Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 43/09.9TBLGS.E1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: PIRES DA ROSA Descritores: CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO RETROACTIVIDADE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL Data do Acordão: 06/20/2013 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM DO CUMPRIMENTO. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, N.º1, 433.º, 442.º, N.º2, 857.º, 859.º. Sumário : I - O acordo, homologado por sentença transitada, em que autora e ré acordaram em resolver o contrato-promessa celebrado em 12-01-2000 – caso a escritura definitiva não fosse outorgada no prazo máximo de 4 meses (isto é, até 06-07-2008) – configura uma resolução de contrato, a qual na falta de disposição especial é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio – art. 433.º do CC. II - Nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC, tanto a declaração de nulidade como a anulação de um negócio têm efeito retroactivo, implicando a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a retribuição em espécie não for possível, o valor correspondente. III - Considerando-se o efeito retroactivo da resolução do contrato tem a ré direito à devolução do sinal prestado e a autora direito à restituição do imóvel, bem como a uma indemnização correspondente à ocupação do mesmo, uma vez que esta ficou sem título que a suportasse. IV - Tendo-se o contrato-promessa por resolvido, com efeitos a 12-01-2000 (data da sua celebração), a indemnização devida à autora pela ocupação do imóvel terá de retroagir àquela data e ao valor pelo qual, nessa mesma data, a autora o poderia arrendar – sujeito posteriormente às actualizações impostas nos sucessivos anos pelos índices de referência do INE – e não à data da resolução do contrato, como fez a Relação. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Tribunal Judicial de Lagos, em 13 de Janeiro de 2009, contra BB, LDA acção declarativa com processo ordinário, que recebeu o nº43/09.9TBLGS, pedindo a condenação da Ré a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela Letra ‘…’, correspondente ao …, destinada a estabelecimento comercial, com porta de entrada pelo nº… da Rua … e pelo nº… da Rua …, que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, nºs…, … e … e Rua ..., nº…, ..., em Lagos, desocupar essa mesma fracção, restituindo-a livre e devoluta de pessoas e bens à sua legítima poprietária, a autora, pagar à autora uma indemnização no valor de 850,00 euros por cada mês decorrido entre o dia 13 de Janeiro de 2000 até entrega efectiva do imóvel, perfazendo até ao momento o montante de 91 800,00 euros, acrescidos de juros desde a citação, à taxa legal, até ao efectivo e integral pagamento. Alega, em suma: é dona dessa fracção autónoma por tê-la adquirido por compra juntamente com o seu falecido marido, sendo que a meação deste veio depois a ser-lhe adjudicada na partilha subsequente ao seu óbito; celebrou – ao tempo, ela autora e sua nora CC, esta por si e em representação de sua filha menor DD, contitulares todos nas heranças ainda ao tempo não partilhadas por óbito de seu falecido marido FF e seu filho II, das quais fazia parte o imóvel - com a Ré, em 12 de Janeiro de 2000, contrato promessa de compra e venda relativo à transmissão de tal fracção; em 6 de Março de 2008, por via de transacção judicial homologada por sentença no processo cível nº865/06.2TBLGS, que correu termos no 2º Juízo Cível de Lagos ( certidão de fls.38 ), foi fixado um prazo para a celebração da escritura definitiva desse contrato-promessa, cuja marcação caberia à Ré que nunca chegou a fazê-la, pelo que, definitivamente resolvido tal contratoa, não tem a Ré qualquer título que legitime a sua presença no imóvel, pretendendo a Autora reavê-lo. Alega ainda: a Ré nunca pagou qualquer valor pela ocupação do imóvel, sendo que este é o único bem da Autora, que poderia tê-lo arrendado facilmente, já que se trata de um espaço comercial com grande procura na cidade de Lagos, sendo possível obter pelo mesmo uma renda de 850,00 euros mensais; deve ela, autora, ser indemnizada por seu ocupação abusiva, com a qual está a ser lesada, desde a data em que ela tevce início, 13 de Janeiro de 2000. Contestou a Ré ( fls.54 ), começando por invocar a nulidade do acordo judicialmente homologado, dado que duas das intervenientes no mesmo não tinham já legitimidade para estar em juízo em virtude de terem deixado de ser proprietárias do imóvel. Sustenta depois estar a Autora ( e as restantes promitentes vendedoras ) obrigada a restituir-lhe o sinal pago, no valor de 74 819,68 euros - Esc. 15.000.000$00, e defende que lhe assiste a ela, Ré, o direito de retenção sobre o imóvel. Por último, impugna os factos alegados pela Autora no que se refere à recusa de entrega da fracção, já que diz está disposta a fazê-lo de imediato contra a entrega de 91 338,12 euros. E refere que a escritura prometida só não se realizou por culpa das promitentes vendedoras, que nunca estiveram em condições de outorgá-la ( designadamente, por estar o prédio onerado ). Em reconvenção, alega ter realizado benfeitorias no imóvel em causa, no valor de 16 518,44 euros, pelo que pede que tal valor lhe seja pago pela Autora, bem como a restituição do sinal pago, no montante de 74.819,68 euros. Replicou a Autora ( fls.139 ), sustentando a improcedência da arguida excepção, invocando a ineptidão do pedido reconvencional e impugnando os factos alegados pela Ré, concluindo, em consequência, pela improcedência do pedido por esta formulado e reiterando o já antes peticionado. Treplicou a Ré ( fls.159 ) pugnando pela improcedência da excepção de ineptidão e pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé. A fls.172 foi admitido o pedido reconvencional e, em despacho saneador adfrede elaborado, concluiu-se além do mais pela não verificação da nulidade do acordo homologado no proc. nº865/06.2TBLGS, pela não verificação da invocada excepção de ineptidão da petição inicial do pedido reconvencional, fixou-se à causa o valor de 249 918,44 euros e, finalmente, alinharam-se os factos assentes e fixou-se a base instrutória. Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.279, foram produzidas por autora e ré alegações de direito e depois proferida a sentença de fls.297 a 307 que julgou a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, em consequência, declar|ou-se| reconhecido à Autora, AA, o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra ... correspondente ao rés-do-chão direito e cave, destinada a estabelecimento comercial | … | condenando-se a Ré BB, Lda a restituí-la à Autora, livre e devoluta de pessoas e bens, conden|ando-se| ainda a Ré a pagar à Autora a quantia de 27 985,48 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos) euros, a que acrescerá mensalmente a quantia de 759,88 (setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) euros até à efectiva entrega da fracção, a título de indemnização pela ocupação indevida da mesma. E julg|ou-se| parcialmente procedente, porque parcialmente provado, o pedido reconvencional formulado pela Ré BB, Lda e, em consequência, conden|ou-se| a Autora AA a restituir-lhe a quantia de 74 819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) euros, daquela recebida a título de sinal. No mais – declarou-se - improcedem os pedidos formulados. E julg|ou-se| improcedente o pedido de condenação de AA como litigante de má fé. Inconformadas com esta decisão, recorreram de apelação quer a autora ( fls.312 ) quer a ré ( fls.335 ). A ré BB, Lda veio, a fls.350, « proceder à entrega | do imóvel | mediante a entrega de 4 ( quatro ) chaves, pertencentes ao referido imóvel » e as mesmas foram recebidas no processo ( fls.351 ) em 4 de Novembro de 2011 em « envelope agrafado, selado com fita cola, contendo 4 ( quatro ) chaves, a fim de o memso ser guardado no cofre deste tribunal ». Em requerimento de fls.366, a autora requereu que « seja ordenada a entrega das chaves da fracção à autora ». As apelações da sentença foram admitidas em despacho de fls.369, para subirem com efeito meramente devolutivo. E a fls.373, em requerimento de 6 de Dezembro de 2011, a autora veio de novo aos autos pedir ao Mº Juiz que « se pronuncie em relação ao requerimento apresentado pela autora no dia 16.11.2011 ». Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls.375, datado de 13 de Dezembro de 2011 - « face ao disposto no art.700º, nº1, alínea a ) do CPCivil, devolve-se ao Venerando Tribunal ad quem a decisão do requerido. Subam, pois, de imediato os autos ». E subiram. Já estavam no Tribunal da Relação os autos, quando receberam o requerimento de fls.383, a interpor recurso de apelação deste despacho. O recurso foi admitido e, em acórdão de fls.395 a 407, datado de 20 de Setembro de 2012, sem qualquer voto de vencido, o Tribunal da Relação de Évora, conheceu das três apelações: da autora e da ré – da sentença; da autora – do referido despacho. Para decidir: negar provimento às apelações interpostas da sentença e confirmá-la, mas dar provimento à apelação da autora relativa ao despacho que devolveu a esta Relação a competência para lhe entregar as chaves do imóvel, onde se revoga a deicsão recorrida. Inconformada com o acórdão na parte em que decide o seu recurso de apelação interposto da sentença de 1ª instância, interpõe a autora ( fls.453 ) recurso de revista excepcional ( o qual veio a ser admitida por acórdão de fls.598 a 604 ) apresentando as seguintes conclusões: 1º - O tribunal de primeira instância julgou parcialmente provado e, por sua vez, procedente o pedido de indemnização deduzido pela autora, ora recorrente, tendo - na esteira do reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre a fracção autónoma designada pela letra "A” e da condenação da ré a restituir-lhe a referida fracção livre e devoluta de pessoas e bens - condenado a ré a pagar à Autora a quantia de 27 985,48 euros, acrescida da quantia mensal de 759,88 euros, até à efectiva entrega da fracção autónoma a título de indemnização pela ocupação indevida da mesma. 2º - O tribunal de primeira instância, também, julgou parcialmente provado o pedido reconvencional formulado pela ré e, em consequência, condenou a autora a restituir à ré a quantia de 74 819,68 Euros recebida por aquela a título de sinal. 3º - A Relação de Évora veio a julgar adequada a qualificação jurídica efectuada pela primeira instância, improcedendo o recurso interposto pela recorrente. 4º - Ambas as decisões proferidas, com o douto respeito que merecem, não fizeram boa interpretação e aplicação das disposições legais, mais precisamente das disposições legais relativas a novação objectiva e respectivos efeitos, arts. 857° e 859° do Código Civil e das disposições legais que tratam dos efeitos da resolução contratual, previstas nos arts.432° e 433° do Código Civil. 5º - O Mmo Juiz do tribunal da primeira instância considerou que as partes no acordo homologado por sentença, no âmbito do processo 865/06.2TBLGS, “assumiram novas obrigações, que vieram substituir as anteriormente assumidas, operando verdadeira novação objectiva, nos termos contemplados no art. 857° do Código Civil”. 6º - O Mmo. Juiz do tribunal da primeira instância considerou que, entre 12 de Janeiro de 2000 até 6 de Março de 2008, a ocupação foi titulada pelo contrato promessa identificado no ponto E) dos factos provados da sentença recorrida (2.1) e entre 6 de Março de 2008 e 06 de Julho de 2008 pelo acordo identificado no ponto F) dos factos provados da sentença recorrida (2.1), referindo que, com a celebração do acordo homologado, se verificou uma novação objectiva, nos termos do disposto no art. 857° do CCivil. 7º - Entendeu que as partes, ao acordarem nos termos do ponto 3 - fixando prazo de resolução - do referido acordo homologado por sentença, deixa de fazer sentido aferir a culpa de qualquer das partes no incumprimento. 8º - Com o devido respeito que merece, a douta sentença e, posteriormente, o douto acórdão recorrido não apreciou bem o ponto F) da matéria de facto dada como provada (2.1) e, por sua vez, as disposições legais supra referidas. 9º - Os pontos E), F) e G) dos factos provados (2.1) dizem o seguinte: Ponto E): "Em 12 de Janeiro de 2000, a autora, CC e DD, assinaram com a ré BB, Lda., representada por EE, um contrato promessa de compra e venda da fracção identificada em A), entregando nesse mesmo dia uma chave do imóvel ao representante da ré, EE, que o ocupou no dia seguinte, nele realizando as alterações necessárias para iniciar a sua actividade, instalando armários e bancadas, e armazenou os vários produtos que comercializa, nomeadamente, toalhas, cortinados, tecidos, almofadas, lençóis, entre outros produtos, nunca tendo pago à autora qualquer valor pela ocupação da fracção, que se mantém até hoje. Ponto F): "Em 06 de Março de 2008, foi proferida sentença homologatória, no âmbito do processo cível n°. 865/06.2TBLGS, que correu seus termos no 2o Juízo do Tribunal de Lagos, relativamente ao acordo alcançado entre as partes, que estabeleceu: "1. As autoras e ré obrigam-se a outorgar a escritura em causa nos autos no prazo máximo de 4(quatro) meses, a contar da presente data, cabendo à ré a marcação da referida escritura e a comunicação às autoras com a antecedência de 15(quinze) dias. 2. O remanescente do preço em falta, € 75.000 Euros(setenta e cinco mil euros), será pago pela ré no dia da referida escritura, através de cheque visado, bancário ou em numerário. 3. Se a escritura não for outorgada no prazo referido em 1) ambas as partes consideram resolvido o contrato. 4. A ré BB, Lda obriga-se a desistir da instância na acção 1466/05.8TBLGS - acção de processo ordinário do 1º Juízo cível deste Tribunal, no prazo máximo de 15(quinze) dias, acção esta que instaurou contra as ora autoras e na qual peticiona o pagamento do sinal em dobro que pagou no presente contrato de promessa e o pagamento de uma quantia a título de benfeitorias. Ponto G): "Contudo, a escritura mencionada em F) não foi outorgada, nem a ré comunicou qualquer data para a sua outorga e até ao momento não entregou o imóvel à autora, nele continuando a ter o seu estabelecimento comercial instalado, exercendo a sua actividade diariamente, abrindo a porta e recebendo clientes." 10º - O acordo homologado por sentença em 06 de Março de 2008, não veio substituir qualquer obrigação fundamental/elemento fundamental do contrato. 11º- O texto do acordo homologado por sentença não faz qualquer menção expressa a alguma substituição, nem tal se pode inferir do acordo. 12º - Pelo que, com a celebração do acordo identificado no ponto F) dos factos provados não se verificou qualquer novação objectiva, nos termos 857° do Código Civil. 13º - Decorre do artigo 859° do Cód. Civil que “vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”. 14º - O que não se verifica no acordo homologado por sentença. 15º- As partes intervenientes o que quiseram foi modificar/alterar e completar alguns elementos do contrato promessa, nomeadamente, o valor (converter os escudos em euros), o prazo de celebração do contrato prometido e a consequência imediata da sua não realização - a resolução. 16º - O contrato promessa continuou em vigor, depois, de 6 Março de 2008, modificado pelo acordo homologado por sentença. 17º - O facto das partes intervenientes no acordo homologado por sentença terem estipulado no ponto 3 do mesmo que "Se a escritura não for homologada no prazo referido em 1) ambas as partes consideram resolvido o contrato.", não resulta que as partes abdicaram de aferir o grau de culpa no caso de não realização do mesmo. 18º - O que as partes intervenientes no acordo homologado por sentença quiseram foi estipular um prazo para a concretização do contrato prometido, findo o qual considerariam o contrato promessa definitivamente resolvido, sem necessidade de qualquer interpelação ou comunicação. 19º - Não resulta do mesmo que as partes tenham abdicado das consequências legais da parte que com a sua acção ou omissão deu origem à resolução e as consequências da mesma. 20º - Ficando a apreciação da culpa para um momento à posteriori, pelas partes ou pelo tribunal, como acontece nos restantes contratos, com todas as consequências legais que daí podem resultar. 21º - Caso contrário, a ré, de má fé, poderia tê-lo-ia aceite apenas para pôr fim ao litigio e às obrigações assumidas no contrato promessa, sendo que, não procedendo à marcação e comunicação da escritura, a única consequência que tinha era voltar ao momento anterior à assinatura do contrato promessa sem qualquer consequência, sem perder o sinal pago. 22º - Pelo que, o tribunal a quo não podia interpretar tal ponto do acordo homologado por sentença (2.1 F) dos factos provados), como que "as partes fixaram um prazo limite para a concretização do negócio, findo o qual ambas assumem, em definitivo, que o contrato prometido não se irá realizar, prescindindo de quaisquer interpelações recíprocas e também de discutir a culpa no respectivo incumprimento". 23º - Dispõe o acórdão proferido pelo STJ, datado de 31/03/2009, que: "I - A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela. II - Essencial para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contracção de uma nova obrigação. III - A obrigação só é nova quando haja uma alteração substancial dos seus elementos constitutivos. IV - Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas algum ou alguns dos seus elementos acessórios, não há novação, mas simples modificação ou alteração da obrigação. V - A vontade de contrair a nova obrigação deve ser expressamente manifestada." 24º - A obrigação essencial continua a mesma, o que as partes quiseram e fizeram foi alterar um dos elementos acessórios. 25º - A interpretação e aplicação do disposto nos artigos 857° e 859° do Código Civil efectuada no douto acórdão recorrido não é a correcta, violando o disposto nos mesmos, e está em contraposição à interpretação e aplicação perfilhada pelo douto acórdão do STJ referido. 26º - Consequentemente, tem de se apurar a culpa da resolução, isto é, qual das partes contribuiu para a resolução contratual. - Surgindo, agora, a segunda questão controvertida, os efeitos da resolução do contrato promessa. 27º - O facto de estar prevista a resolução automática do contrato em caso da não celebração da escritura do contrato prometido no prazo de 4 meses, tal não inviabiliza o apuramento da culpa, caso contrário, as partes teriam referido o termo "caducado" ou "revogado", mas não, optaram por resolução, e por isso não quiseram afastar do apuramento da culpa, o que pretenderam foi estipular uma data limite para a celebração do contrato prometido de forma a pôr fim à mora. 28º - E quanto a esta, conforme resulta dos factos provados, a mesma não foi realizada por culpa da ré, sendo-lhe imputável, porque não procedeu à marcação da escritura – o ponto G) dos factos provados da sentença(2.1), diz que "contudo, a escritura mencionada em F) não foi outorgada, nem a ré comunicou qualquer data para a sua outorga e até ao momento não entregou o imóvel à autora, nele continuando a ter o seu estabelecimento comercial instalado, exercendo a sua actividade diariamente, abrindo a porta e recebendo clientes.". 29º - Sem qualquer dúvida, é lhe imputável a não realização da escritura. 30º - A recorrente não pode ser condenada a devolver o sinal, no decorrer do estatuído no artigo 442°, n°. 3 do Código Civil. 31º - A resolução do contrato promessa terá de ser, necessariamente, equiparada aos efeitos da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 289°, ex vi art.433° e art.434° do Código Civil, com a salvaguarda do que foi prestado a título de sinal, nos termos do artigo 442° do Código Civil. 32º - Nos termos do n°2 do art. 442° do Código Civil, "Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue;(...)". 33º - É de referir que o acórdão do STJ de 25.11.2010, citado na sentença recorrida pelo Mmo. Juiz do tribunal da primeira instância, não se aplica ao presente caso, pois, o referido acórdão apreciou uma situação em que ambas as partes contribuíram para a resolução, concluindo-se por "culpas concorrentes", nos termos do disposto no artigo 570° do Código Civil. 34º - Conforme já foi referido, a restituição da fracção passou a puder ser exigida a partir do dia 6 de Julho de 2008, data em que devia ter sido outorgado o contrato prometido, tendo o douto tribunal a quo considerado que a ré deixou de ocupar a fracção licitamente. 35º - A autora, ora recorrente, por considerar que a ocupação da ré deixou de ser lícita com a resolução do contrato pela não outorga do contrato de prometido, nunca tendo pago qualquer valor pela ocupação, peticionou uma indemnização/compensação pela ocupação do imóvel no montante de 850 Euros mensais, contados desde 13 de Janeiro de 2000 e até à sua entrega efectiva. 36º - O tribunal da primeira instância e, depois, o tribunal da segunda instância consideram que a autora, ora recorrente, tem direito a uma indemnização pela ocupação ilícita da ré em virtude de se ter provado que "a autora é proprietária da fracção autónoma aqui em discussão, e que esta configura um espaço comercial de dimensões generosas, com localização central na cidade de Lagos e, por isso, com grande procura para arrendamento (cfr. ais. H, N) e O) dos factos provados (2.1)), fica claro que, ao não poder dispor de tal imóvel em virtude de o mesmo se achar ocupado pela ré(que nada paga pela ocupação), a autora sofre o correspondente prejuízo patrimonial não devendo ser descurado o respectivo ressarcimento(...)". 37º - Entendendo que o direito só assiste à autora, ora recorrente, a partir do momento em que ocorreu a resolução contratual, isto é, a partir de Julho de 2008, porque até lá a actuação da ré foi legitima com base na vinculação contratual. 38º - Tais decisões violam o disposto nos artigos 433° e 434° do Código Civil. 39º - Ao efectivar-se a resolução do contrato promessa, segue-se os termos do disposto nos artigos 433° e 434° do Código Civil. 40º - Isto é, a resolução tem efeitos retroactivos, equiparando-se aos efeitos da nulidade e anulabilidade do negócio jurídico. 41º - Não existe qualquer disposição legal que afaste a aplicação do regime da retroactividade nem as partes, quer no contrato promessa quer no acordo homologado por sentença, convencionaram nem expressa nem tacitamente qualquer disposição que excluísse a retroactividade e, muito menos, é contrária a finalidade da resolução. 42º - A resolução contratual verificada com a não celebração do contrato prometido tem efeito retroactivo "ex tunc", pelo que, se a ocupação era lícita e titulada até ao dia em que podia ser outorgada a escritura, com a resolução do contrato promessa deixa de o ser desde o momento em que foi outorgado, pois a resolução tem por finalidade voltar-se ao momento imediatamente anterior à data de celebração do contrato promessa, como se o mesmo nunca tivesse sido outorgado. 43º- Tanto o tribunal da primeira instância como o da segunda instância, ao considerarem que a autora, ora recorrente, só tem direito à indemnização pela ocupação feita pela Ré a partir da data em que se verificou a resolução, entraram em contradição com a fundamentação devolução do sinal à ré devido aos efeitos retroactivos da resolução - independentemente de se considerar que o sinal não deve ser devolvido devido ao disposto no art. 442º, n°. 3 do Cód. Civil - , não tendo apresentado qualquer justificação legal de tal entendimento. 44º - Na sentença proferida em primeira instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, a autora, ora recorrente, não tem direito a ser indemnizada pela ocupação anterior à data de resolução por tal não estar previsto no acordo homologado por sentença - F) dos factos provados -, mas o certo é que a devolução do sinal, também, não está prevista, mas mesmo assim decidiu que a autora tem de restituí-lo. 45º - Tal interpretação é contraditória, tratando de forma desigual as partes. 46º - O acórdão da Relação de Coimbra de 19/12/1995, identificado no BMJ, 452, 500, estipula que " A resolução do contrato é equiparada, nos termos do art. 433° do Código Civil, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, o que implica a restituição de tudo quanto tiver sido prestado, mesmo que se não verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa". 47º - Ora, o acórdão recorrido contradiz tal interpretação, ao limitar os efeitos da resolução contratual sem qualquer justificação, violando-se o disposto nos arts.432° e 433° do Código Civil. 48º - A autora, ora recorrente, tem direito a uma indemnização/compensação pela privação da coisa devido à ocupação da mesma pela Ré, uma vez que a Ré não pode restituir o uso, deverá ser contabilizada desde o momento em que a fracção foi ocupada, devido aos efeitos retroactivos da resolução, isto é, desde o dia 13 de Janeiro de 2000 até à efectiva entrega, com base no valor pelo qual a autora poderia obter com o arrendamento, nos termos dos artigos 483° e 562° do Código Civil, caso assim não se entenda, a ré deverá sempre indemnizar a autora pelo enriquecimento que obteve à custa desta, nos termos dos arts.473 e 479° do Código Civil, enriqueceu por não ter pago qualquer quantia pelo uso da fracção tendo-a utilizado sem qualquer titulo que a legitimasse, entre 13 de Janeiro de 2000 e 8 de Julho de 2008. 49º - Neste caso, a indemnizarão seria, também, calculada com base no valor que a autora poderia arrendar a fracção. 50º - A decisão do tribunal a quo ao considerar que a autora não tem direito a ser indemnizada ab initio da ocupação está a violar o disposto no art.289°, ex vi artigo 433° e 434°, todos do Código Civil, constituindo o locupletamento da ré, em último caso, um enriquecimento sem causa. 51º - Pelo que, tendo-se provado que em Janeiro de 2000, a autora poderia ter arrendado a fracção pela quantia de 600 Euros mensais, actualizando-se este valor com base nos índices publicados pelo INE e identificados na douta sentença, pelo que, o Mmo. Juiz a quo devia ter condenado a ré a pagar à autora uma indemnização pela ocupação indevida do imóvel, à data em que foi proferida, no valor global de 96.921,64 Euros (6.900 Euros - ano 2000 (11 meses), 7.516,80 Euros - ano 2001 (12 meses), 7.779,84 Euros - ano 2002 (12 meses), 8.036,52 Euros - ano 2003 (12 meses), 8.221,32 - ano 2004 (12 meses), 8.402,16 Euros – 2005 (12 meses), 8.662,68 Euros - ano 2006 (12 meses), 8.870,64 Euros - ano 2007 (12 meses), 9.092,40 Euros - ano 2008 (12 meses), 9.001,56 Euros - ano 2009 (12 meses), 9.118,56 Euros para o ano 2010 (12 meses) e 5.319,16 Euros para o ano de 2011 (7 meses), acrescida de 759,88 Euros mensais, actualizados com base no índices do INE, até efectiva entrega. 52º - Os tribunais de primeira e segunda instância, não fizeram boa interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, tendo violado, nomeadamente, os artigos 289°, 433°, 434°, 441°, 442°, 857° e 859° todos do Código Civil. Contra – alegando, a Ré/recorrida pugna pela manutenção do Acórdão sob censura. Estão corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. As instâncias, maxime o Tribunal da Relação de Évora, deram como assentes os seguintes FACTOS: 1 - A Autora é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela Letra ‘…’, correspondente ao …, destinada a estabelecimento comercial, com porta de entrada pelo nº… da Rua ... e pelo nº … da Rua …, que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, nos…, … e … e Rua ..., nº…, ..., em Lagos, inscrito na matriz predial sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº... ( alínea A) da Especificação ). 2 - Em … de Julho de 19…, FF e a Autora, casados sob o regime da comunhão geral, adquiriram, mediante escritura pública de compra e venda, a propriedade e a posse da referida fracção a GG e HH, tendo a referida compra e venda sido registada em nome da Autora e seu falecido marido através da inscrição G-1 ( alínea B) da Especificação ). 3 - A Autora adquiriu, através de escritura pública de partilha da herança do marido, FF, que faleceu no dia ……..19… e que deixou por herdeiros a Autora e seu filho II, outorgada em 06 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial da Drª JJ, em L..., a totalidade da fracção autónoma supra identificada em 1), pagando as respectivas tornas a CC e à sua neta, DD, únicas herdeiras do filho da Autora, II, que, entretanto, faleceu no dia ……..19… ( alínea C) da Especificação ). 4 - Por declaração de 29.07.2007, CC e DD cederam à Autora todos os direitos que tinham e que pudessem vir a ter sobre a fracção supra identificada em 1) – ( alínea D) da Especificação ). 5 - A 12 de Janeiro de 2000, a Autora, CC e DD, assinaram com a Ré “BB, Lda.”, representada por EE, um contrato-promessa de compra e venda da fracção supra identificada em 1), entregando nesse mesmo dia uma chave do imóvel ao representante da Ré, EE, que o ocupou no dia seguinte, nele realizando as alterações necessárias para iniciar a sua actividade, instalando armários e bancadas, e armazenou vários produtos que comercializa, nomeadamente toalhas, cortinados, tecidos, almofadas, lençóis, entre outros produtos, nunca tendo pago à Autora qualquer valor pela ocupação da fracção, que se mantém até hoje ( alínea E) da Especificação ). 6 - Em 06 de Março de 2008, foi proferida sentença homologatória, no âmbito do processo cível com o nº865/06.2TBLGS, que correu seus termos no 2º Juízo do Tribunal de Lagos, relativamente a acordo alcançado entre as partes que estabeleceu: “1. As autoras e ré obrigam-se a outorgar a escritura em causa nos autos no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da presente data, cabendo à ré a marcação da referida escritura e a comunicação às autoras com a antecedência de 15 (quinze) dias; 2. O remanescente do preço em falta, € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), será pago pela ré no dia da referida escritura, através de cheque visado, bancário ou em numerário; 3. Se a escritura não for outorgada no prazo referido em 1), ambas as partes consideram resolvido o contrato; 4. A ré BB, Lda. obriga-se a desistir da instância na acção 1466/05.8TBLGS – acção de processo ordinário do 1º juízo deste tribunal – no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acção esta que instaurou contra as ora autoras e na qual peticiona o pagamento do sinal em dobro que pagou no presente contrato-promessa e o pagamento de quantia a título de benfeitorias; 5. As custas ainda em dívida a Juízo serão suportadas pelas autoras, prescindindo as autoras e a ré das custas de parte e da procuradoria na parte legalmente admissível” ( alínea F) da Especificação ). 7 - Contudo, a escritura mencionada em F) não foi outorgada, nem a Ré comunicou qualquer data para a sua outorga e, até ao momento, não entregou o imóvel à Autora, nele continuando a ter o seu estabelecimento comercial instalado, exercendo a sua actividade diariamente, abrindo a porta e recebendo clientes ( alínea G) da Especificação ). 8 - A fracção identificada em A) trata-se de um rés-do-chão com uma área de 70 metros quadrados, com uma montra para a Rua do … e duas montras grandes para a Rua ..., o que a torna numa loja bastante atractiva para o comércio, dela fazendo parte uma cave bastante ampla, com uma área de 160,70 metros quadrados, que pode ter grande serventia para arrecadação e/ou armazém ( alínea H) da Especificação ). 9 - A Ré pagou às promitentes-vendedoras, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, um montante de esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), que correspondem a € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) – ( alínea I) da Especificação ). 10 - A Autora recebeu as chaves do anterior proprietário e começou a pagar todas as despesas inerentes à fracção, nomeadamente despesas de água, luz e gás, bem como todos os impostos inerentes à fracção, sendo reconhecida pela vizinhança como proprietária e legítima possuidora da mesma ( respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º e 4º ). 11 - A Autora é uma pessoa de idade avançada e vive da sua reforma, constituindo a fracção identificada em 1) o único bem imóvel que a Autora tem ( respostas aos quesitos 5º, 6º e 7º ). 12 - Pouco tempo depois da celebração do contrato-promessa referido em 5), a Ré já tinha o seu estabelecimento instalado no local e em funcionamento, afixando reclamos publicitários na frente da fracção algumas semanas depois ( respostas aos quesitos 8º, 9º e 10º ). 13 - A fracção em questão situa-se numa zona pedonal da cidade de Lagos por onde passam muitas pessoas, já que constitui um acesso ao centro da cidade ( respostas aos quesitos 11º e 12º ). 14 - A loja em questão situa-se numa zona comercial, com grande procura para arrendamento ( respostas aos quesitos 13º e 14º ). 15 - Em Janeiro de 2000, a Autora poderia ter arrendado o imóvel por cerca de € 600,00 ( seiscentos euros ), mensais ( resposta ao quesito 16º ). ~~ A autora Almerinda pede que a ré BB, Lda seja condenada a reconhecer o seu ( dela, autora ) direito de propriedade sobre a fracção A ( designá-la-emos assim, desta maneira simplificada, daqui em diante ), a desocupe, restituindo-a livre e devoluta de pessoas e bens, lhe pague ( a ela, autora ) uma indemnização por essa ocupação por cada mês decorrido desde 13 de Janeiro de 2000 até efectiva entrega do imóvel. E é tudo quanto pede. Em reconvenção, a ré pede a condenação da autora a restituir-lhe o sinal recebido, no montante de 15 000 000$00 ( 74 819,68 euros ) e a pagar-lhe a quantia de 16 518,44 euros, valor de benfeitorias realizadas na fracção A. O Tribunal de 1ª instância decidiu reconhecer à autora o seu direito de propriedade sobre a fracção A, condenando a ré a restituir-lha livre e devoluta; condenar a ré a pagar à autora uma quantia a título de indemnização pela ocupação da fracção A, ocupação que considerou indevida desde 6 de Julho de 2008, decorridos os quatro meses ( previstos na transacção de 6 de Março de 2008, homologada no processo nº805/06, da comarca de Lagos ) do prazo para a celebração da escritura definitiva, condenar a autora a restituir à ré os 15 000 000$00 – 74 819,68 euros – recebidos a título de sinal, absolver a autora do pedido de benfeitorias formulado pela ré/reconvinte. Com o acórdão da Relação agora em análise, que confirmou o decidido pela 1ª instância, se conformou a ré que assim está em defintivo condenada a pagar a autora as quantias mensais vencidas desde 6 de Julho de 2008 e as que se vencerem até à efectiva entrega da fracção, no montante mensal de 759,88 euros. Isto que vem dito, permite-nos desenhar a questão que neste momento divide recorrente e recorrida ( e que a tanto faz reconduzir o objecto do recurso ) entre dois polos: o que a autora pediu ou deixou de pedir – e não pediu ( exercitando a faculdade, prevista no nº2 do art.442º do CCivil ) a condenação a fazer sua a |quantia| entregue a título de sinal; aquilo que a ré aceitou quando aceitou - não recorrendo dela - a sua condenação a pagar à autora a indemnização pela ocupação, desde 6 de Julho de 2008, do local prometido comprar ( do qual obteve a tradição em 12 de Janeiro de 2000 ), a um montante mensal equivalente a um valor acertado de 600,00 euros mensais em Janeiro de 2000, actualizado pelos índices do INE referenciados na sentença de 1ª instância. De um ou de outro modo, ambas – autora e ré – aceitaram uma resolução, sem invocação de culpa da parte contrária, do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre elas em 12 de Janeiro de 2000: a ré porque aceitou a devolução em singelo do sinal que entregara à autora e a sua condenação a pagar a esta o valor do uso do prédio cuja tradição assegurara, desde a data em que a resolução operou; a autora porque, ab initio, não incluira no seu pedido o fazer sua a quantia recebida a título de sinal, mas apenas a devolução da fracção e o pagamento pela ré do valor do uso. Afinal, no concreto, são as próprias partes a aceitarem esta resolução sem invocação de culpa, uma resolução pura e simples do contrato passados os quatro meses decorridos sobre a transacção homologada no processo nº865/06.2TBLGS, que correu termos no 2º Juízo Cível de Lagos, aceitação esta inteiramente coincidente com a interpretação que as instâncias fizeram do facto que constitui o ponto 3 da transacção de 6 de Março de 2008 - se a escritura não for outorgada no prazo referido em 1), ambas as partes consideram resolvido o contrato. Pouco importa até, dir-se-á então, definir da natureza jurídica desse negócio das partes, do negócio consubstanciado no acordo de 6 de Março de 2008 homologado por sentença transitada, saber se esse acordo importa ou não a novação objectiva da contratual obrigação inicial, entendida essa novação tal como vem definida nos arts.857º e 859º do CCivil. Porque o que importa é tão só dizer que as partes acordaram na resolução de um determinado contrato. São elas próprias a sustentar a afirmação disso mesmo, designadamente a autora ora recorrente, porque não formulou um pedido que só com culpa e no âmbito do disposto no art.442º, nº2 do CCivil encontraria cabimento, o pedido de fazer seu o sinal que lhe havia sido prestado. Novou ou não novou? Pouco importa. O que importa é que há um contrato que foi resolvido por acordo das partes. Qual contrato? O contrato-promessa de compra e venda celebrado em 12 de Janeiro de 2000, à sombra do qual as partes no acordo de 6 de Março de 2008, se propunham ainda outorgar a escritura em causa no prazo máximo de 4 ( quatro ) meses, a contar da presente data … com o remanescente do preço em falta, 750 000,00 euros. a ser pago pela ré no dia da referida escritura … Então o que resta como objecto do recurso é saber do sim ou não do pagamento pela ré do valor do uso da fracção A entre a data do contrato promessa – em que houve a traditio da fracção –e a data de 6 de Julho de 2008, desde a qual a ré já está condenada a pagar à autora esse valor. Com novação ou sem novação, afinal, o que está em causa é ainda e sempre a resolução do contrato-promessa de 12 de Janeiro de 2000. Sem culpa. Porque a culpa não foi necessária à autora – que não formulou o pedido de fazer seu o sinal prestado, e o tribunal tem de respeitar o princípio do pedido; porque a culpa não foi necessária à ré, que a não invocou e aceitou a devolução do sinal em singelo e o pagamento de indemnização pelo uso “ilícito” da fracção A. Ou seja, aceitou a ausência de culpa da contrparte pois de contrário não se contentaria com o singelo do sinal. Temos então a resolução do contrato-promessa de 12 de Janeiro de 2000. E a resolução de um contrato – art.433º do CCivil – na falta de disposição especial é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio. Ora – art.289º, nº1 do CCivil – tanto a declaração de nulidade com a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a retribuição em espécie não for possível, o valor correspondente. O efeito retroactivo da resolução do “nosso” contrato é um efeito reportado à data de 12 de Janeiro de 2000, data da respectiva celebração. Para ser ex tunc tem que ser reportado a esta data; caso contrário, seria – contra a disposição legal invocada – ex nunc. Considerar que estamos perante a resolução de um contrato-promessa para, por um lado, condenar a autora a restituir à ré o sinal de 15 000 000$00 recebido e, por outro, fixar como data da ocupação “ilícita” da fracção A pela ré o dia 6 de Julho de 2008, corrido o prazo de quatro meses fixado para a celebração do contrato definitivo, é desconsiderar em absoluto que o contrato resolvido é um e um só e não podem, dentro dele e da respectiva resolução, tratar-se diferentemente os contratantes. Considerada a resolução do contrato – um contrato-promessa de 12 de Janeiro de 2000 – para fazer ancorar nessa resolução a devolução em singelo do sinal prestado, é considerá-la também para fazer ancorar nela, desde a mesma data, a devolução de um uso que, desde a data da resolução, ficou sem título que o suportasse. Sem título desde a data da celebração do contrato, e não apenas desde o momento em que a resolução se verificou. Só assim se tratam igualmente as partes que, em 6 de Março de 2008, acordaram em que, se não celebrassem o contrato definitivo no prazo de quatro meses, consideravam o contrato resolvido. Ora, como a autora/recorrente, no próprio dia da celebração do contrato – 12 de Janeiro de 2000 – entregou uma chave do imóvel ao representante da Ré, EE, que o ocupou no dia seguinte, nele realizando as alterações necessárias para iniciar a sua actividade, instalando armários e bancadas, e armazenou vários produtos que comercializa, nomeadamente toalhas, cortinados, tecidos, almofadas, lençóis, entre outros produtos, nunca tendo pago à Autora qualquer valor pela ocupação da fracção, que se mantém até hoje, e como a ré/recorrida não pode restituir à autora/recorrente o uso que vem fazendo da fracção, haverá que restituir-lhe o valor correspondente. E o valor correspondente é – nturalmente – aquele valor pelo qual a autora podia arrendar a fracção, na data em que celebrou o contrato promessa - em Janeiro de 2000, a Autora poderia ter arrendado o imóvel por cerca de € 600,00 ( seiscentos euros ), mensais - com as actualizações impostas nos sucessivos anos pelos índices de referência do INE, fixados na sentença de 1ª instância. Nem mesmo a ré/recorrida põe em causa que esse(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.