Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1247/07.4TJVNF.P1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: ALVES VELHO Descritores: PERDA DE VEÍCULO SALVADOS PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO AGRAVAMENTO CULPA DO LESADO INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/09/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : Estando as partes acordadas, desde a vistoria, na inviabilidade da reparação de veiculo automóvel, por perda total, o direito do respectivo proprietário transferiu-se para o direito ao recebimento de indemnização por equivalente, ficando a seguradora com os salvados pelo valor da avaliação, ou de quantia correspondente à diferença entre o valor do veículo antes do acidente e o dito valor dos salvados, no caso de lhe não interessar entregá-los à seguradora. Embora seja prática corrente, designadamente no ramo automóvel, as Companhias de Seguros adquirirem as viaturas sinistradas para as quais, por via da sua actividade, facilmente encontram no mercado propostas de compra, as seguradoras gozam do direito, legalmente reconhecido, de deduzir ao montante da indemnização devida o valor dos salvados (art. 439º-§ 2º C. Comercial). Após a comunicação de perda total e inviabilidade da reparação, o armazenamento da viatura sinistrada deixa de encontrar justificação no facto danoso, pois que, se nada há a reparar, nada haverá que guardar ou conservar para esse efeito. Para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito. O protelamento da instauração da acção indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além dum período de tempo razoável, face às regras da boa fé, em termos de se considerar “culposa” a inércia do lesado, justifica uma repartição do dano global, com a inerente redução do respectivo montante indemnizatório, fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA instaurou acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra “BB, S.A.”, reclamando o pagamento de indemnização no montante de 49.241,00 euros, quantia que representa a soma dos danos sofridos em acidente de viação, cuja responsabilidade se deve ao condutor do veículo segurado da Ré, nomeadamente o valor da viatura que ficou inutilizada, despesas com a sua guarda na oficina de reparação, bem como prejuízos e danos não patrimoniais pela privação do respectivo uso, tudo acrescido de juros legais a contar da citação. A Ré, contestou impugnando a versão do acidente, no sentido de imputar a origem do mesmo ao próprio Autor, e, em qualquer caso, a obrigação de satisfazer qualquer indemnização para além da correspondente ao valor do veículo do A., deduzido o valor dos salvados. Percorrida a normal tramitação foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor uma indemnização que se fixa em 33.146,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. A Relação confirmou o sentenciado. A Ré pede agora revista, insistindo na improcedência da pretensão do A. quanto ao pagamento dos custos de aparcamento e indemnização pela privação do uso ou redução desta, por contribuição do A. para o seu agravamento, ao abrigo da seguinte argumentação, em síntese conclusiva: 1.º (…); 2.º - Desde logo, veja-se que houve aceitação de ambas as partes no sentido da inviabilidade da reparação (facto comunicado ao autor que não o pôs em causa). 3.º - A peritagem da Ré tem como objectivo a fixação dos danos e permitir ao lesado fazer tudo aquilo que se propõe fazer. 4.ª - É certo que a Ré nada disponibiliza a título indemnizatório, mas sabendo o lesado que a indemnização lhe será atribuída a título de perda total (caso se apure a responsabilidade), poderá dispor da viatura como bem entender. 5.ª - Porque é que o lesado tinha que manter o carro na oficina, sabendo e concordando com a sua inviabilidade de reparação? E como imputar à recorrente esse pagamento relativo ao aparcamento numa oficina após lesante e lesado concordarem na impossibilidade de reparação da viatura? A função da peritagem consiste em permitir a fixação dos danos, previamente à fixação da responsabilidade. 6.ª - Ora, este prejuízo não tem que ser suportado pela recorrida, na medida em que, face à perda total, de imediato comunicou ao autor, pelo que não pode este peticionar uma indemnização decorrente do aparcamento a partir do momento em que tomou conhecimento da inviabilidade da reparação. 7.ª - Ou seja, a matéria respeitante às despesas com o aparcamento também ficará prejudicada, pois tais despesas não podem ser imputadas à ora recorrente, pelo menos a partir do momento em que o autor tomou conhecimento e aceitou a inviabilidade da reparação. 8.ª - Diga-se ainda que do facto provado não se pode extrair o prejuízo do autor. Vejamos: está provado que a manutenção do veículo automóvel nessa oficina importa para o autor o pagamento diário da quantia de € 2,00, a título de armazenamento do veículo. Ou seja, nada se provou quanto ao pagamento nem quanto ao prejuízo patrimonial efectivo do autor, pelo que o pedido, também por este ponto de vista, terá que improceder. 9.ª - Nestes termos, o acórdão em crise violou o nº 3 e nº 1 do artigo 566º do Código Civil. 10.ª - Acontece que o demandante não logrou provar qualquer prejuízo material efectivo, no que respeita ao dano respeitante à privação do veículo. 11.ª (…); 12.ª - O recurso à equidade não pode sobrepor-se às regras do ónus da prova, porque, não se provando qualquer prejuízo e atribuindo-se uma indemnização por recurso à equidade, pode dar-se um enriquecimento sem causa, visto que a paralisação dum veículo, só por si, pode não acarretar qualquer prejuízo; 13.ª - Só perante a alegação e prova da factualidade pertinente seria possível concluir ou não pela justeza, ou seja, pela verificação de um verdadeiro dano, como consequência adequada do acidente. 14.ª - A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. Sem conceder, 15.ª - Impõe-se ao lesado que, com diligência, proponha acção para ser decidido se a seguradora se encontra obrigada a indemnizá-lo, a fim de não contribuir para o agravamento dos danos resultantes da paralisação do veículo, fundamento de redução da indemnização. 16.ª - Ora, o autor intentou a acção quase três anos após o sinistro, sabendo, sem dúvida, da dilação que causava no período de imobilização do veículo, com o inerente agravamento dos danos. 17.ª - Neste contexto, também não poderá deixar de ter-se em conta que o autor também contribuiu para o agravamento dos danos que da paralisação possam ter advindo, havendo de situar-se o seu comportamento no âmbito do art.º 570.º do C. Civil, fundamento da eventual redução da indemnização que lhe possa ser atribuída. 18.ª – O acórdão recorrido violou, assim, nessa parte o estatuído nos arts. 562º e ss. e 342º e ss. do Código Civil; 19.ª - A matéria respeitante ás despesas com o aparcamento também ficará prejudicada, pois tais despesas não podem ser imputadas à ora recorrente, pois a recorrida tomou logo conhecimento da inviabilidade da reparação. O Recorrido respondeu em apoio do julgado. 2. - Voltam a colocar-se, tal como o foram perante a Relação, as seguintes questões: A. 1. – Se, comunicado pela Seguradora ao lesado que a indemnização lhe será atribuída a título de perda total (caso se apure a responsabilidade), poderá este dispor da viatura sinistrada, não podendo ser imputadas à Seguradora as despesas com o aparcamento do veículo posteriores àquela comunicação; A. 2. - Se, no caso, perante os factos provados, o Autor demonstrou ter direito à reclamação dessas despesas. B. - Se a factualidade provada é suficiente para atribuição de indemnização a título de privação do uso do veículo; C. – Se, no caso de se entender haver lugar ao pagamento das despesas e indemnização referidos, devem reduzir-se os respectivos montantes, considerando o agravamento dos danos da paralisação resultante do protelamento na instauração da acção. 3. - Da factualidade assente, importa considerar, por pertinente e relevante para apreciação do objecto do recurso, a que segue. 1. No dia 2 de Abril de 2004, o veículo automóvel de marca Opel Corsa de matrícula 00-00-00 circulava pela estrada (…), tendo sofrido um acidente de viação. 8. Os danos sofridos pelo veículo 00-00-00 foram de tal gravidade que o mesmo ficou totalmente insusceptível de ser utilizado, não se mostrando também económica e funcionalmente viável a sua reparação. 9. A perda total do veículo 00-00-00 determinou para o ora autor um prejuízo patrimonial efectivo do mesmo montante. 10. A ré enviou ao autor, em 4 de Junho de 2004, a carta junta a fls. 74, informando que a reparação do veículo era antieconómica, atento o seu valor venal e o custo da reparação e o valor dos salvados. 24. Este veículo 00-00-00, da marca Opel, modelo Corsa Sport Van 17 CDti, encontrava-se, à data do acidente, em estado de novo, pois havia sido adquirido nesse estado, em 13/03/2004, ou seja, há menos de um mês em relação à data do acidente. 25. O valor de aquisição de um veículo de características iguais ao veículo sinistrado é de montante igual a, pelo menos, 21.000,00 euros. 26. O autor procedeu ao transporte do veículo para a oficina de CC, sita na Rua ..................., n.º ....., da freguesia de Ribeirão, com o objectivo de proceder à reparação do mesmo. 27. Após a vistoria do veículo sinistrado, a ré concluiu que o mesmo apresentava danos que tornava anti-económica a sua reparação, pelo que enviou uma carta ao aqui autor, em 04 de Junho de 2004, junta a fls. 74 dos autos, encontrando-se ainda o dito veículo na oficina de reparação. Nessa carta a Ré depois de declarar ter apurado “como Valor Venal €16 000,00”, acrescentou: “Nestas circunstâncias, será com base na diferença entre o Valor Venal e o Valor do veículo com danos, cuja melhor proposta para sua aquisição obtida até ao momento se cifra em €6100, que iremos regularizar os danos deste sinistro, depois de concluída a instrução do processo e caso seja a responsabilidade imputada ao condutor do veículo que garantimos. Ficamos a aguardar as notícias de V. Exas., com vista a acerto de valores e respectiva autorização para posterior levantamento do veículo, a fim de evitar aumento de custos que conforme compreenderá não poderão ser imputados a esta Seguradora”. 28. A manutenção do veículo automóvel nessa oficina importa para o ora autor o pagamento diário da quantia de € 2,00 (dois euros) a título de armazenamento do veículo. 29. Por virtude do mesmo acidente, o autor encontra-se privado do uso de veículo automóvel para as suas deslocações e do seu agregado familiar, desde a data de ocorrência do acidente (02/04/2004) até à presente data. 30. A privação diária do uso do veículo automóvel acarretou para o autor e sua família alguns transtornos e incómodos. 32. A ré avaliou o veículo sinistrado, em termos comerciais, em 16.000,00 euros e o valor médio dos salvados em 6.100,00 euros. 4. Mérito do recurso. 4. 1. – Do objecto do recurso. Não se discute já, neste processo, estar a Ré, ora Recorrente, obrigada a reparar os danos causados ao Autor em consequência do acidente de viação, ocorrido em 2 de Abril de 2004. Inquestionável, também, já antes da instauração da acção, estar arredada a reconstituição natural, como forma principal de indemnização do lesado, para valer, como aceite pelas Partes, na sua forma subsidiária, a restauração por equivalente, mediante o pagamento pela Seguradora do valor venal da viatura acidentada levando em conta o valor dos respectivos salvados. A medida da indemnização em dinheiro deve reflectir a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que existiria nessa data se não fossem os danos – art. 566º-2 C. Civil. A obrigação indemnizatória abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, no caso, todos os danos que tiveram como causa - juridicamente adequada - o acidente, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado assim como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade – arts. 563º e 564º-1 e 2. Definitivamente arrumada, porque fora do objecto de impugnação, a questão do prejuízo directa e imediatamente causado, mediante a atribuição, como indemnização por equivalente, do valor de um veículo novo (21.000,00€), como o era o do Recorrido por ocasião do acidente, sobram apenas os danos ou prejuízos reclamados pelo Autor como despesas efectuadas e benefícios perdidos em consequência da inutilização do veículo, determinante da declaração da sua “perda total”. Num e noutro caso, estamos perante consequências do acidente com repercussão económica no património do lesado, ora como despesas directamente conexionadas com o dano, ora privação de um rendimento ou vantagem que a utilização da viatura deixou de proporcionar e de poder oferecer ao respectivo dono. O A. peticionou e obteve a condenação da Ré no pagamento e 2.146,00€, correspondente a 2,00€ diários devidos pelo armazenamento do veículo sinistrado na oficina para onde foi removido para reparação e onde foi vistoriado, à qual a Ré não deu sem efeito a ordem de reparação. A Relação fundamenta o deferimento da pretensão do Autor no facto de ser à Ré, responsável pelo pagamento ao A. do valor venal do veículo, que cabia dar destino aos “salvados” e, por isso, só a esta serem imputáveis as despesas com a respectiva guarda enquanto não tomar a iniciativa de lhes dar destino No tocante ao dano da privação do uso do veículo, pediu o A. 16.095,00€, com referência a 15,00€/dia, desde a data do acidente até à instauração da acção, mas viu as Instâncias atribuírem-lhe, considerando todo o período de privação, com recurso à equidade, a quantia de 10.000,00€. Contra ambas as soluções se insurge a Recorrente. Sustenta, por um lado, não lhe serem imputáveis as despesas de armazenamento da viatura sinistrada a partir do momento em que o Autor tomou conhecimento e aceitou a inviabilidade da reparação, no seguimento da fixação dos danos pela peritagem, e, por outro, não estarem provados prejuízos relevantes pela não utilização do veículo, sendo que, de qualquer modo, o Autor causou o agravamento do dano ao intentar a acção quase três anos após o sinistro. Equacionados os termos em que se colocam as questões, importa, então, sobre elas emitir pronúncia. 4. 2. - Da responsabilidade pelo pagamento das despesas com o aparcamento. Antes de mais, recorde-se o quadro factual envolvente contributivo para a solução do problema. Após o acidente, o veículo sinistrado foi removido pelo Autor para uma oficina, com o objectivo de se proceder à sua reparação, mas, após vistoria, a Ré concluiu pela inviabilidade económica e funcional da reparação e consequente perda total e, em 4 de Junho de 2004, disso deu conhecimento ao A., por carta, comunicando-lhe que “Após vistoria aos danos (…) apuramos como Valor Venal €16 000,00. Nestas circunstâncias, será com base na diferença entre o Valor Venal e o Valor do veículo com danos, cuja melhor proposta para sua aquisição obtida até ao momento se cifra em €6100, que iremos regularizar os danos deste sinistro, depois de concluída a instrução do processo e caso seja a responsabilidade imputada ao condutor do veículo que garantimos. Ficamos a aguardar as notícias de V. Exas., com vista a acerto de valores e respectiva autorização para posterior levantamento do veículo, a fim de evitar aumento de custos que conforme compreenderá não poderão ser imputados a esta Seguradora”. A carta não obteve resposta alguma do Autor, até que, em 28/3/2007, com pedido de citação prévia, instaurou a acção reclamando o valor de aquisição de um veículo novo (21.000,00 euros), pretensão fundada na dita inviabilidade da reparação. Alegou o Autor, mas não provou, que a Ré ordenara (inicialmente) a reparação, não obstante a mesma se mostrar inviável e que “como tal” procedeu ao transporte da viatura para a oficina, com o objectivo de proceder à reparação, e ainda que, apesar da perda de interesse subsequente à vistoria, a Ré não deu sem efeito a ordem de reparação (arts. 16º a 19º da p.i. e respostas aos pontos com os mesmos números da base instrutória). Temos, deste modo, que o A. fez apoiar a sua pretensão na indemonstrada versão de a Ré ter começado por não aceitar a inviabilidade da reparação e ter ordenado a sua realização, em razão do que o veículo foi levado para a oficina, só depois, com a vistoria, tendo perdido o interesse na reparação, mas não a ter dado sem efeito. Fosse este o quadro factual provado e não se suscitariam certamente dúvidas sobre o devedor do valor das despesas, a Ré. Com efeito, configurar-se-ia um contrato de prestação de serviço, pelo menos na modalidade de depósito, cabendo ao depositante pagar a retribuição devida e reembolsar o depositário das despesas com a conservação da coisa – arts. 1155º, 1199,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.