Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1798/22.0T8STB.E1.S1 Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO Relator: JORGE DIAS Descritores: EXCEÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS IDENTIDADE SUBJETIVA DESISTÊNCIA DO PEDIDO EXTENSÃO DO CASO JULGADO EXTINÇÃO DE DIREITOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA RECONVENÇÃO AÇÃO POPULAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 04/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Pela exceção [do caso julgado] visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito - Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina, pág. 599. II - No caso presente, o interesse jurídico pretendido pelos requerentes, um grupo de cidadãos em exercício do direito de ação popular, é exatamente o inverso do interesse jurídico pretendido no processo n.º 190/05.6TBSTB pelos aí autores, contra o Município de Setúbal e Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada. III - No caso, os requerentes, grupo de cidadãos que intentaram a ação popular, legitimados pela CRP, art. 52.º e Lei n.º 83/95, de 31-08 - Direito de participação procedimental e de ação popular -, vieram ocupar posição material idêntica à que o réu Município de Setúbal e Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada tinham no processo n.º 190/05.6TBSTB. IV - E a requerida “Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A.” veio ocupar a posição de parte naquele outro processo assumida pelos aí autores e desistentes do pedido. V - Para os efeitos processuais, os cidadãos aqui autores, por substituição, ocupam a posição substantiva que naquela ação ocupavam os réus Município e Junta de Freguesia, pelo que, o caso julgado lá formado é relevante (sem que lhes reconheça direitos por inexistência de reconvenção) em relação a estas pessoas, aqui autores. VI - Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste). VII - A desistência do pedido naquele processo n.º 190/05.6TBSTB, homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que os autores, desistentes, não são titulares do direito que na ação pretendiam fazer valer. VIII - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer pelo que verificada, pelo juiz, a validade do ato, a sentença homologatória dessa desistência faz extinguir a situação controvertida precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores. IX - A homologação da desistência do pedido naquela outra ação, não se transforma em reconhecimento de que essa posição jurídica passou a pertencer aos aí réus (nestes autos representados pelos autores), para tanto seria necessário que os réus tivessem deduzido reconvenção e esta fosse julgada procedente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. Os Requerentes, ora recorrentes, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, vêm interpor recurso de revista, no presente procedimento cautelar (ancorado no direito de acção popular) de restituição provisória da posse, que haviam instaurado no Juízo Local Cível de ...-Juiz ... contra a Requerida, "Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A.". A 1ª Instância julgou a ação cautelar improcedente, por não provada, em consequência do que indeferiu "o pedido de tomada de providência cautelar, dele absolvendo a requerida" - do pedido de restituição provisória da posse da parcela de terreno que ladeia as margens da Ribeira ..., terraplanada à mesma cota, com área de cerca de 8.000m2, delimitada a Norte, Sul e Poente pela EN ..., e a Nascente pelo ... e pela arriba em que termina o logradouro do ... e que constitui o Parque ... [com o fundamento aduzido na sentença de que "Com isto, a autoridade de caso julgado firmada não é susceptível de fazer claudicar, sem mais, a necessidade de verificação dos pressupostos de procedência da tutela cautelar pedida a este Tribunal, antes se impondo a necessidade de verificação de todos os requisitos de que depende a decisão pedida"; e ainda que "o Estado beneficia também de uma presunção de dominialidade sobre as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés e, quanto a esta matéria em especial, só é consentido aos particulares o exercício da demonstração do direito de propriedade, dentro de apertados requisitos de antiguidade e prova''; e que, portanto, "não podemos considerar preenchidos os requisitos de que depende a procedência da tutela cautelar suscitada ao Tribunal, o que, por inerência, afecta negativamente o pedido de inversão do contencioso formulado pelos Requerentes, que fica precludido em face da improcedência dos pedidos formulados'']. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, sendo decidido pelo Tribunal da Relação, após deliberação: “Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. E não são devidas custas nas duas instâncias. Registe e notifique.” * Continuando inconformados, agora com o decidido pela Relação, os autores interpõem recurso de Revista para este STJ e, formulam as seguintes conclusões: “1. A Revista é interposta ao abrigo das disposições conjugadas do art. 370.º n.º 2, parte final, e do art. 629.º n.º 2 alíneas
(2)a Sociedade recorrente poderia, todavia, impedir a Câmara e os seus funcionários de a ele aceder: dispõe de título igualmente bastante. Quem faz as obras? Quem identifica quem? A simples colocação deste cenário logo mostra que não pode haver, aqui, decisões contraditórias. A situação do Supremo, neste momento, é a de ficar na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior: precisamente o que o artigo 580º/2 do Código de Processo Civil pretende evitar”. Igualmente Rita de Faria tem idêntica posição, conforme parecer junto (naqueles mesmos autos), onde expressa, que na ação popular está em “causa uma defesa supletiva” para atuação nos casos de inércia ou negligência da entidade administrativa competente. Do ponto de vista material e da qualidade jurídica, critério de aferição da identidade de partes nos termos do art, 581.º, n.º 2, do CPC, os sujeitos são idênticos. Diz o Prof. A. dos Reis in ob. cit., pág. 93, “bem consideradas as coisas, chega-se à conclusão de que autoridade do caso julgado e exceção do caso julgado não são duas figuras distintas; são, antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa ação posterior, ou pelo autor ou pelo réu. Utiliza-a o autor se, com base nela, promove a ação executiva ou propõe mesmo ação declarativa; utiliza-a o réu se, com base nela, deduz a exceção do caso julgado. Na 1ª hipótese o caso julgado mostra a sua face positiva; na 2ª, apresenta a sua face negativa”. E acrescenta, “mesmo quando funciona como exceção, por detrás desta está sempre a força e autoridade do caso julgado. Se a exceção tem o poder de obstar a que o mérito da causa seja de novo apreciado pelo tribunal, é exatamente em virtude da força e autoridade da sentença anterior de que como caso julgado o réu se socorre”. Uma decisão transitada em julgado pode produzir efeitos, negativo ou positivo, consoante a utilidade que o titular dessa decisão, com a mesma, pretende obter. Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste). No mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto in “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Revista Julgar Online, novembro de 2018, onde se expressa, “Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão… Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior”. E Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, página 568), refere, “a resjudicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver”. Inexistindo obstáculo em termos subjetivos importa, em termos objetivos, aferir se a relação entre a sentença homologatória da desistência do pedido na 1.ª ação, em confronto com os presentes autos, preenche os pressupostos do caso julgado, na vertente da exceção ou da verificação da autoridade de caso julgado. Aqui divergimos do entendimento das instâncias, nomeadamente do acórdão recorrido quando afirma: “Mas não cremos que lhes assista razão, salva naturalmente outra e melhor opinião que a por nós aqui defendida - no seguimento do que também entendeu a 1ª instância na douta sentença recorrida. Pois que na acção anterior não se decidiu nada quanto à propriedade do imóvel - tão só se homologou uma desistência do pedido, o que não é a mesma coisa (tanto que nada disso foi levado ao registo predial, nessa sequência, aí se mantendo o registo da propriedade inscrito em favor dos ali Autores, que dele não abdicaram, o que até veio a impedir a nova adquirente, a aqui Requerida, de saber se haveria alguma alteração desse registo, que lá não constava). E essa desistência do pedido por parte dos aí Autores - na explicação de quem nela participou, a testemunha KK, filho do A. II, já habilitado por falecimento do seu pai - apresenta-se agora totalmente verosímil e de acordo com a normalidade das coisas e da vida (e isso é sempre decisivo na interpretação das vontades e também das sentenças homologatórias de pedidos formulados em acções jurisdicionais).” Parece não haver dúvidas que a desistência do pedido naquele processo n° 190/05.6..., homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que os autores, desistentes, não são titulares do direito que na ação pretendiam fazer valer. Dispõe o nº 1 do art. 285º, do CPC, “A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”, pelo que verificada, pelo juiz, a validade do ato, nos termos do art. 290º, nºs 1 a 3, do CPC, a sentença homologatória dessa desistência, faz extinguir a situação controvertida “precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores”- neste sentido, Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., págs. 559 -562. Conforme Ac. deste STJ de 19-09-2020, proferido no Proc. nº 6870/18.9T8BRG.G1.S1, “VII- Assim, a sentença homologatória produzida em sede de desistência de pedido, verificando-se a tríplice identidade dos sujeitos do pedido e da causa de pedir, impede a instauração de uma nova acção, por via do caso julgado operado com aqueloutra decisão.” E Ac. do STJ de 08-09-2021, no Proc. nº 564/19.5T8PVZ.P1.S1, onde se lê: “VI. A sentença homologatória da desistência dos pedidos formulados pelo autor faz operar, fora do processo em que foi proferida, o efeito de caso julgado material, obstando a que aqueles mesmos pedidos venham a ser apreciados em nova ação com base no direito de cujo conhecimento o autor, com tal desistência, prescindiu.” Assim entendemos no acórdão que relatamos, no Proc. nº 155/07.3TBTVR.E1.S1, onde concluímos: “IV- A desistência do pedido na ação 154/97, homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que o autor, desistente, não é titular do direito que na ação pretendia fazer valer.” A desistência do pedido, constante de documento ou em termo lavrado no processo, uma vez homologada e, não sendo pedida a declaração de nulidade ou a anulação, forma caso julgado, pois que se trata de sentença de mérito e, condena nos precisos termos que dela constam, tal como preceitua o art. 290º, nº3 do CPC. Significa isto que, transitada em julgado a decisão que julgou válida a desistência, a composição do litígio ficou definitivamente resolvida, precludindo o direito que o autor pretendia fazer valer. E ainda que uma tal decisão não aplique o direito aos factos, a verdade é que a mesma não deixa de ser uma sentença de mérito, na medida em que julga extinto o direito que o autor pretendia fazer valer contra o réu, constituindo, enquanto tal, efeito de caso julgado material. A desistência do pedido determina a extinção da situação jurídica que o autor pretendia fazer valer ou, o reconhecimento de que essa posição jurídica não existe e, uma vez homologada constitui caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer. Este é o sentido que se retira da decisão do “Assento” do STJ, de 15.06.1988, publicado no DR, Iª Série, de 01.08.1988 (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência – cfr. artº 17, nº 2, do acima citado DL nº 329-A/95), onde se concluiu que “O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação”. Os efeitos da desistência do pedido são extensíveis à adquirente do prédio, a aqui requerida. Devendo ter-se em conta a data da desistência do pedido e a data da transmissão da posição jurídica. Conta a data da sentença homologatória da desistência do pedido, 11 de abril de 2012, e a sentença homologatória da desistência do pedido declara extinto o direito que se pretendia fazer valer e absolvendo os réus do pedido, sendo a transmissão à ora requerida apenas se operou por escritura pública datada de 05 de Dezembro de 2019, sendo a aquisição registada a seu favor, apenas, em 06 de Dezembro de 2019. À data da transmissão, há muito que os transmitentes tinham reconhecido que não eram titulares do direito, ao desistirem do pedido na ação em que pretendiam fazer valer esse mesmo direito. Assim temos que, no caso presente, o caso julgado invocado se apresenta como exceção, pois que se visa impedir que o mérito da causa seja de novo apreciado em tribunal quando já foi, não reconhecido, aos transmitentes do bem à requerida, face à desistência do pedido formulado e homologado no processo n° 190/05.6... * Efeito do caso julgado em relação aos autores ou quem eles representam por estarmos perante ação popular. Correu termos a ação n.º 190/05.6..., interposta por II (substituído pelos herdeiros habilitados) e JJ e Réus contra o Município de ... e Junta de Freguesia de ..., conforme já se referiu, sem que houvesse sido deduzida reconvenção. Esta ação terminou com sentença homologatória da desistência do pedido formulado pelos autores que, posteriormente transmitiram o bem em discussão à, nestes autos, requerida. Já suprarreferimos que a desistência do pedido determina a extinção da situação jurídica que o autor pretendia fazer valer ou, o reconhecimento de que essa posição jurídica não existe e, uma vez homologada constitui caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer. Mas o reconhecimento que a posição jurídica que os autores pretendiam fazer valer não existe, em consequência da homologação da desistência do pedido, não se transforma em reconhecimento de que essa posição jurídica passou a pertencer aos réus (nestes autos representados pelos autores). Para tanto seria necessário que os réus tivessem deduzido reconvenção e esta fosse julgada procedente. Se tivesse havido reconvenção, o processo deveria prosseguir termos para se decidir do peticionado nessa reconvenção (art. 286º, nº 2, do CPC) e conforme o que fosse decidido, assim seria a medida do caso julgado em relação ao reconvinte. Não havendo reconvenção, apenas temos a desistência do pedido formulado pelos autores e, o caso julgado apenas incide sobre os efeitos da desistência que, aproveitam aos réus apenas nesse processo ou em processo futuro contra ele intentado, como supra se analisou. A reconvenção funciona como ação enxertada, a qual deve ter causa de pedir e pedido. Não havendo reconvenção, nenhum direito pode ser (e não foi) reconhecido aos réus, pelo que estes não podem em ação futura, que proponha (por si ou representados como acontece nestes autos), alegar como julgado o que lhe não foi reconhecido. O caso julgado formado apenas releva na medida em que julgou, ou seja, que os autores II (herdeiros) e JJ, e por consequência a adquirente Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A. (aqui requerida), não têm o direito de propriedade porque tal não lhes foi reconhecido, em resultado da desistência do pedido. Não se julgou que o Município de ... e Junta de Freguesia de ..., eram proprietários, pelo que, em relação a eles, não há caso julgado. Não reconhecer o direito pretendido pelos autores de uma ação não equivale a reconhecer que o direito pertence aos réus que apenas contestaram a ação, sem deduzir reconvenção. Em relação aos aqui autores não existe caso julgado que lhes reconheça o direito que agora pretendem fazer valer. Decidir que a ação improcede é, negar o direito que o autor pretendia fazer valer, mas não equivale a reconhecer que o direito que o autor queria fazer valer, afinal, pertence ao réu. Não tendo o réu formulado pedido pela via da reconvenção, poderá fazê-lo em futura ação, mas apenas se a ação, em que não deduziu reconvenção, for julgada improcedente ou se, não for reconhecido o direito que o autor pretendia fazer valer, que foi o que aconteceu no caso vertente, porque os autores naquela ação desistiram do pedido que formularam. Inexiste qualquer julgado que atribua, aos réus naquela ação e autores (por substituição) nesta ação, a titularidade sobre o bem que agora peticionam. Apenas constituiria caso julgado em relação aos réus naquela ação, caso a ação tivesse sido julgada procedente, mas em tal situação seria caso julgado impeditivo de os aí réus intentarem nova ação contra os aí autores (ou contra a transmissária por aquisição do direito daquela). Como refere Miguel Teixeira de Sousa in, “Objecto da Sentença e Caso Julgado Material”, no BMJ, nº 325, págs. 171-179, a exceção de caso julgado tem por finalidade “evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal)”. Diversamente, “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente”. Situações que não se verificam na análise do segmento em apreço. E relativamente a uma situação de procedência da ação (sendo que no caso vertente corresponde a improcedência) se lhe refere Manuel de Andrade in, RLJ, ano 70º, págs. 232 e segs., “uma vez julgada procedente uma acção, nela se afirmando competir ao autor certo direito, com base em certo acto ou facto jurídico, a força e autoridade do caso julgado impedirá mais tarde, por qualquer motivo não superveniente se possa vir impugnar aquele direito, com isto negando ou por qualquer forma se intentando prejudicar bens correspondentes por aquela decisão reconhecidos ao autor”. No caso vertente, como o caso julgado incidiu sobre a improcedência da ação (desistência do pedido) não se verificou o risco de preclusão do direito de o réu vir instaurar ação igual ao que podia ter efetuado através da dedução de reconvenção, sendo que o caso julgado ali formado não é impeditivo de tal e, só o seria se o caso julgado se tivesse constituído sobre decisão favorável ao autor. No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença só constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, tal como dispõe o art. 621º, do CPC. Acresce não se verificar, em relação aos autores a tríade identitária exigida no art. 581º, nº 1, do CPC. Para os autores nesta providência de ação popular, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, porque é a primeira vez que é formulado o pedido de reconhecimento do direito que invocam, assim como é a primeira vez que invocam fundamentos que sustentem esse pedido (podiam ter invocado esses fundamentos, mas apenas como meio impugnatório do direito invocado pelos autores naquela outra ação). Não se verifica caso julgado em relação aos autores no presente processo. E tanto não há caso julgado favorável aos autores que estes tiveram e mantêm a necessidade de decisão que reconheça o direito que invocam, mas não conseguiram produzir prova que sustentasse o direito que invocavam. Pelo que em relação aos requerentes não se verifica ofensa de caso julgado. * Factos conclusivos: Alegam os recorrentes ofensa de regras de Direito na apreciação da matéria de facto, por o acórdão recorrido ter admitido factos conclusivos, que integram questões jurídicas essenciais a decidir no pleito. Em relação aos pontos da matéria de facto: O ponto 45; o ponto 4; o ponto 32 e o ponto 35 alegam que contêm conceitos de direito e, mesmo assim, foram admitidos, o que está em contradição com o decidido no acórdão proferido no processo nº 2999/08.0... Diz este acórdão: “III. Em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjetivação, mas pode conter pode conter referência quer a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objeto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum.” (sublinhado nosso). O ponto 45 declara que “O prédio aludido em 4) é objecto de propriedade particular desde 26 de Maio de 1852”. O ponto 4 declara que “O referido Parque encontra-se integrado no prédio misto denominado "...", sito na então freguesia da ..., hoje União das Freguesias de ..., do concelho e distrito de ..., inscrito na l.a Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 188/20..., com a área total de 588,375 hectares, cuja propriedade se encontra inscrita a favor da Requerida”. O ponto 32 declara que “Em 27 de Julho de 2020, o Município de ... propôs à Requerida a aquisição da "parcela de terreno com a área de 10.627,72m2, onde funciona há décadas o Parque ... e destinada ao mesmo uso, que faz parte do prédio rústico denominado ... inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.° 1 da secção rústica H e Hl da União das Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n,° 188/20..."”. O ponto 35 declara que “Em 29 de Setembro de 2021, o Município de ... proferiu, contra a Requerida, "na qualidade de proprietária do parque ..., afecto ao ...", uma ordem de embargo das operações levadas a cabo nos dias anteriores”. Entendemos que os termos referidos e impugnados pelos recorrentes, como sejam, “propriedade”, “propriedade particular”, “prédio”, “prédio rústico”, proprietária”, são termos que, embora se possam referir a situações jurídicas, encontram-se consolidados, são perfeitamente entendíveis e usuais pelo cidadão médio e por ninguém postos em causa. Considerando-os termos jurídicos são portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) e não requerem um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum. O termos referidos reportam-se a ocorrências da vida real e percetíveis pelo cidadão normal. Já nos idos de20-11-1991, no Proc. nº 003400, o STJ concluiu: “V- Acontecendo, porém, que o conceito normativo mencionado na lei seja igual ao conceito empírico, utilizando aquela expressão de uso corrente na linguagem comum, nesse caso, poder-se-á quesitar empregando-se as palavras da lei, na medida em que, tomando-se esse conceito no seu sentido vulgar para este reservado. VI - O termo despedir, embora corresponda a um conceito jurídico, existe na linguagem comum, não constituindo matéria de direito o seu uso na resposta a um quesito onde se consignava se o trabalhador comunicou verbalmente à entidade patronal que rescindia o contrato de trabalho”. E também o acórdão desta Secção, de 01-10-2019, no Proc. nº 109/17.1..., concluiu: “I - Apenas os factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, embora lhe sejam equiparáveis os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o objecto do processo”. Não há, pois, qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado. Pelo que, neste segmento não se admite o recurso, por não verificado o requisito da al.
- d)do nº 2 do art. 629º, do CPC. No entanto acrescentamos. Sobre esta questão e no âmbito do atual CPC se pronuncia Miguel Teixeira de Sousa, no Blog do IPPC, “Matéria de facto; julgamento; factos conclusivos” referindo: “
- b)A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte actuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afectar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afectar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorrecta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objecto de prova. A ideia é, efectivamente, incorrecta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respectivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objecto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objecto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.” * - Contradição de julgados, por ofensa dos requisitos da restituição provisória da posse. Indicam como Acórdão-fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2016 (Proc. 487/14.4... Alegam que nos pontos 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados e encontra caracterizada a posse e que, conforme facto nº 15, a utilização “feita de forma pública, pacífica e consentida, ao longo dos anos, pelos proprietários da .... A questão encontra-se mesmo nesse ponto nº 15. Trata-se de posse não em nome próprio, mas “consentida ao longo dos anos, pelos proprietários da .... O art. 1278º do Cód. Civil estatui que o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito. E refere o art. 1251º que posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. E, a posse adquire-se, art. 1263º, pela prática reiterada, com publicidade, de atos materiais correspondentes ao exercício do direito, ou pela tradição da coisa. Refere o Ac. da Relação do Porto de 2-10-1979, in Col. Jurisp. Tomo 4, pág. 1273 "a posse adquire-se pelo facto e pela intenção e define-se por dois elementos essenciais: o «corpus» na aquisição originária e a «traditio» na aquisição derivada- que se traduz na materialidade do facto; e o «animus», que se traduz na intenção de exercer o direito de propriedade". A posse decompõe-se, assim, em dois elementos, o «corpus» e o «animus». O «corpus» traduz-se no poder de facto- arts. 1252º, 1253º do Cód. Civil- sobre a coisa, a influência que se exerce sobre a coisa. Pode não ser uma influência direta, pois como refere Oliveira Ascensão in "Direitos Reais" pág. 243 "a fruição não exige contacto material efetivo, mas quando muito, a possibilidade desse contacto"; refere ainda este Professor que há "corpus" enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito, de tal modo que este possa renovar a atuação material sobre ela, querendo. No mesmo sentido, vasta jurisprudência, nomeadamente os Ac. do STJ de 21-10-2010, no proc. nº 120/2000.S..., de 06-04-2017, no proc. nº 1578/11.9... AUJ de 14-05-1996, no Proc. nº 085204. A doutrina e a jurisprudência definem o corpus como o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se carateriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos atos realizados. Nos factos provados factos ficou consubstanciado o exercício de atos de posse sobre o prédio em questão, nomeadamente nos pontos da matéria de facto provados, nº 5 a 9, que são factos integradores do corpus da posse, beneficiando, desta forma, da presunção legal estabelecida no dito nº 2 do artigo 1252º do Código Civil, e em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça – processo nº 85204 - de 14.05.96, publicado no DR II série, de 24.06.96. Este Acórdão uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. Mas na fundamentação deste AUJ também se diz que “O ato de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insuscetível de conduzir à dominialidade” e, “são havidos como detentores ou possuidores precários os indicados no art. 1253º, ou seja, todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com animus de exercer o direito real correspondente”. Sendo fáceis de constatar os atos objetivos da posse, ou seja, o corpus, o animus (intenção de agir do titular) é mais difícil de apreender e por isso a lei faz presumir que quem exercer os atos materiais da posse também os exercerá (em princípio) com intenção. O Ac. da Rel. de Co. de 25-02-2014, no proc. nº 1350/11.6..., refere que “O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender que a prova do elemento intelectual da posse é, por vezes, difícil, estabeleceu, no nº 2 do art.º 1252º do C. Civil, uma presunção no sentido de que se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do nº 2 do art.º 1257º do mesmo diploma”. A “posse” dos autores não pode senão recortar-se como uma posse precária, insuscetível de poder conduzir à aquisição de um direito real por usucapião (cfr. arts. 1253º,
- a)e
- b)e 1290º do Cód. Civil). Como refere o Ac. da Rel. de Lisboa, de 04-06-2009, no Proc. nº 1837/08.8TVLSB.L1-6 , “São havidos como detentores ou possuidores precários: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem” e, os meros detentores não exercem sobre a coisa (objeto dos seus atos), os poderes de facto com animus de exercer o direito real de propriedade. O referido ponto 15 da matéria de facto provada é claro ao referir: “15. Essa utilização foi sendo feita de forma pública, pacífica e consentida, ao longo dos anos, pelos proprietários da ....” (sublinhados nossos). Os autores (e demais utilizadores) não tinham a intenção de usar a coisa objeto do processo como sua (parque ...) não existe qualquer dúvida que permita concluir que os mesmos beneficiam da presunção legal a seu favor. Os recorrentes não exerciam atos de posse, mas eram meros detentores, conforme definição do art. 1253º do CC. A presunção estabelecida no nº 2 do art. 1252º do CC só funciona nos casos de dúvida, e não existe qualquer dúvida face ao provado no ponto nº 15 dos factos, do qual resulta provado que o detentor não é possuidor. Como se lhe refere o Ac. deste STJ de 20-03-2014, no proc. nº 3325/07.0TJVNF.P1S2 “A presunção estabelecida no art. 1252, n.º 2, do CC só atua em caso de dúvida, e não quando se trate de uma situação definida, que exclua a titularidade do direito”. Podem adquirir por usucapião, os que exercem o poder de facto sobre a coisa, mas apenas nos casos em que a presunção de posse não for ilidida. Mas no caso, a matéria de facto daquele ponto nº 15 ilide a presunção. Assim o entende o Ac. deste STJ de 12-05-2016, no proc. nº 9950/11.8TBVNG.P1.S1 quando refere “A presunção estabelecida no n.º 2 do art. 1252 do CC é estabelecida em favor do pretenso possuidor, pelo que, não logrando ele provar o animus, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, na linha do doutrinado no AUJ do STJ, de 14/05/1996”. A matéria daquele ponto nº 15 prova a falta do animus por parte dos autores recorrentes. Improcedendo a questão da posse verifica-se que os autores não são, não podem ser reconhecidos perturbados ou esbulhados da posse daquele terreno e não podem ser restituídos daquilo que não tinham. E não se verificou inversão do título da posse. Como refere o Acórdão do STJ de 09-02-2012, proferido no processo nº 3208/04.6TBBRR.L1.S1, “A oposição que aquele preceito legal [art. 1265º do CC] reclama implica uma contraposição ostensiva revelada por atitudes ou comportamentos que evidenciem uma posição antinómica àquela que até esse momento era típica”. E acrescenta; “Mister é que o detentor de uma coisa, em nome alheio, se apresente perante aquele em nome de quem detinha com uma atitude ou um comportamento diverso daquele que havia assumido até esse momento, isto é, confrontando o titular do direito com um comportamento típico de quem passou a possuir sem qualquer constrangimento ou liberto de peias que tolhessem o uso, a fruição e a disposição plenas da coisa”. No mesmo sentido Santos Justo, in “Direitos Reais”, Almedina, 2011, 3.ª edição, pág. 194. “Trata-se, portanto, de uma conversão duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a ser detido a título de animus possidendi”, ou nas palavras de Orlando de Carvalho, citado por este autor, “a inversão do título de posse é uma inversão do animus: o animus não relevante transforma-se em animus relevante”. O acórdão fundamento refere: “I - Integra a oposição de julgados a que alude o art. 629.º, n.º 2, al d), do CPC (sendo, como tal, a revista admissível), a divergência de entendimentos entre acórdãos da Relação quanto à mesma questão fundamental de direito – conceito de violência do esbulho – suscitada no âmbito procedimentos cautelares, em que a regra é a da inadmissibilidade de recurso para o STJ (art. 370.º, n.º 2, do CPC).” Podendo haver contradição e ser admissível o recurso de revista, temos que não se verificam os requisitos para a restituição de posse, porque apenas teria havido mera detenção. * Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC: I- Pela exceção [do caso julgado] visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que, a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. -Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599. II- No caso presente, o interesse jurídico pretendido pelos requerentes, um grupo de cidadãos em exercício do direito de ação popular, é exatamente o inverso do interesse jurídico pretendido no processo n° 190/05.6... pelos aí autores, contra o Município de Setúbal e Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada. III- No caso, os requerentes, grupo de cidadãos que intentaram a ação popular, legitimados pela Constituição da Républica Portuguesa, art. 52 e L. nº 83/95, de 31.08 - Direito de participação procedimental e de ação popular -, vieram ocupar posição material idêntica à que o réu Município de ... e Junta de Freguesia de ... tinham no processo n° 190/05.6... IV- E a requerida "Seven Properties - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A." veio ocupar a posição de parte naquele outro processo assumida pelos aí autores e desistentes do pedido. V- Para os efeitos processuais, os cidadãos aqui autores, por substituição, ocupam a posição substantiva que naquela ação ocupavam os réus Município e Junta de Freguesia, pelo que, o caso julgado lá formado é relevante (sem que lhes reconheça direitos por inexistência de reconvenção) em relação a estas pessoas, aqui autores. VI- Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste). VII- A desistência do pedido naquele processo n° 190/05.6..., homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que os autores, desistentes, não são titulares do direito que na ação pretendiam fazer valer. VIII- A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer pelo que verificada, pelo juiz, a validade do ato, a sentença homologatória dessa desistência faz extinguir a situação controvertida precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores. IX- A homologação da desistência do pedido naquela outra ação, não se transforma em reconhecimento de que essa posição jurídica passou a pertencer aos aí réus (nestes autos representados pelos autores), para tanto seria necessário que os réus tivessem deduzido reconvenção e esta fosse julgada procedente. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, nega-se a revista. Sem custas dado os autores estarem isentos (ação popular) e art. 4, nº 1 al. b), do RCP. Lisboa, 26 de abril de 2023 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto