Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A2997 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO MONTEIRO Nº do Documento: SJ200212120029971 Data do Acordão: 12/12/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 11407/01 Data: 03/12/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B intentaram acção com processo ordinário contra C; D e mulher E; F; G; H; I, pedindo que se anule a venda de parte de um prédio urbano feita pela 1ª ré e marido a um seu filho, já falecido, sem consentimento dos ora autores, sendo a autora filha da ré. Contestando, os réus G e H invocam a caducidade, dado o conhecimento que os autores tiveram muito mais de um ano antes da propositura da acção, e a usucapião. O processo prosseguiu termos tendo os autores deduzido incidente de falsidade da procuração invocada pelos réus. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da excepção de caducidade, absolveu os réus do pedido e condenou os autores como litigantes de má fé. Apelaram os autores. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal. A autora A formula as seguintes conclusões: - A ora recorrente, deduziu em 1ª instância, a competente acção de anulação de venda, com fundamento na falta de consentimento de sua parte na venda, pelos seus falecidos pai e mãe, J e C, do prédio urbano, sito na Rua Rui de Sousa Vinagre, nº .. e ..., e Praceta Padre Cruz, nº ..., na Vila e Concelho de Alcochete; - Nunca a ora recorrente deu o seu consentimento na referida, nem teve conhecimento anterior à mesma, nem em momento anterior ao constante da certidão junta aos autos, acresce que a certidão da escritura é o meio legal próprio e idóneo pela sua natureza, nos termos do artigo 110º nº 1 do DL nº 533/99, de 11 de Dezembro, Código do Registo Predial, para apreciar os elementos essenciais da venda; - Nos termos do artigo 877º nº 2 do C. Civil, a venda de pais a filhos é anulável, desde que o filho que não deu consentimento exerça o seu direito protestativo de anulação, no prazo de um ano a contar do conhecimento do contrato, sob pena de caducidade; - Provado que ficou em sede de julgamento, depoimento de parte de um dos réus e a certidão junta aos autos, que embora errada valoração da prova pelo Tribunal "a quo", a ora recorrente apenas teve conhecimento da venda em Agosto de 1992, a acção foi apresentada tempestivamente não operando a caducidade, que excepcionaria peremptoriamente a pretensão da ora recorrente, impõe-se alterar a resposta aos quesitos nº 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 18, para não provados, pois o pressuposto quer da venda como decorrência de acordo entre o réu L e J e a ré M quanto às obras é expressamente contraditado por depoimento de parte dos réus, assim, como, é evidente não ter servido a procuração o respectivo fim por inválida nem ser consentimento válido para a venda pois são os réus também em sede de depoimento de parte que o reconhecem ser tempestivo o exercício; - A prova nesse sentido não pode ser afastada por ser plena, e insubstituível; - Nestes termos, e atento que o conhecimento da venda ocorreu em Agosto de 1992, e a acção foi interposta em Janeiro de 1993, não ocorre o prazo de caducidade, invocado pelo Tribunal "a quo", devendo por isso ter-se por não verificada a excepção de caducidade; - A procuração junta aos autos é falsa ou inválida, conforme demonstrado supra, embora entendimento diferente do Tribunal a quo, desde logo dado que, a procuração teria sido assinada em 1972, a escritura em 1973, nunca a mesma sido apresentada em sede própria ao notário, nem em momento anterior, para a outorga da escritura, nem em momento posterior, para efeitos de confirmação do negócio jurídico, nos termos do artigo 288º do C. Civil; - Da ausência de respostas às diligências realizadas pelo Tribunal "a quo", para efeitos de incidente de falsidade de documento autêntico, junto dos serviços consulares não pode resultar como consequência, sem o mesmo atentar a outro tipo de prova produzida, não obstante a sua errada valoração, nomeadamente da que consta dos autos em sede de depoimento de parte de uma das rés, o provar-se pela validade do documento apresentado como documento autêntico; - Ainda no que respeita ao documento apresentado como procuração, o Tribunal "a quo", através de uma errada valoração da prova, não atendeu ao expressamente constante do mesmo, que exigia em 1972, que o documento fosse retificado/legalizado, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, afim de produzir efeitos no Ordenamento Jurídico Português; - Semelhante legalização não ocorreu, pelo que é legítimo concluir que, e caso não se conclua pela falsidade do documento, no mínimo terá de se qualificar o mesmo de documento particular, nos termos dos artigos 362º e 363º do Código Civil, nem o estatuído no nº 1 do artigo 540º do Código de Processo Civil, desde logo pelo facto de a sua redacção resultar do artigo único do DL nº 165/76, de 1 de Março, não sendo por isso, e no caso concreto, passível de ser aplicado retroactivamente; - De tudo quanto se encontra exposto, decorre claramente a improcedência da condenação da ora recorrente, em litigância de má-fé, desde logo pelo facto da mesma apenas resultar de uma errada valoração da prova, por parte do Tribunal "a quo", que consequentemente deu como provados factos, cuja decisão deveria ter sido em sentido oposto; - Nestes termos é assim legítimo concluir que a decisão de que ora se recorre deve ser anulada, por não se verificar a excepção peremptória de caducidade do direito potestativo de anulação de venda, pela inexistência do consentimento por parte da ora recorrente, e por não verificada a litigância de má-fé, outrossim, produzindo-se acórdão de sentido contrário, anulando-se a venda por falta de consentimento dos autores encontrando-se nos autos a matéria relevante para a apreciação da prova e a sua correcta valoração de revogar a sentença; - Assim o acórdão violou o expresso no artigo 342º e seguintes, 365º e seguintes, 393º, 376º e 371º todos do Código Civil, e os artigos 540º, 545º, 456º, 493º e 496º e 653º e 659º nº 3 e artigo 712º, todos do Código de Processo Civil; - Face ao exposto deve ser dado provimento ao recurso nos termos do artigo 690ºA e 712º ambos do CPC, e modificando assim a matéria de facto na justa medida de ser considerada procedente por provada a acção; - Considerando-se ainda que a prova produzida deveria ter sentido contrário e o uso da faculdade que confere o artigo 712º do CPC, não foi accionado em detrimento de prova plena, artigo 792º nº 2 por remissão para o artigo 722º nº 2, pois há ofensa dos mecanismos de prova que a lei estabelece, dado ser exigível documento autêntico para prova do consentimento da venda não pode o mesmo ser substituído por prova testemunhal ou aferições sobre documento não autênticos (ou legais) preterindo prova requerida. O recorrente B conclui da seguinte forma: O documento denominado "procuração" junta ao processo nunca foi legalizado; Mas a sua autenticidade foi posta em causa pelos autores em três peças processuais; Assim, deveria ter sido legalizado; Não tendo sido legalizado nos termos do artigo 540º do CP Civil, aquele documento tem a natureza de documento particular; A sua impugnação é tramitada nos termos do artigo 544º e seguintes do CP Civil; Os réus não fizeram prova da sua autenticidade; Os documentos e depoimentos de parte existentes no processo impõem que as respostas aos quesitos n.ºs 12, 13, 14 e 18 sejam alteradas, por não existirem outras provas que possam pôr em causa o seu conteúdo; O acórdão recorrido não apreciou a questão da prescrição aquisitiva suscitada pelo recorrente, o que inquina o acórdão de nulidade; A multa aplicada ao recorrente não só não se justifica como seria sempre de montante excessivo atento o valor da acção; O acórdão recorrido violou os artigos 342º e seguintes, 365º, 393º, 376 e 371º do C. Civil e 540º, 456º, 653º, 690ºA e 712º do CP Civil. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Os autores são casados entre si desde 31.05.61, sem convenção antenupcial; A autora mulher é filha da ré C e de J, que foram casados entre si, tendo este já falecido; A autora mulher é irmã do réu D, casado com a ré E; A ré F foi casada sob regime de comunhão geral de bens com L, igualmente irmão da autora mulher, já falecido; As rés G e I são filhas da ré F e de L; Por escritura celebrada em 24.05.73, no 16º Cartório Notarial de Lisboa, a ré C e o falecido marido transmitiram para o filho L, pelo preço de 800.000$00, quatro sextas partes indivisas de um prédio urbano sito na Rua Rui de Sousa Vinagre, nº .. e ..., e Praceta Padre Cruz, nº ..., em Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº 16306, do Livro B-45 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2261; A esta venda prestou o seu consentimento o réu D; Os quatro sextos indivisos do prédio em causa encontravam-se inscritos na Repartição de Finanças de Alcochete, em Agosto de 1992, a favor de L, o qual pagou a sisa relativa à transmissão; A transmissão em questão não foi registada no registo predial; O falecido L procedeu ao registo da constituição da propriedade horizontal do prédio e da propriedade do mesmo, na sua totalidade, a favor da ré C e seus filhos; O mesmo outorgou escritura de rectificação da constituição em propriedade horizontal, sem invocar a qualidade de dono de parte do mesmo; O falecido J e a ré C outorgaram, em 24.01.90, escritura de constituição da propriedade horizontal relativamente a todo o prédio; Por escritura de 12.01.71, J e mulher transmitiram para M uma sexta parte do prédio em questão; Foi lavrada procuração a 16.11.72, no Cartório Notarial de Nova Friburgo, Rio de Janeiro, Brasil, na qual consta que os autores constituíam procuradores J e C, a quem concediam poderes para procederem à venda a L de quatro sextas partes indivisas do prédio urbano sito em Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o nº 23258, a fls. 56 v. do Livro 630; O falecido J pretendia fazer no terreno um edifício para arrendamento e os custos da construção foram também suportados por M e L, comparticipando no pagamento das despesas de edificação do prédio e contribuindo efectivamente com dinheiro seu para os custos referidos; A construção física ficou concluída em 1966, embora só em 1970 a mesma tenha sido averbada, tendo os aludidos J e M pago, cada um, montante não concretamente apurado e o aludido L pagou também montante não concretamente apurado; J acordou então com M e L que os pagamentos devidos seriam feitos através da transmissão a cada um destes de uma quota indivisa do prédio, proporcional ao valor da comparticipação dos mesmos, traduzindo as escrituras
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