Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 168-A/1994.L1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: FONSECA RAMOS Descritores: FALÊNCIA LEI APLICÁVEL DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO HIPOTECÁRIO CREDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 09/11/2012 Votação: MAIORIA COM 2 VOTOS DE VENCIDO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS Doutrina: - Doutrina social da Igreja e as encíclicas papais “Rerum Novarum
(1992), subsídio de Natal de 1993, subsídio de férias de 1993, vencimento de Novembro de 1994, férias e subsídios (1994 e 1995). AN) A falida deve a QQ a quantia de Esc. 69.831$00, referente a vencimentos e subsídios — (20°). AO) A falida deve a SS a quantia de Esc. 110.475$00, referente a vencimentos e subsídios — (23°). Ap) A falida deve a VV a quantia de Esc. 65.149$00, referente a vencimentos e subsídios — (29°). AQ) A falida deve a CCC a quantia de Esc. 95.798$00, referente a vencimentos e subsídios — (36°). AX) A falida deve a DDD a quantia de Esc. 66.690$00, referente a vencimentos e subsídios (38°). AZ) A falida deve a EEE a quantia de Esc. 98.305$60, referente a vencimentos e subsídios — (40°). AAA) A falida deve a FFF a quantia de Esc. 108.572$50, referente a vencimentos e subsídios. — resposta ao quesito 42°. AAB) A falida deve a GGG a quantia de Esc. 74.670$00, referente a vencimentos de 1982 a 1984 e subsídio de almoço — (45°). AAC) A falida deve a III a quantia de Esc. 121.954$00, referente a vencimentos e subsídios — (50°). AAD) A falida deve a NNN a quantia de Esc. 109.421$00, relativo a vencimentos, férias, subsídios e subsídio de almoço, referente aos anos de 1982 a 1984 — (60°). AAE) A falida deve a QQQ, a quantia de Esc. 43.700$00, referente a retribuições, férias e subsídios de 1982 a 1984, e subsídio de almoço referente ao mesmo período, devidos ao seu falecido marido J.....M...... — (63°). AAF) A falida deve a UUU a quantia de Esc. 70.750$00, referente a vencimentos e subsídios — (68°). AAG) A falida deve a ZZZ, a quantia de Esc. 91.828$50, referente a vencimentos, férias e subsídios de 1982 a 1984 e subsídio de almoço — (72°). AAH) A falida deve a AAAA, a quantia de Esc. 61.777$00, referente a vencimentos, férias e subsídio de 1982 a 1984 e subsídio de almoço — (74°). AAJ) A falida deve a BBBB, a quantia de Esc. 92.650$20, referente a vencimentos e subsídios — (76°). AAL) A falida deve a EEEE, a quantia de Esc. 86.083$80, referente a vencimentos, férias e subsídio de 1982 a 1984 e subsídio de almoço — (80°). AAM) A falida deve a RR a quantia de Esc. 138.811$00 de retroactivos, subsídio de natal e férias referente a 1983, parte do vencimento referente ao mês de Setembro de 1984, 50% do vencimento relativo a Junho de 1984 e subsídio de natal e férias relativo a 1984 – (90°). AAN) A falida deve a UU a quantia de Esc. 290.325$00 de vencimentos, férias e subsídios referentes a 1983 e 1984, férias relativas a 1989 e partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal referente a 1989 – (91°). Fundamentação: Sem do pelo teor as conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - se dado o regime legal vigente à data do trânsito em julgado da sentença que declarou a falência, os créditos laborais dos recorrentes – trabalhadores da falida – devem ser graduados antes dos créditos hipotecários para serem pagos pelo produto da venda do imóvel apreendido para a Massa falida; - se a interpretação acolhida no Acórdão recorrido ao graduar os créditos dos credores hipotecários antes dos créditos dos recorrentes violou a Constituição da República – seus arts. 13º, 20º e 59º a). Antes de entramos na apreciação da pretensão recursiva, seja-nos permitido citar as eloquentes palavras do Professor Doutor Orlando de Carvalho, no seu Estudo sobre o “Negócio Jurídico Indirecto (Teoria Geral)”[2] – não pelo facto do tema ter alguma afinidade com o objecto do recurso, mas pela impressiva actualidade e eloquência que nelas refulgem: “Perante o desenrolar da vida prática, com necessidades que diariamente se renovam, formas sempre mais complexas e variáveis, não pode o jurista alhear-se como “em torre de marfim”, nos esquemas de uma ciência puramente lógica. De vez em quando, há-de curvar-se para o que lateja à sua volta, avaliar e criticar os seus próprios juízos de valor, vendo a que distância o formulário estrito de uma contingente ordenação fica dos novos interesses e das reais aspirações da prática. É uma sadia reflexão sobre o valor dos sistemas e das ideais, a qual não implica forçosamente um relativismo jurídico-constitucional, pois decorre até de uma atitude prévia em face da Lei e do Direito. No fundo, o que dita esta posição renovadora da ciência jurídica é o pensamento de que ela será acima de tudo uma ciência humana, compenetrada dos seus próprios deveres e limitações, do que lhe compete em actividade interpretativa, construtiva e até, por vezes, correctiva das normas; sabendo que não pode vingar nenhuma conduta que teime em desconhecer as realidades humanas, como sabe igualmente – embora admita que o “dever-ser” se determina pelo “ser”, o “sollen” se determina pelo “sein” – que os princípios jurídicos têm de sofrer, como quaisquer outros do inevitável “condicionamento material da ideia” [Radbruch, Filo... do Direito]. A questão decidenda tem sido objecto de larga querela doutrinal e jurisprudencial, não só pela frequência com que o legislador é chamado a regular os direitos e garantias dos créditos dos credores em caso de falência, como também pela complexidade do quadro normativo aplicável, que, pretendendo quiçá ajustar-se ao evoluir da situação jurídica, económica e social, nem sempre encontra a medida de uma equilibrada e justa composição de interesses. A lei aplicável à graduação créditos laborais e hipotecários, aqui em confronto de prioridade de graduação e pagamento, é a que vigorava à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, momento a partir do qual é despoletada a tramitação do concurso de credores com vista à liquidação universal do património do falido – cfr. por todos, Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22.10.2009 – Proc. 605/04.OTJVNF-A-S1 – in www.dgis.pt. Não é, pois, aplicável o art. 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.8. Como se refere no Acórdão recorrido – a fls. 5216: “Na verdade, apesar de o Código do Trabalho ter entrado em vigor no dia 1de Dezembro de 2003, por força do disposto no artigo 3º,n°1, da Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, o novo regime dos privilégios creditórios imobiliários que servem de garantia aos direitos de crédito de que são titulares trabalhadores estabelecido no citado artigo 377° só entrou em vigor trinta dias depois da publicação da Lei nº35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a referida Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, ou seja, no dia 28 de Agosto de 2004, estando nesta data já há muito constituídos e vencidos os créditos dos recorrentes, trabalhadores da falida, uma vez que a falência foi declarada em 22 de Maio de 1995”. É aplicável o art. 12º da Lei nº17/86, que atribui aos créditos laborais privilégio imobiliário geral. O Código Civil prevê a existência de privilégios creditórios em virtude da natureza de certos créditos – art. 733º – conferindo a certos credores o direito de serem pagos com preferência a outros. Os privilégios creditórios não carecem de registo. Podem ser mobiliários e imobiliários - nº1 do art. 735º do Código Civil. Neste normativo (ter-se-á em conta a redacção anterior ao DL.38/2003, de 8.3) consigna-se que os privilégios mobiliários podem ser gerais e especiais; gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis do devedor existentes no seu património à data da penhora ou acto equivalente, e especiais se apenas abrangem certos bens móveis – nº2 do citado preceito. No seu nº3, na redacção aplicável, consignava-se: “Os privilégios imobiliários são sempre especiais”. O Código Civil não consagra a figura dos privilégios imobiliários gerais que os arts. 2º do DL. 512/76, de 3.7 e 11º do DL. 103/80, de 5.9 instituíram para os créditos previdenciais e a Lei 17/86, de 14.6 – vulgarmente designada “Lei dos Salários em Atraso” – LSA – instituiu para os créditos salariais. Importa analisar os dispositivos contidos nas normas que consagraram o privilégio imobiliário em causa, concretamente, os arts. 12° da Lei n°17/86, de 14/6 e o 4° da Lei n° 96/2001, de 20/8. O art. 12° da Lei nº17/86, de 14.6 (diploma entretanto revogado mas aqui aplicável) consigna: “1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário geral; 2. Os privilégios dos créditos referidos no n°1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguintes, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3. A graduação dos créditos far-se-à pela ordem seguinte:
- a)Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n° l do art. 747° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737° do mesmo Código.
- b)Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 747° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.” O art. 4º da Lei 96/2001, de 20.8 estatui: “1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n°17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
- a)mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário geral. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas. 3. Os privilégios dos créditos referidos no n° l, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da lei 17/86, de 14.6 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 4. A graduação dos créditos far-se-à pela ordem seguinte:
- a)Quanto ao privilégio mobiliário geral antes dos créditos no n° l do art. 747° Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737° do mesmo Código;
- b)Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748° do Código Civil e ainda dos créditos devidos à Segurança Social. 5. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior”. Por sua vez o art. 686º, nº1, do Código Civil estabelece: “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Ora, não contemplando o Código Civil a figura dos privilégios imobiliários gerais, existe uma lacuna quanto ao regime de oponibilidade a terceiros dos créditos que beneficiam do privilégio imobiliário geral, sendo certo que, no nº1 do art. 686º do Código Civil, se estabelece que a hipoteca cede perante credor que disponha de privilégio especial. Todavia, pelo facto do Código Civil não prever o privilégio imobiliário geral, antes afirmar, taxativamente, que os privilégios imobiliários são sempre especiais, o argumento tirado do referido art. 686º não colhe. A única previsão de oponibilidade de privilégios imobiliários a terceiros acha-se no art. 751º do Código Civil (na redacção anterior ao DL.38/2003, de 8.3): “Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. Por sua vez o art. 749.° (na redacção anterior ao DL.38/2003, de 8.3) estatuía – “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”. Não são, repete-se, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas aos artigos 735º, nº3, 749º e 751° do Código Civil, pelo Decreto-Lei nº38/2003, de 8 de Março, tão pouco é aplicável o artigo 4° da Lei nº 96/2001, por ter entrado em vigor após a declaração da falência. Em confronto com os regimes dos arts 749º e 751º do Código Civil têm alguns tratadistas e certa jurisprudência, encontrado um “caminho” para superar o impasse interpretativo – cfr., inter alia, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.5.2004, de que foi Relator o então Desembargador Dr. Cunha Barbosa, aresto acessível in www.dgsi.pt e que seguiremos de perto. Aí justifica-se a aplicação do art. 751º do Código Civil, nos seguintes termos que subscrevemos inteiramente[2]: “ […] Assim, não prevendo a lei especial (que criou tal privilégio imobiliário geral) o referido regime jurídico, haverá de procurar-se na lei geral (Código Civil) se dele resulta um regime que se aplique directamente e, para a hipótese de este inexistir, deverá procurar-se nela o regime aplicável que determina a aplicabilidade da lei geral em tudo o que nela se não e não encontra especialmente previsto. Daí que inexistindo um regime jurídico directamente aplicável, como resulta do já supra exposto, ter-se-á que nos resta ou o regime previsto no art. 749° do Código Civil, por se tratar de um privilégio geral, ou o previsto no art. 751º, por se tratar de um privilégio imobiliário. Afigura-se-nos que não poderá deixar de ser o previsto no art.751°, desde logo, porque face ao objecto do privilégio imobiliário – “imóveis” – é neste que se regula a preferência relativamente a outras garantias susceptíveis de terem como seu objecto um imóvel, constituindo este, por isso, o regime mais próximo. […]. Dir-se-á, ainda, que o disposto no nº3, al.
- b)do art. 12° da Lei nº17/86, de 14/6 e nº4, al.
- b)do art. 4º da Lei nº96/2001, de 20/8, determinam a aplicabilidade do regime previsto no art. 751° do Código Civil ao privilégio imobiliário por eles criado, na medida em que determina que a graduação do crédito por ele garantido haverá de efectuar-se à frente dos créditos mencionados no art. 748º do Código Civil e que beneficiam de privilégio imobiliário (especial), sendo que, a entender-se que era inaplicável o regime do art. 751° do Código Civil, criar-se-ia uma dificuldade de conjugação de tais normativos sempre que houvesse que proceder à graduação de créditos privilegiados e referidos no art. 748° do Código Civil, créditos garantidos por hipoteca e créditos por salários em atraso, na medida em que estes cederiam, então, perante a hipoteca e aqueles (do art. 748° do Código Civil) teriam de ficar à frente da hipoteca por força do art. 751º do Código Civil que não podia deixar de se lhe aplicar, tornando-se plenamente ineficaz (letra morta) a norma contida naqueles art. 12º, nº3, al.
- b)da Lei nº 17/86 e 4º, n° 4, al.
- b)da Lei nº96/2001, relegados que ficariam os créditos por salários em atraso para depois da hipoteca e, por consequência, para depois dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil, prejudicando ou impedindo a aplicabilidade de tais preceitos legais”. Ao recurso, como antes dissemos, não é, todavia, aplicável o n°4, al.
- b)da Lei nº96/2001, de 20.8. A controvérsia deverá ser dirimida à luz da interpretação do nº3 do art. 12º da Lei 12/76, de 14.6., que regula a graduação dos créditos emergentes de contrato individual de trabalho, quer quanto ao privilégio mobiliário geral – al.
- a)– quer, quanto ao privilégio imobiliário geral – al.
- b)– de que gozam tais créditos, nos termos do nº1 da referida lei. Sufragamos o entendimento perfilhado no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6.5.2010 – de que foi Relatora a Ex.ma Conselheira Maria dos Prazeres Beleza -Proc.56.AE/1993.L1.S1 – in www.dgsi.pt – assim sumariado: “ I – A graduação de créditos, num processo de insolvência, deve ser efectuada à luz da lei vigente à data da declaração de falência (trânsito em julgado da sentença respectiva), uma vez que é então que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido, se estabiliza o respectivo passivo, se procede à apreensão de bens e se segue a reclamação de créditos, abrindo-se concurso entre os credores. II – Tendo em atenção a legislação aplicável ao caso concreto (art. 12.º, n.º3, da Lei n.º 17/86, e não a Lei n.º 96/2001 que entrou em vigor posteriormente à declaração de falência), é de concluir que os créditos laborais devem ser graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca. III – A este sentido se chega através de uma interpretação literal dos preceitos relevantes (arts. 748.º e 751.º do Código Civil), assim se alcançando a sua razão de ser sob pena de, na prática, se inutilizar ou diminuir drasticamente a efectividade da protecção que o legislador quis conferir aos créditos emergentes de incumprimento ou de violação de contratos de trabalho, particularmente quando invocados em processo de falência. IV – A atribuição, como garantia, de privilégios imobiliários gerais, em particular num contexto de um sistema em que, por regra, os privilégios imobiliários são especiais (art. 735.º, n.º 3, do CC, na redacção anterior ao DL n.º 38/2003) tem como objectivo a concessão de uma protecção ainda mais efectiva do que a que resultaria da criação de um privilégio imobiliários especial; sujeitá-lo ao regime definido pelo art. 749.º do CC é, deste ponto de vista, menos adequado” O texto integral não está publicado naquela base de dados, mas, por a ele termos tido acesso, permitimo-nos citá-lo acolhendo a argumentação nele expendida, para afirmar a prioridade dos créditos laborais sobre os créditos bancários hipotecários. “ […] Segundo o disposto no nº3 do artigo 12° da Lei n°17/86, a graduação dos créditos (identificados nos nºs anteriores) “far-se-á pela ordem seguinte:
- b)Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748’’ do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social”. O artigo 748° do Código Civil esclarece qual a ordem de graduação dos créditos com privilégio imobiliário, referindo-se, nas alíneas
- b)e c), aos créditos garantidos com privilégio imobiliário especial referidos no seu artigo 744°; não trata dos créditos “por despesas de justiça” porque, para esses, existe a regra específica do artigo 746°. No confronto com garantias de terceiros, o artigo 751° (na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março) esclarecia que “os privilégios “imobiliários” são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, a hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. Ora, se os créditos garantidos com os privilégios deviam ser graduados antes de créditos que hipoteticamente fossem abrangidos pelo artigo 748° e se estes, a existir, seriam graduados antes dos que beneficiavam de hipoteca anteriormente registada, parece inevitável concluir que aqueles haviam de ser graduados antes destes. Naturalmente que o artigo 751° do Código Civil tinha inicialmente em conta apenas privilégios imobiliários especiais, pois que, no n° 3 do seu artigo 735° se estabelecia que “os privilégios imobiliários são sempre especiais”. Mas a verdade é que o legislador português, em diplomas posteriores ao Código Civil veio alterar tal configuração dos privilégios imobiliários, criando privilégios imobiliários gerais e acompanhando tal criação de regras destinadas a marcar a sua prevalência mesmo sobre os créditos dos artigos 748º e 751º […]. É este o sentido a que se chega através de uma interpretação literal dos preceitos legais relevantes; e esta a solução determinada pela sua razão de ser, sob pena de, na prática, se inutilizar ou, pelo menos, diminuir drasticamente a efectividade da protecção que o legislador quis conferir aos créditos emergentes de incumprimento ou de violação de contratos de trabalho, particularmente quando invocados em processo de falência (veja-se o artigo 1° da Lei n° 96/2001). Não seria realmente muito coerente, por um lado, dotar esses créditos de meios de protecção – que valem independentemente de registo – tão agressivos como são os privilégios creditórios imobiliários, e cuja razão de ser se encontra na causa do crédito (artigo 733° do Código Civil), e, por outro, aceitar que não valessem “contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente” (artigo 749° do Código Civil, no texto anterior ao Decreto-Lei n° 38/2003), o que lhes retiraria, senão toda, pelo menos grande parte da eficácia prática. A atribuição, como garantia, de privilégios imobiliários gerais, em particular no contexto de um sistema em que, por regra, os privilégios imobiliários são especiais (artigo 735°, n°3, do Código Civil, também na redacção anterior ao Decreto-Lei n°38/2003), tem como objectivo a concessão de uma protecção ainda mais efectiva do que a que resultaria da criação de um privilégio imobiliário especial; sujeitá-lo ao regime definido pelo artigo 749ºdo Código Civil é, deste ponto de vista, menos adequado”. A magna questão da protecção dos créditos salariais em confronto com os créditos garantidos por hipoteca, sobretudo, créditos bancários, na perspectiva de colisão do direito ao salário e da protecção da confiança no contexto da graduação de créditos em processo de falência, tem sido objecto de jurisprudência constitucional. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº335/08[3], de 19.6.2008 – Proc.74/08 – de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Cura Mariano – [a questão decidenda versava sobre a constitucionalidade da aplicação retrospectiva do art. 377º, nº1, do Código do Trabalho] – foi, doutamente, abordada a seguinte problemática: questão da constitucionalidade da interpretação normativa do art. 377.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho; o princípio da protecção da confiança dos cidadãos; a evolução recente da protecção legal aos créditos laborais; a expectativa dos credores hipotecários e interesse público na protecção dos créditos salariais. Acerca da protecção dos créditos salariais, pode ler-se: “Mas, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse que a recorrente era titular de uma expectativa atendível de que o seu crédito preferia sobre os créditos dos trabalhadores da devedora, em caso de falência desta, tal expectativa deveria ceder perante a sua ponderação com o interesse que motivou a valorização da garantia legalmente atribuída aos créditos laborais. O regime previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, destinou-se nitidamente a melhorar a graduação concedida aos créditos laborais no confronto com outros direitos reais de garantia. Ora, os salários devem gozar expressamente de garantias especiais segundo a Constituição pelo que o legislador ordinário está constitucionalmente credenciado para limitar ou restringir os direitos patrimoniais dos demais credores para assegurar aquele desiderato (artigo 59.º, n.º 3 da C.R.P.). Aliás, com o objectivo de reforçar a ténue tutela do salário inicialmente prevista no art. 737.º, n.º 1, al. d), do Código Civil de 1966, tem sido o que tem acontecido sucessivamente com as intervenções legislativas consubstanciadas na aprovação do regime constante do art. 12.º da Lei 17/86 e das suas ulteriores alterações, entre as quais se conta o próprio regime previsto no art. 377.º do Código do Trabalho. Esta última intervenção do legislador procurou sobretudo evitar que, numa situação de falência da entidade empregadora, os créditos laborais não obtivessem pagamento pelos bens da falida, face a uma preferência dos créditos garantidos por hipoteca, os quais, muito frequentemente, pelo seu valor elevado, exaurem a massa falida, colocando a sobrevivência condigna dos trabalhadores e seus agregados familiares em risco. “A protecção especial de que beneficiam os créditos salariais advém – como refere NUNES DE CARVALHO – da consideração de que a retribuição do trabalhador, para além de representar a contrapartida do trabalho por este realizado, constitui o suporte da sua existência e, bem assim, da subsistência dos que integram a respectiva família. Fala-se, para designar esta vertente da retribuição, como a dimensão social ou alimentar do salário” (em “Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência”, na R.D.E.S., Ano XXXVII (X da 2ª Série), nº 1 – 2 – 3, pág. 67). Ou como se disse em recente acórdão deste Tribunal “a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, que na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais. É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais activas.” (acórdão n.º257/08, acessível no site www.tribunalconstitucional.pt). Esta especial consideração pelos créditos laborais afasta qualquer juízo de arbitrariedade sobre a aplicação retrospectiva da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código Trabalho, com a consequência dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador onde o trabalhador preste a sua actividade prevalecerem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal, desde que a data do evento que determinou o concurso entre os dois tipos de créditos – a falência do devedor-empregador – seja superveniente. Justifica-se seguramente, face ao peso do interesse social almejado perante as frágeis expectativas dos credores hipotecários, que se procure uma rápida unidade e homogeneidade do ordenamento jurídico perante a nova solução legislativa introduzida, evitando-se um protelamento indefinido da sua vigência efectiva, com o consequente agravamento dos males a que essa intervenção legislativa se propôs dar remédio. E, no cumprimento deste pensamento revela-se perfeitamente razoável fixar o momento definidor da lei aplicável na data da declaração de falência, salvaguardando-se os concursos de credores já iniciados. Nestes termos, à luz do princípio constitucional da protecção da confiança, não se pode censurar a aplicação retrospectiva da interpretação normativa da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código do Trabalho, levada a cabo pelo tribunal a quo, pelo que deve ser julgado improcedente o recurso interposto”. (destaque nosso) Concluímos, assim, sufragando a doutrina do Acórdão constitucional e a do citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, que os créditos salariais dos recorrentes devem ser graduados, em primeiro lugar, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel apreendido para a massa falida. Em virtude da decisão revogatória do Acórdão fica prejudicada a apreciação da constitucionalidade da interpretação dos preceitos legais, sustentáculo da decisão da 2ª Instância. Sempre se dirá, no entanto, que a interpretação dos preceitos legais aplicáveis agora acolhida, não viola a Constituição da República, mormente, o princípio da igualdade – art. 13º. Para aferir da necessidade social e moral da protecção que deve ser dispensada pela Sociedade aos mais fracos, aos que dependem da força do seu trabalho como única fonte de rendimento, logo de subsistência digna, poderíamos, citar a doutrina social da Igreja e as encíclicas papais “Rerum Novarum