Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1522/12.6TBMTJ-B.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: AÇÃO EXECUTIVA TÍTULO EXECUTIVO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INTERPELAÇÃO CITAÇÃO DEVEDOR CONTRATO DE MÚTUO RESOLUÇÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS DIREITO DE REEMBOLSO AMORTIZAÇÃO DE QUOTA VENCIMENTO DA DÍVIDA RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME Data do Acordão: 01/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – A citação do devedor na acção executiva deve considerar-se suficiente para afastar a situação de inexigibilidade, em sentido forte, por aplicação da norma da al.
(118). A ordem jurídica postula uma articulação de valores materiais, cuja prossecução pretende ver assegurados. Nesse sentido, ele não se satisfaz com arranjos formais, antes procurando a efectivação da substancialidade. Pois bem: a pessoa que viole uma situação jurídica perturba o equilíbrio material subjacente. Nessas condições, exigir à contraparte um procedimento idêntico ao que se seguiria se nada tivesse acontecido equivaleria ao predomínio do formal: substancialmente, a situação está alterada, pelo que a conduta requerida já não poderá ser a mesma. Digamos que, da materialidade subjacente, se desprendem exigências ético-jurídicas que ditam o comportamento dos envolvidos.” 91. Para apreciar a conduta do Recorrido, importa considerar o que o mesmo afirma na sua Resposta às Alegações, que citamos: “não é consonante com as regras da boa fé e bons costumes, e como tal abusivo, o Recorrente/Mutuário vir alegar em sua defesa que o Banco não o interpelou extrajudicialmente para pagar a dívida, sabendo-se responsável pelo cumprimento das obrigações que assumiu desde o momento da celebração dos contratos e sabendo, há mais de 12 anos, que o Banco Recorrido, perante o incumprimento dos contratos, declarou vencida e exigível a totalidade da dívida, podendo a todo o tempo exonerar-se da mesma, pagando-a.” 92. O Recorrido faz esta afirmação, gratuita e leviana, se não mesmo grotesca, olvidando o facto de ser muito, muitíssimo diferente, quer para o Recorrente, quer também para a fiadora, como para qualquer pessoa que recorre a um crédito à habitação, pagar mensalmente as prestações que se vão vencendo, ou até mesmo, sendo o caso, pagar algumas prestações eventuamente em atraso, de ter que pagar a “totalidade da dívida”. Parece bastante óbvio que o Recorrente celebrou um contrato de mútuo para aquisição de habitação por não ser detentor dos meios financeiros necessários a essa aquisição. O mesmo será dizer que, obviamente, não dispunha então, nem dispõe agora, dos meios necessários para se “exonerar” da “totalidade da dívida”! 93. Em suma, não é juridicamente, nem éticamente aceitável – porque corresponde a uma conduta do banco Recorrido que fere manifestamente o princípio e os ditames da boa-fé, e viola os seus deveres de informação, de lealdade, de diligência, de advertência, de alerta, e de proteção dos legítimos interesses do seu cliente, no caso, o Recorrente - depois de ter sido notificado da anulação do processo executivo pela Autoridade Tributária (AT), no qual havia adjudicado o imóvel e procedido ao seu registo na respectiva Conservatória conforme resultou provado nos autos, e considerando que se tratou dum processo fiscal ao qual o ora Recorrente não deu aso, tendo-lhe sido dada razão e, consequentemente, anulado o mesmo processo fiscal pela AT, haja, decorridos menos de três meses desde aquela notificação de anulação, apresentado em tribunal o requerimento executivo, sem qualquer comunicação ao ora recorrente e seu cliente, ou à fiadora, para retomar o pagamento das prestações, sem lhes comunicar a eventual existência de qualquer dívida, e sem lhes dar oportunidade de cumprimento do acordado nos contratos de mútuo celebrados. 94. Este é, objectivamente, face às circunstâncias do caso, aos factos que resultaram provados e não provados, nos autos, um caso de flagrante, clamoroso e manifesto de abuso do direito, uma clara violação da ordem jurídica que é do conhecimento oficioso e merece o repúdio e a censura dos Tribunais, aos quais cabe aplicar o Direito e realizar a Justiça. 95. Leia-se, no contexto e no sentido da pretensão do ora Recorrente e do acima expendido, o Acórdão do STJ de 12-02-2009, Revista n.º 3714/08 - 6.ª Secção Helder Roque (Relator): “I - A relação bancária - relação do Banco com o seu cliente - iniciando-se, normalmente, com a celebração de um contrato de abertura de conta, intensifica-se ao longo do tempo, volvendo-se numa relação contínua que, podendo ser preenchida com os mais diversos negócios, mantém, todavia, uma certa unidade, configurando-se, assim, como uma relação contratual duradoura. II - Entre as partes - banqueiro e cliente - há deveres de conduta decorrentes da boa fé, em articulação com os usos ou os acordos parcelares que venham a celebrar, designadamente deveres de lealdade, com especial incidência sobre a parte profissional, o banqueiro. III - Este fica vinculado a deveres de actuação conformes com aquilo que se espera da parte de um profissional tecnicamente competente, que conhece e domina as regras da ars bancaria, e que deve ter em vista a defesa e o respeito dos interesses do seu cliente; a tutela da confiança é um dos valores fundamentais a ter em conta no desenvolvimento da relação bancária. IV - Essa especial relação complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae, impõe à instituição financeira padrões profissionais e éticos elevados, traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé: deveres de diligência e cuidado, deveres de alerta, aviso, advertência e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de discrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a uberrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e originar a responsabilidade da instituição financeira imprudente ou não diligente. 96. É, assim, entendimento do ora requerente, que os factos e motivações de direito acima expendidas, são suficientes para determinar, em termos substanciais, a existência de abuso do direito e a subsequente extinção da execução. 97. Prevenindo, por mera cautela de patrocínio, e sem conceder, a hipótese de não serem admitidas as considerações que antecedem, quer as relativas às nulidades invocadas, quer quanto ao abuso do direito, abordamos agora a questão relativa à resolução dos contratos de mútuo; a este propósito, diz-nos o Acórdão recorrido, que citamos: “Ao contrário do defendido pelo apelante o direito executivo que a exequente pretende fazer valer na acção reporta-se ao vencimento antecipado das obrigações assumidas, sem que resulte invocada a resolução. Com efeito, o vencimento e a exigibilidade de todas as prestações acordadas no contexto dos contratos de mútuo dados à execução resultaram da verificação do que ficou contratualizado na cláusula 9, alínea
- a)dos respetivos documentos complementares e, bem assim, do disposto no artigo 781.º do CC, e não da resolução contratual que não constitui agasalho do direito invocado pela exequente. Outrossim, em nada relevam as conclusões de recurso que se reportam à validade ou não da resolução, ou sequer a necessidade de interpelação admonitória, pois é com base na exigibilidade decorrente do incumprimento de uma das obrigações/pagamento de prestações assumidas, e o vencimento antecipado que daí decorre, que assenta a execução. Logo, improcedem as conclusões de recurso que se reportam à resolução, dado a mesma não fundamentar o pedido da exequente.” 98. Mas a verdade é que, ao contrário do afirmado neste aresto, o banco exequente/embargado/recorrido invocou a resolução dos referidos contratos, conforme consta da contestação aos embargos por si junta aos autos, de fls., que citamos: “20. Contrariamente ao alegado pelo embargante, o Banco não só o interpelou para em prazo razoável, pôr fim à mora, traduzida na falta de pagamento atempada das prestações em dívida em ambos os contratos, 21. como também procedeu à resolução dos mesmos, em virtude da persistência no incumprimento por carta datada de 14.06.2007.” 22. Cabe, neste contexto, esclarecer que em momento posterior ao do envio das referidas cartas de interpelação e resolução, o embargante procedeu ao depósito de valores por conta das dívidas emergentes do incumprimento dos contratos de mútuo – cfr. Extractos que se protesta juntar.” 99. Também a Mmª Juíza a quo se referiu nestes termos à pretensão do recorrido resolver os contratos ao enunciar os temas da prova, se deveria apurar, “Se o embargante foi interpelado, por carta, para pagamento da quantia em dívida/ totalidade dos empréstimos e informado da resolução dos contratos.” 100. Considerando que o Recorrido fundamentou a execução no incumprimento (definitivo) e não na mora (Contestação aos embargos nº 45) e atendendo a que a alegação desta pretensão e da resolução dos contratos foi formulada pelo Recorrido na contestação aos embargos, ou seja, depois da citação do Recorrente, e entendendo-se, como sucede na Sentença e no Acórdão recorridos que a citação vele como interpelação conducente à exigibilidade imediata de todas as prestações (no que não se concede), então, considerado interpelado que estava já o executado, e na medida em que o pedido da exequente se fundamenta também expressamente na resolução dos contratos, não subsiste razão alguma para que a aquela alegação e pretensão não sejam também consideradas válidas, daí se extraindo os devidos efeitos jurídicos. Por contra-alegações, o Exequente pugna pela rejeição e pela improcedência do recurso. Foram os seguintes os Factos Julgados Provados no processo: 1.O Banco Comercial Português, S.A. instaurou a acção executiva a que os presentes embargos correm por apenso, além de outra, contra AA, para obter o pagamento coercivo da quantia de € 193.798,69, acrescida de juros de mora vincendos, com base em escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança e documentos complementares que as instruem, juntas com o requerimento executivo e que aqui dou por inteiramente reproduzidas. 2. O embargante deixou de pagar as prestações acordadas no âmbito dos aludidos mútuos, em 3 de Agosto de 2007 (Escritura Pública - Doc. 1) e em 3 de Setembro de 2008 (Escritura Pública - Doc. 2), encontrando-se em dívida, a título de capital € 106.312,26 (Doc. 1) e € 42.854,50. 3. Sobre o imóvel hipotecado a favor do banco exequente foi registada penhora à ordem do Processo de Execução fiscal nº ..., intentado pela Fazenda Nacional contra o embargante, ali tendo o banco embargado reclamado créditos e, em 19 de Dezembro de 2008, adjudicado tal imóvel. D 4. Em 5 de Março de 2012 foi anulado todo o sobredito processo de execução fiscal. Foi considerado como Não Provado, com interesse para a decisão a proferir, que: a. O banco embargado tenha remetido ao embargante as cartas juntas com a contestação aos embargos (Docs. 1 a3) /interpelado o embargante para pagamento da dívida e informado da resolução dos contratos. Conhecendo: Em necessária apreciação preliminar, o Recorrido invoca que o recurso deverá ser rejeitado, nos termos da norma do art.º 641.º n.º 2 al.
- b)CPCiv, por se verificar, na formulação de conclusões de apelação, uma repetição do corpo das alegações. Acompanhamos porém, nesta matéria, o que se discorreu no recente Ac. S.T.J. 28/10/21, pº 8975/17.4TSTB.E1.S1 (desta mesma 2ª Secção, relatado pelo Consº Rijo Ferreira), onde se ponderou ter-se generalizado, na prática judiciária, uma atitude condescendente em que os Tribunais Superiores desconsideram o incumprimento dos ónus de alegação e conclusão, avançando para a decisão em face do que têm como, e do que depreendem da decisão recorrida e da alegação, as questões que constituem o objecto do recurso. Tal fica a dever-se a razões de ordem prática: Por um lado, o reconhecimento da impotência para obviar a um reiterado afastamento dos padrões legalmente estabelecidos por parte dos advogados, aliado a uma percepção de nessa matéria não ser admissível a existência de critérios de exigência diversificados em função de idiossincrasias individuais, que redundariam num tratamento desigualitário e arbitrário dos cidadãos no seu acesso ao recurso. Por outro lado, e sobremaneira, a consideração de que a utilização de um critério mais rigoroso redundaria num prejuízo para a parte recorrente, que veria o acesso ao recurso negado em função de um comportamento que não lhe será imputável. Assim, não sendo caso de total inexistência, só em casos extremos em que de todo em todo não se consiga vislumbrar qualquer conteúdo útil na alegações e/ou conclusões se deve lançar mão da rejeição do recurso. Nos demais casos cabe ao tribunal delimitar o âmbito do recurso em função do que, em face da decisão recorrida e do conteúdo da alegação e suas conclusões, ainda que deficientes, depreende serem as questões relevantes. Sem embargo, porém, do respeito pelo contraditório, sendo certo que, no caso dos autos, o Autor, ora Recorrente, apresentou contra-alegações de apelação nas quais impugnou a matéria alegada, revelando integral compreensão da mesma. Diga-se que esta é também a repetida posição do blog do ippc, por Miguel de Teixeira de Sousa (veja-se aquela que é, na presente data, a última entrada, n.º 217, de 24/5/2021). No caso dos autos, esta visão ainda mais se acentua por se tratar de revista excepcional, na qual este S.T.J. apenas fará incidir a sua atenção nos aspectos realçados no prévio acórdão da Formação, posto que apenas estes aspectos reúnem as características referidas em cada uma das alíneas no n.º 1 do art.º 672.º CPCiv que elas, e apenas, fundamentam a possibilidade de interposição de revista excepcional. Prosseguir-se-á assim na apreciação da matéria do recurso. I Portanto, e em função do adrede decidido, a questão de direito a apreciar situa-se em saber se a obrigação exequenda se tornou exigível em virtude da citação para a execução do Embargante, na qualidade de mutuário, para efeitos do art.º 781.º CCiv e nos termos conjugados dos art.ºs 805.º n.º 1 CCiv e 610.º n.º 2 al.
- b)CPCiv, como se decidiu no acórdão recorrido, ou se a falta de interpelação do devedor, antes da execução, afecta a validade ou a suficiência do título executivo. Outro aspecto relevante, para citar o acórdão da Formação, será o de saber em que termos é que deverá ser deduzido o requerimento executivo, nomeadamente quanto à liquidação de prestações vincendas, para que a citação do executado possa equivaler a uma interpelação, para efeitos da norma do art.º 781.º CCiv. II Sobre o primeiro aspecto, cita-se o argumentário jusconclusivo do acórdão recorrido: “Importa ter presente que a acção executiva de que estes autos constituem a oposição, deu entrada em 2012, logo as normas processuais aplicáveis no que concerne aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória é aplicável o CPC/95, por força do artº 6º nº 3 da Lei nº 41/2013, que aprovou o actual CPC, cuja entrada em vigor ocorreu a 1/09/2013 (cf. Artº 8º da Lei nº 41/2013).” “Donde, a questão suscitada deverá ser apreciada à luz do CPC/95, nomeadamente a forma de processo e tramites processuais, principalmente a circunstância de a citação ter sido antecipada em relação à penhora e não nos termos constantes da lei adjetiva actual, como defende o apelante.” “Importa ter presente o constante da decisão recorrida: «(…) no caso, não foi convencionado regime diferente do previsto no art.º 781.º do Código Civil, nada tendo sido acrescentado ao sentido de que sendo a dívida liquidada em prestações a falta do pagamento de uma delas importa o vencimento de todas, ou seja, o vencimento dos empréstimos. Ora, a mera exigibilidade imediata não pode confundir-se com vencimento automático de todas as prestações, o qual só ocorrerá por força da interpelação do devedor pelo credor. Com a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, é que o credor manifesta verdadeiramente a sua vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribuiu. Com efeito, tem-se entendido, maioritariamente, que, no caso de obrigação pecuniária pagável em prestações sucessivas, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma delas, nos termos do art.º 781.º do Código Civil, constitui um caso de exigibilidade antecipada, mero benefício que a lei concede ao credor e que há-de ser exercido mediante interpelação do devedor, ficando aquele com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as restantes prestações, cujo prazo ainda se não tenha vencido. Assim, se o mutuante/exequente queria ver imediatamente vencidas todas as prestações subsequentes às não realizadas, devia ter interpelado o devedor (no caso, o embargante) para proceder ao respectivo pagamento. Só com a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, é que o credor manifesta verdadeiramente a sua vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribuiu. Em suma, para o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos do art.º 781.º do Código Civil, o credor tem de interpelar o devedor.». “Ao contrário do defendido pelo apelante o direito executivo que a exequente pretende fazer valer na acção reporta-se ao vencimento antecipado das obrigações assumidas, sem que resulte invocada a resolução. Com efeito, o vencimento e a exigibilidade de todas as prestações acordadas no contexto dos contratos de mútuo dados à execução resultaram da verificação do que ficou contratualizado na cláusula 9, alínea
- a)dos respetivos documentos complementares e, bem assim, do disposto no artigo 781.º do CC, e não da resolução contratual que não constitui agasalho do direito invocado pela exequente.” “O busílis da questão reside nesta problemática: saber se a citação vale como interpelação.” “A resposta é, em nosso entender, neste caso positiva, pois toda a construção jurídica efectuada no âmbito do recurso pelo apelante assenta nas normas do CPC actual e não das que advém da aplicação do CPC, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12.” “Sob aplicação da lei adjetiva vigente à data da interposição da acção, a citação do Recorrente ocorreu antes do início das diligências executivas, pois o agente de execução, com data de 13-07-2012, informou e certificou nos autos que foi concretizada a citação do executado, sendo que a penhora do imóvel hipotecado apenas ocorreu em 02.08.2018.” “Ora, é certo que o então artigo 804.º, n.º 3 do CPC/95, até 2003, acautelava expressamente a possibilidade de a interpelação ser substituída pela citação, operando-se então o vencimento da obrigação com a citação no processo executivo. Possibilidade que está de igual modo hoje prevista no artigo 610.º, n.º 2, alínea
- b)do CPC.” “A reforma de 2003 suprimiu o nº 3 do artº 804º, que dispunha que se considerava “vencida com a citação do executado” a obrigação cuja “inexigibilidade derive da falta de interpelação”. Tal ocorreu com a redação introduzida no artigo 804.º pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8.3, situação que se manteve inalterada na redação decorrente do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20.11, e assim permaneceu até ao atual CPC de 2013.” “Comentando essa eliminação, Carlos Lopes do Rego sublinhou que «no essencial, tal regime se mantém, por força do estipulado no artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, que confere plena relevância à interpelação judicial – a qual, como é óbvio, se poderá naturalmente consubstanciar na citação para o processo executivo.» (Requisitos da Obrigação Exequenda, publicado na Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano IV, n.º 7, 2003, Almedina, pp. 70-71).” “Realçou, porém, a estrutura do processo previsto nos artigos 812.º-A, n.º 1, alíneas
