Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B1761 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO SOCIEDADES INQUÉRITO JUDICIAL ASSOCIAÇÕES OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO Nº do Documento: SJ200806260017612 Data do Acordão: 06/26/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I . O exercício do direito social de inquérito judicial, radicado em violação do direito à informação, através da acção declarativa, com processo especial, a que se reportam os artºs 1479º e segs. do CPC, limita-se às sociedades, não se estendendo, consequentemente, às associações. II - A tutela judicial efectiva do direito à informação dos associados, tal-qualmente a do direito a ser informado, verificados os pressupostos a que alude o artº 573º do CC, é assegurada através de acção declarativa, com processo comum. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. Com distribuição, a 06-06-05, à 3ª Secção da 2ª Vara Cível de Lisboa, AA e BB requereram contra a "Associação Lisbonense de Proprietários" "inquérito judicial às contas", por via do que fls. 2 a 13 revelam, concluindo por impetrar, na procedência da acção, que seja "mandado efectuar inquérito judicial à requerida, através de perito designado pelo Tribunal, para apurar a verdadeira situação económico-financeira da requerida e averiguar todas as situações relacionadas com valores recebidos pela requerida e contabilizados como proveitos seus e que pertencem a terceiros, bem como para se verificar a situação fiscal da mesma e todas as contas que sejam relevantes nestas matérias." 2. Contestou a "Associação Lisbonense de Proprietários", por excepção e impugnação, pugnando pela justeza da sua absolvição do pedido, a não merecer acolhimento a defesa exceptiva, e pela bondade da condenação dos demandantes, por litigância de má fé, em multa e indemnização. 3. Foi proferida decisão julgando improcedentes as deduzidas excepções dilatórias e determinando a realização de inquérito judicial. 4. Com a supracitada decisão se não tendo conformado, dela agravou, com êxito, a "Associação Lisbonense de Proprietários", já que o TRL, por acórdão com o teor que fls. 394 a 408 mostram, concedendo provimento ao recurso, anulou todo o processado, absolvendo a requerida da instância, o acerto do decidido tendo, em síntese, feito repousar no não ser o processo especial de inquérito judicial "o adequado à realização do eventual direito de informação dos requerentes associados", "não podendo aproveitar-se os actos praticados, pois deles resultaria uma diminuição de garantia da requerida (ré)." 5. Irresignados com o predito acórdão, dele interpuseram agravo BB e AA, os quais, nas alegações oferecidas, em que se batem pela revogação da decisão impugnada, em ordem a ficar valendo o em 1ª instância decidido, tiraram as seguintes conclusões: A) O presente recurso tem por objecto o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, dando provimento ao agravo vindo da 1ª instância, absolveu a R., ora recorrida da instância; B) Tal absolvição da instância deveu-se ao facto de o douto Acórdão recorrido considerar que não é de aplicar às associações o processo especial previsto nos artigos 1479º e ss, do C.P.C.; C) Salvo o devido respeito e melhor opinião não tem razão o douto Acórdão recorrido; D) O que está em causa nos presentes autos não é se aquele referido preceito legal e, consequentemente, o processo especial nele previsto é ou não aplicável às associações, mas sim se a lei substantiva para a qual ele remete é ou não susceptível de interpretação extensiva ou de analogia fazendo aplicar às associações o regime nela previsto; E) E, nada obsta, que tal lei substantiva, nomeadamente, os artigos 67º e 214º do Código das Sociedades Comerciais sejam aplicáveis, por analogia, às associações; F) Tal como nas sociedades comerciais, também nas associações os órgãos sociais estão obrigados a apresentar contas do exercício referente ao ano anterior; G) Embora de carácter distinto das sociedades comerciais e não tendo as associações por objecto uma actividade económica com fins lucrativos, a verdade é que os associados pagam para o serem e para beneficiarem e participarem dos objectivos comuns que os levam a associar-se; H) Não fazer aplicação analógica daqueles preceitos legais, seria esvaziar de conteúdo a obrigação dos órgãos sociais de apresentação das contas dentro de determinado prazo; I) O direito à informação é um corolário do direito dos associados a que lhe sejam prestadas contas; J) A aplicação analógica dos referidos preceitos legais é a única forma de garantir aos associados o direito de saber como está a ser utilizado o dinheiro com que participam para a prossecução dos objectivos da associação; Acresce que, no caso concreto todos os pressupostos estão reunidos para fundamentar um inquérito judicial às contas; L) As assembleias gerais para aprovação das contas chegaram a ter lugar no final do ano seguinte ao do exercício cujas contas estavam por aprovar; M) Foi denegada informação aos associados; N) O relatório do Revisor Oficial de Contas aponta um conjunto de irregularidades graves, segundo o mesmo, reiteradas; O) Após a decisão de apreensão dos documentos de contabilidade, as contas apresentadas imediatamente a seguir apresentaram um saldo negativo de cerca de € 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil euros) situação nunca até então vivida na agravada; P) A não aplicação analógica do Código das Sociedades Comerciais ao caso dos autos seriam uma verdadeira denegação de justiça no caso concreto. 6. Contra-alegou a "Associação Lisbonense de Proprietários" defendendo a confirmação do acórdão recorrido. 7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. 1. Confirmando-se inteiramente, sem qualquer declaração de voto, o julgado em 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, nos termos consentidos pelo art. 713º nº 5, aplicável por mor do vazado nos artºs 749º e 762º nº 1, todos do PCP (compêndio normativo a que pertencem os comandos legais que, sem indicação de fonte outra, se vierem a citar), nega-se provimento ao recurso, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada. 2. Sem embargo do uso da faculdade remissiva, vistas as conclusões das alegações do agravo interposto na 2ª instância e não olvidado o que também delimitam (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1), sempre se acrescentará:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.