Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05P2861 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA MADEIRA Descritores: MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO IN DUBIO PRO REO DISPENSA DE PENA COLABORAÇÃO DO ARGUIDO Nº do Documento: SJ200511170028615 Data do Acordão: 11/17/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - O recurso para a Relação preclude as questões relativas à matéria de facto incluindo o conhecimento dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de o Mais Alto Tribunal, em último recurso poder conhecer por sua iniciativa da eventual residual persistência desses vícios acaso se veja na contingência de decidir sobre matéria de facto notoriamente desfasada da realidade, manifestamente contraditória ou insuficiente para decidir. II - Na falta de alegação de prova sobre o tipo de droga e das quantidades traficadas em todas e cada transacção em que interveio a arguida, há que presumir sempre o mínimo em cada uma delas, assim como o tipo de droga mais leve. É o que resulta do elementar princípio processual in dubio pro reo, também ele com afloramento constitucional – art.º 32.º, n.º 2, da Constituição. III - O que subjaz ao prémio do artigo 31.º do D.L. n.º 15/93 citado, é, concerteza, uma atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente assumida pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas, para a identificação e captura de outros responsáveis.Uma confissão, embora de algum relevo (não decisivo) mas prestada a reboque dos acontecimentos terá o seu lugar próprio de valoração no âmbito do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, mas não mais do que isso, já que a norma especial do citado artigo 31.º, premeia um comportamento também ele especial, não apenas de abandono activo da actividade em causa, como de colaboração activa e relevante, através de actos que inequivocamente revelem que o agente transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu combatente activo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum (tribunal colectivo) da 2ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, nº .../02.0TDLSB, por acórdão de 20 de Julho de 2004 foi decidido, além do mais:
(132)embalagens com 11,243 gramas de cocaína e ainda a quantia monetária de 50 euros; debaixo do colchão da cama, uma caixa em madeira, com alianças, anéis, brincos, pulseiras, fios, apliques, medalhas, uma cruz, uma argola, e um relógio de marca S.... Numa gaveta de um dos armários da cozinha foram encontrados e apreendidos um rolo de sacos de plástico transparentes e um molho de sacos de plástico também transparentes. O acima descrito e encontrado no interior desta residência foi apreendido à arguida HH por lhe pertencer. No decurso da revista feita à arguida HH foram-lhe encontrados e apreendidos três anéis e dois fios. Todo o estupefaciente apreendido à arguida HH pertencia ao arguido CC que lho entregara para esta guardar. No dia 26-03-2003, a partir das 07H15, a PSP efectuou a busca à casa do arguido II, sita na Rua Maria Margarida, lote ..., 5° C, Lisboa, onde se encontrava o arguido. No quarto deste foram encontrados, no interior da primeira gaveta da mesa-de-cabeceira, um telemóvel de marca S..., modelo MC 820 L Dual, com cartão da TMN, e um telemóvel de marca N..., modelo 3310, com cartão da TMN, um fio e três anéis; em cima do guarda-fatos, no interior de uma caixa de cartão, seis munições de calibre 38 SPL, próprias para revólver, marca W..., de fabrico norte-americano, em estado funcional, e no interior de um bolso de um casaco, vários pedaços com 3,164 gramas de canabis em resina, vulgo haxixe. Estes objectos foram apreendidos ao arguido por lhe pertencerem. Também lhe foi apreendido por lhe pertencerem um veículo automóvel de matrícula ..., de marca S..., modelo I... e respectivo livrete e título de registo de propriedade e chaves, e um motociclo de marca Y... Dtº, de matrícula ... e respectivas chaves, que se encontravam estacionados na via pública, junto à residência do arguido. No mesmo dia 26-03-2003, a partir das 07H15, a PSP procedeu à busca à casa do arguido DD, sita na Rua Correia Garção, lote ..., r/c, C, Codivel, Odivelas, que aí se encontrava. No seu quarto foram encontrados, no bolso de um blusão, vários pedaços com 7,609 gramas de canabis em resina, vulgo haxixe (cfr. ponto 4) do exame de fls. 10551056), e, no bolso de um outro blusão, ambos pertença do arguido, a quantia monetária de 175 euros; em cima da cama, um telemóvel de marca ..., modelo 8310 e cartão da TMN e um telemóvel de marca ..., modelo CMD-J70 com cartão da Telecel (examinados cfr. auto de fls. 1036, que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos) e tudo foi apreendido ao arguido por lhe pertencer. Todos os arguidos (à excepção dos arguidosAA e BB) conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que venderam ou em cujas vendas colaboraram da forma já descrita. Também os arguidos CC, FF,HH, GG, II e DD conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que detinham e lhes foram apreendidos, que destinavam à venda a terceiros. Os documentos, telemóveis e veículos automóveis de matrícula ... e ... apreendidos aos arguidos CC e FF eram por eles utilizados na descrita actividade, da qual obtiveram como proventos a quantia monetária que também lhes foi apreendida. A balança e telemóvel apreendidos ao arguido GG eram por ele utilizadas na actividade de venda de estupefacientes, da qual obteve como proventos a máquina fotográfica e os objectos em ouro que lhe foram apreendidos. Os telemóveis, cartão e rolo e molho de sacos plásticos apreendidos à arguida HH eram utilizados por esta na descrita actividade, da qual obteve como proventos as quantias monetárias e objectos de ouro que lhe foram apreendidos, à excepção dos excluídos em 2.4.3. Os telemóveis e os veículos de matrícula ... e ... e documentos do primeiro apreendidos ao arguido II eram por este utilizados na descrita actividade, da qual obteve como proventos os objectos em ouro que lhe foram apreendidos. Os telemóveis apreendidos ao arguido DD eram por este utilizados na descrita actividade, da qual obteve como proventos a quantia monetária que lhe foi apreendida. O arguido II conhecia as características das munições que detinha, bem sabendo que não as podia deter por respeitarem à utilização em revólveres cuja posse também não lhe era permitida. Os 1° a 8° arguidos agiram deforma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo actuado, no que concerne às vendas de estupefacientes, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio. Todos os arguidos são de condição económica e social muito modestas. O CC confessou a essencialidade dos factos; não exercia profissão regular e estável, sendo toxicodependente há vários anos; como habilitações literárias tem o 6° ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais. A FF vive maritalmente com o arguido anterior e duas filhas; trabalha na venda ambulante; como habilitações literárias tem a 4° classe. Não tem antecedentes criminais. O GG vive com a companheira, em casa da mãe desta, e com a filha de dois anos de idade. Sofreu duas condenações por crime de roubo e duas por condução sem carta, conforme CRC de fls. 1419 a 1421. A HH confessou parte dos factos; vive com o filho, o arguido JJ, e a mãe; encontra-se no fundo do desemprego; como habilitações literárias tem a 4° classe. Não tem antecedentes criminais. O II vive com os pais; trabalha como pintor d construção civil, sem carácter regular e estável; como habilitações literárias tem o 6° ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais. O DD vive com a mãe e os irmãos; trabalhou como servente da construção civil mas não exercia qualquer profissão à data dos factos. Não tem antecedentes criminais. O JJ vive com a mãe (arguida HH); trabalhou na construção civil sem carácter regular e estável; foi toxicodependente durante vários anos, aparentando melhoras. Não tem antecedentes criminais. O EE vive com a mãe e com a irmã; está desempregado; como habilitações literárias tem o 6° ano. Não tem antecedentes criminais. Desconhece-se a situação pessoal do arguido AA. Não tem antecedentes criminais. A BB vive com o companheiro e três filhos menores; trabalha como empregada de balcão; como habilitações literárias tem o 6° ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA «Dos relevantes para a decisão da causa» o tribunal considerou não provados os seguintes factos: - que o arguidoAA, a troco de quantias monetárias, cedesse a sua casa para a descrita actividade, onde também guardava as quantias monetárias dela provenientes que, mais tarde, entregava ao arguido CC. - que em 18 de Setembro de 2002, o arguido CC, receoso que ás autoridades lhe pudessem apreender o estupefaciente que na ocasião detinha, em quantidade não apurada, se tenha deslocado para junto da residência sita na Rua Maria Albertina, lote ..., 2°C, naquele Bairro, e aí contactado E... R... G... M... F..., menor de idade, e lhe tenha entregue dois sacos com heroína no seu interior para esta guardar na sua casa, o que a mesma fez. - que, por circunstâncias não apuradas, tal droga tenha desaparecido e o arguido CC tenha decidido imputar tal facto à referida menor e à mãe desta, M... da G... da S... G.... - que no dia 10 de Outubro, o arguido CC, acompanhado dos arguidos DD e EE, se tenham dirigido às referidas testemunhas, quando estas caminhavam pela Rua das 4 Marias, no Bairro da Cruz Vermelha, e as tenham agredido. - que o arguido CC tenha desferido estaladas e arranhões na face da M... G..., e o EE e o DD, socos e pontapés em várias partes do corpo da E... F.... - que no dia 12 de Outubro de 2002, no Bairro da Cruz Vermelha, o arguido CC se tenha voltado a encontrar com a M... G..., quando circulava no veículo automóvel de matrícula ..., de marca O...l, modelo C..., que conduzia, e tenha dirigido o mesmo em direcção da ofendida, embatendo com tal veículo nas pernas desta, e, lhe tenha puxado os cabelos e apontado uma arma, de características não apuradas, à cabeça. - que a arguida BB, a troco de quantias monetárias, cedesse a sua casa para a descrita actividade. - que prestasse igualmente colaboração ao arguido CC aceitando deste e a seu pedido várias moedas, obtidas pelo arguido nas vendas das embalagens, que trocava no seu local de trabalho por notas que, depois, entregava ao CC. Consigna-se, a propósito de alguns dos factos articulados na acusação e nas contestações, que não foram aqui considerados os factos inócuos ou irrelevantes para a decisão da causa, os factos fora do tema da prova (v.g., os respeitantes aos próprios meios de prova), bem como os factos negativos dos factos provados. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A decisão de facto teve por base a prova produzida em audiência, globalmente considerada, designadamente: - as declarações dos arguidos, CC e HH, que confessaram grande parte dos factos que lhes diziam respeito; FF e JJ, que negaram os factos, tendo sido a "versão" da pronúncia abundantemente apoiada com a restante prova, arrasadoramente infirmativa da "negação" destes arguidos; os restantes arguidos não prestaram declarações sobre os factos da acusação; todos eles relataram os factos pessoais provados. - o depoimento das testemunhas de acusação, agentes da PSP identificados em acta de audiência, que confirmaram todos os factos provados sobre os quais depuseram, fazendo-o de forma totalmente isenta e convincente; de destacar que do seu depoimento resultou clara a sua razão de ciência, decorrente do facto de tudo terem presenciado e devidamente percepcionado. Assim, precisando: - LL, id. a fls. 1193, que em vigilância a casa sita no n°... da rua das Duas Marias, observou os arguidos GG, EE, CC, JJ e II na actividade de venda de droga, da forma constante dos factos provados; participou também na busca a casa dos arguidos, CC e FF, depondo por forma a confirmar o auto de busca. - MM, id. a fls. 1196, que, em observação/vigilância observou os arguidos GG, EE, CC, JJ, DD e II na actividade de venda de droga, da forma constante dos factos provados; fez igualmente vigilância ao n°... da rua Maria Helena; explicou os resultados do cotejo do teor das escutas com as acções de vigilância, tendo igualmente observado a arguida FF acompanhando o marido e restantes arguidos nos locais de venda. - OO, id. a fls. 1218, que depôs sobre a busca efectuada a casa do arguido GG, confirmando o que consta do respectivo auto. - PP, id. a fls. 1190; acompanhou as testemunhas M... e P... nas supra descritas acções de vigilância, tendo deposto de forma essencialmente idêntica a estas; observou ainda o II "afazer segurança" ao local de venda, sendo portador de uma arma, que viu entregar ao CC. - QQ id. a fls. 608, que efectuou busca a casa da HH, tendo deposto de forma a confirmar tudo o que consta de factos provados, esclarecendo a recuperação das embalagens de droga no esgoto, bem como, o aparecimento das restantes embalagens na sequência de ulteriores de descargas do autoclismo da casa desta arguida - RR, id. a fls. 1216, que depôs sobre os mesmos factos e da mesma forma que a testemunha anterior. - SS, id. a fls. 1186, que efectuou busca a casa da mãe da HH (e nova casa desta), depondo por forma a confirmar o que consta do respectivo auto, designadamente no que respeita à recuperação da droga, objectos em ouro e dinheiro, no quarto da arguida que se encontrava fechada à chave. TT, id. a fls. 1220, que depôs sobre os mesmos factos e da mesma forma que a testemunha anterior. - UU, id. a fls. 1229, que efectuou busca a casado arguido II, depondo por forma a confirmar o que consta do respectivo auto. -VV, id. a fls. 1334, que efectuou busca a casa do arguido II, depondo por forma a confirmar o que consta do respectivo auto. XX, id. a fls. 1210, que efectuou busca a casa do arguido DD, depondo por forma a confirmar o que consta do respectivo auto. - XX, id. a fls. 1316, que efectuou busca a casa do arguido DD, depondo por forma a confirmar o que consta do respectivo auto. - ZZ, id. a fls. 1306, que depôs sobre a recuperação do estupefaciente no esgoto proveniente de casa da arguida HH. Ainda - AAA, id. a fls. 1413, empregada de limpeza, que adquiriu estupefacientes para consumo no Bairro da Cruz Vermelha, compra que confirmou e que foi observada por agentes da PSP. - Autos de apreensão de fls. 565-566, 592 a 594, 609 a 611, 640-641 e 660, e o que resulta da respectiva literalidade. - Autos de exame e avaliação de fls. 785, 789, 793, 795, 1034, 1036, 1038, 1040, 1041, 1043, 1045, 1047 e 1049 e o que resulta da respectiva literalidade. - Documentos a fls. 578 a 582, 586, 619 e 654; - Fotografias de fls. 10 a 17, 22, 23, 33 a 42, 350 a 352, 356 a 368, 583 a 585, 595, 596, 612 a 618, 648 a 653, 1307 a 1315 e respectivas legendas explicativas; - Exame do LPC de fls. 1055-1056; - Transcrições das intercepções do alvo 18590, de fls. 223 a 251 e de fls. 317 a 319; - Transcrições das intercepções do alvo 18590 A, de fls. 343 a 347; - Transcrições das intercepções do alvo 185901, de fls. 804 a 829; - Transcrições das intercepções do alvo 18964, de fls. 321 a 332 e de fls. 831 a 854; - Transcrições das intercepções do alvo 18968, de fls. 334 a 341; - Transcrições das intercepções do alvo 194901 de fls. 856 a 858; - Transcrições das intercepções do alvo 19491, de fls. 860 a 862; - Transcrições das intercepções do alvo 19492, de fls. 869 a 894; - Transcrições das intercepções do alvo 19493, de fls. 896 a 902; - Todas as transcrições com respectivo suporte técnico: CDs juntos aos autos; - o depoimento das testemunhas de defesa, que depuseram, no essencial, a respeito da situação pessoal dos arguidos que as ofereceram; - os CRCs.» Aqui chegados, cumpre apreciar os recursos interpostos. Antes porém, importa duas observações preliminares: A primeira é de que sendo embora o recurso dos arguidos FF e JJ titulado como sendo movido por ambos, o certo é que do respectivo conteúdo conclusivo nada se colhe de privativo do pretenso recorrente. Tal omissão deveria conduzir à rejeição do recurso por falta de motivação, mas porque se pode entender (pela titularidade da motivação do recurso) que ambos querem ver decididas as mesmas questões, é por aí que o Supremo Tribunal vai enveredar. Não sem antes repetir o entendimento tão impunemente esquecido de que a motivação do recurso, devendo, «resumir as razões do pedido», como o exige o n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, não pode albergar o desbragado exagero explicitado em algumas das antecedentes motivações, maxime a respeitantes ao recurso do arguido GG, onde procurar afinal as questões de direito a decidir – e é isso que está essencialmente em causa num recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - se torna mais problemático que a busca de «agulha em palheiro». Motivações afinal bem longe da leveza que o Código de Processo Penal postula no seu artigo 412.º, n.º 1, onde a palavra resumo [das razões do pedido] endereçada como epíteto às finalidades das conclusões é, por si, eloquente, quanto à necessidade de formulação sintética, que se impõe, neste ponto, observar, para não falar já no fim a que se destinam, em suma tornar rápida e facilmente apreensível pelo tribunal ad quem o cerne das razões invocadas pelo recorrente. Tudo para não falar no especial «dever de colaboração» - art.º 266.º, n.º 1, do diploma adjectivo subsidiário - dos sujeitos processuais interesssados e seus mandatários na boa administração da Justiça, tarefa de íngreme alcance e que espera daquele dever que deva impelir, sobretudo, a que, desnecesariamente, tal tarefa – a de identificar as questões a decidir – seja afinal dificultada por aqueles a quem interesserá a sua decisão rápida, mormente com formulações adiposamente palavrosas muito para além dos cânones legais. Tal bastaria para que o recurso nessas condições devesse ser rejeitado, não fora o caso de se tratar de recurso de arguido e tal sanção porventura contender com os limites do direito de defesa, constitucionalmente assegurado. Porém, em vez de um pretenso convite à correcção, pouco compatível com o respeito devido à actuação técnica do subscritor, opta o Supremo Tribunal, tal como tem feito em muitos outros casos semelhantes, por conhecer, assim mesmo, do recurso, «responsabilizando» quem o deve ser pela apontada deficiência, ao respectivo recorrente devendo ser imputadas as eventuais nefastas consequências de a sua pretensão não ser entendida nas melhores condições, que seriam propiciadas acaso a lei processual tivesse sido inteiramente respeitada, nomeadamente na formulação dessas conclusões. Até para que os nefastos efeitos do arrastamento processual que um tal convite sempre acarreta não venham afinal, como sempre acontece, a repercutir-se injustamente sobre a imagem do tribunal, afinal o último responsável pelo andamento célere do processo. Cada um terá que assumir as suas responsabilidades. Prosseguindo: Em sede de aquisição de matéria de facto e seus pretensos vícios, decidiu o tribunal da Relação ora recorrido: «C) Da impugnação da matéria de facto e vícios do artº 410º nº 2 do CPP. 1. Como se viu acima, em III A) 2. supra, só a recorrente FF cumpre, aparentemente, as exigências dos nºs 3 e 4 do art.º 412º do CPP. Na verdade, esta recorrente impugna aos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada, os quais pretende se dêem como não provados (quanto a ela) – cfr. suas conclusões 6ª a 9ª: «Desde Setembro de 2002 até à data da detenção de parte dos arguidos, em 26 de Março de 2003, os arguidos CC, FF, GG,HH, II, DD, JJ e EE, em conjugação de esforços e de forma concertada, dedicaram-se à comercialização de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, que vendiam a terceiros consumidores desses produtos, actividade que decorreu em diversos locais do Bairro da Cruz Vermelha, onde todos residiam, com excepção do arguido DD. Por vezes estes arguidos dispunham também de pedaços de haxixe para entrega a terceiros.»; E ainda: «A arguida FF, companheira do arguido CC, guardava na casa de ambos estupefaciente e entregava-o, a pedido do CC, quando este se encontrava no exterior, no Bairro, a proceder às vendas das embalagens e quando estas acabavam, deslocando-se até junto deste para o reabastecer.» Entende a recorrente que estes pontos da matéria de facto foram incorrectamente julgados dando-os como provados, mas que, ao invés, devem ser dados como não provados, quanto a ela: «... uma vez que em audiência de julgamento os Agentes da P.S.P. e que procederam a vigilâncias, no que respeita à recorrente terem referido o seguinte: Agente LL – Cassete 2, lado A, rotações 0000 a 2409: Procedeu a algumas vigilâncias, mas nada referiu em relação à recorrente. Agente MM – Cassete 2, lado A, rotações 2410 a 4910: Para além das escutas telefónicas, nada apurou sobre a recorrente, apenas a tendo visto com a tia, chegar ao local, onde estava o seu companheiro a proceder à venda estupefaciente. Agente PP – cassete 2, lado A, rotações 4911 a 5100: Para além das escutas e das filmagens só viu o CC a vender, a recorrente trazia estupefaciente ao companheiro. Agente QQ– cassete 2, lado B, rotações 2807 a 3991: Referiu ter procedido a vigilâncias com os colegas e agentes da P.S.P. LL e MM, todavia, não referiu no seu depoimento a recorrente. As restantes testemunhas arroladas pelo Ministério Público, não se referiram à recorrente, apenas tendo cumprido a diligência da busca a sua casa.» No entanto, não tem razão. Aliás, como se adiantou acima, não invoca nenhum dos vícios do art.º 410º, nº 2 do CPP, pressupostos da pedida modificação da matéria de facto (cfr. citado art.º 431º do CPP). Por outro lado, como bem se refere na motivação da decisão de facto, muito embora o co-arguido seu companheiro CC tenha pretendido afastar a intervenção da ora recorrente FF – que, por sua vez, negou a sua participação nos factos – o certo é que aquele Tribunal Colectivo deu crédito, além do mais, aos depoimentos das testemunhas, agentes da PSP, sendo certo que os agentes LL– cfr. fls. 2333 e ss. – e MM – cfr. fls. 2341 e ss. – efectuaram vigilâncias, o primeiro ao nº ... da casa sita na Rua das Duas Marias, e o segundo ao nº ... da Rua Maria Helena, observando a recorrente FF, acompanhando o marido, o arguido CC, nos locais de venda. Além disso, o agente LL confirmou o auto de busca na residência destes arguidos, FF e marido, CC. Aliás, como se deu como provado e resulta das escutas telefónicas juntas aos autos (consideradas válidas, pelo acórdão desta Relação de 26/01/05, não impugnado, cfr. fls. 2536 e ss.), através do telemóvel, o arguido CC telefonava à arguida FF e incumbia-a de ir buscar droga que se encontrava escondida ou dentro do guarda-vestidos ou dentro das mesas de cabeceira da casa de ambos, que designam por “aquilo” ou por “um”, “dois”, bem como lhe solicitava que fosse buscar dinheiro a casa do arguidoAA ou que reunisse o dinheiro, que designavam de “chapa” ou “papéis”, para o entregar a outros indivíduos. Por outro lado, noutras ocasiões, era a própria FF que telefonava ao arguido JJ a perguntar-lhe pela droga que este guardava e vendia. Estes factos, para além dos acima referidos, foram dados como provados por aquele Tribunal Colectivo tendo em conta, além do mais, como se pode ver, as intercepções (escutas telefónicas julgadas válidas) relativas aos alvo 18964 – telemóvel ...2887390, da arguida FF – cfr. a fls. 321 a 332 e fls. 831 a 854. Aliás, tal como não se podem olvidar, por relevantes nesta matéria, além de outras, as intercepções relativas ao seu marido, o arguido CC, mormente ao telemóvel ...3605666, alvo 18590, a fls. 223 a 251, 317 a 319, ao telemóvel ...9229199, alvo 18590 A, a fls. 343 a 347, e ao telemóvel ...6741348, alvo 18590 1, a fls. 804 a 829. Note-se que isto é coerente, além do mais, com o que se deu como provado: «Naquele período, o arguido CC utilizou os seguintes cartões de telemóveis, os quais foram interceptados nos autos: nº ...3605666 (alvo18590), nº ...9229199 (alvo 18590 A), nº ...6741348 (alvo 18590 1), nº ...9339592 (alvo 19490 1), e nº ...6745436 (alvo 19491).» Finalmente, faz-se notar que na busca à casa dos arguidos CC e FF, em 26/03/03, sita no Bairro da Ameixoeira, lote ..., 4º B, Lisboa, no quarto do casal, foram encontrados, além do mais, os cartões com as indicações de dois daqueles telemóveis, e das chaves das viaturas ... (da arguida) e ... (pertencente ao arguido GG); e ainda um pedaço de 1,452 gr. de canabis em resina, vulgo haxixe, e no quarto dos filhos, numa gaveta da cómoda, no interior de uma meia, um canto de um saco de plástico com 19 embalagens de 1,932 gr. de cocaína. Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto pela recorrente FF. 2. Prosseguindo, não se constata nenhum dos vícios do art.º 410º, nº 2 do CPP. Desde logo, nem a recorrente FF, nem o recorrente EE invoca qualquer destes vícios. Por outro lado, o recorrente JJ alega o vício da al. a), ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não se ter apurado a quantidade de produto envolvida em cada transacção ou o quantitativo global das substâncias traficadas. E invoca, neste sentido, o Ac. STJ de 16/01/2003 (conclusões 1ª a 6ª). Contudo, não tem razão. Ao invés, a jurisprudência maioritária do STJ é no sentido de não considerar a apreensão de droga como indispensável à tipificação do crime de tráfico – cfr., entre muitos, os Acs. STJ de 9/01/97 e de 15/10/97, respectivamente, na Col. Jur., Ano V-1997, Tomo I, pág. 172 e ss., e Tomo III, pág. 195 e ss. Acresce que, por outro lado, a matéria de facto dada como provada é suficiente para a decisão de direito proferida, como melhor se verá adiante; no caso, para a condenação deste arguido verifica-se que os factos apurados (a ele respeitantes) integram todos os requisitos da sua comparticipação no crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A (heroína), I-B (cocaína) e I-C (Cannabis Sativa L.). Em suma: não se constata o vício da al.
- a)do nº 2 do art.º 410º do CPP. Por outro lado, também não se constata nenhuma contradição e, muito menos, se verifica o alegado vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão – al. b). Finalmente, o recorrente GG alega a existência de erro notório na apreciação da prova – citada al.
- c)do nº 2 do art.º 410º do CPP (13ª conclusão). Todavia, também este recorrente não tem razão. Na verdade, vem sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que: «Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida.» - cfr. Ac. STJ de 17/12/97 (BMJ 472/407). Assim sendo, nesta perspectiva, é manifestamente improcedente tal alegação. Mas mesmo na perspectiva de que existe erro notório na apreciação da prova, por alegada violação do princípio in dubio pro reo, ainda assim, também entendemos que não procede essa alegação. Nesta última perspectiva, para que se verifique tal vício, «...a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido...», entre outros, cfr. Ac. STJ de 24/03/99 (C.J., Acs. STJ, Ano VII, Tomo I, p. 247). Ora, como se pode ver, do texto acabado de transcrever, por si só ou conjugado com as regras de experiência, não se constata tal vício. Ao invés, aquele Tribunal Colectivo reafirma ter, nesta parte, procedido de acordo com um juízo de certeza ao dar como apurada a conduta deste arguido. Ou seja, não teve dúvida séria nem razoável sobre a mesma. 3. Concluindo:
- a)Não se verifica nenhum dos vícios do nº 2 do art.º 410º do CPP.
- b)Improcedem as impugnações da matéria de facto, pretendidas pelos recorrentes – cfr. art.º 431º do CPP. * D) Da nulidade do acórdão, arguida pelo recorrente GG. Argui tal vício por alegada falta de exame crítico das provas – cfr. suas conclusões 20ª a 22ª, e artº 374º, nº 2 do CPP (cfr. ainda artº 379º, nº 1, al. a), do mesmo CPP). Entendemos que é manifestamente improcedente tal arguição. Na verdade, basta reler a aludida motivação da decisão recorrida para se ver que, ao invés do que vem alegado, aquele Tribunal Colectivo não se limitou a indicar os meios de prova, mas antes, para além de tal indicação, sopesou as declarações prestadas pelos arguidos, ficando-se a saber o seu sentido, os que confessaram e os que negaram os factos, bem como os que, no uso de um seu direito (ao silêncio), não quiseram prestar declarações; precisando o sentido dos depoimentos de cada uma das testemunhas, mormente das arroladas pela acusação (ditas testemunhas de acusação), considerando, ponderando e sopesando devidamente não só os factos e operações policiais em que intervieram, as suas razões de ciência, isenção (ou falta dela) e credibilidade ou verosimilhança dos depoimentos; sem esquecer, obviamente, ponderar os autos de apreensão, de exame e avaliação e documentos juntos aos autos, remetendo para a literalidade do seu teor, bem ainda as fotografias tiradas aquando das vigilâncias policiais e o local onde se mostram juntas, os exames periciais do LPC, das transcrições das escutas telefónicas, com discriminação dos respectivos alvos e locais onde se mostram juntas aos autos, com o correspondente suporte técnico e ainda os respectivos certificados do registo criminal. Em suma, percebe-se perfeitamente o raciocínio lógico, devidamente objectivado e motivado, pelo que é manifestamente improcedente a arguição de tal vício, já que, como se demonstrou, ali se cumpriu o exigido exame crítico das provas – citados artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP.» Como vem sendo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça em inúmeros arestos que ora se torna despiciendo explicitar, o recurso para a Relação preclude as questões relativas à matéria de facto incluindo o conhecimento dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de o Mais Alto Tribunal, em último recurso poder conhecer por sua iniciativa da eventual residual persistência desses vícios acaso se veja na contingência de decidir sobre matéria de facto notoriamente desfasada da realidade, manifestamente contraditória ou insuficiente para decidir. Não sendo como não é este o caso, há que ter como definitivamente adquirida a matéria de facto dada como provada e supra transcrita. Por outro lado, nada tem a ver com os vícios da matéria de facto, nomeadamente com o vício de erro notório na apreciação da prova, a alegação dos recorrentes, nomeadamente do recorrente GG, segundo o qual alguns dos factos que lhe respeitam foram fixados em divergência do que resultou dos depoimentos de testemunhas e outra prova produzida em audiência. Pois, como resulta do texto legal, o vício só ganha relevante existência quando resulte do texto legal, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, de tal modo que um destinatário medianamente informado logo se aperceba da impossibilidade do facto. Como assim, têm-se por sumariamente ultrapassadas as impertinentes questões de facto suscitadas nos recursos, importando sem mais passar ao conhecimento das elencadas questões de direito, a começar pela pretensa nulidade do acórdão recorrido que lhe é assacada pelo recorrente GG, segundo o qual o referido acórdão se limitou a elencar os meios de prova de que se serviu para fixar a matéria de facto, sem a respectiva apreciação crítica. Como se viu, tal questão já foi posta perante a Relação que lhe deu resposta nos termos que supra se transcreveram. E não se pode dizer que a decisão da relação – e só dela agora cumpre conhecer – está ferida do mesmo alegado vício, já que por um lado, não se vê que aquele tribunal superior defenda em lado algum do acórdão recorrido uma interpretação compatível com a que o recorrente lhe assaca. De resto, só seria de exigir nessa fundamentação da relação, a análise crítica das provas produzidas para além das elencadas na decisão de primeira instância, acaso tivesse havido produção de prova directamente perante aquele tribunal e cujo mérito devesse apreciar. No mais, importa a fundamentação da decisão que é sobejamente densificada quanto ao ponto em causa, nomeadamente quando ali se afirma: «Na verdade, basta reler a aludida motivação da decisão recorrida para se ver que, ao invés do que vem alegado, aquele Tribunal Colectivo não se limitou a indicar os meios de prova, mas antes, para além de tal indicação, sopesou as declarações prestadas pelos arguidos, ficando-se a saber o seu sentido, os que confessaram e os que negaram os factos, bem como os que, no uso de um seu direito (ao silêncio), não quiseram prestar declarações; precisando o sentido dos depoimentos de cada uma das testemunhas, mormente das arroladas pela acusação (ditas testemunhas de acusação), considerando, ponderando e sopesando devidamente não só os factos e operações policiais em que intervieram, as suas razões de ciência, isenção (ou falta dela) e credibilidade ou verosimilhança dos depoimentos; sem esquecer, obviamente, ponderar os autos de apreensão, de exame e avaliação e documentos juntos aos autos, remetendo para a literalidade do seu teor, bem ainda as fotografias tiradas aquando das vigilâncias policiais e o local onde se mostram juntas, os exames periciais do LPC, das transcrições das escutas telefónicas, com discriminação dos respectivos alvos e locais onde se mostram juntas aos autos, com o correspondente suporte técnico e ainda os respectivos certificados do registo criminal. Em suma, percebe-se perfeitamente o raciocínio lógico, devidamente objectivado e motivado, pelo que é manifestamente improcedente a arguição de tal vício, já que, como se demonstrou, ali se cumpriu o exigido exame crítico das provas – citados artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP.» Improcede, pois, a arguição de nulidade. Cumpre prosseguir, agora com a questão da qualificação jurídica dos factos Como se viu, os recorrentes FF, JJ e EE defendem a incriminação pelo artigo 25.º do DL 15/93, de 22/1. Na efectivação da operação em causa, discorreu assim o tribunal recorrido: «Os ora recorrentes (excepto o GG) põem em causa o enquadramento jurídico-penal dos factos, o qual, como se pode ver, deu como preenchidos todos os requisitos da autoria do imputado crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do DL nº 15/93, por que vieram a ser condenados, (cada um deles) em 4 anos e 6 meses de prisão (cfr.
- d)do dispositivo, a fls. 2087). Pretendem os recorrentes que se está perante o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º daquele mesmo diploma legal. Acontece, porém, que o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do D.L. 15/93, de 22/01, tipo privilegiado de ilícito, distingue-se do tipo fundamental (base), previsto no art.º 21º, essencialmente, ao nível da ilicitude do facto – que deve ser consideravelmente diminuída – a qual deve ser avaliada por um conjunto concreto de circunstâncias objectivas – neste sentido, entre muitos, vejam-se os Acs. STJ de 18/02/99, de 1/03/01 e de 3/11704 (Col. Jur., Acs. STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 220, Ano IX, Tomo I, pág. 234, e Ano XII, Tomo III, pág. 217, respectivamente). Essa avaliação deve ser feita, como se disse, em função de um conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma, a saber: os meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das substâncias, e que indiciem que a ilicitude do facto é consideravelmente diminuída. Trata-se, assim, de situações excepcionais, em que, objectivamente, aquela ilicitude se mostra consideravelmente diminuída. Ora, no presente caso, os factos apurados integram o tipo base do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo citado art.º 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C (heroína, cocaína e Cannabis Sativa L), no caso, já que os arguidos CC,HH, II, DD (não recorrentes), juntamente com os ora recorrentes FF, GG, JJ e EE, em comunhão de esforços e de forma concertada, desde Setembro de 2002 e até à detenção de parte deles, em 26 de Março de 2003, dedicaram-se à comercialização de estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, que vendiam a terceiros consumidores desses produtos, actividade que decorreu em diversos locais do Bairro da Cruz Vermelha, em Lisboa. E, por vezes, dispunham também de pedaços de haxixe para entrega a terceiros. Daí que logo se deve afastar a alegada diminuição da gravidade da ilicitude do facto, mormente por parte do recorrente EE, quando este pretende que a sua actividade se traduziu, essencialmente, em funções de vigilância e por não ter obtido lucro. Como vimos, tal não corresponde à factualidade apurada, nem esta se traduz na aludida diminuição considerável da ilicitude, quer quanto a tal recorrente como no que respeita aos demais, FF, JJ e GG, já que, como vimos, apurou-se que agiram em comunhão de esforços e de forma concertada na aludida actividade de detenção, guarda e venda a terceiros daqueles produtos estupefacientes, mormente heroína e cocaína (por vezes, também de alguns pedaços de haxixe). Por outra via, é manifestamente improcedente a alegação do recorrente JJ de que deve ser tratado como mero traficante-consumidor, crime p. e p. pelo art.º 26º, nº 1, daquele mesmo diploma legal, porquanto, neste caso, falece a exigida finalidade exclusiva de, com tal actividade, conseguir obter produtos estupefacientes para seu uso pessoal. Repete-se, a actividade apurada de tráfico foi comum, apesar de se prolongar por cerca de seis meses – de Setembro de 2002 a Março de 2003 (note-se, aliás, que não foi imputada nem se considera verificada nenhuma das circunstâncias que qualificam ou agravam o delito, cfr. art.º 24º daquele D.L.15/93). Em suma, os factos apurados integram todos os requisitos, objectivos e subjectivos, da prática pelos arguidos, mormente dos ora recorrentes, como co-autores do imputado crime de tráfico de estupefacientes, crime base ou fundamental, p. e p. pelo citado art.º 21º, nº 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, I-B e I-C. Improcedem, assim, estas pretensões dos recorrentes» Importa voltar aos factos para aquilatar da bondade deste entendimento do tribunal recorrido. Relativamente à recorrente FF, tirando a droga – aliás em pequena quantidade – que foi encontrada na residência dela e do companheiro CC, o menos que pode dizer-se é que a matéria de facto se fica muito aquém do desejável em sede de quantificação das quantidades de droga em que alegadamente a mesma se envolveu. Para além de repetidas generalidades sobre a sua intervenção na «rede» traficante, que, pelo que se vê dependia na sua orientação, essencialmente do companheiro da arguida, só se tem um dado objectivo: a droga aprendida na busca domiciliária. É certo que a matéria de facto assegura que ela agiu em conjugação de esforços e vontades com os demais arguidos. Mas essa «conjugação de esforços», na falta de outros elementos de facto, não é necessariamente idêntica para todos os auxiliatores, podendo assumir, como em regra assumirá gradações distintas. À acusação compete provar as quantidades traficadas não podendo esta esperar que, escondendo-se atrás de cortinas translúcidas como o tempo alegadamente dedicado ao tráfico, ao tribunal cumpra descobrir ou presumir os factos que não conseguiram sequer ser alegados. Impede-o princípio acusatório consagrado na Constituição – art.º 32.º, n.º 5. Consequentemente, na falta de alegação de prova do tipo de droga e das quantidades traficadas em todas e cada transacção em que interveio a arguida, há que presumir sempre o mínimo em cada uma delas, assim como o tipo de droga mais leve. É o que resulta do elementar princípio processual in dubio pro reo, também ele com afloramento constitucional – art.º 32.º, n.º 2, da Constituição. Como assim, havendo de partir da ideia de que a arguida traficou as mínimas quantidades de droga leve nos períodos a que se referem os factos, sabendo-se ao certo, apenas que, no dia 26/3/2003, aquando da busca domiciliária à sua residência e do companheiro apenas lhe foram encontradas 1,452 gr de cannabis em resina no bolso de mas calças, assim como 1,932 gr de cocaína numa gaveta do quarto dos filhos, não se podem ter tais quantidades como elevadas. Tanto mais, quanto é certo, repete-se, que do elenco factual apurado se pode concluir com alguma segurança que o verdadeiro chefe, o cérebro do bando era o companheiro CC. Aliando tudo isto à circunstância de a arguida ser vendedora ambulante, ter exíguas habilitações literárias – 4.ª classe – e não ter antecedentes criminais, dá-se razão à recorrente quando pretende ver subsumida a sua conduta ao crime privilegiado do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22/1. O mesmo se diga relativamente ao arguido JJ e EE, relativamente aos quais a acusação não logrou quantificar o peso de uma única transacção. Já o mesmo se não pode afirmar relativamente aos arguido GG, em cuja casa foram encontradas quantidades já dignas de nota, nomeadamente, e para além dos necessários instrumentos de tráfico, como a balança de precisão “T...”, 300 embalagens individuais com o peso total de 32,022 gramas de cocaína, assim como outra embalagem com 62,608 gramas de heroína. De resto, o recorrente também não pugna pela alteração da qualificação dos factos por que foi condenado. Assim, em resumo: os crimes cometidos e por que foram condenados os recorrentes JJ, FF e EE, são o do artigo 25.º e não, como foi decidido no acórdão recorrido, os do artigo 21.º do D L 15/93, citado. Já o GG é autor do crime do artigo 21. do mesmo diploma. Defende o EE que deve ser isento de pena pois está provado o seu abandono voluntário da actividade traficante de que vinha sendo acusado, o que faz diminuir de forma considerável o perigo que poderia produzir por essa conduta. Sem razão o faz, porém. Com efeito, segundo doutrina seguida neste Supremo Tribunal, nomeadamente pela pena do ora relator, «o que subjaz ao prémio do artigo 31.º do D.L. n.º 15/93 citado, é, concerteza, uma atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente assumida pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas, para a identificação e captura de outros responsáveis. Uma confissão, embora de algum relevo (não decisivo) mas prestada a reboque dos acontecimentos terá o seu lugar próprio de valoração no âmbito do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, mas não mais do que isso, já que a norma especial do citado artigo 31.º, premeia um comportamento também ele especial, não apenas de abandono activo da actividade em causa, como de colaboração activa e relevante, através de actos que inequivocamente revelem que o agente transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu combatente activo.» Ora, em lado algum está provado que o arguido EE tenha abandonado o tráfico, apenas deixando ele de figurar no elenco dos factos. Mas isso não é sinónimo de abandono da actividade ilícita. Pode sê-lo de insuficiência da investigação, por exemplo. E neste capítulo nada mais de relevante oferecem os factos com capacidade para relevar para efeito da aplicação do benefício do artigo 31.º citado, nomeadamente a colaboração relevante com as autoridades de investigação. A medida das penas. Concretizada a nova qualificação jurídica dos factos relativamente aos três indicados recorrentes, importa agora quantificar as respectivas penas, assim como apreciar a que, no âmbito do artigo 21.º foi aplicada ao arguido GG. Neste capítulo foi esta a decisão recorrida: «Como se viu já, aquele crime de tráfico de estupefacientes é punível entre o mínimo de 4 anos de prisão e o máximo de 12 anos de prisão (art.º 21º, nº 1 do DL 15/93, red. Lei 45/96). Ora, as penas concretamente aplicadas, nestes casos, foram de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Ou seja, relativamente a todos os recorrentes é muito próxima do aludido mínimo legal. Pretende o recorrente EE que deve ser-lhe aplicado o regime especial do art.º 31º do D.L. 15/93, por ter abandonado voluntariamente a sua actividade, em 27/11/02. Todavia, tal não corresponde à matéria de facto apurada, a ele respeitante. É, assim, manifestamente improcedente tal pretensão. Nem se verifica um quadro atenuativo da sua culpa de molde a atenuar-lhe especialmente a pena. Contudo, é delinquente primário. Mas mesmo se diga relativamente aos demais recorrentes. Assim, o recorrente JJ pelo facto de ser também consumidor de drogas, não deve beneficiar, sem mais, da pretendida atenuação especial da pena, quanto mais não seja por não beneficiar de outras circunstâncias atenuantes; note-se que nem sequer admitiu a prática dos factos apurados, antes negou-a (o que é um seu direito). Também é delinquente primário. De igual modo, pretende a recorrente FF que agiu subordinada à vontade do seu marido, o co-arguido CC, mas essa submissão não corresponde à factualidade apurada. Repete-se, agiu em conjugação de vontades e de esforços. Também não beneficia de mais qualquer outra atenuante, a não ser o facto de ser delinquente primária. Quanto ao GG identicamente: não tem qualquer atenuante a seu favor. Aliás, este recorrente sofreu já anteriormente duas condenações, por crimes de roubo e duas por condução sem carta – CRC de fls. 1419 a 1421. Finalmente, a recorrente FF vivia maritalmente com o arguido CC, trabalhou na venda ambulante; O recorrente JJ vivia com a mãe, a co-arguida HH, foi toxicodependente e trabalhou na construção civil; Enquanto o recorrente EE vivia com a mãe e com a irmã, e estava desempregado. Em suma, em qualquer destes casos (dos ora recorrentes) entendemos que não se excedeu a medida da culpa de cada um dos agentes – cfr. art.º 40º, nº 2 do C. Penal – ponderando-se devidamente as circunstâncias quer contra quer a favor de cada arguido, sem perder de vista o elevado grau da ilicitude dos factos, acima retratada, e sem esquecer a intensidade do dolo (directo) de cada um deles, e não esquecendo que, no caso da heroína e da cocaína se está perante as ditas drogas duras, no sentido de que causam uma elevadíssima dependência por parte dos consumidores, com elevado prejuízo para a saúde pública. Resumindo, as penas aplicadas no acórdão recorrido, de 4 anos e 6 meses de prisão mostram-se até benévolas – mormente, no que respeita ao recorrente GG, o único que não é delinquente primário – atentos os bens jurídicos protegidos e os fins das penas, quer de prevenção geral quer especial, e sem olvidar a reinserção social dos agentes – cfr. art.ºs 40º e 70º e seguintes do CPP, mormente art.º 71º, nºs 1 e 2. Improcedem, assim, todas as pretensões dos ora recorrentes. Na verdade, ao improceder a pretendida redução das penas, mostra-se inaplicável, obviamente, a também pretendida suspensão da sua execução (cfr. art.º 50º do C.P.)» Coimo se vê, todos os recorrentes foram condenados na mesma pena: quarto anos e seis meses de prisão. Alterada a qualificação jurídica dos três supra identificados – todos à excepção do GG – e não se tendo alterado os parâmetros dosimétricos restantes, nomeadamente o grau de ilicitude verificado na reiteração da actividade traficante, da culpa e demais circunstâncias do artigo 71.º do Código Penal, como o comportamento anterior e posterior e condição pessoal, tem-se como adequada à prática dos crimes em causa a pena de três anos e seis meses para cada um deles. Pois, se há exemplo em que «tráfico de menor gravidade» se não confunde com tráfico sem gravidade, este será um deles, em que os arguidos, integrados verdadeiramente num bando, se dedicavam regularmente ao tráfico de drogas, com actuações conjugadas. Tráfico que, embora em quantidades não apuradas, envolvia drogas duras, portanto das mais ofensivas para a saúde das vítimas, os consumidores. A quantificação concreta das penas impede a substituição da pena de prisão – art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal. E não se verifica o condicionalismo exigido por lei para atenuação especial da pena reclamado pelo recorrente EE. Como aqui tem vindo a ser sucessivamente decidido e ora se reafirma, quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo; em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção. Desde há muito, porém, se põe em relevo a limitação da capacidade de previsão do legislador para abarcar não só todas as situações contemporâneas da feitura da lei, como acompanhar o constante fluir de novas situações que a vida faz emergir a cada momento. Daí que, em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, tenha surgido a necessidade de dotar do sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especialda pena