Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 303/08.6GABNV-B.E1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE INSANÁVEL PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS REGIME DE SUBIDA DO RECURSO CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS TRÂNSITO EM JULGADO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA NULIDADE IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO Data do Acordão: 11/04/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NULIDADES - SENTENÇA - RECURSOS / RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Doutrina: - Cristina Líbano Monteiro, “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151 a
(227); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª. NA EXPRESSÃO DOS ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 20-02-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4733/07, DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2500/08 E DE 8-10-2008, NO PROCESSO N.º 2858/08, TODOS DA 3.ª SECÇÃO, E DO MESMO RELATOR, NA FORMULAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO, O CONJUNTO DOS FACTOS FORNECE A IMAGEM GLOBAL DO FACTO, O GRAU DE CONTRARIEDADE À LEI, A GRANDEZA DA SUA ILICITUDE; JÁ A PERSONALIDADE REVELA-NOS SE O FACTO GLOBAL EXPRIME UMA TENDÊNCIA, OU MESMO UMA “CARREIRA”, CRIMINOSA OU UMA SIMPLES PLURIOCASIONALIDADE. ACÓRDÃOS DE 20 DE JANEIRO DE 2010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 9 DE JUNHO DE 2010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 5 DE JULHO DE 2012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 (DOIS), DE 22 DE MAIO DE 2013, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 E DE 29 DE ABRIL DE 2015, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1, PROCESSO N.º 735/10.0GARMR.S1, PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1 E PROCESSO N.º 791/12 ALQ.L2.S1. - * AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE DA ILICITUDE GLOBAL ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17-03-2004, PROCESSO N.º 4431/03; DE 20-01-2005, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 188; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSOS N.º S 129/08-3.ª E 3991/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08 – 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª; DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 392/02.2PFLRS.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191; DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 224/09.5PAOLH.S1 E N.º 13/12.0SOLSB.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO E DO MESMO RELATOR; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1; DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 4257/07.0PBRR.L1.S1-3.ª (DECLARANDO NULA A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO CPP); DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1. SEGUNDO O ACÓRDÃO DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª, A ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA DA PENA CONJUNTA INTEGRA-SE NO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE DIREITO DA DECISÃO (N.º 2 DO ART. 374.º) E A OMISSÃO DESSA ESPECIFICAÇÃO DETERMINA A NULIDADE DA SENTENÇA (ART. 379.º, N.º 1, AL. A), DO CPP). EM SENTIDO SEMELHANTE O ACÓRDÃO DE 20-03-2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 273/07.8PCGDM.S1-3.ª. NO SENTIDO DE QUE A OMISSÃO DE PRONÚNCIA GERA NULIDADE, PRONUNCIOU-SE O ACÓRDÃO DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.S1-3.ª, DE 20-03-2014, PROCESSO N.º 273/07.8PCGDM.S1-3.ª; DE 26-06-2013 E DE 10-09-2014 NO MESMO PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1-3.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 431/10.8GARDAV.P1.S1-3.ª . ACÓRDÃOS DE 9-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181, DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2288/08; ACÓRDÃOS DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 650/04.6GISNT.L1.S1, DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1 (E DE NOVO ACÓRDÃO DE 10-09-2014 PROFERIDO NO MESMO PROCESSO) E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO, E COMO REFERIU O ACÓRDÃO DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª. NO MESMO SENTIDO PODEM VER-SE OS ACÓRDÃOS DE 22 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª, CITANDO OS ACÓRDÃOS DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª E DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª SECÇÃO. NO MESMO SENTIDO, AINDA, O ACÓRDÃO DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1. E, MAIS RECENTEMENTE, OS ACÓRDÃOS DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1, DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1 E DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. Sumário : I - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto de acórdão cumulatório. A violação desta regra de competência constitui nulidade insanável, nos termos do art. 122.º, n.º 1, al. e), do CPP. II - A falta de data no acórdão cumulatório constitui irregularidade, a sanar na primeira instância. III - A subida nos próprios autos impõe-se para as decisões com reflexos mais acentuados no andamento do processo, como é o caso das decisões que põem termo à causa, sejam de fundo ou de mera forma, ou as que com elas devam subir assim como nos casos em que, não obstante tratar-se de decisões de outro tipo, o recurso tenha efeito suspensivo do processo. IV - No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo. O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja, nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação. V - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso. VI - A pena conjunta/única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Na fixação da pena conjunta/única o tribunal deverá fazer constar um resumo sucinto dos factos, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, pois só o enunciado legal mas abstracto não será suficiente, sendo imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, dos factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada. VII - Na fundamentação da decisão de cúmulo, que obedece a um critério especial, concretamente, na descrição da matéria de facto, dever-se-á ter em conta a matéria de facto pertinente às condenações, a descrever de forma muito sucinta, no que respeita aos crimes que integrarão o cúmulo, sob pena de nulidade. VIII - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas, sob pena de nulidade. IX - À fixação da pena conjunta/única deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal colectivo n.º 303/08.6OGABNV, do então 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, à data, integrante do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira (actual Comarca de Santarém -Santarém - Inst. Central Secção Criminal – J 4), foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, ..., nascido em ...., natural da freguesia do ...., concelho de ...., residente no Bairro ...., actualmente em cumprimento de pena, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido neste processo e no PCC (processo comum colectivo) n.º 114/09.1PZLSB, da então 6.ª Vara Criminal de Lisboa. ***** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, então integrante do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, constante da certidão de fls. 41 a 48 deste processado autónomo (fazendo fls. 1001 a 1008, no processo principal), sem data, sendo desconhecida a data do respectivo depósito, foi deliberado, efectuado o cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de onze anos de prisão. ***** Inconformado com o deliberado em Benavente, o arguido, em 1 de Setembro de 2014, interpôs recurso, minutado pelo Advogado Dr. BB, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 2 a 16 (fazendo fls. 1026 a 1040, no processo principal) e no original, fls. 18 a 32 (fls. 1042 a 1057, no principal), que remata com as seguintes conclusões: “1 Da violação do disposto no art.º 40º n.º 1, do Código Penal: No caso “sub judice” o recorrido acórdão e procede a um cúmulo jurídico muito elevado (que consiste, como é bom de ver quase numa soma material das duas penas cumuladas) a saber, uma de quatro anos e 9 meses e a outra de sete anos de prisão efectiva). 2.Para o recorrente, que ainda é jovem, a aplicada pena de prisão cumulativa pode ter como reflexo ou como consequência mais do que provável a sua desinserção quase total da sociedade civil, o corte das relações familiares, no fundo pode constituir uma dificuldade para um futuro próximo da almejada reinserção social. 3.Como um dos fins das penas, já que um dos principais escopos das penas de prisão é a desejada reintegração social (ou socialização) dos delinquentes. 4. Sendo certo que desde há muito tempo a esta parte, que a pena aplicada ao agente não é mais vista tão-só como “um castigo” por parte do “ius puniendi” mas também tendo como finalidade que o agente interiorize o MAL PRATICADO e se conforme com a medida da pena, demonstrando que o seu agir futuro se coadunará doravante com as normas comunitárias vigentes em sociedade. 5.Ora, para que se obtenha tal desiderato, o Estado não pode ou não deve - condenar o agente numa pena quiçá desproporcionada, como esta em que se mostra haver sido condenado o recorrente, que se traduz praticamente numa soma material de penas (apenas se reduziu em nove meses o tempo máximo permitido pelo cúmulo material simples) sem que nada apontasse, no caso dos autos, para essa necessidade, que só em "ultima ratio” se pode ser aplicada nos Tribunais Portugueses, já que o caso do recorrente não é um caso grave, ou excepcional, ou revelador de especial perversidade ou censurabilidade. 6.Nem se tratam de crimes de tal gravidade, que apontem para a necessidade drástica de quase somar as duas penas constitutivas do operado cúmulo. 7.Por isso se entenda ter havido senão violação, pelo menos errada ou deficiente interpretação do disposto quer do art.º 40º n.º 2 do Código Penal, quer dos art.ºs 77.º e 78º, do mesmo diploma. Já que a defesa considera que o cúmulo ora imposto excede, em muito, a culpa do recorrente. 8.Deste modo, verifica-se que o recorrido acórdão “balizou” o eventual cúmulo, digamos “por alto”, concluindo ser de aplicar uma pena que consiste quase no máximo aplicável, equivalente á soma numericamente material das duas penas cumuláveis: 4 anos e 9 meses e (anos de prisão, respetivamente. 9. Do princípio da ressocialização do agente: Dos fins das penas de prisão Como bem refere o Exmo. Conselheiro do STJ, ANTÓNIO ARTUR RODRIGUES DA COSTA em «O CUMULO JURIDICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDENCIA DO STJ", parece-nos que a recorrida decisão propugnou por força da aplicação do que parece redundar no atrás referido princípio da exasperação ou agravação, embora atenuado de forma a reduzir ou minimizar as suas consequências, ao se decidir pela aplicação de um “quantum” tão elevado. 10.Quando, s.m.o um dos fins das penas de prisão consiste na desejável ressocialização do agente, para o qual, o cumprimento de uma pena desta dimensão, irá com certeza dificultar a tão desejada ressocialização. 11.Da Violação do princípio da equidade. Neste particular, deve-se acentuar que a lógica jurídica implica que a uma maior gravidade da acção corresponderá uma maior pena e a uma menor gravidade do ilícito (ou dos ilícitos) perpetrados, uma pena menor. 12· Ora, em termos relativos, sabe-se que uma pena de onze anos de reclusão deve estar reservada para situações em que a imagem global do agente traduzida nos factos praticados seja de gravidade bem meais acentuada que a que resulta do que nos autos foi apurado quanto ao recorrente., pelo que se crê ter sido violado tal princípio de equidade. 13.Dos factos e da personalidade do recorrente: Mesmo admitindo que a uma pluralidade de crimes (reveladora, talvez, de uma quiçá tendência criminosa para delinquir) seria cabido atribuir um efeito agravante, o certo é que dada a juventude do recorrente se não pode propriamente considerar a existência de tal tendência, não devendo portanto o arguido ser prejudicado em demasia na dimensão do cúmulo que lhe foi imposto. 14.Pelo que a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo e “maxime” pela eventual dependência de vida em relação aquela actividade não é nítida no caso vertente. Sendo o dolo médio para o tipo de crimes como o dos autos. 15.Existindo tão só mera pluriocasionalidade, entende-se por isso como adequada (com a efectuação do apontado cúmulo) uma pena que não excedesse em demasia a pena mais alta (que é de sete anos de prisão) devendo por tal razão o cúmulo final situar-se em pena não superior a 8 (oito) anos de prisão, a qual se entende justa, adequada e proporcional no caso dos autos. 16. Da violação do art. 40º, n.º 2, do Penal A pena cumulatóría encontrada pela instância é assim, excessiva e desproporcionada. Violando o disposto no art.º 40º no 2 do CP porque ultrapassa, em muito, a medida da culpa do agente. Não tendo em devida conta a juventude do arguido nem a sua inserção familiar e profissional. Nem o conteúdo do Relatório Social, 17. Apesar de se concordar em que “a pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções" (douto Ac. STJ de 12.07.2012 proferido no processo: 76/06. 7JBLSB.S1) e que “há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas”(ibidem), entende-se que o agir ilícito (global) do recorrente não pode deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena (Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal» Parte Especial Tomo II, Capítulo 26 e 56 a pág. 33 e 44), não devendo acrescente-se, constituir uma agravante a ponto de possibilitar pena tão elevada na efectivação do cúmulo. 18. Pelo que, se a pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido, devendo ter-se em conta a juventude do recorrente (menos de 30 anos) a fim de que exista proporcionalidade entre a pena aplicada e o ilícito global levado a acabo pelo agente. 19. A pena cumulatória encontrada pela instância é por isso excessiva e desproporcionada. Violando o disposto no art.o 40º n.º 2, do CP e os art.ºs 77º e 78º, do CP, porque ultrapassada, em muito, a medida da culpa. Termina pedindo a revogação do acórdão e a sua substituição por outro, que condene o recorrente na pena única de oito anos de prisão. **** Respondeu o Magistrado do Ministério Público na Comarca de Santarém, conforme fls. 35 a 39, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido. **** O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 49 (a fls. 1063 no processo principal), fixando-se efeito suspensivo, com subida imediata, e em separado, mas sem indicação do tribunal ad quem. Este despacho veio a ser complementado pelo despacho de 4-11-2014, proferido a fls. 50 (a fls. 1079, no processo principal) determinando organização de apenso, de forma deficiente, como se verá, e ordenando a remessa do apenso assim organizado, denominado “Recurso independente em separado” ao Tribunal da Relação de Évora. **** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora no parecer emitido opinou nos termos constantes de fls. 55 a 58, pronunciando-se, em suma, no sentido de ser negado provimento ao recurso, sem, contudo, suscitar a questão de incompetência. **** Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 24 de Fevereiro de 2015, constante de fls. 63 a 78, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, constando, na parte final o seguinte: «Em face desse circunstancialismo, foi ajustada e criteriosa a graduação das mencionadas penas concretas - parcelares e única -, atendendo, até, ao critério proposto pela jurisprudência e a doutrina, auxiliar do rigor, segurança e procura de igualdade ou uniformidade que deve nortear a determinação das penas, atendendo à especificidade de cada caso. Assim, vai indeferida a pretensão do recorrente, no que concerne à graduação das penas, e, consequentemente, mantê-las-emos. Portanto, conclui-se que não tem justificação a invocação da violação das mencionadas previsões dos arts. 40.°, 77º e 78º, do CP, todos do Código Penal. Concluindo, há que manter, o decidido». **** O acórdão confirmatório foi notificado, em 25-02-2015, à Advogada Dra. CC, na qualidade de mandatária do arguido – fls. 79 –, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 1-04-2015, conforme certidão de fls. 80, baixando o apenso à Comarca – fls. 82 – aí avançando-se para liquidação de pena, como consta de fls. 84. Acontece que, ao ser notificado, para efeitos do disposto no artigo 477.º do CPP, o arguido arguiu falta de notificação do acórdão cumulatório, o qual fora notificado à Advogada referida, que já renunciara ao mandato, tendo o arguido constituído novo mandatário, o mesmo que interpôs o recurso da decisão de primeira instância, o qual não foi notificado do acórdão cumulatório. Na sequência, o despacho de 9-07-2015, a fls. 87 a 89, declarou a nulidade da notificação do acórdão e actos processuais posteriormente praticados, no apenso e no processo principal, como a liquidação de pena, nos termos do artigo 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, ordenando a notificação na pessoa do actual mandatário, o que veio a ser feito em 13-07-2015 – fls. 90. O processo voltou ao Tribunal da Relação de Évora – fls. 98 a 103 e 117/8 – para apreciação da tempestividade do recurso. Então foi junto o requerimento de interposição de recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 104 a 116, que o recorrente remata com as seguintes conclusões: 1. Do excesso de pronúncia; nulidade do art.° 379.° nº 1 alínea
- c)do CPP. Refere o recorrido acórdão, a pag.12, com citação do douto Ac. Deste STJ de 17.10.2001 que o mesmo aresto “entendeu, com a finalidade de evitar a disparidades injustificadas na medida da pena, que essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias do facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5”. (fls. 12 Parágrafo 3.°- 2. Ora, com o devido e merecido respeito, essa mera conclusão extraída de um determinado douto aresto do Venerando STJ não pode ter só por si - e desenquadrada de todo o contexto pessoal do recorrente - qualquer aplicação prática ao caso vertente, concreto, que motivou o recurso. 3. Se o recorrente conclui pela severidade da pena, o que se deveria evidenciar em douto e mais acertado parecer das instâncias superiores, é que a pena cumulatória elevada é a certa, por corresponder à concreta aplicação da Lei e não apenas porque deduzida de uma fórmula matemática, quase tabelar. Como essa de “entre 1/3 e 1/5”. 4. Por isso se entende ter existido no caso vertente e no recorrido acórdão da Relação de Lisboa, claro excesso de pronúncia, tendo-se cometido a nulidade de excesso de pronúncia, prevista na alínea
- c)do art.° 379º do CPP, o que torna nula a decisão. 5. No caso “sub judice” o recorrido acórdão procede a um cúmulo jurídico muito elevado (que consiste, como é bom de ver quase numa soma material das duas penas cumuladas,) a saber, uma de quatro anos e 9 meses e a outra de sete anos de prisão efetiva). 6. Para o recorrente, que ainda é jovem, a aplicada pena de prisão cumulatória pode ter como reflexo ou como consequência mais do que provável a sua desinserção quase total da sociedade civil, o corte das relações familiares, no fundo pode constituir uma dificuldade para um futuro próximo da almejada reinserção social. 7. Como um dos fins das penas, já que um dos principais escopos das penas de prisão é a desejada reintegração social (ou socialização) dos delinquentes. 8. Sendo certo que desde há muito tempo a esta parte, que a pena aplicada ao agente não é mais vista tão-só como “um castigo” por parte do “ius puniendi” mas também tendo como finalidade que o agente interiorize o MAL PRATICADO e se conforme com a medida da pena, demonstrando que o seu agir futuro se coadunará doravante com as normas comunitárias vigentes em sociedade. 9.Ora, para que se obtenha tal desiderato, o Estado não pode -ou não deve - condenar o agente numa pena quiçá desproporcionada, como esta em que se mostra haver sido condenado o recorrente, que se traduz praticamente numa soma material de penas (apenas se reduziu em nove meses o tempo máximo permitido pelo cúmulo material simples) sem que nada apontasse, no caso dos autos, para essa necessidade, que só em “ultima ratio” se pode ser aplicada nos Tribunais Portugueses, já que o caso do recorrente não é um caso grave, ou excecional, ou revelador de especial perversidade ou censurabilidade. 10. Nem se tratam de crimes de tal gravidade, que apontem para a necessidade drástica de quase somar as duas penas constitutivas do operado cúmulo. 11. Por isso se entende ter havido senão violação, pelo menos errada ou deficiente interpretação do disposto quer do art.° 40.° n.° 2 do Código Penal, quer dos art.°s 77.° e 78.° do mesmo diploma. Já que a defesa considera que o cúmulo ora imposto excede, em muito, a culpa do recorrente. 12. Deste modo, verifica-se que o recorrido acórdão “balizou” o eventual cúmulo, “por alto”, concluindo ser de aplicar uma pena que consiste quase no máximo aplicável, equivalente á soma numericamente material das duas penas cumuláveis: 4 anos e 9 meses e 7 anos de prisão, respetivamente. 13. Do princípio da ressocialização do agente: Dos fins das penas de prisão. Como bem refere o Exmo. Conselheiro do STJ ANTÓNIO ARTUR RODRIGUES DA COSTA em "O CUMULO JURÍDICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ" , parece-nos que a recorrida decisão propugnou por força da aplicação do que parece redundar "no atrás referido princípio da exasperação ou agravação, embora atenuado de forma a reduzir ou minimizar as suas consequências, ao se decidir pela aplicação de um “quantum” tão elevado. 14. Quando, s.m.o. um dos fins das penas de prisão consiste na desejável ressocialização do agente, para o qual, o cumprimento de uma pena desta dimensão, irá com certeza dificultar a tão desejada ressocialização. 15. Ora, em termos relativos, sabe-se que uma pena de onze anos de reclusão deve estar reservada para situações em que a imagem global do agente traduzida nos factos praticados seja de gravidade bem mais acentuada que a que resulta do que nos autos foi apurado quanto ao recorrente, pelo que se crê ter sido violado tal princípio de equidade. 16. Mesmo admitindo que a uma pluralidade de crimes (reveladora, talvez, de uma quiçá tendência criminosa para delinquir) seria cabido atribuir um efeito agravante, o certo é que dada a juventude do recorrente se não pode propriamente considerar a existência de tal tendência, não devendo portanto o arguido ser prejudicado em demasia na dimensão do cúmulo que lhe foi imposto. 17. Pelo que a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo e “maxime” pela eventual dependência de vida em relação aquela atividade não é nítida no caso vertente. Sendo o dolo médio para o tipo de crimes como o dos autos. 18. Existindo tão só mera pluriocasionalidade, entende-se por isso como adequada (com a efetuação do apontado cúmulo) uma pena que não excedesse em demasia a pena mais alta (que é de sete anos de prisão) devendo por tal razão o cúmulo final situar-se em pena não superior a 8 (Oito) anos de prisão, a qual se entende justa, adequada e proporcional no caso dos autos. 19. A pena cumulatória encontrada pela instância e mantida pela decisão recorrida (Tribunal da Relação de Évora) é, assim, excessiva e desproporcionada, violando o disposto no art.° 40.° n.° 2 do CP porque ultrapassa, em muito, a medida da culpa do agente. Não tendo na devida conta a juventude do arguido nem a sua inserção familiar e profissional, nem, tão pouco, o conteúdo do Relatório Social. Violando o disposto nos artºs 40.° n.° 2, 77.° e 78 do CP já que ultrapassa, em muito, a medida da culpa. 20. Apesar de se concordar em que “a pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções” (douto Ac. STJ de 12.07.2012 proferido no processo: 76/06.7JBLSB.S1), e que “há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas” (ibidem), entende-se que o agir ilícito (global) do recorrente não pode deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena (Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Capítulo 26 e 56 a pág. 33 e 44), não devendo — acrescente-se, constituir uma agravante a ponto de possibilitar pena tão elevada na efetivação do cúmulo. 21. Pelo que., se a pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido, devendo ter-se em conta a juventude do recorrente (menos de 30 anos) a fim de que exista proporcionalidade entre a pena aplicada e o ilícito global levado a acabo pelo agente. 22. A pena cumulatória encontrada pela instância é por isso excessiva e desproporcionada. Violando o disposto no art.° 40.° n.° 2 do CP e os art.°s 77.° e 78.° do CP. porque ultrapassa, em muito, a medida da culpa. Termina pedindo a revogação do acórdão e a substituição por outro que condene o recorrente na pena única de oito anos de prisão. **** O recurso foi admitido por despacho de fls. 120. **** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Évora apresentou resposta conforme fls. 124 a 131, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo: 1º - Douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 24 de Fevereiro de 2015, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, que no Proc. Comum com intervenção do tribunal Colectivo n.° 303/08.6GABNVB.E1, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Benavente, condenou AA, em cúmulo jurídico de penas, a pena única de onze anos de prisão. 2º - Com a citação do com a citação do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17-10-2002, no proc. n° 2792/2002, na decisão impugnada não mais se pretendeu do que fundamentar de direito, sob pena de nulidade nos termos conjugados dos artºs 374°, n° 2, 379°, n° 1 alínea
- a)do Cód. de Proc.º Penal. 3º - A pena única engloba todas as impostas em ambos os Processos, reformulando-se os cúmulos parcelares e não é obtida efectuando cúmulo jurídico das penas únicas impostas em cada um dos processos. 4º - Foi ajustada e criteriosa a graduação das mencionadas penas concretas -parcelares e única. 5º - A decisão impugnada não desrespeitou qualquer preceito legal, designadamente os art.°s 379°, n° 1 alínea
- c)do Cód. de Proc. Penal; 40°, n° 2, 77° e 78° do Cód. Penal. **** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, de fls. 135 a 141, emitiu douto parecer (tendo-se em conta que teve por objecto o recurso do acórdão da Relação de Évora, mas pronunciando-se quanto ao da 1.ª instância), começando por anotar a falta de data do acórdão de 1.ª instância, não constar data de prolação das decisões incluídas no concurso e data da prática dos factos do PCC n.º 114/09.1PZLSB. Suscita como questão prévia, a nulidade do acórdão da Relação, por ser inquestionável a incompetência, material e funcional, da Relação para conhecer do recurso, o que constitui nulidade insanável, defendendo dever ser declarado nulo tal acórdão. Pronuncia-se sobre o regime de subida do recurso, mandado subir em separado, considerando que face ao resultado do recurso, é de prescindir por ora da requisição dos autos principais. Alega ainda omissão de fundamentação e de pronúncia, terminando com o seguinte: «2.2 – Parecer: Termos em que, e a serem acolhidas, como propomos, as questões prévias acima suscitadas, se emite parecer no sentido de que: 2.2.1 – É de declarar nulo, nos termos do disposto nos arts. 32.º, n.º 1, 119.º/
- e)e 432.º, n.º 1/c), todos do CPP, o Acórdão da Relação de Évora, ora recorrido, por incompetência material daquele Tribunal para conhecer do recurso interposto da decisão da 1.ª Instância; 2.2.2 – E conhecendo desde já do recurso do acórdão da 1.ª Instância, será também de decretar a nulidade da decisão proferida, nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do CPP [e também pela verificação do vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto”]; ordenando o “reenvio” do Processo à 1.ª Instância para que ali, e com suprimento dos vícios supra identificados, profira nova decisão, devidamente fundamentada. 2.2.3 – Não será por isso de conhecer-se, por ora, da questão colocada pelo recorrente no recurso que interpôs do acórdão da 1.ª Instância, circunscrita, como vimos em 1.2, à medida concreta da pena do concurso». **** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. **** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. **** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. **** Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. **** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. **** Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância do arguido apenas quanto à medida da pena, que considera excessiva e desproporcionada, sendo este Supremo Tribunal, como se demonstrará, competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. **** Questões propostas a reapreciação e decisão Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido, a única questão proposta a reapreciação por este Supremo Tribunal é a Medida da pena única A única questão suscitada pelo recorrente é a medida da pena única, que considera excessiva e desproporcionada. Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência, abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face ao envio do processo para a Relação de Évora e elaboração do ora acórdão recorrido e a subsequente nulidade insanável. De seguida, passar-se-á a conhecer do recurso interposto da decisão de 1.ª instância, do acórdão do Colectivo de Benavente, por uma questão de economia processual e para obviar à prática de actos inúteis, como opinou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido, o que de resto foi feito no acórdão de 9 de Julho de 2015, no processo n.º 19/07.0GAMNC, em que foi anulado o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que apreciou o recurso, estando em causa uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, e se passou de seguida à apreciação do acórdão de 1.ª instância, da Comarca de Monção, à data, integrante do Círculo Judicial de Viana do Castelo. Oficiosamente, colocar-se-ão as seguintes questões: Questão I – Da definição da competência para cognição do recurso – Nulidade insanável Questão II – Data do acórdão - Irregularidade Questão III – Regime de subida – Em separado - Deficiência de instrução Questão IV – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º – Artigo 379.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal Questão V – Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia relativamente a substanciação do critério especial para a determinação da pena conjunta e razões de direito que conduziram à pena conjunta aplicada – Artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 2, do CPP ******* Apreciando – Fundamentação de facto O acórdão da primeira instância para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto: 1 - O arguido foi condenado no âmbito destes autos de processo comum colectivo n.º 303/0S.6GABNV, por factos ocorridos em 11 de Agosto de 2008, e decisão transitada em julgado em 28 de Setembro de 2012, pela prática, como autor material, de: - dois crimes de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 210°, n.ºs. 1 e 2, al.
- b)do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada um deles. - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, n.º 1, al.
- d)da Lei 5/2006, na pena de um ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena de quatro anos e nove meses de prisão. 2 - Nos autos de processo comum coletivo n.º 114/09.1PZLSB, da 6a Vara Criminal, das Varas Criminais de Lisboa, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 5 de Abril de 2011, pela prática, como co-autor material, de: - um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143°, n.º l do Código Penal na pena de sete meses de prisão; - um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 131°, 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; - um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos131°, 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão; - um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 13 l°, 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, na pena de anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, al.
- c)da Lei 5/2006, na pena de dois anos de prisão. - um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212° do Código Penal, na pena de sete meses de prisão. [Em cúmulo jurídico], foi fixada a pena única em sete anos de prisão. [3] - O arguido AA tem, ainda, os antecedentes criminais constantes do seu Certificado de Registo Criminal, do qual constam, para além das condenações anteriormente referidas, as seguintes:
- a)Condenação pela prática do crime de condução sem habilitação legal, na pena de noventa dias de multa, por decisão transitada em julgado em 22 de Março de 2004; tal pena já se encontra extinta;
- b)Condenação pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347° do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, substituída por cento e cinquenta dias de multa, por decisão transitada em julgado em 22 de Novembro de 2006;
- c)Condenação pela prática do crime de ofensa á integridade física qualificada, previsto e punível pelo artigo 143° e 145º, n. ° 1 do Código Penal, por decisão transitada em julgado em 27 de Abril de 2012, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Tal pena já se encontra extinta. 4 - O arguido tem apoio familiar. 5 - Tem mantido um comportamento de acordo com as regras do Estabelecimento prisional. 6 - Concluiu o 12° ano de escolaridade no EP, frequentando três unidades de Formação Modelar Recorrente, mantendo-se, igualmente, ocupado em actividades desportivas. 7 - Demonstra alguma imaturidade e falta de consciência crítica em relação aos comportamentos ilícitos adoptados no passado. 8 - Tem boas perspectivas de reingressar no seu antigo posto de trabalho. * Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia I – Da definição da competência para cognição do recurso – Nulidade insanável Como se viu, o primeiro recurso, interposto do acórdão do Colectivo de Benavente, foi dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 2 e 18), tendo sido admitido e ordenada a remessa ao Tribunal da Relação de Évora, o qual não excepcionou a sua incompetência, tendo conhecido o recurso e negado provimento ao mesmo. Nesta abordagem temos de partir do seguinte quadro: Estava em causa um acórdão final proferido por um tribunal colectivo. A pena única aplicada foi a de 11 (onze) anos de prisão. O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, tão só questionando a medida da pena única, que considera excessiva e desproporcionada, como se alcança, nomeadamente, das conclusões 5.ª, 16.ª e 19.ª. Vejamos. Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. O artigo 432.º do CPP passou a estabelecer: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do STJ para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». (Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso sujeito ser datado de 13 de Dezembro de 2006, pode ver-se o acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª). Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de Abril, n.º 58/2015, de 23 de Junho e n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima). O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recurso tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. O n.º 8 do artigo 414.º do CPP (que sucede ao n.º 7 da versão anterior, incorporando no final a definição do tribunal competente), previne a hipótese de haver vários recursos da mesma decisão, versando alguns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, caso em que são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. Como acentua Pereira Madeira, ob. cit., em comentário ao artigo 414.º, pág. 1413, nota 7. “Razões de operacionalidade ditam a disposição do n.º 8. Não faria sentido que havendo recurso da matéria de facto, este fosse julgado em separado na relação, para só depois seguir para o Supremo a decisão de direito”. A nova redacção é mais precisa ao definir e clarificar que é competente para o julgamento conjunto o tribunal que o for para conhecer da matéria de facto. Como referimos nos acórdãos de 14-03-2013, proferido no processo n.º 991/08.3PRPRT.P1.S1, de 09-09-2015, no processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S1 e de 28-10-2015, no processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1: “Como decorre do n.º 8 do artigo 414.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, quando coexistam diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito, ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe à Relação, e não ao STJ, conhecer desses recursos. Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse tribunal será o único com competência para os recursos que versem sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. Nestes casos há um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outros recursos de co-arguidos, versando matéria de facto. O recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ”. Do mesmo modo se concluíra no acórdão de 14-09-2011, processo n.º 9/10.6PACTX.E1.S1, não ser possível o desmembramento do processo, acrescentando “O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP”. (Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013 e de 22-05-2013, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1, n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1 e n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, todos desta Secção). Revertendo ao caso concreto Como vimos, o primeiro recurso foi dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa, o qual nunca seria o competente, atenta a Comarca em causa, mas a primeira instância ordenou a remessa do apenso (fls. 50) ao Tribunal da Relação de Évora, que não excepcionou a incompetência e conheceu o recurso. No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido. Ao decidir em matéria que cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, em violação do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora incorreu na nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), do CPP, consistente na violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do mesmo CPP, que aqui não tem aplicação, pois refere-se a incompetência territorial, sendo tal nulidade de declarar oficiosamente. De acordo com o artigo 122.º, n.º 1, do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar. Nos termos do n.º 2, a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição. E segundo o n.º 3 “Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. No caso presente, a solução passará por anular o acórdão ora recorrido, ficando sem efeito, prejudicado, o recurso posterior, mantendo-se o primeiro recurso, que será apreciado de seguida. Nestes termos, declara-se a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora e a tramitação que imediatamente o antecede e segue, prosseguindo este acórdão com a apreciação do primeiro recurso que deveria ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e aqui conhecido. Questão II – Data do acórdão - Irregularidade O acórdão do Colectivo de Benavente não está datado, apenas constando que um dos Adjuntos assinou o mesmo em 18 de Agosto de 2014, como se retira de fls. 48. A data é requisito da sentença, que deve constar do dispositivo, conforme o disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea e), do CPP. A falta da data constitui irregularidade, de acordo com o artigo 118.º, n.º 2, do CPP, a sanar nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP. (O artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, reporta apenas o n.º 2 e a alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º). O Tribunal recorrido procederá à correcção, oportunamente. Questão III – Regime de subida – Em separado - Deficiência de instrução Olhando apenas o presente “processo”, dito “apenso”, na sua materialidade física, tal como nos é apresentado, ficamos sem saber a data exacta em que terá sido realizada a audiência de julgamento, a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, que sabe-se, de forma segura, terá tido lugar antes de 18 de Agosto de 2014, pois foi aposta assinatura do terceiro elemento do Colectivo, como se alcança de fls. 48 deste e fls. 1008 do principal, desconhecendo-se a data do depósito do acórdão, sabendo-se que o arguido terá estado presente na audiência, atendendo a que na exposição da convicção figuram as declarações em audiência de julgamento (fls. 44). O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 49 (fls. 1063 no principal), fixando-se efeito suspensivo, com subida imediata e em separado, sendo que tal despacho veio a ser complementado pelo despacho de 4-11-2014, a fls. 50 (fls. 1079 no principal), determinando organização de apenso e ordenando a remessa do mesmo, denominado “Recurso independente em separado” ao Tribunal da Relação de Évora. Como explica Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, a págs. 1328/9, em comentário ao artigo 406.º, afirma, na nota 1: “A subida nos próprios autos impõe-se para as decisões com reflexos mais acentuados no andamento do processo, como é o caso das decisões que põem termo à causa, sejam de fundo ou de mera forma, ou as que com elas devam subir assim como nos casos em que, não obstante tratar-se de decisões de outro tipo, o recurso tenha efeito suspensivo do processo. A razão desta regra geral é intuitiva: subindo nos próprios autos, garante-se a integral e mais fácil instrução do recurso, ao menos no que depender do processo em que foi interposto. E, tratando-se de decisão que põe termo à causa, obviamente que a subida do processo não perturba o seu andamento. No ponto 4, a págs. 1328/9, a propósito da instrução do recurso separado, de iniciativa do recorrente, esclarece que “o juiz recorrido, tendo do processo porventura uma visão mais panorâmica e isenta, não está impedido de, por seu alvedrio, juntar ou mandar juntar as peças que julgue adequadas ao justo conhecimento da impugnação formalizada”. No “apenso” apenas foram juntos, por assim ter sido determinado, o requerimento e alegações do recurso e resposta do Ministério Público, certidão do acórdão recorrido, do despacho de admissão do recurso e do despacho que ordenou a instrução nestes termos (fls. 50). Poderá aceitar-se/compreender-se este procedimento em casos especiais em que haja vários arguidos, sendo uns presos e outros não, e alguns com condenação transitada, mas este não será o caso, pois que apenas do termo de apensação de fls. 82, consta que haverá outro arguido. E assim sendo, nada justificava o procedimento. A subida em separado e a incipiente/deficiente instrução deste “apenso” tiveram naturais e inarredáveis reflexos negativos, inclusive, para uma cabal apreciação em sede de recurso, impedindo uma eventual intervenção supletiva, já que falecem vários elementos básicos, essenciais, estando-se perante vícios patentes, aqui de impossível sanação por absoluta falta de dados elementares. O Tribunal recorrido não indicou todos os elementos factuais, que se encontravam ao seu alcance, quer no acórdão proferido no processo, quer na certidão respeitante ao outro processo, que certamente foi junta para a fundamentação de facto, de forma plena, passe o pleonasmo, e de modo a poder optar pelas soluções plausíveis da questão de direito que se impõe reapreciar. Como se referiu nos acórdãos de 16-12-2010, proferido no processo n.º 11/02.1PECTB-C2.S1, de 23-02-2011, no processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2, de 29-03-2012, no processo n.º 316/07.5GBSTS.S1 e de 30-04-2013, no processo n.º 207/12.8TCLSB.S2, igualmente por nós proferido, a propósito de deficiência de instrução do processo para a determinação da pena conjunta, «Para a determinação da pena única, unitária, conjunta, conforme o preferencial enquadramento doutrinário/jurisprudencial, é essencial a indicação de dados imprescindíveis, cuja existencial conformação deverá estar presente, preferencialmente, desde logo no momento em que se decide avançar para a realização do cúmulo, ou logo que se mostre possível, mas sempre antes da deliberação de cúmulo, congregando os elementos indispensáveis, constantes de certidões completas, onde se certifiquem, com rigor, os elementos essenciais à realização do cúmulo jurídico, que permitam proceder-se, com segurança, à indicação dos processos, incluindo a espécie, e o tribunal e comarca, onde tiveram lugar as várias/sucessivas condenações, à enumeração e qualificação dos crimes cometidos, datas de comissão dos mesmos, datas das decisões condenatórias, datas do trânsito em julgado dessas decisões, a indicação das penas cominadas, suas espécies, incluindo a pena de prisão suspensa na execução e estado actual da execução da pena de substituição (ainda subsistente e ora de revogar ou não, ou já revogada ou extinta), ou penas de multa, já pagas, voluntariamente, ou em sede executiva, ou convertidas, ou não, em prisão subsidiária, e neste caso, cumpridas ou não, com vista a salvaguardar a sempre possível liquidação da pena pecuniária, ou a efectivar o desconto no caso de prisão já cumprida, e penas acessórias, se for o caso, bem como dados relativos a eventuais causas extintivas de penas aplicadas, e actualmente, por força da inovação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, referências a penas já cumpridas e respectivo tempo de cumprimento, e mesmo a penas extintas ou prescritas, para as excluir, para além de outros elementos que, em cada caso concreto, se mostrem imprescindíveis ou necessários, ou relativamente aos quais se colha como relevante/aconselhável/pertinente/conveniente/oportuna a sua inclusão/consideração/ ponderação, como, por exemplo, a existência de recursos e seus resultados, atenta a possibilidade de alteração do decidido. Estes serão os “requisitos primários” a ter em consideração para a feitura de uma decisão cumulatória, preliminares presentes para uma boa decisão. Para além destes “requisitos primários”, impõe-se a inserção na fundamentação de facto de outros elementos, igualmente factuais, resultantes da análise da história de vida delitual presente no caso, que concita a particular atenção do julgador, tendo em conta que o objectivo é a aplicação de uma pena final, de uma sanção de síntese, que corresponda ao sancionar de um conjunto de factos cometidos num determinado trecho de vida, interligados por um elo de contemporaneidade, de que o tribunal tem conhecimento apenas mais tarde». Posto isto, no caso em reapreciação, vejamos as deficiências detectadas. I – Datas da prática dos factos Falta a data da prática dos factos julgados no PCC n.º 114/09.1PZLSB. II – Falta das datas de prolação dos acórdãos condenatórios nos dois processos integrantes do cúmulo. Do acórdão constam apenas as datas do trânsito em julgado dos acórdãos, cujos crimes estão em concurso, mas não as datas em que os mesmos foram proferidos. Anota-se que tendo o último trânsito em julgado ocorrido em 28-09-2012, ficará por explicar a razão porque o cúmulo é realizado quase dois anos depois. III – Assinala-se a ausência de elementos imprescindíveis, como certidão do acórdão proferido na 6.ª Vara Criminal de Lisboa, cujo texto se desconhece por completo, de certificado de registo criminal, invocado na exposição da motivação e do relatório social, em que igualmente se baseou a convicção do Colectivo de Benavente. ******* Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações A condenação do arguido, ora recorrente, no presente processo (processo comum colectivo n.º 303/08.6GABNV do então Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, integrante do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira) – desconhecendo-se se foi o tribunal da última condenação – foi a última, decidida em data não certificada, a transitar em julgado, concretamente, em 28 de Setembro de 2012, de uma série, no que ora interessa, de duas condenações por si sofridas, pela prática de nove crimes, cometidos no período compreendido entre 11 de Agosto de 2008 e data desconhecida, mas situando-se algures no ano de 2009, atenta a numeração do processo. Em causa, aqui e agora, por força da anulação do acórdão da Relação, está a reapreciação do acórdão cumulatório do Tribunal Colectivo de Benavente, de data desconhecida, depositado em dia ignoto, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, porque questionado pelo condenado, abarcando duas condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de nove crimes, ao longo de um período temporal situado entre 11 de Agosto de 2008 e data desconhecida de 2009. ******* No caso presente, dada a total ausência de elementos, desconhece-se por completo a génese, o ponto de partida, para a realização do cúmulo jurídico, sendo certo ter alguma distância temporal em relação ao último trânsito (a aproximar-se dos dois anos). ******* O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes. Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos. A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06-5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, publicado na Colectânea de Jurisprudência, XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso. Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto): “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995): “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas referidas onze posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015) passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no n.º 2 estabelece: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. ******* A opção do Colectivo de Benavente No caso em reapreciação há que analisar a opção assumida pelo Colectivo de Benavente ao elaborar o cúmulo em equação. Como afirmámos nos acórdãos de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 29 de Março de 2012, 30 de Abril de 2013, de 15 de Outubro de 2014 e de 6 de Maio de 2015, nos processos n.º 181/03.1GAVNG.S1, 328/06.GTLRA.S1, 316/07.5GBSTS.S1, 207/12.8TCLSB.S2, 735/10.0GARMR.S1 e 9599/14.3T2SNT.S1 “Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as duas condenações, protraindo-se por um período que vai de 11 de Agosto de 2008 a data desconhecida de 2009 – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram duas – sendo de questionar se foi correcto o procedimento. Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi. Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(
- ns)deles, transitada em julgado”. Por outro lado, como referimos nos acórdãos de 24 de Fevereiro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015 e de 9 de Julho de 2015, proferidos nos processos n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 1/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1 e n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(
- a)arguido(
- a)tendo respondido e sido condenado(
- a)em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(
- a)poderá inclusive ser considerado(
- a)reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva”. Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma “primeira fase”, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um “ciclo novo, autónomo, subsequente”, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão”. Como se extrai da decisão de 6 de Janeiro de 2010, proferida no conflito negativo de competência, no processo n.º 98/04.2GCVRM-A.S1, da 3.ª Secção “A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um «novo julgamento» com todas as inerentes implicações jurídicas. Quando o legislador – art. 472.º, n.º 2, do CPP – impõe a tarefa desse novo julgamento, ao foro da “última condenação” tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia de condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena única, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, alínea e), do CP) – e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual. O trânsito em julgado da condenação é um evento neutro que para efeitos da aferição da competência do tribunal para a realização do cúmulo jurídico de penas, até porque, ao invés do julgamento e/ou condenação, é um acontecimento jurídico aleatório e imprevisível”. Como acentua Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, FDUC, pág. 1324, “a formação da pena conjunta simboliza a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando”. No caso ora em reapreciação, os nove crimes julgados nos dois processos estão em claro concurso real, pois que foram todos cometidos sem que entre eles se “intrometesse” uma condenação transitada em julgado. Na verdade, sabido que os crimes julgados neste processo foram praticados em 11 de Agosto de 2008, e muito embora se desconheça a exacta data da prática dos crimes julgados no outro processo, mas que foram seguramente cometidos em 2009, sendo que a primeira condenação transitada teve lugar em 5 de Abril de 2011 no processo comum colectivo n.º 114/09.1PZLSB. Todos os crimes julgados nos dois processos em causa foram cometidos sem que o arguido fosse condenado por qualquer deles por sentença passada em julgado, pois os respectivos trânsitos ocorreram em 05-04-2011 (o primeiro) e em 28-09-2012 (o último), sem que entre eles se “intrometesse” uma condenação passada em julgado por qualquer deles; ou seja, todos os crimes foram praticados antes que sobre algum deles incidisse decisão condenatória transitada. Por outras palavras. A primeira condenação (imposta neste processo), a transitar em julgado – em 5 de Abril de 2011 – teve lugar após a comissão do último dos crimes julgados nos referidos processos, o qual foi praticado em data não certificada de 2009. Todos os crimes foram cometidos antes da primeira condenação com trânsito em julgado, ou, o que é o mesmo, nenhum foi cometido depois do primeiro trânsito. Assim sendo, mostra-se correcta a opção do Colectivo de Benavente neste particular e afastada está, claramente, a existência de cúmulo por arrastamento, a que o recorrente alude en passant na motivação, no ponto IV, matéria que não leva às conclusões. Os crimes em concurso real são nove e as penas aplicadas são nove e não, como o recorrente afirma nas conclusões 5.ª, 6.ª, 8.ª e 15.ª, apenas duas. Na realização do cúmulo jurídico entram as nove penas parcelares e não as penas únicas de 4 anos e 9 meses e de 7 anos de prisão, aplicadas nos dois processos em concurso, pois que os cúmulos efectuados nos termos do artigo 77.º do Código Penal, “desfazem-se”, perdendo validade as penas conjuntas e ganhando autonomia as penas parcelares. Atenta a natureza sic stantibus do caso julgado de cada um dos acórdãos que fixaram as penas únicas, intermédias, a moldura penal a ter em conta no presente cúmulo é de 5 anos a 21 anos e 2 meses de prisão. Como se pode ler em Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 429, pág. 295, citando no sentido propugnado o acórdão do STJ de 26-10-1988, Colectânea de Jurisprudência 1988, tomo 4, pág. 18 “Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso”. Segundo Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, pág. 247 (e pág. 288, na 4.ª edição de Abril de 2011), no caso de a anterior condenação transitada em julgado ter por objecto um concurso efectivo de crimes, o tribunal deve “desfazer” (rectius, anular) o anterior concurso e formar um novo concurso com as penas singulares do anterior concurso e a pena do crime novo. A pena do anterior cúmulo não tem qualquer efeito bloqueador da afixação de uma pena conjunta nova inferior à anterior pena conjunta, que só poderia resultar de lei expressa. Como se refere no acórdão deste STJ de 30-01-2003, in CJSTJ, 2003, tomo 1, pág. 177, neste caso as penas “readquirem a sua autonomia (…), por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.º, n.º 1, do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Como referiu o acórdão de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, “o conhecimento superveniente a que se reporta o artigo 78.º suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado “tout court” pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz”. No acórdão de 06-03-2008, processo 2428/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 248, pode ler-se: “Sempre que houver que reformular o cúmulo jurídico por terem sido aplicadas novas penas parcelares, o tribunal procede às respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse, sem atender às penas que foram então fixadas, o que significa que, quando houver que fazer novo cálculo, a nova pena não pode ser obtida pela acumulação com a pena única anterior”. Como se extrai do acórdão do STJ, de 21-05-2008, processo n.º 911/08 - 3.ª Secção: “Fundamentalmente, a necessidade de realização de cúmulo jurídico tem subjacente o facto de à contemporaneidade de factos não ter correspondido uma contemporaneidade processual. As regras do concurso, estabelecidas nos arts. 77.º e 78.º do CP, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja definitiva. A reformulação de um cúmulo jurídico, no caso de conhecimento superveniente, e considerando a nova realidade relativa à situação do arguido, deve ter lugar em dois segmentos distintos: no primeiro, relativo à condenação em pena singular, o tribunal, em função da condenação proferida e do crime anterior, conclui sobre a pena conjunta de concurso. Se a condenação anterior tiver já sido em pena conjunta o tribunal anula esta e, em função das penas concretas anteriormente aplicadas e da que considerar adequada ao crime agora conhecido, determina uma nova pena de conjunto que abranja todas as penas inscritas no concurso e que devam ser consideradas. A essência da formulação da pena conjunta, nos termos do art. 78.º do Código Penal, é a ultrapassagem do trânsito em julgado por razões de justiça substancial. O tribunal que reformula o cúmulo não está sujeito a quaisquer limitações derivadas da pena anteriormente aplicada, e muito menos por critérios que tenham presidido à determinação daquela pena em termos que não colhem fundamento legal”. Como referimos no acórdão de 26-11-2008, por nós proferido no processo n.º 3377/08 “Nesses casos, à medida que se vai tomando conhecimento posterior de factos coevos, impõe-se a realização de julgamentos parcelares, a imporem a realização de novos cúmulos, de forma a atingir-se uma panorâmica conjunta dos factos e da personalidade do agente, pois só assim se conseguirá cumprir os ditames específicos a observar na medida da pena do concurso. Em cada julgamento decide-se em função da realidade conhecida trazida a juízo, que pode não corresponder a toda a actividade do arguido, à dimensão real e amplitude plena de toda a actividade; em cada julgamento, decide-se sobre o facto conhecido no momento, não sobre o facto global existente. Sobrevindo o conhecimento da globalidade da conduta, da nova realidade mais ampla, completa, integral, impor-se-á a reformulação dos cúmulos entretanto feitos, necessariamente parciais, conjunturais, de forma a fazer corresponder a visão global, conjunta e integrada, final, a uma pena conjunta, de que beneficia o arguido, sendo descontado todo o tempo de prisão, mesmo que a pena tenha sido cumprida. Com efeito, de contrário teríamos penas autónomas que teriam de ser cumpridas sucessivamente”. Nos acórdãos desta Secção, de 14-01-2009, proferidos no processo n.º 3974/08 e no processo n.º 3772/08, do mesmo relator, afirma-se que as regras dos artigos 77.º e 78.º do CP são aplicáveis, também, no caso de reformulação do cúmulo de penas, seguindo de muito perto, neste particular, o supra citado acórdão de 30-01-2003, in CJSTJ, 2003, tomo 1, pág. 177. No acórdão de 14-05-2009, proferido no processo n.º 606/09-3.ª, diz-se: “Não pode considerar-se que tenham transitado em julgado as decisões que apliquem, de modo necessariamente sic stantibus, penas únicas, enquanto não for proferida a decisão que englobe a última das condenações que integre um cúmulo de conhecimento superveniente. Por outro lado, não havendo definitividade das decisões anteriores, não podem existir expectativas legítimas do arguido. Enquanto não for proferida decisão que considere todas as penas aplicadas, não existem expectativas sobre a fixação da pena única”. Como se consignou no acórdão de 11-03-2010, processo n.º 19996/97.1TDLSB.S2-5.ª “Constitui um dado pacífico da doutrina e da jurisprudência que, quando na elaboração de um cúmulo se considerem parcelares que por sua vez já deram origem a cúmulo anterior, este tem que ser desfeito, o que nada colide com o respeito que importa ter pelo caso julgado, à luz do que dispõe o art. 78.º, n.º 1 do CP. As penas “concretamente aplicadas aos vários crimes” de que fala o n.º 2 do art. 77.º do CP, só podem ser as parcelares, e porque o art. 78.º, n.º 1, manda aplicar “as regras do artigo anterior”, é óbvio que só estas penas parcelares se podem considerar, mesmo que o conhecimento superveniente implique o conhecimento de cúmulos pretéritos, que assim se desfazem, e a que não há que atender”. E no acórdão de 27-05-2010, processo n.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª, refere-se que na operação de reformulação de um concurso, por conhecimento superveniente de outro(
- s)crime(s), em relação de concurso, o tribunal tem, necessariamente, de “desfazer” o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso. Por isso, nos termos do n.º 1 do art. 78.º do CP, o concurso anterior não tem um verdadeiro efeito de caso julgado quanto aos crimes que conformam o concurso, no sentido da sua inalterabilidade, pois a reformulação do concurso pressupõe, justamente, que o(
- s)crime(
- s)de que houve conhecimento superveniente seja(
- m)englobado(
- s)no “novo” concurso”. Respiga-se do acórdão de 2-02-2011, proferido no processo n.º 990/10.8TBLGS.S1-3.ª Secção: “Nestas situações o caso julgado não é inatingível, podendo sempre ser ultrapassado em função da necessidade da “junção”, do englobamento de novas penas, nomeadamente, segundo a posição dominante neste Supremo Tribunal, fazendo integrar em cúmulo penas suspensas na sua execução. No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo. Acresce que como decorre da nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, podem integrar cúmulo jurídico penas já cumpridas, estas a descontar no cumprimento da pena aplicada, podendo, desfazer-se e reformular-se o cúmulo quantas vezes necessário for, retomando as penas parcelares a sua autonomia». (…) O problema da força do caso julgado não se restringirá aos acórdãos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, e assim sendo não se vê como dar tratamento diverso ao trânsito em julgado das penas únicas resultantes de cúmulos jurídicos desde logo efectuados num mesmo acórdão face a uma pluralidade de crimes julgados ao mesmo tempo, na mesma audiência. Nestes casos de cúmulos por conhecimento superveniente haverá a necessidade de desfazer cúmulos anteriores, meramente intermédios, provisórios, não definitivos, com contornos e dimensão ditados pela conjuntura então presente em função do que foi carreado para o processo num determinado momento histórico, aquém da conformação final, o que se deve apenas ao desconhecimento, no momento de cada decisão, de outros factos cometidos pelo mesmo arguido, em período temporal coevo ao dos factos em apreciação. A decisão cumulatória tem de ser necessariamente revista e actualizada, de forma a corresponder, em cada ulterior momento, à emergência de novas condenações, a novos enquadramentos e nova conformação global do ilícito total, e a novas necessidades derivadas de conhecimento de outras novas condenações relativas a outros factos coevos dos que integraram o cúmulo anterior, pela prática de factos a que o sistema de justiça deu respostas tardias, por vezes não de todo justificáveis, pelas quais não pode o condenado, obviamente, ser responsabilizado, e por via delas, muito menos, prejudicado. O poder jurisdicional não se esgota pelo facto de em determinado momento processual, eleito pelo sistema de justiça, à margem, por força de contingências várias, de um necessário e desejável conhecimento total da actividade actual do arguido, não ser conhecida toda a realidade criminosa desenvolvida por aquele e que em princípio demandaria uma resposta sancionatória única, de síntese, final, certamente de dimensão diversa da que é definida face a uma, ao tempo - a cada cirúrgico tempo de intervenção - conhecida “realidade menor”, porque desactualizada, não reflectindo a realidade maior, mais abrangente já então existente. Assim se demandará se proceda de revisão em revisão, de nova solução em nova solução, exigidas pelas novas realidades, até se alcançar a solução final de síntese, conjunta, global, fazendo o pleno da cognição final, sancionadora de toda a actividade criminosa do condenado, finalmente conhecida na sua globalidade. Os cúmulos intermédios assumem-se como finais, só podem assumir-se como tal, se encarados no contexto histórico da fase de conhecimento que o tribunal tem em cada momento da actividade delituosa do arguido, que pode não coincidir com a verdade real de anteriores condenações ainda não conhecidas ou posteriores, relativas a factos coevos aos que foram sendo julgados. Porque também nesta sede, não valendo de pleno a presunção de conformação com o real, a verdade registral pode não corresponder à verdade real, actual. Tais cúmulos são realizados por superveniência do conhecimento, posterior cognição de outras novas condenações, em alguns casos por antigos crimes, desde que não interceptados por uma condenação transitada. A alteração das circunstâncias, a modificação da situação, do condicionalismo fáctico em que assentou a decisão anterior, com o surgimento de novas condenações, determina a necessária revisão da anterior decisão, cujo caso julgado está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, conferindo a estas decisões necessariamente provisórias/intermédias/intercalares, a qualificação de uma espécie de decisões de trato sucessivo, de definição passo a passo, até à configuração definitiva, global e final”. “Como refere André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, pág. 610, a propósito da integração na pena conjunta de pena suspensa, mas com aplicação aqui na presente situação “o caso julgado repousa em específicas condições concorrentes para a sua formação que, alterando-se, rectius, modificando-se o conhecimento que delas se tem e que não coincide com o vigente à data da sua formação, autorizam que os seus efeitos não mais se produzam”. Conclui-se assim que não há qualquer violação de caso julgado, quando face a conhecimento superveniente de outro crime cometido pelo arguido, é renovada a instância, desfazendo-se o cúmulo anterior e elaborando-se outro de modo a actualizar a apreciação global da actividade integral do arguido”. Como se extrai dos acórdãos de 26-03-2014, processo n.º 31/09.5GAVNH.S1-3.ª e de 10-12-2014, processo n.º 18/10.5GBLMG.S1, do mesmo relator, citando o acórdão de 27 de Junho de 2001, processo n.º 1790/01-3.ª, SASTJ, n.º 52, pág. 48 “O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja, nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação. Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso”. Podem ver-se ainda os acórdãos de 7-02-2011, proferido no processo n.º 518/03.3TAPRD-A.S1-5.ª e de 10-09-2014, no processo n.º 375/08.3PBCLD.L1.S1-5.ª, CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 167. Voltando ao caso concreto, no mais, é de arredar, como bem fez o acórdão de Benavente, se bem que de forma meramente implícita, sem emissão de qualquer juízo, a consideração de eventual inclusão no presente cúmulo das pretéritas condenações aplicadas num ciclo de vida delitual, que é de ter por encerrado, sem qualquer conexão com o novo/subsequente ciclo que ora nos ocupa. Questão III – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º – Artigo 379.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal O recorrente não invoca esta nulidade, suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no parecer emitido, e consistente, a seu ver, em omissão de fundamentação de facto adequada e necessária, a qual é de conhecimento oficioso. Vejamos. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, homótropas ou não, reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, mais abrangente, com maior latitude, da atribuída a cada um dos singulares, isolados, crimes, porque ora apreciados em conjunto, com a pena parcelar mais elevada a funcionar como limite mínimo e tendo como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo