Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 939/18.7T8STR.E1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME DECISÃO MAIS FAVORÁVEL CRÉDITO ILÍQUIDO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 12/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : No caso dos autos, na parte em que a decisão da Relação difere da decisão da 1.ª instância, tal decisão é mais favorável ao recorrente pelo que, de acordo com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ, ocorre quanto a ela o obstáculo da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. O presente recurso de revista não foi admitido por despacho da relatora proferido em 28 de Outubro de 2021, no qual se exarou o seguinte: «
- Em 6 de Outubro de 2021 foi proferido despacho da relatora nos seguintes termos: «
- Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 51.738,56, acrescida de juros contados desde a citação. Por sentença de 12 de Fevereiro de 2020 foi proferida a seguinte decisão: «Termos em que julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno o R., AA a pagar à A., Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 25.869,28, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 03.04.2018, até efectivo e integral pagamento. Custas por A. e R., na proporção do decaimento» Tendo o R. interposto recurso para o Tribunal da Relação ...., veio a ser proferido acórdão, em 15 de Abril de 2021, com a seguinte decisão: «Pelo acima exposto, decide-se revogar parcialmente a Sentença recorrida e, consequentemente: A) Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de €4.091,00 (quatro mil e noventa e um Euros), correspondente a 50% do valor despendido pela Autora a título de indemnização por perda total do TB (€5.682,00), por indemnização por dano biológico (€1.000,00) e por dano moral (€1.500,00) de BB, a que acresce o montante relativos a juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento; b) Condena-se ainda o Réu a pagar à Autora a quantia a apurar em liquidação, correspondente a 50% das despesas pagas com a assistência clínica de BB -pagamentos hospitalares e outros relacionados com a sua reabilitação -, como também com as despesas que este sinistrado teve de suportar pelo tempo decorrido até à sua recuperação. Custas por Apelante e Apelada, na proporção de 9/10 por aquele e de 1/10 por esta».
- Confrontando uma e outra decisão, verifica-se que: - A 1.ª instância condenou o R. a pagar à A. a quantia líquida de «€ 25.869,28, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 03.04.2018, até efectivo e integral pagamento»; - Enquanto a Relação manteve a condenação do R. apenas com a alteração de remeter para liquidação o cálculo de parte da quantia a pagar à A.. Em qualquer caso, e como é evidente, o valor final da condenação (composto pela parte já líquida e pela parte a liquidar) não poderá ultrapassar o valor da condenação da 1.ª instância (€ 25.869,28). Temos assim que, em termos de valor da condenação, a decisão da Relação não difere da decisão da 1.ª instância, verificando-se dupla conforme obstativa da admissibilidade do recurso de revista (cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC). Naquilo em que difere (condenação parcialmente ilíquida), a diferença resulta da decisão de procedência parcial da apelação do R., faltando, pois, o interesse deste em recorrer dessa parte (cfr. art. 631.º, n.º 3, do CPC).
- Ao abrigo do art. 655.º do CPC, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso pelas razões supra enunciadas.»
- Veio o Recorrente pronunciar-se da seguinte forma: «
- Nos termos do disposto no art.º do Código do Processo Civil, existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância.
- A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objeto de duas decisões “conformes”.
- Ora, com todo o respeito e salvo melhor opinião, tal não ocorre no presente caso.
- Desde logo, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação não confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância.
- Como bem resulta do dispositivo do Acórdão sindicado, decidiu o mesmo “revogar parcialmente a sentença recorrida.”, sublinhado nosso.
- Por outro lado, a referida sentença condenou o R. a pagar à A. (…) a quantia de 25.869,28€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 03/04/2018 até efetivo e integral pagamento.
- E já o Acórdão da Relação, decidiu: “condenar-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 4.091,00€ correspondente a 50% do valor despendido pela A. a título de indemnização pela perda total do veículo TB (5.682,00€), por indemnização por dano biológico (1.000,00€) e por dano moral 1.500,00€ de BB, a que acresce o valor relativo a juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento. Condena-se ainda o Réu a pagar à Autora a quantia a apurar em liquidação de sentença correspondente a 50% das despesas pagas com a assistência clínica de BB – pagamentos hospitalares e outros relacionados com a sua reabilitação – como também das despesas que este sinistrado teve de suportar pelo tempo decorrido até à sua recuperação.”
- Pelo que é manifesto que as duas decisões não conduziram a um mesmo resultado. Mas mais….
- Tão pouco resulta do Acórdão recorrido o teto máximo de 25.869,28€ para a liquidação a operar em liquidação de sentença, só podendo o mesmo ter-se fixado pelo facto da aqui Recorrida não ter interposto recurso da sentença proferida pela primeira instância, circunstância essa alheia ao conhecimento do recurso sub judice.
- Tendo o Acórdão da Relação decidido, ao contrário do sufragado pela primeira instância, que a Seguradora não fez prova dos danos resultantes do acidente e do seu quantum, não pode, pois, considerar-se que há coincidência entre as duas decisões oferecidas ao presente julgado.
- A questão da não liquidez da obrigação e admissibilidade da sua remessa para execução de sentença pugnada pelo Acórdão Recorrido e objeto da Revista interposta, são questões novas sobre as quais não se verificou duplo grau de jurisdição, impondo-se a sua efetivação com a admissibilidade do Recurso ora interposto.» A Recorrida não respondeu.
- Nada na argumentação do Recorrente altera a apreciação feita no despacho da relatora ao confrontar as decisões das instâncias, esclarecendo-se que a dupla conforme se forma em função das decisões e não – como parece entender o Recorrente – em função das questões apreciadas. Constata-se que: - A 1.ª instância condenou o R. a pagar à A. a quantia líquida de «€ 25.869,28, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 03.04.2018, até efectivo e integral pagamento»; - O Tribunal da Relação manteve a condenação do R. apenas com a alteração de remeter para liquidação o cálculo de parte da quantia a pagar à A.; - Não tendo a A. apelado – o que, diversamente do invocado pelo Recorrente, não releva para efeito de descaracterizar a dupla conforme – o valor final da condenação, composto pela parte já líquida e pela parte a liquidar, não poderá ultrapassar o valor da condenação da 1.ª instância (€ 25.869,28). Deste modo, conclui-se que, quantitativamente, a decisão da Relação não difere da decisão da 1.ª instância, verificando-se dupla conforme que, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC, impede a admissibilidade do recurso de revista. A única diferença entre as decisões diz respeito à decisão de condenação parcialmente ilíquida a qual – reafirma-se – resultou da decisão de procedência parcial da apelação do R., aqui Recorrente, pelo que nesta parte, carece o mesmo de interesse deste em recorrer (cfr. art. 631.º, n.º 3, do CPC).
- Pelo exposto, não se admite o recurso. Custas pelo Recorrente.» II. Da decisão de não admissão do recurso, vem o Recorrente impugnar para a Conferência ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, invocando essencialmente o seguinte: «6.º Nos termos do disposto no art.º do Código do Processo Civil, existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância. 7.º A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objeto de duas decisões “conformes”. 8.º Ora, com todo o respeito e salvo melhor opinião, tal não ocorre no presente caso. 9.º Desde logo, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação não confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância. 10.º Como bem resulta do dispositivo do Acórdão sindicado, decidiu o mesmo “revogar parcialmente a sentença recorrida.”, sublinhado nosso. 11.º Por outro lado, a referida sentença condenou o R. a pagar à A. (...) a quantia de 25.869,28€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 03/04/2018 até efetivo e integral pagamento. 12.º E já o Acórdão da Relação, decidiu: “condenar-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 4.091,00€ correspondente a 50% do valor despendido pela A. a título de indemnização pela perda total do veículo TB (5.682,00€), por indemnização por dano biológico (1.000,00€) e por dano moral 1.500,00€ de BB, a que acresce o valor relativo a juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento. Condena-se ainda o Réu a pagar à Autora a quantia a apurar em liquidação de sentença correspondente a 50% das despesas pagas com a assistência clínica de BB – pagamentos hospitalares e outros relacionados com a sua reabilitação – como também das despesas que este sinistrado teve de suportar pelo tempo decorrido até à sua recuperação.” 13.º Pelo que é manifesto que as duas decisões não conduziram a um mesmo resultado. (...) 14.º Tão pouco resulta do Acórdão recorrido o teto máximo de 25.869,28€ para a liquidação a operar em liquidação de sentença, só podendo o mesmo ter-se fixado pelo facto da aqui Recorrida não ter interposto recurso da sentença proferida pela primeira instância, circunstância essa alheia ao conhecimento do recurso sub judice. 15.º Tendo o Acórdão da Relação decidido, ao contrário do sufragado pela primeira instância, que a Seguradora não fez prova dos danos resultantes do acidente e do seu quantum, não pode pois considerar-se que há coincidência entre as duas decisões oferecidas ao presente julgado. 16º A questão da não liquidez da obrigação e admissibilidade da sua remessa para execução de sentença pugnada pelo Acórdão Recorrido e objeto da Revista interposta, são questões novas sobre as quais não se verificou duplo grau de jurisdição, impondo-se a sua efetivação com a admissibilidade do Recurso ora interposto. 17.º Com todo o respeito e salva melhor opinião, carece de razão a decisão ora sindicada quando refere “…, esclarecendo-se que a dupla conforme se forma em função das decisões e não – como parece entender o Recorrente – em função das questões apreciadas. 18.º Este não é efetivamente o entendimento perfilhado e preconizado por este Venerando Tribunal. 19.º Veja-se a este propósito o Sumário do Douto Acórdão do STJ de 28/01/2016, disponível em (...) de onde resulta inequívoco que “Existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância. II – A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objeto de duas decisões “conformes”. (…) 20.º No caso em apreço a suscetibilidade de liquidação dos alegados danos em execução de sentença constitui questão nova, introduzida pelo Tribunal da Relação, com a qual a Recorrente não se conforma, e que pela sua “novidade” não gozou de apreciação por dois graus de jurisdição. 21.º Pelo que se impõe a admissibilidade do presente Recurso, o que se requer.». A Recorrida não apresentou resposta à impugnação. Cumpre decidir. III. Invoca o Recorrente, ora reclamante, os seguintes argumentos no sentido da não verificação de dupla conforme entre as decisões das instâncias: - A dupla conforme implica que a decisão da Relação seja inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª instância; - A dupla conforme forma-se em função do conhecimento de questões recursórias pelo que a apreciação de uma nova questão pela Relação implica necessariamente a descaracterização da dupla conforme. Consideremos cada um destes argumentos. Quanto ao primeiro – a dupla conforme implica uma coincidência absoluta entre as decisões das instâncias – socorremo-nos das autorizadas palavras de Lopes do Rego acerca do conceito de dupla conforme (em A dupla conforme – Cadernos do STJ – Secções Cíveis, 2021, págs. 19-20): «No seu sentido natural ou normal, a dupla conformidade significará fundamentalmente que quatro juízes – o de 1ª instância, na sentença proferida, – e os três desembargadores que apreciaram a apelação, por unanimidade (isto é, sem voto de vencido) – dirimiram o litígio nos mesmos termos, segundo entendimento jurídico coincidente no que se refere ao segmento decisório que integra a sentença e o acórdão proferidos; era, aliás, esta unanimidade decisória que, no sistema instituído em 2007, legitimava a restrição substancial no livre acesso ao STJ, por tal coincidência decisória poder razoavelmente fazer presumir o acerto da decisão tomada, permitindo dispensar ou desconsiderar inclusivamente a identidade das respetivas fundamentações. Numa primeira fase, a jurisprudência da Formação orientou-se no sentido de a dupla conforme pressupor a coincidência ou sobreposição total das decisões, implicando qualquer quebra ou dissidência da unanimidade dos juízes o afastamento da dita presunção de acerto e tendencial incontrovertibilidade do decidido, de modo a permitir, sem mais, a interposição da revista normal. Cedo se tornou, porém, evidente a imprestabilidade deste critério como mecanismo efetivo de filtragem no acesso ao Supremo, já que qualquer mutação, alteração, reforço ou aditamento ao teor decisório da sentença, em comparação com a decisão contida no acórdão da Relação, afastava o obstáculo da dupla conforme. Tem-se crescentemente sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento – que neste momento é predominante – segundo o qual não pode recorrer para o STJ em revista normal a parte que obteve na Relação – em ação caracterizada pela existência de um objeto processual uno ou incindível – uma decisão de conteúdo mais favorável que o alcançado na sentença apelada (...)». Temos assim que, diversamente do alegado pelo Recorrente, a subsunção da situação dos autos ao conceito normativo de dupla conforme não pode ser feita de forma simplista e automática, antes se impõe, como se entendeu na decisão ora impugnada, que se atenda às especificidades do caso concreto. Verifica-se que: - A 1.ª instância condenou o R. a pagar à A. a quantia líquida de «€25.869,28, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 03.04.2018, até efectivo e integral pagamento»; - Apreciando o recurso de apelação do R., o Tribunal da Relação manteve a sua condenação, apenas com a alteração de remeter para liquidação o cálculo de parte da quantia a pagar à A.; - Não tendo a A. apelado, o valor final da condenação, composto pela parte líquida e pela parte a liquidar, não poderá ultrapassar o valor da condenação da 1.ª instância (€25.869,28). Deste modo, conclui-se que na parte em que a decisão da Relação difere da decisão da 1.ª instância, tal decisão é mais favorável ao R, ora Recorrente, pelo que ocorre quanto a ela o obstáculo da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC. Passemos a considerar o segundo argumento invocado pelo Recorrente: a dupla conforme forma-se em função do conhecimento de questões recursórias pelo que a apreciação de uma nova questão pela Relação implica, necessariamente, a descaracterização da dupla conforme. Esta posição carece de razão. A dupla conforme forma-se em função das decisões e não das questões apreciadas, apenas podendo a apreciação de questão nova pela Relação relevar para descaracterizar a dupla conforme se, nos termos do art. 671.º, n.º 3 do CPC, dessa apreciação resultar uma fundamentação essencialmente diferente entre as decisões. Ver, neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Janeiro de 2021 (proc. n.º 100/14.0TBSRP.E2.S1),[1] consultável em www.dgsi.pt: «Cumpre esclarecer que, diversamente do que parece ser o entendimento da Recorrente, a dupla conforme se afere em função da decisão final e não em função de partes da fundamentação da decisão ou de questões por ela apreciadas. Assim sendo, considera-se inteiramente incorrecta e inadequada a metodologia adoptada pela Recorrente de confrontar passagem por passagem a fundamentação do acórdão recorrido, invocando que, sempre que aquela não coincida exactamente com a fundamentação da sentença, não se verificará a formação de dupla conforme. A dupla conforme, repete-se, afere-se pela decisão final e, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil, apenas pode ser descaracterizada se existir voto de vencido ou fundamentação essencialmente diferente. Ora, no caso dos autos, o acórdão recorrido julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância. Deste modo, os argumentos invocados pela Recorrente apenas poderão relevar se se tiver verificado fundamentação essencialmente diferente. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, e nas palavras do acórdão de 19.02.2015 (proc. n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1), disponível em www.dgsi.pt[1]: - «Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. - Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância.». [negrito nosso] Não milita em sentido diverso do aqui propugnado o acórdão deste Supremo Tribunal referido pelo Recorrente (acórdão de 28.01.2016, proferido no proc. n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, consultável em www.dgsi.pt). Com efeito, pela respectiva fundamentação verifica-se estar em causa situação inteiramente distinta da que ora nos ocupa; aí se considerou que, suscitada em sede de revista a questão do alegado desrespeito pelas regras que regulam os poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto, se deve entender que a mesma questão não se encontra abrangida pela dupla conforme formada pelas decisões. Retornando ao caso dos autos, a única diferença entre as decisões diz respeito à decisão de condenação parcialmente ilíquida. Esta diferença – no que se refere ao aqui Recorrente – não descaracteriza a dupla conforme, tanto por não assentar em fundamentação essencialmente diferente, como porque resulta, precisamente, da parcial procedência da apelação do dito Recorrente. Na verdade, e como se afirma na decisão ora impugnada, na parte em que a condenação é ilíquida, carece ele de interesse em recorrer (art. 631.º, n.º 3, do CPC). IV. Pelo exposto, indefere-se a impugnação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso. Custas pelo Recorrente/reclamante. Lisboa, 9 de Dezembro de 2021 Maria da Graça Trigo (relatora) Maria Rosa Tching Catarina Serra _____ [1] Do presente colectivo.