Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 382/07.3TBVNG.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE PELO RISCO TRANSPORTE GRATUITO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: SJ Apenso: Data do Acordão: 05/07/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1. A pessoa transportada gratuitamente em veículo automóvel têm direito de indemnização, no quadro da responsabilidade civil por culpa ou pelo risco, contra o condutor e titular da direcção efectiva daquele veículo em relação aos danos pessoais causados com o respectivo acto de condução. 2. A interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado no confronto da seguradora da responsabilidade civil do condutor e dono do veículo automóvel por virtude da sua citação para a acção não se estende ao Fundo de Garantia Automóvel que interveio na acção a requerimento daquela seguradora. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 10 de Janeiro de 2007, contra a Companhia de Seguros BB, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 40 000 a título de danos não patrimoniais, € 34 800 referentes a lucros cessantes, € 15 000 a título de dano patrimonial pela incapacidade de trabalho, e o que se liquidasse em execução de sentença quanto a outros danos ou despesas que viesse a suportar, e juros. Fundou a sua pretensão nas lesões por ela sofridas em acidente de viação ocorrido no dia 12 de Março de 2002, em Cabidelo, Vila Nova de Gaia, quando seguia como passageira no veículo automóvel com a matrícula nº.......... conduzido e pertencente a CC, na colisão dele com os veículos automóveis com as matrículas nºs. ........, ........., ........ e ......... por culpa do condutor de veículo desconhecido e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre CC e a ré. Foi-lhe concedido o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária por despacho administrativo proferido no dia 23 de Janeiro de 2007. A ré, em contestação, invocou a prescrição e que o acidente era imputável ao condutor do veículo cuja matrícula não pôde ser identificada, e requereu o chamamento do Fundo de Garantia Automóvel. A autora, na réplica, impugnou parte da factualidade alegada pela ré e afirmou não se opor à intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel, que foi admitida, o qual, em contestação, também invocou a prescrição, por já terem decorrido mais de três anos desde a data do acidente, e impugnou a factualidade alegada pela autora. Na fase da condensação, foi proferida sentença de mérito, por via da qual se decidiu a improcedência da excepção da prescrição no que concerne à ré, por virtude de os factos revelarem a prática de crime e o prazo de prescrição ser de cinco anos, e procedente a mesma excepção quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, e improcedente a acção quanto à primeira, sob o fundamento de os factos revelarem ter o evento ocorrido por virtude de exclusiva da conduta culposa do condutor do veículo desconhecido. Interpôs a autora recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Novembro de 2008, negou-lhe provimento, considerando a prescrição face ao Fundo de Garantia Automóvel e ser o evento imputável ao condutor do veículo desconhecido. A apelante interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o artigo 56º, nº 1, do Código da Estrada de 1954 estabelecia que os indivíduos transportados gratuitamente não tinham direito a indemnização se fossem vítimas de acidente devido a caso fortuito, ainda que inerente ao funcionamento do veículo que os transportava, e que transporte gratuito, para o efeito, era o não realizado no interesse no transportador; - o transporte gratuito é um conceito de direito que a lei civil não define, e não se pode chegar ao mesmo sem alegação e prova dos factos concretos que conduziam ao seu preenchimento; - citado o réu, a instância mantém-se quanto ao pedido e à causa de pedir, salvo as modificações legais da instância, sendo a intervenção principal um desses casos de excepção; - quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, não foi o prazo de prescrição ultrapassado; - não é possível saber e dar como provada matéria fáctica pertinente sem a realização da audiência de julgamento; - foram violados os artigos 268º e 269º do Código de Processo Civil e 302º e 504º do Código Civil. Respondeu o Fundo de Garantia Automóvel, em síntese de alegação: - a prescrição pode ser invocada por terceiro com interesse legítimo na sua declaração, ainda que o devedor primitivo interessado a não haja invocado, como é o caso da seguradora, se o segurado a não invocou – artigos 303º a 305º do Código Civil; - o prazo de prescrição começa quando o direito puder ser exercido e interrompe-se pela citação; - a interrupção da prescrição só produz efeitos em relação às pessoas entre as quais se dá, regra que tem acolhimento no regime da fiança, em que a interrupção quanto ao devedor não produz efeitos contra o fiador nem a relativa a este produz efeitos contra aquele; - falecem as considerações da recorrente quanto ao alcance do efeito subjectivo do acto interruptivo da prescrição; - foi a negligência da autora em não promover atempadamente o seu direito que fez com ele prescrevesse, porque entre o sinistro e a citação do recorrido decorreram mais de cinco anos; - para o começo do prazo de três anos não é necessário que o lesado conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado a averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição, pois o que é necessário para começo da contagem do prazo é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete; - à data da citação do recorrido, como não ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição, o direito invocado pela recorrente estava em relação a si prescrito. II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido: 1. No dia 11 de Junho de 2001, representantes da ré, por um lado, e CC, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 0000000000000000, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pelo último, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº .........., até ao montante de 150 000 000$. 