantias em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; xci. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer televisão ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil AA” e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; xcii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda da consola playstation4 com imagens desta; xciii. LLL visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição daquela PlayStation anunciada, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal PlayStation, manifestando interesse em adquiri-la; xciv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra, o ofendido aceitou comprar aquela PlayStation, pelo valor de € 170,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; xcv. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daquele objeto para a residência do ofendido; xcvi. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía a PlayStation anunciada/negociada e que a iria enviar, o ofendido no dia 11 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 170,00 com origem em conta n.º ...........00 da CGD, titulada pelo ofendido, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; xcvii. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na cidade do ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; xcviii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer PlayStation ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; xcix. Em data não concretamente apurada, mas anterior a finais de outubro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de cães de raça bulldog, com imagens destes animais; c. MMM visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessado na aquisição de um cão daquela raça, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda do mesmo, manifestando interesse em adquiri-lo; ci. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido, onde este lhe referiu as características daquele cão e as condições e preço de compra e envio, indicando os n.ºs .......45 (mesmo contacto fornecido aos ofendidos NNN e OOO), .......80 (mesmo número indicado à ofendida ZZ) e .......24 (mesmo número indicado à ofendida ZZ) para contacto telefónico, bem como lhe remeteu por aquela via cópia do cartão de cidadão do arguido, o ofendido aceitou comprar um cão daquela raça, pelo valor de € 400,00, acordando com o arguido que procedia ao pagamento da quantia de € 180,00 de imediato e o remanescente € 220,00 no ato de entrega do cão; cii. Então, o arguido solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquele cão para a residência do ofendido; ciii. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía o cão anunciado/negociado e que o iria enviar, o ofendido no dia 12 de novembro de 2015 procedeu no balcão das ..., da CGD, a depósito em numerário da quantia de € 180,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; civ. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; cv. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer cão ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; cvi. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook um perfil onde colocou um anúncio publicitando a venda de consolas playstation4 com imagens destas; cvii. PPP visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de uma PlayStation anunciada, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal PlayStation, manifestando interesse em adquiri-la; cviii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra/entrega, o ofendido aceitou comprar uma PlayStation, pelo valor de € 100,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; cix. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daquele objeto para a residência do ofendido; cx. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía a PlayStation anunciada/negociada e que a iria enviar solicitou ao seu amigo QQQ que procedesse à transferência bancária daquele valor para a conta indicada pelo arguido, tendo o ofendido lhe entregue posteriormente essa quantia, o que aquele fez no dia 15 de novembro de 2015, procedendo a transferência bancária da quantia de € 100,00 com origem na conta n.º .............00, da CGD, titulada pelo QQQ, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, tendo o ofendido remetido o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; cxi. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco num supermercado Pingo Doce, assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; cxii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer PlayStation ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; cxiii. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao início de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda da consola playstation4 com imagens desta; cxiv. RRR visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de duas PlayStation anunciadas, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais PlayStation, manifestando interesse em adquiri-las; cxv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra/entrega, o ofendido aceitou comprar duas PlayStation, pelo valor de € 150,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; cxvi. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daqueles objetos para a residência do ofendido; cxvii. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía as PlayStation anunciadas/negociadas e que as iria enviar, o ofendido no dia 16 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 150,00 com origem em conta n.º .............00 da CGD, titulada pelo ofendido, e destino na conta n.ºxciv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra, o ofendido aceitou comprar aquela PlayStation, pelo valor de € 170,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; xcv. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daquele objeto para a residência do ofendido; xcvi. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía a PlayStation anunciada/negociada e que a iria enviar, o ofendido no dia 11 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 170,00 com origem em conta n.º ...........00 da CGD, titulada pelo ofendido, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; xcvii. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na cidade do ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; xcviii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer PlayStation ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; xcix. Em data não concretamente apurada, mas anterior a finais de outubro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de cães de raça bulldog, com imagens destes animais; c. MMM visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessado na aquisição de um cão daquela raça, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda do mesmo, manifestando interesse em adquiri-lo; ci. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido, onde este lhe referiu as características daquele cão e as condições e preço de compra e envio, indicando os n.ºs .......45 (mesmo contacto fornecido aos ofendidos NNN e OOO), .......80 (mesmo número indicado à ofendida ZZ) e .......24 (mesmo número indicado à ofendida ZZ) para contacto telefónico, bem como lhe remeteu por aquela via cópia do cartão de cidadão do arguido, o ofendido aceitou comprar um cão daquela raça, pelo valor de € 400,00, acordando com o arguido que procedia ao pagamento da quantia de € 180,00 de imediato e o remanescente € 220,00 no ato de entrega do cão; cii. Então, o arguido solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquele cão para a residência do ofendido; ciii. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía o cão anunciado/negociado e que o iria enviar, o ofendido no dia 12 de novembro de 2015 procedeu no balcão das ..., da CGD, a depósito em numerário da quantia de € 180,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; civ. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; cv. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer cão ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; cvi. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook um perfil onde colocou um anúncio publicitando a venda de consolas playstation4 com imagens destas; cvii. PPP visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de uma PlayStation anunciada, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal PlayStation, manifestando interesse em adquiri-la; cviii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra/entrega, o ofendido aceitou comprar uma PlayStation, pelo valor de € 100,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; cix. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daquele objeto para a residência do ofendido; cx. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía a PlayStation anunciada/negociada e que a iria enviar solicitou ao seu amigo QQQ que procedesse à transferência bancária daquele valor para a conta indicada pelo arguido, tendo o ofendido lhe entregue posteriormente essa quantia, o que aquele fez no dia 15 de novembro de 2015, procedendo a transferência bancária da quantia de € 100,00 com origem na conta n.º .............00, da CGD, titulada pelo QQQ, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, tendo o ofendido remetido o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; cxi. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco num supermercado Pingo Doce, assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; cxii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer PlayStation ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; cxiii. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao início de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda da consola playstation4 com imagens desta; cxiv. RRR visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de duas PlayStation anunciadas, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais PlayStation, manifestando interesse em adquiri-las; cxv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra/entrega, o ofendido aceitou comprar duas PlayStation, pelo valor de € 150,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; cxvi. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daqueles objetos para a residência do ofendido; cxvii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida ofendida e o arguido, onde este lhe referiu as características daquelas sapatilhas e as condições e preço de compra, a ofendida aceitou comprar aquelas sapatilhas, pelo valor de € 90,00, até porque naquele perfil existiam comentários positivos à venda daqueles objetos; cxxiii. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquelas sapatilhas para a residência da ofendida; cxxiv. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o este efetivamente possuía as sapatilhas/negociadas e que as iria enviar, a ofendida no dia 19 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária dos valores de € 90,00 com origem em conta titulada pela ofendida, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento; cxxv. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na Avenida ..., assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida coisa sua; cxxvi. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas à ofendida e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pela referida ofendida; cxxvii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas com imagens daqueles objetos; cxxviii. SSS visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessada na aquisição de três pares de sapatilhas anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais sapatilhas, manifestando interesse em adquiri-las; cxxix. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida ofendida e o arguido, onde este lhe referiu as características daquelas sapatilhas e as condições e preço de compra, a ofendida aceitou comprar aquelas sapatilhas, pelo valor de € 95,00; (…) cxxx. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquelas sapatilhas para a residência da ofendida; cxxxi. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas/negociadas e que as iria enviar, a ofendida no dia 23 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 95,00 com origem em conta titulada pela ofendida, com o n.º ...........00 da CGD, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; cxxxii. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na ..., assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida coisa sua; cxxxiii. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas à ofendida e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pela referida ofendida; cxxxiv. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda de vários objetos, entre eles telemóveis e PlayStations, com imagens destes; cxxxv. TTT visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de uma PlayStation anunciada, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal PlayStation, manifestando interesse em adquiri-la; cxxxvi. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu que para além da venda daqueles objetos também emprestava quantias em dinheiro, o ofendido, porque necessitava de dinheiro, acordou com o arguido que este lhe emprestaria a quantia de € 15 000,00, quantia que o ofendido pagaria em prestações de € 150,00, o que este ofendido aceitou por ter considerado credível a proposta do arguido, até porque existiam naquele perfil comentários positivos sobre as vendas anunciadas, provocando no ofendido a convicção de que o arguido seria uma pessoa com capacidade financeira; cxxxvii. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento da quantia de € 210,00, a título de despesas devidas pelo empréstimo, através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao empréstimo acordado, ao que o ofendido anuiu face às circunstâncias supra referidas; cxxxviii. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente lhe emprestaria tal quantia em dinheiro, o ofendido no dia 25 de novembro de 2015 procedeu a depósito em numerário do valor de € 210,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, tendo o ofendido remetido o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; cxxxix. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixas multibanco, assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; cxl. Sucede que o arguido AA não remeteu ao ofendido qualquer quantia em dinheiro ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; cxli. Em data não concretamente apurada, mas anterior à segunda quinzena de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas e cães da raça bulldog com imagens daquelas sapatilhas e cães; cxlii. UUU visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessada na aquisição de quatro pares de sapatilhas anunciadas e um cão de raça bulldog, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda dos mesmos, manifestando interesse em adquiri-los; cxliii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida ofendida e o arguido, onde este lhe referiu as características daquelas sapatilhas/cão e as condições e preço de compra e envio, a ofendida aceitou comprar aquelas sapatilhas, pelo valor de € 90,00, e um cão daquela raça pelo valor de € 150,00, acrescido de € 20,00 de portes de envio (…) por transportadora; cxliv. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquelas sapatilhas e cão para a residência da ofendida através de transportadora; cxlv. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía as sapatilhas e cão anunciados/negociados e que os iria enviar, a ofendida nos dias 26 de novembro de 2015 e 28 de novembro de 2015 procedeu à transferência bancárias respetivamente das quantias de € 90,00 e de € 170,00, na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; cxlvi. Nesses mesmos dias, o arguido procedeu ao levantamento de tais quantias em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquelas quantias transferidas pela ofendida coisa sua; cxlvii. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas ou cão à ofendida e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pela referida ofendida; Inquérito n.º 2318/15.9... (Apenso H) cxlviii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de agosto de 2015, o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas de várias marcas, indicando o contacto telefónico n.º ........53 para contacto de possíveis interessados, o qual era utilizado pelo arguido AA; cxlix. VVV visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, e criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição daquelas sapatilhas anunciadas, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou naquela data o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda das sapatilhas e modo de pagamento, manifestando o interesse em adquirir quatro pares de sapatilhas modelo ZXFLUX n.º 38 anunciadas; cl. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a ofendida VVV e o arguido AA, onde este lhe enviou a pedido da ofendida fotografias das sapatilhas, a referida ofendida aceitou comprar quatro pares de sapatilhas modelo ZXFLUX anunciadas, pelo valor de € 80,00, acrescido do valor de € 5,00 para pagamento das despesas com o envio; cli. Então, ainda por aquela via o arguido AA solicitou à referida ofendida que procedesse à transferência dos € 85,00 para a conta bancária com o NIB ...................65, informando que se tratava de conta titulada pela sua mulher e alegando que, após a realização da transferência bancária, procederia ao envio das sapatilhas pelo correio; clii. Face à atuação do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas e que lhas iria enviar, a ofendida no dia 10 de agosto de 2015 procedeu à transferência de € 85,00 da conta n.º 3-.............01 do Banco BPI, de que é titular, para a conta com o NIB ...................65, balcão de ..., de que é titular DD, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; cliii. De imediato no dia 11 de agosto de 2018 o arguido AA fez o levantamento em caixa multibanco situada na ..., no valor de € 200,00, assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida (€ 85,00) coisa sua; cliv. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer par de sapatilhas à ofendida VVV e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido AA”; Inquérito n.º 1595/15.0... (Apenso N) clv. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de setembro de 2015, o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas, nomeadamente da marca Adidas; clvi. WWW visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessada na aquisição das sapatilhas anunciadas, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou naquela data o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda das sapatilhas e modo de pagamento, manifestando interesse em adquirir as sapatilhas anunciadas; clvii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a ofendida WWW e o arguido AA, onde este lhe enviou fotografias das sapatilhas, a referida ofendida aceitou comprar dois pares de sapatilhas da marca Adidas anunciadas, pelo valor de € 80,00, considerando ainda os comentários positivos relativos a vendas apostas naquele perfil gerido pelo arguido; clviii. Então, o arguido AA solicitou à ofendida WWW que procedesse à transferência dos € 80,00 para a conta bancária com o NIB ...........00, informando que se tratava de conta titulada pelo arguido, e referindo que após a realização da transferência bancária procederia ao envio das sapatilhas pelo correio; clix. Face à atuação do arguido AA e acreditando que este efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas/negociadas e que lhas iria enviar, considerando as informações que o arguido lhe dava nas mensagens supra descritas, a ofendida WWW no dia 14/09/2015 procedeu à transferência de € 80,00 da conta n.º ...........00 da CGD, titulada por si e por XXX, para a conta com o NIB ...........00, da CGD, de que é titular o arguido AA, remetendo o respetivo comprovativo por mensagem ao arguido; clx. De imediato, nesse mesmo dia 14 de setembro de 2015, o arguido AA fez o levantamento integral de tal quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo desta quantia coisa sua; clxi. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer sapatilha à ofendida WWW e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido AA”; clxii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de setembro de 2015, o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilha