Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1415/21.6T8VFR.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: FÁTIMA GOMES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME REVISTA EXCECIONAL FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR Apenso: Data do Acordão: 07/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I - O STJ pode sindicar a aplicação da lei adjectiva pela Relação em qualquer das dimensões relativas à decisão da matéria de facto provada e não provada (arts. 662.º, n.os 1 e 2, 674.º, n.º 1, al. b), do CPC) – não uso ou uso deficiente ou patológico dos poderes-deveres em segundo grau, controlando o respectivo modo de exercício em face do enquadramento e limites da lei para esse exercício –, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 do art. 662.º, resultam da remissão do art. 663.º, n.º 2, para o art. 607.º, n.os 4 e 5, do CPC (o n.º 2 já é reforço dos poderes em segundo grau), com a restrição constante do art. 662.º, n.º 4, do CPC («Das decisões da Relação previstas no n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça»). II - Assumindo-se a 2.ª instância como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo, sempre que essa reapreciação se move no domínio da livre apreciação da prova e sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, essa actuação regida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662.º, n.º 4, e 674.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA propôs a presente acção contra BB e CC, pedindo a condenação destes no pagamento de 59 950 € acrescidos de juros de mora, a contar da citação para indemnização dos danos que diz ter sofrido por causa das suas condutas, que descreve. Alega, em suma, que os réus difundiram nas imediações do local de residência de todos factos lesivos da sua honra e consideração pessoal e profissional, sendo o autor .... Que a ré CC o atingiu com pedras no contexto de uma altercação que descreve, o que lhe determinou lesões que implicaram tratamentos despendidos e lhe determinaram sequelas de que ainda é portador. 2. Citados os réus, contestaram articulando diferente versão dos factos relativos a discussão que mantiveram com o autor e descrevendo agressões físicas por este perpetradas à ré mulher. A mesma deduz reconvenção para ressarcimento por danos não patrimoniais no valor de 4 500 €. 3. Opôs-se o autor à admissibilidade da reconvenção e impugnando os factos que lhe servem de fundamento. 4. Do teor dos articulados resulta que ambas as partes apresentaram queixas-crime pelos factos descritos nesta acção, tendo o respectivo inquérito sido extinto por desistências de queixa recíprocas pelo que foi junta certidão integral desse inquérito após o que se pediu a sua apensação a título devolutivo. 5. Foi designada audiência prévia em que se frustrou a conciliação e se proferiu despacho saneador com admissão da reconvenção, declaração da validade e regularidade da instância, fixação do objecto do litígio e dos temas de prova, admissão dos requerimentos instrutórios e designação de audiência de julgamento. A audiência realizou-se na data designada após admissão de recurso em separado e de indeferimento dos pedidos de suspensão da instância e de adiamento da audiência de julgamento. 6. Foi proferida sentença a julgar a acção e a reconvenção não provadas e improcedentes e, em consequência, a absolver os réus e o autor de todos os pedidos. 7. O Autor apelou da sentença. 8. O recurso foi admitido e conhecido pelo Tribunal da Relação, culminando com o seguinte segmento decisório: “Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.” 9. Do acórdão do Tribunal da Relação foi interposto recurso de revista, pelo A., indicando: “Nos autos supra referenciados o autor, ora recorrente, não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto pelo que vem interpor recurso. O recorrente vem requerer a interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de justiça, nos termos do artigo 672º, nº1 do CPC. E mais requer que o recurso seja remetido ao Supremo Tribunal de Justiça para que esta instância proceda ao julgamento do recurso.” 