Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 455/04.4TTLMG.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: SOUSA PEIXOTO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO RISCO DE AUTORIDADE NEXO DE CAUSALIDADE AUXILIO A TERCEIRO Data do Acordão: 12/17/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário :
(1), quer na jurisprudência, a necessidade da causa da lesão ser ou não um risco inerente ao trabalho, ou seja, a necessidade da existência de um nexo de causalidade entre o trabalho e o evento lesivo, mas a desnecessidade desse nexo entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco da autoridade, pelo que o acidente ocorrido no tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, “seja qual for a causa, a menos que se demonstre (e esse ónus pertence à entidade responsável) que, no momento da ocorrência do acidente, a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal”. E o elemento histórico referente à elaboração da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, demonstra que essa foi realmente a intenção do legislador. Referimo-nos, mais concretamente, ao projecto de proposta de Lei nº 506/VIII, ao parecer da Câmara Corporativa nº 21/VIII e à proposta governamental definitiva referentes ao conceito de acidente de trabalho, de que nos dá nota José Augusto Cruz de Carvalho, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, p. 25-
- A esse respeito e em anotação à Base V (Conceito de acidente de trabalho) da lei n.º 2.127, que foi transposta para o art.º 6.º da Lei n.º 100/97, aquele autor diz o seguinte: «Para uma melhor compreensão do conceito de acidente de trabalho, convém referir as correcções feitas ao longo dos trabalhos preparatórios, até à formulação definitiva. No projecto da proposta de Lei, definia-se o acidente de trabalho como “todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho ou ganho”. Entendeu a Câmara Corporativa no seu parecer que faltava a tal definição um elemento essencial - a exigência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho - , que se entendeu estar no fundamento da lei vigente, pelo que se propôs a introdução no texto de referência expressa a tal elemento, considerando-se como tal “todo o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho …” Na proposta governamental definitiva ponderou-se: “são coisas diferentes a relação entre a lesão e o trabalho, e a relação entre o evento causador da lesão e o mesmo trabalho, o que melhor se compreenderá tomando como exemplo o acidente sofrido por um trabalhador atingido no local de trabalho por uma telha que eventualmente se tenha desprendido do telhado da fábrica. Dir-se-á, neste caso, que o acidente sofrido é consequência do trabalho, mas o evento causador da lesão (queda da telha) já como tal não pode ser considerado”. E, por isso, julgou-se ser de preferir à fórmula proposta pela Câmara Corporativa (“o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho”), uma outra que se limitasse a excluir da protecção legal os eventos inteiramente estranhos à prestação do trabalho, corrigindo-se o texto inicial para: “Todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho…”. No texto final aprovado na Assembleia Nacional, eliminou-se a expressão “salvo quando a este inteiramente estranho” por, no dizer de um deputado proponente, “se entender que esse elemento descaracterizador tinha assento noutro local e já aí estava compreendido tudo quanto pode descaracterizar o acidente (v. Diário das Sessões, de 22.4.965, pp. 4805 e 4809)». Como dos trabalhos preparatórios referidos se constata, o legislador quis excluir do conceito de acidente de trabalho o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente e quis considerar como acidentes de trabalhos todos aqueles que ocorressem no local e no tempo de trabalho, excepto os que fossem susceptíveis de descaracterização. No caso em apreço, decidido que está que o acidente ocorreu no local e no tempo de trabalho e não estando provado que o sinistrado se encontrava subtraído à autoridade da ré empregadora, o acidente não pode deixar de ser considerado como de trabalho, uma vez que a sua descaracterização nem sequer foi colocada pelas rés, sendo que sobre elas recaía, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que a tal conduzissem, dado que, no contexto da acção, a descaracterização do acidente assume a natureza de um facto extintivo do direito à reparação invocado pelas autoras. Relembremos – como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal, de 29.6.2005, proferido no processo n.º 574/05, da 4.ª Secção (publicado na base de dados jurídico-documentais do ITIJ, processo 05S574), que o fundamento da responsabilidade objectiva, no domínio dos acidentes de trabalho, começou por assentar apenas na teoria do risco profissional, no pressuposto de que a actividade desenvolvida pelo trabalhador tinha, em potência, um risco, segundo a qual, para haver lugar à indemnização, era necessário demonstrar que o acidente era uma consequência normal do risco próprio daquela actividade (risco de exercício de actividade). Mas recordemos também que, posteriormente, se evoluiu no sentido de que a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho também encontrava justificação no risco da integração do trabalhador na empresa com a consequente sujeição à autoridade do empregador, assim nascendo a chamada teoria do risco do risco económico ou de autoridade, que, como já foi dito, remete, não para um risco específico, mas para um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal, risco esse que o empregador deve suportar pelo simples facto de ser ele quem efectivamente beneficia da actividade prestada pelo trabalhador ou da mera disponibilidade da mesma. Não quer isto dizer que não tenha de haver uma relação entre o acidente e o trabalho. O que sucede é que esse nexo de causalidade há-de ser estabelecido entre o acidente e a relação laboral e não propriamente com a prestação laboral em si. E, no caso em apreço, o nexo existente entre o acidente e a relação laboral em si é manifesto, pois, como é evidente, o sinistrado só desceu ao silo para tentar salvar o menor, por àquela hora se encontrar já a trabalhar, ou, melhor dizendo – como decidiram as instâncias, com base em ilação extraída da matéria de facto dada como provada, ilação essa que é insindicável pelo Supremo – a preparar-se para começar a prestar o seu trabalho à ré S... e, consequentemente, sujeito já à autoridade desta. E, sendo assim, há que julgar improcedente o recurso.
- Decisão Nos termos expostos decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela ré seguradora. LISBOA, 17 de Dezembro de 2009 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol ___________________________________________ 1- No sentido da necessidade de um nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, veja-se Veiga Rodrigues (Acidente de Trabalho - Anotações à Lei n.º 1942); e em sentido contrário, veja-se Alberto Reis (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 76, p. 21 e 33) e Marcello Caetano (O Direito, ano 75, p. 314).