Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B2662 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: PRIVAÇÃO DO USO DANOS ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE Nº do Documento: SJ200810300026622 Data do Acordão: 10/30/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – A privação do uso do veículo, por parte do seu proprietário, em virtude de acidente de viação, só é reparável, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que derivaram daquela privação. II – Se o montante de uma indemnização for determinado através da equidade, tem de se entender que esse quantitativo está actualizado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB moveram a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros T... SA, pedindo que o réu fosse condenado a pagar a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, à primeira, a quantia de € 21.457,66, acrescida dos juros de mora legais desde a citação e, ao segundo, a de € 2.791, 71, acrescida de idênticos juros. A ré contestou e requereu a intervenção provocada acessória de CC. Os autores replicaram e requereram a intervenção da Companhia de Seguros F... SA. Admitidas os incidentes de intervenção, CC fez seu o articulado da ré e a Companhia de Seguros F... SA apresentou articulado próprio. Perante este, os autores requereram as intervenções provocadas do Fundo de Garantia Automóvel e de DD, que foram admitidas. Apresentaram os chamados articulados próprios, sendo que a primeira pede a condenação da F... como litigante de má-fé e na consequente indemnização pelas despesas dos autos. Na acção apensa nº 3414.03.0-B, DD pede a condenação da T... a pagar-lhe a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 568.111,51, acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como aquelas quantias que se vierem à apurar em execução de sentença relativas a despesas com o aparcamento do veículo FO, com a contratação duma pessoa para a auxiliar nas lides domésticas, e com transportes, tratamentos médicos, cirurgias e consultas. Pede igualmente os respectivos danos não patrimoniais. A ré T... contestou e suscitou a intervenção de CC. A autora replicou e pediu a condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor. Admitido o incidente de intervenção, o interveniente fez seu o articulado da ré. Na acção apensa nº 3414.03.0-A, EE pede a condenação da T... a pagar a quantia de € 100.670,35, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros moratórios a partir da citação bem como a quantia que se vier a apurar emexecução de sentença, resultante de danos futuros. A ré contestou e suscitou o incidente da intervenção provocada de CC, que foi admitido, tendo o interveniente feito seu o articulado da ré. Os processos seguiram os seus trâmites e, após o julgamento, foi proferida sentença em que: 1 No processo principal, foi a ré condenada a pagar à autora AA a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a partir da decisão e a de € 10.442,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a partir da citação. Foi ainda condenada a pagar ao autor BB a quantia de € 1000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a partir da decisão e a de € 221,71, a título de danos patrimoniais, com idênticos juros a partir da citação. No mais foi a ré absolvida do pedido 2 No apenso 3414.03.0-B, foi a ré condenada a pagar à autora DD a quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida do juros de mora à taxa de 4%, a partir da decisão e a de € 64.010,51, a título de danos patrimoniais, com juros idênticos a partir da citação. Foi ainda condenada a pagar à autora uma indemnização que vier a ser fixada em ulterior decisão pelos danos futuros que entretanto se venham a verificar em consequência do acidente, designadamente despesas que a autora venha a suportar com tratamentos cirúrgicos, medicamentos, tratamentos, períodos de paralisação da sua actividade laboral, perda de rendimentos, dores sofrimentos e transtornos de que venha a padecer. Tudo acrescido dos respectivos juros legais. No mais foi a ré absolvida do pedido. 3 No apenso 3414.03.0-A foi a ré condenada a pagar ao autor EE as quantias de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa de 4%, a partir da decisão; de € 17.811,35, a título de danos patrimoniais futuros, acrescida de idênticos juros, a partir da citação; de € 17,35 de dano emergente, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, contados desde a citação até 30.04.03 e de 4% a partir dessa data. No mais foi a ré absolvida do pedido. Apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso e fixado em € 35.000,00 o montante da indemnização por danos não patrimoniais a prestar a DD, revogando ainda a a sentença na parte em que atribuiu uma indemnização àquela pela privação do uso do FO. Recorre agora esta última, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O veículo FO era utilizado nas deslocações da recorrente e sua família, pelo que a privação da sua utilidade tem um valor pecuniário, que deve ser fixado recorrendo à equidade. 2 Considerando que o aluguer de um veículo idêntico rondará os € 50,00 diários e o tempo que dele tem estado privada, é equilibrado fixar a indemnização em € 15.000,00 3 Atentos os sofrimentos físicos resultantes das lesões e respectivos tratamentos, bem como atentas as suas sequelas, dores e lesões estéticas, é equilibrado manter o valor de € 50.000 para os danos não patrimoniais, considerando os padrões de vida a partir da citação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 492 a
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.