10. No requerimento de interposição de recurso de revista e alegações constam as seguintes conclusões (transcrição): “1ª No processo supra referenciado foi proferido acórdão no Tribunal da Relação do Porto que considerou totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado pelo autor, recorrente. Tal acórdão refere “Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida”. O recorrente não se conforma com acórdão proferido pelo TRP e por entender que este fez uma errónea interpretação de várias normas jurídicas, não cumpriu os deveres a que estava vinculado em normas jurídicas, contrariou acórdãos anteriores, não a atendeu a documentos e pareceres técnicos que estavam nos autos, indeferiu a junção de documentos e de pareceres e decidiu ex novo ou seja primeira instância alguns questões relativamente a prova. O acórdão do TRP violou o direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20, nº 4 da Constituição e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2ª Atendendo a norma constante n artigo 761º, nº 3 (O acórdão do TRP confirmou sem voto de vencido a sentença proferida na primeira instância). Tal acórdão não recorreu a uma fundamentação jurídica diversa da que tinha sido alegada na primeira instância, limitando-se a parafrasear a dita sentença e a doutrina que a sustentava), não é legalmente admissível a revista normal para que fosse sindicada, pelo STJ, a errónea aplicação do direito realizada pelo acórdão do TRP, restando ao recorrente interpor recurso de revista excecional 3ª A revista excepcional justifica-se pela necessidade de uma boa aplicação do direito, face à relevância social das questões decididas no acórdão (lesões físicas permanentes, visíveis a distância social na parte frontal que não foram objeto de qualquer ressarcimento por danos patrimoniais ou não patrimoniais) e ofensa ao crédito e a bom nome também não ressarcido. Estas questões têm enorme relevância social com interesse para o presente processo, mas sobretudo por uma relevância social da questão de alguém ficar com lesões permanentes na parte frontal visíveis a distância social, e ficar com estas lesões para o resto dos seus dias e não receber qualquer compensação pelos danos sofridos. O autor ficou a padecer de problemas de saúde de foro psicológico e neurológico que o acompanharão para o resto da vida e não recebeu qualquer compensação patrimonial ou não patrimonial pelos donos sofridos, Danos estes que na data de entrada o presente recurso condicionam o seu dia a dia. 4ª O acórdão do TRP em várias partes do processo decisório afasta-se e contraria sem qualquer fundamentação relevante da jurisprudência dominante proferida em vários acórdãos anteriormente proferidos pelos Tribunais da Relação e pelo STJ. Sobre temas com a legitima defesa, a exclusão da ilicitude, o cumprimento das imposições normativas relativamente ao julgamento de facto e a questão de agressões mútuas. O acórdão TRP não julgou as questões suscitadas na alegação de recurso pelo recorrente na alegação de recurso e encontra-se deficientemente fundamentado. Em face dos factos alegados o recorrente entende que o recurso de revista excepcional é legalmente admissível. 7ª Com efeito, o acórdão do TRP padece de notórios erros jurídicos, fez uma má aplicação do direito, contrariou jurisprudência anterior, não cumpriu o dever a que estava vinculado por normas jurídicas de sindicar o recurso interposto pelo autor e desvalorizou questões de grande relevância social. Estas questões que requerem uma intervenção do STJ, 8ª O acórdão do TRP padece de notórios erros jurídicos, e assenta numa má aplicação do direito que requer uma intervenção clarificador do STJ. Porém, face ao disposto no artigo 671 nº 3 do CPC não é susceptível a interposição da revista normal para clarificação das questões suscitadas. O acórdão do TRP, não procedeu ao julgamento da matéria de factos nos termos a que estava vinculado, não cumprindo o disposto no artigo 662 do CPC. Pelo que fez uma errónea interpretação da norma contida no artigo 662º do CPC, conjugado com o artigo 615º, nº1 do mesmo diplma. Com efeito, o acórdão do TRP fez um conjunto de considerações generalistas assentes no subjectivismo e na intuição pessoal do julgador, sem proceder ao julgamento das questões suscitadas no recurso. Nesta parte, o TR..., contrariou sem qualquer fundamentação o douto acorda do STJ ((acórdão 1916/18...., de 6/04/2022). Nos termos deste acórdão do STJ “As questões relacionadas com o incorreto uso dos poderes de facto conferidos por lei ao tribunal da relação, com violação do disposto no artigo 662 do CPC não se econtram abrangidos pelo efeito da dupla conforme impeditiva da interposição de recurso de revista normal. Se for omitida ou incorretamente exercida tal atividade processual de sindicância da matéria de facto impugnada que constitui pronuncia originária que compete unicamente à primeira instância, esse incumprimento dos deveres imposto no artigo 662 do CPC comporta naturalmente a interposição de revista normal para o STJ. É o que sucede quando rejeita a impugnação da matéria de facto com o incumprimento das exigência do artigo 640º, nº 1 e 2 do CPC; Quando não se debruça com a suficiência, a autonomia, e a completude exigíveis sobre a análise da matéria concretamente impugnada, refugiando-se em considerações de natureza geral ou tabelar que não traduzem qualquer efetivo reexame dos factos que o recorrente alegou estarem incorretamente decididos, quando descura a exposição da fundamentação que permite objetivamente compreender o percurso subjacente à reanálise da prova (acórdão 1916/18...., de 6/04/2022). 9ª O acórdão do TR... faz uma erra interpretação da norma contida no artigo 337º do CC, e 32º do CP ao considerar que a conduta da ré de atirar pedras soltas ao autor não, causando-lhe lesões permanentes na zona frontal da cabeça visíveis a distancia social não era ilícita. Por em esta conclusão a que chegou o TRP, contraria os pressupostos para a verificação da legítima defesa plasmados na generalidade dos acórdãos dos Tribunais da Relação e do STJ. Com efeito, atirar pedras soltas a alguém no intuito de atingir na cabeça, com veio a acontecer, consiste numa conduta agressiva, não visou afastar qualquer agressão atual. O acórdão do TRP contraria (a titulo meramente exemplificativo) o acórdão proferido no processo 1441/19.5T9MAI.P1 que transcreveu no seu sumário o seguinte: “A legitima defesa pressupõe a existência de uma agressão atual e ilícita, a interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros e defesa deve utilizar os meios necessários a fazer cessar a agressão. Se alguém riposta uma agressão antes sofrida, não se verifica a actualidade da agressão e por via disso a necessidade de defesa ou o animus defendendi. (processo 1441/19.5T9MAI.P1). (Contraria os acórdãos do TRP de 11/12/2013, referente aos requisitos da legitima defesa e do TRE, de 26/09/2017 e acórdão do STJ de 26/11/90) 10ª A conduta agressora que a ré imputa ao réu de lhe desferir golpes com uma enxada e de a arrastar ao longo de 6 metros, consta dos factos não provados. Não estando reunidos os pressupostos da exclusão da ilicitude. A retrosão respeita a situações nas quais o agente se limita a responder a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido e ao mesmo tempo agressor, apenas dispensa de pena se estiverem também presentes os requisitos contidos no artigo 74º do CP. O acórdão recorrido fez uma deficiente interpretação desta norma a dispensa de pena criminal, não dispensa o ressarcimento civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. O autor assistia o direito de ser ressarcido pelos danos sofridos. O acórdão recorrido sem qualquer fundamentação relevantes afasta-se a jurisprudência dominante, refira-se a título exemplificativo ( acórdão do TRE, processo 273/14.1PBFAR.E1, DE6/6/2017). 11ª O acórdão do TRP fez uma interpretação errada dos artigos 26º, 70º, 483 nº1 e 496 do CC e do 26º da CRP ao não ressarcir o autor pelos danos sofridos. Com bases nestas normas o autor deveria ser ressarcido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados. O acórdão do TRP está em contradição com a jurisprudência, jurisprudência dominante nos tribunais superiores. A título meramente exemplificativo refira-se acórdão do TRL de 10-04-2018, processo 2424/12.1TAALM. 12ª Os réus difundiram factos ingeridos adequados a por em causa o bom nome e reputação do autor. O autor deveria ter sido ressarcido pelos nados sofrido, houve errónea interpretação dos artigos 70º, 483º e 496 do CC. Contrariando a jurisprudência fixada no acórdão de 4/06/98. 13ª A questão tem relevante interesse social pois refere-se ao bem jurídico da salvaguarda da integridade física e moral consagrado no artigo 26º da CRP. Numa agressão em que o lesado ficou lesões de carácter permanente, consubstanciados na existência de duas cicatrizes na zona frontal e visíveis à distância social. O acórdão do TRP negou a possibilidade da vítima ser ressarcida pelos danos sofridos. Estão em causa questões jurídicas que pela sua relevância jurídica requerem uma intervenção clarificadora do STJ para uma melhor aplicação do direito; Estão em causa interesses de particular relevância social, o acórdão do TRP está em contradição com outros acórdão já transitados em julgado proferidos pela Relação e pelo STJ. no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito- Em face dos factos o recorrente vem requerer a admissibilidade do recurso excecional. 14ª O cordão do TRP, encontra-se deficientemente fundamentado (aliás como sucedia com a sentença proferida na primeira instância). O acórdão do TRP não julgou as questões de facto e de direito suscitadas pelo recorrente no seu recurso, limitou-se proferir um conjunto de considerações generalistas, sobre objecto do processo, assentes na intuição pessoal da relatora. O recurso do recorrente foi rejeitado sem qualquer fundamentação doutrinal e jurisprudencial relevante. Aliás, em vários segmentos do processo decisório o acórdão recorrido do TRP, afasta-se sem qualquer fundamentação relevante, da doutrina dominante nos Tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça. 15ª O acórdão do TRP decidiu que a conduta os réus não era ilícita, não apresentando qualquer fundamentação relevante para a exclusão da ilicitude. O acórdão do TRP, objeto do presente recurso fez uma interpretação errónea de várias normas jurídicas, encontra-se deficientemente fundamentado e contém numerosas contradições. O acórdão recorrido fez uma interpretação errada do artigo 70º, 337º, 483º, 487 e 496º do Código civil, do artigo 31º e 143 do Código Penal e do artigo 26º da Constituição. Ao contrário do que alega o acórdão recorrida do TRP estão preenchidos e foram provados todos os elementos da responsabilidade civil excontratual. E existia fundamento legal para arbitrar uma indemnização ao autor, ora recorrente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. 16º Com efeito, constava no relatório do IML realizado ao autor ora recorrente no processo crime anexo aos presentes autos que: O relatório do IML realizado ao autor refere: Crânio cicatriz na região frontral lateral esquerda, com cumprimento de 18 mmm com sinais de satura com 3 pontos, de cor avermelhada e disposição vertical, visível à distancia social; Cicatriz na região frontal mediana alta, acima da região de implantação do cabelo, pelo que as características disfarçadas pela presença do cabelo. Nas conclusões refere: Do evento resultaram para o examinado as consequência permanentes descritas, as quais sob o ponto de vista médico-legal se traduzem em cicatrizes, que não desfigura gravemente o lesado. Este relatório é datado de 22 de Outubro, 50 dias após as agressões e refere a situação naquela data, considerando as lesões de carácter permanente. O relatório médico legal do IML refere: Fenómenos dolorosos: sensação de vazio e dor ténue na região fronto parietal esquerda sobretudo quando enruga a testa, refere recurso ocasional a BEM-U- RON em SOS. Cognição e afetividade: ansioso; insónia com recurso a medicamentos para dormir prescrito pelo neurologista e mantém atualmente (Relatório do IML realizado ao autor constante a folhas 114 a 116 do inquérito 265/19....). 17ª Além dos elementos constantes no relatório do IML constam nos autos documentos comprovativos de assistência prestada ao autor no Hospital ... em .... Existe relatório de clínica médica; e relatório de médica dermatologista. Nas declarações de parte que a ré e agressora prestou em audiência de julgamento confessou que atirou várias pedras soltas na direção do autor ora recorrente e que pelo menos uma dessas pedras atingiu o autor na cabeça 18º Com efeito, resultou provado que a ré atuou de forma ilícita e a sua conduta preenche todos os elementos da responsabilidade civil por factos ilícitos. O acórdão do TRP fez uma interpretação errada das normas contidas nos artigos 483 nº 1 e 487º do Código Civil. 19 A ré confessou nos autos que apedrejou o autor no propósito de o atingir na sua integridade física e na sua saúde. Confessou ainda que atirou várias pedras na direção do autor e que algumas pedras o atingiram na cabeça. Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido a conduta da ré preenche todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos. A ré deveria ser condenada pela sua conduta ilícita. O que se provou foi que a arremessou pedra ao autor e que este foi atingido a pedrada na cabeça. A agressão da ré ao autor tinha sido admitida pelos réus na contestação/reconvenção na fase dos articulados. 20ª Estando provada a agressão do autor à pedrada, estava provada uma conduta ilícita e culposa da ré, adequada a causar danos no autor como efetivamente causou. Alguns acórdãos dos Tribunais da Relação têm entendido que atirar pedras soltas constitui uma conduta perigosa e agressiva que não está a coberto de qualquer causa de justificação que exclua a ilicitude. 21ª O acórdão do TRP fez uma interpretação errónea do ARTIGO 483º nº 1 e do artigo 487º Código Civil. Pois a conduta da ré preenche todos os elementos da responsabilidade civil por factos ilícitos. O acórdão do TRP afasta-se da jurisprudência dominante dos Tribunais da Relação e do STJ, sem qualquer fundamentação relevante. 22ª O acórdão do TRP incorre em erro de julgamento ao considerar que a conduta da ré, de apedrejar de autor, não era ilícita e culposa e adequada a causar danos como efetivamente causou e dores mal-estar e de lesões de carácter permanente, consubstanciadas duas cicatrizes na região frontal e vistas a distância social, conforme constava no relatório médico legal realizado ao autor, IML e constante nos autos de inquérito que a magistrada da primeira instância anexou aos autos. O acórdão do TRP fez uma interpretação errada da norma contida no artigo 342 do Código Civil Com base nesta norma deveria ser considerado provado a conduta agressora da ré. Conduta essa que foi confessada pela ré. 23ª O acórdão do TRP fez uma errada aplicação do direito ao considerar que a conduta da ré de apedrejar o autor e de lhe atirar com pedras na cabeça, que causaram lesões que foram objeto de tratamento hospitalar e das quis resultaram lesões de carácter permanente não era uma conduta ilícita. A sentença faz uma interpretação errada do artigo 483º e 70º do Código Civil e do artigo 26º, nº 1 da Constituição. O artigo 70º do CC no seu nº 2 visa a proteção de direitos de personalidade, como o direito à integridade física e pessoal contra a ameaça ou atenuação, dentro do possível dos efeitos de ofensa já consumada e pode funcionar mesmo em situações puramente objetivas, independentemente da culpa do agente. O direito à imagem e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e outros direitos da personalidade são concretizações da dignidade da pessoa humana, que é um valor intangível e indisponível. (neste sentido acórdão do STJ de 14/07/2016, processo 3446/14.3TBSXL-L1-S1; processo 336/18.4T80ER.L1.S1, de 30/05/2019) 24ª O acórdão do TRP cita autores e faz um conjunto de considerações generalistas concluindo que a conduta dos réus não é ilícita. Porém, as causas de exclusão da exclusão da ilicitude estão elencadas na lei. No caso concreto a conduta da ré para estar a coberto de uma causa de justificação teria de assentar na legitima defesa. Nos autos nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento no sentido de que a ré tenha agido a coberto de uma qualquer causa de justificação que excluísse a culpa ou a ilicitude da sua conduta, designadamente, que tivesse agido em legítima defesa. 25ª Resultou dos factos provados que a ré arremessou pedras ao autor. A ré refere nas declarações que prestou em audiência de julgamento que acertou com uma pedra na cabeça do autor. Arremessar pedras a alguém dirigidas à sua cabeça é uma conduta perigosa e agressora. A sentença recorrida fez uma interpretação errada do artigo 337º do CC ao considerar que a ré agiu em legítima defesa. Na interpretação desta norma deveria ter considerado que não estavam reunidos os pressupostos da legítima defesa. 26ª O arremessar pedras soltas a alguém (no caso ao autor) pressupõe a existência de uma distância física, entre quem atira pedras e a vítima que se pretende atingir com as pedradas, no caso o autor. Portanto constitui uma conduta agressora. No relato da ré o marido estava ali perto ela podia aproximar-se dele ou chamar por ele ou abandonar o local. Resultou provado que a ré caminhava ao longo da rua da ... e dirigiu-se a rua do ..., onde estava o autor junto a sua residência onde arremessou várias pedras atingindo-o na cabeça. 27ª Não resultou provada a versão dos factos da ré que o autor tivesse usado a enxada e a foucinha para a agredir. Nem o relatório médico legal realizado a ré refere quaisquer factos de que tenha existido qualquer contato físico entre autor e ré. O arremessar pedras em direção à cabeça autor é uma conduta perigosa que não está a coberto da legítima defesa ou de qualquer outra causa de justificação que exclua a ilicitude da conduta da ré. O autor foi atingido com uma pedra na zona frontal esquerda se fosse atingido dois centímetros abaixo teria sido atingido no olho esquerdo, com forte probabilidade de ficar privado de visão nessa vista. Pelo que não estão reunidos os pressupostos para o acórdão recorrido considerasse que a ré tivesse agido a coberto de uma causa de justificação, havendo interpretação errada do artigo 339 do CC. 28ª O acórdão do TRP fez uma errada interpretação da norma contida no artigo 339º do CC. Pois nenhuma prova produzida de que existia uma agressão atual e que a conduta da ré tivesse um intuito defensivo. A legitima defesa pressupõe uma intenção defensiva. Resultou provado que a ré exibiu uma conduta ofensiva. A doutrina e a jurisprudência tem entendido que legitima defesa pressupõe a existência de 5 requisitos. Vejamos: a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros; a atualidade da agressão; a ilicitude da agressão; a necessidade de defesa; a necessidade do meio; o conhecimento da situação de legitima defesa Os três primeiros requisitos resultam da situação em que o agente atua e os dois últimos da ação de defesa. 29ª Dos factos considerados provados não resultou provado que a ré tivesse atuado na defesa de quaisquer interesses legítimos, nem a existência de uma agressão atual, nem a inexigibilidade de outra conduta. Pelo contrário resultou provado que a ré agiu livre e voluntariamente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente o autor. Arremessando várias pedras ao autor. perante este circunstancialismo fica desse modo excluído o intuito defensivo, demonstrando-se, ao invés um propósito agressivo, pelo que em tal caso já não se pode falar de legitima defesa, nem sequer de legitima defesa putativa ou excesso de legitima defesa. Pois não resultou provado o autor tivesse usado a enxada que tinha na sua posse para agredir a ré. Ou que o autor tivesse perpetrado contra à ré as agressões que ela relatou e que a sentença considerou não provadas. Também não resultou provado que a ré tivesse agido em defesa da sua vida e da sua integridade física ou que a ré tenha atuado com imoderação ou a falta de temperança dos meios empregues na defesa, resultante de um estado afectivo de perturbação ou medo em que tenha condicionado a sua actuação. 30ª Pelo contrário da prova produzida o tribunal formou a sua convição de que “E toda a atitude na ré durante a discussão e agressão não indicie que se trate de pessoa indefesa ou com remorso/sensibilidade para vir a sofrer ou temer como descreve. Pelo contrário a forma como arremessou pedras ao autor e o insultou revelam uma personalidade forte e o seu depoimento não criou a convicção de que se vê como uma vítima do sucedido, que tenha receio do autor ou tenha ficado traumatizada com o sucedido” (sublinhado nosso, citamos passagem de motivação da sentença recorrida). Pelo que também não estão preenchidos os pressupostos do artigo 337, nº 2 do CC. 31ª A necessidade de defesa deve apurar-se na base de todas as circunstâncias em que decorreu a agressão e em particular com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. Dos factos considerados provados resultaram que foi a ré invadiu a rua do ..., onde se localiza a residência do autor e onde este se encontra junto a sua residência. Mais resultou provado que a ré tinha o marido perto do local em que se encontrava. Resultou ainda provado o caminho para a residência da ré era seguir ao longo da rua da .... O que significa que a ré invadiu a rua do ... no intuído de perpetrar uma agressão contra a autor a pedrada Não resultou provado qualquer ameaça por parte do autor. 