Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A4320 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FARIA ANTUNES Nº do Documento: SJ200301280043201 Data do Acordão: 01/28/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5253/02 Data: 07/04/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção ordinária contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 45.577.152 liras italianas, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, respeitando o capital peticionado ao valor dos produtos que vendeu à Ré e que esta não lhe pagou. Contestou a demandada, limitando-se a excepcionar o caso julgado material, alegando haver identidade subjectiva e objectiva da causa com outra anteriormente intentada e julgada improcedente por decisão transitada em julgado. Respondeu a autora, pedindo a improcedência da excepção. No saneador, considerou o Mmº Juiz que não havia identidade de pedidos nas duas acções em confronto, julgou improcedente a arguida excepção dilatória e, conhecendo de meritis, julgou-se a acção procedente, condenando-se a ré no pedido. Apelou esta para a Relação de Lisboa, que, todavia, confirmou o julgado na 1ª instância. Novamente inconformada, recorreu a ré de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1ª- A recorrida fundamenta a presente acção num contrato de compra e venda de natureza comercial cuja mercadoria, valor e datas de pagamento estão (só por lapso escreveu "então") discriminadas em duas facturas, juntas à petição inicial, emitidas contra a demandada e ora recorrente; 2ª- O valor de ambas as facturas está expresso em Liras Italianas; 3ª- E o montante do pedido está igualmente formulado em Liras Italianas; 4ª- A recorrente defendeu-se por excepção, invocando o caso julgado formado pela sentença proferida na acção ordinária nº 28/98 que, no então Tribunal de Círculo do Funchal, a mesma recorrida propusera contra a recorrente; 5ª- Sendo que tal acção se fundamentara, igualmente, no mesmo contrato de compra e venda relativo à mesma mercadoria, com o mesmo valor e datas de vencimento, bem como nas mesmas facturas em Liras Italianas, que voltam a documentar a petição inicial dos presentes autos; 6ª- Naquela acção nº 28/98, porém, a autora A procedeu à conversão das Liras em moeda nacional e formulou o pedido de condenação da ré em Escudos; 7ª- Pelo que com fundamento na inobservância do disposto no nº 1 do Artº 558º do Código Civil, foi a acção julgada improcedente e a ora recorrente absolvida do pedido; 8ª- Concorda-se que há entre as duas acções identidade de sujeitos e de causa de pedir, mas discorda-se do entendimento das instâncias segundo o qual inexiste identidade de pedidos entre elas por na primeira acção se ter pedido o pagamento em escudos e na segunda se ter impetrado o mesmo montante traduzido em Liras Italianas; 9ª- O conceito legal é no sentido de que existe identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; 10ª- O efeito jurídico pretendido em ambas as acções é o recebimento do quantitativo em dinheiro correspondente à compra e venda das mercadorias transaccionadas; 11ª- Acresce que a sentença proferida nos presentes autos contradiz a sentença que decidiu a acção ordinária nº 28/98 e que decretou a absolvição do pedido; 12ª- Com efeito, pedir "escudos" e pedir "liras italianas" constitui um mesmo, único e idêntico pedido; 13ª- E, se assim não fosse, a lei não conferiria ao devedor a faculdade de escolher a moeda com que pretende solver o seu débito; 14ª- A norma do nº 1 do artº 558º do Código Civil inculca, manifestamente, a ideia de que se trata de pedidos idênticos; 15ª- Deste modo foram violados os artºs 558º, nº 1, do Código Civil e 497º e 498º do Código de Processo Civil; 16ª- Devendo o acórdão da Relação ser revogado e reconhecer-se a existência e plena eficácia do invocado caso julgado, decretando-se a absolvição do pedido formulado na petição. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido. Com os vistos legais, urge agora apreciar e a decidir. Para lá dos factos constantes do relatório que antecede, considerou-se relevante, no acórdão recorrido, o seguinte circunstancialismo: A autora propôs contra a ré, em 5.2.98, no então Tribunal de Circulo do Funchal, a acção nº 28/98 em que reclamava o pagamento dos produtos das mesmas facturas que ajuiza nesta acção; Nessa primeira acção, a autora, fazendo a respectiva conversão, peticionou o contravalor em escudos dos valores em liras constantes das facturas accionadas, seja, peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de 3.427.779$00, acrescida dos juros moratórias vincendos; Essa acção veio a ser julgada improcedente, com o fundamento de que não podia ser exigido o pagamento em escudos, mas apenas em liras italianas, decisão essa que veio a ser confirmada quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo o acórdão deste último Tribunal, datado de 16-6-99, transitado em julgado. Atentas as peculiaridades do caso concreto, afigura-se-nos que o acórdão recorrido não deve ser objecto de censura. Vejamos. Dúvidas não subsistem de que há identidade de sujeitos e de causa de pedir numa e noutra acção, apenas se colocando a questão da existência ou inexistência de identidade de pedido entre elas, para se apurar se sim ou não se verifica a excepção dilatória do caso julgado (artºs 494º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.