Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98A1117 Nº Convencional: JSTJ00035011 Relator: SILVA PAIXÃO Descritores: INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº do Documento: SJ199812030011171 Data do Acordão: 12/03/1998 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG179 Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 965/97 Data: 05/07/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661. Sumário : I - Só pode ser relegada para liquidação em execução de sentença a fixação da indemnização quando na acção declarativa se provou a existência de danos mas sem haver possibilidade de logo fixar o seu quantitativo. II - Não se tendo provado a existência de danos, impõe-se a improcedência do respectivo pedido indemnizatório. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, Lda pediu a condenação da COMPANHIA DE SEGUROS B. - em acção intentada, em 31 de Dezembro de 1993, no Tribunal Judicial de Loulé - no pagamento, designadamente, da quantia de 1428000 escudos, como indemnização dos prejuízos decorrentes da imobilização do seu veículo VF, por ter sido embatido pelo HP - com culpa do condutor deste -, em acidente ocorrido em 19 de Fevereiro de 1992, na E.N. 125. Alegou que o VF ficou paralisado 204 dias, tendo computado o prejuízo diário em 7000 escudos. 2. Após contestação, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 20 de Setembro de 1996, a considerar o condutor do HP o único culpado na produção do acidente, mas a absolver a Ré do mencionado pedido indemnizatório, por não terem ficado provados prejuízos" para A, Lda. 3. Inconformada, esta apelou, sustentando que, face à matéria provada, a Ré deveria ter sido condenada a pagar-lhe "os prejuízos decorrentes da imobilização do veículo, a liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil". Com êxito, diga-se, pois a Relação de Évora, por Acórdão de 7 de Maio de 1998, condenou a Ré a pagar a A "a indemnização que se vier a apurar em execução de sentença correspondente ao dano da privação de uso do veículo VF durante o período de imobilização do mesmo na sequência do acidente destes autos, a calcular pelo rendimento que o mesmo poderia proporcionar se pudesse ser alugado". 4. Irresignada, a Ré recorreu de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão - com fundamento na violação dos artigos 564 n. 1 e 566 n. 1 do Código Civil e 661 n. 2 do Código de Processo Civil - e pela sua consequente absolvição do aludido pedido, tendo concluído, nas suas alegações: I - "Independente dos critérios para a fixação de tal indemnização nos parecerem, independente da consideração que nos merecem, arbitrários e carecidos de enquadramento legal nos artigos 564 n. 1 e 566 n. 1 do Código Civil, a verdade é que tal decisão, para ser susceptível de concretização prática, implicaria alteração da matéria de facto assente". II - "Efectivamente, não tendo a ora recorrida logrado provar qual o tempo de paralisação do veículo constante do quesito 32, nem os demais factos alegados referentes aos prejuízos que diz ter sofrido, não poderá agora, em sede de execução de sentença, renovar a prova que não fez. 5. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 6. Eis os factos, com relevância para a apreciação do presente recurso, que as instâncias consideraram provados:
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