32ª Não estão verificados os pressupostos da legitima defesa. Pelo contrário estão verificado todos os pressupostas da responsabilidade civil da ré. A sentença recorrida faz uma errada interpretação da norma constante no artigo 487º do Código Civil. Com efeito, a ré admitiu na sua contestação reconvenção que atirou uma pedra na cabeça do autor. Em sede da audiência de julgamento a ré declarou que atirou pelo menos uma pedra na cabeça do autor e que arremessou várias pedras na direção do autor. Conduta que gerou lesões feridas contusas, que necessitaram de tratamento hospitalar, e danos de carácter permanente descritos no relatório do IML. 33ª A sentença faz uma interpretação errada da normas contida no artigo 337º e 487º do CC. Com efeito a conduta da ré de arremessar pedras ao autor não se destinou a afastar qualquer agressão atual do autor contraria a lei e contra o património a sua pessoa ou património. Mais não resultou aprovado que a ré tivesse um instinto defensivo e muito menos ficou provado que era não dispunha de alternativa a sua conduta. Também não resultou provado que o autor tivesse desencadeado qualquer conduta ilícita contra a ré. O atirar pedras ao autor no intuito de o atingir no rosto e na cabeça uma conduta perigosa, com intuito ofensivo e não defensivo e desnecessário, pois o atirar pedras soltas pressupõe uma distância física, a ré poderia abandonar o local. Houve excesso de meios e não foi provada perturbação ou medo que motivasse a legitima defesa. 34ª Com efeito, não ouve qualquer reação eminente ou em vias de concretização, de natureza ilegal e não provocada pelo agente que a está a sofrer. Nem superioridade dos interesses em salvaguarda ao interesse sacrificado. O autor não praticou ato violador de interesses da ré, nem o meio empregue pela ré era adequado a repelir qualquer agressão. O acórdão recorrido faz uma errada interpretação da norma constante no artigo 487º do Código Civil. Com efeito a ré admitiu na sua contestação reconvenção que atirou uma pedra na cabeça do autor. Em sede da audiência de julgamento a ré declarou que atirou pelo menos uma pedra na cabeça do autor e que arremessou várias pedras na direção do autor. Conduta que gerou lesões feridas contusas, que necessitaram de tratamento hospitalar, e danos de carácter permanente descritos no relatório do IML. 35ª Assim, da interpretação conjugada da norma contida no artigo no artigo 387º e 487 deveria o tribunal considerar que não existia qualquer causa que excluísse a ilicitude e a culpa da ré e de considerar provado que a ré de forma ilícita e culposa atingiu a saúde e a integridade física do autor causando-lhe danos A versão dos factos da ré de que estava a ser agredida pelo autor não resultou provada como consta dos factos não descritos na sentença. No julgamento da matéria de facto a agressão atual e ilícita imputada pela ré ao autor faz parte dos factos não provados elencados na sentença 36ª Tendo o tribunal concluído que: “E toda a atitude na ré durante a discussão e agressão não indicie que se trate de pessoa indefesa ou com remorso/sensibilidade para vir a sofrer ou temer como descreve. Pelo contrário a forma como arremessou pedras ao autor e o insultou revelam uma personalidade forte e o seu depoimento não criou a convicção de que se vê como uma vítima do sucedido, que tenha receio do autor ou tenha ficado traumatizada com o sucedido” (sublinhado nosso, citamos passagem de motivação da sentença recorrida) Face ao supra alegado existe uma errónea interpretação do direito por parte do acórdão do TRP, designadamente da norma contida no artigo 337º do CC. Não foi provada designadamente uma agressão atual e ilícita a ré e que esta tenha atuado para afastar essa agressão através de meios adequados e na consciência que agia e legitima defesa. 37ª Face ao exposto não estava reunidos os pressupostos da exclusão da legitima defesa e da exclusão da ilicitude e estando suficiente provado que o autor sofreu danos a ré deveria ter sido condenada a ressarcir o autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. O acórdão do TRP fez uma deficiente aplicação do direito e uma errónea interpretação das normas contidas artigo 70º, 337º, 483º, 487 e 496º do Código civil, do artigo 31º e 143 do Código Penal e do artigo 26º da Constituição. Com base numa boa aplicação do direito e uma assertiva interpretação das normas supra referidas o autor deveria ser ressarcido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados na petição inicia 38ª Mais resultou provado que os réus difundiram factos suscetíveis de ofenderem o crédito e o bom nome do autor. A difusão por parte dos réus dos factos considerados não provados na sentença da primeira instância, são falsos, caluniosos destituídos de qualquer fundamento de prova. No mesmo contexto a ré chamou a voz alta o autor de porco nojento e borrado e que tinha matado a ré como o marido não a socorresse, e que os réus difundiram que o autor era um ... burlão e vigarista. 39ª O acórdão do TRP interpretou de forma errada o artigo 70º e 483º, nº1 do Código civil, bem como o artigo do artigo 26º, nº 1 da constituição que garante um conjunto de direitos pessoais, entre eles o direito ao bom nome e a reputação. Com base nestas normas os réus deveriam ter sido condenados a ressarcir o autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Da prova produzida resultou provado de que os réus fizeram apreciações negativas sobre o carácter do autor apelidando-o de burlão, vigarista, porco, nojento e borrado. 40º Tais factos foram divulgados e os réus foram a fonte que lhe deu origem com a sua conduta favorecendo que depois tais factos fossem replicados em diferentes lugares públicos e contextos sociais. Os factos foram difundidos e de conhecimento de várias pessoas. O testemunha DD em locais públicos, a oficina do EE e o Café do ..., que o autor tinha sido apelidado de burlão e que era um ... que não prestada e que era conhecido pelo ... que tinha levado umas pedradas. São meios pequenos as testemunhas apresentaram-se em tribunal inibidas com medo de falar e dizer o que ouviram para evitar criar conflito nas suas relações quotidianas com os réus. O réu em plena audiência de julgamento sem que ninguém lhe perguntasse referiu que o autor o vigarizou, A ré em voz alta apelidou o autor em voz alta de porco, nojento e borrado naturalmente que toda esta informação circula no meio em que o autor se move. 41º Foi ainda difundido, com base na conduta do dos réus que o doutor tinha sido atingido à pedrada, sendo conhecido como o ... que tinha levado umas pedradas. Nesta parte, aliais com em outras, a sentença carece de qualquer fundamento de facto e de direito, não descrevendo um itinerário decisório para que o recorrente possa impugnar em sede de recurso a motivação do tribunal. 42º Com base no artigo 70º, 483º nº 1 do CC e 26º, nº 1 da Constituição e 180 e 181º nº 1 do CP deveriam os pedidos constantes na Petição ser julgados procedentes. A sentença recorrida fez uma interpretação errado na norma constante no artigo 483º, nº 1 e do artigo 70º, do artigo 562º, 564º e 496º CC e no artigo 143, nº 1 e 180, nº 1 do Código Penal, com base nestas normas deveria ser considerado de que a conduta dos réus era ilícita e culposa e que causou danos patrimoniais e não patrimoniais ao autor. Pelo que deveriam os réus ser condenados a indemnizar o autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. 43º A interpretação da sentença de que o autor ao desistir de queixas prescindiu de ser ressarcido pelos danos sofridos assenta em pressuposto errados e sem qualquer fundamento legal. A sentença da primeira instância que foi replicada pelo acórdão do TRP faz em diversos segmentos afirmações não fundamentadas sobre o autor, sobre os danos por este sofridos e sobre o direito de acesso aos tribunais para ser ressarcido pelos danos sofridos. Com efeito, o autor tem direito nos termos do artigo 6º da CEDH, que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos. O no artigo 20º, nº 4 da Constituição consagra o direito a um processo equitativo. O decurso inquérito 265/19...., não impede o direito do autor recorrer aos tribunais para ser ressarcido pelos danos sofridos e do direito de ver a sua pretensão ser julgada nos termos das normas contida no artigo 6º da Convenção e 20, nº 4 da constituição. O autor tem o direito de recorrer aos tribunais ressarcimento civilístico pelos dados sofridos que configura um processo autónomo a que tem o direito de recorrer. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem estipula no seu artigo 6º que “Qualquer pessoa tem direito que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil (…). 45ª O acórdão recorrido faz uma errónea da interpretação da norma contida no artigo 143º, nº 3 do Código. Esta norma refere-se a uma situação excecional de dispensa de pena criminal, quando se verificarem cumulativamente vários pressupostos. A dispensa de pena no âmbito do crime de ofensa à integridade física simples, além da previsão de uma das alíneas do artigo 143º , nº 3 do CP. Pressupõe a verificação dos pressupostos gerais de aplicação do instituto, previstas nas alínea de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.