Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 10/14.0YGLSB.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: MAIA COSTA Descritores: DESPACHO ABERTURA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE HERANÇA INDIVISA HERANÇA JACENTE PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA Data do Acordão: 05/06/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / ASSISTENTE. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: - ARTIGO 2046.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 12.º, AL. A). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 68.º, N.º1, AL. E), 287.º, N.ºS1 E 2. Sumário : I -O despacho recorrido não admitiu a herança a intervir como assistente nos autos. Fê-lo por considerar que a herança em referência, estando embora indivisa, não está na situação de jacência, porque os seus titulares a aceitaram, não tendo assim personalidade judiciária. E, não gozando dessa personalidade, não tem interesse legítimo na proteção dos valores jurídicos tutelados pelos crimes imputados. II - Dos elementos juntos aos autos, conclui-se que a herança em causa se encontra no estado de indivisão mas não de jacência. Trata-se de conceitos diferentes. Nos termos do art. 2046.º do CC, jacente é a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga. Indivisa é a herança aceite, mas ainda não partilhada. III -Na situação em apreço, a herança foi aberta, foi aceite pelos diversos herdeiros, mas não se encontra ainda partilhada. Donde, a herança não só não tem personalidade jurídica, como não tem sequer personalidade judiciária (art. 12.º, al. a), do CPC). IV - Mas o que é decisivo é a carência de personalidade jurídica. Com efeito, não sendo a herança indivisa uma pessoa jurídica, ela não tem interesses próprios a defender, não sendo assim possível integrá-la na al.
- e)do n.º 1 do art. 68.º do CPP, como pretende a recorrente. Consequentemente, mostra-se inteiramente correta a não admissão da herança como assistente nos autos. V - Mas, se ela não é assistente, daí decorre inevitavelmente que não pode requerer a abertura da instrução, por força do disposto no art. 287.º, n.º 1, do CPP. Desnecessário se torna, pois, indagar se o requerimento de abertura da instrução cumpre os requisitos legais previstos no n.º 2 do citado art. 287.º, pelo que o recurso improcede necessariamente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório A herança aberta por óbito de AA e BB, representada por CC, e este em seu próprio nome, apresentaram queixa junto do Ministério Público neste Supremo Tribunal contra os Juízes-Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto DD, EE e FF, imputando-lhes a prática dos crimes de denegação de justiça, favorecimento pessoal e prevaricação, consubstanciados na prolação da decisão de 18.3.2014, por eles subscrita, proferida no proc. nº 282-R/2000.P1, daquela Relação (fls. 94-101), que julgou procedente a apelação em que o segundo denunciante figurava como recorrido, mantendo a decisão anteriormente proferida em 1ª instância, e depois revogada, de decretar o arresto do quinhão hereditário do cabeça de casal, precisamente o denunciante, na referida herança. Findo inquérito, foi o mesmo arquivado pelo Ministério Público, nos termos do art. 277º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP). Notificada desse despacho, veio a herança, representada pelo segundo denunciante, requerer a abertura de instrução e simultaneamente deduzir acusação contra os denunciados, e ainda requerer a intervenção nos autos como assistente. Por decisão de fls. 268 e ss. do sr. Juiz-Conselheiro a quem o processo foi distribuído, enquanto juiz de instrução, para apreciação desses requerimentos, foram os mesmos indeferidos: a recorrente não foi admitida a intervir como assistente nos autos, por não gozar de personalidade jurídica nem judiciária; e o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado, “mesmo que se admitisse a possibilidade de constituição como assistente”, por ausência dos requisitos legais. Desse despacho recorreram a herança e o seu representante, em nome pessoal, concluindo desta forma a alegação: V - Tempestividade do R.A.I. 1- O despacho recorrido invocou que o R.A.I. só teve lugar em 27 de Novembro de 2014. 2- Tal afirmação é inteiramente falsa, sendo que não nos cabe aqui dissertar sobre as razões de tal afirmação. 3- Na verdade, o R.A.I. tal como a queixa, foram enviados por E-mail, o R.A.I. em 27 de Outubro de 2014. 4- Logo, tempestivo. 5- Podia - se fosse o caso - discutir-se tão só a validade do acto praticado por e-mail; 6- se tal se pretendesse dir-se-ia:
- c)Nos termos do art.º 132°, nº 2 do C.P.C., podem ser enviados por e-mail, desde que a sua tramitação garanta "a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade" .
- d)Nos termos do art.º 144° do C.P.C. os actos praticados podem ser enviados por via electrónica, "valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição", "ficando dispensada de remeter os respectivos originais"(nº 2 do mesmo artigo), tendo o acto assim praticado "a força probatória dos originais" (nº 4 do mesmo artigo) . 7- Consequentemente, praticados os actos da forma prevista nos termos da lei processual civil, aplicáveis ao processo penal, por analogia e subsidiariamente, nos termos do art.º 4° do C.P.P.:
- d)O acto do R.A.I. foi praticado legal e legitimamente nos termos do art.º 132º e 144° do C.P.C., no dia da emissão por E-mail (em 27 de Outubro de 2014).
- e)Ficavam os recorrentes dispensados de apresentar qualquer pretenso original, (ainda que para exibição), sem que fossem notificados para apresentar o pretenso original em papel, em notificação - repita-se - que nunca foi feita aos recorrentes, diversamente do referido no despacho recorrido.
- f)O parecer do M.P. em que o despacho se escudou, esquece que o regime imposto para o envio dos originais apenas se aplicava aos fax, cujo regime foi revogado. 8- Se - e se fosse extemporânea a apresentação do R.A.I. - fosse a extemporaneidade fundamento de rejeição do R.A.I., ficavam prejudicadas as demais questões a abordar no despacho liminar de abertura de instrução. 9- Na verdade, o único fundamento para rejeitar o R.A.I. é a intempestividade- art.º 287°, nº 3 do C.P.P. VI- Legitimidade da Herança, do cabeça-de-casal, do requerente-recorrente, CC 1- A herança tem capacidade judiciária, não obstante não ter personalidade jurídica - art.º 6°, nº 2 do C.P.C.. 2- Como o titular não está determinado, a herança jacente pode demandar e ser demandada, como expressamente também refere a jurisprudência e a doutrina citada no referido artigo no Código Civil de Abílio Neto e ainda a doutrina expressa pelo Professor Antunes Varela no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 111 que se transcreve: 3- "Quer isto significar que a herança jacente, embora carecida de personalidade jurídica, pode propor acções em juízo, sendo a herança a verdadeira parte na acção e não o sucessível chamado, o herdeiro, o curador ad hoc ou o Ministério Público que aja em nome dela" 4- Assim sendo como é, diversamente do expendido na decisão recorrida, correndo inventário e não havendo partilha de bens (senão não havia cabeça-de-casal, o recorrente), a herança tem legitimidade para intentar processos. VII- Crimes em causa - denegação de Justiça e prevaricação
- c)Quando não se decide (independentemente do que seria imposto decidir) há denegação de Justiça;
- d)Quando se decide contra lei expressa há prevaricação.
- e)Se o crime de denegação de Justiça não suscita dúvidas (embora haja quem suscite dúvidas quando não se decide em determinado tempo, na perspectiva de que se vai decidir...), o crime de prevaricação, nalguns casos nenhuma dúvida suscita - é o caso dos despachos vinculados que o juiz tem de proferir verificados certos pressupostos - por ex. se a parte citada regularmente não contesta, a condenação é cominativa.
- f)A dúvida pode suscitar-se nos poderes discricionários em que, estando o juiz liberto das amarras das normas dispositivas, pode decidir optando por decisões diversas.
- g)No caso dos autos, estão em causa duas questões: - num caso, interposto recurso para o S.T.J. do Acórdão proferido pelos arguidos, não houve despacho a admitir ou a rejeitar o recurso interposto, independentemente de ser admissível por excepcional questão que não é da conta dos arguidos que, se não admitissem o recurso, o mesmo seria sujeito a reclamação-queixa, não podendo porém, deixar de proferir despacho a admitir ou a não admitir esse recurso; - noutro caso, os arguidos alteraram a matéria de facto decidida na 1ª instância face a uma alegada dúvida sobre a credibilidade ou obscuridade e contradições de algumas testemunhas, quando só poderiam alterar a matéria de facto face a documento superveniente que invocassem - ex vi do corpo do art.º 662º do C.P.C.. - fora deste caso, posta em dúvida a credibilidade da testemunha e o sentido do depoimento, na dúvida fundada sobre a prova produzida (dúvida que os arguidos e só os arguidos suscitaram), com tal pressuposto Tribunal superior só poderia e outra coisa não poderia fazer senão ordenar (ainda que oficiosamente) a remessa do processo à 1ª instância nos termos do nº 2 do art.º 662º do C.P.C. e suas alíneas.
- h)Consequentemente, constitui mero diletantismo intelectual referir-se que os recorrentes apenas manifestam discordâncias por não terem obtido ganho de causa, questão que o despacho coloca no domínio da convicção dos julgadores sobre a matéria de facto, distorcendo o pressuposto invocado e o regime legal imperativo para o Tribunal superior que pretenda alterar a matéria de facto face a dúvidas que encontrou nos depoimentos de algumas testemunhas. Essas extrapolações é que estão no domínio de meras suposições para apoucar os factos vertidos no R.A.I. pelos recorrentes:
- e)Não se trata de discordâncias sobre a matéria de facto, apenas;
- f)Nem de discordâncias entre os fundamentos e a decisão contraditória que o despacho recorrido nem sequer qualificar-se como nulidade, evitando-se na qualificação do que é devido qualificar-se;
- g)Nem discordâncias relativas à questão substantiva integrante das decisões recorridas;
- h)Nem discordância relativa aos fundamentos invocados sobre a credibilidade das testemunhas e a obscuridade ou contradições referidas sobre algumas testemunhas...
- i)Trata-se tão só de repetir o que já dissemos:
- c)Não ter sido admitido ou rejeitado o recurso interposto que, assim, dolosamente, os arguidos omitiram para tornarem definitiva a decisão sua, arbitrária e iníqua face aos preceitos que lhes impunha admitir ou rejeitar o recurso;
- d)Trata-se tão só (o que os recorrentes não discutiram sobre os depoimentos obscuros ou contraditórios de algumas testemunhas), de, face a esse pressuposto que os arguidos decidiram, de cumprirem e não terem cumprido a disposição imperativa que os obrigava a ordenar a baixa do processo à 1ª instância para alterar ou não a decisão sobre a matéria de facto - ex vi do n° 2 do art.º 662° do C.P.C..
- j)Não alimentamos confusões sobre a confusão que se imputa aos recorrentes, tão clara é a matéria que vem suscitada na denúncia, no R.A.I. e agora.
- k)Se nos limitássemos à simplicidade do que está em causa e se nada mais houvesse a discutir, éramos capazes de aceitar que afinal se tinha declarado que os arguidos tinham violado a lei expressa e imperativa, que isso constituía, no mínimo, nulidade, mas não tinham cometido qualquer crime, referência que nem sequer se fez.
- l)Pelos vistos, bastaria aos arguidos tão só darem despacho ao recurso interposto e ordenarem que o processo baixasse à 1ª instância para decisão em conformidade com o pressuposto em que os próprios arguidos se vincularam.
- m)Pelo exposto, não há dúvida de que, não o tendo feito até hoje, é a decisão iníqua e criminosa (por isso este processo) que querem manter. VIII- Falta saber se no R.A.I. estão imputados os factos que constituam elementos típicos dos crimes, não terem decidido a admissão ou rejeição do recurso interposto para o S.T.J. ou não terem ordenado a baixa do processo à 1ª instância para decidir das ambiguidades e contradições que os arguidos imputaram às testemunhas e aos seus depoimentos, bem como os recorrentes não terem alegado os factos que provam a intenção de prejudicar os recorrentes (dolo). 1- Quanto ao dolo:
- d)Invocaram no art.º 5°, 6°, 7° e 8º do R.A.I. que só estavam em causa alegados danos, mas que os arguidos, no insulto gratuito, até apelidaram o recorrente de "falta de fidalguia" (art.º 9°, 10°, 13°, designadamente),
- e)Que não apreciaram a questão de, com o arresto contra o recorrente, terem arrestado bens da herança e, quanto ao recorrente, terem arrestado o quinhão e não bens determinados que possui e que era imperioso distinguir, estando o arresto sujeito à dependência hierarquizada do regime de bens nomeados à penhora, só podendo em caso de inexistência de bens móveis e imóveis penhorarem-se direitos ou direitos indivisos (art.º 17°, 18°, 19° do R.A.I.)
- f)Os recorrentes imputaram o dolo dos arguidos já em decisões anteriores, designadamente no processo 201/08 em que o então titular do processo de inventário era, pelos ora arguidos, tratado como ofendido e o recorrente tratado como um "vilão" (artº 21 ° e 24° do R.A.I.) 2- Quanto aos crimes imputados:
- c)Não ordenou que o processo baixasse à 1ª instância (art.º 11°,
- b)do R.A.I.), suscitada a questão (art.º 13° do R.A.I.), os arguidos cometeram os crimes (art.º 26° do R.A.I.)
- d)Em consequência, o R.A.I. descreve com absoluta precisão quais são os actos de denegação de Justiça e prevaricação e a imputação do dolo na decisão proferida. IX- O despacho recorrido violou as disposições citadas, designadamente, art.º 369° C.P. e 68°, nº 1
- e)C.P.P.. Respondeu a sra. Procuradora-Geral Adjunta, nos seguintes termos: 1º Verificadas as conclusões da alegação de recurso temos que o recorrente centra a sua discordância relativamente ao douto despacho recorrido em três ordens de razões, a saber:
(1)tempestividade do requerimento de abertura de instrução;
(2)Legitimidade da herança para se constituir assistente;
(3)existência e verificação dos elementos típicos do crime de denegação de justiça ou prevaricação. 2º Não se entende o recurso interposto pelo assistente no segmento enunciado em
(1)e a que corresponde o ponto V das motivações de recurso, uma vez que o recorrente pretende discutir uma questão relativamente à qual obteve vencimento e que, por não ter sido interposto recurso por parte do MºPº, passou em julgado. 3º Na verdade, o douto despacho recorrido considerou, em obediência ao princípio da lealdade processual, que o requerimento de abertura de instrução foi apresentado em prazo. Neste segmento da decisão, como já referimos, o recorrente não tem legitimidade para interpor recurso uma vez que tendo-lhe sido favorável a decisão, não tem interesse em agir. 4º Já no que respeita à não admissão da herança como assistente nos autos é manifesto que a decisão recorrida não deve ser alterada. A decisão recorrida distingue corretamente a personalidade jurídica da personalidade judiciária para concluir que, não sendo a herança dotada desta última característica, por ter titulares determinados que já a aceitaram, não lhe pode ser concedido o estatuto processual de assistente. 5º Acrescentando à falta de capacidade judiciária também é inquestionável que também não detém, a dita herança, qualquer interesses legítimo em relação aos interesses protegidos pela incriminação, como bem se refere na decisão recorrida. 6º Pretende o recorrente que sempre se verifica denegação de justiça quando não se decide e prevaricação quando se decide contra lei expressa. 7º Defende o recorrente que basta a indicação das decisões que não foram proferidas e o sentido que defende ser ilegal, daquelas que foram proferidas, para se estar perante uma acusação em moldes sobreponíveis às exigências do artº 283º, nº 3 do C.P.P. e, como corolário, para a conformação do requerimento de abertura de instrução aos requisitos do artº 287, nº 2 do mesmo diploma. 8º Não vale a pena muito acrescentar sobre esta matéria. O requerimento de abertura de instrução não refere qualquer facto, repetimos, facto, que conduza à indiciação suficiente do elemento subjetivo da infração, ou seja, em lado algum se refere um facto sequer que permitisse concluir que os visados na denúncia tivessem agido com o intuito, com a consciência de assim fazer, de decidir em violação de lei expressa. 9º Diz-se no acórdão deste STJ de 7/3/2007, Pº nº 06P4688, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar: “…III – No caso de instrução requerida pelo assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o assistente, deveria ter sido deduzida acusação e, consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento – no rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou , materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida com base nos elementos que integram o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório…”. 10º Não foi em obediência a estes parâmetros que o ora recorrente veio requerer a instrução. O modo como o faz não permite verificar os elementos que constituem o crime. 11º Não merece, pois censura o douto despacho recorrido. Distribuídos os autos como recurso, o sr. Procurador-Geral Adjunto disse nada ter a acrescentar à resposta ao recurso junta pela sua Exma. Colega. Posteriormente, veio a recorrente apresentar uma resposta às contra-alegações do Ministério Público, a que chama erradamente “parecer”, resposta essa que não está prevista na lei, pelo que não será considerada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação Antes de mais, importa esclarecer quem é de facto o recorrente. Na verdade, a queixa foi apresentada pela herança e também pelo seu representante. Contudo, o requerimento de abertura da instrução e de constituição como assistente foi formulado apenas pela herança (fls. 243), sendo paga aliás só uma taxa de justiça para a constituição como assistente e outra para a abertura da instrução (fls. 256 e 257). A petição de recurso vem formulada, no entanto, pela herança e pelo seu representante em nome pessoal. Não tendo, porém, como ficou referido, este último requerido a constituição como assistente, a conclusão a retirar é que a herança é a única recorrente, e já não o seu representante em seu nome pessoal. Posto isto, vejamos agora as questões colocadas pela recorrente. O despacho recorrido não admitiu a herança a intervir como assistente nos autos. Fê-lo por considerar que a herança em referência, estando embora indivisa, não está na situação de jacência, porque os seus titulares a aceitaram, não tendo assim personalidade judiciária. E, não gozando dessa personalidade, não tem interesse legítimo na proteção dos valores jurídicos tutelados pelos crimes imputados. Dos elementos juntos aos autos, conclui-se que a herança em causa se encontra no estado de indivisão mas não de jacência. Trata-se, como se sabe, de conceitos diferentes. Nos termos do art. 2046º do Código Civil, jacente é a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga. Indivisa é a herança aceite, mas ainda não partilhada. É esta última a situação que os autos mostram. A herança foi aberta, foi aceite pelos diversos herdeiros, mas não se encontra ainda partilhada. Donde, a herança não só não tem personalidade jurídica, como não tem sequer personalidade judiciária (art. 12º, a), do Código de Processo Civil). Mas o que é decisivo é a carência de personalidade jurídica. Com efeito, não sendo a herança indivisa uma pessoa jurídica, ela não tem interesses próprios a defender, não sendo assim possível integrá-la na al. e) do nº 1 do art. 68º do CPP, como pretende a recorrente. Consequentemente, mostra-se inteiramente correta a não admissão da herança como assistente nos autos. Mas, se ela não é assistente, daí decorre inevitavelmente que não pode requerer a abertura da instrução, por força do disposto no art. 287º, nº 1, do CPP. Desnecessário se torna, pois, indagar se o requerimento de abertura da instrução cumpre os requisitos legais previstos no nº 2 do citado art. 287º. Assim, o recurso improcede necessariamente. III. Decisão Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai a recorrente condenada em 5 UC de taxa de justiça. Lisboa, 6 de maio de 2015 Maia Costa (Relator) Pires da Graça