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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 85/15.5GEBRG.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SÉNIO ALVES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 04/06/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - A “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al.

  1. f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP. II - Tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo STJ. Decisão Texto Integral: Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. No Proc. Com. Colectivo nº 85/15.5GEBRG do Juízo central criminal ..., J..., os arguidos AA e BB foram, entre outros, julgados e condenados - o primeiro, pela prática, em co-autoria material, de sete crimes de furto qualificado, dois deles na forma tentada, e todos p.p. pelos art.ºs 203º e 204º n.º 2 do Código Penal, em concurso real com a co-autoria de um crime de detenção de arma proibida e a autoria singular de crime da mesma natureza, crimes estes previstos, respectivamente, pelas alíneas
  2. d)e
  3. c)e
  4. d)do n.º 1 do art.º 86º da L. 5/06, de 23/02, nas penas respectivas de 3, 2 anos e 2 meses, 2 anos e 3 meses, 3 anos e 11 meses, 6 anos e 9 meses, 8 meses, 1 ano e 6 meses, 5 meses e 1 ano e 8 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de onze anos de prisão; - o segundo, pela prática, em co-autoria material, de três dos crimes imputados ao co-arguido AA, em concurso real com a autoria de um crime de falsificação ou contrafação de documento, de três furtos qualificados e de um crime de detenção de arma proibida, estes últimos cinco crimes respectivamente ps. e ps pelos art.ºs 256º n.ºs 1 alíneas
  5. a)e
  6. e)e 3, 203º e 204º n.º 2 (3 crimes) e 86º n.º 1 alíneas
  7. c)e
  8. d)da L. 5/2006, de 23/02, nas penas respectivas de 3 anos, 5 meses, 6 anos e 9 meses, 1 ano e 2 meses, 1 ano e 2 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 6 meses, e 1 ano e 8 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 25 de Outubro de 2021, concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo-os do crime de detenção de arma proibida, negando provimento aos mesmos no restante, mantendo “na íntegra as penas que lhes foram aplicadas em 1ª instância pelos restantes crimes pelos quais vêm condenados, e refazendo os cúmulos jurídicos das penas que lhes foram aplicadas, em função daquela absolvição”, fixou as penas únicas dos recorrentes AA e BB em, respectivamente, 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de prisão e 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão. 2. Ainda inconformados, recorreram ambos os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça. 2.1. O recorrente AA pede a revogação do acórdão recorrido e extrai da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «I. Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão de 25/10/2021 proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ... que em suma, decidiu julgar: 1 – Parcialmente procedente os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC, absolvendo-os da prática do crime de detenção de arma proibida que lhes era imputado no apenso A. 2 – Em manter na íntegra as penas que lhes foram aplicadas em 1ª instância pelos restantes crimes pelos quais vem condenados, e refazendo os cúmulos jurídicos das penas que lhes foram aplicadas, em função daquela absolvição, em fixar as penas únicas daqueles recorrentes em, respectivamente, 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de prisão, 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão e em sete

(7)anos e 10 (dez) meses de prisão. II. Decisão com a qual o Recorrente não concorda, desde logo e além do mais por discordar da não verificação das nulidades de sentença arguidas nos termos da alínea
  1. c)do nº 1 do artigo 379.º do CPP, decorrente da utilização de prova proibida (prova por reconhecimento de objetos) em violação do elenco normativo dos artigos 147.º, 148.º e 149.º do CPP; utilização de prova proibida relativamente à valoração das declarações de co-arguido em violação do artigo 345.º, n.º 4, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º do CPP. III. Já no que tange aos vícios suscitados pelo Recorrente, mais concretamente os vícios elencados no artigo 410.º, nº 2, do CPP, relativamente aos apensos A, P, Q, R, G e E - vício da alínea a); relativamente ao apenso A - vício da alínea
  2. b)e, por fim, relativamente aos apensos A, I, G e E - vício da alínea c), também nesta parte a douta decisão julgou não verificados os apontados vícios, contrariamente ao propugnado pelo Recorrente. IV. Já no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º do CPP e, não obstante da apresentação de elementos bastantes que irremediavelmente imporiam diversa decisão, tal asserção, não mereceu acolhimento por banda do Tribunal recorrido. Ora, V. O Recorrente não se pode conformar com o entendimento expendido no acórdão em mérito, principalmente por não terem sido acolhidos pelo Venerando Tribunal da Relação ... os fundamentos invocados no recurso apresentado pelo Recorrente. VI. O Recorrente insurge-se ainda contra a patente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – vício do artigo 410.º, nº 2, alínea
  3. a)do CPP, ao que acresce um clamoroso erro notório na apreciação da prova, reconduzível ao vício estabelecido no artigo 410.º, nº 2, alínea
  4. c)do CPP, o qual se conexiona com o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, ambos os normativos, aplicáveis ex vi artigo 434.º do CPP. VII. Salvaguardando o respeito devido, entendemos ainda que a decisão em mérito, ao decidir como decidiu – mantendo as penas parcelares aplicadas em Primeira Instância e, bem assim, na pena única aplicada em resultado do cúmulo jurídico formulado, violou, entre outras, as disposições dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP. QUESTÃO PRÉVIA: DA IRREGULARIDADE ARGUIDA – DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO VIII. As operações de distribuição e registo são integralmente realizadas por meios eletrónicos, nos termos definidos na Portaria prevista no n.º 2 do art.º 132º do Código de Processo Civil (Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, na redação da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro) (cfr. o n.º 1 do art.º 204º do Código de Processo Civil). IX. A distribuição de todos os atos processuais é efetuada diariamente e de forma automática através do sistema informático (n.º 1 do art.º 16º da Portaria n.º 280/2013). X. Nos termos do preceituado no art.º 89º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a distribuição é sempre presidida por juiz. Ora, XI. No caso dos autos, e conforme o afirmado no despacho proferido pela Veneranda Juiz Desembargadora-Relatora, a distribuição não foi presidida por Juiz, nem o tinha de ser! XII. A ser assim, a mesma ter-se-á por ilegal, decorrente da violação do artigo 89.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08. XIII. A violação das regras da distribuição, (ausência de um Juiz a presidir o ato de distribuição) constituí uma irregularidade, nos termos do artigo 123.º do CPP, a qual implica, forçosamente, a anulação de todos os atos posteriores ao ato que se mostra inquinado – a distribuição do processo no Venerando Tribunal da Relação .... Da nulidade da sentença – artigo 379.º, nº 1, alínea
  5. c)do CPP Valoração de prova proibida Da prova por reconhecimento de objetos XIV. A douta decisão em mérito julgou válidos e por isso, valoráveis pelo Tribunal de Primeira Instância, a prova por reconhecimento de objetos efetuada nos presentes autos e melhor descriminadas nos inúmeros autos de reconhecimento a este juntos. XV. O Recorrente não se pode conformar com tal asserção, pois considera e sustenta que um vastíssimo número de reconhecimentos efetuados, não obedeceu aos comandos normativos que regulam esta matéria e, por conseguinte, não possuem qualquer valia probatória. XVI. Relativamente ao reconhecimento de objetos, matéria que releva para os presentes autos, o artigo 148.º do CPP, estabelece que: 1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável. 2 - Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior. XVII. Por sua vez, o artigo 147.º do CPP preceitua que: 1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. 6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento. 7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer. XVIII. Já no que concerne à pluralidade de reconhecimentos pessoas/objetos o artigo 149.º do CPP, estipula que: 1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas. 2 - Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.º e 148.º XIX. Assim, a pessoa que deva proceder à identificação do objeto deverá proceder à descrição do mesmo, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. XX. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições e, por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. XXI. Caso, o reconhecimento deixe dúvidas, juntar-se-á ao objeto a reconhecer, pelo menos outos dois, semelhantes, perguntando-se de seguida se reconhece algum deles. XXII. Quer no reconhecimento de pessoas, quer no reconhecimento de objetos, a lei impõe, sempre, que o reconhecimento seja efetuado na presença física da pessoa/objeto a reconhecer. XXIII. Circunstâncias existe, em que o reconhecimento pode ser efetuado através de fotografia, filme ou gravação, no entanto, quando assim é, tal reconhecimento só poderá valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento na presença física da pessoa/objeto a reconhecer. XXIV. O reconhecimento em violação do atrás descrito, não tem valor como meio de prova, não podendo, por conseguinte, ser valorado, nos termos do nº 7 do artigo 147.º do CPP. XXV. A isto, acresce ainda a concreta circunstância, em que haja necessidade de várias pessoas procederem ao reconhecimento do mesmo objeto, caso em que cada uma delas fá-lo separadamente ou quando houver necessidade da mesma pessoa reconhecer vários objetos, caso em que o reconhecimento é feito separadamente para cada objeto, como determina o artigo 149.º, nºs 1 e 2 do CPP. XXVI. O incumprimento do estabelecido nos nºs 1 e 3 do artigo 149.º do CPP implica que que o reconhecimento assim efetuado, não poderá valer como meio de prova, nos termos do nº 7 do artigo 147.º do CPP. XXVII. Concatenado o regime normativo com os autos de reconhecimento efetuados nos presentes autos, verificamos que casos houve em que, o reconhecimento de objetos apenas foi feito através de uma exibição de um portefólio fotográfico, sem que o mesmo fosse seguido do reconhecimento presencial do objeto a reconhecer em violação dos artigos 148.º, nº 1; 147.º, nº 5 do CPP. XXVIII. Situações houve em que, havendo vários reconhecimentos a efetuar, foi exibida à mesma pessoa, de uma só assentada, um portefólio fotográfico contendo milhares de fotografias, o que claramente contende com o estabelecido no artigo 149.º, nº 2 do CPP e ainda, os artigos 148.º, nº 1; 147.º, nº 5 do CPP. XXIX. Circunstâncias houve, em que o reconhecimento sendo um ato pessoal, foi efetuado em conjunto, por ambos os cônjuges – ao arrepio do vertido no artigo 149.º, nº 1 do CPP, caso paradigmático disso mesmo são os atos de reconhecimento efetuados no apenso G. XXX. Assim como, situações houve em que perante a incerteza da identificação do objeto, o mesmo deveria, de harmonia com o artigo 148.º, nº 2 do CPP, ser junto com pelo menos outros dois, semelhantes, mas nada disso foi feito. XXXI. Aliás, consta de alguns reconhecimentos que “Posteriormente foram os objetos exibidos presencialmente à testemunha”, mas nada é referido relativamente às condições em que deu essa apresentação. XXXII. Estabelece o nº 7 do artigo 147.º do CPP, aplicável ex vi artigo 148.º, nº 3 e 149.º nº 3 ambos do CPP, que o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer. XXXIII. Basta uma simples leitura dos autos de reconhecimento efetuados nos presentes autos para se perceber que foram grotescamente violados os normativos que regulamentam esta matéria, máxime os artigos 147.º, 148.º e 149.º do CPP. XXXIV. Logo, a valia probatória que se pretendia extrair de tais atos, foi totalmente esventrada decorrente das ilegalidades cometidas no decurso da execução dos atos de reconhecimento. XXXV. Em contraponto, escorando-se a douta decisão em mérito, em prova à qual fora extraída qualquer valia probatória, a decisão será forçosamente nula, nos termos da alínea
  6. c)do nº 1 do artigo 379.º do CPP. Da nulidade da sentença – artigo 379.º, nº 1, alínea
  7. c)do CPP Da valoração de prova proibida Das declarações de co-arguido XXXVI. O Recorrente, sindicou em sede de recurso a valoração da prova relativa ao apenso G, mais concretamente, as declarações prestadas pelo co-arguido DD em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, declarações essas reproduzidas em sede de audiência de julgamento, as quais, serviram para sustentar a decisão condenatória do Recorrente, relativamente aos factos deste apenso. XXXVII. No entanto, considerou o Tribunal a quo que “uso pelo tribunal a quo na motivação da sua decisão facto de declarações de co-arguido em 1º interrogatório (apenso G), que em sede de audiência se remeteu ao silêncio, o arguido DD, prova que o recorrente também apoda de tal, e que, independentemente de esta não ser a única prova relativamente a este apenso, salvo melhor opinião, também não é proibida ou está ferida de nulidade.” XXXVIII. Sem quebra do elevadíssimo respeito devido, discordamos diametralmente de tal entendimento. XXXIX. A respeito das declarações do arguido, a jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do STJ, tem entendido que não há qualquer impedimento do arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos, interpretação que o Tribunal Constitucional já considerou não ser inconstitucional. XL. Porém, a valoração probatória dessas declarações tem uma limitação, a de não poderem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. XLI. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações subtraídas ao contraditório. XLII. Certo, é que a lei determina que a ausência de resposta por parte do arguido às perguntas do tribunal e/ou a solicitação do Ministério Público e da defesa, ao abrigo do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do C.P.P., neutraliza em absoluto quaisquer efeitos da declaração incriminatória do co-arguido declarante . XLIII. A situação não é, pois, diversa se estiver em causa a leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por um arguido em fase processual anterior, feita ao abrigo do citado artigo 357.º, n.º 1, al. b): enquanto incriminadoras de co-arguido, pois a sua valoração dependerá da oportunidade de questionar sobre as mesmas o arguido cujo depoimento é lido/reproduzido. XLIV. Tal oportunidade não se verifica quando o arguido, que prestou em fase processual anterior as declarações que foram lidas/reproduzidas em audiência de julgamento, exerce nesta o direito ao silêncio. XLV. Em suma, mesmo no pressuposto de que o artigo 357.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., abrange as declarações de co-arguido, entendemos, sem quebra do elevadíssimo respeito que nutrimos por este Tribunal, que as declarações prestadas em inquérito, perante o JIC pelo arguido DD, lidas em audiência ao abrigo do disposto no artigo 357.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., não poderiam influir na definição da factualidade provada quanto ao arguido, aqui Recorrente. XLVI. A valoração de tais declarações contra o Recorrente traduziu-se, assim, numa violação da garantia do contraditório, em desrespeito do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do C.P.P., fundando-se numa interpretação normativa deste preceito legal e do citado artigo 357.º, n.º1, al. b), que, a nosso ver, contraria o artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XLVII. Sendo, por conseguinte, nulo o acórdão em mérito, decorrente da utilização, na fundamentação da matéria de facto, de prova proibida de valorar contra o aqui Recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, nº 1, alínea
  8. c)in fine, 357.º, nº 1, alínea b), 141.º, nº 4, alínea b), e 345º, nº 4 todos do CPP. SEM PRESCINDIR, XLVIII. E, caso assim não se entenda, o que apenas de concebe, sem nunca conceder, entendemos que a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 357.º, nº 1, alínea b), 141.º, nº 4, alínea b), e 345º, nº 4 todos do CPP, no sentido das declarações prestadas por um arguido em sede de 1º interrogatório judicial cuja leitura foi feita em audiência de discussão e julgamento, declarações essas incriminatórias do recorrido são uma prova permitida e consequentemente sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, ou se constituem prova proibida, por não poderem ser valoradas por o declarante/co-arguido não ter prestado declarações no julgamento, no exercício do seu direito ao silêncio, deve ser julga inconstitucional, decorrente da violação do direito constitucional ao exercício do contraditório, ínsito no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Da nulidade da sentença – artigo 379.º, nº 1, alínea
  9. c)do CPP Da omissão de pronúncia Valoração de prova proibida XLIX. Em resposta ao douto recurso interposto pelo Ministério Público, o Recorrente insurgiu-se contra a materialidade dada por provada no ponto 381. L. Para tal, o Recorrente sustentou, que o facto descrito sob o número 381. encontra-se incorretamente julgado provado, porquanto, não descortina o arguido como é possível ter sido dado como provado tal facto. O “reconhecimento” efetuado pelo ofendido, teve lugar, não em ato de reconhecimento de objetos e de acordo com o regime legalmente estipulado nos artigos 147.º e seguintes do CPP. LI. Mas sim, aquando da sua inquirição, constando o tal “reconhecimento” do auto de inquirição a que foi submetido e, cuja valoração, encontra-se dependente da reprodução de tais declarações em audiência, nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al.
  10. b)e 5 do CPP. LII. Uma vez que o depoimento do ofendido, prestado perante OPC e onde consta que terá reconhecido a referida garrafa de vinho que veio a ser apreendida ao arguido AA, não foi reproduzido em audiência, não poderá ser valorado, sob pena de violação do artigo 356.º, nºs 2, al.
  11. b)e 5 do CPP. LIII. Ao invés, tendo valorado tal reconhecimento, ao arrepio do vertido no artigo 356.º, nºs 2 e 5 do CPP, tal facto consubstancia a valoração de prova proibida nos termos do artigo 126.º e 355.º do mesmo diploma. LIV. Ora, relativamente a toda a argumentação expendida pelo Recorrente, relativamente a esta matéria, a decisão em mérito, não profere, uma única palavra! LV. O que, na ótica do Recorrente, consubstancia uma clara omissão de pronúncia, enfermando o douto acórdão, também nesta parte, de nulidade nos termos da alínea
  12. c)do nº 1 do artigo 379.º do CPP. LVI. Impondo-se, por conseguinte, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação ... para que seja suprida a omissão aqui assinalada. SEM PRESCINDIR, LVII. Considerando o facto provado no número 381. como consta da motivação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o mesmo encontra-se incorretamente julgado provado, porquanto, a prova de tal facto foi feita em frontal violação dos artigos 147.º; 148.º e 356.º, nºs 2, al.
  13. b)e 5 do CPP, o que consubstancia - valoração de prova proibida nos termos do artigo 126.º e 355.º do mesmo diploma legal, na verdade, a interpretação feita dos normativos integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al.
  14. b)e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al.
  15. b)e 5 do CPP, deve ser julgada inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP. Da prova direta – Da prova indireta Do erro notório na apreciação da prova Vício do artigo 410.º, nº 2, alínea
  16. c)do CPP Da violação do princípio constitucional in dúbio pro reo. LVIII. Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 3167/06 – 3ª Secção, de 24/01/2007): “Se a fixação dos factos não é susceptível de constituir objecto de recurso para o STJ, enquanto Tribunal de revista votado em exclusivo ao reexame da matéria de direito (cfr. Arts.º 432º, n.º 2 al. d), e 434º, do CPP, e 722º, n.º 2 do CPC), já a pretensa violação das regras sobre a prova pode ser sindicada nesse recurso. Entre essas regras encontram-se as regras da experiência comum e o princípio do in dubio pro reo. Ponto é que a própria decisão, designadamente a sua fundamentação, indicie, sem necessidade de outras averiguações probatórias, terem-se as instâncias desviado das primeiras ou terem preterido o segundo.” LIX. Como se disse no Ac. deste STJ, no Proc. n.º 4006/ 05 – 3ª Secção, de 25/1/2006, “…o STJ pode sindicar a aplicação do princípio [« in dubio pro reo»], no âmbito da sua competência de Tribunal de Revista ( art. 434.º do CPP), enquanto questão de apreciação necessária sobre a observância ou desrespeito desse princípio geral do processo penal, ligado a uma correcta decisão de direito, quando naquele contexto de dúvida, esta não é declarada, em desfavor do arguido, ou ressalte evidente do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja quando é visível que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al.c), do CPP.” LX. O vício estabelecido na alínea
  17. c)do nº 2 do artigo 410.º do CPP e como bem referido no acórdão em mérito, ocorre quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos à própria decisão, é manifesto que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal. LXI. Inexiste nos autos prova direta dos factos imputados aos Recorrente, matéria aliás, transversal aos diversos apensos integrantes destes autos. LXII. De todos os elementos que contribuíram para a formação da convicção do Tribunal a quo, relativamente aos apensos (A, I, G e E), nenhum deles é capaz de por si só ou ainda que concatenados entre si, atestar a participação dos arguidos nos factos pelos quais foram condenados e ainda que concatenados. LXIII. Decidindo de modo diverso, existe um clamoroso erro notório na apreciação da prova, vício subsumível na alínea
  18. c)do nº 2 do artigo 410.º do CPP. LXIV. Naquilo que se refere aos requisitos da prova indiciária, o funcionamento, e creditação desta, está dependente da convicção do julgador a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável nomeadamente em sede de sentença. LXV. Por questão de comodidade do julgador, a jurisprudência tem vindo a terreiro defender a admissibilidade de tal prova asseverando, porém que, a sua admissibilidade está dependente demonstração dos factos base por prova directa, pluralidade dos mesmos com natureza inequivocamente acusatória, que estes sejam contemporâneos do facto a provar, que conexos entre si permitam reforçar um juízo sobre a culpabilidade e punibilidade do arguido, que é razoável, lógico de acordo com regras de experiência, normalidade e não afastado por explicação alternativa, sob pena de se violar o princípio de presunção de inocência constitucionalmente conferido a todo o arguido. LXVI. Mas, mais ainda, para que seja possível a condenação é ainda imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que poderá não ser a certeza absoluta ou analítica, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. LXVII. Volvendo ao caso dos apensos no qual é pugnada a verificação do erro notório na apreciação da prova, poderemos concluir com afoiteza que os factos indiciantes em que se estriba a decisão do Tribunal, não reúnem em si todos os requisitos que a jurisprudência entende ser imprescindíveis, sendo que, o primeiro erro a salientar na determinação dos factos provados dir-se-á que os "factos base" que permitiu ao Tribunal infirmar a parte conhecida, não possuem a robustez necessária para infirmar o facto indiciado ou provando atenta a prova produzida em audiência, de tal modo que não poderá o Tribunal a quo manter uma linha condutora de culpabilidade do arguido nos moldes de validação indireta a que se propõe. LXVIII. Não sendo possível, sem ofensa ao princípio do in dúbio pro reo estabelecer qualquer ligação entre os factos indiciantes e a consequência, segundo critérios de lógica e racionalidade na ótica do homem médio. LXIX. E, com isto, chegamos ao segundo erro que brota da decisão recorrida relativamente a esta matéria, que reside no facto dos indícios que se assumem como passíveis de sustentar a prova do "facto subsequente" não se demonstrarem monovalentes, antes sim, ambivalentes, sendo, nesse conspecto, várias as possibilidades de "ocorrência" do facto a provar, neutralizando-se, assim, a 'força" demonstrativa pretendida. LXX. Isto posto, do texto da decisão recorrida brota a delicadeza dos indícios aos quais se encontra ancorada a decisão recorrida, insuficientes para fundamentar uma condenação o que, redunda na violação da presunção de inocência e in dubio pro reo (art. 32.º nº 2 da CRP), repescável enquanto erro notório na apreciação da prova (art. 410.º nº 2 al.
  19. c)do CPP), o que se requer seja declarado nos presentes autos e, em consequência, seja revogado o acórdão no que à condenação do Recorrente pela prática dos furtos integrantes dos apensos (A, I, G e E). Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Vício do artigo 410.º, nº 2, alínea
  20. a)do CPP Da violação do princípio do in dúbio pro reo Da ausência da qualificação do furto LXXI. No que tange aos apensos P e R, o Recorrente foi condenado em ambos pelo crime de furto qualificado na forma tentada. LXXII. Sem prejuízo do mais firme repúdio pela imputação da autoria dos factos constantes dos apensos P e R ao Recorrente, a verdade é que este nunca, previamente à data dos factos haviam estado dentro da habitação dos ofendidos e, por conseguinte, socorrendo-nos das as regras da experiência e do normal acontecer das coisas, obrigatoriamente desconheciam os valores que os ofendidos detinham nas suas habitações (apenso P e R). LXXIII. Mas, ainda que assim não fosse, não é igualmente seguro afirmar quias os bens que – uma vez concedido o acesso ao interior das habitações – os arguidos pretenderiam subtrair. LXXIV. Circunstancialismo que, não tendo sido feita prova em contrário, redundará, forçosamente, na desqualificação jurídica do crime em escrutínio. LXXV. Porquanto, não se tendo logrado fazer prova do valor da coisa que os arguidos pretendiam subtrair, por aplicação directa do princípio do in dúbio pro reo, ter-se-á de concluir pelo valor diminuto e, nessa sequência, proceder-se à desqualificação prevista no nº 4 do artigo 204º do CP. LXXVI. Aliás, o STJ no Ac. de 07/11/1997 (proc. nº 763/96) entende que: “1- a determinação do valor, ainda que aproximado, do material objecto de subtracção, é indispensável para se poder proceder ao correcto enquadramento jurídico-penal das condutas dos arguidos e à fixação das respectivas punições. 2- Não tendo essa determinação sido feita, mas podendo e devendo tê-lo sido, verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão”. LXXVII. E no Ac. de 02/06/1999, o mesmo STJ refere que: “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal, ou seja, no cumprimento de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art. 340º do CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe e, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa”. LXXVIII. Na sequência de tudo o que foi dito e, na ausência de determinação bastante de quais os bens que se pretenderiam apropriar entendemos não ter sido aferida matéria de facto relevante para a decisão em termos de saber, ao menos aproximadamente, o valor dos bens que os mesmos pretenderiam furtar, mostrando-se a decisão recorrida inquinada da insuficiência a que alude o artigo 410º nº 2 alínea
  21. a)do CPP. DA DOSIMETRIA DAS PENAS DA PENA ÚNICA APLICADA DO CÚMULO JURÍDICO EFETUADO LXXIX. A douta decisão em mérito, ao decidir como decidiu, mantendo o quantum das penas parcelares relativas a cada um dos apensos e aplicando uma pena única fixada nos 10 anos e 11 meses de prisão, sem que para tal cuida-se de analisar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem em favor do Recorrente. LXXX. Na verdade, e cotejando a factualidade integrante em cada um dos apensos de que o Recorrente deveria o Tribunal a quo ter procedido à aplicação de uma pena de 2 anos de prisão (apenso A); 2 anos de prisão (apenso I); 8 meses de prisão (apenso R); 2 anos (apenso Q); 2 anos e 6 meses (apenso G); 4 anos (apenso E) e pena de multa relativamente ao crime de detenção de arma proibida, as mesmas revelar-se-iam, necessárias, justas e adequadas à finalidade que as mesmas visam atingir. LXXXI. Em face dos enquadramentos jurídicos propostos pelo Recorrente relativos a cada apenso e, bem assim, atenta a dosimetria das penas parcelares tidas por justas e adequadas à salvaguarda das necessidades de prevenção geral e especial, parece-nos, ressalvando o respeito devido, que a pena única aplicada, em resultado do cúmulo jurídico efetuado – não poderá, em todo o caso, ir além dos 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. LXXXII. Decidindo de modo diverso, a douta decisão sob escrutínio, violou, entre outras, o elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP. LXXXIII. A decisão em mérito, ao decidir nos precisos termos em que decidiu, violou o elenco normativo constituído pelas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 40.º, 50.º, 70.º, 202.º, 203.º, 204.º do CP; artigos 126.º, 127.º, 129.º, 147.º, 148.º, 149.º, 345.º, nº 4, 374.º, nº 2, 379.º, 410.º do CPP; artigos 20.º e 32.º da CRP e ainda o artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais –, do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais – garantido no artigo 20.º, n.º 1 da Lei Fundamental – e do direito a um processo equitativo - cf. o n.º 4, parte final, do citado artigo 20.º da Lei Fundamental e o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preceitos diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna e que vinculam todas as entidades públicas e privadas (cf. artigos 8.º e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa)». 2.2. O recorrente BB extrai da sua motivação as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «I. A produção de prova demonstrou duas coisas:
  22. a)a primeira é que os reconhecimentos de objectos nos termos em que foram realizados são nulos e por isso sem valor probatório;
  23. b)a segunda é que se produziu prova no sentido que os objectos apreendidos na casa dos pais da companheira do recorrente não eram seus, nem aí chegaram por seu intermédio, não foi ele que aí os guardou ou pediu para guardar. II. O que a lei impõe, no caso do reconhecimento de objectos, é que a pessoa que está a tentar efectuar o reconhecimento do objecto: deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda e o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2, isto é, quando, de seguida, o objecto lhe seja exibido, sendo que não foi isso que sucedeu nos autos. III. Aquilo que a investigação, fez, foi, em cada uma das situações exibir de imediato as fotografias, o que impede, desde logo, a salvaguarda da autenticidade do reconhecimento, prevista no n.º 1 do art.º 147º, que prevê a necessidade/imposição de descrever por si aquilo se está a tentar reconhecer. Mostrada que foram as fotografias, logo o espírito dos ofendidos ficou «afectado» pelo aquilo que acabavam de ver. Pior é que em todos os outros, depois da exibição das fotografias, não se seguiu, a exibição física dos objectos, ficando violada a exigência prevista no n.º 5 do art.º 147º do CPP. IV. A cominação para o não respeito das formalidades previstas no CPP, encontra-se prevista no n.º 7: o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer, ou seja, todos os reconhecimentos realizados pelos ofendidos não podem valer como meio de prova, e é como se nunca tivesse existido, o que deve ser declarado com as legais consequências. V. Sem prescindir importa deixar claro que, em sede de julgamento, foi produzida prova directa de que os bens apreendidos na casa dos pais da companheira do aqui recorrente lhe são completamente estranhos e que nada teve o arguido BB, aqui recorrente, haver com isso. VI. Ao contrário do que decidiu o tribunal, foi efectuada prova directa, segura, credível e bastante que tais objectos apreendidos na casa dos pais da companheira do recorrente não eram seus, nem aí chegaram por seu intermédio, não tendo sido ele que aí os guardou ou pediu para guardar. VII. Entende recorrente, que caso em apreço e sempre com o devido respeito, foi violado o disposto no artigo 127º do C.P.P. O princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. VIII. Não pretende o Recorrente substituir-se a convicção do Tribunal pela sua própria convicção, pretende demonstrar que algumas das conclusões a que o Tribunal chegou não estão subordinadas à razão e à lógica; que houve arbitrariedade na apreciação da prova testemunhal; que o tribunal decidiu contra a prova que, de facto, foi produzida. IX. Parte dos juízos dados como assentes na decisão recorrida não são legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova e assim sucede quanto aos factos dados como provados em 8, 9 a 21, 33, 34 e 35, 19, 34, 259, 283 e 284, 203 a 217, 232 a 240, 218 a 231, 253 e 154 a 202, em particular estes últimos no que aos factos do furto ao banco Santander. X. Resulta da globalidade do próprio texto da decisão que o tribunal, apesar da hesitação sobre a prova de determinados factos, apesar de tudo de toda a dúvida instalada sobre a prática dos factos, a verdade é que o tribunal decidiu em sentido desfavorável ao arguido. O princípio in dúbio pro reo, assume no caso concreto particular importância, considerando a forma como o tribunal conclui pelos factos preenchem os tipos dos crimes de furto qualificado e detenção de arma, conforme alegamos no ponto I deste recurso. XI. Da confrontação da motivação com a fixação dos factos provados, subsistem dúvidas e isso mesmo resulta da motivação do Douto Acórdão, sobre a efectiva autoria e prática dos crimes por parte do arguido recorrente, e mesmo da forma como se concretizaram – vide factos 8, 9 a 21, 33, 34 e 35, 19, 34, 259, 283 e 284, 203 a 217, 232 a 240, 218 a 231, 253 e 154 a 202 e motivação do Douto Acórdão e mesmo assim, optou pela sua condenação. XII. Fundamentalmente, o que no Acórdão de primeira instância se fez e o Tribunal da Relação corroborou, é, porque não tem certeza, apresentar um juízo conclusivo: porque não se sabe o porque socorre-se, não propriamente de prova indirecta, mas sim de elementos isolados concluindo num juízo de valor sem sustentação real na prova que se produziu, o que, do ponto de vista do CPP não é admissível por violação do princípio do in dúbio pro réu. Ficando o tribunal com dúvidas, como melhor resulta da motivação acerca da real e efectiva participação do recorrente e não obstante isso, ter condenado o arguido – pelos crimes de furto qualificado e detenção de arma - violou o princípio in dúbio pro reu, resultando evidente do texto da decisão recorrida, por si só e ainda conjugada com as regras da experiência comum, que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea
  24. c)do CPP. XIII. Atenta a ausência de prova direta dos factos imputados aos arguidos a convicção do Tribunal foi, toda ela, alicerçada em prova indireta e/ou indiciária. Para que seja possível a condenação é ainda imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que poderá não ser a certeza absoluta ou analítica, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Isto significa que, a condenação penal não se pode nunca bastar com a certeza moral, exclusivamente ancorada em critérios de subjetividade, antes sim, é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova e que a formação da convicção supere toda e qualquer dúvida razoável, sob pena de subversão do sistema jurídico-criminal. XIV. No caso dos presentes autos e em concreto, no que se refere, quer aos furtos, quer aos crimes de detenção de arma, verifica-se que os factos indiciantes em que se estriba a convicção do Tribunal não reúnem em si todos os requisitos que a jurisprudência entende serem imprescindíveis. Em face disso, não poderá o Tribunal “a quo” manter uma linha condutora de culpabilidade do arguido BB, aqui recorrente, nos moldes de validação indireta a que propõe. XV. Por outro lado, outro erro de que padece a decisão recorrida, por ter mantido a decisão de primeira instância, relativamente a esta matéria reside no facto dos indícios que se assumem como passíveis de sustentar a prova do "facto subsequente" não se demonstrarem monovalentes, antes sim, ambivalentes, sendo, nesse conspecto, várias as possibilidades de "ocorrência" do facto a provar, neutralizando-se, assim, a 'força" demonstrativa pretendida, não se percebendo o facto de o Tribunal da Relação ter subscrito tal entendimento. XVI. Do texto da decisão recorrida resulta a delicadeza e fragilidade dos factos aos quais se encontra ancorada a decisão recorrida, insuficientes para fundamentar a condenação nos termos em que ocorre no Acórdão ora posto em crise, o que, implica a violação da presunção de inocência e in dubio pro reo (art. 32.º nº 2 da CRP), enquanto erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º nº 2 al.
  25. c)do CPP), o que deverá ser declarado nos presentes autos com as legais consequências. XVII. O Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena, tendo em consideração todas a circunstâncias que depuseram a favor do arguido e dadas como provadas, não as apreciou devidamente. A pena aplicada ao arguido é exagerada, desadequada e desproporcional aos factos praticados, impedindo a ressocialização do arguido. XVIII. A pena aplicada ao ora recorrente, que o tribunal da Relação manteve – com a, obvia excepção fruto da absolvição do crime de detenção de arma - é excessiva, o TR... ao mantê-la, violou o disposto no art.º 71º do C.P.P, por não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente: o grau de ilicitude; a situação pessoal; o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime; a ausência de antecedentes criminais; a idade do arguido – 48 anos – sendo que pautou a sua conduta de acordo com as regras da sociedade até aos 45 anos; a sua integração profissional desde muito cedo, desde adolescente, a sua integração social, sem qualquer sinal de rejeição, a sua conduta anterior à prática dos factos e posterior, o curto espaço de tempo da atividade criminal – cerca de 8 meses. XIX. Entende o recorrente que na determinação da medida da pena o Tribunal não tomou, em devida consideração, o disposto no art.º 71, nº 2, al.
  26. e)do C. Penal, designadamente: - a integração profissional do arguido, que iniciou a sua atividade profissional com apenas 15 anos de idade, por iniciativa própria decidiu emigrar e ausentar-se do seu local de conforto, o seio familiar, para melhorar as condições devida; - o facto de a partir dos 15 anos de idade, ter estado sempre ativo profissionalmente e investindo na sua formação profissional; - A sua inserção familiar anterior e posterior aos factos; - o facto de, posteriormente à prática dos crimes o arguido ter mantido uma conduta exima no cumprimentos e respeito das regras prisionais e de todos os seus funcionários e o acompanhamento familiar que dispõem no interior do estabelecimento prisional; - o percurso pessoal e profissional passado (e também o presente) do arguido. No plano pessoal, o arguido estava a criar três filhos, os quais ajudava a educar e acompanhava constantemente, tendo sempre sido um pai presente e extremoso e no plano profissional não pode o Tribunal olvidar que o recorrente vem exercendo atividade profissional desde pelo menos 1987, tendo-se mantido integrado profissionalmente sem qualquer interrupção; na fixação duma pena de natureza criminal, temos que ter, necessariamente, em conta, a conduta exemplar de alguém, que durante cerca de 45 anos pautou o seu comportamento de acordo com as regras da sociedade, não sopesou devidamente o Tribunal “a quo” a conduta exemplar do arguido durante cerca de 45 anos da sua vida, que sempre pautou a sua vida de acordo com as regras da sociedade, tendo efetivamente desviado a sua conduta durante cerca de 8 meses; - ainda o curto período de tempo que o arguido se dedicou à prática de factos ilícitos; - não tomou, ainda o Tribunal "a quo", em devida consideração a integração familiar do recorrente, ou seja, o arguido encontra-se integrado familiarmente, reside com a companheira de quem tem apoio permanente, bem assim como o apoio dos filhos, a quem ajudou na sua formação escolar e profissional.- não valorou cabalmente a integração social e bom comportamento do arguido, o acompanhamento familiar de que dispõe, o que deveria ter sido relevado pelo Tribunal “a quo”, para os efeitos do art.º 71, nº 2, al.
  27. e)do C. Penal. XX. A pena aplicada, em cúmulo, ao arguido de 8 anos e 8 meses de prisão efetiva, sendo o recorrente primário, encontrando-se social e familiarmente integrado, fechou as portas da reintegração ao arguido, esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar. XXI. O primeiro contacto do arguido com a justiça – foi aos 45 anos de idade - não se reclamando, por isso, excecionais medidas de prevenção especial. XXII. A ausência de rejeição por parte da sociedade – como resulta do relatório social – onde tem uma imagem social positiva, sendo visto como uma pessoa dinâmica, empenhada e de temperamento tendencialmente conciliador, pelo que, as medidas de prevenção geral também se encontra afastadas. XXIII. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado, nomeadamente, de furto qualificado, são crimes contra o património, não foram perpetrados contra a vida ou integridade física das pessoas, em nenhum se verificou a prática de qualquer acto violento, não sendo esse o bem jurídico atingido, tal como o crime de falsificação ou contrafação de documento e detenção de arma proibida, pelo que são menos censuráveis pelo facto do bem jurídico que se ofende é o património ou propriedade e não o bem jurídico de natureza pessoal. XXIV. Acresce que, dos factos dados como provados, não decorre qualquer ofensa da integridade física das pessoas titulares dos direitos de propriedade ofendidos, sendo certo que, o arguido, jamais praticou algum ilícito com uso de arma ou na presença de qualquer proprietário, tendo sempre o cuidado de não o fazer, por forma a não lesar a integridades dos proprietários dos bens, sendo que tal facto é de ter em consideração na determinação da medida da pena, tendo em conta que releva para a determinação da personalidade do arguido, no âmbito criminal. XXV. É esta a fase da vida que mais necessita de uma oportunidade de ressocialização, tanto mais que já demonstrou ter, mais de metade da sua vida limpa e isenta de crimes. XXVI. Todos os factos descritos nas conclusões supra, determinam um juízo de prognose favorável do arguido, não esquecendo que o arguido continua a ter retaguarda familiar, que está disposta a apoiá-lo, no seu regresso à liberdade. XXVII. No que concerne às medidas das penas parcelares aplicadas ao arguido demonstram que o Tribunal “a quo”, não teve uma medida equilibrada e uniforme em todos os crimes. XXVIII. O Tribunal na determinação da medida das penas, nos crimes que permitiam a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, ou seja, pena de multa, optou pela aplicação de uma pena de prisão em detrimento de uma pena não privativa da liberdade, sem que justificasse devidamente a sua opção, sabendo-se que, está só será determinada em ultima rácio e apenas, quando as penas não detentivas da liberdade não sejam possíveis de aplicar, não se encontrando uma fundamentação lógica e afastado o juízo de prognose favorável do arguido por parte do tribunal, para o afastamento da pena de multa e prevalência na aplicação em todos os crimes de pena de prisão efetiva, pelo que, nos crimes de furto qualificado do Apenso J - Inquérito nº 341/18...., bem como nos crimes de detenção de arma proibida e falsificação ou contrafação, tendo em conta todos os factos que depunham a favor da conduta do arguido, nomeadamente tratar-se do seu primeiro contacto com a justiça, ou seja, a ausência de antecedentes criminais aos 45 anos, bem como a sua integração profissional, social e familiar que dispunha e dispõe, aquando do seu regresso à liberdade, devia ter sido aplicada uma pena de multa, o que se requer. XXIX. Por outro lado, o arguido foi condenado – e o Tribunal da Relação manteve no Douto Acórdão ora posto em crise - pela prática de 5 crimes de furto qualificado, sendo que as condenações mínimas e máximas situam-se em quatro desses crimes, no mínimo de 2 anos de prisão e no máximo de 8 anos de prisão e um deles pelo máximo de 5 anos de prisão ou pena de multa até 600 dias. XXX. No entanto entendeu, erradamente a nosso ver, o tribunal aplicar penas que oscilam entre os 2 anos e 4 mês e 6 anos e 9 meses, ora não se vislumbrando a diferenciação da aplicação de uma pena de 3 anos de prisão no âmbito do apenso A – Inquérito n.º 740/17.... e a aplicação de uma pena de prisão de 6 anos e 9 meses, no âmbito do Apenso E – Inquérito n.º 1691/18...., quando as normas violadas são exatamente as mesmas, não existe por um lado fundamentação para a aplicação de uma pena de prisão tão elevada e próxima do limites legais máximos no âmbito do referido apenso e a pena de 3 anos aplicada no âmbito do Apenso A, sendo certo que o bem jurídico lesado é o mesmo, sendo as normas violadas exatamente as mesmas, não podendo assim o Tribunal aplicar uma pena tão elevada no apenso E – devendo está ser diminuída no seu quantum para próximo do mínimo legal. XXXI. Na determinação da medida da pena, o julgador deve efetuar um juízo de culpa sobre a atuação do arguido, devendo a «bitola» da pena ser a mesma depois de idealizado o raciocínio condenatória, pelo que, não faz sentido esta, diferente, dosimetria, nem faz sentido penalizar mais (muito mais) um furto, apenas e só por ter sido executado numa agência bancária. XXXII. Ainda que se mantenha o raciocínio e juízo do julgador, impõe-se, assim, que as penas fixadas pelos crimes de furto qualificado, nomeadamente a do apenso E – Inquérito nº 1691/18.... sejam reduzidas no seu quantum, para um ano acima do mínimo legal, ou seja, 3 anos. XXXIII. Entende, contudo o aqui recorrente, que as penas a aplicar ao arguido, deverão, em face do grau de participação nos factos em apreço, da sua situação pessoal e do juízo de prognose futuro, ser reduzidas para próximo do seu limite mínimo, devendo as penas dos apenso apenso O – Inquérito nº 225/18....; [apenso M – Inquérito nº 182/18...., apenso A – Inquérito nº 740/17...., fixar-se em 2 anos de prisão, a pena do apenso E – em 3 anos de prisão. XXXIV. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração e tal não sucede no Acórdão confirmatório, ora posto em crise, a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. XXXV. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. XXXVI. Tendo em conta tudo o que se alegou em sede deste recurso, entende-se por justa, adequada e proporcional aos factos cometidos, em face das prova produzida e da postura processual do arguido, a pena única de 6 anos de prisão, devendo a pena ser reduzida para esses anos, desse modo se fazendo inteira justiça. DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS • Artigos 22.º, 23.º, 40.º, 50.º, 51, 70.º, 71º, 72º, 77º, 202.º, 203.º, 204.º todos do Código Penal. • Artigos 1º, 13º, 32 n. º1 e 8, 94, n.º 4 e 205º da Constituição da República Portuguesa. • Artigos 126.º, 127.º, 129.º, 147.º, 148.º, 149.º, 245.º, nº 4, 374.º, nº 2, 379.º, 410.º do Código de Processo Penal. • artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais». 3. 1. O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido AA, pugnando pela sua improcedência. No que respeita à questão prévia suscitada, assim se pronuncia: «O arguido AA, em 22/07/2021, apresentou requerimento no qual arguiu a irregularidade da distribuição destes autos, por ter sido impedido de assistir à mesma muito embora o tivesse requerido. O Magistrado Judicial, de Turno à distribuição nesta relação, pronunciou-se, nos seguintes termos. “De acordo com o disposto no artº 213º nº2 do CPP, esclarece-se a secretaria que a lei não prevê que os senhores que os senhores mandatários assistam à distribuição (ato que não consta como sendo público), mas tão somente que obtenham informação acerca do seu resultado. Assim, a distribuição deverá ser efetuada sem a presença do senhor mandatário”. Partindo do princípio que o recorrente arguiu a irregularidade em tempo, o que é duvidoso (artº 123º nº1 do CPP), não há dúvida que tal irregularidade não se verifica. Posteriormente o arguido adicionou àquela arguição o facto de a distribuição não ter sido efetuada com a presença de um Juiz. A distribuição de processos e feita, atualmente, nos termos dos artºs 204º, 208º, 209º e 213º do CPC, de forma eletrónica, o Juiz de Turno apenas intervém nos termos do artº 213º nº2 e sem a presença dos mandatários. Sendo esta a forma por que é feita a distribuição de processos atualmente é manifesto que não foi cometida qualquer irregularidade». E quanto ao objecto do recurso, assim concluiu: «1 – Os reconhecimentos de objetos realizados nos autos são válidos e valoráveis pelo tribunal. 2 – As declarações prestadas por um arguido, em sede de 1º interrogatório judicial, incriminatórias de outro podem por si só fundamentar uma condenação, mesmo quando o coarguido se recusa a depor na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio. 3 – Não foram violados os princípios “in dubio pro reo” e “livre apreciação da prova”. O tribunal valorou a prova de forma racional e crítica de acordo com a lógica, com a razão e com as máximas da experiência e a convicção alcançada mostra-se suficientemente objetivada e motivada, capaz, portanto, de se impor. 4 – Fazendo uma análise cuidada e global da prova produzida, o tribunal convenceu-se da prática dos factos pelos quais condenou o recorrente. 5 – A prova feita não é direta, mas é de grande abundância. Todos os indícios foram conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência permitindo acompanhar o raciocínio lógico-dedutivo que presidiu à consideração como provados todos os factos integradores dos crimes pelos quais o arguido foi condenado. 6 – A proximidade entre os inúmeros factos conhecidos relativamente a cada um dos crimes com o facto desconhecido impuseram a condenação do recorrente. 7 – As penas parcelares impostas ao arguido são adequadas, justas, proporcionais à culpa do arguido e não a excedem. 8 – O mesmo se diga relativamente à pena única que é proporcional e justa». 3.2. Relativamente ao recurso interposto por BB pugna, igualmente, pela sua improcedência, extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (transcritas): «1 – Os reconhecimentos de objetos realizados nos autos são válidos e valoráveis pelo tribunal. 2 – Não foram violados os princípios “in dubio pro reo” e “livre apreciação da prova”. O tribunal valorou a prova de forma racional e crítica de acordo com a lógica, com a razão e com as máximas da experiência e a convicção alcançada mostra-se suficientemente objetivada e motivada, capaz, portanto, de se impor. 3 – Fazendo uma análise cuidada e global da prova produzida, o tribunal convenceu-se da prática dos factos pelos quais condenou o recorrente. 4 – A prova feita não é direta, mas é de grande abundância. Todos os indícios foram conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência permitindo acompanhar o raciocínio lógico dedutivo que presidiu à consideração como provados todos os factos integradores dos crimes pelos quais o arguido foi condenado. 5 – A proximidade entre os inúmeros factos conhecidos relativamente a cada um dos crimes com o facto desconhecido impuseram a condenação do recorrente. 6 – As penas parcelares impostas ao arguido são adequadas, justas, proporcionais à culpa do arguido e não a excedem. 7 – O mesmo se diga relativamente à pena única que é proporcional e justa». 4. Respondeu igualmente o assistente Banco ...., pugnando pela rejeição dos recursos “quanto a tudo aquilo que não diga respeito apenas à medida das penas únicas, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 414.º, n.os 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP” e, caso assim se não entenda, pela sua improcedência, extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (também transcritas): «1.ª Os recursos são parcialmente inadmissíveis, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, dado verificar-se dupla conforme e as penas parcelares em crise serem inferiores a 8 anos, devendo ser rejeitados quanto a tudo aquilo que não diga respeito apenas à medida das penas únicas, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.os 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. 2.ª As conclusões alcançadas pelo Tribunal recorrido encontram-se suportadas em numerosos indícios, confluentes, graves e precisos, tudo apontando no sentido de que tenha ocorrido um assalto à agência bancária do Banco Santander, nos termos dos factos dados como provados, e de que tenham sido os Arguidos os autores desse assalto. 3.ª Acresce que, não existe qualquer contraindício nos autos, nem os Arguidos oferecem qualquer explicação alternativa para os seus comportamentos e demais factos que constituem a base da presunção, pelo que a utilização da prova indiciária no Acórdão recorrido é perfeitamente lícita e obedece a todos os ditames afirmados pela doutrina e pela jurisprudência nacionais. 4.ª Numa interpretação conjugada dos artigos 147.º, n.º 1, e 148.º, n.os 1 e 2, do CPP, a mera descrição do objeto a reconhecer pode bastar para que o reconhecimento seja dado por concluído, desde que tal descrição não deixe dúvidas; apenas no caso de a identificação descritiva se revelar inconclusiva é que se torna necessário passar para uma identificação sensitiva/presencial dos objetos. 5.ª O n.º 5 do artigo 147.º, do CPP não é aplicável ao reconhecimento de objetos, na medida em que o artigo 148.º apenas opera remissões para os n.os 1 e 7 do artigo anterior; logo, a lei não impede que se proceda ao reconhecimento (de objetos) por fotografia, ao invés de presencialmente. 6.ª Mesmo que se entenda não valer como meio de prova o reconhecimento de objetos realizado em inquérito, por não obedecer ao estabelecido no artigo 148.º do CPP, tal não obsta a que o tribunal em julgamento, com base nas demais provas – designadamente, ouvindo as pessoas como testemunhas –, e respeitado o contraditório, possa formar a sua convicção quanto à identificação desses mesmos objetos. 7.ª A circunstância de porventura se poder concluir que os reconhecimentos de objetos realizados nos presentes autos não podem valer como meio de prova não representa qualquer contraindício, mas antes simplesmente uma ausência de prova de um (de entre vários) dos indícios que sustentam a condenação dos Arguidos». II. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos: «1. Por douto acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação ..., no processo supra-identificado, foi decidido confirmar, no essencial, a decisão de 1ª instância, condenando os arguidos AA e BB, respectivamente, nas penas únicas de 10 anos e 11 meses e 8 anos e 10 meses de prisão. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso (alegadamente) circunscrito à matéria de direito – art.º 432º, nº 1, al.
  28. c)do Código de Processo Penal –, questionando, sobretudo, a excessiva dureza das penas parcelares e únicas, que pretendem ver substancialmente reduzidas. No entanto, voltam a invocar irregularidades várias, já anteriormente apreciadas pelo Tribunal da Relação .... A tal recurso respondeu, detalhada e fundadamente, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 2ª Instância, pugnando pela respectiva improcedência. 2. Crendo-se não haver obstáculo ao conhecimento do recurso – pelo menos parcialmente – por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º do Código de Processo Penal. Dir-se-á, desde logo, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta do Exmo. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de considerandos adicionais. Recordar-se-á, tão só, que o art.º 432º, nº 1, al.
  29. c)do Código de Processo Penal estabelece que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo Tribunal Colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Por sua vez, o art.º 434º mesmo diploma dispõe que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sem prejuízo de se poder conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios da sentença, previstos no nº 2 do art.º 410º, caso ocorram. Ora, na verdade, o que os arguidos pretendem é que este Supremo Tribunal volte a sindicar questões já decididas pelas demais Instâncias – nomeadamente, em sede de matéria de facto considerada provada –, invocando vícios diversos. É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando um recurso sobre matéria de direito, pode conhecer oficiosamente dos vícios da sentença que, in casu, porventura detecte. No caso dos autos, porém e tal como sustentou o nosso Exmo. Colega, não se vislumbram quaisquer vícios que devessem suscitar a intervenção e correcção desta Instância. O Tribunal da Relação ... não deixou de se pronunciar sobre as (mesmas) questões que agora se invocam (de novo) e fê-lo, quer argumentando, quer aderindo à argumentação da 1ª Instância. Assim, a decisão recorrida não deixou por decidir algo sobre o qual devesse ter opinado, justificando adequadamente todas as opções tomadas. Para apreciação resta, pois, o quantum da pena parcelar mais alta e da pena única imposta aos recorrentes, matéria sobre a qual é lícita a intervenção deste Supremo Tribunal. Também aqui, no entanto, nos parece que a decisão das Instâncias não merecerá censura. De facto, não se registam factores que diminuam a gravidade da actuação dos arguidos. Ora, o TR... explicou perfeitamente por que razão não alterou a decisão da 1ª Instância, lembrando a elevada ilicitude dos factos e o passado criminal dos arguidos. Vejam-se os seguintes excertos da decisão impugnada relativamente ao arguido AA: “Pois, não obstante não ter antecedentes criminais, não sendo propriamente um jovem adulto, o que confere maior valor a essa circunstância, o que é certo é que cometeu crimes muito graves, que provocam grande alarme social, pois, no tocante aos furtos em residências estes são sentidos pelas suas vítimas também como uma verdadeira devassa da sua privacidade, furtos que não são propriamente ocasionais, mas antecipada e pormenorizadamente preparados, e que renderam, só em numerário e em 2 casas, mais cerca de 300.000,00 euros, além de joias de valor superior a 20.000,00 euros. (…) Agiu sempre com dolo intensíssimo, teve lucros avultados com a actividade ilícita e não revelou qualquer arrependimento, pelo que, não obstante, sempre ter trabalhado desde muito novo e a sua inserção familiar, social e laboral, mostrando-se, pois, as penas supra referidas e aplicadas em 1ª instância (com excepção da relativa ao crime pelo qual é absolvido) justas, adequadas e proporcionadas e sem exceder a sua intensa culpa (salvo melhor opinião, até benevolente a relativa ao apenso G), tendo que ser mantidas, impondo-se apenas refazer o cúmulo jurídico delas, e sopesando, de novo, os factos e a personalidade do arguido, no seu conjunto, como impõe o n.º 1 do art.º 77º do CP, entende-se como adequada a pena única de 10 anos e 11 meses de prisão.” E, quanto ao arguido BB: “De facto e sobretudo a ausência de antecedentes criminais na idade é uma atenuante de grande valor, já que, o não uso de violência contra as pessoas já está considerado no tipo incriminador, porque a haver violência os factos integrariam em princípio crimes de roubo mais severamente punidos, e o que é certo, é que a participação do recorrente nos em causa no apenso é tão essencial como a dos co-arguidos, já que, alguém tinha que desempenhar a função que desempenhou, e que todos os factos são objectivamente graves, que o recorrente agiu relativamente aos furtos de veículos como um verdadeiro profissional na matéria e que não revelou qualquer arrependimento. Assim, e repristinando aqui tudo o referido quanto às razões de prevenção geral e especial referidas no recurso anterior, entendem-se também como adequadas, justas, proporcionadas e sem excederem a sua intensa culpa, as medidas das penas parcelares fixadas em 1ª instância e a opção por penas de prisão quanto aos crimes de falsificação de documento e de detenção de arma proibida, e em cúmulo jurídico, que se refaz pela mesma razão que relativamente ao recorrente anterior, a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão.” Ora, as penas únicas – adicionando, à parcelar mais alta, menos de um terço da diferença entre essa e a soma aritmética de todas as penas parcelares – crêem-se convenientemente fixadas. E, assim, o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als.
  30. a)a c),
  31. e)e
  32. f)do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível dos arguidos em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes. Em suma, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento dos arguidos tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em penas correspondentes à medida da sua culpa; o que o Tribunal recorrido conseguiu de forma justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. 3. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que os recursos deverão improceder». Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve respostas. III. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: 1. E a primeira questão a apreciar prende-se, naturalmente, com a rejeição parcial dos recursos, suscitada pelo assistente e retomada pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça. Relembremos: - os recorrentes foram condenados, em 1ª instância, pela prática de vários crimes, em penas parcelares todas elas inferiores a 8 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, - foi o recorrente AA condenado na pena única de 11 anos de prisão; e - o recorrente BB condenado na pena única de 9 anos de prisão; - recorreram para o Tribunal da Relação ... que, concedendo provimento parcial ao recurso, os absolveu da prática de um crime de detenção de arma proibida, por cuja autoria haviam sido julgados e condenados; no demais, foi negado provimento aos recursos e confirmado no restante o acórdão recorrido, tendo sido mantidas “na íntegra as penas que lhes foram aplicadas em 1ª instância pelos restantes crimes pelos quais vêm condenados, e refazendo os cúmulos jurídicos das penas que lhes foram aplicadas, em função daquela absolvição”, o Tribunal da Relação fixou as penas únicas dos recorrentes em, respectivamente, 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de prisão e 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão. Ora, Estatui-se no artº 432º, nº 1 do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”. E, nos termos do artº 400º, nº 1 do CPP, não é admissível recurso: “(…)
  33. f)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Em face dos normativos enunciados resulta claro que, sendo recorrível o acórdão do Tribunal da Relação ..., no que se refere às penas únicas aplicadas aos arguidos ora recorrentes, não o é no que diz respeito às penas parcelares. E isto, naturalmente, porque estamos perante penas parcelares não superiores, todas elas, a 8 anos de prisão, confirmadas em recurso pelo Tribunal da Relação. Com efeito, como bem se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 6/1/2020, no Proc. 266.17.... [1], «II - A disposição do art. 400º, nº 1, al.
  34. f)consagra a regra da dupla conforme, impeditiva de um terceiro grau de jurisdição, segundo de recurso, de acordo com a qual se as instâncias se pronunciam da mesma maneira quanto às questões essenciais e chegam à mesma solução jurídica sem que existam nas decisões proferidas elementos relevantes de desconformidade não há motivo consistente para continuar a questionar a justiça que foi feita. III - Só assim não será se a decisão da 2ª instância que aprecia um recurso se releva discrepante quanto a aspectos essenciais, isto é, se são alterados factos que possam influenciar a qualificação jurídica ou se, sem qualquer alteração factual, essa qualificação se modifica. Aí, como já foi afirmado, «ultrapassa-se a barreira da segurança que justifica a recusa de uma terceira apreciação». IV - Nessa mesma linha de entendimento da jurisprudência também é de considerar que «toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio “in dubio pro reo”, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [e demais vícios a que se refere o nº 2 do art. 410º CPP – interpolação] violação do nº 2 do art. 30º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crime em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não é susceptível de recurso para o STJ». V - Nesse sentido, já se pronunciou também o Tribunal Constitucional no Ac. nº 659/2011 (e também nos Acórdãos nºs 194/2012, 399/2013 e 290/2014 remetendo estes expressamente para a fundamentação do Acórdão nº 659/2011) decidindo “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”». Nisto se traduz a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, da qual não vemos qualquer razão para divergir. Com efeito, a “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al.
  35. f)do nº 1 do artº 400º do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insusceptíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP [2]. E tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça [3]. Como se refere no Ac. deste STJ de 28/11/2018, Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1, “IV - O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo”. E o Tribunal Constitucional, como é sabido, vem considerando conforme à Constituição da República Portuguesa este entendimento, como claramente resulta do seu Ac. nº 186/2013, de 4/4/2013, publicado no DR II série, de 9/5/2013, onde se decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
  36. f)do nº 1, do artº 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. Afirmada a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ... no que às penas parcelares diz respeito (implicando o não conhecimento de todas as questões, processuais, substantivas ou de constitucionalidade respectivas), resta dizer que os recursos dos arguidos AA e BB são admissíveis relativamente às penas únicas em que foram condenados – e apenas quanto a elas. 2. E passemos, então, à sua apreciação, não sem antes fazermos uma breve referência à “questão prévia” suscitada pelo recorrente AA. Sob a epígrafe “Da irregularidade arguida – distribuição do processo”, alega este recorrente o seguinte: «VIII. As operações de distribuição e registo são integralmente realizadas por meios eletrónicos, nos termos definidos na Portaria prevista no n.º 2 do art.º 132º do Código de Processo Civil (Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, na redação da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro) (cfr. o n.º 1 do art.º 204º do Código de Processo Civil). IX. A distribuição de todos os atos processuais é efetuada diariamente e de forma automática através do sistema informático (n.º 1 do art.º 16º da Portaria n.º 280/2013). X. Nos termos do preceituado no art.º 89º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a distribuição é sempre presidida por juiz. Ora, XI. No caso dos autos, e conforme o afirmado no despacho proferido pela Veneranda Juiz Desembargadora-Relatora, a distribuição não foi presidida por Juiz, nem o tinha de ser! XII. A ser assim, a mesma ter-se-á por ilegal, decorrente da violação do artigo 89.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08. XIII. A violação das regras da distribuição, (ausência de um Juiz a presidir o ato de distribuição) constituí uma irregularidade, nos termos do artigo 123.º do CPP, a qual implica, forçosamente, a anulação de todos os atos posteriores ao ato que se mostra inquinado – a distribuição do processo no Venerando Tribunal da Relação ...». Vejamos: - No dia 10/5/2021, o recorrente dirigiu um requerimento aos autos, quando estes ainda se encontravam na 1ª instância, requerendo que fossem “os defensores do arguido notificados a fim de estarem presentes e dessa forma acompanharem presencialmente o ato de distribuição do processo junto do Venerando Tribunal da Relação ...”; - No dia 1 de Julho de 2021, a Exmª Desembargadora que se encontrava de turno à distribuição no Tribunal da Relação ..., proferiu o seguinte despacho, notificado ao ora recorrente: «De acordo com o disposto no artigo 213º, n.º 2 do CPC (ex artº 4º do CPP), esclarece-se a secretaria que a lei não prevê que os senhores mandatários assistam à distribuição (acto que não consta como sendo público), mas tão somente que obtenham informação acerca do seu resultado…Assim, a distribuição deverá ser efectuada sem a presença do senhor mandatário»; - Em 22 de Julho de 2021, o recorrente arguiu a irregularidade da distribuição, alegando que foi impedido de estar presente na mesma, em violação do estatuído no artº 61º, nº 1, al.
  37. a)do CPP; - Em 3 de Setembro de 2021, a Exmª Desembargadora relatora indeferiu a arguida irregularidade, com o seguinte fundamento: «(…) a distribuição de processos é feita, actualmente, nos termos dos art.ºs 204º, 208º, 209º e 213º do CPC, ou seja, de forma electrónica, e sem a presença de juiz (que neste tribunal apenas intervém nos termos do n.º 2 deste último normativo legal), e também, sendo um acto especial, como o qualifica a epígrafe do Capítulo II do Livro I daquele CPC, sem a presença de mandatários, pois, é a própria lei que determina que estes possam obter informação sobre o processo por acesso ao Citius, o que nem sequer era necessário referir se se previsse a sua presença naquele acto, tal como não seria necessária a L. 55/2021, de 13/08, essa sim a prever a presidência por um juiz e a possibilidade da presença de advogado nomeado pela sua Ordem e dos mandatário das partes) mas que apenas inicia a sua vigência em 12 de Outubro próximo. Assim, e pelas razões expostas, indefere-se a irregularidade arguida (…)». É em face do quadro assim desenhado que o recorrente renova, no recurso que interpôs do acórdão final, a sua pretensão de ver declarada irregular a distribuição do processo a que se procedeu no Tribunal da Relação ..., agora por não ter sido presidida por juiz e invocando, em seu abono, o estatuído no artº 89º da Lei 62/2013, de 26/8. Em rigor, o recorrente não afirma, sequer, que a distribuição em causa não foi presidida por juiz. Diz, outrossim, que “conforme o afirmado no despacho proferido pela Veneranda Juiz Desembargadora-Relatora, a distribuição não foi presidida por Juiz, nem o tinha de ser!”; e que, “A ser assim, a mesma ter-se-á por ilegal, decorrente da violação do artigo 89.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08” (subl. nosso). Ora, de um lado, não afirma a Exmª Juíza Desembargadora relatora, no despacho em questão, que a distribuição não foi presidida por juiz; diz, distintamente, que não tinha que o ser. E daí, portanto, que nem sequer seja certo que tal diligência não foi presidida por juiz, nomeadamente pela Exmª Desembargadora que proferiu o despacho de 1 de Julho de 2021. De onde, sempre teria que improceder a pretensão do recorrente. De outro, o artº 89º da LOSJ (Lei 62/2013, de 26/8) é relativo às regras da distribuição nos tribunais judiciais de primeira instância, encontrando-se inserido na secção II (“Organização e funcionamento”), do capítulo V (“Tribunais judiciais de primeira instância”), do título V (“Tribunais judiciais”). Como bem refere a Exmª Desembargadora relatora, no seu despacho de 3/9/2021, apenas com as alterações introduzidas pela Lei 55/2021, de 13/8, passou a ser exigida a presidência da distribuição por juiz, nos tribunais superiores. Por uma ou outra razão, carece assim de fundamento a questão prévia suscitada pelo recorrente. Posto isto: IV. Apreciando, então, a única questão relativamente à qual os recursos interpostos são admissíveis, isto é, a dosimetria da pena única aplicada a cada um dos recorrentes: 1. Mostram-se provados os seguintes factos (transcrição): (GRUPO 1) [Da imputada associação criminosa] 1. O arguido AA efectuou pesquisas na internet sobre assaltos e, ainda, sobre fechaduras de segurança e portas blindadas, a fim de aferir de eventuais dificuldades técnicas e soluções a encontrar para arrombamentos, designadamente, de cofres e portas blindadas. 2. Nos autos foram apreendidos, designadamente: - Um aparelho “Electrosmog Mater”; --- - Uma câmara endoscópica; --- - Um “Jammer’s”/inibidores de frequência; --- - Um “Line Tracker”; --- - Localizador de GPS; --- - Afugentadores de cães; --- - Walkie-talkies. --- 3. O aparelho “electrosmog mater” apreendido, de marca ..., modelo ..., destina-se a medir emissões de frequência de campos electromagnéticos, podendo determinar a sua direcção e ponto de origem e detecta e mede frequências de comunicação via wireless (GSM), potência de transmissões rádio, presença de câmara de espião, emissão de radiação de telefones móveis, entre outras especificações. --- 4. A câmara endoscópica apreendida, de marca ...”, destina-se à inspecção de espaços ocos, tubos ou zonas de difícil acesso. --- 5. Um dos inibidores de frequência apreendidos é de modelo profissional, de uso proibido a particulares, com alcance de 300 a 500 metros e destina-se a bloquear os sinais de telemóvel (GSM) e outras frequências de comunicação, impedindo um primeiro alerta de eventuais alarmes instalados em caso de intrusão. --- 6. O “Line Tracker” apreendido é um aparelho próprio para identificar e localizar condutores e cabos de redes telefónicas e identificar falhas. --- 7. Os veículos a seguir designados eram pertença ou encontravam-se na disponibilidade de: ---
  38. a)arguido AA - ..., modelo ..., matrícula ..-SZ-..; --- - ..., modelo ..., matrícula ..-TB-..; --- - ..., modelo ..., matrícula ..-UM-..; ---
  39. b)arguido BB - ..., modelo ..., matrícula ..-PP-..; --- - ..., modelo ..., matrícula ..-GC-..; ---
  40. c)arguido CC - ..., modelo ..., matrícula ..-TG-..; ---
  41. d)arguido EE: - ..., ..., matrícula espanhola “.... FFK”. 8. O arguido BB acautelou o seu património, transferindo, de forma simulada, para terceiros o registo de propriedade: ---
  42. a)da sua moradia, para o nome da sociedade M..., S.A., da qual era formalmente representante legal o seu sobrinho, FF;
  43. b)de uma embarcação de recreio de nome “...”, que tinha atracada na marina de ..., também para o nome daquele seu sobrinho; ---
  44. c)o veículo ..., modelo ..., matrícula ..-PP-.., para o nome do seu progenitor. --- [apenso A - NUIPC 740/17....] 9. No dia 18 de Novembro de 2017, os arguidos AA, BB e CC decidiram praticar o assalto que idealizaram à residência de GG, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho .... --- 10. Nesse dia, pela 1h25m, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel de marca e modelo ..., com a matrícula ..-SZ-.., deslocou-se à Rua ..., em ..., onde se encontrou com o arguido CC, que, na circunstância, recolheu. --- 11. Dirigiram-se, depois, naquele veículo automóvel ao pavilhão habitualmente utilizado pelo arguido BB, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ..., onde pelas 2h50m recolheram este arguido. --- 12. Daí seguiram em direcção à cidade ..., parando na Rua ..., freguesia ..., concelho .... --- 13. Pelas 5h10m, os três arguidos acima referidos saíram do veículo e, apeados, deslocaram-se para a artéria onde, na mesma freguesia, se localizava a residência de GG. --- 14. Aí chegados, pelo menos, um daqueles três arguidos forçou uma janela da fachada traseira, produzindo-lhes estragos, que permitiram a sua abertura, e, através dela, acederam ao interior da habitação. --- 15. Após entrarem na residência, os três arguidos remexeram toda a habitação à procura de bens que lhes pudessem interessar, arrancando rodapés dos armários na zona da cozinha e um resguardo da banheira da casa de banho privativa de um dos quartos. --- 16. Daí retiram e levaram consigo, integrando nos respectivos patrimónios: ---
  45. a)A quantia de € 70.000,00 em numerário; ---
  46. b)Diversas peças em ouro, no valor global de € 10.000,00, que se encontravam escondidas, maioritariamente, num falso que resguardava a banheira e, uma pequena parte, no quarto, muito em particular, --- - Uma gargantilha com medalha da ...; --- - Um fio em ouro com o comprimento de cerca de 1,5 m; --- - Um fio em ouro com uma medalha trabalhada, com fundo preto e flor também em ouro; --- - Um conjunto composto por pulseira, brincos e gargantilha em ouro trabalhado; - Um anel em ouro com uma pedra ... céu; --- - Um anel grosso de homem, com uma pedra ...; --- - Um alfinete de gravata em ouro e com uma pedra ...; --- - Duas alianças com as gravações “...” e “...”. -- 17. Pelas 6h43m, os três arguidos acima referidos, na posse do dinheiro e peças em ouro mencionadas, regressaram ao veículo automóvel de matrícula ..-SZ-.., entraram no mesmo e colocaram-se em fuga. --- 18. Para actuarem com maior à vontade e não deixarem vestígios da sua actuação, os arguidos acima referidos inutilizaram os sistemas de segurança de que a residência dispunha, tendo, em particular, arrancado o sistema de videovigilância e os sensores de movimento, tapado com fita-cola preta as câmaras exteriores, arrancado o alarme sonoro exterior e tapado uma parte do mesmo com plástico para silenciar o barulho que o mesmo pudesse fazer. --- 19. Também para se defenderem da presença imprevista de alguma pessoa ou animal no interior da habitação, os três arguidos acima referidos levaram consigo um aerossol, o qual veio a ser esquecido na cozinha, tendo sido, posteriormente, apreendido. --- 20. Esse tinha na sua composição 2-clorobenzalmalononitrilo. --- 21. Na preparação do assalto, os três arguidos acima referidos organizaram-se e dividiram a tarefa de reconhecer o local e arredores onde se encontrava situada a residência e de vigiarem os proprietários dessa habitação, por forma a perceber as suas rotinas, o que aconteceu, pelo menos, na noite de 30 para 31 de Outubro, no dia 6 e 7 e, ainda, na noite de 10 para 11 de Novembro de 2017. --- 22. Desse modo, no dia 30 de Outubro de 2017, cerca das 23h05m, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel de marca e modelo ..., com a matrícula ..-SZ-.., encontrou-se com o arguido CC, na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., que aí recolheu e, de seguida, deslocaram-se por várias artérias da cidade ..., da vila de ... e de .... --- 23. Pelas 4h15m, estes dois arguidos pararam no Mercado Municipal ..., local de trabalho de GG, ali permanecendo durante cerca de 45 minutos, no interior do veículo e em posição de vigilância. --- 24. De seguida, os arguidos deslocaram-se para a freguesia ... do concelho ..., localidade esta onde aquele GG tinha a sua residência, a fim de se inteirarem das suas rotinas, tendo abandonado o local por volta das 6h00m. --- 25. No dia 6 de Novembro de 2017, cerca das 19h45m, os arguidos AA, BB e CC encontraram-se no supermercado que gira sob a designação ..., sito na Rua ..., em .... --- 26. Pelas 5h15m do dia 7 de Novembro de 2017, já só os arguidos AA e CC, após percorrerem várias artérias da cidade ..., pararam na Rua ..., ... – ..., e prosseguiram apeados pela Rua ..., retornando pelas 6h15m ao local onde estava a viatura, tendo, nesse intervalo de tempo, efectuado vigilância à residência de GG. --- 27. Depois de voltarem para o veículo automóvel de matrícula ..-SZ-.., os arguidos efectuaram, ainda, três passagens pela Rua .... --- 28. Situação de vigilância à residência do ofendido GG verificou-se, novamente, no dia 11 de Novembro de 2017 por parte dos arguidos acima referidos. --- 29. Com efeito, cerca das 00h17m, os arguidos AA e CC encontraram-se na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ..., junto ao pavilhão habitualmente utilizado pelo arguido BB. --- 30. Pelas 6h17m, após várias voltas pela cidade ..., pararam na Rua ..., ... – ..., próxima da Rua ..., onde se localizava a residência de GG e onde já se encontrava, pelo menos, desde as 2h45m o veículo de marca ..., de matrícula ..-HB-.., que depois veio a ser conduzido pelo arguido BB, tendo-se dirigido todos, pelas 6h40m, para o pavilhão acima referido, entrando para o interior do mesmo. --- 31. No dia 20.11.2017, segunda-feira que se seguiu a 18.11.2017, foram realizados três depósitos, em numerário, em contas bancárias tituladas pelo arguido AA: um, no montante de € 3.000,00, na conta por ele titulada do Banco ...; outro, no valor de € 2.000,00, na conta por ele titulada no Banco ...; e, o último, no valor de € 2.000,00, na conta por ele titulada na .... --- 32. Por seu turno, no dia 21.11.2017, foi realizado na conta co-titulada pelo arguido BB no Banco ... um depósito em numerário de € 1.950,00, por via do qual foram amortizadas três prestações de empréstimo em dívida. --- 33. Os arguidos AA, BB e CC, ao procederem nos termos descritos, agiram com a intenção de se apoderarem dos objectos e quantia acima referidos e de os fazer seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. --- 34. Os arguidos AA, BB e CC sabiam, ainda, que ao deterem o aerossol referido em 19., com as características enunciadas, que conheciam, o faziam fora das condições legais, não se abstendo de prosseguir essa conduta. --- 35. Os arguidos AA, BB e CC agiram, em todas as condutas descritas, em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. --- [apenso P - NUIPC 1289/17....] 36. No dia 30 de Novembro de 2017, os arguidos AA e CC decidiram praticar assalto à residência do ofendido HH, sita na Travessa ..., ..., freguesia ..., concelho de .... --- 37. Nesse dia, cerca das 17h30m, em execução do assim acordado, os arguidos AA e CC entraram no veículo automóvel, marca e modelo ..., matrícula ..-SZ-.., seguindo pela A3 em direcção a ... e, depois, entram na ..., em direcção a .... --- 38. Pelas 18h45m, estacionaram o referido veículo na Rua ..., na localidade de ..., e daí seguiram apeados, pela linha de comboio, em direcção à residência daquele HH. --- 39. Aí chegados, forçaram a porta traseira dessa residência, produzindo-lhe estragos, que permitiram a sua abertura, e, através dela, acederam ao interior da habitação, onde arrombaram, ainda, e por método não apurado, outras duas portas, causando, pela descrita forma, prejuízos no valor global de € 1.685,10 [mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos]. --- 40. Após entrarem na residência, os dois arguidos remexeram toda a habitação à procura de bens que lhes pudessem interessar. --- 41. Por volta das 21h10m, os arguidos acima mencionados abandonaram essa residência, saltando um muro dela e transportando uma mochila, mas sem nada levarem consigo. --- 42. Dirigiram-se apeados e em passo acelerado ao veículo que ficara estacionado nas proximidades, introduziram-se no mesmo e arrancaram em direcção a .... --- 43. Os arguidos AA e CC pretendiam apoderar-se e levar consigo os bens que lhes interessassem e que se encontravam dentro da referida residência, sendo que no interior dela estava escondida a importância de, pelo menos, € 2.500,00 em numerário, que os mesmos não conseguiram encontrar. --- 44. Os arguidos AA e CC, ao procederem nos termos descritos, agiram com a intenção de se apoderarem de bens existentes naquela residência e de os fazer seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário, desiderato que só não lograram alcançar por razões alheias à sua vontade. --- 45. Agiram os arguidos em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. --- [apenso AG – Inquérito nº 1/18....] 46. Em meados de 2017, o arguido II tomou conhecimento que JJ guardava na sua residência peças em ouro de elevado valor, na sequência de contacto que consigo foi estabelecido, por ter estado já ligado a negócios de compra e venda de ouro e para que prestasse informações sobre a possibilidade de ser feito seguro para aquelas peças. --- 47. Entre as 22h00m do dia 31.12.2017 e as 3h30m do dia 01.01.2018, pessoa(
  47. s)de identidade não concretamente apurada desactivou(aram), por meio não concretamente apurado, o sistema de alarme de que a residência de JJ, sita na Av. ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., se encontrava dotada. --- 48. De seguida, fazendo uso de objecto/meio não concretamente apurados, a(
  48. s)referida(
  49. s)pessoa(
  50. s)abriu(ram) a fechadura da porta principal e, através desta, introduziu(ram)-se naquela habitação, da qual, depois de remexer(
  51. em)os seus vários compartimentos, retirou(ram) um cofre, que levou(ram) consigo, fazendo do mesmo e do que nele se continha coisa sua. --- 49. Na data, encontravam-se no interior do referido cofre os seguintes bens: ---
  52. a)Um relógio de senhora quadrado de marca ..., avaliado em cerca de € 900,00;
  53. b)Um relógio de marca ..., avaliado em cerca de € 3.000,00; ---
  54. c)Cinco pulseiras em ouro branco, uma delas com diamantes, avaliadas em cerca de € 4.000,00; ---
  55. d)Cinco anéis, quatro de ouro branco e um de ouro amarelo, avaliados em cerca de € 5.000,00; ---
  56. e)Um conjunto colar em malha rígida articulada, brincos e anel, todos em ouro branco e todos com uma meia esfera em diamante, avaliado em cerca de € 20.000,00; -
  57. f)Quatro fios, com pendentes, tudo em ouro amarelo, avaliados em cerca de € 5.000,00;
  58. g)Um colar de pérolas com pendentes em forma de coração, de valor não concretamente apurado; ---
  59. h)Um par de brincos de pérolas com pequeno diamante em cima, avaliado em cerca de € 1.000,00; ---
  60. i)Um par de argolas em ouro branco em forma de coração com diamantes a toda a volta, avaliadas em cerca de € 7.000,00; ---
  61. j)Um par de argolas grandes em forma de folha em ouro branco, avaliadas em cerca de € 1.000,00; ---
  62. k)Várias pulseiras, brincos e colares das marcas ... e ..., avaliados em cerca de € 1.500,00; ---
  63. l)A quantia, em numerário, de € 48.000,00 em numerário. --- 49. Do interior da residência foi, ainda, levada, uma chave electrónica de veículo automóvel. --- 50. Em data não concretamente apurada, mas que, em dias, antecedeu a ocorrência descrita, um vizinho de JJ encontrou pessoas, pelo menos para si, estranhas ao edifício junto do portão principal das garagens. --- 51. Visualizou, também, um veículo de marca ..., de cor ..., aparcado nas imediações daquele local, com um indivíduo sentado no lugar do condutor. --- 52. O arguido II tem registado a seu favor, desde 20.03.2014, um veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-JG-... --- 53. No dia 01.07.2018, o arguido BB tinha guardado, no interior da residência sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., por si utilizada para guardar bens de proveniência ilícita, um anel prateado com brilhantes, que tinha sido subtraído da residência de JJ e que, na sequência da busca que àquele local se realizou, veio a ser apreendido. --- [apenso I - NUIPC 145/18....] 54. No dia 7 de Fevereiro de 2018, os arguidos AA e EE praticaram assalto à residência sita na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de ..., pertença de KK, que, na altura, se encontrava acolhida num lar, juntamente com o seu cônjuge. --- 55. A anteceder a referida ocorrência, e a hora não concretamente apurada, mas sempre posterior às 17h00m, o arguido AA estacionou o veículo automóvel, marca e modelo ..., com a matrícula ..-SZ-.., na Avenida ..., mas junto ao número de polícia ...52, seguindo com ele o arguido EE. --- 56. Após, seguiram apeados por um caminho pedonal até acederam ao já identificado número de polícia ...27. --- 57. Aí chegados, os arguidos AA e EE forçaram, de forma não apurada, uma porta traseira, produzindo-lhes estragos, que permitiram a sua abertura, e, através dela, acederam ao interior da habitação. --- 58. Após entrarem na residência, remexeram todos os seus espaços à procura de bens que lhes pudessem interessar. --- 59. Daí retiram e levaram consigo, integrando nos respectivos patrimónios: ---
  64. a)Um anel em ouro amarelo “sete escravas”; ---
  65. b)Um anel de noivado em ouro branco com uma pérola, bens estes avaliados em cerca de € 200,00 e que pertenciam a KK. --- 60. Pelas 23h10m, os arguidos AA e EE, já em poder das referidas peças e trazendo, ainda, o último uma mochila, regressaram ao local onde ficara estacionado o veículo automóvel de matrícula ..-SZ-.. e, entrando no mesmo, colocaram-se em fuga. --- 61. Prosseguiram até à bomba de combustíveis de ..., ..., onde estava estacionado o veículo automóvel de marca e modelo ..., com a matrícula espanhola ....-FFK, habitualmente utilizado pelo arguido EE, que, depois de transportar para o seu interior a dita mochila, assumiu os seus comandos, ausentando-se, de seguida, os arguidos do local. --- 62. Durante os dias 6 e 7 de Fevereiro de 2018, os arguidos trocaram entre si chamadas e mensagens escritas, sendo que, através de uma delas, a realizada no dia 7, pelas 13h48m, EE enviou, através do seu cartão de acesso telefónico móvel com o número ...07, para o cartão de acesso telefónico móvel utilizado por AA, com o número ...10, mensagem escrita com o seguinte teor: “...”. --- 63. Tal mensagem reportava-se à matrícula de um veículo, propriedade de pessoa que indicou como morada a Avenida ..., ..., ... – .... -- 64. Os arguidos AA e EE, ao procederem nos termos em que o fizeram, agiram com a intenção de se apoderarem dos objectos acima referidos e de os fazer seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da respectiva proprietária. --- 65. Os arguidos AA e EE agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. --- [apenso R – Inquérito nº 256/18....] 66. Pelas 00h25m do dia 8 de Fevereiro, cinco minutos depois de ter chegado a casa provindo da ocorrência descrita nos pontos 54. a 61., o arguido AA voltou a sair da respectiva residência, aos comandos do veículo automóvel e marca e modelo ..., de matrícula ..-SZ-.., no qual se deslocou até à Rua ..., em ..., onde se encontrou com o arguido CC, que recolheu. --- 66. Os arguidos AA e CC idealizaram, pelo menos nesse momento, praticar assalto a uma habitação conhecida por “...”, sita na Rua ..., ..., em ..., pertença da sociedade B..., Ldª.. 67. Em execução do acordo que, nesses termos, os uniu, o arguido AA conduziu a dita viatura por diversas artérias da cidade ..., parando, pelo menos, uma vez, na mencionada rua, para se certificar das movimentações na mesma. --- 68. Pouco antes da 1h40m, o arguido AA estacionou o veículo em que seguia juntamente com o arguido CC na Rua ..., em frente ao n.º ..., tendo ambos saído apeados do seu interior e prosseguido em direcção ao imóvel mencionado no ponto 66., em cujos limites ingressaram e onde permaneceram até cerca das 3h13m. --- 69. Nesse intervalo de tempo, o arguido CC deslocou-se, por duas vezes, até ao veículo, retirando do seu interior um objecto que, de seguida, levou para o imóvel. 70. No interior da propriedade, os arguidos acederam, por modo não concretamente apurado, à janela do sótão do edifício habitacional aí existente, que, por método igualmente não apurado, forçaram, produzindo-lhe estragos que permitiram a sua abertura, após o que, através dela, se introduziram no referido espaço. --- 71. Por volta das 3h13m, o alarme sonoro dessa residência foi accionado, o que levou ambos os arguidos a abandonar precipitadamente o local, do qual se distanciaram, sem nada levar consigo. --- 72. Mais tarde, regressaram ao local, tendo o arguido CC voltado a introduzir-se na propriedade, definitivamente abandonada pelas 4h15m. --- 73. Os arguidos AA e CC, ao procederem pelo modo descrito, pretendiam apoderar-se e levar consigo os bens que lhes interessassem e que se encontravam dentro do considerado imóvel, no qual existiam bens avaliados em cerca de € 141.715,00, nomeadamente, um faqueiro de 64 peças no valor de cerca de € 6.500,00, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da respectiva proprietária. --- 74. Não lograram alcançar o desiderato que os moveu por razões alheias à sua vontade. 75. Agiram os arguidos AA e CC em comunhão de esforços e de vontades, de forma livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e criminalmente punidas. --- [apenso K – Inquérito nº 25/18....] 76. No dia 14.02.2018, a hora não concretamente apurada, mas localizada entre as 19h10m e as 22h54m, pessoa(
  66. s)de identidade não concretamente apurada, introduziu(iram)-se na residência de LL, sita na Rua ..., ..., em ..., a cujo interior acedeu(eram) através de uma janela localizada nas traseiras, que logrou(aram) abrir, através de método não concretamente apurado. --- 77. Uma vez no seu interior, remexeu(eram) todos os compartimentos da habitação, daí retirando e levando-o consigo os seguintes bens: ---
  67. a)A quantia de € 76.800,00 em numerário; ---
  68. b)Duas malas das marcas ... e ..., avaliadas em cerca de € 350,00; -
  69. c)Dezassete relógios, sendo um de marca ..., dois de marca ..., quatro de marca ..., três de marca ..., dois de marca ..., um de marca ..., dois de marca ... e dois de marca ..., avaliados em cerca de € 7.180,00; ---
  70. d)Duas garrafas de whisky de marca ..., uma de 30 anos e outra de 20 anos, avaliadas em cerca de € 1.000,00; ---
  71. e)Duas pulseiras de marca ... e respectivas contas, avaliadas em cerca de € 600,00; ---
  72. f)Dez pares de óculos de sol, das marcas ..., ..., ..., ... e ..., avaliados em cerca de € 1.700,00; ---
  73. g)Duas pulseiras de marca ..., avaliadas em cerca de € 300,00; ---
  74. h)Um fio de marca ..., avaliado em cerca de € 180,00; ---
  75. i)Uma consola PlayStation e cinco jogos, avaliados em cerca de € 300,00; ---
  76. j)Um guarda-jóias, com anéis, colares, pulseiras e brincos, avaliados em cerca de € 1.200,00; ---
  77. k)Três perfumes, avaliados em cerca de € 240,00; ---
  78. l)Várias peças em ouro, avaliadas em cerca de € 60.000,00. --- 78. No dia 24 de Janeiro de 2018, os arguidos AA, BB e CC encontraram-se na freguesia ..., concelho de ..., sendo que, pelas 22h30m, depois de se terem deslocado, separadamente, até à localidade de ..., reuniram-se junto ao posto de abastecimento de combustíveis da ..., entrando todos no veículo conduzido pelo arguido AA e prosseguindo até à freguesia ..., onde se mantiveram durante algum tempo. --- 79. Mais tarde, voltaram ao referido posto de combustíveis, retomando a viagem separados, altura em que o arguido CC, conduzindo o veículo automóvel de marca e modelo ..., de matrícula ..-TG-.., fez um desvio. --- 80. No dia 25 de Janeiro de 2018, pelas 20h13m, o arguido AA percorreu diversas artérias de .... --- 81. De seguida, o arguido AA encontrou-se, nessa mesma localidade, com o arguido EE, o qual vinha acompanhado pelo arguido DD. --- 82. No dia 29 de Janeiro de 2018, os arguidos AA e EE deslocaram-se, novamente, à localidade de ..., prosseguindo para freguesia desse concelho, onde se mantiveram durante cerca de duas horas. --- 83. No dia 30 de Janeiro de 2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se, separadamente, a ..., o último na condução do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula ..-TG-... --- 84. O arguido AA permaneceu, durante algum tempo, em ponto de uma rua paralela àquela onde se localizava o local de trabalho de LL, a partir do qual há visibilidade directa para este. --- 85. Na mesma data, deslocou-se à Rua ..., onde esteve, durante algum tempo, e à qual se deslocou, também, o arguido CC. 86. No dia 6 de Fevereiro de 2018, no período compreendido entre as 22h00m e a 1h34m, os arguidos AA e EE estiveram em ..., tendo permanecido, durante algum tempo, no interior do veículo de matrícula ..-SZ-.., e, depois, percorrido, apeados, e durante cerca de hora e meio, diversas ruas contiguas. --- 87. Pelas 16h16 do dia 14.02.2018, o arguido AA ligou ao arguido EE e perguntou-lhe onde estava, ao que este lhe respondeu que estava na obra, mas que já ia para casa, dizendo-lhe aquele que já passava lá. --- 88. Pelas 16h24m do mesmo dia, o arguido AA ligou ao arguido CC e perguntou-lhe quanto tempo precisava para ficar pronto, ao que este lhe respondeu dois minutos. --- 89. Pelas 16h26m, ainda da mesma data, o arguido EE ligou ao arguido AA, tendo-lhe este dito para dentro de uma hora ir ter abaixo ao café, ao que aquele respondeu afirmativamente. --- 90. Pelas 16h41m, o arguido EE ligou, novamente, ao arguido AA, dizendo-lhe para ele descer ao café que ia lá ter nesse momento. --- 91. O arguido BB, às 14h43m, deu um toque para o telemóvel do arguido AA e, de imediato, houve comunicação através de dados móveis da internet. -- 92. Os arguidos mantiveram os seus telemóveis desligados, AA entre as 19h21m e as 22h37m, BB entre as 18h07m e as 22h22m, CC entre as 20h20m e as 23h50m e EE entre as 19h27m e as 22h23m, períodos durante os quais foram apenas registadas tentativas de contacto por parte de terceiros, não sendo, por efeito disso e durante aqueles intervalos de tempo, o respectivo paradeiro localizável. --- 93. Pela tarde do dia 14.02.2018, o arguido AA, em conversação que estabeleceu com o utilizador do cartão de acesso telefónico móvel com o número ...38, disse a este que à noite era certo que tinha algo para lhe entregar, obtendo em resposta a afirmação de que, se assim fosse, “ela depositava (…) logo de manhã cedo”. --- 94. Pelas 22h54m desse mesmo dia, o arguido AA recebeu chamada do utilizador do mesmo número, que lhe perguntou se ele já estava cá, ao que o mesmo respondeu que acabara de chegar a ... e que ia ao ...’s comer e para essa pessoa ir lá ter ou, se não, para ficar para amanhã de manhã. --- 95. No dia seguinte, 15.02.2018, o arguido AA ligou a diversas pessoas para regularizar dívidas relacionadas com reparações, negócios e créditos pessoais. --- 96. O arguido BB, pelas 22h46m do dia 14.02.2018, enviou uma mensagem escrita à sua companheira a perguntar-lhe qual o valor da dívida do seu cartão, mais lhe dizendo que, no dia seguinte, lhe depositava o dinheiro. --- 97. Como combinado, no dia 15.02.2018, o arguido BB fez um depósito em numerário de € 2.160,00, na conta do Banco ... da qual é co-titular, amortizando quatro prestações de empréstimo em dívida. --- 98. Também no dia 15.02.2018, o arguido BB ligou a diversas pessoas para regularizar dívidas, fazer compras e executar outros projectos, nomeadamente, para comprar um telemóvel ..., que, em data anterior, tinha prometido ao seu filho, fez um depósito de € 1.100,00 em numerário a favor da sua companheira MM, tratou do reboque de um veículo clássico para o restaurar em ... e começou a tratar de fazer uma escritura para colocar a sua casa em nome de uma sociedade. --- 99. O desaforro do arguido BB surgiu depois de dias antes, concretamente no dia 02.02.2018, o mesmo ter revelado à sua companheira que, se não arranjasse dinheiro no espaço de uma semana, o punham para fora de determinado local, e que tinha pedido por favor para lhe darem esse prazo de uma semana, prometendo que nesse período arranjava o dinheiro. 100. O arguido EE é ex-companheiro da madrinha do arguido DD. --- 101. A anteceder a ocorrência descrita nos pontos 76. e 77., os arguidos EE e DD encontraram-se, várias vezes, na localidade de ..., para o que, pelo menos, a partir de 17.01.2018, fizeram anteceder esses encontros da troca de comunicações telefónicas. --- 102. No dia 17.01.2018, pelas 10h39m, o arguido DD telefonou ao arguido EE, dizendo-lhe que aquela situação onde tinham ido da outra vez, estava este fim-de-semana, nomeadamente, no Sábado, livre; o arguido EE questionou, ainda, o arguido DD pelo “outro” e, perante a resposta de que isso ainda não estava visto, aquele insistiu com este para ver essa artista. Pelas 17h25m e pelas 21h04m, estabeleceram novo contacto e marcaram encontro. --- 103. No dia 08.02.2018, pelas 22h52m, o arguido DD telefonou ao arguido EE e informou-o que ia sair, mas que estava vestido, se ele percebia, querendo, com isso, dizer que ia estar de serviço, tendo ambos marcado encontro para o dia seguinte. --- 104. No dia 01.07.2018, pelas 9h50m, quando o arguido DD foi alvo de busca domiciliária, telefonou a uma pessoa cuja identidade se desconhece e confidenciou-lhe a realização dessa diligência e o relacionamento da mesma com situações a envolver o arguido EE. --- 105. No dia 01.07.2018, na sequência de busca realizada ao domicílio do arguido BB, sita na Rua ..., ... – ..., foi, para além do mais, apreendida, uma garrafa de whisky de marca .... --- [apenso Q – Inquérito nº 90/18....] 106. No dia 9 de Março de 2018, os arguidos AA e EE decidiram praticar o assalto que idealizaram à “Quinta...”, pertença de NN e demais herdeiros, situada na Rua ..., ... – ..., constituída por várias edificações contíguas e que sabiam estar desocupada. --- 107. Em execução do assim planeado, aqueles arguidos seguiram no veículo automóvel, marca e modelo de ..., de matrícula ..-SZ-.., até à dita quinta, onde chegam por volta das 23h46m, estacionando no interior da mesma. --- 108. De seguida, os arguidos AA e EE forçaram os cadeados e as portas que dão acesso aos vários espaços aí existentes, produzindo estragos, que lhes permitiram obter a respectiva abertura, após o que se introduziram no interior da edificação. --- 109. Depois de remexeram o interior dos vários espaços, à procura de bens que lhes pudessem interessar, retiraram daí e levaram consigo, pelo menos, os bens a seguir designados, que integraram nos seus patrimónios: ---
  79. a)Uma roçadora de marca ..., modelo ...; ---
  80. b)Uma roçadora de marca ...; ---
  81. c)Um corta-sebes eléctrico de marca ..., modelo ...; ---
  82. d)Um corta-relvas de marca ...; ---
  83. e)Uma podadora de funcionamento a gasolina; ---
  84. f)Um corta-sebes de marca ...; ---
  85. g)Duas jarras em cerâmica de cores ...; ---
  86. h)Um relógio em metal dourado e pedra ...; ---
  87. i)Um castiçal em metal dourado com suporte de 13 velas; ---
  88. j)Quatro cadeiras talhadas madeira antiga, objectos esses de valor não inferior a € 1.130,00. --- 110. Pela 1h11m, os arguidos AA e EE, na posse dos mencionados bens, regressaram ao veículo automóvel de matrícula ..-SZ-.., entraram no mesmo e colocaram-se em fuga. --- 111. Conduziram até ao posto de abastecimento de combustíveis de ... – ..., onde estava estacionado o veículo automóvel, marca e modelo ..., de matrícula espanhola ....-FFK, habitualmente utilizado pelo arguido EE, e em cujo interior o mesmo ingressou, prosseguindo ambos, de seguida, em direcção à Rua ... – ..., onde o arguido EE possuía uma segunda edificação a ser remodelada. --- 112. Chegados, por volta das 2h00m, a esse local, os arguidos AA e EE descarregaram num anexo aí existente, pelo menos, uma parte dos bens que tinham acabado de subtrair. --- 113. No dia 04.03.2018, pelas 20h55m, em preparação do assalto que vieram a concretizar e na sequência de comunicação telefónica mantida nesse dia, o arguido AA deslocou-se, no seu veículo automóvel de matrícula ..-SZ-.., a ..., onde se encontrou com o arguido EE, que recolheu, seguindo ambos dali para ..., onde, pelas 22h20m, estacionaram o referido veículo na Rua ..., junto ao número de polícia ...26, situado a cerca de 600 metros da Quinta..., aí permanecendo por cerca de uma hora em reconhecimento do local. --- 114. No dia 10.03.2018, o arguido EE telefonou ao utilizador do cartão de acesso telefónico móvel com o número ...51, pedindo-lhe para passar no seu armazém, a fim de lhe mostrar os bens que aí tinha guardados e provenientes da “Quinta...”. 115. No dia 01.07.2018, realizou-se busca à residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., ..., no decurso da qual foram apreendidas, entre o mais, as duas jarras em cerâmica de cores ..., mencionadas no ponto 109., sob a al. g), que haviam sido subtraídas da referida quinta. --- 116. Também naquele dia 01.07.2018, realizou-se busca à moradia em remodelação aludida no ponto 111., no decurso da qual foram apreendidos, entre o mais, os seguintes bens, que haviam sido subtraídos da referida quinta: --- - Os corta-sebes mencionados no ponto 109. sob as als.
  89. c)e f); --- - O relógio em metal dourado e pedra ..., o castiçal e as quatro cadeiras referidas no ponto 109. sob as als.
  90. h)a j). --- 117. Os arguidos AA e EE, ao procederem nos termos em que o fizeram, agiram com intenção de se apoderarem dos objectos acima referidos e de os fazer seus, o que conseguiram, bem sabendo que esses bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos proprietários. --- 118. Os arguidos AA e EE agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. --- [NUIPC 123/18.... G] 119. Os arguidos AA e EE idealizaram realizar assalto à residência de OO e de PP, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho .... --- 120. Fizeram-no na sequência de informações prestadas pelo arguido DD, agente da PSP, em exercício de funções, à data, na Esquadra ..., e que era músico nas horas livres, razão pela qual detinha informações privilegiadas a respeito daqueles OO e PP, que veio a indicar como potenciais alvos de assalto aos arguidos AA e EE, o último dos quais a quem estava unido por ser afilhado da ex-companheira dele. --- 121. A anteceder a concretização do assalto idealizado, os arguidos EE e DD encontraram-se, por diversas vezes, assim como estabeleceram entre eles várias comunicações por via telefónica, escrita e falada, tendo essas ocorrências, umas e/ou outras, tido lugar, designadamente, nos dias 11.03.2018, 12.03.2018, 21.03.2018, 23.03.2018, 26.03.2018 e 28.08.2018. --- 122. Para além dos contactos mencionados em 121., os arguidos AA, EE e DD reuniram-se, no dia 16.03.2019, num estabelecimento de restauração. -- 123. Na sequência do encontro que, no dia 26.03.2018, manteve com o arguido DD, o arguido EE marcou encontro, no mesmo dia, com o arguido AA, para lhe transmitir informações. --- 124. Foram as informações prestadas pelo arguido DD, nos encontros mantidos, que possibilitaram aos arguidos AA e EE saber que OO e PP estariam, no dia 01.04.2018, a actuar num espectáculo no distrito ..., estando, por isso, a respectiva residência desocupada. --- 125. Assim, pelas 14h22m daquele dia 01.04.2018, o arguido EE telefonou ao arguido AA e combinou com ele que ia directo para .... --- 126. Pelas 18h00m desse mesmo dia, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de matrícula ..-TB-.., que havia alugado previamente, deslocou-se da cidade ... até território espanhol. --- 127. No regresso que, pelas 20h10m, realizou em direcção a ..., veio acompanhado por um outro veículo registado em ..., de marca e modelo ..., com a matrícula .... CLJ. --- 128. Depois de ter permanecido, até cerca das 22h00m, junto ao restaurante E..., situado naquela localidade de ..., o arguido AA retomou a marcha do veículo que, na ocasião, conduzia. --- 129. Aos seus comandos, efectuou, a partir daquela hora, diversas manobras pela EN ..., passando por diversas localidades, todas pertencentes ao concelho ..., a incluir ..., ... e ..., parando, mais do que uma vez, em posição de vigilância, na primeira delas, condição em que, pela 1h00m do dia 02.04.2018, se encontrava. - 130. Contando com as acções de vigilância do arguido AA, pelo menos um dos ocupantes do veículo de matrícula espanhola referido em 127., entre os quais se incluía o arguido EE, trepou o muro que vedava a propriedade de OO e PP, cujo sistema de videovigilância não se encontrava em funcionamento, inutilizou os focos de iluminação automática existentes no exterior e deslocou-se até uma porta de acesso directo ao 1.º andar, localizada nas traseiras. --- 131. Uma vez aí, tentou partir o vidro daquela porta, utilizando uma chave de velas, o que não conseguiu, acabando, depois, por arrancar o canhão da fechadura, com o que logrou abrir a referida porta e, através dela, introduzir-se na habitação. --- 132. Já no interior da residência, foram remexidos todos os seus compartimentos, na procura de bens que pudessem interessar, para o que, inclusive, foram arrancadas tampas de caixas de ocultação de tubagem, após o que foram retirados e levados do local os seguintes valores e objectos: ---
  91. a)A quantia de € 192.000,00 em numerário; ---
  92. b)3.270 Dólares Canadianos; ---
  93. c)10.500 Francos Suíços; ---
  94. d)Um casaco da marca ..., avaliado em cerca de € 265,93; ---
  95. e)Um casaco de marca ..., de cor ..., avaliado em cerca de € 130,00; ---
  96. f)Um casaco de marca ..., cor-de-rosa, avaliado em cerca de € 174,41; ---
  97. g)Uma bolsa dourada de marca ..., avaliada em cerca de € 110,00; ---
  98. h)Uma bolsa branca de marca ..., avaliada em cerca de € 295,00; ---
  99. i)Uma carteira branca de marca ..., avaliada em cerca de € 55,00; ---
  100. j)Uma bolsa preta de marca ..., avaliada em cerca de € 145,00; ---
  101. k)Uma bolsa branca de marca ..., avaliada em cerca de € 104,00; ---
  102. l)Uns sapatos de marca ..., avaliados em cerca de € 155,00; ---
  103. m)Uma fieira semi-grossa, avaliada em cerca de € 1.450,00; ---
  104. n)Um crucifixo com pedras vermelhas e brancas, avaliado em cerca de € 1.100,00; ---
  105. o)Um anel flor em pedras ..., avaliado em cerca de € 350,00; ---
  106. p)Um anel de pérolas, avaliado em cerca de € 1.400,00; ---
  107. q)Uma pulseira de ouro ..., avaliada em cerca de € 1.500,00; ---
  108. r)Um anel de ouro ... com pedras, avaliado em cerca de € 650,00; ---
  109. s)Uma placa em ouro ... com desenhos, avaliada em cerca de € 850,00; ---
  110. t)Uma pulseira ouro antigo com uma chucha pendurada, avaliada em cerca de € 1.400,00; ---
  111. u)Uma pulseira ouro antigo, avaliada em cerca de € 1.000,00; ---
  112. v)Uma fieira de contas, avaliado em cerca de € 1.600,00; ---
  113. w)Uns brincos libras antigos, avaliados em cerca de € 450,00; ---
  114. x)Uns brincos rainha antigos, avaliados em cerca de € 690,00; ---
  115. y)Uma pulseira simples, avaliada em cerca de € 400,00; ---
  116. z)Uma pulseira com peças penduradas em ouro ..., avaliada em cerca de € 600,00; ---
  117. aa)Uma placa redonda com signo ..., avaliada em cerca de € 350,00; ---
  118. ab)Uma peça de pendurar no centro tem uma pedra ... e à volta pedras ..., avaliada em cerca de € 450,00; ---
  119. ac)Um anel de casamento, avaliado em cerca de € 250,00; ---
  120. ad)Uma medalha redonda virgem de ..., avaliada em cerca de € 350,00; ---
  121. ae)Um relógio antigo de valor não concretamente apurado; ---
  122. af)Um anel com uma flor e pedra ... no centro, avaliado em cerca de € 450,00;
  123. ag)Uma fieira ouro branco, avaliado em cerca de € 650,00; ---
  124. ah)Uns brincos com pedras vermelhas e pedras ..., avaliados em cerca de € 600,00; ---
  125. ai)Uma pulseira de marca ..., de valor não concretamente apurado; ---
  126. aj)Um casaco ... de marca ..., avaliado em cerca de € 287,00; ---
  127. ak)Um casaco amarelo de marca ..., de valor não concretamente apurado;
  128. al)Um casaco couro ... de marca ..., avaliado em cerca de € 445,00; -

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