Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1284/15.5T8AVR.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ANA PAULA LOBO Descritores: RECURSO SUBORDINADO AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO CONVOLAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRANSMISSÃO Data do Acordão: 09/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Não há recurso subordinado sem recurso independente, sendo este que delimita o objecto daquele. II. A convolação da peça processual denominada ampliação do recurso em recurso subordinado é legalmente inadmissível quando não há recurso independente a que possa subordinar-se. Decisão Texto Integral: Recorrente: AA A..., Unipessoal, Lda, réus Recorrido: BB, autora Valor da causa: 363 686,10 € * I – Relatório I.1 – AA e A..., Unipessoal, Lda, apresentaram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 5 de Março de 2024 que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Autora, revogando parcialmente a sentença recorrida, substituindo-a pelo seguinte:
(2012)DD vendeu à referida sociedade as frações autónomas designadas pelas letras B, C, D, E do prédio constituído no regime de propriedade horizontal sito na Av. Dr ..., nº 177 e 179, ..., precisamente onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial e se veio a instalar a referida sociedade (Facto 19 e 48). 54. Por conseguinte, não assiste razão aos Recorrentes quando alegam que não consta dos autos qualquer elemento de prova que demonstre que “à data da constituição da sociedade” se tenha verificado a transmissão, pois resulta dos factos provados (e não impugnados pelo Recorrente), transitados em julgado, que aquando da constituição da sociedade DD transmitiu para esta a globalidade do estabelecimento comercial “Centro ....”, equipamentos, mercadorias, respectiva clientela, trabalhadores, veículos e as fracções (Factos Provados 20, 21, 49, 54, 55 e 19) 55. No mais, alegam os Recorrente que não aceitam uma decisão que transmite a ideia de transmissão global sem fundamentar o modo como se verificou tal transmissão, exercendo censura diante do Acórdão da Relação e exigindo o meio de prova que demonstre a dinâmica transmissiva alicerçada no facto único – Facto Provado n.º 54, 56. Ora, o Tribunal de 1.ª instância, através da análise concatenada de toda a prova produzida, considerou provada a existência do estabelecimento comercial à data do decesso de CC, considerando que esse bem integra a herança conforme refere na fundamentação de direito, e considerou provada a transmissão da globalidade do estabelecimento comercial “Centro ....” para a sociedade, concluindo serem ineficazes todos os actos de apropriação do referido estabelecimento, errando, porém, na aplicação do direito aos factos considerados provados ao entender que o estabelecimento comercial se “transformou em sociedade” em esclarecimentos complementares, 57. Os Recorrentes, embora discordassem parcialmente dos factos considerados provados (49, 54 e 55), conformaram-se com o assim decidido, pelo que não podem agora insurgir-se contra os factos provados que transitaram em julgado e os quais evidenciam de forma clara que existiu a transmissão do estabelecimento comercial, 58. A presente acção visa obter sentença que de determine que referido estabelecimento comercial volte para a herança indivisa à qual pertencia quando foi transmitido para a sociedade Apelada e, para isso basta demonstrar-se o vício de que padece o negócio de transmissão desse estabelecimento comercial de DD para a sociedade A..., Unipessoal, Lda, ora da factualidade provada resulta que o estabelecimento comercial existia à data do decesso de CC (Facto Provado 24, 48 a 56), pelo que, tratando-se de um bem que pertence a herança, tendo já ficado decidido, por sentença transitada em julgado, a ineficácia da partilha de 28.05.2009 e Rectificação de 27/06/2012, encontrando-se provado que DD, aquando da constituição da sociedade “A..., Unipessoal, Lda” transmitiu para esta a globalidade do estabelecimento comercial denominado “Centro ....”, sendo de facto o mesmo estabelecimento comercial de que eram proprietários o casal DD e CC (Facto Provado 54 e 55) 59. Independentemente do modo como a transmissão tenha operado, impõe-se nos presentes autos a conclusão de que o acto de transmissão, como res inter alios, é um acto verdadeiramente ineficaz perante os demais herdeiros, nomeadamente a A./Recorrida, tal qual sucedeu com os restantes bens. 60. Tal como entendeu o Acórdão recorrido: «aquando da constituição da sociedade A..., Unipessoal, Lda o seu único sócio, DD, para ela transferiu o estabelecimento comercial com a globalidade dos seus elementos corpóreos e incorpóreos (facto provado 54 e 55), bem sabendo que esse estabelecimento comercial não lhe pertencia em exclusivo, porque fizera parte da comunhão conjugal com a sua mulher e depois do falecimento desta uma quota parte do mesmo ficou a pertencer àquela herança indivisa. Relativamente à venda das frações que não pertenciam em exclusivo ao herdeiro DD, sendo apenas um dos herdeiros da herança à qual tais frações continuavam a pertencer (declarada que foi ineficaz a partilha através da qual lhe foram tais bens adjudicados) essas vendas foram declaradas ineficazes na sentença recorrida. E igual desfecho se impõe relativamente à transmissão do estabelecimento comercial, que também não lhe pertencia em exclusivo, consubstanciando esse acto de transmissão, como res inter alios, um acto verdadeiramente ineficaz perante os demais herdeiros, nomeadamente a Apelante. Não tendo a Apelante tido qualquer intervenção nos negócios de transmissão dos bens pertencentes à herança da qual também é herdeira, sendo tais actos perante ela ineficazes- res inter alios acta- os mesmos são insuscetíveis de produzir efeitos sobre o património a que tem direito, operando essa ineficácia dos contratos ipso iure. Consequentemente devem ser declarados procedentes os pedidos formulados sob a alínea
