Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03S2004 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE DANOS MORAIS DEVER DE INFORMAR BOA-FÉ ACORDO DE EMPRESA Nº do Documento: SJ200311200020044 Data do Acordão: 11/20/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : I - Nos termos das disposições combinadas da alínea
(15)e o correspondente ao nível 19, o qual seria sucessivamente absorvido através da progressão normal na carreira." Ou seja, a ré tinha presente que a trabalhadora não preenchia ainda as condições subjectivas para aceder ao escalão - visto que não atingira ainda a última fase da carreira -, o que poderá ter justificado, como alternativa, um aumento salarial que compensasse a diferenciação de responsabilidades. Em qualquer caso, não se verifica a ilegalidade que é imputada à conduta da ré, porquanto, por um lado - como se anotou -, o conteúdo funcional da categoria de técnico administrativo pressupõe já uma actividade de coordenação e uma certa autonomia funcional, e, por outro, não estavam preenchidos todos os requisitos que permitiam a transição para o nível mais elevado da carreira. Mostram-se, pois, improcedentes os argumentos aduzidos pela autora. 5. O segundo aspecto a analisar respeita à indemnização arbitrada a favor da autora por danos não patrimoniais, que a ré, também recorrente, pela sua parte, impugnou. O montante indemnizatório fixado teve em vista reparar os danos decorrentes da "instabilidade, perda de esperança e de perspectivas, abalo físico e psíquico, angústia e tristeza." Neste ponto, o acórdão recorrido baseou-se na materialidade descrita nas antecedentes alíneas
- l)e m), considerando ter ocorrido uma violação do dever geral da boa fé, mormente por incumprimento do dever de informação que hoje se encontra especialmente previsto no Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro. E o que resulta da apontada factualidade, por via da remissão que é feita para o conteúdo dos documentos n.ºs 17 e 18 juntos com o articulado inicial, é que a autora, na sequência da suspensão, por parte do Conselho da Administração da ré, dos efeitos da anterior decisão do Director de Recursos Humanos, veio solicitar, através de petição dirigida ao mesmo Conselho, datada de 20 de Fevereiro de 2001, a revisão da sua situação profissional, tendo depois devolvido, no dia imediato, o "acordo de comissão de serviço" que lhe fora enviado para assinatura, por considerar que a solução aí contemplada (que previa o exercício de funções em comissão de serviço com direito a uma remuneração intermédia entre o nível F 15 e o nível E 19) não era a mais adequada. Ora, o que vem alegado na petição inicial, no que concerne aos danos não patrimoniais, é que foi o "desmerecimento em que a ré colocou a autora - não lhe reconhecendo a categoria profissional e a retribuição salarial adequada às funções que exercia -" e a consequente "desvalorização social da trabalhadora" (artigos 70º e 71º) que lhe provocou os danos morais descritos nos subsequentes artigos 72º a 74º e que vieram a ser dados como provados pelo tribunal (alíneas
- z)e a’)). A causa de pedir na acção não corresponde, portanto, à invocada violação do dever de informação ou do princípio da boa fé na execução do contrato, mas antes à ilicitude resultante de a ré não ter operado a promoção da autora para o nível E 19 a que esta se achava com direito. E desde que se conclua - como se concluiu - que a ré não praticou qualquer ilegalidade ao recusar-se a efectuar a integração da autora no referido nível remuneratório, não se verifica, por inconcludência da causa petendi, o fundamento jurídico de que depende o reconhecimento do direito à indemnização. Por outro lado, e numa outra perspectiva, não existe também o nexo de causalidade entre os danos alegados - a que se reportam as faladas alíneas
- z)e a’) da matéria de facto - e o fundamento invocado no acórdão recorrido, já que esses danos, conforme a própria alegação da autora, eram imputáveis à não integração no nível remuneratório pretendido e não a qualquer violação do dever de informação. Mesmo que assim não fosse, em face à matéria de facto provada - que se encontra descrita nas referidas alíneas
- l)e
- m)-, não seria possível arbitrar uma indemnização por danos não patrimoniais com base na aludida violação do dever de informação. O que o Decreto-Lei n.º 5/94 prevê é um dever, por parte da entidade empregadora, de prestar informações essenciais relativas ao contrato de trabalho, e, entre elas, as referentes à "categoria do trabalhador e caracterização sumária do seu conteúdo", e cuja violação é punida como contraordenação (cfr. artigos 3º, n.º 1, alínea c), e 8º). Ora, no caso concreto, a autora conhecia com precisão qual sua categoria profissional e o respectivo conteúdo funcional, e o que os autos evidenciam é apenas a existência de uma discordância relativamente ao nível remuneratório que lhe era devido. Nesse contexto, a autora limitou-se a pedir a revisão da sua situação profissional e a devolver um "acordo" que lhe havia sido remetido para assinatura. Entretanto, a ré tinha já definido a situação da trabalhadora através das deliberações do Conselho de Administração de 19 e 24 de Janeiro de 2001 (alíneas
- h)e
- i)da matéria de facto), pelo que a recusa da autora em aceitar a proposta da ré implicava que ela continuasse na situação anterior. Não se vê, por isso, em que termos é que pode ter ocorrido a violação, por parte da ré, do dever jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 5/94 ou do princípio da boa fé na execução do contrato. A ré não estava obrigada a rever a posição salarial da autora - matéria sobre a qual já se tinha pronunciado -, nem a formular qualquer contra-proposta, nem tinha que prestar qualquer informação suplementar relativamente à situação profissional da trabalhador, que esta, aliás, bem conhecia. Sendo assim, mesmo a entender-se, por mera hipótese, que era aquela a causa de pedir na acção e que subsistia o nexo causal relativamente aos danos invocados, não poderia dar-se como verificado o fundamento em que o acórdão recorrido se alicerçou para atribuir o direito de indemnização. 6. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela autora e julgar provido o interposto pela ré, e, em consequência, declarar improcedente a acção. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Fernandes Cadilha - relator Manuel Pereira Vítor Mesquita