2. No dia 12 de Março de 2002, pelas 00.00 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua de ........ Vila Nova de Gaia, em que foram intervenientes os veículos ligeiros com as matrículas ........... da marca Citroen, modelo ......, da marca Mitsubishi, modelo Colt, ........., da marca Seat, modelo Ibiza, e 7........ da marca Peugeot, modelo 205. 3. A autora circulava como passageira do veículo matrícula ......, da marca Peugeot, modelo 205, de cor vermelha. 4. O local do acidente é uma recta com dois sentidos de trânsito, cada uma deles com uma só faixa, uma no sentido Canidelo/praias e outra no sentido inverso, e nesse dia o piso estava em bom estado e regular. 5. As viaturas com as matriculas nºs. ......, ........ e....... estavam estacionadas fora da faixa de rodagem, no lado direito, no sentido Praias/Canidelo. 6. O veículo com a matrícula nº ........... seguia pela hemifaixa de rodagem direita da Rua d............, em Canidelo, Vila Nova de Gaia, atento o sentido nascente-poente, e à sua frente, e no mesmo sentido de marcha, mas a uma velocidade inferior àquela, circulava um outro veículo de matrícula desconhecida. 7. O condutor do veículo ..................,CC, que seguia no sentido Canidelo/ Praias, porque pretendia ultrapassar o mencionado veículo, accionou o sinal luminoso esquerdo, ao mesmo tempo que deu sinal com os faróis dianteiros, e iniciou a ultrapassagem daquele veículo, de matrícula não apurada, pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, no seu sentido de marcha. 8. Só após se ter certificado que naquele local era permitido efectuar a referida manobra, o condutor do veiculo com a matrícula nº ............deu início à manobra de ultrapassagem, e, no momento em que se encontrava praticamente a par do veículo a ultrapassar, foi o seu condutor surpreendido com a aceleração daquele outro veículo, que se chegou também para a esquerda, tendo chegado, pelo menos, a roçar na parte lateral direita primeiro. 9. Em virtude dessa manobra, o veículo com a matrícula nº ............ foi empurrado para o seu lado esquerdo, tendo acabado por colidir com a frente esquerda na dianteira do veículo automóvel com a matrícula nº........... 10. Por força desse embate, a traseira do veículo automóvel com a matrícula nº ............ embateu no veículo com a matrícula ............ e este embateu com a traseira no veículo com a matrícula nº .............. todos eles estacionados. 11. Em consequência do acidente, a autora, passageira transportada no veículo com a matrícula nº .............. sofreu, pelo menos, lesões físicas. 12. A acção foi proposta no dia 10 de Janeiro de 2007, a citação do Fundo de Garantia Automóvel foi ordenada pelo despacho proferido no dia 16 de Maio de 2007, e a sua citação ocorreu no dia 9 de Julho de 2007. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente, face aos factos articulados e assentes, tem ou não direito a exigir dos recorridos a indemnização que pretende ou se, para o efeito, deve ou não ser ampliada a matéria de facto. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pela recorrente e recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável ao recurso; - prescreveu ou não o direito de crédito invocado pela recorrente no confronto do Fundo de Garantia Automóvel ? - o direito de indemnização das pessoas transportadas por danos causados pela condução de veículos automóveis; - justificam ou não os factos assentes a não responsabilização da recorrida? - deve ou não o processo prosseguir com vista à ampliação da matéria de facto? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso. Como a acção foi intentada no dia 10 de Janeiro de 2007, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º). 2. Continuemos, ora com a subquestão de saber se prescreveu ou não o direito de crédito invocado pela recorrente no confronto do Fundo de Garantia Automóvel. O tribunal da primeira instancia, na fase da condensação, considerou prescrito o referido direito de crédito, e a Relação confirmou, neste ponto, aquela decisão. A este propósito, temos que o acidente em causa ocorreu no dia 12 de Março de 2002, a acção foi proposta no dia 10 de Janeiro de 2007, a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel foi admitida por despacho proferido no dia 16 de Maio de 2007, a sua citação foi ordenada por despacho proferido nesse dia, a qual ocorreu no dia 9 de Julho de 2007, sendo que este invocou a prescrição. Estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, em que a regra é no sentido de que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável ou da extensão integral dos danos (artigo 498º, nº 1, do Código Civil). A excepção, neste ponto, é no sentido de que se o facto ilícito constituir crime para o qual a estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o que deve ser aplicado (artigo 498º, nº 3, do Código Civil). Tendo em conta o conteúdo dos factos articulados pela recorrente, são qualificáveis como integrantes de um crime de ofensas corporais involuntárias, previsto no artigo 148º, nº 1, do Código Penal, punível com prisão até um ano e multa até 120 dias, cujo prazo do procedimento criminal, face ao disposto na alínea
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