Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P2149 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA MADEIRA Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA TRANSCRIÇÃO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO GRAVAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: SJ200406170021495 Data do Acordão: 06/17/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 504/01 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. Sumário : I - A lei processual, no art. 188º, do C.P.P., consignou que os resultados das intercepções telefónicas, para serem valorados como meio de prova, deveriam ser transcritos em auto, restrito apenas às conversações consideradas relevantes pelo JIC. II - Não constando da transcrição das escutas telefónicas que o juiz tenha procedido à escolha de todo o material probatório transcrito e resultante dessas escutas, e não tendo a Relação tomado qualquer posição sobre essa omissão, é nulo o acórdão daquele tribunal, por deficiência de fundamentação, impondo-se que a mesma Relação amplie a matéria de facto com vista a esclarecer esse ponto essencial de determinação da validade daquele meio de prova. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os arguidos AMG; PMSPG; AMFP; AAA; LJRR; JMR; e LSR foram acusados da prática de factos susceptíveis de integrarem a comissão, por todos, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alíneas
(5)munições calibre 44 Magnum (equivalente a 12 mm), em perfeito estado de conservação e utilização. Finalmente, o arguido JMR detinha uma espingarda caçadeira, de marca Tarcisio Bettinsoli, de calibre 12 mm com o nº. de série 94797, de dois canos sobrepostos, em razoável estado de conservação, com o valor comercial de 300 Euros, uma espingarda de marca Benelli semi-automática, de calibre 12 mm com o nº. de série M 117983, modelo M3 Super 90, de um cano, com capacidade para oito disparos consecutivos, em perfeito estado de conservação, com o valor comercial de 500 Euros, uma pistola de marca Star, de calibre 6.35 mm, marca STAR, de fabrico espanhol, sem número de série visível por ter sido eliminado, com carregador com capacidade para sete munições do mesmo calibre, 260 munições de calibre 12 mm e nove munições de calibre 6,35 mm, todas em boas condições de funcionamento. Os arguidos AMFP, A e JMR não dispunham de licença de uso e porte de armas de defesa e os dois primeiros ainda de licença de uso e porte de armas de caça, nem efectuaram o manifesto ou registo das armas dessa natureza que possuíam e lhes foram apreendidas, com excepção das armas de caça apreendidas ao último, que se encontram devidamente legalizadas (cfr. ofício de fls. 1241). Agiram todos livre e deliberadamente, conhecendo as características das aludidas armas e que a sua detenção pressupunha a titularidade de licença de uso e porte e do competente manifesto e registo, com plena consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Todos os arguidos acima referidos conheciam as características estupefacientes e psicotrópicas da heroína e da cocaína e que a sua aquisição, detenção e cedência eram proibidas e punidas por lei e, apesar disso, não se coibiram de levar por diante a sua descrita conduta. Agiram todos livre e deliberadamente, sendo que o JMR, o L, o AMG, a PMSPG e o A actuaram em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente gizado entre todos com o propósito de obterem lucros avultados, na ordem das centenas de contos por cada transacção, mediante a compra e posterior venda de grandes quantidades de heroína e cocaína que sabiam destinar-se a um elevado número de pessoas e o AMFP actuou isoladamente, comprando regularmente àqueles heroína e cocaína que posteriormente revendia, por sua conta e arrecadando a mais valia assim realizada, junto dos consumidores finais, com plena consciência de que incorriam em responsabilidade criminal. Nos autos de processo comum colectivo nº. 175/99, actual processo comum colectivo nº. 279/99.7TBVVD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por factos ocorridos durante o ano de 1997 e até Maio de 1998, constitutivos de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, o arguido AMG foi condenado, por acórdão proferido em 23 de Março de 2000, transitado em julgado em 14 de Abril de 2000, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, em cumprimento da qual esteve preso entre 16 de Maio de 1998 e 24 de Maio de 2001, data em que lhe foi concedida liberdade condicional. Não obstante a advertência dessa condenação e do correspondente apelo para que conforme a sua conduta com respeito pelas proibições legais, o arguido AMG mantém-se indiferente aos deveres de integração social, o que revela uma personalidade avessa aos princípios, interesses e valores jurídico-criminalmente protegidos, designadamente mostrando total insensibilidade ao juízo de censura ínsito na decisão condenatória atrás referida, que se revelou insuficiente e ineficaz para o fazer afastar-se da prática de factos delituosos, maxime para se abster de continuar a traficar substâncias estupefacientes. Posteriormente a essa condenação, o AMG respondeu ainda pela prática de um crime de condução ilegal, tendo sido condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 3 Euros. No processo comum colectivo supra citado e igualmente por factos ocorridos durante o ano de 1997 e até Maio de 1998, constitutivos de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, a arguida PMSPG foi condenada na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Essa arguida respondera ainda em 1995 pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenada na pena de 90 dias de multa, em alternativa com 60 dias de prisão, que foram declarados integralmente perdoados. Tem três filhos menores. Possui o 6º ano de escolaridade. Os arguidos JMR, AMFP e A não têm antecedentes criminais. O AMFP é casado e tem um filho menor a seu cargo. Vivia em casa da mãe. Possui o 6º ano de escolaridade. Goza de consideração no meio social onde se encontra inserido. Por sua vez, o A é casado e tem três filhos menores. Possui casa própria, uma vivenda espaçosa, amplamente mobilada e equipada, e dotada de jardim e piscina. A mulher explora um estabelecimento de pronto-a-vestir situado em Monção. Possui o 4º ano de escolaridade. Goza igualmente de consideração no meio social onde se encontra inserido. O arguido L respondeu em Março de 2000 pela prática de um crime de condução ilegal e em Julho de 2001 pela prática de um crime de desobediência, tendo sido condenado em penas de multa, que pagou. É casado segundo o ritual cigano. Goza de consideração no meio social onde se encontra inserido. O LJRR é casado segundo o ritual cigano e tem quatro filhos. Goza de consideração no meio social onde se encontra inserido. Respondeu em Outubro de 2000 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, tendo sido condenado numa pena de multa, que pagou. Factos não provados «Não se provou a restante factualidade alegada na acusação, designadamente que o arguido AMFP participasse do tráfico desenvolvido pelos arguidos JMR, L, AMG, PMSPG e A, designadamente que quinhoasse nos proventos resultantes de tal actividade e bem assim que aqueles lhe entregassem heroína e/ou cocaína à razão de 100 a 500 gramas de cada vez e, pontualmente, até 1 quilograma. Não se provou igualmente que o arguido LJRR se tivesse dedicado, por si ou conjuntamente com todos ou algum dos restantes arguidos, ao tráfico de estupefacientes. Também não se provou que aquele grupo de arguidos obtivesse um lucro superior a, respectivamente, 2.000 contos e 750 contos por cada quilograma de cocaína e heroína transaccionados e bem assim que as casas de habitação dos arguidos A e L e o respectivo recheio tivessem sido adquiridas com os proventos resultantes do tráfico de estupefacientes. Não se provou ainda que os arguidos JMR e L não exercessem qualquer actividade profissional e que se fizessem passar por comerciantes de roupas e calçado, utilizando para esse fim alguns artigos que mantinham nas respectivas residências há vários anos. Do mesmo modo, não se provou que os arguidos AMG e PMSPG vendessem substâncias estupefacientes e que esses arguidos e o A tivessem percorrido cerca de 3 quilómetros desde o local onde se reuniram após o regresso deste de Espanha e o local onde se processou a entrega da droga que veio a ser apreendida na posse daqueles. Por último, não se provou que os arguidos se dedicassem ao tráfico de estupefacientes desde o mês de Junho de 2001 (relativamente ao LJRR não se provou, sequer, que o mesmo tivesse desenvolvido semelhante actividade) e as concretas transacções de substâncias dessa natureza que lhes são imputadas no libelo acusatório para além da efectuada no dia 19 de Junho de 2002 e que culminou com a apreensão de um quilograma de cocaína. Importa ainda, para complemento desta matéria de facto, reproduzir a respectiva fundamentação e o tratamento que a Relação ora recorrida deu às questões atinentes, mormente as perante ela suscitadas pelos ora recorrentes. Sobre estas questões dissertou o tribunal da Relação ora recorrido: «A fundamentação da matéria de facto [na 1ª instância] foi, pois, assim explicada: (...) A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se na ponderação critica da prova produzida, designadamente nas declarações prestadas pelos arguidos JMR, A, PMSPG e AMFP, nos depoimentos das testemunhas, no teor dos documentos juntos aos autos, maxime os referenciados no libelo acusatório, cuja enumeração se dá aqui por integralmente reproduzida, e ainda os certificados de registo criminal insertos a fls. 1753 a 1761, nos relatórios periciais constantes de fls. 689, 793, 1055, 1285 a 1291 e nos exames constantes de fls. 672 a 674, 1206, 1207, 1248, 1266, 1267, 1271 e 1272, e, por último, no teor das comunicações telefónicas interceptadas no âmbito das escutas realizadas no decurso do inquérito, devidamente transcritas, muitas das quais foram ouvidas em audiência de julgamento seja por iniciativa do Tribunal, seja a requerimento do Ministério Público e dos próprios arguidos. Particularmente relevante na prova do tráfico desenvolvido pelos arguidos JMR, L, AMG, PMSPG e A e dos papeis que cada um deles desempenhava na prossecução de tal actividade foram as declarações prestadas por aquele primeiro arguido, JMR, que admitiu que o A era seu fornecedor e que o AMG costumava efectuar, a seu mando, o transporte das mercadorias transaccionadas entre Monção e Amares. É certo que esse arguido sustentou que tais transacções diziam respeito a "marcas" contrafeitas, mas também o é que, confrontado com as comunicações interceptadas no dia 20 de Junho de 2002 na sequência da detenção do AMG e da PMSPG, ouvidas em audiência de julgamento e cujas transcrições constam de fls. 173 a 175, sessões 377 e 379, do apenso A, admitiu a autoria dessas chamadas telefónicas e não soube explicar, de forma minimamente credível, o motivo da sua aflição ante a demora daquele casal e o teor das expressões utilizadas, nomeadamente porque, no contexto duma suposta transacção de artigos de vestuário, usou o termo "frango" para designar esses mesmos artigos. Acresce que, tendo o arguido A, seu interlocutor, como o próprio confirmou, nessas chamadas, respondido afirmativamente à sua pergunta sobre se entregara ao AMG e à PMSPG as roupas que o respondente supostamente lhe encomendara, não foi encontrada no interior da viatura interceptada qualquer embalagem contendo peças de vestuário, mas apenas uma bolsa contendo um quilograma de cocaína. Igualmente elucidativas foram as declarações prestadas pelo A, na medida em que, confirmando, como já se mencionou, as conversas telefónicas mantidas com o arguido JMR no dia 20 de Junho de 2002, sustentou que não entregou ao AMG, ao contrário do que afiançou àquele, as roupas que supostamente lhe haviam sido encomendadas. Todavia, não logrou explicar a razão de ser dessa pretensa mentira, tanto mais que o JMR não deixaria de descobrir que o AMG não levara a mercadoria e que a afirmação do respondente só faria aumentar o alegado receio daquele numa eventual operação policial que culminasse com a intercepção das "marcas contrafeitas" em trânsito. Não menos incongruente revelou-se a justificação apresentada pelo A para os seus movimentos no "fatídico" dia 19 de Junho de 2002, nomeadamente a sua deslocação a Espanha e o subsequente encontro com o AMG, a propósito dos quais referiu que, tendo aquele recusado efectuar o transporte de que o JMR o incumbira, o respondente pediu-lhe para aguardar o seu regresso do país vizinho, onde planeara ir tomar um café, num local que então combinaram e para entretanto repensar a decisão tomada. Acresce que, admitindo a autoria da chamada telefónica transcrita a fls. 188 do apenso A, sessão 5.483, que foi ouvida em audiência de julgamento, e bem assim que a mesma se destinou a avisar o AMG do seu regresso de Espanha, o respondente sustenta não ter esmorecido quando, chegado ao local combinado, constatou que aquele não o aguardava, antes se preparava para abandonar o local, seguindo-o e abordando-o alguns metros adiante. Tamanha passividade e boa vontade perante o inadmissível comportamento do AMG, se a versão em mérito correspondesse à verdade, só seria de louvar. Porém, desgraçadamente, não foi desta vez que a realidade veio infirmar o velho aforismo popular segundo o qual "Quando a esmola é grande ....". Com efeito, as declarações deste arguido mostram-se absolutamente inverosímeis e foram claramente ditadas, após a opção inicial pelo silêncio, pela necessidade de prejudicar a sua associação à droga apreendida na posse do AMG, associação essa que o decurso do julgamento havia entretanto evidenciado, já que a "roupa" que o respondente afiançara ter entregue ao AMG durante a conversa telefónica que manteve com o arguido JMR, confirmada por este, não foi encontrada no interior da viatura interceptada. A participação do A foi ainda reforçada pelas declarações da arguida PMSPG, que foi peremptória em afirmar que entre o momento em que o marido se encontrou com aquele arguido e o momento em que foram interceptados não pararam em lugar algum nem foram contactados por quem quer que fosse. Já quanto ao envolvimento desta arguida no tráfico, para além das escutas telefónicas efectuadas, entre as quais se destacam as transcritas a fls. 63, sessão nº. 726, e 75, sessão nº. 1.191, do Apenso A, foi relevante o depoimento dos agentes da Policia Judiciária que participaram na intercepção da viatura onde a mesma seguia, nomeadamente o depoimento do inspector VM, que referiu que a droga se encontrava acondicionada, juntamente com a quantia de 27.525 Euros, numa bolsa colocada aos pés da arguida. Neste contexto e tendo ainda presente que a arguida já sofreu uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e conhece seguramente os meandros dessa actividade, resulta evidente que a mesma não era alheia, como sustentou, ao tráfico desenvolvido pelo marido. Para a prova dos factos ocorridos no dia 19 de Junho de 2002 concorreram igualmente os depoimentos do Inspector-Chefe da Policia Judiciária MNV e dos seus subordinados VM, JV e RR, que descreveram por forma pormenorizada o papel que cada um desempenhou na operação que culminou com a apreensão de um quilograma de cocaína, sendo de salientar que o inspector JV acompanhou de perto a viatura dos arguidos AMG e PMSPG, posteriormente secundado pelo inspector RR, que entretanto havia seguido o A desde a fronteira espanhola, e que ambos foram peremptórios em afirmar que após o encontro com o A aqueles arguidos não voltaram a parar até ao local onde foram interceptados. Estas testemunhas e os inspectores AG, JC, FF e AM depuseram ainda sobre a sua participação nos demais actos de investigação levados a cabo no âmbito do inquérito que deu origem aos presentes autos, nomeadamente sobre as vigilâncias e buscas efectuadas e seus resultados e sobre as escutas telefónicas. Este último meio de prova, complementado com as declarações prestadas por alguns dos arguidos e com o resultado da intercepção efectuada ao veículo onde seguiam o AMG e a PMSPG, revelou-se, por sua vez, decisivo para alicerçar a convicção do tribunal sobre o âmbito da operação em que esses arguidos participavam e seus demais protagonistas. Com efeito, a interpretação efectuada pela Policia Judiciária das comunicações interceptadas, que foi confirmada pela apreensão efectuada com base nos elementos aí recolhidos, evidencia os papeis que cada um dos arguidos desempenhava na prossecução do tráfico e compromete, inexoravelmente, os arguidos L e AMFP. Efectivamente, é manifesto que aquele primeiro arguido funcionava como elo de ligação entre o pai e os demais traficantes, sendo inúmeras as comunicações interceptadas que revelam esse seu papel, nomeadamente dando instruções ao AMG e encomendando estupefacientes ao A e negociando os respectivos preços. Por seu turno, o AMFP surge como um dos compradores da droga que o grupo acima referido traficava, droga essa que posteriormente revendia, por sua conta, embolsando a mais valia realizada. Revelam-no as transcrições constantes de fls. 157, sessão nº. 3.562, 161, sessão nº. 1.555, 163, sessão nº. 9, 164, sessão nº. 46, e 165, sessão nº. 49, do apenso A. Não se deu como provado que este arguido participasse do tráfico desenvolvido pelos demais porque a quantidade de droga apreendida na sua posse é diminuta, as comunicações interceptadas se mostram inconclusivas a esse respeito e a própria acusação começa por exclui-lo, embora a final conclua de forma inversa, da repartição dos proventos obtidos (cfr. fls. 1343), elemento que constituiria um claro indicio de que não era um mero cliente daqueles, mas o distribuidor da droga por eles adquirida e transportada. Não se deu igualmente como provada a factualidade imputada ao arguido LJRR porque este recusou prestar declarações e não foi apreendida na sua posse qualquer substância estupefaciente. Ora, tendo presente que este arguido, à semelhança do AMFP, seria mero distribuidor da droga adquirida e transportada pelos demais, cremos que a apreensão efectuada não corrobora, por si só, a interpretação que as comunicações interceptadas sugerem, subsistindo, por isso, a dúvida sobre se tais comunicações traduzem negócios de droga. Acresce que os telemóveis cuja utilização lhe é imputada não foram apreendidos e que o seu eventual interlocutor nas chamadas interceptadas e transcritas, o arguido L, também não prestou declarações. Não se apurou com precisão o rendimento auferido por cada um dos arguidos com a actividade delituosa a que se dedicavam, nomeadamente o rendimento auferido pelo grupo formado pelo JMR, L, AMG, PMSPG e A, porque o mesmo variava, certamente, em função do preço de aquisição e venda dos estupefacientes, sendo certo que parece legitimo concluir, como se concluiu, que ascenderia a várias centenas de contos por cada transacção, já que é consabido, e foi referido por diversas testemunhas de acusação, que cada embalagem individual de heroína, correspondente, em média, a 1/8 de grama, é vendida ao consumidor final a 5 Euros e que o preço da cocaína é ainda superior. A casa de habitação do arguido A encontra-se registada em nome deste desde 1989 (cfr. certidão constante de fls. 10 a 12 do apenso C-1), pelo que não pode, obviamente, concluir-se que tivesse sido adquirida com os proventos resultantes do tráfico que ora lhe é imputado. Importa ainda sublinhar que a interpretação das escutas telefónicas, complementada com a apreensão efectuada, permite concluir que os arguidos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes desde, pelo menos, o mês de Setembro de 2001, bem como o padrão desse tráfico, nomeadamente as quantidades de estupefacientes transaccionadas e os papeis e modo de actuação de cada um dos arguidos. Tal não significa, porém, que possa extrapolar-se desse padrão para a prova de cada uma das transacções efectuadas, incluindo a data e as circunstâncias concretas em que ocorreram. Com efeito, as escutas revelam vários contactos tendo por objecto a aquisição, transporte e posterior cedência de estupefacientes, mas não permitem afirmar que todas as aquisições projectadas se tenham concretizado. Basta, de resto, atentar que no próprio dia 19 de Junho de 2002 não chegou a consumar-se a aquisição de um quilograma de heroína que as escutas indiciavam. A este propósito importa ainda frisar que, a nosso ver, a transcrição na acusação de algumas das comunicações telefónicas interceptadas e a sua concomitante interpretação foi efectuada apenas para exemplificar o padrão do tráfico, como inculca a utilização antes de cada uma dessas transcrições ou série de transcrições dos termos "nomeadamente " e "assim". Cremos, pois, que não podendo afirmar-se a realidade de cada uma das concretas transacções que as escutas indiciam, para além daquela que deu origem à operação que culminou com a apreensão de um quilograma de cocaína, pode seguramente afirmar-se que os arguidos se referiam a transacções de substâncias estupefacientes e que durante o lapso de tempo considerado na exposição dos factos provados concretizaram várias transacções de substâncias dessa natureza, como inculca a menção, recorrente nas comunicações interceptadas, a transacções anteriores. Deu-se como provado que os bens móveis, dinheiro e saldos bancários apreendidos provinham do tráfico de estupefacientes porque os arguidos, nomeadamente o JMR e o A, não exerciam qualquer actividade licita que lhes proporcionasse rendimentos para custearem a sua aquisição e detenção. Relativamente às circunstâncias pessoais dos arguidos ponderaram-se as declarações prestadas por alguns deles e os depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente os depoimentos das testemunhas ADC, AVA, AVT, FJSR, SSP, MLBJP, MJRT, PSVMD, FMMS, JCP, JJSA, APC, FVA, JPA e FFO, sendo de salientar que os quatro primeiros referiram que nunca se aperceberam que o arguido AMFP, que conheciam bem, fosse, como sustentou, toxicodependente.» Solicitada pelos recorrentes à pesquisa da existência dos vícios da matéria de facto a que alude o artigo 410º, nº. 2, do Código de Processo Penal, começou por afirmar a Relação recorrida: «Diga-se desde já, e sem prejuízo da análise dos invocados, que não se nota do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº. 2 e bem assim da nulidade prevista no art. 379º, nº. 1, al. a). O que se observa, isso sim, é perfeita coerência na matéria de facto e entre esta e a respectiva fundamentação, por tal forma que se afigura de difícil demonstração o contrário ou, sequer, algum erro de julgamento a partir da livre apreciação da prova.» Mas, acrescentou: «Pode, é certo, algum dos arguidos, a partir da prova produzida, retirar diferentes conclusões, mas tanto não bastará para abalar aquela que o Tribunal firmou e tão criteriosamente fundamentou. Todavia, vejamos caso a caso». (...) «Recurso do arguido AA Este arguido deu-se ao trabalho de transcrever todo o seu depoimento, mas, pelos vistos, ... não o leu! É que, se o lesse, não podia deixar de retirar a mesmíssima conclusão que o Tribunal a quo tirou, ou seja a de que o seu depoimento não é minimamente credível. Basta lê-lo, linha a linha, para se extraírem as suas incongruências e inseguranças, a revelarem, para qualquer leigo, o seu real comprometimento nos factos. Mais lhe valera estar calado! É tarefa praticamente impossível estar-se, aqui e agora, a evidenciar, ponto por ponto, aquilo que se afirma, pois a evidência apenas resulta da leitura integral de tal depoimento, havendo prejuízo com a desinserção de certas partes. Ainda assim, e apesar de desnecessário depois da leitura, sempre se salientarão alguns aspectos mais evidentes. Repare-se que o arguido não dá uma única reposta que não seja enviesada e incoerente e que a história que resolveu contar, cheia das reticências características de quem mente, não tem o mínimo sentido, tornando-se absolutamente incompreensível. Lá se vai percebendo que, não podendo regatear a autoria de certos telefonemas, pretende justificá-los como tendo por objecto um negócio de roupas, mas a verdade é que, perante as dúvidas e a incredulidade do Tribunal, vai-se sentindo cada vez mais incapaz de sustentar a sua história e acaba por cair em respostas cada vez mais desvairadas. Por várias vezes, sentindo-se inseguro e indefeso perante eventuais argumentos coerentes e intelectualmente elaborados, esquiva-se em afirmar "mais nada", como se quisesse que a conversa acabasse ali. Porém, a instância tinha que continuar e era preciso obterem-se certos esclarecimentos, mas, naturalmente, o arguido não foi capaz de os dar. Por exemplo, sobre as razões pelas quais o arguido AMG não levou as "roupas", foi dizendo que ele disse que não levava nesse dia, mas, logo de seguida, ocorre este revelador diálogo: Juiz Presidente: Que quantidade era que ...? Arguido A: Eu comprava muita. Comprava quantidades relevantes. Juiz Presidente: Que quantidade é que ele ia trazer? Arguido A: Eu ali não tinha muita. Não tinha tudo para ele. Não tinha tudo, não é verdade!? Não tinha o que eu queria para ele. Não tinha tudo. Juiz Presidente: E ele foi lá ...? Ele foi daqui ...!? Arguido A: A minha intenção ... que ele vinha era para roupa, mais nada. Juiz Presidente: Ele ia buscar roupa!? Arguido A: Mais nada. Juiz Presidente: Mas ... não trouxe a roupa!? Arguido A: Ai, isso não me pergunte. Juiz Presidente: O senhor tinha a roupa, diz o senhor. Parte dela ... Arguido A: Não, não. Era para buscar roupa, não é!? Juiz Presidente: Como!!!??? Arguido A: Ele vinha para buscar a roupa ... Juiz Presidente: Sim!!! Arguido A: ... mas disse-me que não a levava. Juiz Presidente: Mas isso é incompreensível!? Então ele vai lá para buscar a roupa; o senhor tinha a roupa; queria-lha entregar e ele não a traz!!!??? Arguido A: Não, ... não a traz, ... porque lá não ... lá, ... lá ... não lhe cabeu ou ... A seguir, instado sobre uma chamada telefónica traduzida por grunhidos, o arguido respondeu que se tratou de uma brincadeira, o que não abona a tese que antes vinha a defender de que estava muito aflito! Daí, aliás, que o Mmº. Juiz Presidente tenha desabafado: não brinque com a nossa inteligência!!! A inteligência do arguido continuou a não suportar as óbvias perguntas que lhe eram feitas e continuou a, como sói dizer-se, a meter os pés pelas mãos, tudo conforme melhor resulta dos trechos a seguir sublinhados. Como acima se advertiu, ... basta ler!!! Repare-se, ainda, neste pormenor: O Tribunal deu como provado - e bem, ao que tudo indica - o seguinte: No âmbito da actividade descrita e cumprindo, mais uma vez, instruções dadas pelos arguidos JMR e L, os arguidos AMG e PMSPG, na sequência de vários contactos telefónicos para acertarem o encontro, deslocaram-se no dia 19 de Junho de 2002 até à residência do arguido A a fim de adquirirem um quilograma de cocaína pelo preço de 6.250.000$00 (seis milhões e duzentos e cinquenta mil escudos) e um quilograma de heroína pelo preço de 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos). Naquele próprio dia, o arguido A tinha mantido uma conversa telefónica com o arguido AMG, na qual este lhe diz: Olha, ele mandou-te, ... mandou perguntar se é a seis contos duzentos e cinquenta cada par de calças? O arguido A respondeu: É, ... é por aí. E pergunta o arguido AMG: E a outra? - A outra já sabes, é mais ou menos, respondeu o arguido A. Pois bem. As coincidências (além de tantas outras) dão-se no facto de o preço de um quilo de cocaína ser de 6.250 contos e de haver outra, ... a heroína! O absurdo resulta do facto de, se se tratasse de calças contrafeitas compradas a um intermediário por 6.250$00 o par, ... chegavam ao consumidor final, nas feiras, mais caras do que as mais caras das de marca!!! A contradição ressalta do facto de o próprio arguido vir a dizer, afinal (cf. fls. 2.257, última linha), que as calças podia-lhas vender a dois contos e meio, o que provocou a surpresa do Mmº. Juiz Presidente e o atabalhoamento total do arguido (cf. fls. 2.258), que chegou a dizer que haveria um engano qualquer e que o preço de 6.250$00 seria a dúzia ou a meia dúzia!!! Como desabafou o Mmº. Juiz Presidente, o arguido não passou da cepa torta!!! E, sendo indiscutível a fixação da matéria de facto (já cima se expôs a pertinente e regular fundamentação dela), vejamos agora os demais argumentos invocados pelo arguido. A resposta do Digno Procurador da República-Adjunto a este recurso é do seguinte teor: A prova dos factos ocorridos em 19/06/2002 resulta com clareza, em especial dos seguintes meios de prova: - Do depoimento da testemunha JV (transcrita a fls. 297 a 339 do 1º volume do Apenso do auto de transcrição da prova gravada em audiência), no qual se descreve pormenorizadamente o percurso seguido pelo veículo do arguido AMG a dirigir-se para a residência do A, a observação que fez dos movimentos do AMG enquanto esperava o regresso do A e o encontro entre ambos na berma da estrada e esclareceu que enquanto os arguidos AMG e PMSPG estiveram no café não se encontraram com mais ninguém. - Do depoimento da testemunha RR (transcrita a fls. 357 a 392 do mesmo Apenso) que seguiu os movimentos do A em direcção a Espanha, após o encontro com o AMG, observou o regresso a Portugal, segui-o e viu os dois veículos parados no mesmo local referido pela testemunha JV; esclareceu, ainda que após o encontro com o A os arguidos AMG e PMSPG não voltaram a parar até ao local da apreensão. - Dos depoimentos de MNV (transcrito a fls. 160 a 218), de VM (transcrito a fls. 283 a 297) e de AG (transcrito a fls. 219 a 277) que descreveram a operação que culminou com a apreensão de um quilograma de heroína. - Das conversações transcritas a fls. 169, 170, 172, 173, 174, 175, 176 e 188 do apenso A, entre os arguidos A, AMG e JMR que denunciam e confirmam tudo o que aconteceu e tal como foi observado pelos elementos da Polícia Judiciária. - Das apreensões de 1,000,233 gramas de cocaína e da quantia de 27.525 €. - Das declarações da arguida PMSPG que confirmou que não pararam em mais nenhum lugar após o encontro com o arguido A. De todos estes meios de meios de prova resulta com clareza que a droga que veio a ser apreendia ao arguido AMG lhe foi entregue pelo recorrente A, após a ter ido comprar a Espanha e se destinava ao arguido JMR. A prova dos factos que são impugnados pelo recorrente A resulta, também das inúmera escutas telefónicas transcritas, nas próprias declarações do arguido JMR que admitiu que o A era seu fornecedor (de roupa contrafeita) e procurou justificar diversas conversações como estando relacionadas com negócios de roupa. As explicações que o arguido JMR apresentou não são minimamente credíveis, nomeadamente em relação às conversações de fls. 173 e 175. Para além das conversações acima referidas relacionadas com o transporte efectuado no dia 19 de Junho de 2002, encontram-se transcritas outras conversações do mesmo arguido, ou conversações em que este é referido que demonstram o papel que este arguido desempenhava, nomeadamente as que se encontram transcritas a fls. 27, 28, 91, 145 e 158. É correcta a prova de que os bens móveis, dinheiro e saldos bancários apreendidos ao recorrente provinham do tráfico de estupefacientes, porque o recorrente não exercia qualquer actividade lícita que lhe proporcionasse rendimentos. As declarações prestadas pelo arguido A em relação às suas fontes de rendimento não foram comprovadas. Naturalmente, foi excluída a casa de habitação, atendendo ao documento que consta da certidão de fls. 10 a 12 do apenso C-1. Não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, resultante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. O erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº. 2, al. C) do Cód. Proc. Penal, tal como tem sido reafirmado constantemente pela Jurisprudência, não reside na desconformidade entre a decisão do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o Colectivo. Neste sentido tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Acórdão de 17 de Março de 1999 (Proc. nº. 1.439/98 - 3ª secção), no Acórdão de 25 de Março de 1999 (proc. nº. 1.209/98 - 3ª secção) e no Acórdão de 6 de Outubro de 1999 (Proc. nº. 1.002/98). Não foi violado o disposto no art. 374º, nº. 2 do Cód. Proc. Penal. São enumerados especificadamente todos os factos provados e não provados. Apenas na motivação da matéria de facto se faz uma remissão para "o teor dos documentos juntos aos autos, maxime os referenciados no libelo acusatório, cuja enumeração de dá aqui por integralmente reproduzida". No entanto, esta remissão não impediu que se efectuasse uma correcta motivação da matéria de facto indicando os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Qualificação jurídica. Face à matéria de facto provada é correcta a qualificação jurídica em relação ao recorrente, bem como em relação aos arguidos JMR, L. AMG e PMSPG, resultando provado que a droga se destinava a ser distribuída por elevado número de pessoas. O facto de não se ter apurado qual o montante que foi entregue ao recorrente pela sua actuação na transacção efectuada no dia 19 de Junho de 2002, não impede a qualificação prevista na alínea
- c)do art. 24º do Dec. Lei nº. 15/93, atendendo aos restantes factos provados. Mais uma vez, temos que salientar a pertinência desta resposta, que nos dispensaria outras considerações, mas, ainda assim, sempre se acrescentarão algumas notas pontuais. Já se disse que as escutas telefónicas foram apenas um dos elementos de prova, tendo sido conjugadas com outros elementos decisivos, tais como a observação directa da conduta do arguido no dia 19 de Junho de 2002 e que foi, note-se bem, o culminar de uma longa, rigorosa e profícua investigação. E é essa conjugação, reforçada pelas vantagens da imediação, que levou o Tribunal a formar a sua bem fundada convicção, não abalada, agora, com o argumento de que os arguidos AMG e PMSPG bem poderiam ter recebido a droga de terceiros. Essa prova só seria eventualmente abalada se ao ser interceptada, a arguida PMSPG dissesse: são roupas, senhor, e a cocaína, por milagre, se transformasse ... em calças de ganga! E isto tudo, responde cabalmente à interrogação do arguido sobre a eventual convicção do Tribunal no caso de não ter havido apreensão, pois, como já se disse, a investigação foi morosa e eficiente, culminando com uma efectiva apreensão. Se tal apreensão não ocorresse, caberia ao Tribunal, no exercício da livre apreciação, convencer-se ou não do comércio que veio a ter como assente, em termos rigorosos, sem contudo aceitar as transacções concretas que constavam da acusação. O papel dos depoimentos dos agentes da Polícia Judiciária, e o valor que o Tribunal lhe atribuiu, não podiam ser outros e não cai na previsão do art. 130º, nº. 2, já que não se tratou de meras convicções nem interpretações, mas sim de testemunhos sobre factos concretos e de conhecimento directo e que, repete-se, foram todos conjugados. O Tribunal foi deveras rigoroso ao não aceitar as outras transacções concretas que as escutas indicam, como o foi ao ter como assente que, apesar disso, que elas existiram, não havendo aí qualquer contradição ou erro notório. A convicção do Tribunal foi a que se impunha face a todos os factos, à lógica e às regras da experiência comum, abrangendo a sua análise todo o período temporal indicado, ainda que só tenha ocorrido uma apreensão. A resposta do Tribunal foi um menos, mas todo ele bem fundado na conjugação de todas as provas produzidas. Também assim, é segura e legítima a conclusão do Tribunal de que os arguidos agiram com o propósito de obterem lucros avultados e que os produtos em causa se destinavam a um elevado número de pessoas, mesmo que, por obediência à verdade não houvesse certeza sobre o modo de repartição dos proventos criminosos. Não se vê onde está a contradição ou o erro. São, simplesmente, as regras da experiência a funcionar. O facto de o arguido ter recebido 6.250 contos do AMG e de ter adquirido o estupefaciente por aquele mesmo preço não invalida que ele não se viessem a obter avultadas quantias com o comércio daquele produto e que o arguido recebesse o seu quinhão, tanto mais que ele funcionava como mero intermediário, podendo não arrecadar o seu lucro à cabeça. Quanto à remissão que no acórdão se faz para as transcrições, ela não constitui qualquer nulidade e nem o recorrente demonstra qualquer agravo aos seus direitos. A remissão é uma técnica jurídica usada pelo próprio legislador e, no caso, tem apenas em vista a economia processual, sem que se deneguem ou violem quaisquer direitos. Relativamente aos bens de origem criminosa, a convicção do Tribunal não derivou senão da prova produzida e, mais uma vez, com apelo às regras da experiência. O dizer-se que o arguido não apresenta rendimentos lícitos que justifiquem a sua aquisição ou detenção não significa qualquer inversão do ónus da prova ou violação da presunção de inocência, mas tão somente a afirmação de um facto a partir de outros conhecidos. Nenhum dos arguidos tem rendimentos que justifiquem a detenção daqueles bens e é certo que no período em causa se dedicaram ao tráfico de droga. O arguido A aufere apenas uma pensão de reforma de cerca de € 1.000, que é incompatível com o arsenal de bens que lhe foi apreendido, mesmo com alguns lucros da loja de pronto-a-vestir que a mulher explora. Quanto à vivenda espaçosa, amplamente mobilada e equipada e dotada de jardim e piscina (luxuosa, diz o próprio arguido), a única coisa que temos como assente é que encontra-se registada em nome deste desde 1989 (cfr. certidão constante de fls. 10 a 12 do apenso C-1), pelo que não pode, obviamente, concluir-se que tivesse sido adquirida com os proventos resultantes do tráfico que ora lhe é imputado. Sobre as contas bancárias, diz o arguido que a suposição de que essas contas eram provisionadas com fundos provenientes do tráfico de droga é insustentável, não tem a mínima consistência nem apoio probatório e só é possível devido uma análise desatenta e descuidada dos respectivos extractos juntos a fls. 38 e segs. do Apenso 38 e vem invocar a existência de meios anteriores à data que baliza os factos aqui em causa, nomeadamente uma carteira de títulos superior a 8.000 contos em Janeiro de 2001, os depósitos da pensão de reforma e movimentos de cheques (alguns com estorno por falta de provisão) e desconto de letras. Isto que o arguido alega não pode abalar a convicção que o Tribunal firmou, com base, repita-se, no provado tráfico de droga, sendo um absurdo querer impor ao Tribunal a aceitação da licitude daquelas verbas pelo simples facto de já ter outras anteriores. Sobre os cheques sem provisão e as letras, ... bom, diga-se ao arguido que bizarria é o tráfico de droga e não os muitos e imaginativos mecanismos que os seus autores inventam, como é o caso da nomeação de cocaína por t-shirt’s! Aliás, veja-se este retalho da transcrição que, insiste-se, o próprio arguido efectuou: Juiz Presidente: O senhor, diz-se aqui também que o senhor, nas suas contas bancárias, enfim, terá efectuado depósitos avultados, aqui, na ordem dos cento e vinte mil Euros, no período de cerca de ano e meio, entre Janeiro de 2001 e 20 de Junho de 2002. Cento e vinte mil Euros são vinte e quatro mil contos, salvo erro! Onde é que o senhor foi buscar esse dinheiro, senhor A? Arguido A: Não sei se, bom ..., não sei se isso, ... agora não posso dizer se é verdade ou mentira. Mas quando eu ia a França trazia dinheiro. Tinha lá dinheiro, trazia. Juiz Presidente: Quem estiver cansado pode ir-se embora. Não precisa de fazer aí, ... estar a bocejar ... Entenda-se! Por último, e relativamente à impugnação de direito, uma vez que ela parte do pressuposto errado de que não se provaram os factos ou que a conduta do arguido se limitou a uma transacção, nada há a dizer. Nos termos expostos, também este recurso é totalmente improcedente.» «Recurso do arguido JMR (...) O arguido invoca falta de controlo jurisdicional das escutas e, por isso, a sua nulidade absoluta, por constituir método proibido de prova, em violação do art. 32º, nº. 6 da C.R.P. No caso concreto, não houve falta de controlo jurisdicional nem foi cometida qualquer nulidade insanável, nomeadamente a da violação das regras da competência, pois esta se refere à matéria prevista nos arts. 10º a 38º, ou seja ao exercício da acção penal entre Tribunais judiciais. De lado algum do acórdão resulta que foram consideradas quaisquer "anotações" ou "comentários" feitos na transcrição das escutas, mas sim no exacto teor delas. Como se diz no acórdão recorrido, a Policia Judiciária submeteu a totalidade das comunicações interceptadas à apreciação da autoridade judiciária competente e foi esta que as seleccionou, determinando a transcrição das que revestiam interesse probatório e ordenando a destruição das restantes e o eventual desrespeito pela norma que impõe a imediata submissão das escutas ao conhecimento do juiz que as tiver ordenado ou autorizado não contende com a validade desse meio de prova, podendo apenas envolver responsabilidade disciplinar, sendo certo que o termo "imediatamente" deve ser interpretado com alguma razoabilidade, sob pena de se comprometer, pelo enorme e injustificado dispêndio de meios técnicos e humanos que tal implicaria, o desempenho da Policia Judiciária. Uma vez mais, por absoluta acuidade, transcreve-se o teor da resposta do Digno Procurador da República-Adjunto a este recurso. Diz ele: Foram cumpridos todos os requisitos das escutas telefónicas efectuadas neste processo, em cumprimento do disposto nos arts. 187º e 188º do Cód. Proc. Penal. Ainda que se considere que terá existido incumprimento de algum dos formalismos previstos no art. 188º, nomeadamente das disposições contidas no nº. 1 do referido artigo, a nulidade prevista no art. 189º não é insanável, não se encontrando descrita no art. 119º do C.P.P. e o próprio art. 189º não prevê tal cominação. Assim, não tendo sido invocada no prazo previsto no art. 120º, nº. 3, al. c), do Cód. Proc. Penal, é extemporânea a sua arguição na audiência de julgamento. Os autos de transcrição foram levados a efeito por funcionário da Polícia Judiciária de acordo com o disposto no art. 101º do Cód. Proc. Penal e não decorreu um lapso de tempo excessivo entre a realização total da diligência de escuta telefónica e a sua transcrição. A exigência de apresentação imediata do auto de intercepção e gravação junto com as fitas gravadas ou elementos análogos não é mais do que o afloramento da necessidade da celeridade processual aliada à necessidade de preservação da intimidade das pessoas. Não podem ignorar-se as dificuldades da tarefa e os meios humanos e materiais disponíveis. Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Agosto de 1996 (C J Ano XXI, Tomo IV, Pág. 157) no qual se decidiu : "A expressão "imediatamente" utilizada no nº. 1 do art. 188º CPP/87 (interceptação e gravação de escutas telefónicas) deve ser entendida em termos hábeis, no sentido de "no tempo mais rápido possível", e, não constitui, em si mesma, requisito determinante de nulidade nos termos do art. 189º CPP/87 -; o seu desrespeito, poderá, eventualmente dar lugar, a pedido de aceleração e/ou a matéria disciplinar, mas nunca a uma nulidade.". Em sentido semelhante vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Dezembro de 2001 (CJ Ano XXVI, Tomo II, página 128: "Uma vez que se torna técnica e humanamente inviável que a policia judiciária apresente imediatamente ao juiz de instrução criminal, após cada escuta telefónica, um auto de transcrição integral ou sumária das conversas interceptadas e gravadas, o juiz deve, no despacho que autoriza as escutas, fixar um prazo para as mesmas, findo o qual tal auto de transcrição lhe será exibido.". Ao contrário do que o recorrente afirma, nada permite concluir que as operações de escutas não estiveram sempre sob o controlo e orientação judicial, desde a sua autorização judicial à elaboração dos respectivos autos de ocorrência e de transcrição e à validação das transcrições constantes dos anexo I. Nada permite concluir que não foi o Juiz que seleccionou as partes relevantes, ordenando a sua transcrição. Não vislumbramos a violação de qualquer dos requisitos de admissibilidade das escutas telefónicas (previstos no art. 187º do Cód. Proc. Penal) ou dos requisitos formais das mesmas escutas (previstos no art. 188º do Cód. Proc. Penal). Salienta-se que, mesmo a admitir-se que não foram rigorosamente cumpridos todos os requisitos previstos no art. 188º, nºs. 1 e 3 do Cód. Proc. Penal, a nulidade prevista no art. 189º não é insanável, não se encontrando descrita no art. 119º e o próprio art. 189º não prevê tal cominação. Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1998 - B.M.J. nº. 480, págs. 293 a 336, no qual se decidiu: I - O meio de prova a que se refere o artigo 187º, do Código de Processo Penal pode ser valorado pelo Tribunal em audiência de julgamento de harmonia com o princípio consignado no artigo 127º do mesmo diploma. II - A não observância do disposto no nº. 1 do artigo 188º, do Código de Processo Penal constitui nulidade sanável que, por conseguinte, depende de arguição. III - Perante o disposto no artigo 386º, do Código Penal, é funcionário público para efeitos penais todo aquele que é chamado a desempenhar e desempenha actividades compreendidas na função pública (administrativa ou jurisdicional). No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2000 - Proc. nº. 14/2000 - 3ª secção - Relator: Conselheiro Armando Leandro. Tratando-se de uma nulidade dependente de arguição, sob a alçada do art. 120º, fica sanada se não for arguida a tempo (cfr., M. Maia Gonçalves, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, 1992, pág. 218 e Código de Processo Penal Anotado, 1994, Livraria Almedina, pág. 324 e 317). Tal nulidade teria que ser arguida no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, nos termos do disposto no art. 120º, nº. 3, al. c), do Cód. Proc. Penal. A realização de escutas com incumprimento de algum dos requisitos previstos no art. 188º do Cód. Proc. Penal não viola as disposições contidas nos arts. 32º, nº. 8, e 34º, nº. 4 da C.R.P. e a eventual nulidade não cabe no disposto no art. 126º do Cód. Proc. Penal. Trata-se de meros formalismos das operações, impondo a lei especiais cuidados para que fiquem no processo a transcrição ou intercepção conjuntamente com as fitas gravadas ou elementos análogos que lhes serviram de base e também para que seja assegurado o sigilo quanto aos elementos recolhidos que não venham a ser utilizados no processo, os quais devem ainda ser destruídos. Estaríamos perante meios proibidos de prova e violação das citadas normas constitucionais se a intercepção e gravação não tivesse sido ordenada ou autorizada por um juiz, se fossem investigados crimes diferentes dos investigados nos nºs. 1 e 2 do art. 187º do Cód. Proc. Penal ou se tivesse sido efectuada intercepção e gravação de conversações entre o arguido e o defensor sem que o juiz tivesse fundadas razões para crer que elas constituíam objecto ou elemento do crime. Pelo exposto, improcedem as respectivas conclusões - 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª. Conforme adiante se verá, a questão dos elementos bancários teria a ver apenas com a matéria de facto provada ou não provada, nada tendo a ver com proibição de prova, pelo que improcede a 6ª conclusão. Nas conclusões 9ª a 21ª pretende o arguido impugnar a matéria de facto que lhe diz respeito, dizendo, no essencial, que nenhuma prova foi produzida contra si e que não lhe foi apreendida qualquer droga. Também neste particular se subscreve inteiramente a resposta do Digno Procurador da República-Adjunto, do seguinte teor: O recorrente considera que ao decidir como o fez, o Tribunal Colectivo infringiu o estatuído nos arts. 410º, nº. 2, al.
- a)e
- b)do Cód. Penal, existindo insuficiência para a matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação, enfermando ainda o Acórdão do vício a que se refere a alínea
- c)daquele diploma - erro notório na apreciação da prova. No entanto, em rigor, não impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos no art. 412º, nº. 3, als. a),
- b)e c), e nº. 4 do Cód. Proc. Penal, embora recorra à reprodução dos diversos depoimentos gravados. Considera-se que se encontra correctamente decidida toda a matéria de facto e não existe qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº. 2, als. a),
- b)e
- c)do Cód. Proc. Penal. O erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº. 2, al.
- c)do Cód. Proc. Penal não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que o Tribunal chegou. Consiste em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, sendo erro detectável por qualquer pessoa minimamente atenta, resultando tão evidente que não pode passar desapercebido ao comum dos observadores. A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando se dá como provado e não provado o mesmo facto, quando se afirma e nega a mesma coisa ao mesmo tempo, quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando se constata oposição entre a fundamentação probatória da matéria de facto. De facto, o arguido não impugna validamente a matéria de facto, antes se reduz a tentar mostrar que, na sua opinião, a prova produzida não o incrimina. Remete-se o arguido para a motivação acima transcrita, de onde resulta à saciedade a sua participação essencial nos factos, a contrariar a ingenuidade da afirmação da não apreensão de droga, pelo simples facto de que ele tinha comissários para o seu negócio. Relembre-se da motivação: Particularmente relevante na prova do tráfico desenvolvido pelos arguidos JMR, L, AMG, PMSPG e A e dos papeis que cada um deles desempenhava na prossecução de tal actividade foram as declarações prestadas por aquele primeiro arguido, JMR, que admitiu que o A era seu fornecedor e que o AMG costumava efectuar, a seu mando, o transporte das mercadorias transaccionadas entre Monção e Amares. É certo que esse arguido sustentou que tais transacções diziam respeito a "marcas" contrafeitas, mas também o é que, confrontado com as comunicações interceptadas no dia 20 de Junho de 2002 na sequência da detenção do AMG e da PMSPG, ouvidas em audiência de julgamento e cujas transcrições constam de fls. 173 a 175, sessões 377 e 379, do apenso A, admitiu a autoria dessas chamadas telefónicas e não soube explicar, de forma minimamente credível, o motivo da sua aflição ante a demora daquele casal e o teor das expressões utilizadas, nomeadamente porque, no contexto duma suposta transacção de artigos de vestuário, usou o termo "frango" para designar esses mesmos artigos. Acresce que, tendo o arguido A, seu interlocutor, como o próprio confirmou, nessas chamadas, respondido afirmativamente à sua pergunta sobre se entregara ao AMG e à PMSPG as roupas que o respondente supostamente lhe encomendara, não foi encontrada no interior da viatura interceptada qualquer embalagem contendo peças de vestuário, mas apenas uma bolsa contendo um quilograma de cocaína. Igualmente elucidativas foram as declarações prestadas pelo A, na medida em que, confirmando, como já se mencionou, as conversas telefónicas mantidas com o arguido JMR no dia 20 de Junho de 2002, sustentou que não entregou ao AMG, ao contrário do que afiançou àquele, as roupas que supostamente lhe haviam sido encomendadas. Todavia, não logrou explicar a razão de ser dessa pretensa mentira, tanto mais que o JMR não deixaria de descobrir que o AMG não levara a mercadoria e que a afirmação do respondente só faria aumentar o alegado receio daquele numa eventual operação policial que culminasse com a intercepção das "marcas contrafeitas" em trânsito. Face a isto, não se compreende a insistência do arguido no negócio de "roupas" e na proclamação da sua inocência. Veja-se o seguinte extracto da prova: Juiz Presidente: O senhor fala em marcas, fala em roupa e ele, depois, é apanhado com a droga? Arguido: Olhe. Sr. Doutor, eu não sei dos negócios deles, Sr. Doutor. Eu não sei os negócios que eles têm por trás, ou se têm ou se não têm. (...) Juiz Presidente: O senhor acaba por falar com o A, ... trouxe o frango para baixo! O que quer dizer com isso? Arguido: Senhor Doutor, com medo que fosse apanhado com as marcas e se calhar ..., às vezes até podia dizer uma palavra simples ou com aquela atrapalhação ... que me prendessem a carrinha e a mercadoria, podia dizer essa palavra. Não me lembro. Juiz Presidente: Os senhores usavam uma linguagem que era para não ser percebida? Arguido: Senhor Doutor, eu ainda há dias disse que nós ao telefonar para um fabricante não sabemos o que havemos de pedir, ... sapatos não podemos pedir, ... camisolas não podemos pedir ... Então o que é que vamos pedir, senhor Doutor? Não vale a pena o arguido fazer-se desentendido. Os traficantes de droga têm os seus meios e esquemas. Os Tribunais têm os seus, institucionais, culminando com aquele que permite, de modo legítimo e seguro, fixar-se um facto como provado: a livre convicção, baseada, como já se disse, em raciocínios lógicos e nas regras da experiência comum. Pelo exposto, improcedem, pois, aquelas conclusões. A mesma motivação é bastante para se compreender toda a actuação do arguido e o seu papel de chefia, em especial, como ali se refere, através do seu filho L, que funcionava como elo de ligação entre o pai e os demais traficantes, sendo inúmeras as comunicações interceptadas que revelam esse seu papel, nomeadamente dando instruções ao AMG e encomendando estupefacientes ao A e negociando os respectivos preços. Improcede, pois, a conclusão 23ª, na parte em que invoca a nulidade prevista no art. 379º, nº. 1, al. a). Por fim, conclusão 22ª, o arguido vem dizer que não foram atendidas certas circunstâncias, a saber, o grau da sua culpa, a diminuta ilicitude, a não verificação de perigo concreto para a saúde pública, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que a seu favor depõem. O arguido diz mas não fundamenta, e cai no absurdo de invocar diminuta ilicitude e ausência de perigo concreto para a saúde pública!!! O Tribunal considerou, de modo suficiente, a intensidade da culpa de cada um deles, as suas condições pessoais e o seu comportamento anterior e posterior aos factos revelado pelos respectivos certificados de registo criminal e, finalmente, as fortíssimas exigências de prevenção geral, ditadas pelas nefastas implicações do tráfico de estupefacientes ao nível da saúde pública e da própria estabilidade do tecido social e económico. Tanto basta para se ter como improcedente a conclusão em causa e se reafirmar, também quanto a este arguido, a bondade da pena aplicada.» «Recurso do arguido LR O arguido, para impugnar a matéria de facto, começa por dizer que foi violado o disposto no art. 374º, nº. 2 ao remeter-se para as transcrições referenciadas na acusação e nas comunicações interceptadas constantes do Apenso A. Como já acima se disse quanto à remissão que no acórdão se faz para as transcrições, ela não constitui qualquer nulidade e nem o recorrente demonstra qualquer agravo aos seus direitos. A remissão é uma técnica jurídica usada pelo próprio legislador e, no caso, tem apenas em vista a economia processual, sem que se deneguem ou violem quaisquer direitos. No mais, o acórdão observa devidamente tal preceito, pelo que improcede a respectiva conclusão, a 5ª. Para o arguido, não existiu qualquer prova que levasse à sua incriminação, mas a verdade é que não lhe assiste razão. Diz-se na motivação: "Particularmente relevante na prova do tráfico desenvolvido pelos arguidos JMR, L, AMG, PMSPG e A e dos papéis que cada um deles desempenhava na prossecução de tal actividade foram as declarações prestadas por aquele primeiro arguido, JMR, que admitiu que o A era seu fornecedor e que o AMG costumava efectuar, a seu mando, o transporte das mercadorias transaccionadas entre Monção e Amares." (...) Com efeito, a interpretação efectuada pela Policia Judiciária das comunicações interceptadas, que foi confirmada pela apreensão efectuada com base nos elementos aí recolhidos, evidencia os papeis que cada um dos arguidos desempenhava na prossecução do tráfico e compromete, inexoravelmente, os arguidos L e AMFP. Efectivamente, é manifesto que aquele primeiro arguido [o L] funcionava como elo de ligação entre o pai e os demais traficantes, sendo inúmeras as comunicações interceptadas que revelam esse seu papel, nomeadamente dando instruções ao AMG e encomendando estupefacientes ao A e negociando os respectivos preços. E, como salienta o Digno Procurador da República-Adjunto, a prova dos factos em relação ao arguido L resulta, essencialmente, das escutas telefónicas transcritas no Apenso A, pois, apesar de ele não ter tido intervenção directa nos factos que ocorreram no dia 19 de Junho de 2002, as inúmeras conversações deste arguido com os restantes arguidos confirmam toda a matéria de facto que foi dada como provada. Vejam-se as conversas transcritas a fls. 9, 18, 19, 20, 31, 32, 33, 34, 76, 91, 125, 126, 133 e 134 do Apenso A, para onde se remete e das quais, repete-se, é patente a sua essencial intervenção no desenvolvimento das acções do grupo. E, face a tais elementos de prova, é irrelevante que não lhe tenham sido gravadas conversações entre Janeiro e Junho de 2002 e bem assim que ninguém o tenha visto com os demais arguidos, argumentos estes que o arguido (que também repisa a validade do negócio das "roupas") invoca para afastar a convicção do Tribunal. Não existe qualquer erro notório na apreciação da prova em relação aos factos que são impugnados pelo recorrente ou contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Por outro lado, e tal como já se disse a propósito do recurso do arguido A, o depoimento dos agentes da Polícia Judiciária no tocante às conversações telefónicas não caem na previsão do art. 130º, nº. 2, já que não se tratou de meras convicções nem interpretações, mas sim de testemunhos sobre factos concretos e de conhecimento directo e que, repete-se, foram todos conjugados. Ao contrário do que o arguido entende, e tal como já acima se disse, a apreensão levada a cabo teve antecedentes e só aconteceu devido ao moroso e eficiente trabalho da Polícia Judiciária e a participação dele nos factos anteriores também o implica na dita apreensão, mesmo que outras não tenham ocorrido. Mais uma vez se acentua que o Tribunal foi deveras escrupuloso e avisado ao fixar a matéria de facto e ao fundamentar a sua convicção, sem deixar margem para quaisquer dúvidas. Bastaria aos recorrentes, todos eles, lerem com atenção a prova produzida e os pormenores da motivação para não virem agora esgrimir argumentos que ali têm plena resposta. Veja-se o seguinte trecho da motivação: Importa ainda sublinhar que a interpretação das escutas telefónicas, complementada com a apreensão efectuada, permite concluir que os arguidos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes desde, pelo menos, o mês de Setembro de 2001, bem como o padrão desse tráfico, nomeadamente as quantidades de estupefacientes transaccionadas e os papeis e modo de actuação de cada um dos arguidos. Tal não significa, porém, que possa extrapolar-se desse padrão para a prova de cada uma das transacções efectuadas, incluindo a data e as circunstâncias concretas em que ocorreram. Com efeito, as escutas revelam vários contactos tendo por objecto a aquisição, transporte e posterior cedência de estupefacientes, mas não permitem afirmar que todas as aquisições projectadas se tenham concretizado. Basta, de resto, atentar que no próprio dia 19 de Junho de 2002 não chegou a consumar-se a aquisição de um quilograma de heroína que as escutas indiciavam. A este propósito importa ainda frisar que, a nosso ver, a transcrição na acusação de algumas das comunicações telefónicas interceptadas e a sua concomitante interpretação foi efectuada apenas para exemplificar o padrão do tráfico, como inculca a utilização antes de cada uma dessas transcrições ou série de transcrições dos termos "nomeadamente" e "assim". Cremos, pois, que não podendo afirmar-se a realidade de cada uma das concretas transacções que as escutas indiciam, para além daquela que deu origem à operação que culminou com a apreensão de um quilograma de cocaína, pode seguramente afirmar-se que os arguidos se referiam a transacções de substâncias estupefacientes e que durante o lapso de tempo considerado na exposição dos factos provados concretizaram várias transacções de substâncias dessa natureza, como inculca a menção, recorrente nas comunicações interceptadas, a transacções anteriores. Aqui tem, pois, o arguido as respostas às conclusões 1ª, 3ª a 26ª e 34ª, as quais, obviamente, são improcedentes. Relativamente aos bens de origem criminosa, a convicção do Tribunal não derivou senão da prova produzida e, mais uma vez, com apelo às regras da experiência. O dizer-se que o arguido não apresenta rendimentos lícitos que justifiquem a sua aquisição ou detenção não significa qualquer inversão do ónus da prova ou violação da presunção de inocência, mas tão somente a afirmação de um facto a partir de outros conhecidos. Nenhum dos arguidos tem rendimentos que justifiquem (podem ter outros) a detenção daqueles bens e é certo que no período em causa se dedicaram ao tráfico de droga. O arguido bem pode exercer também a actividade de feirante, mas a mesma, conforme se indicia, aliás, pela declaração de rendimentos apreciada nos autos, é incompatível com a detenção dos bens que lhe foram apreendidos. Diz o arguido que não se provou que possuísse elevados valores depositados nem que tivesse adquirido bens ao abrigo de contratos de locação financeira, mas isso não abala a convicção do Tribunal quanto aos bens apreendidos como produto da indiscutível actividade criminosa que desenvolveu no período tido como provado. São, pois, inconsequentes as conclusões 27ª a 33ª, que também improcedem. Por fim, o arguido, por mera cautela, diz que, não estando provada cada uma das transacções, datas e as circunstâncias concretas em que ocorreram e montante dos proventos daí resultantes (da única transacção objectivada, diz que, manifestamente, nela não foi interveniente e não houve qualquer lucro), a pena aplicada é manifestamente exagerada. Uma vez que tal conclusão parte do pressuposto errado, esquecendo-se o arguido dos factos provados, nada mais há a dizer, senão que, também quanto a ele, o Tribunal foi bastante modesto na sanção aplicada. Nos termos expostos, também este recurso é totalmente improcedente.» Aqui chegados, é altura de conhecer das questões postas perante o Supremo Tribunal de Justiça, grande parte delas, para não dizer a sua totalidade, em segunda edição. Antes, porém, importa indagar se a matéria de facto que as instâncias recolheram se mostra capaz de suportar uma escorreita decisão de direito. Mormente no que respeita à legalidade do meio de prova aparentemente decisivo para a decisão tomada - as escutas telefónicas - posta em causa, pelo menos, e como se viu, por dois dos ora recorrentes. A Relação, conforme resulta do exposto, não viu ilegalidade alguma nos procedimentos adoptados, e, abonando-se na tese do Ministério Público, transcrita, como se viu, em largos passos do acórdão recorrido, acaba por avalizar o entendimento de que, a ter havido alguma nulidade no procedimento de recolha da matéria das escutas, mormente a falta de audição e selecção pelo juiz das escutas relevantes, tal como imposto pelo artigo 188º, nº. 3, do Código de Processo Penal, ela seria meramente relativa, e, porque não arguida em tempo, estaria sanada. Outro, inteiramente oposto, é o entendimento de, pelo menos, aqueles dois recorrentes. Vejamos, em breve esquema, como se processaram as coisas, nomeadamente quanto aos arguidos recorrentes: LSR ("Lalo") - Em 10.09.01 JIC autoriza escuta por 90 dias ao 96/... - alvo "12329", cf. fls. 145 - Em 12.12.01, "Auto de intercepção da PJ"- fls. 140 a 144. - Em 13.12.01 JIC ordena a transcrição - fls. 146 v.º - Segundo a TMN em 21.09.01 (fls. 20) este nº. também tem funcionado com o cartão 96/... - Em 10.12.01 (fls. 156) TMN informa que o 96/... também opera com os cartões nºs. - 96/... - 96/... - 96/... - 96/... - Em 27.09.01 JIC autoriza escuta por 90 dias ao 96/...: 2º fls. 47 a este nº. corresponde o código 12603 e a ligação iniciou-se em 01.10.01, com a referência TMN 4206/2001 (fls. 48) - Em 04.01.02, "Auto de intercepção da PJ"- fls. 170. - Em 10.01.02 JIC ordena a transcrição - fls. 178 v.º - Em 10.12.01 (fls. 152) TMN informa que o 96/5143694 também opera com os cartões nºs.: - 96/...; e - 96/... - Segundo informação de fls. 49 o 96/... deixou de ser utilizado em 16.10.01 e passou a utilizar o nº. 96/... - Em 25.10.01 JIC autoriza escuta por 90 dias ao 96/...: segundo fls. 77 a este nº. corresponde o código 12951 e a ligação iniciou-se em 29.10.01, com a referência TMN 4489/2001 (fls. 78) - Em 28.01.02, "Auto de intercepção da PJ"- fls. 196 a 198. - Em 31.01.02 JIC refere que ouviu e ordena transcrição/destruição - fls. 200 v.º 182 v.º - Em 22.01.02 JIC prorroga escuta por mais 90 dias a escuta do nº. 96/... - Em 25.04.02, "Auto de intercepção da PJ"- fls. 317 (sem interesse) - Em 06.05.02 JIC ordena destruição - fls. 322 - Em 05.04.02 (fls. 316) TMN informa que o 96/... também opera com os cartões nºs. : - 96/... - 96/... - Segundo informação de fls. 114 utiliza também o nº. 96/... 116 v.º - em 28.11.01 JIC autorizou escuta por 90 dias ao nº. 96/...: segundo consta de fls. 138 a este nº. corresponde o código 13397 e a ligação iniciou-se em 29.11.01, com a referência TMN 4846/2001 (fls. 139) - Em 28.02.02, "Auto de intercepção da PJ"- fls. 255 (sem qualquer registo). - Em 07.02.02 (fls. 234) TMN informa que o 96/... também opera com os cartões nºs. : - 96/... - 96/... - 96/... - 96/... - 9