Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B379 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS BERNARDINO Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA EFEITOS DA SENTENÇA JUROS DE MORA Nº do Documento: SJ20080527003792 Data do Acordão: 05/27/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário :
(1), conclui aquela sentença que a compensação é válida, porque antes de ser declarada a falência o devedor fez valer ao credor (falido) a pretensão de que se efectivasse tal forma de extinção da obrigação. Por isso, o montante a restituir terá de ser deduzido da quantia compensada. Por seu turno, a Relação considerou que não é de compensação de créditos que deve falar-se, sucedendo apenas que, antes da declaração de falência de “C... J. Devesas, L.da”, a ré gastou parte da quantia (concretamente € 12.130,96) que tinha em seu poder a título de caução, e sendo, por isso, indiferente que só posteriormente a essa declaração de falência tenha sido emitida a respectiva nota de débito. E, por isso, concluiu que bem andou a sentença ao condenar a ré a restituir tão só a parte da garantia que ainda não tinha sido utilizada, na reparação de defeitos, na data da falência. E tem razão na conclusão que avança. A declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido, e determina o encerramento de todas as contas correntes. Assim textua o primeiro de tais preceitos – o art. 151º, no seu n.º
- Por seu turno, o apontado art. 153º dispõe: A partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido. O n.º 1 do art. 151º determina, como se alcança do seu teor literal, por efeito da declaração de falência, o encerramento das contas correntes do falido e a imediata exigibilidade de todas as suas obrigações. É um preceito que estatui sobre os efeitos da falência em relação aos credores do falido, determinando a perda do benefício do prazo para cumprimento, para que se determine o montante de todas as responsabilidades do falido e, seguidamente, se proceda ao rateio da quantia apurada pela liquidação do activo. É, pois, uma norma de protecção dos credores, que visa assegurar o princípio da par conditio creditorum. Não tem, assim, aplicação às obrigações vencidas e cumpridas antes da declaração de falência. Do art. 153º pode dizer-se algo de semelhante. Este preceito exclui a compensação dos créditos sobre o falido com débitos deste, a partir da data da sentença. É ainda uma aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, acima aludido. Só tem aplicação em relação aos créditos recíprocos existentes à data da sentença, o que, como decorre do que vem exposto, não se verifica no caso em apreço. Vale, pois, concluir, de tudo quanto fica explanado, que a pretensão da autora recorrente, quanto ao montante a restituir pela ré, está condenada ao malogro: a quantia que desta deverá receber é a mencionada no acórdão recorrido. 3.
- Resta abordar a questão dos juros moratórios, fixando a data a partir da qual são eles devidos. Na sentença da 1ª instância, entendeu-se ser o dia da interpelação efectuada à ré, em 20.04.2000, pelo liquidatário judicial, para a restituição do montante da garantia, o dies a quo da contagem dos juros. Para a Relação, só com aquela sentença se tornou líquida a quantia que a ré teria de devolver à autora; e, por isso, só a partir da data da dita sentença seriam devidos os juros, por força do disposto no art. 805º/3 do CC. A razão está com o julgador da 1ª instância. Os juros moratórios contam-se, naturalmente, desde a mora do devedor, ou seja, desde a data em que ocorre, com culpa deste, o não cumprimento da respectiva obrigação pecuniária. De acordo com o n.º 1 do art. 805º do CC, nas obrigações sem prazo certo os juros de mora só são devidos a partir da interpelação ao devedor para pagar o capital, pois só a partir desta existe mora. E, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Ora, no caso em análise, a ré, quando foi interpelada para entregar a quantia reclamada pela autora, sabia qual o montante que devia restituir: sabia que tinha de restituir a diferença entre o que havia recebido em garantia e aquilo que, desse montante, havia pago às empresas que tinham procedido à eliminação dos defeitos. Não estava, pois, em causa, um crédito ilíquido, como supõe a Relação. E, tendo a ré tido conhecimento, com a interpelação, que havia sido declarada a falência, ficou também a saber que, a partir daquela data, por força das regras do direito falimentar, lhe estava vedado distrair qualquer importância do montante que ainda retinha em seu poder. Deveria, pois, ter oferecido à autora, de imediato, esse remanescente – o que, como resulta do n.º 8 da carta com que respondeu à interpelação (doc. 20, junto com a p.i.), claramente não fez. E, assim, constituiu-se em mora, nessa mencionada data da interpelação, sendo, por isso, desde então devidos os juros moratórios (art. 806º/1). A data da sentença que declarou a falência não releva para o efeito tido em vista, não só face à já apontada exigência legal de interpelação ao devedor, como também porque, não tendo sido parte no processo de falência, tem de considerar-se que só com a dita interpelação teve a ré conhecimento da quebra da “C... J. Devesas, L.da”.
- Face a tudo quanto vem de ser exposto, concede-se em parte a revista, para que fique a valer a decisão da 1ª instância, mantendo-se, assim, a condenação da ré, aqui recorrida, a entregar à autora, ora recorrente, a quantia de € 19.131,23, mas acrescida de juros moratórios, contados desde 20.04.2000, às sucessivas taxas legais válidas para as operações comerciais, até efectivo e integral pagamento. Custas, aqui e nas instâncias, pela recorrente e pela recorrida, na proporção do respectivo decaímento. Lisboa, 27 de Maio de 2008 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva _________________