- d)(mencionando-se o conteúdo do estabelecimento que foi em termos sumários apurado nos autos, não sendo esta a sede própria para apurar com rigor designadamente o seu valor à data do óbito de CC) e sob a alínea
- e)da petição inicial.» 61. Pelo que entendeu e bem o douto Tribunal, julgar parcialmente procedente, revogando parcialmente a sentença recorrida, substituindo-a pelo seguinte: «
- d)Declara-se que pertence à herança aberta por óbito de CC o estabelecimento comercial denominado “Centro ....”, a laborar nas frações B, C, D, E do prédio urbano sito na Av. ..., nºs 177 e 179, em ..., integrado pelos bens identificados no ponto 49 dos factos provados, entre os quais os veículos de matrícula ..-..-IZ e VL-..-..;
- e)Julga-se ineficaz a transmissão do estabelecimento comercial denominado “Centro ....”, identificado nos pontos 48, 49, 54 e 55 dos factos provados, efectuada por DD para a sociedade A..., Unipessoal, Lda, ordenando-se a restituição desse estabelecimento à herança aberta por óbito de CC, condenando-se os Apelados nessa restituição, bem como a absterem-se de qualquer comportamento que perturbe a propriedade da herança relativamente a esse estabelecimento;» 62. O que decorre da factualidade provada, tendo sido declarado na sentença proferida, mas que não constou no segmento dispositivo por padecer de um erro de raciocínio na aplicação do direito aos factos provados. 63. Por tudo o exposto, nenhuma censura existe quanto ao Acórdão recorrido que aplicou correctamente o direito aos factos provados, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão nos exactos termos em que foi proferido, o que se requer. Nestes termos e nos melhores de Direito o recurso apresentado pelos Recorrentes deve ser julgado por V.Exas., totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nos exactos termos em que foi proferido. Termos em que, negando-se provimento ao presente recurso com custas, custas de parte e procuradoria a cargo dos Recorrente se fará a costumada JUSTIÇA. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista é admissível nos termos do disposto no art.º 671.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões: I. Convolação da Ampliação do objecto do recurso de apelação em recurso subordinado. II. Prova da transmissão do estabelecimento comercial. * I.4 - Os factos O acórdão recorrido considerou relevantes para a decisão do recurso os seguintes factos: I. BB nasceu a .../.../1960 e foi registada como filha de DD e de CC – fls. 43 (A). II. EE nasceu a .../.../1956 e foi registado como filho de DD e de CC – fls. 46 (B). III. Por escritura de 28/05/2009, DD, viúvo, e FF habilitaram-se como únicos herdeiros de CC, falecida a .../.../2009, o primeiro na qualidade de viúvo e o segundo na qualidade de único filho – fls. 49/50 (C). IV. Pela mesma escritura os habilitados procederam à partilha dos bens que integram a herança da mesma CC constituída: 1º - por seis fracções autónomas, sitas na freguesia de ... – ... -, designadas, respectivamente, pelas letras B, C, D, E, U e AG pertencentes ao prédio constituído no regime de propriedade horizontal sito na Av. Dr. ..., nºs. 177 e 179, inscrito na matriz sob o artigo ..00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5, todas inscritas a favor do agora dissolvido casal DD e CC – fls. 50/52; 2º - pelas fracções autónomas designadas pelas letras M e N do prédio em regime de propriedade horizontal sito na ... 23, 23-A e 23-B, inscrito na matriz sob o artigo ..02 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .51, ambas inscritas a favor do casal (ora dissolvido) DD e CC – fls. 52; 3º - a fracção autónoma designada pela letra Q do prédio em regime de propriedade horizontal sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo 3957 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 89; 4º - a fracção autónoma designada pela letra X do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... e Prolongamento da ... – Rua ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo nº ..03 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 207 – fls. 53 (D). 5. Os bens foram divididos em duas partes iguais no valor cada uma de € 181.843,05, assim se encontrando a meação do viúvo e da falecida CC. A meação desta divide-se em partes iguais, cabendo uma ao viúvo e outra ao filho da falecida, pelo que ao DD caberia uma quota no valor de € 272.764,58 e ao FF a quota de € 90.921,53 – fls. 53/54 (E). 6. Os bens foram todos adjudicados ao viúvo DD, recebendo o FF em tornas – fls. 54 (F). 7. A 27/06/2012, DD, por si e na qualidade de gestor de negócios de EE, GG e FF, rectificou a Escritura de Habilitação e de Partilha referida nos nºs. 3 a 6 dos Factos Provados pela forma seguinte: a. na parte de habilitação de herdeiros passou a constar que a CC deixou, como únicos herdeiros, ele seu cônjuge supérstite, e os três filhos FF, EE e GG – fls. 267/269;
- b)-1) na parte da partilha passou a constar que o activo da herança é de € 363.686,10, o qual é dividido em duas partes iguais, sendo uma a meação dele e a outra a da falecida CC. A parte desta é dividida em partes iguais, por ele, cônjuge sobrevivo, e pelos três filhos;
- b)- 2) mantém a adjudicação dos imóveis a seu favor e as tornas, no valor de € 45.460,76, a cada um, devidas a GG e FF já se encontram pagas, e as devidas a EE serão pagas no acto de rectificação de gestão de negócios praticada neste acto – fls. 269/270 (G). 8. Da parte final da escritura de rectificação da gestão consta: “Adverti o outorgante de que o acto de rectificação da partilha é ineficaz para com os seus gestidos enquanto por eles não for rectificado e ainda de que este acto é anulável pelos cônjuges dos seus gestidos por falta de consentimento” – fls. 270 (H). 9. O DD, por intermédio do seu Advogado Senhor Dr. HH, enviou, sob registo, a GG, a EE e a FF as cartas de fls. 275/277, de fls. 279/281 e de 283/285, respectivamente, todas datadas de 03/07/2012 e de igual teor, nas quais:
- a)lhes dá conta da escritura de rectificação e seus termos, quer no que respeita à habilitação de herdeiros quer no que respeita à partilha;
- b)solicita resposta, num prazo breve, “a eventual aceitação e rectificação, da sua parte, quanto aos actos praticados. Se a resposta for afirmativa, como naturalmente esperamos, ser-lhe-á de imediato endereçado uma minuta de declaração a fim de fazer o favor de preencher e devolver” (I). 10. Com o NIPC nº .......99, está matriculada a firma “A..., Unipessoal, Lda”, que tem por objecto: “comércio a retalho de suplementos alimentares e de outros produtos alimentares e dietéticos com fins alimentares” – fls. 116 (J). 11. Foi inscrita pela Ap. 2/......27, com o capital de € 50.000,00 pertencente a DD, viúvo, ao qual pertencia a gerência – fls. 116/117 (K). 12. Pela Insc. 2-Ap. 73/......16 passou a gerência a pertencer a AA – fls. 118 (L). 13. Por escritura de 15/06/2012, DD, representado pelo procurador HH, doou ao neto AA a quota de € 50.000,00 de que era titular na firma “A..., Unipessoal, Lda”, livre de quaisquer ónus ou encargos, com todos os correspondentes direitos e obrigações a ela inerentes, por conta da quota disponível, doação esta que foi aceite pelo donatário – fls. 189/191 (M). 14. Pela Menção Dep. ..11/2012-06-29, foi inscrita a transmissão da quota de € 50.000,00 de DD para AA – fls. 118 (N). 15. DD faleceu, a .../.../2014, no estado de viúvo de CC – fls. 120 (O). 16. Por óbito de DD, EE, como cabeça-de-casal e herdeiro, e GG, como herdeira, lavraram, a 15/12/2014, perante a Senhora Conservadora da Conservatória do Registo Civil de ..., “Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros”, onde consignaram que o autor da herança DD faleceu, a .../.../2014, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como herdeiros, os filhos EE e GG – fls. 122/123 (P). 17. AA nasceu a .../.../1984 e foi registado como filho de EE e de II – fls. 122 (Q). 18. JJ nasceu a .../.../1979 e foi registado como filho de EE e de KK – fls. 194 (R). 19. Por escritura de 06/07/2012, DD, representado por HH, vendeu à firma “A..., Unipessoal, Lda”, representada pelo sócio único AA, que actuou em nome e representação da mesma firma e aceitou a compra nessa qualidade, pelo preço de € 90.000,00, pago em 60 prestações de € 1.500,00, as fracções autónomas designadas pelas letras B, C, D, E do prédio constituído no regime de propriedade horizontal sito na Av. Dr. ..., nºs. 177 e 179, freguesia de ... - ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5, inscritas a favor do vendedor – fls. 198/202 (S). 20. O veículo de matrícula ..-..-IZ, de marca Citroen, foi registado, a 30/03/2012, a favor de “A..., Unipessoal, Lda” – fls. 60 (T). 21. O veículo de matrícula VL-..-.., de marca Citroen, encontra-se registado a favor de “A..., Unipessoal, Lda” desde 30/03/2012 – fls. 76 (U). 22. A marca nacional nº ....13 – “Centro ....” – foi pedida a 08/11/2011, tendo sido o registo concedido a 25/01/2012 – fls. 330 (V). 23. A marca foi transmitida por DD para “A..., Unipessoal, Lda” a 25/06/2012 – fls. 337/340 e 456/459 (W). 24. A Câmara Municipal de ... concedeu, a 21/11/1984, a DD, o Alvará nº ... para explorar um estabelecimento de Produtos Diese em ... nº 179 – r/c, loja E – fls. 374/375 e 490/491 (X). 25. No dia 14/04/1982, no 1º Cartório da Secretaria Notarial de ..., compareceu como testadora CC, que declarou que, por este testamento, institui herdeiro da quota disponível de seus bens o seu marido DD – fls. 592/595. 26. No dia 14/04/1982, no 1º Cartório da Secretaria Notarial de ..., compareceu como testador DD, que declarou que, por este testamento, institui herdeira da quota disponível de seus bens a sua mulher CC – fls.718/720. 27. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 5/......13-E da freguesia de ..., a seguinte fracção autónoma: para comércio, correspondente ao r/c posterior, junto à estrema norte, constituída por uma loja ampla, com a área de 30 m2 e uma dependência na cave com a área de 21 m2 – fls. 677/680. 28. Esta fracção foi inscrita:
- a)pela AP. 8 de 1983/08/29 a favor de DD e CC, casados no regime de comunhão geral, por permuta;
- b)pela AP. ..54 de 2009/06/01 a favor de DD, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de CC;
- c)pela AP. 25 de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, Lda, por compra a DD – fls. 677/678. 29. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 5/......13-U da freguesia de ..., a seguinte fracção autónoma: para habitação, correspondente ao 6º andar esquerdo e sótão, intercomunicáveis, compreendendo o andar propriamente dito com a área de 63 m2, o terraço com 18 m2 e o sótão com a área de 40 m2, aproximadamente – fls. 681/684. 30. Esta fracção foi inscrita:
- a)pela AP. 8 de 1983/08/29 a favor de DD e CC, casados no regime de comunhão geral, por permuta;
- b)pela AP. ..54 de 2009/06/01 a favor de DD, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de CC;
- c)pela AP. ..63 de 2010/01/04 a favor de LL e de MM, por compra a DD – fls. 681/682. 31. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 5/......13-B da freguesia de ..., a seguinte fracção autónoma: o r/c centro posterior esquerdo, para comércio; área: 27 m2 e duas caves, uma na extrema poente com 31 m2 e outra na extrema nascente ao centro com 20 m2 – fls. 685/687. 32. Esta fracção foi inscrita:
- a)pela AP. 2 de 2000/02/10 a favor de DD, casado com CC, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ..54 de 2009/06/01 a favor de DD, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de CC;
- c)pela AP. 25 de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, Lda, por compra a DD – fls. 685/686. 33. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 5/......13-AG da freguesia de ..., a seguinte fracção autónoma: para habitação, correspondente ao 6º andar esquerdo e sótão intercomunicáveis, compreendendo o andar propriamente dito com a área de 109 m2 e terraço envolvente com 70 m2 e o sótão com a área de 60 m2 – fls. 689/691. 34. Esta fracção foi inscrita:
- a)pela AP. 7 de 1983/08/29 a favor de DD, casado com CC, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ..54 de 2009/06/01 a favor de DD, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de CC – fls. 689. 35. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 5/......13-D da freguesia de ..., a seguinte fracção autónoma: r/c posterior esquerdo – 79 m2 – divisão com sanitário e arrumo na cave – fls.693/695. 36. Esta fracção foi inscrita:
- a)pela AP. 4 de 1990/09/27 a favor de DD, casado com CC, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ..54 de 2009/06/01 a favor de DD, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de CC;
- c)pela AP. 25 de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, Lda, por compra a DD – fls. 693/694. 37. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 5/......13-C da freguesia de ..., a seguinte fracção autónoma: loja ampla no r/c posterior esquerdo, para comércio, no ângulo poente norte; Área: 36 m2 e uma divisão na cave ao centro com 29 m2 – fls. 697/699. 38. Esta fracção foi inscrita:
- a)pela AP. 2 de 2000/02/01 a favor de DD, casado com CC, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ..54 de 2009/06/01 a favor de DD, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de CC;
- c)pela AP. 25 de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, Lda, por compra a DD – fls. 697/698. 39. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº .51/......30-N da freguesia de ..., a seguinte fracção autónoma: garagem individual, na extrema norte a segunda a contar de poente para nascente – 16,5 m2 – fls. 701/702. 40. Esta fracção foi inscrita:
- a)pela AP. 2 de 1990/09/14 a favor de DD, casado com CC, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ..54 de 2009/06/01 a favor de DD, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de CC;
- c)pela AP. 22 de 2014/09/11 a favor de NN, por compra a DD – fls. 701/702. 41. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº .51/......30-M da freguesia de ..., a seguinte fracção autónoma: garagem individual, na extrema norte a primeira a contar de poente para nascente – 16 m2 – fls. 703/704. 42. Esta fracção foi inscrita:
- a)pela AP. 2 de 1990/09/14 a favor de DD, casado com CC, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ..54 de 2009/06/01 a favor de DD, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de CC;
- c)pela AP. 22 de 2014/08/05 a favor de OO, por compra a DD – fls. 703/704. 43. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº .89/......04-Q da freguesia de ..., a seguinte fracção autónoma: na cave, a 1ª garagem individual, com área de arrumos incluída, no ângulo nascente/norte (junto à caixa de escadas) – 175,5 m2 – fls. 705/707. 44. Esta fracção foi inscrita:
- a)pela AP. 23 de 1999/05/17 a favor de DD, casado com CC, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ..54 de 2009/06/01 a favor de DD, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de CC – fls. 705. 45. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº .07/......21-X da freguesia de ..., a seguinte fracção autónoma: na cave, na extrema sul, para arrumos – área: 78, m2 – fls. 709/712. 46. Esta fracção foi inscrita:
- a)pela AP. 1 de 1987/12/05 a favor de DD, casado com CC, no regime de comunhão geral, por compra;
- b)pela AP. ..54 de 2009/06/01 a favor de DD, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de CC;
- c)pela AP. .48 de 2016/01/22 a favor de PP, por compra a EE e GG, na qualidade de únicos herdeiros de DD – fls. 709/712. 47. À data do falecimento da CC existiam os seguintes depósitos bancários de que era titular o casal constituído pelo DD e pela CC em conjunto ou em contas individuais, no total de € 992.921,19: a. € 200.000,00, no Banco Santander Totta – fls. 1091v./1092; b. € 765.015,63, no Banif – fls. 1124/1125; c. € 2.594,73, no Banco Popular – fls. 1124; d. € 3.546,55, no Eurobic – fls. 1081 e 1081v.; e. € 1.223,34, no Barclays – fls. 1109v./1110;
- f)€ 19.574,11, no BBVA – fls. 1027v. e fls. 1045v.;
- g)€ 966,83, no BCP – fls. 1061/1061v.. 48. Posteriormente à concessão pela Câmara Municipal de ..., a 21/11/1984, do Alvará nº ..27 referido em 24 dos Factos Provados a DD, este e a CC passaram a explorar nas fracções do prédio urbano sito na Av. Dr. ..., nºs. 177 e 179, um estabelecimento comercial sob a denominação “Centro ....”. 49. À data do decesso da CC, este estabelecimento comercial era integrado pelos bens constantes do artigo 27.º da petição inicial, com excepção dos identificados nas alíneas
- h)e
- k)a s). 50. O referido estabelecimento comercial comercializava produtos da área da alimentação, cosmética, suplementos alimentares, homeopatia, emagrecimento e plantas medicinais. 51. E prestava serviços de naturopatia. 52. O lucro do estabelecimento, que consta das declarações às Finanças, nos anos de 2007 a 2011 é, respectivamente, de € 20.775,57, € 17.919,65, € 18.490,13, € 18.432,12 e € 23.210,92. 53. O crédito acumulado, em termos contabilísticos, até ao fim do ano de 2011 é de € 240.572,98, e o fundo de maneio (caixa) é de € 57.617,56. 54. Aquando da constituição da firma, ora Ré, “A..., Unipessoal, Lda”, o DD transmitiu para esta a globalidade do estabelecimento “Centro ....”, equipamentos, mercadoria e a respectiva clientela. 55. A sociedade unipessoal foi instalada, desde a sua constituição, no mesmo espaço que ocupava a loja “Centro ....”, e manteve os mesmos trabalhadores e colaboradores, sendo, de facto, o mesmo estabelecimento de que eram proprietários o casal DD e CC. 56. Com base no balancete à data de 31/12/2008: a. o valor próprio do estabelecimento era, nessa data, de € 287.326,27; b. o valor das mercadorias, nessa data, de € 269.773,57 (perícia). 57. A ora A. trabalhou para o estabelecimento comercial “Centro ....” entre 1998/1999 e Agosto de 2011, e o irmão EE trabalhou para o referido estabelecimento entre 2004 e Janeiro de 2022. 58. A ora A. recebeu do pai DD, através do cheque, a 1/10/2011, 11/10/2011, 18/10/2011 e 03/01/2012, respectivamente, as quantias de € 25.000,00, € 25.000,00, € 50.000,00 e € 100.000,00 – fls. 1012 e 1077v./1079. 59. A ora A. recebeu do pai DD, através do cheque, a quantia de € 28.000,00, a 27/07/2008 – fls. 431. 60. EE recebeu de DD, através do cheque, a quantia de € 28.000,00, a 25/07/2008 – fls. 430. 61. As quantias referidas em 59 e 60 dos Factos Provados respeitavam a 2/3 do valor da venda da fracção U, que foi de € 84.000,00 no total. 62. Os filhos do DD (BB e EE) nunca demonstraram qualquer interesse ou aptidão em assegurar o futuro do negócio que aquele desenvolvia a nível individual. 63. O DD quis doar, e não vender, a quota da sociedade “A..., Unipessoal, Lda” ao neto. 64. Existiam contas bancárias conjuntas entre o DD e os filhos, bem aprovisionadas, mas que apenas eram movimentadas pelo DD. Este tinha também contas bancárias conjuntas com a nora e com terceiros, que também só eram movimentadas pelo DD. 65. A mercadoria foi vendida à sociedade Ré por € 229.475,75 (+ IVA). 66. A sociedade “A..., Unipessoal, Lda” efectuou pagamentos no valor de € 35,000,00 a DD referente a mercadorias adquiridas. Factos não provados: a. O estabelecimento comercial denominado “Centro ....” prestava os seguintes serviços: consultas e terapias de osteopatia, homeopatia, acupunctura, shiatsu e mesoterapia; b. O DD transmitiu para a sociedade “A..., Unipessoal, Lda” a globalidade do estabelecimento “Centro ....”, equipamentos, mercadoria e a respectiva clientela, com total desconhecimento da A. e seu irmão germano EE; c. O AA, quando aceitou a doação de 15/06/2012, sabia que a doação da quota integrava a herança, ainda indivisa, aberta por óbito da avó CC, designadamente do estabelecimento comercial “Centro ....”; d. A mesma doação da quota foi efectuada de comum acordo entre o DD e o neto AA com o intuito de ser uma venda da quota pelo preço de € 50.000,00 e da mercadoria pelo valor de € 400.000,00; e. Este acordo de doação teve por finalidade retirar o estabelecimento da herança da CC e evitar a necessidade legal de os filhos e o outro neto assinarem a escritura da venda da quota e do estabelecimento que o avô pretendeu fazer ao neto, unicamente para o beneficiar em detrimento dos outros netos; f. EE recebeu, a 08/09/2011, do pai a quantia de € 100.000,00; g. A ora A. e o irmão QQ receberam de tornas, em resultado do acordo havido entre eles, entre Setembro de 2011 e Julho de 2012, as quantias constantes dos artigos 12.º e 65.º da contestação dos RR. AA e “A..., Unipessoal, Lda”; h. os valores referidos em 58 e 59 dos Factos Provados foram entregues no âmbito desse acordo, havido entre o DD e os filhos BB e EE para fechar a partilha extrajudicial dos bens deixados por óbito da CC; i. o FF nada tem a ver com a partilha feita na escritura de 2009, da qual foi unicamente responsável o DD; j. Nunca o DD quis prejudicar os filhos na partilha; k. A A. e o irmão EE ratificaram a escritura de rectificação. *** II – Fundamentação I. Convolação da Ampliação do objecto do recurso de apelação em recurso subordinado O tribunal recorrido decidiu que: “ Por conseguinte, a ampliação do recurso apresentada pelos Apelados apenas será tomada em consideração nos pontos em que os Apelados tenham apresentado fundamentos distintos dos da Apelante quanto aos segmentos decisórios em que esta decaiu e aos factos vertidos na ampliação que se contenham dentro do objecto do recurso delimitado pela Apelante, que incide basicamente sobre a nulidade da transmissão do estabelecimento comercial e sua restituição à herança aberta por óbito de CC, bem como a nulidade da doação outorgada por escritura de 15.07.2012 e, o peticionado cancelamento dos registos que hajam sido feitos ou venham a fazer-se sobre os bens objecto da escritura de 6.07.2012.”. Contra esta decisão se insurgem, neste recurso de revista, os recorrentes AA e A..., Unipessoal, Lda não pelos fundamentos dela constantes mas por não ter o Tribunal recorrido operado a convolação do pedido de ampliação do recurso em recurso subordinado, ao abrigo do disposto no art.º 193.º, n.º 3 do Código de Processo Civil visto, em seu entender, nada a tal obstar. A autora/aqui recorrida nas suas contra-alegações opõe-se a tal convolação suportada nos seguintes fundamentos: I. Caducidade do direito de impugnar a decisão por recurso autónomo independente, completada em 1 de Julho de 2023, quando o pedido de ampliação do recurso foi apresentado pelos RR./Recorrentes em 28/09/2023; II. Apesar de em 28/09/2023 não estar ultrapassado o prazo para interpor recurso subordinado, pois, não existe homogeneidade, nem equiparação entre o meio processual utilizado (ampliação do recurso) e o meio processual pretendido (recurso subordinado). Passaremos a utilizar o texto constante do acórdão recorrido a este propósito, dada a sua clareza e exactidão, na tentativa de simplificar o raciocínio, dado que ambas as partes dele se socorreram na exposição dos respectivos motivos: “Na presente acção, em sede de sentença final, ambas as partes ficaram vencidas: a acção foi julgada apenas parcialmente procedente quanto a parte dos pedidos formulados na petição inicial e improcedente quanto ao demais. Para melhor percecionarmos o vencimento de cada uma das partes, façamos o confronto entre o peticionado e a condenação parcial decretada a final (sem esquecermos que em sede de despacho saneador houve também decisão de improcedência parcial, que transitou em julgado, a que faremos também alusão): 1º pedido - alínea
- a)- que fosse declarada a falsidade da escritura de habilitação de herdeiros e partilha outorgada em 28 de maio de 2009, e exarada a fls. 98 a 101 do Livº 161-G do Cartório Notarial sito na Av. 5 de Outubro, em ...; 2º pedido - alínea
- b)- que fosse declarada a nulidade da referida escritura de habilitação de herdeiros e partilha, e bem assim ordenado o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou que venham a fazer-se sobre os bens objeto da dita escritura; 3º pedido - alínea
- c)- que fosse declarado que por óbito da falecida CC, ocorrido no dia ... de ... de 2009, sejam declarados seus únicos e universais herdeiros, para além do viúvo DD e do filho FF, aqui Co-R., também os filhos GG, aqui A., e EE, aqui Co-R., em consequência do que os bens que integram a herança da falecida devem ser partilhados por estes herdeiros; 4º pedido - alínea
- d)- que fosse declarado que a herança aberta por óbito da falecida CC é proprietária e integra todos os bens constantes na escritura datada de 28/05/2009, os créditos bancários declarados às Finanças e estabelecimento comercial que gira sob a designação “Centro ....”, a laborar nas frações “B” “C”, “D” e “E” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. Dr. ..., nºs 177 e 179, em ..., cujo objeto, atividades e bens se encontram designadamente descritos nos artigos 27.º a 34.º desta petição inicial; 5º pedido - alínea
- e)- que fosse declarada a nulidade da transmissão do referido estabelecimento comercial, designado por “Centro ....”, identificado na petição inicial nos artigos 27.º a 34.º e efetuada entre o dia 27/02 e o dia 01/03 de 2012, por DD para a sociedade A..., Unipessoal, Lda, devendo ser ordenada a restituição de tal estabelecimento à herança aberta por óbito de CC, condenando-se o 3.º e 4.º RR. nessa restituição, bem como na abstenção de qualquer comportamento que perturbe a propriedade dessa herança relativamente a esse estabelecimento comercial; 6º pedido - alínea
- f)- que fosse declarada a nulidade da escritura de doação outorgada em 15 de junho de 2012 e exarada a fls. 43 a 44 do Livro 294 do Cartório Notarial sito na Rua ..., em ..., e bem assim ordenado o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou que venham a fazer-se sobre os bens objeto da dita escritura; 7º pedido - alínea
- g)- que fosse declarada a nulidade da escritura de compras e vendas outorgada em 6 de julho de 2012 e exarada a fls. 14 a 16 do Livro 296 do Cartório Notarial sito na Rua ..., em ..., e bem assim ordenado o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou que venham a fazer-se sobre os bens objeto da dita escritura. No âmbito do despacho saneador foram desde logo julgados improcedentes os pedidos das alíneas
- a)e
- b)na parte em que era pedida a declaração de falsidade e declaração de nulidade da habilitação de herdeiros e julgado inútil o pedido da alínea
- c)de modo a não ser mais considerado no desenvolver posterior desta acção, tendo tais decisões transitado em julgado. Em sede de sentença final foi proferida a seguinte decisão:
- a)julgada ineficaz, em relação aos gestidos GG, EE e FF a partilha efectuada pelas escrituras de “Habilitação de Herdeiros e Partilha” de 28/05/2009 (fls. 49/55 e nºs. 3 a 6 dos Factos Provados) e de Rectificação de 27/06/2012 (de fls. 267/271 e nºs 7 e 8 dos Factos Provados), designadamente quanto à adjudicação dos dez imóveis identificados na primeira escritura ao DD, os quais continuam a pertencer à herança aberta por óbito de CC.
- b)julgada ineficaz, por ilegitimidade parcial, a venda feita pela escritura de 06/07/2012 (fls. 198/202 e nº 19 dos Factos Provados) por DD à sociedade “A..., Unipessoal, Lda” das frações “B”, “C”, “D” e “E”, todas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. Dr. ..., nºs. 177 e 179 da freguesia de ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5 da freguesia de ...;
- c)que pertencem à herança da CC metade dos depósitos bancários constantes do nº 47 dos Factos Provados;
- d)a ação improcedente quanto ao mais. Cada uma das partes podia ter recorrido da sentença na parte que lhe era desfavorável, contudo, apenas o fez a Autora, não tendo nenhum dos Réus interposto recurso, nem independente, nem subordinado, dos segmentos decisórios em que as pretensões da Autora foram julgadas parcialmente procedentes, nos moldes referidos nas alíneas a),
- b)e
- c)da sentença final, impondo-se nestes autos o caso julgado quanto ao seguinte: i. A partilha efectuada na escritura de 28.05.2009, bem como a rectificada na escritura de 27.06.2012, foi declarada ineficaz em relação aos gestidos (incluindo a Autora), tendo ficado decidido que quanto aos 10 imóveis identificados na escritura de partilha de 28.05.2009 (igualmente identificados na escritura rectificativa de 27.06.2012) que nela haviam sido adjudicados a DD, tais bens continuam a pertencer à herança aberta por óbito de CC. ii. Foi também julgada ineficaz, por ilegitimidade parcial, a venda feita posteriormente pela escritura de 06.07.2012 (fls. 198/202 e nº 19 dos Factos Provados) por DD à sociedade “A..., Unipessoal, Lda” das frações “B”, “C”, “D” e “E”, todas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. Dr. ..., nºs. 177 e 179 da freguesia de ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5 da freguesia de ... sendo que já na alínea
- a)ficara decidido que essas 4 frações continuam a pertencer à herança aberta por óbito de CC. iii. Ficou decidido que pertencem à herança da CC metade dos depósitos bancários constantes do nº 47 dos Factos Provados. Na sequência dessa procedência parcial dos pedidos que haviam sido formulados pela Autora, o pedido formulado neste recurso pela Apelante foi o seguinte: “que o presente recurso seja recebido e julgado totalmente procedente, por provado, revogando a sentença na parte em julgou improcedente o pedido da alínea
- d)na parte em que não declara que o estabelecimento comercial denominado “Centro ....” pertence à herança aberta por óbito de CC, al. e),
- f)e
- g)na parte em que não ordena o cancelamento de todos os registos que tenham sido efectuados sobre os bens objecto da escritura de 06 de Julho de 2012, substituindo-se por outra decisão nos termos melhor explanados nas alegações e conclusões do presente recurso.” A Autora/Apelante restringiu o recurso de apelação por si apresentado, dentro dos segmentos decisórios em que decaiu, apenas quanto aos pedidos que o tribunal a quo julgou improcedentes identificados quer no pedido, quer na Conclusão I: i. quanto à alínea
- d)do petitório, na parte em que pedia a declaração que a herança aberta por óbito da falecida CC é proprietária e integra o estabelecimento comercial que gira sob a designação “Centro ....”; ii. quanto às alíneas
- e)e f); iii. quanto à alínea
- g)na parte em que pedia o cancelamento de todos os registos que hajam sido efectuados sobre os bens objectos da escritura de compra e venda outorgada em 6.07.2012. Os Apelados/Réus não recorreram e, limitaram-se a ampliar o âmbito do recurso em sede de contra-alegações, faculdade que lhes é conferida pelo art. 636º do CPC, sendo a ampliação do recurso admissível por ter sido apresentada em tempo, por quem tem legitimidade e ter cobertura legal.”. Isto significa que, tendo apenas a autora apresentado recurso de apelação, restringindo o seu objecto às alíneas d), e),
- f)e
- g)dos pedidos formulados na petição inicial, e até dentro de cada alínea a parte desses pedidos, tudo o que fora decidido antes quanto às alíneas a),
- b)e,
- c)dos pedidos formulados na petição inicial transitou em julgado, não mais podendo ser objecto de apreciação em sede de recurso. O recurso subordinado e o recurso principal e independente, não são meras denominações de um recurso. Apesar do art.º 633.º do Código de Processo Civil no seu nº 1 estatuir que: “1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.”, o recurso subordinado e o recurso independente não são entidades processuais capazes de se substituírem uma à outra. A parte vencida tem direito de recorrer na parte que lhe é desfavorável e pode fazê-lo de modo independente apresentando o seu recurso. Todavia pode não estar interessada em recorrer de forma independente, eventualmente por a sua perda ser insignificante, e aguardar que a parte contrária apresente um recurso independente da parte que lhe foi desfavorável, apresentando, neste caso, um recurso subordinado, isto é dependente no seu objecto do recurso independente apresentado. O recurso subordinado, fica dependente da sorte processual do recurso independente pelo que a desistência do recurso independente, na situação em que fique sem efeito ou, o tribunal dele não tome conhecimento, determina a caducidade do recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal - n.º 3 do artigo 633.º do Código de Processo Civil -. Se o autor formula contra o réu um pedido de condenação a pagar-lhe 100 e o réu é condenado a pagar-lhe só 60, ambas as partes são vencidas, podendo ambas as partes impugnar a decisão, por via do recurso independente, na parte que lhe é desfavorável, por o autor entender que deve receber 100 e não só 60 e o réu entender que nada deve e, por isso não deve pagar 40. Porém o réu pode conformar-se a pagar os 40 da condenação, mas não mais e, quando o autor apresenta o seu recurso entendendo que a acção deve ser julgada totalmente procedente, não querendo correr o risco de ser condenado a pagar mais que 40, apresenta recurso subordinado onde expõe as suas razões para ser absolvido do pedido. Mas este recurso subordinado não serve para discutir qualquer outro pedido em que o réu haja decaído totalmente, ou que apesar de ter decaído parcialmente o autor não apresente recurso independente. Neste caso, o réu ao não apresentar recurso independente sobre qualquer pedido em que haja obtido condenação ou apenas parcial provimento, sujeita-se a ver transitada em julgado a decisão que julgou totalmente procedente um pedido contra si formulado, o mesmo acontecendo relativamente a um pedido que foi julgado parcialmente procedente se o autor não pretender discutir a decisão e não abrir a possibilidade de apresentação de um recurso subordinado. Não há recurso subordinado sem recurso independente, sendo este que delimita o objecto daquele. Na presente situação é claro que os recorrentes AA e A..., Unipessoal, Lda pretendem que o tribunal proceda à convolação do seu pedido de ampliação de pedido em recurso subordinado, o que não é legalmente possível por inexistir recurso independente a que o mesmo pudesse ficar subordinado. Com efeito, como claramente expressam na sua peça processual de ampliação de recurso, que ora pretendem seja convolada para recurso subordinado: “Precisamente, invocam e requerem os recorridos, prevenindo e sem conceder, a mera hipótese de serem acolhidos alguns argumentos factuais e fundamentos de Direito, deduzidos pela recorrente, a douta apreciação de fundamentos sobre matéria que consubstancia o respetivo decaimento. Ora, os recorridos não se conformam com as decisões contidas nas alíneas
- a)e b), da douta sentença proferida, razão pela qual, em sede de pedido de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 636º/CPC, requerem a V. Exas, a douta apreciação.”, estão inconformados com a decisão proferida em 1.ª instância contidas nas alíneas
- a)e b), da sentença, que não impugnaram por recurso independente, idêntica posição tendo sido adoptada pela autora, com a consequência intransponível de tal decisão ter, quanto a essa matéria, ter transitado em julgado. Na situação concreta, a convolação da peça processual denominada ampliação do recurso em recurso subordinado é legalmente inadmissível na medida em que apenas poderia ser convolada em recurso independente, mas, na data da sua apresentação em juízo há muito que caducara o direito dos réus de apresentarem recurso independente da decisão, inexistindo, também, recurso independente apresentado pela autora sobre tal decisão, a que pudesse subordinar-se qualquer recurso apresentado pelos réus. Pelo exposto, improcede a revista com o referido fundamento. 2. Prova da transmissão do estabelecimento comercial O segundo fundamento da revista prende-se com a decisão que julgou “ineficaz a transmissão do estabelecimento comercial denominado “Centro ....”, identificado nos pontos 48, 49, 54 e 55 dos factos provados, efetuada por DD para a sociedade A..., Unipessoal, Lda, ordenando-se a restituição desse estabelecimento à herança aberta por óbito de CC, condenando-se os Apelados nessa restituição, bem como a absterem-se de qualquer comportamento que perturbe a propriedade da herança relativamente a esse estabelecimento;” sem que os réus/recorrentes entendam “o modo como foi alegadamente transmitido o referido estabelecimento comercial” por ausência do meio de prova que a demonstre, e, apenas alicerçado no facto provado n.º 54. Se analisarmos a matéria de facto verificamos que a propósito da transmissão do estabelecimento comercial em causa, se fixaram os seguintes factos: 54. Aquando da constituição da firma, ora Ré, “A..., Unipessoal, Lda”, o DD transmitiu para esta a globalidade do estabelecimento “Centro ....”, equipamentos, mercadoria e a respectiva clientela. 55. A sociedade unipessoal foi instalada, desde a sua constituição, no mesmo espaço que ocupava a loja “Centro ....”, e manteve os mesmos trabalhadores e colaboradores, sendo, de facto, o mesmo estabelecimento de que eram proprietários o casal DD e CC. O Tribunal de revista aplica a lei aos factos fixados pelas instâncias estando impedido de apreciar qualquer erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, excepto quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art.º 674.º do Código de Processo Civil. A lei não exige qualquer especial prova da transmissão do estabelecimento comercial que haja sido violada, nem os recorrentes a apontam. A transmissão do estabelecimento comercial enquanto organização complexa de factores produtivos com valor de posição no mercado a que se referem os autos, reporta-se mais à transmissão de facto que à forma jurídica utilizada, apontando para que o estabelecimento comercial, bem complexo integrado por elementos corpóreos e incorpóreos, difícil de apreender por ser também uma realidade negocial em contínuo movimento, que era um bem que integrava a herança de CC passou, após a sua morte, a ser gerido, usado, fruído e comercialmente utilizado pela sociedade ré que não tem qualquer quinhão hereditário nessa herança. Os referidos factos, fixados pelo tribunal de 1.ª instância, não se apresentam como ilógicos, incríveis ou impossíveis, sendo irrelevante para a decisão da causa o concreto modo jurídico, se existiu sequer, com base no qual a sociedade ré haja passado a usar o estabelecimento comercial como se de seu activo se tratasse, sendo certo que se apurou o modo como foram para ela transmitidos alguns dos bens que integravam esse estabelecimento comercial. Improcede, pois, a revista com este fundamento por não se evidenciar qualquer erro de direito no acórdão recorrido, a impor a sua integral confirmação. *** III – Deliberação Pelo exposto acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 19 de Setembro de 2024 Ana Paula Lobo (relatora) Catarina Serra Isabel Salgado