- c)e d), e 812.º-B do CPC, introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 38/2003: «não sendo obviamente legítimo lançar mão de diligências tipicamente executivas (realização da penhora) sem que o crédito exequendo esteja vencido, é evidente que – nos casos em que ocorre diferimento do contraditório do executado para momento posterior à efetivação da penhora – terá o credor de proceder à interpelação extra-judicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva.» (obra e pp. citadas).” Tem-se por adequada a exposição supra, à qual se adere, sem prejuízo de outros argumentos que juntamos infra. III É certo que, tendo em conta a redacção do art.º 802.º CPCiv61, que permaneceu vigente até à reforma de 2013, não poderia promover-se uma execução enquanto a obrigação não fosse exigível – como afirma o acórdão recorrido, e é inteiramente de subscrever, é tão inexigível a obrigação que ainda não está vencida, como aquela que depende, para a sua exigibilidade (em sentido forte) de um comportamento adicional, interpelativo, do credor. E não menos certo é que a reforma de 2003, que suprimiu o n.º 3 do art.º 804.º (o qual considerava “vencida com a citação do executado” a obrigação cuja “inexigibilidade derive da falta de interpelação”), veio aproximadamente repor a redacção dos n.ºs 1 e 2 do art.º 804.º CPCiv, tal como existente antes da reforma de 95/96. Ora, mesmo na vigência da redacção de 61 dada ao art.º 804.º n.ºs 1 e 2 CPCiv, ou seja, antes do aditamento do n.º 3 do art.º 804.º CPCiv95/96, a quase generalidade da doutrina sempre entendeu que valia como interpelação a citação para a acção executiva, como interpelação judicial que é, por aplicação da norma do art.º 805.º n.º 1 CCiv – assim, Castro Mendes, Acção Executiva, Lições de 69/70, pg.9, e Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1986, pgs. 202 e 206ss. – na jurisprudência, p.e., o Ac.R.P. 26/6/90 Col.III/227 (Matos Fernandes), optando pelo que considerou “a opção menos conceptualista e literal, em salvaguarda do desejável princípio da economia processual”. Mesmo José Alberto dos Reis, no seu Processo de Execução, 1.º. 1985, pg.467, defendendo embora que, requerida pelo credor, antes da interpelação do devedor, a execução para pagamento de uma dívida sem prazo certo, se infringia o disposto no art.º 802.º CPCiv (promovia-se a execução sem que a obrigação se tivesse tornado exigível – e, portanto, cabia ao juiz indeferir liminarmente a petição), também entendia que não existia fundamento decisivo para que a citação, posto que tivesse sido efectuada, não produzisse, na acção executiva, o efeito que as normas dos art.ºs 481.º al.
- c)(na redacção de 39 – 485.º al. c), na redacção de 61) e 662.º n.º2 al.
- b)CPCiv produziam na acção declarativa. E acrescentava – “Não há fundamento decisivo para que a citação não produza, na acção executiva, o efeito que as alíneas citadas lhe atribuem na acção declarativa. O credor devia interpelar o devedor antes de entrar na via da execução; mas desde que o executado é citado para pagar dentro de dez ou cinco dias, não se vê razão para que a citação não haja de substituir a interpelação e equivaler a ela, uma vez que recaia sobre o exequente a responsabilidade pelas custas e honorários do advogado do executado”. Elucidativamente, escrevia Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, IV, pg.11, ao pronunciar-se sobre se as regras do processo declarativo ofendiam o preceito categórico do art.º 802.º CPCiv: “Deve dizer-se que, em princípio, a solução negativa é a que melhor se ajusta ao texto do art.º 802.º: se a execução só pode promover-se sendo exigível a obrigação, o que só sucede quando esta está vencida, nas obrigações puras, em que o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado, a execução só pode promover-se após aquela interpelação.” “Mas talvez não seja a de seguir.” “Efectivamente, parece demasiado formal.” “Não se vê razão para não se considerar, neste caso, a citação como a interpelação judicial a que se refere o n.º 1 do art.º 805.º do Código Civil.” Por outro lado, Artur Anselmo de Castro (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pg.53), criticando a posição de José Alberto dos Reis quanto ao inicial dever de o juiz indeferir in limine a petição, entendia que a citação do devedor deveria considerar-se suficiente para afastar a situação de inexigibilidade na acção executiva, por não haver razão que justifique a não aplicação em processo executivo da norma da al.
- b)do n.º 2 do art.º 662.º CPCiv, acrescentando: “aliás, esta solução, já de si mais conforme com os fins da acção executiva, quando se sabe que o devedor não quer pagar, é a que melhor se coaduna com o que a lei dispõe para as obrigações alternativas da escolha do devedor (art.º 803.º) e para o caso paralelo da prestação de facto sem prazo (art.º 939.º)”. IV Observe-se também o seguinte: O acórdão fundamento (Ac.R.G. 12/3/2020, pº 1278/17.6T8GMR-B.G1) foi proferido no pressuposto da resolução do contrato de mútuo celebrado entre a entidade bancária e o cliente, executado. Por isso, ali se escreveu: “Efectivamente a resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol, II, pág. 238).” “Não opera, assim, automaticamente (ope legis), pelo que se torna indispensável uma declaração de vontade da mutuante, comunicando aos mutuários a resolução do contrato.” “O que não foi feito, como decorre dos factos apurados, pelo que se tem de considerar, no caso em apreço, que nem o contrato foi resolvido, por inexistir a correspondente declaração de vontade da mutuante, aqui apelada, nem a totalidade da dívida se pode considerar exigível, por inexistir interpelação nesse sentido.” E, nesse aspecto, é inegável que a resolução deve operar apenas por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor – art.º 436.º CCiv, declaração essa que não consta, obviamente e como decorre dos factos provados e do demais constante do relatório, da citação para a execução. Só que, sendo certo que, no mútuo liquidável em prestações, a lei só admite o reembolso antecipado do capital se o devedor não pagar as prestações ou quotas de amortização, a mesma lei não faz depender o reembolso antecipado da resolução do contrato, por tal necessidade de resolução não resultar da norma do art.º 781.º CCiv – passa a existir, tão só, a imediata exigibilidade de todas as prestações (assim, Vaz Serra, Exposição de Motivos, Bol.50/172). Daí que a inexistência de declaração resolutória, a que se reporta o acórdão fundamento, irreleve, no caso dos autos. Foi também em sede de resolução do contrato que se pronunciaram os Ac.S.T.J. 11/7/2019, pº 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1, e Ac.R.G. 14/3/2019, proferidos no mesmo processo. V A posição que adoptámos, tal como exposto em III da presente fundamentação, é a que decorre da larga maioria das decisões disponíveis para consulta, dos tribunais superiores, salientando-se entre outras (mutatis mutandis, sobretudo na destrinça entre notificação do devedor e notificação necessária do fiador): - S.T.J. 11/3/2021, pº 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1 (Fernando Baptista); - S.T.J. 14/10/2021, pº 475/04.9TBALB-A.P1.S1 (Fernando Baptista - acórdão subscrito pelos aqui relator e primeiro adjunto), e Ac.R.P. 11/5/2021 (Igreja Matos), proferido no mesmo processo; - Ac.R.P. 21/6/2021, pº 24105/19.5T8PRT-A.P1 (Jorge Seabra); - Ac.R.E. 11/2/2021, pº 1511/19.0T8STB-A.E1 (Tomé de Carvalho); - Ac.R.E. 17/1/2019, pº 1560/16.0T8BJA-A.E1 (Tomé Ramião); - Ac.R.C. 27/5/2015, pº 6659/12.9TBLRA-A.C1 (Luís Cravo). Acresce que, no caso dos autos, nem sequer se pode discutir, por apoio na posição de Lopes do Rego (Requisitos da Obrigação Exequenda, Themis, n.º 7, 2003, pgs. 70-71), que, “pela estrutura do processo previsto nos artigos 812.º-A, n.º 1, alíneas
- c)e d), e 812.º-B do CPC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003: não sendo obviamente legítimo lançar mão de diligências tipicamente executivas (realização da penhora) sem que o crédito exequendo esteja vencido, é evidente que – nos casos em que ocorre diferimento do contraditório do executado para momento posterior à efetivação da penhora – terá o credor de proceder à interpelação extra-judicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva.” Na verdade, a citação do Embargante e Executado no processo foi efectuada em momento anterior e prévio à realização da penhora, pelo que outros considerandos nesta matéria resultariam em ostensivo obiter dictum. Não deixe de se salientar, porém, que certas decisões têm aceitado o efeito de interpelação da citação efectuada após a penhora – nesse sentido, veja-se o Ac. S.T.J. 16/2/2020, pº 5995/03.0TVPRT-B.P1.S1 (desta mesma Secção do S.T.J., relatado pela Consª Catarina Serra). VI Quanto à questão de saber em que termos deverá ser deduzido o requerimento executivo, nomeadamente quanto à liquidação das prestações vincendas, para que a citação possa equivaler a uma interpelação. Pensamos que o Exequente se houve dentro dos limites da cláusula 9.ª, al.a), do contrato, onde se lê que a hipoteca poderá ser executada se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas. Trata-se, manifestamente, de uma cláusula de estilo, que não afasta, e apenas reforça, o regime geral do art.º 781.º CCiv. Nesse sentido, o teor do petitório executivo líquida o valor em dívida, por acordo com a citada cláusula do contrato e com a norma legal aplicável. Não se trata, assim, como afirmámos, de exercitar o direito potestativo relativo à resolução do contrato, mas apenas interpelar quanto à perda de benefício do prazo, decorrente do contrato. Nesse sentido, não se impunha a comprovação da interpelação prévia (art.º 804.º n.ºs 1 e 2 CPCiv03 ou actual art.º 715.º n.ºs 1 e 2 CPCiv), ou mesmo o pedido de citação com especificações diversas daquelas que constam da liquidação efectuada, por aplicação da norma do art.º 781.º CCiv. VII O Recorrente invoca ainda a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia no respeitante a matérias que o acórdão recorrido entendeu serem “questões novas” e ainda quanto à omissão de aplicação ao caso de determinadas normas legais (vejam-se, sumariando, as conclusões do presente recurso 1.ª e 2.ª). Tais matérias relativas a nulidades da sentença e do acórdão, apreciadas que foram, expressamente, pela Relação, encontravam-se abrangidas pela “dupla conforme” prevista no art.º 671.º n.º 3 CPCiv, pelo que apenas ganhariam relevância desde que prejudicassem o âmbito da presente revista excepcional, nos termos delineados pela Formação deste S.T.J. Como visto, esse não é o caso, pelo que a apreciação conforme, em duplo grau, das matérias invocadas, e o recurso à revista excepcional, nos impede de conhecer do respectivo conteúdo substancial. Em suma: I – A citação do devedor na acção executiva deve considerar-se suficiente para afastar a situação de inexigibilidade, em sentido forte, por aplicação da norma da al.
- b)do n.º 2 do art.º 610.º CPCiv, solução essa conforme aos fins da acção executiva e a que melhor se coaduna com o que a lei dispõe para as obrigações alternativas da escolha do devedor (art.º 714.º) e para o caso paralelo da prestação de facto sem prazo (art.º 874.º). II – O mesmo era de aplicar na vigência da redacção de 61 do art.º 804.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ou seja, antes do aditamento do n.º 3 do art.º 804.º CPCiv95/96, por aplicação da norma do art.º 805.º n.º 1 CCiv. III - No mútuo liquidável em prestações, a lei admite o reembolso antecipado do capital se o devedor não pagar as prestações ou quotas de amortização, pelo que a mesma lei não faz depender o reembolso antecipado da resolução do contrato (art.º 781.º CCiv) – passa a existir, tão só, a imediata exigibilidade de todas as prestações. Decisão: Nega-se a revista. Custas pelo Recorrente. S.T.J., 27/01/2022 Vieira e Cunha (relator) Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes