Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P791 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PIRES SALPICO Descritores: RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO Nº do Documento: SJ200304090007913 Data do Acordão: 04/09/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2 J VILA VERDE Processo no Tribunal Recurso: 211/99 Data: 04/05/1995 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - "A", identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos dos artºs 449º, nº1, alínea a), 450º, nº1, alínea c), e 451º, nº2, todos do Código de Processo Penal, do acórdão de 5-4-1995, Proc. nº 19/95 do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Braga - ao qual actualmente corresponde o nº 211/99 do 2º Juízo da Comarca de Vila Verde -, transitado em julgado (após haver sido alterado por acórdão deste Supremo Tribunal, de 8-11-1995, relativamente a outro arguido recorrente), que o condenou como autor de um crime continuado de tráfico de estupefacientes p.e.p pelos artºs 21º, nº1, e 24º, alíneas b) e c), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena 9 anos de prisão, alegando, em síntese: - Nos mencionados autos, em que veio a ser condenado, a detenção do recorrente teve lugar no dia 11-4-1994. - Sempre pautou a sua conduta no exterior, por uma actividade séria e legal (vendedor ambulante); - Todas as testemunhas intervenientes na detenção, revista e busca domiciliária do recorrente, nomeadamente os agentes do GEAP, da GNR, mentiram - e cometeram outros ilícitos (tráfico de estupefacientes, denegação de justiça, etc.) pelos quais foram condenados - em relação à verdade dos factos que possam ser imputados ao arguido ou seja, a não existência de quaisquer substâncias estupefacientes tanto na sua posse como no interior da sua residência, como resulta dos acórdãos proferidos no proc. nº 112/97 do Tribunal de Círculo de Braga, e no proc. 79/97 do Tribunal Judicial de Vila Verde; - À data da detenção do recorrente, em virtude das perigosas, difamatórias e graves actuações dos mencionados elementos do GEAP e do aliciamento do co-arguido B, viu-se confrontado com uma situação de ilícito criminal que não cometeu, por ser confrontado com testemunhas de aparente reputabilidade, que depois caiu por terra com a condenação dessas testemunhas (elementos do GEAP), posteriormente. - 2 - Não requereu diligências, mas juntou documentos. Também não foram ordenadas nem realizadas quaisquer diligências.- 3 - O Mmº Juiz prestou a informação aludida no artº 454º do Código de Processo Penal, opinando, com lúcidos fundamentos, no sentido de dever negar-se a requerida revisão. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, pronunciando-se desfavoravelmente a revisão pretendida. - 4 - Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.- 5 - Em consonância com a nossa rica e muito antiga tradição jurídica, pode afirmar-se que, desde sempre, até ao tempo presente, se achou previsto entre nós o recurso extraordinário de revisão. As "ORDENAÇÕES AFONSINAS", transcrevem duas antigas leis, promulgadas, respectivamente pelo Rei D. Afonso II e pelo Rei D.Dinis, admitindo o recurso de revisão - que antigamente se denominava "revista" -, de sentenças transitadas em julgado. A lei de D.Dinis estabelecia, além do mais, que era admissível a revisão: "se as sentenças forem dadas por falsas testemunhas, ou por falsos instrumentos, ou por falsas cartas, ou por outra maneira que a sentença seja nenhuma". E requerida a "revista", "(...) vendo El Rei primeiramente todo o feito, ou o mandar ver, e achar, que há em ele tal erro, que se deva corrigir, então manda que se corrija" (in citadas "ORDENAÇÕES", Livro III, Título CVIII, §§ 1º, 2º e 3º, págs 390 a 392, Imprensa da Universidade, Coimbra, 1787). O cérebro jurisconsulto português PEREIRA E SOUSA, relativamente ao recurso de revisão (revista), escrevia o seguinte: "A Revista é também uma provocação feita da sentença, mas difere da apelação em que ela é um remédio extraordinário. Regularmente a Revista não se concede nas causas criminais senão por uma graça especialíssima de imediata concessão régia" (Ver "PRIMEIRAS LINHAS SOBRE O PROCESSO CRIMINAL", pág. 201, nota
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.