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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 11/19.2YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PROCESSO DE NATUREZA CLASSIFICATIVA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO «NON BIS IN IDEM» JUIZ DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO PROCESSO DISCIPLINAR ERRO MANIFESTO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 07/04/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / ACTOS PRELIMINARES / DATA DA AUDIÊNCIA / SENTENÇA / LEITURA DA SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS DOS MAGISTRADOS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. Doutrina: - Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, 1983, p. 331; - Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, p. 978. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSUAL PENAL (CCP): - ARTIGOS 312.º, N.ºS 1 E 2 E 373.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 156.º, N.ºS 1, 3, 4 E 5, 607.º, N.º 1 E 656.º, N.º 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 212.º, N.º 3. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 168.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; - ACÓRDÃO N.º 371/94, DE 03-09-1994; - ACÓRDÃO N.º 347/97, DE 25-07-1997; - ACÓRDÃO N.º 243/99, DE 28-04-1999; - ACÓRDÃO N.º 277/11, DE 06-06-2011; - ACÓRDÃO N.º 345/2015, DE 23-06-2015. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 24-05-2017, PROCESSO N.º 631/16.7T8CVL.C1. Sumário : I - O facto de o art. 212.º, n.º 3, da CRP, consagrar a criação e obrigatoriedade de funcionamento de uma jurisdição administrativa autónoma, não significa que necessariamente todos os litígios emergentes de qualquer relação jurídica administrativa devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos. II - O que se pretendeu foi o estabelecimento de uma competência comum, genérica, dos tribunais administrativos para apreciar os litígios jurídico-administrativos, não uma reserva absoluta de competência. III - Assim, o art. 168.º, n.º 1, do EMJ, ao estatuir que das deliberações do CSM recorre-se para o STJ, não enferma de inconstitucionalidade. IV - Não constitui violação do princípio do contraditório, em sede de processo classificativo, o indeferimento da realização de diligências que foram requeridas quando as mesmas foram consideradas desnecessárias por despacho fundamentado e não verifique a existência de erro manifesto, crasso ou grosseiro, no que respeita ao substrato factual em assentou a decisão. V - Não se verifica a violação do princípio «non bis in idem» quando os mesmos factos são apreciados e valorados em sede de processo de natureza classificativa e em processo de natureza disciplinar, pois os referidos processos têm objetivos totalmente diversos e conduzem a resultados diferentes. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Juíza ..., apresentou recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 29/1/2019, que lhe manteve, após reclamação, a classificação de serviço de «Suficiente», formulando as seguintes conclusões: «1.ª Na decisão ora recorrida, o Conselho Plenário do CSM limitou-se a, com a adição de umas quantas observações meramente valorativas e conclusivas, confirmar por completo a decisão do Conselho Permanente que, por sua vez, reproduzira e adaptara como seu fundamento, o relatório do Inspetor, 2.ª Desatendendo todas as questões que haviam sido oportunamente suscitadas na reclamação oportunamente apresentada dessa decisão do Conselho Permanente. 3.ª A verdade, porém, é que - ao invés do ora de novo e erroneamente decidido - as diligências de prova oportunamente requeridas pela ora recorrente se revestiam de manifesto interesse para a dilucidação da verdade dos factos, 4.ª Não sendo de todo legítimo desatender a arguição dessa gritante violação do direito da defesa e do princípio do contraditório com o pretexto de que os factos imputados à recorrente seriam injustificáveis e, logo, não se justificava realizar as diligências requeridas pela defesa. 5.ª Os "argumentos" explanados na decisão recorrida acerca dos factos relativos ao contexto pessoal e familiar da recorrente, à qualidade das sentenças, bem como à não realizada prova documental e testemunhal - e assentes na pretensa "desnecessidade" ou irrelevância da mesma prova - são absolutamente inadmissíveis e inaceitáveis à luz dos direitos da defesa, consagrada no art° 32°, n° 10 da CRP e aplicáveis a todos os processos sancionatórios ou classificativos. 6.ª A vertente normativa, consagrada na decisão recorrida, do art° 17°, n°s 8 e 9 do Regulamento da Inspeção (no sentido da natureza facultativa da produção da prova requerida pela inspecionada em sede do contraditório) é inconstitucional por violadora do princípio do contraditório. 7.ª O mesmo se diga das interpretações normativas do n° 10 do mesmo art° 17° do Regulamento, segundo o qual o inspetor apenas aprecia se quiser os factos invocados pelo inspecionado. 8.ª A interpretação normativa do n° 5 do art° 12° do dito Regulamento segundo o qual o contexto pessoal do Juiz - mesmo que totalmente dramático e altamente incapacitante ou até impeditivo do exercício da sua atividade - não seria de considerar relativamente a determinados factos imputados à recorrente, é igualmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade (art° 13° da CRP). 9.ª Inconstitucional é ainda a vertente normativa do art° 12°, n° 3, al.

  1. c)e
  2. d)do Regulamento das Inspeções que permite ignorar, como se ignorou, o estado de saúde da recorrente na apreciação do método de trabalho e dos prazos de decisão, por violação dos princípios da igualdade e da culpa. 10.ª A vertente normativa que concebe a figura do Juiz Presidente da Comarca como uma espécie de figura hierarquicamente superior, com projeções a nível da inspeção e da nota a atribuir, bem como poderes decisivos na fixação de objetivos, posteriormente homologada pelo CSM, nos termos do art°s 12°, n° 3, al.
  3. h)do Regulamento é inconstitucional por violação do princípio da independência dos Juízes (art°s 203° e 216° da CRP). 11.ª É inaceitável que o CSM se arrogue a natureza de órgão administrativo para sustentar a teoria de que teria que aplicar normas patentemente inconstitucionais ou de seguir vertentes normativas que o são igualmente, 12.ª Mas depois pretender que dos seus atos cabe não pleno recurso contencioso de anulação e para os Tribunais Administrativos, mas sim um recurso praticamente restrito às questões ... e para uma Secção especial do STJ. 13.ª A vertente normativa do sempre invocado art° 168°, n° 1 da Lei n° 21/85, de 30/7 - que impõe tal recurso para o STJ - viola quer o princípio constitucional de atribuição de competências à jurisdição administrativa, quer o direito ao recurso. 14.ª Por outro lado, nas circunstâncias que ficaram descritas e pelas razões de facto - que o CSM precisamente não permitiu que fossem totalmente esclarecidas e apuradas (exatamente ao não permitir as diligências de prova requeridas pela recorrente!) - os alegados atrasos nos depósitos e que se prendem com fatores diversos, desde as situações de saúde até aos problemas informáticos, passando pela completa transformação da normalidade da sua vida, não são aptos a, só por si, conduzir a uma descida de nota. 15.ª Não existem factos que permitam concluir pela apontada baixa de qualidade das sentenças proferidas, 16.ª E é absolutamente extraordinário que o CSM se esquive a analisar o tipo de relacionamento verificado com a Juíza Presidente (e aliás citada, depreciativamente, no relatório) e as condutas daquele relacionamento com a fixação de objetivos à frente de funcionários e a desconsideração, perante estes, da recorrente, sob o pretexto de que "a mesma Sr.ª Juíza Presidente não está a ser avaliada neste processo"!? 17.ª O CSM arroga-se, sem qualquer suporte fáctico - e depois de ter impossibilitado a recorrente de fazer prova do que alegara relativamente a tal matéria - especular que não seria possível os problemas informáticos e logísticos subsistirem durante tanto tempo e de forma tão persistente. 18.ª E é assim que, reduzindo praticamente o fundamento da classificação de Suficiente ao número elevado de sentenças com atraso no depósito, mas sem ter permitido que se comprovassem as circunstâncias que realmente tal explicaram, permite-se concluir que "não houve uma prestação digna de realce", 19.ª Mas sempre sem indicar, e indicar de forma fundamentada (e não meramente valorativa e conclusiva), qual era o comportamento que, em função dos critérios do bonus pater familias colocado na situação da recorrente, era afinal o exigível. Ao invés, 20.ª E sob a infeliz mas habitual invocação de problemas também os cidadãos que acorrem à Justiça têm, o CSM produz uma declaração que é tão injusta quanto violadora dos atinentes critérios legais. 21.ª A decisão recorrida é assim multiplamente violadora da lei e aplicadora de vertentes normativas claramente violadoras da Constituição, carece de bastante fundamento de facto.» Termina pedindo «que o presente recurso seja julgado procedente e consequentemente seja declarada a nulidade ou pelo menos anulada a decisão recorrida e ordenada a produção pelo CSM de nova decisão classificativa (que só pode ser, pelo menos, de Bom) que tenha em atenção todos os pressupostos de facto e ... que ora absoluta e erradamente desconsiderou». 2. O Conselho Superior da Magistratura respondeu, tendo concluído pela improcedência do recurso contencioso. 3. A recorrente apresentou alegações em que concluiu: 1. Na decisão ora recorrida, o Conselho Plenário do CSM limitou-se a, com a adição de umas quantas observações meramente valorativas e conclusivas, confirmar por completo a decisão do Conselho Permanente que, por sua vez, reproduzira e adaptara como seu fundamento, o relatório do Inspetor, 2. Desatendendo todas as questões que haviam sido oportunamente suscitadas na reclamação oportunamente apresentada dessa decisão do Conselho Permanente. 3. A verdade, porém, é que – ao invés do ora de novo e erroneamente decidido – as diligências de prova oportunamente requeridas pela ora recorrente se revestiam de manifesto interesse para a dilucidação da verdade dos factos, 4. Não sendo de todo legítimo desatender a arguição dessa gritante violação do direito da defesa e do princípio do contraditório com o pretexto de que os factos imputados à recorrente seriam «injustificáveis» e, logo, não se justificava realizar as diligências requeridas pela defesa. 5. Os «argumentos» explanados na decisão recorrida acerca dos factos relativos ao contexto pessoal e familiar da recorrente, à qualidade das sentenças, bem como à não realizada prova documental e testemunhal – e assentes na pretensa «desnecessidade» ou irrelevância da mesma prova – são absolutamente inadmissíveis e inaceitáveis à luz dos direitos da defesa, consagrada no art.º 32.º, n.º 10 da CRP e aplicáveis a todos os processos sancionatórios ou classificativos. 6. A vertente normativa, consagrada na decisão recorrida, do art.º 17.º, n.ºs 8 e 9 do Regulamento da Inspeção (no sentido da natureza facultativa da produção da prova requerida pela inspecionada em sede do contraditório) é inconstitucional por violadora dos princípios do contraditório e dos direitos da defesa de quem enfrenta um procedimento com eventuais consequências negativas ou lesivas. 7. O mesmo se diga das interpretações normativas do n.º 10 do mesmo art.º 17.º do Regulamento, segundo o qual o inspetor apenas aprecia se quiser os factos invocados pelo inspecionado. 8. A interpretação normativa do n.º 5 do art.º 12.º do dito Regulamento segundo o qual o contexto pessoal do Juiz – mesmo que totalmente dramático e altamente incapacitante ou até impeditivo do exercício da sua atividade – não seria de considerar relativamente a determinados factos imputados à recorrente, é igualmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP). 9. Inconstitucional é ainda a vertente normativa do art.º 12.º, n.º 3, al.
  4. c)e
  5. d)do Regulamento as Inspeções que permite ignorar, como se ignorou, o estado de saúde da recorrente na apreciação do método de trabalho e dos prazos de decisão, por violação dos princípios da igualdade e da culpa. 10. A vertente normativa que concebe a figura do Juiz Presidente da Comarca como uma espécie de figura hierarquicamente superior, com projeções a nível da inspeção e da nota a atribuir, bem como com poderes decisivos na fixação de objetivos, posteriormente homologados pelo CSM, nos termos do art.ºs 12.º, n.º 3, al.
  6. h)do Regulamento é inconstitucional por violação do princípio da independência dos Juízes (art.ºs 203.º e 216.º da CRP). 11. É inaceitável que o CSM se arrogue a natureza de órgão administrativo para sustentar a teoria de que teria que aplicar normas patentemente inconstitucionais ou de seguir vertentes normativas que o são igualmente, 12. Mas depois pretender que dos seus atos cabe não pleno recurso contencioso de anulação e para os Tribunais Administrativos, mas sim um recurso praticamente restrito às questões ... e para uma Secção especial do STJ. 13. A vertente normativa do sempre invocado art.º 168.º, n.º 1 da Lei n.º 21/85, de 30/7 – que impõe tal recurso para o STJ – viola quer o princípio constitucional de atribuição de competências à jurisdição administrativa, quer o direito ao recurso. 14. Por outro lado, nas circunstâncias que ficaram descritas e pelas razões de facto – que o CSM precisamente não permitiu que fossem totalmente esclarecidas e apuradas (exatamente ao não permitir as diligências de prova requeridas pela recorrente!) – os alegados atrasos nos depósitos e que se prendem com fatores diversos, desde as situações de saúde até aos problemas informáticos, passando pela completa transformação da normalidade da sua vida, não são aptos a, só por si, conduzir a uma descida de nota. 15. Não existem factos que permitam concluir pela apontada baixa de qualidade das sentenças proferidas, 16. E é absolutamente extraordinário que o CSM se esquive a analisar o tipo de relacionamento verificado com a Juíza Presidente (e aliás citado, depreciativamente, no relatório) e as condutas desta nesse relacionamento, com a fixação de objetivos à frente de funcionários e a desconsideração, perante estes, da recorrente, sob o pretexto de que «a mesma Sr.ª Juíza Presidente não está a ser avaliada neste processo»!? 17. O CSM arroga-se, sem qualquer suporte fáctico – e depois de ter impossibilitado a recorrente de fazer prova do que alegara relativamente a tal matéria – especular que não seria possível os problemas informáticos e logísticos subsistirem durante tanto tempo e de forma tão persistente. 18. E é assim que, reduzindo praticamente o fundamento da classificação de Suficiente ao número elevado de sentenças com atraso no depósito, mas sem ter permitido que se comprovassem as circunstâncias que realmente tal explicaram, permite-se concluir que «não houve uma prestação digna de realce», 19. Mas sempre sem indicar, e indicar de forma fundamentada (e não meramente valorativa e conclusiva), qual era o comportamento que, em função dos critérios do bonus pater familias colocado na exata e concreta situação da recorrente, era afinal o exigível. Ao invés, 20. E sob a infeliz mas habitual invocação de problemas também os cidadãos que acorrem à Justiça têm, o CSM produz uma decisão que é tão injusta quanto violadora dos atinentes critérios legais. 21. A decisão recorrida é assim e conforme já consignado multiplamente violadora da lei e aplicadora de vertentes normativas claramente violadoras da Constituição, bem como carece de bastante fundamento de facto, estando os seus pressupostos de facto em clara e incontornável contradição com a verdade material dos factos. 4. O Conselho Superior da Magistratura contra-alegou pugnando pela improcedência da ação administrativa de impugnação interposta. 5. A Exma. Procuradora‑Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido da improcedência da presente ação administrativa de impugnação, tendo o parecer obtido resposta da recorrente. 6. Cumpre apreciar e decidir, havendo que dar resposta às questões suscitadas pela recorrente, ou seja se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 29/1/2019, enferma dos vícios por si apontados, elencados em 1. 7. Elementos essenciais a ponderar: 7.1. A apreciação feita na deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 29/1/2019, que será transcrita, nas partes relevantes, à medida em que irão ser apreciadas as questões suscitadas pela recorrente; 7.2. A factualidade constante da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 29/1/2019, referente ao relatório inspetivo elaborado no processo de inspeção n.º 2018-270/1O, em que foi inspecionada a ora recorrente, que se transcreve: «Processo de Inspeção nº 2018-270/IO Inspetor Judicial: Exmo Sr. Juiz Desembargador BB Inspecionada: Exma Senhora Juíza AA *** Deliberam no Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura * I – Relatório: A Excelentíssima Senhora Juíza ... Dra. AA veio reclamar para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura da notação atribuída pela deliberação do Conselho Permanente datada de 25 de setembro de 2018, pelo serviço prestado, no período que decorreu entre 26/6/2008 a 5/3/2018, no: 1- TJC de ... (Extinto) – Juiz Auxiliar - de 26.06.2008 a 12.04.2009. 2- TJC ... (Extinto) Juízo de Pequena e Média Instância Criminal – Juiz Auxiliar - de 18.09.2009 a 31.08.2011. 3- TJC ... (Extinto) Juízo de Família e Menores - Juiz Auxiliar - de 22.09.2009 a 31.08.2011. 4- TJC ... (Extinto) Juízo de Média Instância Criminal – Juiz Auxiliar - de 19.04.2010 a 03.05.2010. 5- TJC de ... (Extinto) – 2º Juízo - de 06.09.2011 a 09.04.2012. 6- TJC Coimbra Instância Local Criminal de ..., Juiz 1 - de 01.09.2014 (posse)[1]. 7- TJC Coimbra Instância Local Genérica de ... - de 12.05.2015 a 15.07.2015. 8- TJC Coimbra Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1 - de 01.09.2015 a 05.03.2018.*** Para sustentar a sua reclamação aduz, em síntese, que: 1. Houve violação do contraditório, o que conduz à nulidade da deliberação, porquanto a deliberação reclamada – e que constitui praticamente um copy paste do relatório do Sr. Inspetor – ignorou e obliterou toda a prova (inclusive a documental) que a reclamante arrolara, e que infirmava vários dos pressupostos de facto do referido relatório e, logo também, da decisão reclamada; 2. A prova por si arrolada era importante para efeitos de exclusão da culpa da requerente no que concerne aos problemas informáticos pelos quais foi penalizada, nomeadamente o técnico de informática, Escrivão de ..., Escrivã de ..., Juiz Presidente, estes últimos também a propósito dos problemas de relacionamento apontados. Considera, ainda, relevante a audição da psicóloga (Sónia Coelho) relativamente ao seu estado psicológico; 3. É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 17.º, nºs 8, 9 e 10 do Regulamento das Inspeções Judiciais segundo a qual a realização das diligências requeridas e ainda de apreciação dos factos concretos invocados é facultativa e não um poder/dever do inspetor; 4. Violação da lei por falta de fundamento: já que a matéria alegada no relatório de inspeção foi impugnada e deve ser considerada como tal, sendo certo que foram indicadas provas suscetíveis de demonstrar o contrário, no aspeto dos atrasos e baixa da qualidade das decisões (não se considerou a qualidade da sentença do processo 109, junta pela inspecionada); 5. Violação do princípio do “non bis in idem”: Tendo a reclamante sido objeto do procedimento disciplinar pela matéria dos depósitos em atraso, crê-se que essa mesma matéria não deveria nem poderia ser valorada em sede de inspeção, pois tal procedimento disciplinar pode concluir pela inveracidade ou irrelevância da imputação ( o que implicaria juízos de valoração contraditórios relativamente à mesma pessoa e aos mesmos factos); ou então pelo sancionamento disciplinar do visado ( com o que se verifica um legal e constitucionalmente inaceitável duplo sancionamento do mesmo visado pelos mesmos factos). Acresce que foi instaurado processo de inquérito respeitante a uma questão vertida no relatório de inspeção a fls 6, onde se refere a propósito do Proc. nº 155/15.0T9CNT que a inspecionada usou de inquisitório em excesso, sendo que o processo de inquérito veio a terminar com uma decisão de arquivamento com fundamento e considerações totalmente antagónicas às errôneas e infundadamente vertidas em sede inspeção ordinária, porquanto (após transcrição) aí se refere que a inspecionada se limitou a fazer uso desses “poderes de direção disciplina da audiência de julgamento”. 6. A aferição da atividade do Juiz e o modelo do “Juiz ideal do CSM”. A persistir, como faz o CSM na decisão reclamada, tanto em desconhecer as circunstâncias concretas em que o juiz inspecionado se vê forçado a desenvolver a sua atividade, quer em referir qual era, e como e porquê do comportamento que no seu elevado critério seria exigível ao “bonus pater familias” colocado na mesma circunstância. Por outro lado, privilegiar a inexistência de alegados atrasos e ou de elevadas taxas de “descongestionamento processual” conduz a uma apreciação profundamente errônea e distorce por completo o que deveria ser uma avaliação de conjunto que atenda sobretudo à capacidade de realizar a justiça material; 7. Inconstitucionalidade da figura do Juiz Presidente – Como a lei orgânica foi criada a figura do Juiz Presidente, a qual, como está desenhada e definida, viola a garantia de independência dos juízes constitucionalmente consagrada. Basta uma breve leitura do relatório endereçado à inspecionada para se perceber a subserviência que, pelos vistos, se exige aos juízes em relação ao Juiz Presidente que assim se assume como uma figura hierarquicamente superior, com projeções a nível de inspeção e de nota a atribuir. Ao convocar como argumento em sede de relatório a relação da inspecionada com a Juiz Presidente assume-se uma interpretação normativa do Regulamento de Inspeções manifestamente inconstitucional por violação do princípio da independência. Na verdade, o artigo 12.º, nº3, do Regulamento estabelece como critério a contribuição do juiz para o cumprimento dos objetivos aprovados, note-se que estes são fixados ao Juiz pelo Juiz Presidente, o que é manifestamente inconstitucional por contender de forma drástica com a independência, camuflando-se uma verdadeira hierarquia. 8. É ainda inconstitucional a interpretação normativa da disposição legal do artigo 168.º, nº1 da Lei nº 21/85, de 30/7 que impõe o recurso de correr termos não nos Tribunais Administrativos, mas para uma secção especial do STJ, cujo Presidente é, por inerência, o Presidente do CSM e permite a não apreciação da matéria de facto, violando assim a garantia do recurso. 9. Ao não se permite um segundo grau de recurso da matéria de facto no STJ constitui, como tal defende em Acórdão do TEDH de 21/6/2014 condenatório do Estado Português, uma flagrante e grave violação quer do princípio constitucional de atribuição de competência à jurisdição administrativa (art. 212.º da CRP), do direito da aqui reclamante a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º do CEDH- , o que desde já se deixa arguido; 10. O relatório de inspeção e a decisão reclamada não ponderaram na atribuição da nota da:
  7. a)a atual descida de pendência por parte da reclamante;
  8. b)a situação de saúde da inspecionada, que sofre de enxaqueca crónica, o qual é causal de acumulação de serviço e atrasos, atentas as faltas dadas, até porque estão na origem dos adiamentos, constrangimentos de agenda e acumulação de serviço, ao longo destes últimos 10 anos;
  9. c)sempre marcou diligências para todos os dias, mesmo às sextas-feiras. Sempre trabalhou além das horas normais de expediente e aos fins-de-semana;
  10. d)baixou pendências apesar de não ter ajuda, quer de juiz auxiliar e de auditores e estagiários; 11. No que respeita à crispação com os Exmos Escrivães e Juíza Presidente do TJ de ..., tal não é real, pois sempre manteve uma postura educada e respeitadora com todos. Não se pode confundir que algumas discordâncias com a Exma Juíza Presidente que não é sua superior hierárquica possa confundir-se com um clima de crispação ou ver na personalidade da Exma inspecionada qualquer ponto negativo; 12. Não corresponde à realidade que a reclamante não tenha utilizado regularmente o citius, pois sempre o utilizou, sucede que teve inúmeros problemas, entre os quais a dificuldade com a assinatura digital; 13. Foram numerosos os problemas do citius (uma leitura das atas juntas dá nota de um panorama ideal, mas totalmente irreal) e nem sempre o técnico de informático está disponível, razão pela qual os despachos eram só remetidos à secção e apunha a sua assinatura posteriormente, o que sucedeu quase sempre, invariavelmente no dia seguinte. E assim sucedeu com a situação mencionada no Memorandum entretanto junto: os despachos haviam sido remetidos à secção na sexta-feira ou no fim-de-semana e a Presidente da Comarca apareceu inusitadamente na 2.ª de manhã precisamente quando a reclamante se preparava para assinar cerca de uma centena de processos que havia despachado, mas que a secção só iria cumprir nessa mesma segunda-feira, não se compreendendo assim sequer o porquê de todo o aparato, quanto mais o surgimento dum Memorandum. 14. A inspecionada sempre teve problemas com o citius, razão pela qual não pode por essas falhas ser penalizada; 15. Quanto à aposição de datas nos despachos, efetivamente, no último trimestre de 2015 entendeu a reclamante que o citius assumia a data pelo que, tal como a assinatura era digital, tornava-se despiciendo consignar expressamente a data e o local (uma vez que, sendo possível o acesso ao citius na residência do magistrado, afigurou-se que não seria exigível identificar o local). Assim, sendo visível para os Advogados no citius a data do despacho, seria inútil ter de o consignar explicitamente. Ora, a reclamante só teve conhecimento do desconforto na secção causada por tal opção sua quando foi abordada pela Presidente da Comarca. 16. Esta situação provocou desarmonia entre a secção e a inspecionada, pois recusavam-se a cumprir os seus despachos, por serem contra a ata de memorandum da Juiz Presidente, o que só cessou, quando foram solicitadas certidões dos processos. Dali para a frente tudo se normalizou; 17. Sempre manteve relações de enorme cordialidade, respeito e simpatia com todos os funcionários de todas as secções com quem trabalhou, sem exceção, o mesmo se diga dos Advogados e mais intervenientes processuais; 18. Quanto à participação/queixa do assistente no Proc. nº 155/15.0T9CNT remetida pela Presidente da Comarca ao Exmo Sr. Inspetor, é de todo infundado o juízo valorativo e conclusivo de que a reclamante tenha usado o inquisitório em excesso, pois limitou-se a presidir ao julgamento em conformidade com o prescrito na Lei processual penal, cortando o que extravasa o objeto do processo, recolocando a produção de prova na autoestrada da acusação particular, sem permitir que resvalasse para a berma desta, como aliás até é mencionado no relatório; 19. No que diz respeito aos depósitos, as datas mencionadas nos quadros não são imputáveis a qualquer falha da reclamante, pois:
  11. a)cerca de 75 processos do quadro anexo a fls. 32 a 35 estarão, afinal e na realidade, como supra se enuncia, no prazo, pelo que deveriam ter sido expurgados;
  12. b)Não pode ser responsabilizada pelos depósitos quando a responsabilidade do mesmo é do secretário;
  13. c)Os atrasos de depósitos, nomeadamente de fls. 37, al.
  14. j)e ponto 43 al.
  15. d)de fls. 39 do relatório são precisamente sentenças de sexta-feira, certamente deixadas no citius depois da hora de expediente, com depósito na segunda-feira;
  16. d)A pressão para a ata ser elaborada no próprio dia é uma aquisição recente, porquanto existem seguramente sentenças ditadas para a ata não depositadas no próprio dia, pelo que, não sendo possível apurar quando terão as atas sido disponibilizadas pelo funcionário para assinatura, não pode a reclamante ser assim responsabilizada pelas mesmas;
  17. e)assinale-se ainda que dos depósitos elencados no quadro constante de fls. 24, mais de uma centena dos enunciados foram objeto de processo disciplinar autónomo, pelo que, como já referido, também não deveriam ser considerados, sob pena de violação do princípio “non bis in idem”; 20. No que respeita aos atrasos na prolação dos despachos e sentenças:
  18. a)nos existentes na extinta comarca de ..., que nada têm a ver com os depósitos, só quatro processo têm atrasos superiores a 30 dias (fls. 11 a 12) e destes dois são muito inferiores a 60 dias e só dois deles se quedam nos 3 meses. Assim, dos 54 processos que constam do quadro, note-se que 50 são de atrasos inferiores a 30 dias;
  19. b)quanto ao extinto Tribunal de ... (quadro de fls. 13 a 15), dos 76 atrasos elencados, 66 são inferiores a 30 dias, só 10 são superiores a 30 dias, não se detetando nenhum processo superior a 90 dias, sendo apenas 4 superiores a 60 dias;
  20. c)No tocante à Pequena Instância Criminal de ..., conforme informação escrita junta, prestada pelo atual escrivão de Ílhavo, as atas não eram de imediato disponibilizadas pelos funcionários para assinatura e, ademais, a ora reclamante dividia os seus dias, num dado período, com Família e Menores de ... e ..., que tinha uma carga excessiva. Por outro lado, em face da situação de saúde da Dra. CC ficou sozinha em tal Pequena Instância; 21. Retomando a questão dos depósitos, não podendo determinar-se em que datas concretas foram disponibilizadas cada uma das atas pelos funcionários, não é possível nem legítimo assacar à reclamante qualquer responsabilidade pelos atrasos de depósitos elencados no quadro 17 a 23; 22. Note-se que só ultrapassam os 30 dias cerca de 11 processos dos 370 elencados, e se se considerar o prazo mínimo de uma semana para a elaboração da ata, cerca de 100 processos ficam abrangidos por tal prazo mencionado no ofício de Ílhavo, junto com o relatório; 23. Tudo quanto antecede demonstra que a enorme dimensão de atrasos que o relatório e a decisão reclamada pretendem fazer crer que existiram por responsabilidade da ora reclamante não tem qualquer correspondência com a realidade de facto, assim se demonstrando novo e evidente vício de violação de lei da decisão reclamada; 24. É, por outro lado, verdadeiramente inaceitável e inacreditável a consignação a fls. 17 de um processo com 115 dias de atraso (julgamento de 14/1/2011), por abranger o longo período em que a reclamante esteve de baixa após a tragédia de 5/2/2011, sem tal merecer qualquer referência a que no aludido período não esteve ao serviço; 25. Quanto à qualidade técnica do trabalho, que se refere conclusivamente no relatório que terá piorado desde a última inspeção, note-se que as minutas que utiliza são as mesmas, devidamente atualizadas, não podendo deixar de se impugnar total e absolutamente este item, tendo-se junto uma certidão de uma sentença, que julga ser elucidativa de realidade diversa, mormente no que concerne à investigação e apreciação crítica da prova, sem prejuízo de se juntarem outros trabalhos; 26. No que diz respeito aos recursos, e à realidade que os mesmos desvelam na ótica do relatório em termos de qualidade técnica do seu trabalho, não é de todo aceitável a conclusão. Não pode ser esse o critério a considerar, pois os recursos providos não revelam necessariamente a má qualidade técnica das decisões recorridas, antes podendo decorrer de diferentes interpretações da lei, ambas perfeitamente legítimas; 27. O Exmo Inspetor e Conselho Superior da Magistratura não atendeu ao quadro difícil e complexo da sua vida pessoal, mormente que ao então companheiro da reclamante foi diagnosticado em 2008 uma perturbação paranoide da personalidade, com inerente perigosidade, causal de uma tentativa de internamento. Por força deste quadro de doença mental, a reclamante foi vítima de violência doméstica, o que teve repercussões tanto na sua vida pessoal como profissional. Em janeiro de 2010, estando então em acumulação de funções com o Juízo de Família e Menores em ... foi a reclamante vítima de uma agressão grave, murro na cabeça, com a criança ao colo, com arrastamento de vários metros – e subsequentes esmagamento/destruição da sua viatura perpetrada pelo seu ex-companheiro e pai da sua filha com um jipe, quando a reclamante havia levado a sua filha, então com 3 anos, para uma visita ao avô paterno em ...; 28. A dado passo, as visitas do pai da criança passam a acontecer durante cerca de um ano, por intermédio do avô materno, recusando-se mais do que legitimamente a ora reclamante a contactar com o pai da sua filha, por temer pela sua vida. 29. O drama deu lugar a tragédia em 5/2/2011, em plena visita, na qual o progenitor da criança entrou numa espiral de violência colocando a criança numa ponte sobre o lago, com esta a ficar descontrolada e com medo, a chorar e gritar pela mãe, o que deu origem à pronta intervenção da reclamante, com subsequente tentativa de agressão perpetrada pelo falecido ex-companheiro ao avô materno da criança, seguida da efetiva agressão na cabeça da idosa tia-âvo materna que caiu prostrada no chão. E, como se tornou público e notório, o pior aconteceu. O pai da reclamante entregou-se às autoridades, foi preso preventivamente e a reclamante ficou de baixa psicológica, por 2 meses, regressado ao serviço e depois gozado de licença sem vencimento. 30. Sofre de enxaquecas crónicas que a atiram para a cama entre 1 e 3 dias a expelir descontroladamente a bílis, com cefaleias insuportáveis; 31. Não obstante trabalhou muito, resistiu e foi sempre assegurando o serviço, Neste quadro é absolutamente manifesto que a conduta da reclamante não só cumpriu, como excedeu claramente todos os requisitos e parâmetros de zelo, diligência e dedicação. **** III – A factualidade Passamos a transcrever o Relatório Inspetivo, já com as correções resultantes das observações avançadas pela Exma. Juíza inspecionada, reconhecidas pelo Exmo. Inspetor ou por nós aceites (a grafia usada no relatório é a anterior ao acordo ortográfico): I. NOTA BIOGRÁFICA E CURRICULAR 1. Naturalidade e data de nascimento A Sra. Dra. Juiz AA nasceu no dia .../1975 em ... e tinha à data do início da inspecção 43 anos de idade. 2. Percurso académico A Sra. Dra. Juiz AA licenciou-se em Direito a ... de 1998 na Faculda... de ... com 13 valores. 3. Percurso profissional 3.1. Na magistratura A Sra. Dra. Juiz AA ingressou no Centro de Estudos Judiciários em 17 de Setembro de 2001 passando a integrar o 20º curso de formação de magistrados. Em 12 de Maio de 2003 foi colocada como Juiz ... em regime de estágio no Tribunal da Comarca de .... Em 16 de Março de 2004 foi colocada como Juiz ... auxiliar na Bolsa de Juízes de .... Em 2 de Abril de 2004 foi colocada em regime de afectação nas Varas Criminais de .... Em 16 de Julho de 2004 foi colocada como Juiz ... efectiva no Tribunal da Comarca de .... Em 14 de Julho de 2005 foi colocada como Juiz ... efectiva no Tribunal Criminal do .... Em 18 de Julho de 2006 foi colocada como Juiz ... auxiliar no Tribunal da Comarca de .... Em 16 de Julho de 2007 foi colocada como Juiz ... auxiliar no Tribunal da Comarca de .... Em 15 de Julho de 2008 foi colocada como Juiz ... auxiliar no Tribunal da Comarca de .... Em 31 de Março de 2009 foi colocada como Juiz ... auxiliar no Tribunal da Comarca de .... Em 14 de Julho de 2009 foi colocada como Juiz ... auxiliar no Juízo de Pequena Instância Criminal de .... Em 3 de Dezembro de 2009 foi colocada, em regime de acumulação, e como Juiz ... auxiliar no Juízo de Família e Menores de .... Em 19 de Abril de 2010 foi colocada como Juiz ... auxiliar, em regime de acumulação, no Juízo de Média Instância Criminal de .... Em 13 de Julho de 2010 foi colocada como Juiz ... auxiliar no Juízo de Pequena Instância Criminal de .... Em 12 de Julho de 2011 foi colocada como Juiz ... efectiva no Tribunal da Comarca de .... Em 8 de Julho de 2014 foi colocada como Juiz ... efectiva no Tribunal da Comarca de ... – Instância Local Criminal de ... – J1. Em 8 de Maio de 2015 foi colocada em regime de afectação no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Instância Local Genérica de ... Em 1 de Janeiro de 2017 foi colocada como Juiz ... efectiva no Tribunal da Comarca de ... – Juízo Local Criminal de .... 3.2. Fora da magistratura Nada consta. 4. Registo individual 4.1. Classificação de serviço Bom – Tribunal Criminal do ... – homologada pelo Conselho Superior da Magistratura em 21 de Outubro de 2008 Suficiente – Tribunal da Comarca de ... – homologada pelo Conselho Superior da Magistratura em 23 de Janeiro de 2007 Sem classificação – Tribunal da Comarca de ... – homologada pelo Conselho Superior da Magistratura em 13 de Maio de 2003. 4.2. Pretérito disciplinar Processo contencioso nº 2017-432/PD – tem proposta de decisão mas não está homologada Processo contencioso nº 2015-236/PD – já houve decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura datada de 15 de Março de 2016, decisão que foi objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça cuja decisão se encontra em recurso no Tribunal Constitucional desde 20 de Abril de 2017. 5. Informações suplementares A Sra. Dra. Juiz AA não apresentou memorando e consequentemente não prestou qualquer informação capaz de integrar este item. II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Capacidades humanas 1.1. Independência, isenção, dignidade de conduta e idoneidade cívica 1.2. Relacionamento intersubjectivo 1.3. Prestígio profissional e pessoal 1.4. Serenidade e reserva no exercício da função 1.5. Inserção sociocultural 1.6. Capacidade e dedicação na formação de magistrados O conceito de «capacidades humanas» encontra-se delineado no nº 2 do artigo 12º do RSI e densificado nas alíneas
  21. a)a
  22. f)deste mesmo artigo. No plano inspectivo contactámos por duas vezes com a Sra. Dra. Juiz AA cumprindo o disposto na alínea
  23. a)do nº 2 e nº 5 do artigo 17º do RSI; a primeira entrevista ocorreu no Tribunal de ... entrevista que decorreu com normalidade e com intervenções muito pontuais por parte da Sra. Dra. Juiz AA; sentimo-la retraída o que se compreende devido a notoriedade de factos que em determinado momento atravessaram a sua vida pessoal e familiar. No que concerne à segunda entrevista demos conta à Sra. Dra. Juiz de uma realidade que atravessou todo o período inspectivo e que se relaciona com o incumprimento reiterado dos artigos 373º, nºs 1 e 2 e 372º, nºs 3 e 5 do CPP o que por ela foi reconhecido justificando que a inspecção incidiu sobre «os dez anos mais difíceis da sua vida», embora não tenha amparado os incumprimentos processuais apenas à luz das questões pessoais e familiares. Consigne-se que a Sra. Dra. Juiz AA, em ambas as entrevistas, revelou tratar-se de uma pessoa educada e conhecedora dos problemas que emergiram da inspecção, problemas que nunca descartou nem os «escondeu» atrás de questões pessoais e/ou familiares para os justificar, embora, acrescentamos nós, acabem por ter em maior ou menor grau alguma projecção na sua vida profissional. Em matéria de independência, isenção e dignidade de conduta nada nos foi transmitido quer por magistrados ou funcionários judiciais comportamentos que colocassem em questão aqueles critérios, e mesmo o processo que analisámos de modo mais exaustivo a partir de uma informação que nos foi trazida pela Sra. Juíza presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ...., não infringiu aqueles princípios. O relacionamento intersubjectivo entre a Sra. Juiz inspeccionada e a Sra. Juiz Presidente da Comarca de ... é de índole institucional[2]/[3], bem como com o Sr. Escrivão do extinto Juízo de Pequena Instância Criminal de ...[4] e com a Sra. escrivã da Instância Local Criminal de ... J1 que se consubstanciava numa actuação de deriva na utilização do Citius. Disso a inspecção também fará eco em sede própria na medida em que, muitas as vezes, a Sra. Dra. Juiz não datava os despachos e/ou não os assinava electronicamente. Embora esta deriva criasse algum mau estar nas Secções, nunca foi de molde a colocar em causa a interacção que deve existir e prevalecer entre Juiz e a secção respectiva. Em sede de serenidade e reserva no exercício da função, detectámos através do CD que integra o processo nº 155/15.0T9CNT que a Sra. Dra. Juiz AA usou o inquisitório em excesso[5] mas sempre com a finalidade de reposicionar o depoimento do assistente DD no quadro factual que balizava a acusação. Deste modo e a partir de um único processo entende-se que não se deve colocar em causa a serenidade no exercício da função. Já quanto à reserva no exercício da mesma nada há que apontar à Sra. Dra. Juiz inspeccionada. No que respeita à sua inserção sociocultural da Sra. Dra. Juiz AA em cada um dos Tribunais por onde passou nada detectámos que fosse de tal modo contrastante, v.g. sentença ou despacho, com a realidade sociológica que a enforma que permita afirmar-se que a situação julgada é desconforme ao meio e por isso excessivamente formal por não levar em linha de conta, em particular nos crimes contra as pessoas, contra a integridade física, contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a honra, o sentir da sociedade local[6]; finalmente dir-se-á que não participou em acções de formação de magistrados. À semelhança de relatórios anteriores, também aqui se deixa rasto de alguns processos em particular actas de julgamento que seguramente ajudam a compreender o que dissemos a propósito das «capacidades humanas» - nº 2 do artigo 12º do RSI – da Sra. Dra. Juiz inspeccionada e que se reporta ao todo período inspectivo, explicite-se, no entanto, que os processos cujas actas vamos identificar embora possam algum deles padecer de falta de cumprimento de leis processuais a finalidade da sua individualização neste item prende-se em exclusivo com a forma como dirigia as audiências de julgamento, assim processos nºs 391/06.0GBOBR[7]; 399/05.2TAOBR[8]; 305/06.7TAOBR[9]; 427/05.1TAOBR[10]; 10647/08.1YIPRT-A[11]; 127/09.3TBOBR[12]; 727/08.9TBOBR[13]; 553/10.5PTAVR[14]; 7/10.0GBAVR[15]; 127/10.0T2ILH[16]; 86/09.2TAILH[17]; 631/08.0TMAVR[18]; 44/09.7TMAVR[19]; 592/15.0T9CNT[20]; 54/17.0GAMIR[21]. Para as finalidades pretendidas – forma e modo de direcção de audiências de julgamento – o número de processos indicados é claramente suficiente até pela simples razão de não termos detectado da leitura das actas constrangimentos ou mau estar entre a Sra. Dra. Juiz inspeccionada e os Ilustres Advogados, os arguidos, as testemunhas, os requerentes ou requeridos. 2. Adaptação ao Serviço 2.1. Tempo de exercício sob apreciação Tal como consta do rosto deste relatório, o período inspectivo iniciou-se 26 de Junho de 2008 e terminou em 5 de Março de 2018; a situação que emana da análise dos elementos que constam do processo individual da Sra. Dra. Juiz AA leva-nos a concluir, por via dos tempos de baixa; licença parental; licença sem vencimento que o tempo de exercício de funções em 3 de Abril de 2018 era de 16 anos, 6 meses e 19 dias. v Extinto Tribunal da Comarca de ... – Juiz auxiliar – entre 26 de Junho de 2008 e 12 de Abril de 2009[22]. v ... – extinto Juízo de Pequena e Média instância criminal – Juiz auxiliar – entre 18 de Setembro de 2009 a 31 de Agosto de 2011[23]. v ... – extinto Juízo de Família e Menores – Juiz auxiliar – entre 22 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2011[24]. v ... – extinto Juízo de Média Instância Criminal – Juiz auxiliar – entre 19 de Abril de 2010 e 03 de Maio de 2011[25]. 2.2. Faltas, licenças, dispensas e férias Ano de 2008 Férias – 10 dias – de 18 a 29 de Agosto de 2008 Férias – 12 dias – de 1 a 16 de Setembro de 2008 Falta – 1 dia – 2 de Dezembro de 2008 – artigo 10º, nº 1 do EMJ Falta – 1 dia – 16 de Dezembro de 2008 – artigo 10º, nº 1 do EMJ Férias – 2 dias – 24 a 26 de Dezembro de 2008 Férias – 1 dia – 31 de Dezembro de 2008 Ano de 2009 Falta – 1 dia – 29 de Janeiro de 2009 – artigo 10º, nº 1 do EMJ Faltas – 3 dias – de 17 a 10 de Fevereiro de 2009 – artigo 29º, nº 1 do DL nº 100/99 de 1.3 Falta – 1 dia – 3 de Março de 2009 – artigo 10º, nº 1 do EMJ Faltas – 3 dias – de 16 a 18 de Março de 2009 – artigo 29º, nº 1 do DL nº 100/99 de 31.3 Ausência – 12 dias – de 23 de Março a 4 de Abril de 2009 – artigo 43º, nº 1, da Lei nº 99/2003 de 27.8 Ausência – 37 dias – de 4 de Maio a 9 de Junho de 2009 – artigo 43º, nº 1 da Lei nº 99/2003, de 27.8 Falta 1 dia - artigo 10º - Lei 21/85 Ausência – 39 dias – de 15 de Junho a 23 de Julho de 2009 – artigo 43º, nº 1 da Lei nº 99/2003, de 27.9 Férias – 6 dias – de 24 a 31 de Julho de 2009. Férias – 2 dias – de 1 a 2 de Setembro de 2009 Ano de 2010 Faltas – 3 dias – de 25 a 27 de Janeiro de 2010 – artigos 21º, nº 1, alínea
  24. g)e 29º a 31º do DL nº 100/99, 31.3 Falta – 1 dia – 8 de Março de 2010 – artigo 10º, nº 1 do EMJ Faltas – 3 dias – de 9 a 11 de Março de 2010 - artigos 21º, nº 1, alínea
  25. g)e 29º a 31º do DL nº 100/99 de 31.3 Falta – 1 dia – 27 de Abril de 2010 – artigo 10º, nº 1 do EMJ Férias - 8 dias – 21 a 30 de Julho de 2010 Férias – 17 dias – de 2 a 24 de Agosto de 2010 Ano de 2011 Falta – 1 dia – 7 de Fevereiro de 2011 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Faltas – 2 dias – de 8 a 9 de Fevereiro de 2011 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Faltas – 58 dias – de 10.2 a 8 de Abril de 2011 - artigos 21º, nº 1, alínea
  26. g)e 29º a 31º do DL nº 100/99 de 31.3. Licença sem, vencimento – 5 dias – de 11 a 15 de Abril de 2011. Licença sem vencimento – 81 dias – de 26 de Abril a 15 de Julho de 2011. Férias – 8 dias – 18 a 27 de Julho de 2011. Férias – 17 dias – de 3 a 26 de Agosto de 2011. Falta – 1 dia – 30 de Setembro de 2011 - artigos 21º, nº 1, alínea
  27. g)e 29º a 31º do DL nº 100/99 de 31.3 Ano de 2012 Licença sem vencimento - 32 dias – de 10 de Abril a 11 de Maio de 2012. Licença sem vencimento – 54 dias – de 14 de Maio a 6 de Julho de 2012. Licença sem vencimento – 4 dias – de 9 a 12 de Julho de 2012. Falta – 1 dia – 13 de Julho de 2012 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Férias – 12 dias – de 18 de Julho a 2 de Agosto de 2012. Férias – 14 dias – de 13 a 31 de Agosto de 2012. Ausência – 110 dias – de 3 de Setembro a 21 de Dezembro de 2012 – artigo 52º, nº 1 da Lei nº7/2009 de 12.2 Ano de 2013 Faltas – 3 dias – de 4 a 8 de Janeiro de 2013 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Faltas – 59 dias – de 9 de Janeiro a 8 de Março de 2013 – artigos 29ºa 31º do DL nº 100/99 de 31.3 Ausência – 10 dias – de 11 a 22 de Março de 2013 – artigo 52º, nºs 1 e 6, alíneas a), b),
  28. c)e
  29. d)da lei nº 7/2009 de 12.2. Férias – 2 dias – de 27 a 28 de Março de 2013. Ausência – 42 dias – de 5 de Abril a 16 de Maio de 2013 - artigo 52º, nºs 1 e 6, alíneas a), b),
  30. c)e
  31. d)da lei nº 7/2009 de 12.2. Falta – 1 dia – 17 de Maio de 2013 – artigo 10º, nº 1 do EMJ Faltas – 5 dias – de 20 a 24 de Maio de 2013 – artigos 29º a 31º do DL nº 100/99 de 31.3. Licença sem vencimento – 49 dias – de 25 de Maio a 12 de Julho de 2013. Falta – 1 dia – 15 de Julho de 2013 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Férias – 8 dias – de 22 a 31 de Julho de 2013. Férias – 10 dias – de 19 a 30 de Agosto de 2013. Faltas – 2 dias – de 2 a 3 de Setembro de 2013. Licença sem vencimento – 41 dias – de 4 de Setembro a 14 de Outubro de 2013 Ano de 2013/2014 Licença sem vencimento – 1 ano – de 15 de Outubro de 2013 a 14 de Outubro de 2014 Ano de 2014 Faltas – 3 dias – de 15 a 17 de Outubro de 2014 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Licença sem vencimento – 60 dias- de 20 de Outubro a 18 de Dezembro de 2014. Férias do ano de 2013 – 8 dias – de 19 a 31 de Dezembro de 2014. Ano de 2015 Férias do ano de 2013 – 1 dia – 2 de Janeiro de 2015. Faltas – 5 dias – de 5 a 9 de Janeiro de 2015 – artigo 134º, nº 2, alínea
  32. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Faltas – 2 dias – de 12 a 13 de Janeiro de 2015 – artigo 10º, nº 1 do EMJ Falta – 1 dia – 14 de Janeiro de 2015 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Licença sem vencimento – 60 dias – de 19 de Janeiro a 19 de Março de 2015. Falta – 1 dia – 20 de Março de 2015 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Falta – 1 dia – 23 de Março de 2015 - artigo 134º, nº 2, alínea
  33. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 27 de Março de 2015 - artigo 134º, nº 2, alínea
  34. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 10 de Abril de 2015 - artigo 134º, nº 2, alínea
  35. i)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Faltas – 3 dias – de 15 a 17 de Abril de 2015 - artigo 134º, nº 2, alínea
  36. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 29 de Abril de 2015 - artigo 134º, nº 2, alínea
  37. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Faltas – 2 dias – de 18 a 19 de Maio de 2015 - artigo 134º, nº 2, alínea
  38. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 20 de Maio de 2015 – artigo 10ºA, nº 2 do EMJ. Falta – 1 dia – 27 de Maio de 2015 – artigo 10ºA, nº 2 do EMJ. Falta – 1 dia – 3 de Junho de 2015 – artigo 10ºA, nº 2 do EMJ. Faltas – 2 dias – de 6 a 7 de Julho de 2015 - artigo 134º, nº 2, alínea
  39. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Férias do ano de 2013 – 5 dias – de 27 a 31 de Julho de 2015 Faltas – 2 dias – de 6 a 7 de Julho de 2015 - - artigo 134º, nº 2, alínea
  40. e)da Lei nº 35/2014 de 20.6 e artigo 49º da Lei nº 7/2009 de 12.2. Falta – 1 dia – 25 de Setembro de 2015 - - artigo 134º, nº 2, alínea
  41. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 9 de Novembro de 2015 – artigo 10º, nº 1 do EMJ Falta – meio/dia – 21 de Dezembro de 2015 - - artigo 134º, nº 2, alínea
  42. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Ano de 2016 Falta – 1 dia – 13 de Janeiro de 2016 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Falta – meio/dia – 14 de Janeiro de 2016 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Falta – 1 dia – 19 de Fevereiro de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  43. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 11 de Março de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  44. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 4 de Abril de 2016 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Faltas – 3 dias – 27 a 29 de Abril de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  45. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – meio/dia – 23 de Maio de 2016 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Faltas – 2 dias – de 24 a25 de Maio de 2016 – artigo 10ºA, nº 1 do EMJ. Falta – 1 dia – 24 de Junho de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  46. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 7 de Julho de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  47. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6 Falta – 1 dia – 13 de Julho de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  48. e)da Lei nº 35/2014 de 20.6 e artigo 49º do Lei nº 7/2009 de 12.2. Férias – 1 dia – 26 de Julho de 2016. Férias – 22 dias – de 5 de Agosto a 6 de Setembro de 2016. Falta – 1 dia – 15 de Setembro de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  49. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – meio/dia – 16 de Setembro de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  50. i)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – meio/dia – 23 de Setembro de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  51. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – meio/dia – 28 de Setembro de 2016 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Falta – 1 dia – 13 de Outubro de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  52. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – meio/dia – 14 de Outubro de 2016 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Faltas – 3 dias – de 24 a 26 de Outubro de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  53. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – meio/dia – 28 de Novembro de 2016 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Falta – meio/dia – 7 de Dezembro de 2016 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Faltas – 2 dias – de 15 a 16 de Dezembro de 2016 - artigo 134º, nº 2, alínea
  54. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Ano de 2017 Falta – 1 dia – 24 de Fevereiro de 2017 - artigo 134º, nº 2, alínea
  55. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 3 de Março de 2017 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Faltas – 3 dias – de 6 a 8 de Março de 2017 - artigo 134º, nº 2, alínea
  56. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 15 de Março de 2017 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Falta – meio/dia – 27 de Março de 2017 – artigo 10º, nº1 do EMJ. Falta – meio/dia – 28 de Março de 2017 – artigo 134º, nº 2, alínea
  57. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 10 de Maio de 2017 - artigo 134º, nº 2, alínea
  58. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 16 de Maio de 2017 – artigo 10º, nº1 do EMJ. Falta – meio/dia – 30 de Maio de 2017 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Faltas – 2 dias – de 26 a 27 de Junho de 2017 - artigo 134º, nº 2, alínea
  59. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Férias – 1 dia – 25 de Julho de 2017. Férias – 22 dias – de 4 de Agosto a 5 de Setembro de 2017. Faltas – 5 dias – de 15 a 19 de Setembro de 2017- artigo 134º, nº 2, alínea
  60. e)da Lei nº 35/2014 de 20.6 e artigo 49º da Lei nº 7/2009 de 12.2 Falta – 1 dia – 2 de Outubro de 2017 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Falta – 1 dia – 20 de Outubro de 2017 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Faltas – 3 dias – de 8 a 11 de Novembro de 2017 - artigo 134º, nº 2, alínea
  61. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Faltas – 3 dias – de 5 a 7 de Dezembro de 2017 - artigo 134º, nº 2, alínea
  62. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – 1 dia – 15 de Dezembro de 2017 - artigo 134º, nº 2, alínea
  63. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Ano de 2018 – até 5 de Março Falta – 1 dia – 15 de Janeiro de 2018 - artigo 134º, nº 2, alínea
  64. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. Falta – meio/dia – 26 de Janeiro de 2018 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Falta – meio/dia – 2 de Fevereiro de 2018 – artigo 10º, nº 1 do EMJ. Faltas – 4 dias – de 20 a 23 de Fevereiro de 2018 - artigo 134º, nº 2, alínea
  65. d)da Lei nº 35/2014 de 20.6. A Sra. Dra. Juiz AA esteve ausente do serviço durante bastante tempo encontrando-se as ausências devidamente justificadas. 2.3. Do serviço 2.3.1. Condições específicas do exercício O extinto Tribunal da Comarca de ... onde a Sra. Dra. Juiz AA exerceu funções como Juiz auxiliar, tratava-se de um tribunal de competência genérica que integrava o Círculo Judicial de ... e o Distrito Judicial de ...; do município de ... faziam parte as freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ...[26]. Os Juízos de Pequena e Média Instância Criminal de ..., o Juízo de Família e Menores de ... e o Juízo de Média Instância Criminal de ... integravam a Comarca do ... com sede em ...– artigos 14º a 19º do DL nº 25/2009 de 26.1 – entretanto extinta pela entrada em vigor do Novo Mapa Judiciário - DL n.º 49/2014, de 27 de Março. Passando para o extinto Tribunal da Comarca de ... integrava o distrito judicial de ... e o Círculo da ... e as freguesias de [...] A Instância Local Criminal de ... integra o Tribunal Judicial da Comarca de ... – alínea
  66. g)do artigo 64º e alínea
  67. b)do nº 2 do artigo 75º, ambos do DL n.º 49/2014, de 27 de Março; a sua área de competência corresponde aos municípios de ... e .... A Instância Local genérica de ... integra o Tribunal Judicial da Comarca de ... - alínea
  68. g)do artigo 64º e alínea 1) do nº 2 do artigo 75º, ambos do DL n.º 49/2014, de 27 de Março; a sua área de competência corresponde aos municípios de ... e .... O extinto Juízo de Família e Menores de ... integra a categoria dos Tribunais de acesso final e os demais são Tribunais de 1º acesso. Em matéria de recursos humanos, actualmente, existe o seguinte quadro: Juízo Local Criminal de ... Em Funções Magistrados Judiciais J1 Magistrados Mº Pº 2 Secretário de Justiça 1 Escrivão ... 1 Escrivão Adjunto 1 Escrivão Auxiliar 4 Em sede de cumprimento dos objectivos e começando pela acta nº 8/2016 de 15 de Junho de 2016, entendemos que a sua avaliação não é extensível à Sra. Dra. Juiz AA que sobre eles tomou posição discordante a folhas 4 da mesma acta; permitam-nos deixar aqui uma nota sobre as actas de avaliação de objectivos e que se prende com a necessidade das actas de leitura de sentenças crime respeitarem o disposto no artigo 373º, nºs 1 e 2 do CPP; quanto aos nºs 1 e 2 do artigo 312º do CPP, deve existir justificação – pendência superior à ajustada – que impossibilite o cumprimento do prazo de 2 meses, realidade que deve emergir com clareza das actas de avaliação; em sede de jurisdição cível a questão já é passível de ajustamentos pelas Presidências das Comarcas desde que tais ajustamentos se quedam pelo balizamento temporal impostos pelos artigos 156º, nºs 1, 3, 4 e 5, 607º, nº 1 e 656º, nº 3, todos do CPC, a menos que as pendências sejam de tal modo «gritantes» que a necessidade de resolução do problema passe obviamente por uma outra solução, v.g. a colocação de Srs. Juízes auxiliares. Isto para dizermos e naturalmente sem pretendermos interferir em áreas de gestão que não são da nossa competência que a definição de objectivos que extravasem o quadro processual que disciplina o prazo para a prática de um determinado acto embora compreensível à luz de quem tem a responsabilidade de gerir e conciliar um conjunto de interesses pessoais, estatísticos e processuais dos Srs/as Juízes, não se impõem a quem tem responsabilidades inspectivas[27], pese a necessidade de serem tidos em conta no quadro da inspecção. Ainda sobre a avaliação dos objectivos do ano de 2016/2017 e projecção para o ano de 2018 remetemos para a acta nº 22/2017 – documento nº3 - onde mais uma vez a Sra. Dra. AA tomou posição dissonante, bem como para os memorandos que acompanham a presente inspecção. 2.3.2. Estado dos serviços A Sra. Dra. Juiz AA e por referência ao início do período inspectivo se situa em 26 de Junho de 2008 – extinto Tribunal de ... – não tinha processos a aguardar despacho – cf. provimentos nºs 2 e 3 – documento nº 7 e 8 -. No que concerne à extinta Comarca do ... e ao Juízo de Família e Menores de ... – cf. proposta do Sr. Presidente da Comarca – a Sra. Dra. AA foi prestar a ajuda possível naquele Juízo de ..., tendo sido acordado que o iria fazer durante dois dias – 3ªas e 5ªas feiras; note-se que a Sra. Dra. Juiz inspeccionada estava colocada como Juiz auxiliar no Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo; o Juízo de Pequena e Média Instância Criminal de Vagos passou por lá esporadicamente – 19 de Abril de 2010 a 3 de Maio do mesmo ano – cf. Despacho do CSM. Serve todo este enunciado para dizermos que as características da «ajuda» permitem concluir por uma situação que evidenciava a existência de processos parados a aguardar despacho ou a realização de diligências ou audiências mas que são impossíveis de identificar com recurso ao Citius. Quando cessou funções em cada um destes tribunais a Sra. Dra. Juiz AA não deixou processos a aguardar despacho ou sentença. O extinto Tribunal da Comarca de ... – 2º Juízo – não existiam processos conclusos nem deixou processos por despachar – estamos a falar de um período temporal em que a Sra. Dra. Juiz ou por via de licenças sem vencimento férias e faltas – cf. item 2.2 - teve reduzidíssima intervenção neste extinto Juízo; o mesmo se diga por referência à Instância Local Criminal de ... – 1.9.2014 a 11 de Maio 2015 – terminou nesta última data a licença sem vencimento; quanto à genérica de ... e ao Juízo Local Cível de ... J1 nenhum processo a aguardar despacho e neste último Tribunal e por referência ao dia 5 de Março de 2018 tinha processos no gabinete mas todos em prazo. 2.3.3. Intervenção em Tribunal Colectivo A Sra. Dra. Juiz AA interveio, seguramente[28] em julgamentos com Tribunal Colectivo aquando do seu exercício de funções no extinto Tribunal da Comarca de ... e no extinto Tribunal da Comarca de .... . 2.3.4. Condições das instalações Todos os Tribunais onde exerceu funções estão dotados de estruturas dignas e funcionais para o exercício da função embora em patamares de qualidade estrutural e arquitectónicas distintas. 2.3.5. Eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição Em nenhuma jurisdição onde exerceu funções a Sra. Dra. Juiz AA foi confrontada com processos de complexidade superior quer na vertente da novidade jurídica quer na necessidade de investir em julgamento número de horas/sessões que ultrapassassem a normalidade do judiciário[29] 2.4. Índices de produtividade 2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e recuperação. Tabela Síntese – total de processos[30] Extinto Tribunal da Comarca de ...[31] Processos pendentes em 26.06.2008 Processos entrados entre 26.06.2008 e 12.04.2009 Processos findos em 12.04.2009 Total 470 409 315 Extinto – Juízo de Pequena Instância Criminal ... Processos pendentes em 18.09.2009[32] Processos entrados entre 18.09.2009 e 10.4.2011[33] Processos findos em 10.4.2011 Total 46 698 667 Extinto – Juízo de Família e Menores de ...[34] Processos pendentes em 22.09.2009 Processos entrados entre 22.09.2009 a 10.4.2011 Processos findos em 10.04.2011 ///////////////////////////////// ////////////////////////////////////// /////////////////////////////////// //////////////////////////////////// Juízo de Média Instância Criminal de Vagos[35] Processos pendentes em 19.04.2010 Processos entrados entre 19.04.2012 e 3.05.2010 Processos findos em 3.05.2010 /////////////////////////////////////////// //////////////////////////////////// ////////////////////////////////// ///////////////////////////////////// Extinto Tribunal da Comarca de ... Processos pendentes em 06.09.2011 Processos entrados entre 06.09.2011 e 9.04.2012 Processos findos em 09.04.2012 Total 394 368 311 Instância Local Criminal de ...[36] Processos pendentes em 01.09.2014 Processos entrados entre 01.09.2014 e 11.05.2015 Processos findos em 11.05.2015 /////////////////////////////////////////// ///////////////////////////////////// /////////////////////////////////// //////////////////////////////////// Instância Local Genérica de ...[37] Processos pendentes em 12.05.2015 Processos entrados entre 12.05.2015 a 15.07.2015 Processos findos em 15.07.2015 Total 67 18 39 Juízo Local Criminal de ... Processos pendentes em 01.09.2015 Processos entrados entre 01.09.2015 a 31.08.2016 Processos findos em 31.08.216 Total 128 363 321 Juízo Local Criminal de ... Processos pendentes em 1.9.2016 Processos entrados entre 1.9.2016 e 31.08.2017 Processos findos em 31.08.2017 Total 151 371 333 Juízo Local Criminal de ... Pendentes em 1.09.2017 Entrados entre 1.09.2017 e 05.03.2018 Findos em 05.03.2018 Total 182 149 172 Tabela Síntese – total de processos por espécie processual Extinto Tribunal Comarca de ... Processos pendentes em 26.06.2008 Processos entrados entre 26.06.2008 e 12.04.2009 Processos findos em 12.04.2009 Ações ordinárias 86 12 22 Acções sumárias 56 19 18 Acções sumaríssimas 77 60 44 Acções especiais 10 6 15 Acções comuns – após 1.9 0 0 0 Inventários 34 6 5 Providências cautelares 3 20 12 Processos comuns singulares 40 70 43 Recursos de contra-ordenações 3 1 4 Averiguações oficiosas de maternidade/paternidade 4 1 3 Regulação das responsabilidades parentais 12 17 10 Alterações/incumprimentos responsabilidades parentas 15 19 15 Processos de promoção e protecção 3 4 2 Divórcios e separações 11 12 8 Instrução criminal[38] 1 6 2 Extinto – Juízo Pequena Instância Criminal ... Processos pendentes em 18.09.2009 Processos entrados entre 18.09.2009 e 10.04.2011 Processos findos em 10.04.2011[39] Processos comuns singulares 0 2 1 Processos sumários 18 529 532 Processos abreviados 11 48 43 Recursos de contra-ordenação 11 57 34 Extinto Tribunal Comarca de ... Processos pendentes em 06.09.2011 Processos entrados entre 06.09.2011 e 9.04. 2012 Processos findos em 09.04.2012 Ações ordinárias 64 10 25 Acções sumárias 30 14 8 Acções sumaríssimas 32 34 33 Acções especiais 10 8 6 Inventários 38 8 7 Providências cautelares 4 12 10 Expropriações 3 1 1 Processos comuns singulares 33 38 26 Recursos de contra-ordenações 5 2 3 Averiguações oficiosas de maternidade/paternidade 1 5 3 Regulação das responsabilidades parentais 18 19 17 Alterações/incumprimentos responsabilidades parentas 36 36 31 Inibição do poder paternal 1 0 0 Processos de promoção e protecção 5 2 4 Instrução criminal[40] 4 6 5 Instância Local Genérica de ...[41] Processos pendentes em 12.05.2015 Processos entrados entre 12.05.2015 a 15.07.2015 Processos findos em 15.07.2015 Comuns singulares 58 4 21 Recursos de contra-ordenações 6 3 5 Juízo Local Criminal de ... Processos pendentes em 01.09.2015 Processos entrados entre 01.09.2015 a 31.08.2016 Processos findos em 31.08.216 Processos comuns singulares 111 149 130 Recursos de contra-ordenações 5 31 30 Juízo Local Criminal de ... Processos pendentes em 1.9.2016 Processos entrados entre 1.9.2016 e 31.08.2017 Processos findos em 31.08.2017 Processos comuns singulares 118 155 127 Recursos de contra-ordenações 6 31 24 Juízo Local Criminal de ... Processos pendentes em 1.09.2017 Entrados entre 1.09.2017 e 05.03.2018 Processos findos em 05.03.2018 Processos comuns singulares 142 63 77 Recursos de contra-ordenações 13 8 8 Extinto Tribunal de ... Juízo Pequena Instância Criminal de ... Extinto Tribunal Comarca ... Juízo Local Criminal de ... Juízo Local Criminal de ... Juízo Local Criminal de ... Instância Local Genérica de ... Pendência em 26.06.2008 470 Entrados de 26.06.2008 e 12.04.2009 409 Findos de 26.06.2008 e 12.04.2009 315 Pendência em 12.04.2009 335 Taxa de resolução 0,77 Taxa de recuperação 0,35 Pendência em 18.09.2009 46 Entrados de 18.09.2009 e 10.04.2011 698 Findos de 18.09.2009 e 10.04.2011 667 Pendência em 10.04.2011 74 Taxa de resolução 0,95 Taxa de recuperação 0,90 Pendência em 06.09.211 394 Entrados de 06.09.2011 e 09.04.212 368 Findos de 06.09.2011 e 09.04.2012 311 Pendência em 09.04.2012 459 Taxa de resolução 0,84 Taxa de recuperação 0,40 Pendência em 01.09.2015 128 Entrados de 01.09.2015 a 31.08.2016 363 Findos de 01.09.2015 a 31.08.2016 321 Pendência em 31.08.2016 150 Taxa de resolução 0,88 Taxa de recuperação 0,65 Pendência em 01.09.2016 151 Entrados de 01.09.2016 a 31.08.2017 371 Findos de 01.09.2016 a 31.08.2017 333 Pendência em 31.08.2017 182 Taxa de resolução 0,89 Taxa de recuperação 0,63 Pendência em 1.09.2017 182 Entrados entre 1.09.2017 e 5.03.2018 149 Findos de 1.09.2017 e 5.03.2018 172 Pendência em 5.03.2018 158 Taxa de resolução 1,15 Taxa de recuperação 0,51 Pendência em 12.05.2015 67 Entrados de 12.05.2015 a 15.07.2015 18 Findos de 12.05.2015 a 15.07.2015 39 Pendência em 15.07.2015 46 Taxa de resolução 2,1 Taxa de recuperação 0,45 Taxa de resolução global 1.08 Taxa de recuperação global 0,55 Em matéria de carga processual importa diferenciar quatro tribunais: extinto Tribunal da Comarca de ..., o Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., o ...º Juízo da Comarca de ... e o J1 da Instância Local Criminal de ... que do nosso ponto de vista movimentaram um número de processos – pendentes e entrados que se situa no patamar do ajustado, mas já o Juízo de Pequena Instância Criminal de ... onde foi preciso desenvolver um esforço que consideramos assinalável para realizar em 19 meses 667 julgamentos em processo sumário sendo que o somatório dos pendentes e entrados neste mesmo período atingiram os 744 processos[42] o que o projecta para uma carga processual superior à ajustada. A Sra. Dra. Juiz AA atingiu, no período em que esteve a exercer funções, taxas de resolução e recuperação globalmente positivas. Estatística Oficial Extinto Tribunal da Comarca de ... De 06.09.2011 a 09.04.2012 Taxa de resolução Taxa de recuperação 1º Juízo 0,99 0,40 2º Juízo - Drª AA 0,84 0,40 Taxa de recuperação que não sendo referencial aproxima-se do patamar do aceitável; quanto às taxas de resolução aproximando-se o 1º Juízo da taxa dos 100% a Sra. Dra. Juiz inspeccionada fica aquém 15 pontos[43] daquela taxa o que, sem ser gritantemente diferenciador, deve ser expresso. Não tratámos da estatística relativamente à pequena instância criminal de Ílhavo na medida em que a distribuição, de pares e ímpares por cada uma das Sras. Dras. Juízes reconduzem ao mesmo resultado estatístico em sede de taxas de resolução e recuperação. Quanto aos demais tribunais por uma razão ou por outra não é possível calcular as taxas devendo sublinhar-se que só existe um Juízo Local Criminal em ... o que inviabiliza, por falta de elementos comparáveis, a sua elaboração. 2.4.2. Prolação de sentenças Decisões registadas Totais Decisões de mérito com julgamento Decisões de mérito sem julgamento Extinto Tribunal da Comarca de ... – 26.06.2008 a 12.04.2009 323 111 33 Extinto Juízo de Pequena e média Instância de ... – 18.9.2009 31.08.2010 324 317 0 Extinto Juízo de Pequena e média Instância de ... – 1.9.2010 a 10.4.2011 168 159 2 Extinto Juízo de Pequena e Média Instância Criminal de ... – 19.04.2010 a 3.05.2010 3 2 1 Extinto Juízo de Família e Menores de ... – 22.9.2009 a 10.4.2011 112 7 27 Extinto 2º Juízo do Tribunal de ... - 6.9.2011 a 9.4.2012 78 28 10 Juízo Local de ... – 01.09.2015 a 31.08.2016 235 163 7 Juízo Local de ... – 1.9.2016 a 31.08.2017 287 167 12 Juízo Local de ... – 1.9.2017 a 5.03.2018 144 99 4 Instância Local Genérica de [44] - 12.05.2015 a 15.7.2015 28 24 2 TOTAL 1.702 1.077 98 O desempenho da Sra. Dra. Juiz AA atravessou três jurisdições distintas - cível, família e menores e penal – com especial incidência na jurisdição penal e numa espécie processual bem definida – processos sumários e comuns singulares[45] – e daí que se entenda que a sua produtividade se situa no plano do favorável. 2.4.3 Elaboração de saneadores/condensação 2008/2009 2011/2012 Apenas saneador tabelar 8 1 Também com factos assentes e base instrutória 2 3 Total 10 4 Os despachos saneadores analisados dão conta que a Sra. Dra. Juiz AA fixou os factos assentes e a base instrutória, conhecendo sempre que necessário de questões prévias ou excepções suscitadas pelas partes, estão bem elaborados o que é passível de confirmação através da leitura dos processos nºs 295/07.9TBOBR[46]; 420/11.5TBCNT[47]; 365/11.9TBCVT[48]; 63/11.3TCGMR[49]. 2.5 Gestão processual 2.5.1 Gestão do acervo de processos distribuídos à Sra. Dra. Juiz inspeccionada Em nossa opinião, os problemas evidenciados pela inspecção não se situam especialmente no plano da gestão processual na medida em que a Sra. Dra. Juiz AA sempre geriu os processos que lhe estavam afectos mesmo em situações em que a carga processual era superior à ajustada tal como ocorreu no extinto Juízo de Pequena Instância de Ílhavo[50] e daí que concluamos que durante o tempo em que esteve no exercício de funções a Sra. Dra. Juiz inspeccionada respondeu às exigências que emergiam do número de processos conclusos para despacho diário ou julgamento e nesse sentido nada temos a apontar à sua gestão processual. Coisa diferente e que a seu tempo se analisará é com a gestão processual analisada no plano mais restrito – prazos de marcação e tempos de prolação – acabou por se manifestar. Ou seja, que a Sra. Dra. AA geriu os processos que lhe estavam confiados em cada um dos tribunais não se discute, o que questionaremos é se em situações concretas a que já aludimos, essa gestão respeitou ou não o quadro processual que regulava cada caso concreto. 2.5.2. Prazos de marcação Como se verificará através da transcrição dos actos processuais praticados em cada um dos processos de espécies tidas por processualmente relevantes, os problemas que surgiram e que, em nosso modesto ver, relevam para efeitos inspectivos não estão relacionados com a marcação de diligências stricto sensu[51] mas antes com a análise mais abrangente de todo o processo, v.g. marcação de datas para continuação de diligências, alteração de datas anteriormente marcadas para leituras de sentenças e outras situações que vão ser devidamente transcritas por referência a todo o período inspectivo, isto sem prejuízo da indicação de processos onde não correram atropelos processuais. 1. Processo nº 10647/09.1YIPRT-A – procedimento cautelar a. Para inquirição das testemunhas designa-se o dia 3 de Dezembro de 2008, pelas 15.00 horas – conclusão de 26 de Novembro de 2008 e despacho de 27 de Novembro de 2008. b. Acta de inquirição das testemunhas datada de 3 de Dezembro de 2008 pelas 15.05 horas – audição de 2 testemunhas + conclusão. c. Conclusão e sentença de 3 de Dezembro de 2008 2. Processo nº 127/09.3TBOBR – procedimento cautelar a. Inquirição das testemunhas dia 9 de Março de 2009 pelas 15.00 horas – conclusão de 18 de Fevereiro de 2009 e despacho de 26 de Fevereiro de 2009. b. Acta de inquirição datada de 9 de Março de 2009 pelas 15.56 horas – ouvidas 3 testemunhas + conclusão. c. Conclusão por ordem verbal de 10 de Março de 2009 proceda à junção aos autos de certidão permanente da requerente e averigúe na base de dados a designação completa da ..., Lda. Segue decisão – data da sentença 10 de Março de 2009. 3. Processo nº 771/07.3TBOBR – EE a. Conclua para agendamento após a instalação da Comarca do ... – conclusão de 23 de Março de 2009 e despacho de 7 de Abril de 2009 – acumulação de serviço; ITT e licença parental de 23 de Março de 2009 a 3 de Abril de 2009. 4. Processo nº 335/07.1TBOBR – EE a. Antes de mais notifique o autor para no prazo de 10 dias juntar aos autos certidão de matrícula – conclusão e despacho 21 de Outubro de 2008. b. Junção da certidão em 27 de Outubro de 2008 – fls. 45. c. Nos autos – fls. 45 – notifique – conclusão e despacho de 3 de Novembro de 2008. d. Notificação do Ministério Público em 7 de Novembro de 2008 – folhas 47. e. Conclua para agendamento após a instalação da Comarca do ... – conclusão de 2 de Março de 2009 e despacho de 7 de Abril de 2009 – acumulação de serviço; ITT e licença parental de 23 de Março de 2009 a 3 de Abril de 2009. 5. Processo nº 743/07.8TBOBR – acção com processo sumário a. Despacho a tomar posição sobre os requerimentos de prova e a designar para a audiência de julgamento o dia 11 de Maio de 2009, pelas 14.30 horas – conclusão de 9 de Dezembro de 2008 e despacho de 11 de Dezembro de 2008. 6. Processo nº 727/08.9TBOBR – promoção e protecção a. Declarou aberta a instrução + relatório social + inquirição dos pais e testemunha arrolada dia 17 de Novembro de 2008, pelas 15.30 horas – conclusão de 28 de Novembro de 2008 e despacho de 29 de Novembro de 2008. b. Acta de tomada de declarações datada de 17 de Novembro de 2008, pelas 15.30 horas – ouvida a mãe do menor, a testemunha e duas Técnicas da Comissão de Protecção + vista ao Ministério Público. c. Para audição das pessoas identificadas a folhas 98 designo o dia 9 de Fevereiro de 2009, pelas 10.30 horas – conclusão e despacho de 19 de Janeiro de 2009. d. Acta de inquirição datada de 9 de Fevereiro de 2009, pelas 12.15 horas – audição de 7 testemunhas + vista ao Ministério Público. e. Promoção do Ministério Público datada de 18 de Março de 2009. f. Como se promove – conclusão e despacho de 20 de Março de 2009. g. Despacho de outro Sr. Dr. Juiz a encerrar a instrução e a designar para a conferência o dia 9 de Abril de 2009, pelas 10.00 horas. 7. Processo nº 169/09.9TBOBR – regulação das responsabilidades parentais a. Conclua após instalação da Comarca Piloto do ... para agendamento atenta a indisponibilidade de agenda – conclusão e despacho datados de 27 de Fevereiro de 2009. b. Está lançada uma cota de recebimento do despacho com a data de 26 de Março de 2009. 8. Processo nº 417/07.0TAOBR – tutelar educativo a. Audiência preliminar dia 15 de Dezembro de 2008, pelas 11.00 horas – conclusão e despacho datados de 17 de Outubro de 2008. b. A partir de promoção do Ministério Público deu sem efeito a data designada para a diligência e deferiu a promoção – conclusão e despacho datados de 2 de Dezembro de 2008. c. Promoção do Ministério Público a promover o arquivamento dos autos em virtude do menor residir no Brasil. d. Notifique o defensor para querendo se pronunciar em 10 dias – conclusão e despacho datados de 27 de Fevereiro de 2009. e. Antes de mais notifique o Ilustre Defensor de folhas 136 – relatório social complementar – conclusão e despacho de 20 de Março de 2009. f. O despacho de arquivamento foi entretanto proferido por outro Sr. Dr. Juiz. 9. Processo nº 117/09.6TBOBR – tutelar comum a. Conferência de pais dia 17 de Fevereiro de 2009, pelas 11.00 horas – conclusão e despacho datados de 30 de Janeiro de 2009. b. Cota lançada a folhas 54 segundo a qual a Sra. Dra. Juiz comunicou estar doente e impossibilitada de realizar a diligência – cota datada de 17 de Fevereiro de 2009. c. Conferência de pais dia 9 de Março de 2009, pelas 10.00 horas – conclusão de 18 de Fevereiro de 2009 e despacho de 26 de Fevereiro de 2009. 10. Processo nº 391/06.0GBOBR – comum singular a. Recebeu + autuou + audiência dia 5 de Dezembro de 2008, pelas 10,00 horas; 2ª data 9 de Dezembro de 2008, pelas 10.00 horas – conclusão e despacho de 23 de Julho de 2008. b. Acta de audiência de julgamento datada de 5 de Dezembro de 2008, pelas 10.35 horas – impedida nas leituras das sentenças dos processos nºs 610/08.8GBOBR; 305/06.7TAOBR e adiamento do processo nº 391/06.0GBOBR – arguido notificado + TIR - não compareceu - 3Ucs de multa + audição de 1 testemunha + alegações + leitura em 9 de Dezembro de 2008 pelas 15.00 horas. c. Acta de leitura e termo de declaração de depósito datadas de 9 de Dezembro de 2008. 11. Processo nº 125/96.5TBOBR – comum singular a. Despacho a declarar cessada a contumácia e a designar para julgamento o dia 9 de Setembro de 2008, pelas 14.00 horas e em caso de adiamento o dia 15 de Setembro de 2008, pelas 14.00 horas – conclusão de 27 de Março de 2008 e despacho de 28 de Março de 2008[52]. b. Despacho a dar sem efeito a data designada para julgamento – por se encontrar de férias – e em sua substituição designou o dia 3 de Dezembro de 2008, pelas 10.00 horas e em caso de adiamento o dia 9 de Dezembro de 2008, pelas 10.00 horas - conclusão por ordem verbal datada de 31 de Julho de 2008 e despacho na mesma data. c. Acta de audiência de julgamento datada de 3 de Dezembro de 2008, pelas 10.30 horas – adiamento da leitura da sentença do processo comum nº 537/04.2GBOBR + audiência preliminar acção ordinária nº 365-C/2000 e julgamento no processo sumário nº 610/08.8GBOBR + arguido não notificado adiamento sine die. d. Atento o teor de folhas 301 – notificação do arguido – fica prejudicado o conhecimento de folhas 300 – promoção do - Ministério Público. Aguardem os autos, atenta a indisponibilidade de agenda até final do mês de Março/início de Abril e conclua após férias judiciais da Páscoa para agendamento – conclusão de 9 de Março de 2009 e despacho de 11 de Março de 2009. e. Já foi outro Sr. Dr. Juiz a agendar o julgamento. 12. Processo nº 399/05.2TAOBR – comum singular a. Recebeu e autuou + julgamento em 9 de Janeiro de 2009, pelas 10.00 horas; 2ª data em 19 de Janeiro de 2009, pelas 10.00 horas – conclusão de 15 de Dezembro de 2008 e despacho de 17 de Dezembro de 2008. b. Acta de audiência de julgamento datada de 9 de Janeiro de 2009, pelas 10.50 horas – declarações do arguido + audição de uma testemunha + continuação em 27 de Janeiro de 2009, pelas 10.00 horas; deferiu promoção do Ministério Público no sentido de se oficiar à ANSR. c. Acta de audiência de julgamento datada de 27 de Janeiro de 2009, pelas 11,00 horas – diligências nos processos nºs 751/08.1TBOBR e 10/09.2GAOBR – alegações + leitura da sentença em 29 de Janeiro de 2009, pelas 10.00 horas. d. Cota lançada a folhas 124 e datada de 29 de Janeiro de 2009 (…) pela Mmª. Juiz foi comunicado que se encontrava impossibilitada de realizar a diligência para hoje agendada e designou o dia 3 de Fevereiro de 2009, pelas 10.00 horas para a sua realização – foram notificados todos os intervenientes. e. Acta de leitura e termo de depósito datados de 3 de Fevereiro de 2014, pelas 10.40 horas e não antes por se encontrar impedida na leitura das sentenças dos processos nºs 405/98.9GBOBR; 10/09.2GAOBR; 20/09.0GAOBR e 19/09.6GAOBR. 13. Processo nº 305/06.7TAOBR – comum singular a. Recebeu + autuou + audiência de julgamento dia 19 de Novembro de 2008, pelas 11.00 horas e 2ª data dia 25 de Novembro de 2008, pelas 10.00 horas – conclusão e despacho datados de 4 de Julho de 2008. b. Acta de audiência de julgamento datada de 19 de Novembro de 2008, pelas 11.07 horas – declarações do arguido + alegações + leitura em 5 de Dezembro de 2008, pelas 10.00 horas. c. Acta de leitura e termo de declaração de depósito em 5 de Dezembro de 2008, pelas 10.20 horas – impedida na leitura da sentença do processo nº 610/08.8GBOBR. 14. Processo nº 403/07.0GTAVR – comum singular a. Recebeu e autuou + audiência de julgamento dia 27 de Janeiro de 2009, pelas 15.00 horas; 2ª data 3 de Fevereiro de 2009, pelas 10.00 horas – conclusão e despacho datados de 30 de Setembro de 2008. b. Despacho a declarar extinto o procedimento criminal – artigos 127ºe 128º do CP – e a dar sem efeito as datas designadas para julgamento – conclusão e despacho de 7 de Janeiro de 2009. 15. Processo nº 403/07.0GBOBR a. Recebeu e autuou + audiência de julgamento em 3 de Fevereiro de 2009, pelas 10.00 horas e 2ª data em 9 de Fevereiro de 2009, pelas 10.00 horas – conclusão e despacho datados de 30 de Setembro de 2008. b. Acta de audiência de julgamento datada de 3 de Fevereiro de 2009, pelas 10.55 horas – impedida na leitura das sentenças dos processos 405/08.9GBOBR; 61/08.4GAOBR; 10/09.2GAOBR; 20/09.0GAOBR; 19/09.6GAOBR e 399/05.2TAOBR – ouvida uma testemunha + mandados de detenção e condução para o arguido comparecer na 2ª data designada para julgamento. c. Acta de julgamento datada de 9 de Fevereiro de 2009, pelas 10.30 horas – informação da GNR a dar conta que não havia recebido os mandados de detenção – adiou a continuação da audiência de julgamento para o dia 11 de Fevereiro de 2009, pelas 10.00 horas. d. Acta de audiência de julgamento datada de 11 de Fevereiro de 2009, pelas 12.15 horas proferiu sentença em acta de julgamento[53]. e. Despacho a tomar posição sobre o requerimento de folhas 121 e a fixar em 11Ur os honorários ao Ilustre defensor. f. A declaração de depósito que está junta aos autos - folhas 122 – está datada de 3 de Abril de 2009, donde aquando da prolação do despacho anterior era possível verificar a inexistência do termo de declaração de depósito; g. A acta de julgamento datada de 11 de Fevereiro de 2009 também não menciona o nome do arguido[54] que só veio a ser notificado da sentença por despacho ordenado por outro Sr. Dr. Juiz e datado de 29 de Junho de 2009. 16. Processo nº 225/05.2GBOBR a. Recebeu e autuou + audiência de julgamento dia 25 de Maio de 2009 e 2ª data 1 de Junho de 2009 – conclusão e despacho datados de 22 de Janeiro de 2009[55]. 17. Processo nº 167/05.1PAACD – comum singular a. Recebeu e autuou + audiência dia 5 de Dezembro de 2008, pelas 10.00 hora; 2ª data dia 15 de Dezembro de 2012, pelas 10.00 horas – conclusão e despacho de 22 de Julho de 2002. b. Acta de audiência de julgamento datada de 5 de Dezembro de 2008, pelas 10.50 horas – declarações do arguido + inquirição de 5 testemunhas + continuação em 15 de Dezembro de 2008, pelas 10.00 horas. c. Acta de julgamento datada de 15 de Dezembro de 2008, pelas 12.00 horas – aguardar que o sistema de videoconferência estivesse disponível – inquirição de 1 testemunha + alegações + leitura em 19 de Dezembro de 2008, pelas 10.00 horas. d. Acta de leitura datada de 19 de Dezembro de 2008, pelas 10.55 horas – impedida na leitura das sentenças dos processos nºs 221/08.98GAOBR; 651/08.5GBOBR; 646/08.6GBOBR; 222/08.6GAOBR; 220/08.0GAOBR e 649/08.3GBOBR. e. Termo de declaração de depósito encontra-se junto a folhas 294 e datado de 5 de Janeiro de 2009. 18. Processo nº 407/07.2GBOBR - comum singular a. Recebeu e autuou + audiência de julgamento dia 27 de Abril de 2009, pelas 10.00 horas; 2ª data 5 de Maio de 2009, pelas 10.00 horas – conclusão de 3 de Dezembro de 2008 e despacho de 5 de Dezembro de 2008. 19. Processo nº 83/06.0TAOBR – comum singular a. Recebeu e autuou + audiência de julgamento dia 3 de Fevereiro de 2009, pelas 10.00 horas; 2ª data dia 9 de Fevereiro de 2009, pelas 10.00 horas – conclusão de 28 de Outubro de 2008 e despacho de 30 de Outubro de 2008. b. Acta de audiência de julgamento datada de 3 de Fevereiro de 2009, pelas 11.05 horas – impedida em diligências nos processos nºs 405/08.9GBOBR; 61/08.4GAOBR; 10/09.2GAOBR; 20/09.0GAOBR; 19/09.6GAOBR; 399/05.2TAOBR; 403/07.0GBOBR – arguido prestou declarações + inquirição de 2 testemunhas + alegações + leitura em 11 de Fevereiro de 2009, pelas 10.00 horas. c. Acta de leitura datada de 11 de Fevereiro de 2009, pelas 10.50 horas. d. Termo de depósito junto a folhas 98 e datado de 23 de Fevereiro de 2009. 20. Processo nº 99/08.1GAOBR – processo sumário a. Sentença em acta de julgamento datada de 22 de Julho de 2018, pelas 11.05 horas – adiou o julgamento para o dia 25 de Julho de 2008 pelas 10.00 horas com o fundamento de não estar junto aos autos o certificado de registo criminal do arguido. b. Acta de audiência de julgamento datada de 25 de Julho de 2008, pelas 10.45 horas – impedida em diligências nos processos nºs 177/06.1GBOBR; 73/08.8GBOBR; 671/06.4GBOBR e 352/08.4GBOBR – arguido confessou integralmente e sem reservas + 344º, nº 2, alínea
  69. a)do CPP + alegações + continuação pelas 12.00 horas desse mesmo dia. c. Às 12.10 foi declarada reaberta a audiência e passou a ler a sentença cujo depósito ocorreu nesta mesma data. 21. Processo nº 319/06.7GBOBR – comum singular a. Recebeu e autuou + julgamento em 23 de Março de 2009, pelas 10.00 horas; 2ª data 31 de Março de 2009 pelas 10.00 horas – conclusão e despacho de 5 de Novembro de 2008. b. Despacho a adiar o julgamento com fundamento na extinção da comarca de ... – cfr. documento nº 9 - 22. Processo nº 633/07.4TAILH – comum singular a. Acta de audiência de julgamento de 22 de Abril de 2010, pelas 14.36 horas[56] -. Declaração do arguido + junção de documentos ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP + declarações do assistente + inquirição das testemunhas de acusação dia 4 de Maio de 2010, pelas 14.00 horas e inquirição das testemunhas de defesa dia 1 de Junho de 2010 pelas 14.00 horas. b. Acta de audiência de julgamento de 4 de Maio de 2010, pelas 14.35 horas – inquirição de 4 testemunhas + continuação a 1 de Junho de 2010, pelas 14.00 horas. c. Acta de audiência de julgamento datada de 1 de Junho de 2010, pelas 14.34 horas – inquirição de 4 testemunhas + continuação em 1 de Julho de 2010, pelas 9.30 horas. d. Acta de audiência de julgamento de 1 de Julho de 2010, pelas 10.20 horas, inquirição de 1 testemunha + admissão na junção de documentos + continuação em 16 de Julho de 2010, pelas 11.00 horas. e. Despacho a deferir a inquirição de ... e dos legais representantes das sociedades e a dar sem efeito a data designada para julgamento e a agendar em sua substituição o dia 23 de Julho de 2010, pelas 10.00 horas – conclusão de 13 de Julho de 2010 – no processo físico não consta a data de prolação do despacho. f. Acta de audiência de julgamento datada de 23 de Julho de 2010, pelas 11.26 horas – audição de 2 testemunhas + continuação em 9 de Agosto de 2010, pelas 10.00 horas. g. Despacho a deferir a reinquirição do assistente - conclusão de 2 de Agosto de 2010 e despacho de 9 de Agosto de 2010. h. Acta de audiência de julgamento datada de 9 de Agosto de 2010, pelas 10.40 horas – despacho a notificar a testemunha ... para juntar aos autos cópia do certificado CMR + audição do arguido + continuação a 8 de Setembro de 2010, pelas 10.00 horas. i. Acta de audiência de julgamento datada de 8 de Setembro de 2010, pelas 11.35 horas – ouvida 1 testemunha + demandante civil + inquirição do assistente ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP + admissão de documentos – artigo 340º do CPP + continuação em 1 de Outubro de 2010, pelas 10.00 horas. j. Acta de audiência de julgamento datada de 1 de Outubro de 2010, pelas 10.45 horas – despacho a ordenar que se averiguasse na base de dados da morada da testemunha + continuação em 8 de Outubro de 2010, pelas 10.00 horas. k. Acta de audiência de julgamento datada de 8 de Outubro de 2010, pelas 10.20 horas, audição de 1 testemunha + junção de documentos ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP + alegações + leitura em 22 de Outubro de 2010, pelas 15.30 horas. l. Despacho a dar sem efeito a data designada para a leitura da sentença com fundamento na sobrecarga de agenda para o dia 22 de Outubro de 2010 e a reagendar a leitura para o dia 5 de Novembro de 2010, pelas 15.00 horas – despacho e conclusão de 21 de Outubro de 2010. m. Acta de leitura datada de 5 de Novembro de 2010, pelas 15.20 horas. n. Termo de depósito datado de 12 de Novembro de 2010. 23. Processo nº 339/08.7GBILH – comum singular a. Acta de audiência de julgamento datada de 12 de Abril de 2010, pelas 10.00 horas – inquirição de 2 testemunhas + continuação em 3 de Maio de 2010, pelas 10.00 horas. b. Acta de audiência de julgamento datada de 3 de Maio de 2010, pelas 10.57 horas – declarações da arguida + inquirição de 3 testemunhas + continuação em 20 de Maio de 2010, pelas 10.00 horas. c. Conclusão por ordem verbal de 17 de Maio de 201 a adiar a leitura da sentença para o dia 21 de Maio de 2010, pelas 15.00 horas – no processo físico não consta a data de prolação do despacho. d. Acta de leitura e termos de depósito datados de 21 de Maio de 2010. 24. Processo nº 553/10.5PTAVR – processo sumário. a. Registou e autuou + julgamento de imediato – conclusão e despacho datados de 15 de Março de 2010. b. Acta de audiência de julgamento datada de 15 de Março de 2010, pelas 15.30 horas – deferiu o adiamento pelo prazo de 22 dias ao abrigo do disposto no artigo 387º, nº 2, alínea
  70. b)do CPP e designou para a audiência de julgamento o dia 12 de Abril de 2010, pelas 10.30 horas. c. Acta de audiência de julgamento de 12 de Abril e 2010, pelas 12.18 horas – confissão integral e sem reserva + 344º, nº 1, alínea
  71. a)do CPP + alegações + leitura de sentença. d. Termo de depósito datado de 26 de Abril de 2010. 25. Processo nº 344/10.3GBILH – processo sumário a. Registou e autuou + julgamento de imediato – conclusão e despacho datados de 24 de Maio de 2010. b. Acta de audiência de julgamento datada de 24 de Maio de 2010, pelas 16.14 horas – uma vez que não consegui aceder ao CRC do arguido (…) adia-se a presente audiência de julgamento para o dia 18 de Junho de 2010, pelas 10.00 horas. c. Acta de audiência de julgamento datada de 18 de Junho de 2010, pelas 12.05 horas – arguido ausente mas notificado + inquirição de 2 testemunhas + audição do arguido dia 21 de Junho de 2010, pelas 10.00 horas. d. Acta de audiência de julgamento datada de 18 de Junho de 2010, pelas 10.38 horas – não foram cumpridos os mandados emitidos sobre o arguido e adiou a audiência para o dia 22 de Junho de 2010, pelas 10.00 horas. e. Acta de audiência de julgamento datada de 22 de Junho de 2010, pelas 10.34 horas, confissão integral e sem reservas por parte do arguido + 344º, nº 1, alínea
  72. a)do CPP + alegações + continuação em 6 de Julho de 2010, pelas 15.00 horas. f. Despacho a dar sem efeito a continuação da audiência de julgamento e a designar o dia 13 de Julho de 2010, pelas 10.00 horas sem prejuízo do artigo 155º do CPC – conclusão por ordem verbal de 6 de Julho de 2010 – sem data no processo físico da prolação do despacho. g. Acta de audiência de julgamento datada de 13 de Julho de 2010, pelas 10.05 horas – desconhece-se se o arguido está ou não notificado e designou para a continuação o dia 20 de Julho de 2010, pelas 10.00 horas. h. Acta de leitura da sentença datada de 20 de Julho de 2010, pelas 10.23 horas. i. Termo de depósito datado de 3 de Agosto de 2010. 26. Processo nº 27/10.4GTAVR – processo sumário a. Registou e autuou + julgamento de imediato – conclusão e despacho datados de 12 de Março de 2010. b. Acta de audiência de julgamento datada de 12 de Março de 2010, pelas 15.55 horas (…) uma vez que não se conseguiu aceder ao CRC (…) adia-se o julgamento para o dia 9 de Abril de 2010, pelas 10.00 horas. c. Acta de audiência de julgamento datada de 9 de Abril de 2010, pelas 10.45 horas – confissão integral e sem reservas por parte do arguido + artigo 344º, nº 1, alínea
  73. a)do CPP + alegações + prolação de sentença. d. Termo de depósito datado de 19 de Abril de 2010. 27. Processo nº 7/10.0GBAVR – processo sumário a. Registou e autuou + julgamento de imediato – conclusão e despacho datados de 7 de Setembro de 2010. b. Acta de audiência de julgamento datada de 7 de Setembro de 2010, pelas 14.35 horas – deferiu o adiamento ao abrigo do disposto no artigo 387º, nº 2, alíneas
  74. b)do CPP e designou para a audiência de julgamento o dia 24 de Setembro de 2010, pelas 14.00. c. Acta de audiência de julgamento datada de 24 de Setembro de 2010, pelas 14.50 horas – declarações do arguido + inquirição de 4 testemunhas + alegações + leitura da sentença dia 29 de Setembro de 2010, pelas 9.30 horas. d. Acta de leitura da sentença datada de 29 de Setembro de 2010, pelas 10.02 horas. e. Termo de depósito datado de 12 de Outubro de 2010. 28. Processo nº 91/10.6T2ILH – recurso de contra-ordenação a. Despacho a conceder o prazo de 10 dias para a junção aos autos de procuração – conclusão de 17 de Março de 2010 – sem data no processo físico de prolação do despacho. b. Audiência de julgamento dia 2 de Junho de 2010, pelas 10.00 horas – conclusão de 9 de Abril de 2010 – sem data no processo físico da prolação do despacho. c. Acta de audiência de julgamento de 2 de Junho de 2010, pelas 10.30 horas – audição do recorrente + inquirição de 3 testemunhas + leitura da sentença dia 24 de Junho de 2010. d. Conclusão por ordem verbal datada de 24 de Junho de 2010 – adia-se a leitura da sentença para o dia 8 de Julho de 2010, pelas 15.00 horas – sem data do despacho no processo físico. e. Conclusão por ordem verbal datada de 7 de Julho de 2010: encontrando-se agendada para amanhã a continuação do julgamento a que preside a signatária do presente despacho no processo nº 845/06.8TBAGD do Juízo de Família e Menores de ..., dá-se sem efeito a data de leitura e notifique o recorrente para declarar, no prazo de 10 dias, se se opõe a que a decisão seja apenas notificada[57]. Para o mesmo efeito vão os autos ao Ministério Público - sem data no físico em que o despacho foi proferido. f. Ministério Público – visto – 9 de Julho de 2010/ds g. Por requerimento entrado em 12 de Julho de 2010, o recorrente não se opôs. h. Conclusão em 14 de Julho de 2010 – sentença datada de 12 de Agosto de 2010 e depositada em 19 de Agosto de 2010. 29. Processo nº 127/10.2T2ILH – recuso de contra-ordenação a. Recebeu e autuou + julgamento em 12 de Maio de 2010, pelas 10.00 horas – conclusão 12 de Março de 2010 – no físico não consta a data em que foi proferido o despacho. b. Acta de audiência de julgamento datada de 12 de Maio de 2010, pelas 11.40 horas, ouvido o recorrente + inquirição de 3 testemunhas + continuação em 9 de Junho de 2010, pelas 10.00 horas para inquirição de testemunha que o Ministério Público não prescindiu. c. Acta de audiência de julgamento datada de 9 de Junho de 2010, pelas 11.49 horas – inquirição da testemunha + alegações + leitura da sentença em 30 de Junho de 2010, pelas 10.00 horas. d. Acta de leitura datada de 30 de Junho de 2010, pelas 10.30 horas sem que do processo físico conste termo de declaração de depósito. 30. Processo nº 177/10.7T2ILH – recurso de contra-ordenação a. Recebeu e autuou + julgamento em 16 de Junho de 2010, pelas 10.00 horas – conclusão em 15 de Abril de 2010 – sem data do despacho no processo físico. b. Requerimento de Ilustre Advogado – transferiu a audiência para o dia 23 de Junho de 2010, pelas 14.30 horas – conclusão de 29 de Abril de 2010 – sem data de prolação do despacho no processo físico. c. Acta de audiência de julgamento datada de 23 de Junho de 2010, pelas 14.45 horas – audição do recorrente + despacho a admitir prova documental + inquirição de 4 testemunhas + continuação em 7 de Julho de 2010, pelas 10.00 horas. d. Acta de audiência de julgamento de 7 de Julho de 2010, pelas 10.29 horas – audição de 2 testemunhas + continuação em 14 de Julho de 2010 para inquirição das demais testemunhas arroladas. e. Acta de audiência de julgamento de 14 de Julho de 2010, pelas 12.25 horas, audição de 3 testemunhas + alegações + conclusão a fim de ser proferida sentença[58]. f. Conclusão 20 de Julho de 2010 – sentença datada de 25 de Agosto de 2010, notificada ao Ministério Público em 2 de Setembro de 2010. g. No processo físico não consta termo de declaração de depósito. 31. Processo nº 23/10.1T2ILH – recurso de contra-ordenação a. Recebe o recurso e remete os autos ao Ministério Público para se pronunciar sobre a prescrição – conclusão de 15 de Janeiro de 2010 – sem data do despacho no processo físico. b. Ministério Público tomou a posição que consta de folhas 83 datada de 19 de Janeiro de 2010. c. Despacho a receber o recurso e a ordenar a notificação do Ministério Público para se pronunciar sobre a nulidade – data da conclusão 22 de Janeiro de 2010 – sem data do despacho no processo físico. d. O Ministério Público tomou posição a 26 de Janeiro de 2010. e. Audiência de julgamento dia 12 de Março de 2010, pelas 10.00 horas – conclusão de 29 de Janeiro de 2010 – sem data do despacho no processo físico. f. Requerimento de Ilustre Advogado – transferiu a audiência de julgamento para o dia 26 de Abril de 2010, pelas 10.00 horas – conclusão de 5 de Março de 2010 – sem data do despacho no processo físico. g. Acta de audiência de julgamento de 26 de Abril de 2010, pelas 10.47 horas – audição do recorrente + inquirição de 3 testemunhas + alegações + leitura da sentença em 14 de Maio de 2010, pelas 10.00 horas. h. Acta de leitura datada de 14 de Maio de 2010, pelas 10.23 horas; a sentença está datada de 14 de Maio de 2010 mas existe termo de recebimento datado de 27 de Maio de 2010 – folhas 125 – com depósito e notificações nesta data folhas 127 e 128. 32. Processo nº 3/11.0T2ILH – recurso de contra-ordenação a. Recebeu e notificou nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64º, nº 2 do RGCOO – conclusão de 7 de Janeiro de 2011 – sem data do despacho no processo físico. b. Ministério Público não se opôs, mas o recorrente opôs-se – folhas 52 e 53. c. Notifique o recorrente para em 10 dias se pronunciar sobre a nulidade da decisão da autoridade administrativa e após abra vista ao Ministério Público para o mesmo efeito – conclusão datada de 21 de Janeiro de 2011 – sem data do despacho no processo físico. d. O recorrente nada disse e o Ministério Público apôs «visto». e. Notifique a autoridade administrativa para em 10 dias juntar cópia da decisão administrativa – conclusão de 21 de Março de 2011 – sem data do despacho no processo físico. f. No processo físico não consta a junção da decisão administrativa por parte da respectiva autoridade. g. A partir de 8 de Julho de 2011 o processo passou a ser tramitado por outro Sr. Dr. Juiz. 33. Processo nº 510/09.4T6AVR – adopção a. Audição dia 21 de Janeiro de 2010, pelas 11.00 horas – conclusão de 16 de Dezembro de 2009 e despacho de 4 de Janeiro de 2010. b. Acta de audição de 21 de Janeiro de 2010, pelas 10.00 horas – ouviu a progenitora + declarações ao requerente + conclusão. c. Conclusão de 26 de Janeiro de 2010 e sentença de 1 de Fevereiro de 2010. 34. Processo nº 214/09.8TMAVR – divórcio a. Acta de audiência de julgamento datada de 19 de Novembro de 2009, pelas 9.30 horas – com fundamento no número de testemunhas a inquirir e por só ter a parte da manhã disponível a Sra. Dra. Juiz marcou desde logo a continuação da audiência para o dia 14 de Janeiro de 2010, pelas 10.00 horas – despacho a deferir a alteração do rol de testemunhas + audição de 4 testemunhas + continuação em 14 de Janeiro de 2010, pelas 10.00 para inquirir as restantes. b. Acta de 14 de Janeiro de 2010, pelas 10.00 horas: atenta a sobreposição de agenda decorrente da continuação da audiência de julgamento do processo nº 398/08.2TMAVR-B ao qual acrescem diligências nos processos nºs 693/09.3TGAVR; 723/09.9TGAVR; 771/09.1T6AVR – urgente promoção e protecção – e face à inviabilidade da presente continuação no período e indisponibilidade do Ilustre mandatário da autora para a tarde do dia de hoje adio a audiência para o próximo dia 20 de Janeiro às 10.00 horas. c. Acta de audiência de julgamento datada de 20 de Janeiro de 2010, pelas 10.00 horas – inquirição de 4 testemunhas + alegações + leitura da decisão sobre a matéria de facto controvertida dia 3 de Fevereiro de 2010, pelas 15.00 horas. d. Decisão da matéria de facto controvertida datada de 4 de Fevereiro de 2010[59]. e. Conclusão 5 de Fevereiro de 2010 e sentença de 16 de Março de 2010. 35. Processo nº 199/09.0TMAVR – divórcio a. Acta de audiência de julgamento datada de 10 de Dezembro de 2009, pelas 10.00 horas – ouvidas duas testemunhas + notificação do autor para juntar prova documental por referência ao alegado em 18º e 19º da petição inicial + continuação a 11 de Janeiro de 2010, pelas 9.30 horas. b. Acta de audiência de julgamento datada de 12 de Janeiro de 2010[60], pelas 9.30 horas – ninguém presente conclua para sentença. c. Despacho: Abrigo do disposto no artigo 265º, nº 3 do CPC solicito ao Juízo de Média Instância do Tribunal de Vagos que informe se aí se encontra pendente processo-crime no qual seja ofendida a autora e arguido o réu, o estado dos autos e a ser esse o caso certidão da sentença proferida com nota de trânsito em julgado – conclusão 14 de Janeiro de 2010 e assinado electronicamente em 1 de Fevereiro de 2010. d. A informação de Vagos entrou a 19 de Fevereiro de 2002 a explicitar que os autos seriam remetidos à distribuição no dia 26 de Fevereiro de 2010. e. Despacho: solicite certidão da acusação – conclusão e despacho de 23 de Fevereiro. f. A certidão do Tribunal de Vagos foi junta a 19 de Março de 2010. g. Conclusão 24 de Março de 2010 e sentença de 11 de Maio de 2010[61]. h. Termo lavrado a 2 de Junho de 2010 com informação que nesta data recebi em mãos os presentes autos da Mmª. Juiz Dra. Ana Ferreira. 36. Processo nº 183/08.1TMAVR-B – incumprimento responsabilidades parentais a. Conferência de pais dia 17 de Dezembro de 2009, pelas 10.00 – conclusão e despacho datados de 12 de Novembro de 2009. b. Requerimento de Ilustre Advogado – transferiu a diligência para o dia 5 de Janeiro de 2010, pelas 10.00 horas – conclusão de 18 de Novembro de 2009 e sem data do despacho no processo físico. c. Requerimento de Ilustre Advogado – transferiu a diligência para o dia 7 de Janeiro de 2010, pelas 10.00 horas – conclusão e despacho de 24 de Novembro de 2011. d. Acta de conferência de 7 de Janeiro de 2010, pelas 10.00 horas – deferiu a suspensão da instância por 10 dias[62] 37. Processo nº 780/08.5TMAVR – divórcio a. Acta de audiência de julgamento datada de 13 de Outubro de 2009, pela 10.00 horas – inquiridas 5 testemunhas + junção de documentos sendo que a parte contrária não prescindiu do prazo de vista + continuação em 12 de Janeiro de 2010, pelas 9.30 horas. b. Acta de audiência de julgamento datada de 12 de Janeiro de 2010, pelas 9.30 horas – despacho a não admitir a junção de documentos + inquirição de 4 testemunhas + leitura da matéria de facto controvertida dia 26 de Janeiro de 2010, pelas 9.30 horas. c. O despacho de leitura da matéria de facto controvertida está datado de 18 de Fevereiro de 2010 – cf. folhas 168 do processo físico. d. Conclusão de 19 de Março de 2010 e sentença datada de 23 de Abril de 2010. 38. Processo nº 193/07.6TAVGS – comum singular a. Acta de audiência de julgamento datada de 28 de Abril de 2010, pelas 10.25 horas – arguida faltou apesar de notificada + declarações do assistente + inquirição de 3 testemunhas + continuação a 5 de Maio de 2010, pelas 9.30 horas. b. Acta de audiência de julgamento datada de 5 de Maio de 2010, pelas 9.55 horas – a arguida não compareceu – emissão de mandados de detenção e condução e designou para a continuação o dia 17 de Maio de 2010, pelas 9.00 horas. c. Acta de audiência de julgamento datada de 17 de Maio de 2010, pelas 9.37 horas - a arguida continuou a faltar + pedidos de informação bancária que ainda não estavam juntos aos autos + continuação a 26 de Maio de 2010, pelas 14.00 horas. d. Acta de audiência de julgamento datada de 26 de Maio de 2010, pelas 14.45 horas – arguida faltou – não se mostra junta o documento solicitado ao BPN + continuação em 24 de Junho de 2010, pelas 10.00. e. Acta de audiência de julgamento datada de 24 de Junho de 2010, pelas 10.50 horas - e não antes por se estar a diligenciar telefonicamente pela informação solicitada – a arguida faltou - com a informação bancária que só no dia de amanhã podia prestar a informação solicitada – continuação dia 25 de Junho de 2010, pelas 15.00 horas. f. Acta de audiência de julgamento datada de 25 de Junho de 2010, pelas 16.45 horas – impedida na audiência de julgamento do processo nº 185/08.8TAVGS – junção do documento nesta data + alegações + leitura da sentença dia 15 de Julho de 2010, pelas 15.00 horas. g. Acta de leitura e termo de depósito de 15 de Junho de 2010. 39. Processo nº 200/10.5T2VGS – internamento compulsivo a. Sessão conjunta dia 20 de Setembro de 2010, pelas 10.00 horas – conclusão 26 de Agosto de 2010 sem data do despacho no processo físico. 40. Processo nº 592/15.0T9CNT – comum singular a. Recebeu e autuou + julgamento em 3 de Novembro de 2016, pelas 14.30 horas; 2ª data 23 de Novembro de 2016, pelas 14.00 horas – conclusão de 22 de Setembro de 2016 e despacho de 23 de Setembro de 2016. b. Acta de audiência de julgamento datada de 3 de Novembro de 2016, pelas 14.40 horas – declarações do arguido + inquirição de 2 testemunhas + alegações + leitura da sentença dia 11 de Novembro de 2016, pelas 16.00 horas. c. Acta de leitura da sentença de 11 de Novembro de 2016, pelas 16.00 horas da qual consta o seguinte: a Mmª. Juiz procedeu à leitura da sentença, tendo todos os presentes sido notificados e ficado cientes. Abra conclusão electronicamente a fim de introduzir a sentença acabada de proferir. d. Conclusão 11 de Novembro de 2011 – sentença datada de 14 de Novembro de 2011 e depositada a 15 de Novembro de 2011. 41. Processo nº 669/15.1GBCNT – comum singular a. Recebeu e autuou + julgamento em 17 de Janeiro de 2017, pelas 9.30 horas; 2ª data 18 de Janeiro de 2017, pelas 14.00 horas – conclusão de 6 de Outubro de 2017 e despacho de 7 de Outubro de 2017. b. Acta de audiência de julgamento datada de 17 de Janeiro de 2017, pelas 10.20 horas – aguardar arguidos – declarações de 3 arguidos + audição de 1 testemunha + continuação a 6 de Fevereiro de 2017, pelas 14.30 horas. c. Acta de audiência de julgamento datada de 6 de Fevereiro de 2017, pelas 15.05 horas – audição de 7 testemunhas + elaboração de relatório social dos arguidos + continuação a 7 de Março de 2017, pelas 14.30 horas. d. Termo lavrado a folhas 277 – refere o adiamento sine die devido a doença da Sra. Dra. Juiz - termo datado de 7 de Março de 2017. e. Continuação dia 24 de Março de 2017, pelas 14.30 horas – conclusão e despacho de 9 de Março de 2017. f. Acta de audiência de julgamento datada de 24 de Março de 2017, pelas 15.15 horas – impedida na leitura das sentenças dos processos nºs 60/14.7IDCBR; 24/17.9GCCNT; 72/17.9GAMIR e 7/17.9GACNT – alegações + leitura da sentença a 7 de Abril de 2017 – data alcançada em comum com o Ministério Público e defensor oficioso[63]. g. Termo datado de 7 de Abril de 2017 – folhas 319 – consigno que telefonicamente entrei em contacto com os Ilustres Defensores dos arguidos bem como com a arguida AA que se comprometeu a avisar os restantes arguidos, dando-lhe conhecimento que, a leitura da sentença por motivos de sobrecarga de serviço, a Mmª Juiz havia informado que a mesma havido sido dada sem efeito e que iria reagendar para o próximo dia 5 de Maio de 2016, pelas 16.00 horas (…). h. Atenta a sobrecarga de serviço determina-se o reagendamento da leitura para o dia 5 de Maio de 2017, pelas 16.00 horas – conclusão e despacho datados de 7 de Abril de 2017. i. Acta de leitura da sentença datada de 5 de Maio de 2016 (…) seguidamente procedeu à leitura da sentença que se segue, o que fez em voz alta (…) j. Sentença 5 de Maio de 2017 – depósito em 8 de Maio de 2017. 42. Processo nº 155/15.0T9CNT – comum singular a. Em 15 de Fevereiro de 2017 foi lavrado termos de apresentação e exame no Juízo Local de ... e conclusos os autos à Sra. Dra. Juiz AA que proferiu novo despacho nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal designando a 1ª data da audiência de julgamento para o dia 20 de Junho de 2017, pelas 9.30 horas e 2ª data o dia 21 de Junho de 2017, pelas 14.00 horas. b. Em 12 de Junho de 2017 entra requerimento subscrito pelos Ilustres Advogados dos assistentes no qual referem desistirem da queixa-crime apresentada contra .... c. O Ministério Público promove a notificação do Ilustre Advogado para informar se a desistência da queixa é apenas dos dois assistentes ... e ... ou se também envolve a ..., Lda. e ... a desistirem da queixa, promoção sobre a qual recaiu o despacho de «como se promove» de 14.06.2017/19.06.2017. d. Acta de audiência de julgamento datada de 20 de Junho de 2017 da qual transcrevemos a seguinte passagem: à hora agendada foram encetadas diligências com vista à obtenção de um possível acordo nos presentes autos, com excepção dos assistentes que tomaram posição a folhas 493, o que não se alcançou, pelo que sendo 11 horas e 15 minutos (…) foi aberta a audiência de discussão e julgamento. e. Nessa mesma acta de julgamento foi homologada a desistência da queixa. f. Conforme emana a mesma acta de audiência de julgamento o arguido não quis prestar declarações, sendo que os assistentes prestaram declarações e a avaria no sistema Habilus levou a que se interrompesse a audiência de julgamento e se designasse para a sua continuação o dia 14 de Julho de 2017, pelas 10.00 horas e 14.30 horas[64] com a programação dos actos a realizar. g. Acta de audiência de julgamento datada de 14 de Julho de 2017 reflecte um despacho da Sra. Dra. Juiz AA e quando eram 10.46 horas «a adiar a presente audiência de julgamento agendada para a parte da tarde com as testemunhas de defesa para o dia 22 de Setembro de 2017, pelas 14.00 horas (data alcançada em comum acordo com os Ilustres mandatários e a Digna Magistrada do Ministério Público) tendo o Ilustre mandatário do arguido se comprometido a avisar as testemunhas. Seguiu-se as declarações do assistente Fábio, inquiridas quatro testemunhas de acusação – documento nº 10 – e determinou que a testemunha Johnny Ribeiro fosse ouvida na qualidade de testemunha de defesa na data já designada, 22 de Setembro de 2017, pelas 14.00 horas documento nº folhas 516 h. Acta de audiência de julgamento de 22 de Setembro de 2017 que foi declarada reaberta pelas 14.57 horas foram inquiridas seis testemunhas, concedida a palavra para alegações e designou-se para a leitura da sentença o dia 18 de Outubro de 2017, pelas 14.30, data alcançada por comum acordo de agendas entre a Digna Magistrada do Ministério Púbico e os Ilustres mandatários. i. Aberta conclusão por ordem verbal em 18 de Outubro de 2017, a Sra. Dra. Juiz AA determinou o adiamento da leitura para o dia 10 de Novembro de 2017, pelas 15.00 horas, despacho que foi assinado electronicamente em 22 de Outubro de 2017. j. Em 10 de Novembro de 2017 a Secção de processos mencionou o seguinte: consigna-se que hoje pelo início da manhã foi este Juízo Criminal contactado telefonicamente pela Mmª Juiz, informando que se encontrava doente, ficando a diligência agendada para o dia de hoje adiada sine die (…). k. Leitura da sentença dia 18 de Dezembro de 2017, pelas 14.00 horas – conclusão de 13 de Novembro de 2017 e despacho datado de 24 de Novembro de 2017. l. Aberta conclusão por ordem verbal em 18 de Dezembro de 2017 a Sra. Dra. Juiz AA lavrou o seguinte despacho: tendo estado de baixa por motivo de saúde, atenta a acumulação de serviço daí decorrente, tornou-se impossível proceder à elaboração da sentença, motivo pelo qual se determina o adiamento da mesma para o dia 11 de Janeiro de 2018 pelas 14.30 horas. m. Acta de leitura da sentença de 11 de Janeiro de 2018, pelas 14.55 horas da qual constam as seguintes passagens (…) a Mmª Juiz procedeu à leitura da sentença tendo todos os presentes sido notificados e de tudo ficado cientes. Após a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho «abra conclusão electronicamente a fim de introduzir a sentença acabada de proferir. n. Sentença – conclusão de 11 de Janeiro de 2018, elaborada com data de 16 de Janeiro de 2018 e depositada nesta data. 43. Processo nº 54/17.0GAMIR – processo sumário a. Autue como processo sumário; julgamento pelas 14.30 horas – conclusão de 2 de Março de 2017 - sem data do despacho no processo físico. b. Acta de audiência de julgamento datada de 2 de Março de 2017, pelas 15.20 horas – confissão integral e sem reservas – 344º, nº 2, alínea
  75. a)do CPP + alegações + continuação dia 9 de Março 2017, pelas 16.00 horas. c. Acta de leitura datada de 9 de Março de 2017, pelas 16.15 horas. d. Sentença datada de 17 de Março de 2017 e depósito em 20 de Março de 2017. 44. Processo nº 317/16.2GAMIR – processo sumário a. Autuou como sumário + julgamento no dia de hoje pelas 14.30 horas – conclusão e despacho datados de 2 de Novembro de 2016. b. Acta de audiência de julgamento datada de 2 de Novembro de 2016, pelas 10.40 horas – impedida em diligências no âmbito do processo nº 2/15.2GACNT – confissão integral e sem reservas + 344º, nº 2, alínea
  76. a)do CPP + alegações + continuação dia 11 de Novembro de 2016, pelas 16.00 horas. c. Acta de leitura de sentença datada de 11 de Novembro de 2016. d. Sentença datada de 17 de Novembro de 2016 com depósito em 21 de Novembro de 2016. 45. Processo nº 6934/16.3T8CBR – recurso de contra-ordenação a. Audiência de julgamento dia 27 de Abril de 2017, pelas 14.30 horas – conclusão de 12 de Janeiro de 2017 e despacho de 13 de Janeiro de 2017. b. Acta de audiência de julgamento datada de 27 de Abril de 2017, pelas 16.18 horas – impedida em diligências no âmbito dos processos nºs 102/12.0GBMIR e 213/13.5GAMIR – declarações do recorrente + inquirição de 4 testemunhas + abra conclusão a fim de ser designado dia e hora para a continuação da diligência[65]. c. Para continuação da audiência designa-se o dia 25 de Maio de 2017, pelas 14.30 horas – conclusão de 9 de Maio de 2017 e despacho de 11 de Maio de 2017. d. Despacho a manter a data mas a alterar a hora do julgamento – conclusão e despacho de 23 de Maio de 2017. e. Acta de audiência de julgamento datada de 25 de Maio de 2017, pelas 16.20 horas – ouvida uma testemunha + alegações + conclua para sentença[66]. f. Solicite ao recorrente o envio em 10 dias das suas alegações em suporte informativo word – conclusão de 29 de Maio de 2017 e despacho de 30 de Maio de 2017. g. Solicite à autoridade administrativa o envio da decisão em suporte informático word – conclusão 13 de Junho de 2017 e despacho de 16 de Junho de 2017. h. Conclusão 21 de Junho de 2017 – sentença de 14 de Agosto de 2018 e depósito em 16 de Agosto de 2018. 46. Processo nº 436/15.2GBCNT – comum singular a. Recebeu e autuou + julgamento a 23 de Maio de 2016, pelas 9.30 horas; 2ª data 27 de Maio de 2016, pelas 14.00 horas – conclusão de 18 de Março de 2016 e despacho de 22 de Março de 2016. b. Termo datado de 23 de Maio de 2016 (…) A Mmª Juiz informou que se encontra impedida de comparecer por doença, devendo a audiência de julgamento ser dada sem efeito e adiada sine die. c. Audiência de julgamento dia 15 de Setembro de 2016, pelas 9.30 horas – conclusão de 27 de Maio de 2016 e despacho de 31 de Maio de 2016. d. Termo datado de 15 de Setembro de 2016 (…) A Mmª Juiz a informar que se encontra impedida de comparecer por doença, devendo a audiência de julgamento ser dada sem efeito e designou para a sua realização o dia 9 de Setembro de 2016, pelas 14.30 horas e. Acta de audiência de julgamento datada de 19 de Setembro de 2016, pelas 14.36 horas – arguidos não notificados adiou a audiência de julgamento para o dia 8 de Novembro de 2016, pelas 14.30 horas. f. Acta de audiência de julgamento datada de 8 de Novembro de 2016, pelas 15.10 horas – confissão integral e sem reservas + 344º, nº 2, alínea
  77. a)do CPP + alegações + leitura da sentença dia 4 de Novembro de 2016[67] g. Agendamento electrónico da leitura da sentença para 18 de Novembro às 16.00 horas. h. Conclusão por ordem verbal de 16 de Novembro de 2016: por força da extensão das sessões no âmbito da audiência de discussão e julgamento no processo nº 109/12 dá sem efeito a data designada e reagenda-se para o dia 25 de Novembro de 2016, pelas 16.00 horas - despacho datado de 17 de Novembro de 2016. i. Acta de leitura da sentença de 25 de Novembro de 2016, pelas 16.05 horas (…) seguidamente procedeu à leitura da sentença, tendo todos os presentes sido notificados e de tudo ficado cientes. Abra conclusão electrónica a fim de introduzir a sentença acabada de proferir. j. Conclusão de 25 de Novembro de 2015; sentença datada de 30 de Novembro de 2016 com depósito nesta última data. 47. Processo nº 455/13.3GBCNT – comum singular a. Recebeu e autuou + julgamento dia 14 de Setembro de 2016, pelas 9.30 horas; 2ª data 15 de Setembro de 2016, pelas 14.00 horas – conclusão de 2 de Maio de 2016 e despacho de 5 de Maio de 2016. b. Acta de audiência de julgamento datada de 14 de Setembro de 2016, pelas 10.05 horas – declarações do arguido + declarações do assistente + continuação em 3 de Outubro de 2016, pelas 14.30 horas. c. Acta de julgamento datada de 3 de Outubro de 2016, pelas 14.58 horas – impedida no sumário nº 463/16.2GBCNT – declarações do assistente ...i + continuação dia 26 de Outubro de 2016, pelas 14.30 horas e o dia 10 de Novembro de 2016, pelas 14.30 horas para inquirição das restantes testemunhas. d. Termo lançado a folhas 706 e datado de 26 de Outubro de 2016: (…) pelas 9.10 horas foi a secção contactada telefonicamente pela Mmª Juiz comunicando que se encontra doente e adiou a audiência sine die. e. Acta de audiência de julgamento datada de 10 de Novembro de 2016, pelas 15.35 horas – tribunal impedido no processo nº 113/14.1T9CNT – audição de 4 testemunhas + continuação a 7 de Dezembro de 2016 – comum acordo com os Ilustres Advogados[68] - para inquirição das Técnicas da S. Social e alegações. f. Termo lançado a folhas 741 e datado de 7 de Dezembro de 2016 (…) pelas 14.25 horas foi a Secção Criminal contactada telefonicamente pela Mmª Juiz comunicando que a sua filha se encontra doente e tendo necessidade de permanecer com a mesma determinou o adiamento da audiência para o dia 5 de Janeiro de 2017, pelas 14.00 horas. g. Acta de audiência de julgamento datada de 5 de Janeiro de 2017, pelas 14.35 horas – impedida no processo nº 319/15.6GAMIR- audição de 3 testemunhas + despacho a deferir a junção de documentos ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP + continuação a 2 de Fevereiro de 2017, pelas 15.00 horas, data alcançada de acordo com a agenda do Ministério Público e Ilustres Mandatários. h. Requerimento de Ilustre Advogado – transferiu a continuação para o dia 16 de Fevereiro de 2017, pelas 14.00 horas – conclusão e despacho datados de 2 de Fevereiro de 2017. i. Acta de audiência de julgamento datada de 16 de Fevereiro de 2017, pelas 14.45 horas, conversações – ouvida a menor cujo depoimento foi dado a conhecer ao arguido + leitura da sentença dia 13 de Março de 2017, pelas 16.00 horas – data alcançada de comum acordo com as agendas do Ministério Público e Ilustres Advogados. j. Conclusão ordem verbal datada de 10 de Março de 2017 – por força da acumulação de serviço decorrente de baixa médica reagendo a leitura da sentença para o dia 17 de Março de 2017, pelas 16.00 – despacho de 10 de Março de 2017. k. Acta de

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