Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P1132 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ20070426011325 Data do Acordão: 04/26/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Área Temática: DIR PROC PENAL Sumário : 1 – O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado. 2 – Essa manutenção realiza a ideia de dupla conforme. 3 – Assim, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitou o recurso interposto de decisão condenatória da 1.ª instância por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos.* * Sumário elaborado pelo relator Decisão Texto Integral: 1. O Tribunal Colectivo do 3.º Juízo do Tribunal de Tomar (proc. n.º 6910/03.6TDLSB), por acórdão de 15.5.2006, condenou a arguida ACFS, como autora material, de 4 crimes de falsificação de documento do art. 256º, n.ºs 1, al.
- c)e 4 do C. Penal na pena de 18 meses de prisão para cada um e de 4 crimes de peculato do art. 375º, n.º 1 do C. Penal na pena de 2 anos de prisão para cada um; em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão cuja execução ficou suspensa por 4 anos. Inconformada, a arguida recorreu para a Relação de Coimbra, mas esse Tribunal Superior (recurso n.º 6910/03.6TDLSB.C1), por acórdão de 13.12.2006, rejeitou o recurso por manifesta improcedência. A arguida recorreu então dessa decisão para o Tribunal Constitucional, mas o respectivo requerimento não foi ainda apreciado Recorreu também para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
- a)É admissível o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que rejeitou o recurso apresentado por “manifesta improcedência” em processo penal comum por crime a que corresponde pena máxima abstractamente aplicável de 8 anos de prisão, não confirmando a decisão da Primeira Instância ou contendo qualquer juízo condenatório mas pondo termo à causa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432°,
- b)e 400°, n.° 1, als. c),
- e)e
- f)todas a contrariu sensu, do Código de Processo Penal.
- b)A Recorrente declara que desiste do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, caso o recurso, ora apresentado, seja admitido por esta elevada instância jurisdicional.
- c)O douto acórdão recorrido assentou em quatro razões fundamentais para proceder à rejeição do recurso, a saber: as conclusões ultrapassam o limite imposto pelo teor das motivações stricto sensu (vício de motivação); nas motivações não são efectivadas, por referência aos suportes técnicos ou por transcrição, as especificações previstas na alínea
- b)do n.° 3 do artigo 412 do CPP; a prova documental apresentada encontra-se desacompanhada de qualquer outra prova, o que “não permite que se extraíam mais do que os montantes inscritos, as datas, as alterações, etc” (fls. 49 – 3.º parágrafo do Acórdão recorrido)”; na parte relativa à matéria de direito, ao longo das motivações stricto sensu, não se refere qualquer divergência sobre a mesma, sendo que só em sede de conclusões tal vem a acontecer.
- d)Não corresponde à verdade que “a quase totalidade das conclusões não encontra qualquer fundamento nas motivações stricto sensu” (fls. 48 - antepenúltimo parágrafo do Acórdão recorrido),
- e)A adequada relação da motivação com cada um dos artigos das conclusões, permite evidenciar que esta poderá considerar-se deficiente, do ponto de vista formal, por falta de algumas especificações não sendo, porém, faltosa,
- f)As conclusões formuladas pela Recorrente indicam as menções obrigatórias a que se refere o Art. 412°, n. 3,
- b)e n.° 4 do Código de Processo Penal com transcrição de excertos da prova gravada e
- g)Concluem efectivamente a alegação levada a cabo na motivação stricto sensu, que as fundamenta, como se relacionou supra em detalhe.
- h)De tal forma que nunca se poderá considerar que há falta de motivação.
- i)Aliás, tem sido este o entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto a esta questão, nos termos anteriormente referidos nestas alegações.
- j)No que se refere à segunda razão de rejeição do recurso – nas motivações não terem sido realizadas as especificações previstas na alínea
- b)do n.° 3 do artigo 412 do CPP, por referência aos suportes técnicos ou por transcrição – entende a Recorrente que, efectivamente, apenas nas conclusões são feitas, por referência aos suportes técnicos e transcritas, as especificações exigidas pela disposição mencionada,
- k)Contudo, não se pode entender que a citada norma processual impõe a dupla consignação das especificações obrigatórias, na motivação stricto sensu e nas conclusões. 1) Estas especificações obrigatórias não têm natureza de alegação ou conclusão, sendo que, inclusivamente, parece resultar do texto dos n.°s 3 e 4 do citado Artigo 412.º que estas menções podem caber somente nas conclusões.
- m)A jurisprudência constitucional entende que só haverá lugar à improcedência do recurso, quando falta na motivação e nas conclusões em que se impugne a matéria de facto, a especificação exigida no artigo 412.° n.° 3 do CPP.
- n)Em todo o caso e sem prescindir, o que se pode verificar é uma a deficiência da motivação “stricto sensu” que deve, aliás, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, levar, não à rejeição do recurso, mas antes ao convite à Recorrente para suprir a deficiência.
- o)Quanto ao suposto vício relativo à prova documental, parece à Recorrente que não poderá dizer-se totalmente que tal prova estava desacompanhada de outras provas, pois que a prova testemunhal que a apoia, estava transcrita com referência aos suportes técnicos nas especificações das conclusões, e estas em grande parte reflectiam as motivações.
- p)Importará ainda referir que os diversos documentos autênticos juntos aos autos, constituem igualmente meios de prova, tendo o valor constante do artigo 169.° do CPP, podendo os mesmos assumir enorme relevância quando conjugados com a referida prova testemunhal.
- q)Quanto ao último vício apontado no Acórdão ora recorrido – o facto da divergência sobre matéria de direito apenas vir mencionada em sede de conclusões - importará referir que a Recorrente, quanto às menções de direito, atendeu fundamentalmente ao n.° 2 do artigo 412.° do Código de Processo Penal quando refere que “as conclusões indicam ainda” tais menções, sob pena de rejeição do recurso.
- r)Do termo “ainda” e do imperativo comando da norma, reforçado pela sanção aí prevista, poderá concluir-se que, além do resumo das razões da motivação, as menções legais podem caber somente nas conclusões.
- s)A entender-se que deveriam também constar da motivação, haverá igualmente, o mesmo vício, ou seja, deficiência formal da motivação.
- t)Finalmente, entende a Recorrente que a interpretação do n.° 2, alínea b, n.° 3, alínea
- b)e n.° 4 do CPP, no sentido de que a falta de especificação nele exigida nas motivações stricto sensu – embora presente nas conclusões – de recurso que verse sobre matéria de direito e matéria de facto, tem como efeito a rejeição do recurso, sem que o recorrente tenha sido convidado a suprir a deficiência verificada, é violadora do direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 31.º, n.° 1. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido que suscitou a questão prévia da irrecorribilidade para este Tribunal, por a rejeição do recurso na Relação equivaler, para efeitos da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, à confirmação do acórdão de que se recorreu, e não se excederem os 8 anos de prisão. Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que acompanhou desenvolvidamente a questão suscitada na Relação. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, mantendo a recorrente a posição, já expressa nos autos, de que é admissível o presente recurso. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre apreciar a questão prévia suscitada. 2. E conhecendo. De acordo com o disposto no art. 400.º do CPP, não admitem recurso (
- f)acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. No caso sujeito, como se viu, a recorrente foi condenada por 4 crimes de falsificação de documento do art. 256º, n.ºs 1, al.
- c)e 4 do C. Penal (moldura abstracta de 1 a 5 anos de prisão) na pena de 18 meses de prisão para cada um e de 4 crimes de peculato do art. 375º, n.º 1 do C. Penal (1 a 8 anos de prisão) na pena de 2 anos de prisão por cada um; em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão cuja execução ficou suspensa por 4 anos. Como se vê do relatado, a disciplina que se enunciou suscita a questão, que já foi objecto de decisão deste Tribunal, da noção de acórdão confirmativo de decisão de primeira instância. Como vimos, o acórdão recorrido rejeitou o recurso trazido da 1.ª Instância, e não se limitou a invocar razões formais para impedir o conhecimento do recurso. Antes, para além de tais questões, afirmou que o recurso era manifestamente improcedente. Ora, como é lógico, a afirmação da manifesta improcedência, implica um juízo sobre a improcedência da pretensão e ainda um outro juízo sobre o carácter manifesto dessa improcedência. Daí que não possa deixar de ser tido por confirmativo da decisão impugnada. Como vem assinalado no preâmbulo [II, n.º 7, c)] do Código de Processo Penal, «com as inovações introduzidas [nos recurso] procurou obter-se um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência; e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico. Para potenciar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo e qualquer recurso por manifesta falta de fundamento». Leal-Henriques e Simas Santos (Recursos em Processo Penal, 5.ª Edição, pág. 110 e 111) distinguem, neste sistema, a rejeição formal, que se prende com a mera insatisfação dos requisitos prescritos nos n.ºs 2 e 3 do art. 412.º, ou a verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do art. 414.º, n.º 2 (irrecorribilidade da decisão, intempestividade do recurso, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação) – art. 420.º, n.º 1, 2.ª parte, e que obsta ao conhecimento do mérito do recurso, da rejeição substantiva. Esta ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso – art. 420.º, n.º 1, 1.ª parte e pressupõe a apreciação do mérito, mas através de um procedimento muito mais simplificado do que o usual (distinção que é retomada pelo AcSTJ de 15-01-2004, Acs STJ XII, 1, 168). E escrevem: «quanto à rejeição que se apelidou de “substantiva”, aí, como também ficou referido, já se entra na apreciação do mérito, concluindo o tribunal que o recurso é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais» (loc. cit., pág. 111). Assim, quando a Relação decidiu que o recurso era manifestamente improcedente, mesmo que também tenha aí considerado as consequências “substanciais” de falhas formais, designadamente as limitações que trazem para o âmbito de impugnação da decisão da 1.ª Instância, está a fazer um juízo de improcedência (logo de fundo) do recurso. O entendimento da recorrente de que esse juízo, directamente ou quanto a eventuais falhas formais e suas consequências, sofre de erro de julgamento não altera o entendimento que se enunciou, pois, de outra forma, ter-se-ia de conhecer de fundo para decidir se o recurso é admissível. Este vem sendo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver, v. g. do AcSTJ de 21-11-2002 (proc, n.º 3411/02-5, com o mesmo relator) «o acórdão que rejeitou o recurso de decisão condenatória deve ser havido com confirmativo do acórdão recorrido») Nesse aresto lembram-se outras decisões deste Tribunal: «
(1)O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado.
(2)Essa manutenção realiza a ideia de dupla conforme.
(3)Assim, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitou o recurso interposto de decisão condenatória da 1.ª instância por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos» (Ac. do STJ de 11-10-2000, proc. n.º 2113/00-3. No mesmo sentido os Acs. de 11-04-2002, proc. n.º 581/02-5 e de 18-04-2002, proc. n.º 469/02-5). No AcSTJ de 12.6.2003 (proc. nº 2129/03-5) decidiu-se que: «
(1)- Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
(2)- A decisão da Relação que confirmou um acórdão condenatório da 1ª instância que aplicou a pena de 4 anos e 6 meses de prisão é irrecorrível, se o recurso for interposto pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al. f) do art. 400.º do CPP, pois a pena aplicável não pode ser superior àquela, ainda que a previsão legal do crime o admitisse, dada a proibição da reformatio in pejus.
(3)- Neste caso, a pena aplicável ficou com um limite máximo coincidente com a pena efectivamente aplicada, por impossibilidade de agravamento. No AcSTJ de 15.10.2003 (proc. nº 1870/03-3) que: «
(1)- O art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP determina que são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
(2)- À expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" tem sido atribuído, pela jurisprudência do STJ, um de dois significados: ou se considera que há que atender apenas às molduras penais correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e se qualquer delas não for superior a 8 anos de prisão a decisão é irrecorrível – posição que se acolhe – , ou se entende que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder essa pena o recurso é admissível.
(3)- O acórdão da Relação que rejeita, por manifesta improcedência, o recurso interposto da decisão da 1.ª instância, embora formalmente não seja um acórdão confirmativo na sua parte decisória, deve substancialmente considerar-se como tal, por o fundamento da rejeição pressupor a apreciação do mérito da causa, embora através de um procedimento muito mais simplificado do que o usual.
(4)- O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os efeitos legais, a decisão posta em crise, ou seja, manter como estava o anterior julgado. Essa manutenção realiza a ideia de dupla conforme.» E, finalmente, no AcSTJ de 13-09-2006 (proc. n.º 2163/06-3) «
(1)Não é susceptível de recurso para este Supremo Tribunal a decisão da Relação que rejeitou o recurso interposto de acórdão de 1.ª instância por manifesta improcedência, se em causa está a condenação do arguido, para além de muitos outros crimes de menor gravidade, pela prática de 13 crimes de burla, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do CP, a que corresponde em abstracto pena de prisão de 2 a 8 anos.
(2)- Na verdade, como decorre da redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na determinação da admissibilidade de recurso, deve atender-se somente à pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes.
(3)- A circunstância de haver um concurso de infracções puníveis com penas cujas molduras somadas ultrapassam os 8 anos de prisão (como acontece no caso) não obsta a que se considere a decisão como irrecorrível.
(4)E a circunstância de se tratar de um acórdão da Relação que rejeitou o recurso da decisão de 1.ª instância por manifesta improcedência também não obsta à verificação da dupla conforme.
(5)Com efeito, como tem entendido este Supremo Tribunal, um acórdão que rejeita um recurso por manifesta improcedência deve ser considerado como confirmativo do acórdão recorrido. O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os efeitos legais, a decisão posta em crise, isto é, o de manter como estava o anterior julgado. Essa manutenção realiza a ideia da dupla conforme.» Importa assim, no método que é imposto pelos dispositivos do CPP invocados, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha do art. 400.º do CPP. E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º1, al. f)]. O limite máximo da moldura penal aplicável aos crimes praticados não ultrapassa os 8 anos, como se viu, estando presente o limite da alínea f): pena de prisão não superior a 8 anos, sendo que, como se viu, se deve entender que a decisão da relação é confirmativa da decisão condenatória da primeira instância. Mesmo a entender-se, diferentemente do sustentado no AcSTJ de 26-6-2003 (Acs STJ XI, 2, 225), é de notar que a recorrente não apresentou razões de discordância em relação à operação de cúmulo, que nunca seria de conhecer por não ser objecto do recurso. Cai, pois, o presente caso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art. 399.º (recorribilidade). Ora, dispõe a primeira parte do n.º 2 do art. 414.º do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível. Por outro lado, o despacho que admitiu o recurso na relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414.º do CPP). 3. Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso por inadmissível. Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 3 Ucs. Lisboa, 26 de Abril de 2007 Simas Santos (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua