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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 43/12.1JDLSB.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: RECURSO PER SALTUM CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO BURLA BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA Apenso: Data do Acordão: 02/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização. V - O momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico é o trânsito em julgado da primeira condenação, conforme Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 09/2016, pelo que só podem ser cumuladas entre si penas relativas a crimes que estejam em concurso e tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. VI - O bem jurídico protegido no crime de falsificação é a segurança e a credibilidade na força probatória destinado ao tráfico jurídico, sendo o interesse, direta e imediatamente protegido um interesse público, o interesse do Estado na confiança pública e na fé pública do documento enquanto meio de prova e o valor da segurança e da credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra enquanto tal. No crime de burla, o bem jurídico protegido é o património, constituindo a burla um crime de dano que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passiva da infração ou de terceiro. VII - As exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em atenção que são crimes muito comuns na sociedade, gerando desconfiança e insegurança dos cidadãos. As exigências de prevenção especial assumem uma intensidade muito elevada, atendendo que as condenações anteriormente sofridas pela arguida, em pena de prisão suspensa não a dissuadiram de voltar a delinquir neste tipo de ilícito. VIII - Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão, atendendo aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tendo em consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, fixar ao arguido a pena única em 10 (dez) anos de prisão, em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal. Decisão Texto Integral: Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

  1. RELATÓRIO 1.
  2. No Juízo Central Criminal de .........- Juiz ... - no processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo a arguida AA, filha de CC e de DD, natural da freguesia ......., concelho ......, nascida a ......, com residência na Rua ........,....., atualmente reclusa no Estabelecimento Prisional ......, por acórdão de 04JUN20 foi condenada em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e das penas aplicadas no âmbito do processo nº 256/11...., da ... Vara Criminal ....., na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 1.
  3. Inconformada com o acórdão dele interpôs recurso a arguida que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1) A recorrente no cômputo de penas (antes do cúmulo) tinha 2 penas cujo cômputo somava 11 anos de prisão; 2) O Tribunal a quo em Cúmulo Jurídico condenou a recorrente na pena de 10 anos de prisão, cuja pena é manifestamente excessiva; 3) O seu companheiro e coautor nos 2 processos em que a recorrente foi condenada, foi condenado nas mesmas penas e tinha mais 2 penas cujo cômputo, no total perfazia 12 anos e 2 meses de prisão, e em Cúmulo Jurídico de penas foi condenado em 8 anos e 8 meses de prisão; 4) A pena aplicada à aqui recorrente é excessiva e desproporcional, quanto mais avaliada e considerada em termos paritários, equitativos e de razoabilidade de senso humano e jurídico; 5) A correcta avaliação dos factos e da personalidade da recorrente – AA - sobre quem o seu companheiro e coautor nos crimes por ela praticados -, tinha considerável ascendência, não permitem que à mesma, em cúmulo jurídico, seja considerada e aplicada pena superior à do condenado – BB; 6) Valoração que os dois tribunais de julgamento, dos respetivos processos em que os arguidos foram condenados valoraram em igual de grau, mas que os Tribunais de realização de Cúmulo valoraram diferentemente; 7) A diferente personalidade dos agentes (ela mais ansiosa, com propensão nervosa, e sobretudo quando abordada com a morte….., com embargo na voz, contorções do corpo lhe condicionam o raciocínio e expressões e ele muito bem-falante, com boa colocação de voz, com expressão gestual), podendo implicar ou condicionar a valoração da personalidade, não o deve ser de tal forma acentuada e desproporcional como a que decorre no supra exposto; 8) Quanto mais, como no caso presente, o recluso depende da companheira, reclusa, aqui recorrente e dos familiares desta, que lhe têm garantido algum apoio económico, moral, social e familiar; 9) Pois são os familiares da aqui recorrente a base de apoio (visitas e ajuda), assim como lhe podem garantir ocupação em ......... (familiar), mas que a arguida, quando questionada não teve a capacidade de tal referir! 10) O Acórdão recorrido viola o disposto no artº 127º do CPP, com referência aos artº 71º e 77º e 78º do CP, cuja interpretação e aplicação destas normas, deve ser no sentido de à recorrente ser aplicada pena de prisão inferir a 8 anos e 8 meses. Termos em que, nos demais e melhor de direito e douto suprimento de Vª. Exas., se requer: 1) A revogação do douto Acórdão recorrido; 2) A emissão de Acórdão que condene a recorrente em Cúmulo Jurídico de Penas, em pena de prisão inferior a 8 anos e 8 meses. 1.
  4. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «- A pena única de dez anos de prisão deve ser mantida; - Foram devidamente interpretadas as disposições dos artºs. 127º, do Código de Processo Penal, e 71º, 77º e 78º, do Código Penal. Pelo exposto, deve o acórdão recorrido confirmar-se «in totum». Assim fazendo. farão os Exmºs. Srs. Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, a Sã e Habitual JUSTIÇA. 1.
  5. Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «
  6. Por acórdão proferido em 4 de Junho de 2020, pelo Juízo Central Criminal .........– Juiz ...-Tribunal Judicial da Comarca ............, vem a arguida - AA - condenada na pena única de dez

(10)anos de prisão. Em tal decisão, como melhor se retira da sua leitura, procedeu-se ao conhecimento superveniente do concurso, integrando as penas parcelares dos autos em epígrafe, designado por processo A, e as penas parcelares em que a arguida fora condenada no proc. n º 256/11......, da então ... Vara Criminal ........., ora, processo B. Inconformada com o julgado, dele vem interposto recurso per saltum circunscrito ao reexame da matéria de direito, como se vê das conclusões extraídas.
  1. Na sua resposta o MP na 1ª instância refutou a afirmação da recorrente, de que a pena única em que vem condenada, se mostra «excessiva e desproporcionada», coonestando, outrossim, os fundamentos da mesma, exarados na decisão pelo Tribunal Colectivo, pondo também em destaque, o facto de o montante com que a recorrente e o co-arguido -BB- se locupletaram ascender a - 447 600,00€-.
  2. Decorre das conclusões recursórias que fixam o objecto do recurso, sem embargo dos poderes de cognição ex officio da instância apelada, que o mesmo se centra na determinação da medida da pena única. Como flui com inteira clareza do acórdão impugnado, a recorrente por acórdão de 8 de Junho de 2017, proferido neste processo, foi condenada nas seguintes penas parcelares: • Pela comissão
(2011)em co-autoria material de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n º 1, do Código Penal, na pena 1 ano e 5 meses de prisão; • Pela comissão (Janeiro 2012) em co-autoria material de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n º 1, do Código Penal, na pena 1 ano e 4 meses de prisão; • Pela comissão (entre Abril e 21 de Agosto de 2012) em co-autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n º 1 e 218º, n º 1, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; • Na pena única de três
(03)anos e seis
(06)meses de prisão. 3.1. Por seu turno, mediante acórdão proferido em 10 de Abril de 2012, no processo nº 256/11......, da ... Vara Criminal ........, foi a recorrente objecto das seguintes condenações: Pela prática de 7 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, n º s 1 e 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão- por cada um; • Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigo 217º, n º 1 e 218º, n º s 1 e 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão-por cada um; • Pela prática de quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n º 1 e 218º, n º s 1 e 2, alínea
  1. a)e 3, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão - em relação a um - e na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, em relação aos restantes três; • Pela prática de doze crimes de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos, 30º, n º 2, 256º, n º s 1, alíneas
  2. c)e
  3. d)e 3, todos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, por cada crime. São estes os vinte e sete crimes, que visto o ACFJ n º 9 / 2016, in DR. nº 111/2016, S I de 09.06.2016, in casu integram o conhecimento superveniente do concurso. Infracções criminais, cometidas num largo período temporal, de 2007 a Agosto de 2012, com recurso a duas áreas de actuação: a «mediação» imobiliária e a venda de «quadros» que lograram convencer os lesados que eram da autoria de conceituados pintores. Na determinação da pena única, como se sabe, o tribunal haverá que atender para além do critério geral - CP 71º- (fundado no binómio culpa / prevenção) ao chamado critério especial- que implica da parte do julgador a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua interrelação, como a doutrina e a jurisprudência do STJ, vêm reiterando .Revela aqui, a indagação da imagem global do facto, que permite a superação de uma visão atomística da pluralidade de crimes, (cf. Cristina Líbano Monteiro, " A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes" in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n º 1, págs. 151 a 166) desligada do conjunto dos factos, e da sua conexão com a personalidade do agente, em ordem, como defende inter alii Figueiredo Dias, ajuizar se estamos perante alguém com tendências criminosas (quando não-uma «carreira criminosa») ou simplesmente pluriocasonalidade, que não radica na personalidade do agente, mas antes em factores exógenos.(Cf. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1 e § 421, págs. 291/2) . Seria redundante, perante a clara indagação e ponderação feita nesta sede pelo Tribunal Colectivo, tecer mais considerações, sendo apenas de destacar que se concluiu e bem, haver «assim, indubitavelmente, uma tendência criminosa para obter proveitos económicos à custa do logro e do engano de terceiros». Aliás, a recorrente que é licenciada em ...... e foi funcionária......, tendo-se aposentado em 1990, não só enveredou com o co-arguido - BB - seu companheiro pela «deviance» como nunca mostrou interiorizar o desvalor de tais condutas, que prosseguiu, mesmo quando estando submetida à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação( (cf. facto provado sob o n º 566). 3.1.2. Temos assim que a moldura do concurso vai de 2 anos e 6 meses a 25 anos, de prisão - CP 77º, n º 2. Ou seja, à pena mínima acrescem 22 anos e 6 meses, o equivale a 270 meses. Sendo certo que se verifica a existência de um conjunto de penas que se devem considerar pelo seu quantum baixas, não poderá deixar de relevar em sentido desfavorável á recorrente que dos «factos em relação» emerge uma personalidade unitária com tendência para a prática dos crimes em apreço». Neste conspecto, afigura-se-nos que na formação da pena única, se observaram os critérios legais, incluindo a exigência de proporcionalidade, mostrando-se o «factor de compressão» utilizado, em concordância com o que vem expendido. Somos assim de parecer, que o recurso deve ser julgado improcedente. 1.6. A recorrente ofereceu Resposta mantendo a posição assumida na motivação de recurso. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: (processo nº 256/11......) 1. A condenada AA e o seu companheiro BB dedicaram-se, desde data não apurada, à atividade de medição imobiliária, tendo mantido aberta e em funcionamento uma agência de mediação imobiliária, designada por “Vicente & Rino – Sociedade de Mediação Imobiliária”, por “Vicentino – Sociedade de Mediação Imobiliária” e por “Imovic – Sociedade de Mediação Imobiliária”, com instalações na Avenida ……. 2. No período em causa nos autos, AA era titular, para além do mais, das seguintes contas bancárias: - No Barclays Bank, a conta n.º ....................37; - No Banco Millennium BCP, a conta n.º ............69; - Na Caixa Geral de Depósitos, a conta n.º .....................900; - No Banco Espírito Santo, a conta n.º ...................19. 3. No mesmo período, BB era titular, para além do mais, de uma conta bancária sedeada no Montepio Geral, com o n.º ........................5-3, 4. EE, FF, GG e HH são proprietários de um prédio urbano sito na Rua .........nº 53, tornejando para a Travessa ........., descrito sob o n.º ...., do livro ..., da freguesia ..........., na conservatória do registo predial ........ (cf. fls. 978), e inscrito na matriz predial, sob o art. ..... 5. No ano de 2007, os referidos EE, FF, GG e HH procederam à venda de um outro imóvel. 6. Quem mediou tal negócio foi a condenada e seu companheiro, através da agência imobiliária designada por Vicentino — Sociedade de Mediação Imobiliária. 7. Nessa ocasião, e por forma não concretamente apurada, a condenada e companheiro lograram apoderar-se dos elementos de identificação de EE, de FF, de GG e de HH e, bem assim, de documentação relativa ao prédio identificado em 4. e das respetivas chaves. 8. Visando apoderar-se das quantias que eventuais interessados estivessem na disposição de entregar a título de reserva ou de sinal decorrente da celebração de contrato-promessa de compra e venda, a condenada e companheiro, sem conhecimento dos seus proprietários, decidiram anunciar a venda do prédio em questão. 9. Entretanto, em data não concretamente determinada de abril de 2008, os proprietários do prédio, pretendendo vendê-lo pelo preço de €300.000 (trezentos mil) euros, contataram com várias agências imobiliárias, comunicando-lhes essa intenção. 10. Mais comunicaram a tais agências que não pretendiam celebrar qualquer contrato-promessa de compra e venda nem receber qualquer sinal ou princípio de pagamento do preço, uma vez que era sua intenção receber a totalidade do preço no ato de escritura de compra e venda. 11. JJ e o casal composto pela condenada e BB conheceram-se em 2005, data a partir da qual passaram a manter contacto. 12. A partir dessa data, o casal e o referido JJ efetuaram, em conjunto, alguns negócios de compra e venda de imóveis. 13. Visando apoderar-se das quantias que este estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio identificado em 4., ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, a condenada e o companheiro gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 14. Assim, decidiram que se iriam apresentar como mediadores dos proprietários do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 15. Tomaram tais decisões de modo a criar em JJ a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 16. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, em data não concretizada de agosto de 2007, a condenada e companheiro, apresentando-se como mediadores dos seus proprietários, propuseram a JJ a aquisição de tal prédio pelo valor de €200.000 (duzentos mil euros). 17. Para o efeito, solicitaram a JJ a entrega de €5.000 (cinco mil euros) a título de reserva e princípio de pagamento do preço. 18. A condenada e companheiro e JJ visitaram o prédio em questão, tendo aqueles exibido a cópia da documentação relativa ao imóvel que lhe foi solicitada. 19. No dia 31-08-2007, o referido JJ, face à aparência de veracidade que a condenada e companheiro lhe conferiram, julgando-a autêntica, aceitou a proposta que lhe foi feita por estes. 20. Nesse mesmo dia, JJ entregou a BB um cheque, com o n.º ...............24, sacado sobre uma conta de que é titular, sedeada no banco MILLENNIUM BCP, no valor de €5.000 euros, apondo, no local reservado ao tomador o nome de FF. 21. Por seu turno, BB entregou a JJ um documento, designado por "recibo de reserva". 22. Tal documento foi, em data que se não logrou apurar, fabricado por BB ou pela condenada, com o conhecimento e assentimento do outro. 23. Em tal documento, destes companheiros, (com o conhecimento e acordo do outro), escreveu, com o seu punho, os dizeres "FF", como se tivesse sido esta pessoa a ali apor a sua assinatura. 24. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, um dos AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres "FF". 25. Em seguida, no dia 31-08-2007 a condenada AA dirigiu-se a um balcão do banco Millennium Bcp onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 26. Muito embora JJ tenha insistido para que se celebrasse o contrato promessa de compra e venda, a condenada e BB foram protelando tal ato. 27. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 1 de setembro de 2007 e 4 de fevereiro de 2008, o referido JJ insistiu com a condenada e com BB para que fosse agendada a celebração do contrato-promessa de compra e venda, tendo-os informado de que, caso tal não acontecesse, desistiria do negócio. 28. Face a tal circunstância, AA e BB propuseram a JJ a redução do preço do imóvel para €140.000 (cento e quarenta mil euros), na condição de aquele lhes entregar uma quantia adicional de €5.000 (cinco mil euros), como reforço da reserva, e de a escritura de compra e venda se realizar no prazo de 180 dias. 29. JJ aceitou. 30. No dia 04-02-2008, JJ entregou a BB um cheque, com o n.º .......122, sacado sobre uma conta de que é titular, sedeada no banco Millennium BCP, no valor de €5.000 euros, apondo, no local reservado ao tomador, o nome de FF. 31. Por seu turno, o arguido BB entregou a JJ um documento, designado por “RECIBO DE RESERVA”. 32. Tal documento foi, em data que se não logrou apurar, fabricado por AA e por BB e com o conhecimento e assentimento do outro. 33. Em tal documento, AA ou BB escreveu, com o seu punho, os dizeres “FF”, “EE” e ”GG” como se tivessem sido estas pessoas a ali apor as suas assinaturas. 34. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “FF”. 35. Em seguida, no dia 12-02-2008, AA dirigiu-se a um balcão do Banco Millennium BCP onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 36. Muito embora JJ tenha insistido para que se celebrasse o contrato-promessa de compra e venda, AA e BB acederam a tal pretensão apenas em Abril de 2009, na condição de JJ entregar €40.000 (quarenta mil euros) a título de sinal. 37. JJ aceitou. 38. Assim, em data que se não logrou apurar do mês de Abril de 2009 (mas anterior a 22-04-2009), AA e BB fabricaram um documento (constante de apenso junto aos autos B) intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, em que identificavam como primeiros outorgantes “FF (...), EE (...), GG (...), HH (...), “todos na qualidade de PROMITENTES VENDEDORES” e como “SEGUNDO OUTORGANTE: DR JJ (...), na qualidade de PROMITENTE COMPRADOR”, consignando-se que pelas condições acordadas, os primeiros prometiam vender ao segundo, que prometia comprar, o prédio sito na Rua ........nº 53 39. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se, no dia 22-04-2009, com JJ, a quem disseram que os proprietários se encontravam ausentes do país e que assinariam o contrato em data posterior. 40. Tais factos não correspondiam à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 41. Nesse dia, JJ, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram e às declarações que proferiram, julgando-os autênticos, assinou o documento identificado em 38. 42. Além disso, nesse ato, entregou a AA quatro cheques, sacados sobre o Banco Millennium BCP, relativos a uma conta de que é titular, cada um no valor de €10.000 (dez mil euros), tendo colocado, no lugar reservado ao tomador: a. no cheque n.° ............22, o nome de EE; b. no cheque n.° ..............28, nome de FF; c. no cheque n.° ................19, o nome de HH; d. no cheque n.° ................25, o nome de GG. 43. Tendo em vista apoderar-se das quantias inscritas nos cheques, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no verso de cada um, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber as referidas quantias, respetivamente, os dizeres “EE”;, “FF”, “HH e “GG”. 44. Em seguida, nos dias 24-04-2009, 06-05-2009 e 08-05-2009, AA dirigiu-se a uma agência do Barclays Bank, onde procedeu ao depósito das quantias inscritas, respetivamente, nos cheques n.° ................22, ................19, e ................25, na conta n.° ....................37, de que é titular. 45. No dia 05-05-2009, dirigiu-se a um balcão do Montepio Geral, onde procedeu ao depósito da quantia inscrita no cheque n.° .................28, na conta n.° ........................5-3, da titularidade do seu companheiro. 46. AA e BB lograram, desta forma, apoderar-se das referidas quantias. 47. Em data que se não logrou apurar, mas posterior e próxima ao dia 22-04-2009,AA ou BB, com o conhecimento e o assentimento do outro, escreveu, no documento designado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” os dizeres “FF”; “EE”, “GG”, “HH” e LL, como se tivessem sido estas pessoas a ali apor as suas assinaturas. 48. O referido documento foi remetido a JJ alguns dias depois da data em que foi por si assinado. 49. Em data não concretamente apurada do último trimestre do ano de 2009, o referido JJ contactou com AA e BB questionando-os acerca da disponibilidade dos alegados promitentes-vendedores para a celebração do contrato de compra e venda do prédio em causa. 50. AA e BB disseram-lhe que a celebração do contrato só poderia ocorrer no ano de 2010, uma vez que alguns dos promitentes-vendedores se encontravam, ainda, ausentes do país e não lhes tinham remetido procurações que lhes permitisse representá-los em tal ato. 51. Em dezembro de 2009, o referido JJ contactou com FF, tendo sido informado de que nem este nem qualquer dos restantes coproprietários do prédio em causa haviam assinado qualquer documento visando a sua venda, nem haviam recebido qualquer quantia relacionada com tal negócio. 52. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de € 50.000 (cinquenta mil) euros. 53. AA e BB apoderaram-se de tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 54. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 55. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e BB agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 56. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em JJ, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 57. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo a JJ, pelo menos em valor equivalente àquele que dele receberam e fizeram seu. 58. MM AA e BB conheceram-se nos inícios do ano de 2008, a propósito dos factos infra descritos em 295. 59.Visando apoderar-se das quantias que MM estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio identificado em 4., ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para a convencer a lhes entregar tais quantias. 60. Assim, decidiram que se iriam apresentar como promitentes-compradores do prédio em questão, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 61. Tomaram tais decisões de modo a criar em MM a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquela lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ela fossem acordadas, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 62. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, em data não concretizada, ma situada no segundo semestre do ano de 2008, AA e BB sugeriram a MM a aquisição do prédio sito na Rua .............nº 53, tornejando para a Travessa ............, em .......... 63. Para o efeito, disseram-lhe que haviam assumido a qualidade de promitentes-compradores do prédio em causa e que se mostravam na disposição de lhe ceder a sua posição contratual, pelo valor de €140.000 (cento e quarenta mil) euros. 64. Tendo em vista conferir uma aparência de verdade à sua afirmação, exibiram-lhe um documento com intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, em que identificavam como “PRIMEIROS OUTORGANTES: FF (...), EE (...), GG (...), HH (...), na qualidade de PROMITENTES VENDEDORES” e como “SEGUNDOS OUTORGANTES: AA (...) e BB”, designados de “PROMITENTES COMPRADORES”, ali se consignando que os primeiros prometiam vender aos segundos, que se comprometiam a comprá-lo pelas condições nele inscritas, o prédio sito na Rua ..........nº 53”, pelo preço de € 115.000,00. 65. O teor de tal documento não era, contudo, correspondente com a realidade, uma vez que nenhuma das pessoas ali mencionadas celebrou tal contrato, circunstância que os AA e BB bem conheciam. 66. Tratava-se de um documento que, em data não concretamente apurada, mas situada entre 01-07-2008 e o dia 22-07-2008, foi fabricado por estes, que nele apuseram a sua assinatura e no qual, um deles, com o conhecimento e assentimento do outro, escreveu os dizeres “FF” ; “EE”, “GG”, “HH” como se tivessem sido estas pessoas a ali apor as suas assinaturas. 67. MM mostrou-se interessada no negócio. 68. Face a tal circunstância, tendo em vista apoderarem-se da quantia que esta estivesse na disposição de lhes entregar, AA e BB solicitaram a MM a entrega da quantia de €7.500 (sete mil c quinhentos) euros, como forma de reserva do negócio. 69. Face à aparência de veracidade que AA e BB lhe conferiram, julgando-a autêntica, MM aceitou tal proposta, comunicando-o àqueles. 70. Assim, no dia 30 de outubro de 2008, a referida MM entregou a AA e BB, em numerário, a quantia de €7.500 (sete mil e quinhentos) euros. 71. Em troca, AA e BB entregaram a MM um documento que denominaram por “RECIBO DE RESERVA”. 72. Alegando que os proprietários do prédio apenas pretendiam negociar consigo, AA e BB propuseram a MM que a celebração do contrato de cessão de posição contratual fosse adiada para mais tarde. 73. Mais propuseram que lhes entregasse, quando lhes fossem demandadas pelos proprietários do prédio, as quantias que aqueles deveriam entregar a título de reforço de sinal. 74. Assim, em data que se não logrou apurar, mas situada entre os dias 26-02-2009 e o dia 14-05-2009, AA e BB exibiram a MM um documento com o teor se alcança do apenso nº 712/11....), do processo B., intitulado de “ADITAMENTO A CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” identificando como “PRIMEIROS OUTORGANTES: FF (...), EE (...), GG (...), HH (...)”, ali identificados de “PROMITENTES VENDEDORES” e identificado os “SEGUNDOS OUTORGANTES”: “AA (...) e BB (...), na qualidade de “Promitentes Compradores”, consignado as partes alteravam o contrato-promessa de compra e venda assinado pelas partes em 22 de Julho de 2008, cujas cláusulas “TERCEIRA e QUARTA”, passariam “a ter a seguinte redacção: Cláusula Terceira: O preço de venda acordado entre ambas as partes outorgantes é de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros) e será pago pelos PROMITENTES COMPRADORES aos PROMITENTES VENDEDORES da seguinte forma: Com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o PROMITENTES COMPRADORES entregam aos PROMITENTES VENDEDORES, a título de sinal a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), quantia da qual os PROMITENTES VENDEDORES dão aqui inteira e plena quitação; Na presente data e com a assinatura deste aditamento a quantia de €45.000 (quarenta e cinco mil euros) a título de reforço de sinal; O remanescente do preço, no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), será pago na data da outorga da escritura notarial de compra e venda (...). Cláusula Quarta: A escritura pública de compra e venda ocorrerá entre 1 e 15 de Dezembro de 2009. (...) ........., 26 de Fevereiro de 2009”. 75. Ao mesmo tempo pediram-lhe que lhes entregasse a quantia referenciada em tal documento. 76. Fizeram-no visando ainda o fim a que se aludiu em 59., e agindo com o mesmo propósito descrito em 61. 77. O teor de tal documento não era, contudo, correspondente com a realidade, uma vez que nenhuma das pessoas ali mencionadas celebrou tal acordo, circunstância que AA e BB bem conheciam. 78. Tratava-se de um documento que, em data não concretamente apurada, mas situada entre 01-07-2008 e o dia 26-02-2009, foi fabricado pela condenada AA e por BB, que nele apuseram a sua assinatura e no qual, um deles, com o conhecimento e assentimento do outro, escreveu os dizeres “FF”, “EE”, “GG” e “HH”, como se tivessem sido tais pessoas a ali apor as suas assinaturas. 79. Face à aparência de veracidade que AA e BB lhe conferiram, julgando-a autêntica, MM aceitou tal proposta, comunicando-o àqueles. 80. Assim, em data que se não logrou apurar, mas situada entre os dias 30-10-2008 e antes de 14-05-2009, a referida MM entregou a AA e a BB, em numerário, a quantia total de €29.500 (vinte e nove mil e quinhentos) euros. 81. Na prossecução do mesmo desígnio a que se aludiu em 59., e agindo com o mesmo fim descrito em 61., em data que se não logrou apurar, mas situada entre os dias 30-10-2008 e 14-05-2009, os AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL”, identificando como “1ºs CONTRAENTES”: “AA (...) e BB (...), também designados por Primeiros Contraentes” e como “2° CONTRAENTE MM (...)”, consignando, em suma, que os primeiros eram promitentes Compradores do prédio urbano sito na Rua ................nº 53, tornejando para a Trav. ............, em ......... (...) e que se obrigavam pelo contrato a ceder a posição contratual no contrato promessa, pelo preço de 100.000 Euros (cem mil euros), que seria “pago pela Segunda Contraente aos Primeiros Contraentes da seguinte forma: 1-Já foi entregue pela Segunda Contraente aos Primeiros Contraentes a quantia de 29.500 Euros (vinte e nove mil e quinhentos euros). 2-A quantia de 15.500 Euros (quinze mil e quinhentos euros) com a assinatura deste contrato. 3-A quantia de 15.000 Euros (quinze mil euros) até dia 30 de Maio. 4-A quantia de 10.000 Euros (dez mil euros) no dia 1 de Julho. 5-A quantia de 10.000 Euros (dez mil euros) no dia 1 de Setembro. 6-A quantia de 10.000 Euros (dez mil euros) no dia 1 de Novembro. 7-No acto da Escritura Pública de Compra e Venda a quantia de 25.000 Euros (vinte e cinco mil euros)”. 82. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se, no dia 15-05-2009, com MM. 83. Nesse dia, MM, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 84. Visando que a referida MM efetuasse a entrega do dinheiro aludido no documento descrito em 81., AA e BB, por diversas vezes, após o dia 14-05-2009, contactaram com aquela, solicitando-lhe tal entrega. 85. Num desse contactos, os AA e BB exibiram a MM um documento, designado por “COMPRA E VENDA”, do qual constava que “FF (...), EE (...), GG {...), HH (...), pelo preço de CENTO E QUINZE MIL EUROS, que já receberam, vendem a AA (...) e BB (...)”, o prédio urbano sito na Rua ......................nº 53, supra identificado, sito em .......... 86. Ao mesmo tempo, pediram-lhe que lhes entregasse a quantia referenciada no documento mencionado em 81. 87. O teor do documento descrito em 85. não era, contudo, correspondente com a realidade, uma vez que nenhuma das pessoas ali mencionadas celebrou tal contrato, circunstância que AA e o companheiro bem conheciam. 88. Tratava-se de um documento que, em data não concretamente apurada, mas situada após o dia 14-05-2009 e antes do dia 18-11-2009, foi fabricado por AA e BB que nele apuseram a sua assinatura e no qual, um deles, com o conhecimento e assentimento do outro, escreveu os dizeres “FF”, “EE”, “GG” e “HH”, como se tivessem sido tais pessoas a ali apor as respetivas assinaturas. 89. Na convicção de que os factos que lhe eram comunicados correspondiam à verdade, MM, no dia 18-01-2010, efetuou uma transferência bancária, no valor de €30.000 (trinta mil) euros, desde uma conta de que é titular no Banco Millennium BCP, para a conta n.º ............69, de que é titular a condenada AA. 90. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 18-01-2010, MM tomou conhecimento de que o prédio em questão se encontrava novamente anunciado para venda. 91. Tendo confrontado AA e BB com tal situação, ambos reconheceram-se devedores de MM, tendo acordado um plano de pagamentos visando a devolução das quantias com que se locupletaram. 92. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de € 67.000 (sessenta e sete mil) euros. 93. AA e BB devolveram a MM a quantia de €5.000 (cinco mil) euros. 94. AA e BB apoderaram-se de tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 95. AA e BB, ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 96. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e o companheiro agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 97. Ao utilizarem os descritos documentos, a condenada e o companheiro agiram com o propósito que concretizaram, de criar em MM, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-la, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 98. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo a MM, pelo menos em valor equivalente àquele que dela receberam e fizeram seu. 99. NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV são proprietários do prédio urbano sito na Rua ............nº 4 e 4-A, em ........., descrito sob o n.° ..., do livro ..., da freguesia ........, na Conservatória do registo predial ......... (cf. ils. 995), e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...., da freguesia .......... 100. Em 2007, os proprietários do referido prédio decidiram vendê-lo, tendo para o efeito contactado diversas agências de mediação imobiliária, entre as quais aquela detida por AA e por BB. 101. Constituíram seu procurador para a venda de tal prédio, WW, cônjuge de NN. 102. O preço que era pedido pelo imóvel era de €475.000 (quatrocentos e setenta e cinco mil) euros. 103. AA e BB apoderaram-se, de forma não concretamente apurada, das chaves do prédio em questão e, bem assim, dos documentos a ele referentes. 104. Visando apoderar-se das quantias que eventuais interessados estivessem na disposição de entregar a título de sinal decorrente da celebração de contrato promessa de compra e venda, AA e BB, sem conhecimento dos proprietários do prédio, decidiram proceder à sua venda. 105. A sociedade Certus - Gestão Imobiliária, L.dª (Certus, de ora em diante), é uma sociedade comercial, que se dedica à compra e venda de imóveis. 106. São sócios de tal sociedade KK e JJ. 107. Tal sociedade mantinha, à data, relações comerciais com os AA e BB pelo menos desde o ano de 2005. 108. Visando apoderar-se das quantias que os gerentes da referida sociedade estivessem na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para os convencer a lhes entregar tais quantias. 109. Assim, decidiram que se iriam apresentar como mediadores dos proprietários do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 110. Tomaram tais decisões de modo a criar nos gerentes da sociedade Certus a convicção de que os factos que lhes relatariam e a documentação que lhes apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aqueles lhes entregassem, pela descrita via, as quantias que lhes fossem solicitadas ou que com eles fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem 111. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 01 e o dia 03 de Maio de 2008, AA e BB contactaram com JJ e KK e informaram-nos de que o prédio referenciado em 99. se encontrava para venda. 112. Juntamente com a AA e BB, JJ e KK visitaram o referido prédio. 113. No decurso das negociações encetadas, AA e BB afirmaram estar mandatados pelos proprietários dos prédios para o vender pelo preço de €250.000 (duzentos e cinquenta mil) euros, tendo-lhes exibido uma certidão do registo predial a ele referente. 114. No dia 31-08-2007, os referidos JJ e KK, em representação e no interesse da sociedade Certus, face à aparência de veracidade que AA e BB lhe conferiram, julgando-a autêntica, aceitaram tal proposta, comunicando-o a AA e a BB. 115. Acordaram então com AA e BB que seria celebrado um contrato-promessa de compra e venda, e que nessa ocasião, ser-lhes-ia entregue, a título de sinal e início de pagamento, a quantia de €35.000 (trinta e cinco mil) euros. 116. Assim, entre os dias 01-05-2008 e 03-05-2008, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, identificando como “PRIMEIROS CONTRATANTES: VV (...), UU (...), PP (...), QQ (...), NN (...), OO (...),RR (...) “, designados como “Promitentes Vendedores” e identificaram como “SEGUNDA CONTRATANTE: CERTUS - GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA (...),”, “representada pelos seus sócios gerentes Dr JJ e KK” que identificavam como “Promitente Compradora”, consignando que os primeiros contraentes declaravam prometer vender o Prédio urbano sito na Rua ..........n°s 4 e 4-A. (...) …… (...) e que os segundos declaravam promete comprar pelo “preço de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros)”, que seria “pago da seguinte forma:
  4. a)A quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), já recebidos, como sinal e princípio de pagamento e de que os Primeiros Contratantes dão a respectiva quitação;
  5. b)Na presente data e com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o montante de € 35.000.00 E (trinta e cinco mil euros) a título de reforço do sinal.
  6. c)O remanescente do preço no montante de €212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos euros) será pago na data da outorga da escritura Pública de compra e venda (...)”, datando o documento com a data de 3 do mês de Maio de 2008, em .......... 117. Em seguida, AA ou BB apôs (com o conhecimento e acordo do outro), com o seu punho, imitando as suas caligrafias, as assinaturas de VV, UU, PP, QQ, NN, OO e de RR, como se se tratassem de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 118. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 119. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se, no dia 03-05-2008, com os referidos JJ e KK. 120. Nesse dia, JJ e KK, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinaram-no. 121. Além disso, nesse ato, entregaram a AA e BB dois cheques (com os n.°s ............061 e ...............58), sacados sobre o Banco Millennium BCP, relativos a uma conta de que é titular a sociedade Certus, no valor, cada um deles, de €17.500 (dezassete mil e quinhentos) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador: a. no cheque com o n.º ............061, o nome de VV; b. no cheque com o n.° ...............58, o nome de PP. 122. Aos referidos cheques foi aposta a data, no local apropriado, de 03-06-2008. 123. Nessa mesma data, os referidos JJ e KK entregaram a AA e BB um cheque, com o n.° ..............73, datado de 15-05- 2008, sacado sobre a mesma conta, no valor de €2.500 (dois mil e quinhentos) euros, emitido à ordem de BB, a título de reserva do prédio. 124. Em troca, AA e BB entregaram aos referidos indivíduos um documento, que designaram por “RECIBO”, e que se mostra assinado por BB. 125. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita nos mencionados cheques, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro manuscreveu, no verso de cada um deles, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, e como se tivessem sido tais pessoas a ali apor as assinaturas de que são titulares: a. no cheque com o nº. ............061, os dizeres “VV”: b. no cheque com o n.° ...............58, os dizeres “PP”. 126. No dia 03-06-2008, a condenada AA procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° ............061, emitido à ordem de VV, na conta n.° ............69, de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, apondo, para o efeito, no seu verso, a assinatura de que é titular e entregando-o numa agência do referido banco. 127. No dia 05-06-2008, a condenada AA, procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° ...............58, emitido à ordem de PP, na conta n.° ....................37, de que é titular sedeada no Barclays Bank, apondo, para o efeito, no seu verso, a assinatura de que é titular e entregando-o numa agência do referido banco. 128. No dia 16-05-2008, a condenada AA, procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° ..............73, emitido à ordem de BB, na conta n.° ............69, de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, tendo, para o efeito, BB aposto, no seu verso, a assinatura de que é titular. 129. Entretanto, no dia 06-05-2008, AA e BB entraram em contacto com WW, informando-o de que tinham um cliente, que se encontrava, à data, na ........., que estava interessado em adquirir o prédio em causa 130. Concomitantemente, AA e BB entregaram a WW um cheque no valor de €10.000 (dez mil) euros. 131. Em troca, WW entregou a AA e BB, para que entregassem aos representantes de tal sociedade, um documento, que designou por “Recibo n.° 1/2008” através do qual deu quitação do recebimento de tal valor. 132. Desde tal data, os AA e BB não mais contactaram WW com notícias acerca de tal negócio. 133. Entretanto, AA e BB propuseram aos referidos JJ e KK a realização de um aditamento ao contrato-promessa, através do qual o preço do prédio seria reduzido para o valor de €225.000 (duzentos e vinte e cinco mil) euros, e através do qual aqueles entregariam a quantia de dez mil euros a título de reforço de sinal. 134. Fizeram-no visando ainda o fim a que se aludiu em 108., e agindo com o mesmo propósito descrito em 110. 135. Assim, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 23-5-2008 e 27-10-2008, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “Aditamento a Contrato Promessa de Compra E Venda”, identificando como PRIMEIROS CONTRATANTES, na qualidade de “promitentes vendedores: VV (...), UU (...), QQ (...), NN (...), OO (...), RR (...) “, designados de “Primeiro Contratante” e como “SEGUNDA CONTRATANTE,”, ali identificada como promitente compradora CERTUS – GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA (...), representada pelos seus sócios gerentes Dr JJ e KK (...), consignado que aqueles declaravam alterar o “contrato promessa” antes assinado que passaria a ter as cláusulas seguintes cláusulas : “TERCEIRA: O prédio urbano supra identificado é prometido vender pelo preço de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), que será pago da seguinte forma:
  7. a)A quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), já recebidos, como sinal e princípio de pagamento e de que os Primeiros Contratantes dão a respetiva quitação;
  8. b)Na presente data e com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de reforço do sinal.
  9. c)Na presente data e com a assinatura deste aditamento a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) a título de reforço de sinal.
  10. d)O remanescente do preço no montante de €177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros) será pago na data da outorga da escritura Pública de compra e venda (...). QUINTA: I- A celebração da escritura pública de compra e venda do prédio objecto do presente contrato será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do presente aditamento ao contrato promessa (...)”. 136. Em seguida, AA ou BB apôs (com o conhecimento e acordo do outro), com o seu punho, imitando as suas caligrafias, as assinaturas de VV, UU, PP, NN, OO e de RR, como se se tratassem de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 137. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 138. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se, no dia 27-10-2008, com os referidos JJ e KK. 139. Nesse dia, JJ e KK, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinaram-no. 140. Além disso, nesse mesmo dia, JJ e KK entregaram a AA e BB um cheque, com o n.° ...............87, emitido à ordem de WWW, sacado sobre a mesma conta, no valor de €10.000 (dez mil) euros, que entregaram a AA e a BB. 141. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita nos mencionados cheques, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “WWW” como se tivesse sido tal pessoa a ali apor tal assinatura. 142. No dia 27-10-2008, a condenada AA, procedeu ao depósito da quantia titulada pelo referido cheque, na conta n.° ............69, de que é titular sedeada no Banco Millennium BCP, entregando-o numa agência do referido banco. 143. Alegando impossibilidade de concretização da escritura de compra e venda, AA e BB propuseram aos referidos JJ e KK a realização de um aditamento ao contrato-promessa, através do qual se adiaria a celebração do contrato de compra e venda para o dia 30-06-2009. 144. Fizeram-no visando ainda o fim a que se aludiu em 108., e agindo com o mesmo propósito descrito em 110. 145. Nestes termos, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 27-10-2008 e 30-04-2009, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra E Venda”, identificando como PRIMEIROS CONTRATANTES, como Promitentes Vendedores: VV (...), UU (...), QQ (...), NN (...), OO (...), RR (...) e como SEGUNDA CONTRATANTE, como promitente compradora CERTUS - GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA (...),”, mais consignando que as partes acordavam em alterar as cláusulas 3 a e 5 do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 03 de Mato de 2008, e substituir o aditamento s/data mas assinado e em vigor desde 27 de Outubro de 2008 (...) Essas cláusulas passam a ter a seguinte redacção: TERCEIRA O prédio urbano supra identificado é prometido vender pelo preço de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), que será pago da seguinte forma:
  11. a)A quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), já recebidos, como sinal e princípio de pagamento e de que os Primeiros Contratantes dão a respetiva quitação;
  12. b)Na presente data e com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de reforço do sinal.
  13. c)Em 27 de Outubro de 2008 a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) a título de reforço de sinal; de todas estas quantias os Promitentes Vendedores deram a respectiva quitação.
  14. d)O remanescente do preço no montante de €177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros) será pago na data da outorga da escritura Pública de compra e venda, que se realizará até 30 de Junho de 2009. QUINTA I - A celebração da escritura pública de compra e venda do prédio objecto do presente contrato será realizada até 30 de Junho de 2009 (...)”. 146. Em seguida, AA ou BB apôs (com o conhecimento e acordo do outro), com o seu punho, imitando as suas caligrafias, as assinaturas de VV, UU, PP, QQ, NN, OO e de RR, como se se tratassem de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 147. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 148. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se no dia 30-04-2009 com os referidos JJ e KK. 149. Nesse dia, JJ e KK, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinaram-no. 150. Mais tarde, AA e BB propuseram a JJ e a KK que entregassem, em Junho de 2009, como reforço de sinal, a quantia de €27.500 (vinte e sete mil e quinhentos) euros, e até 30-06-2009, a quantia de €50.000 (cinquenta mil) euros). 151. Para o efeito, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 30-04-2009 e 09-06-2009, AA e BB fabricaram um documento com, o título de “ADITAMENTO A CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” e identificavam como “PRIMEIROS CONTRATANTES, como promitentes vendedores: VV (...), UU (...), QQ (...), NN (...), OO (...), RR (...) adiante designado por Primeiro Contratante e SEGUNDA CONTRATANTE, como promitente compradora CERTUS – GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA (...), consignado que acordavam alterar as cláusulas 3 a e 5 a do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 03 de Maio de 2008, (...), e substituir o aditamento s/data mas assinado e em vigor desde 27 de Outubro de 2008 (...). Estas cláusulas passam a ter a seguinte redação: “TERCEIRA O prédio urbano supra identificado é prometido vender pelo preço de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), que será pago da seguinte forma:
  15. a)A quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), já recebidos, como sinal e princípio de pagamento e de que os Primeiros Contratantes dão a respetiva quitação;
  16. b)Na presente data e com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de reforço do sinal.
  17. c)Em 27 de Outubro de 2008 a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) a título de reforço de sinal.
  18. d)Em 05 de Junho de 2009 a quantia de 27.500,006 (vinte e sete mil e quinhentos euros) como novo reforço de sinal, pago através de cheque ......31 do Millennium BCP.
  19. e)De todas estas quantias os Promitentes Vendedores deram a respectiva quitação.
  20. f)Até 30 de Junho de 2009 a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de reforço de sinal;
  21. e)O remanescente do preço no montante de €100.000,00 (cem mil euros) será pago na data da outorga da escritura de compra e venda, que se realizará até 30 de Setembro de 2009. QUINTA 1- A celebração da escritura pública de compra e venda do prédio objecto do presente contrato será realizada até 30 de Setembro de 2009 (...) 152. Em seguida, AA ou BB apôs (com o conhecimento e acordo do outro), com o seu punho, imitando as suas caligrafias, as assinaturas de VV, UU, QQ, NN, OO e de RR, como se se tratassem de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 153. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 154. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se, no dia 09-06-2009, com os referidos JJ e KK. 155. Nesse dia, JJ e KK, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinaram-no. 156. Além disso, na decorrência do acordado os referidos JJ e KK entregaram a AA e BB um cheque com o n.° ...............31, sacado sobre o Banco Míliennium BCP, relativo a uma conta de que é titular a sociedade Certus, a que apuseram a data de 05-06-2009, no valor de €27.500 (vinte e sete mil e quinhentos) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador o nome de VV. 157. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “VV” 158. Em seguida, no dia 05-06-2009, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Banco Millennium BCP onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 159. Ainda na decorrência do acordado, os referidos JJ e KK entregaram a AA e a BB outros dois cheques, sacados sobre o Banco Millennium BCP, relativos a uma conta de que é titular a sociedade Certus: a. com o n.° .............022, a que apuseram a data de 30-06-2009, no valor de €25.000 (vinte e cinco mil) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador o nome de NN; b. com o n.° ...............119, a que apuseram a data de 30-06-2009, no valor de €25.000 (vinte e cinco mil) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador o nome de VV. 160. Em troca, AA e BB entregaram aos referidos indivíduos um documento, que designaram por “RECIBO”. 161. Tal documento foi fabricado por AA ou BB, com conhecimento e assentimento do outro, no qual foram por si apostas, com o seu punho, imitando as suas caligrafias, as assinaturas de VV, UU, PP, QQ, NN, OO e de RR, como se se tratassem de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 162. Tendo em vista apoderar-se das quantias inscritas em tais cheques, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber as referidas quantias, respetivamente, os dizeres “NN” e VV”. 163. Em seguida, no dia 03-07-2009, a condenada AA, procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° ...............119, emitido à ordem de VV, na conta n.° ............69, de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 164. No dia 03-07-2009, a condenada AA, procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° .............022, emitido à ordem de NN, na conta n.° ....................37, de que é titular sedeada no Barclays Bank, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 165. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 30-06-2009 e 10-09-2009, AA e BB, com o conhecimento e assentimento do outro, fabricaram um documento através do qual solicitavam à sociedade Certus o adiamento da realização da escritura para Dezembro de 2009 e a realização de um novo retorço de sinal. 166. Em tal documento, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, apôs, com o seu punho a assinatura de VV como se esta tivesse sido por este ali aposta. 167. Tal documento foi remetido para a sociedade Certus. 168. Por a julgar autêntica, face ao contexto criado por AA e BB, os referidos JJ e KK aceitaram tal solicitação e propuseram uma redução do preço em €25.000 (vinte e cinco mil) euros, mais solicitando a entrega das chaves com vista a dar início a obras de recuperação do imóvel. 169. Além disso, na decorrência do acordado, JJ e KK, no dia 24-09-2009, entregaram a AA e a BB um cheque, com o n.° ..............64], emitido à ordem de VV, sacado sobre a mesma conta, no valor de €25.000 (vinte e cinco mil) euros (cf. fls. 57). 170. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “VV”. 171. Em seguida, no dia 24-09-2009, a condenada AA procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° ..............643, emitido à ordem de VV, na conta n.° ............69, de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura 172. Em data não concretamente apurada de Setembro de 2009, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, fabricou um documento, no qual expressa a não oposição de VV à entrega das chaves e a sua autorização para o início das obras a partir do dia 30-11-2009. 173. Em tal documento foi aposta a assinatura de VV, por AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, como se tivesse sido o próprio a assiná-lo. 174. Tal documento foi entregue a JJ e KK. 175. Entre os dias 18-12-2009 e 21 -12-2009, JJ encontrou-se com WW, dando-lhe notícia de todos os factos ocorridos relacionados com o processo de venda do prédio em causa. 176. Entretanto, em Janeiro de 2011, foram iniciadas as obras de recuperação do prédio. 177. Nesse mesmo mês, em dia não concretamente apurado, JJ e KK deslocaram-se ao prédio, onde se encontraram com WW que lhes deu a conhecer que não havia assinado qualquer documento e que não havia recebido qualquer quantia que se relacionasse com a venda do imóvel. 178. Confrontados com tais factos, AA e BB comprometeram-se a devolver à sociedade Certus as quantias que, em sua representação, JJ e KK lhes haviam entregado. 179. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €150.000 (cento e cinquenta mil) euros. 180. AA e BB devolveram à sociedade Certus a quantia de €32.000 (trinta e dois mil) euros. 181. AA e BB locupletaram-se com a referida quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 182. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 183. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e BB agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 184. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em JJ e KK, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-los, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 185. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo à sociedade Certus, representada por JJ e KK, pelo menos em valor equivalente àquele que deles receberam e fizeram seu. 186. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 01-01-2009 e 28-02-2009, AA e BB fizeram anunciar, num jornal, que o prédio identificado em 99. se encontrava para venda. 187. Num dia não determinado do mês de Fevereiro de 2009, XX viu o mencionado anúncio e ficou interessado na aquisição do prédio. 188. Tendo contactado com o anunciante, agendou uma visita ao prédio. 189. Nessa visita, estiveram presentes AA e BB. 190. Visando apoderar-se das quantias que XX estivesse na disposição de entregar a título de reserva do referido prédio, ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 191. Assim, decidiram que se iriam apresentar como promitentes-compradores do prédio em questão, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas pelos proprietários do prédio, apondo-os nos locais que se mostrassem necessários. 192. Tomaram tais decisões de modo a criar em XX a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 193. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, AA e BB, na ocasião da visita acima mencionada, apresentaram-se a XX como sendo titulares de um contrato-promessa de compra e venda relativamente ao prédio em questão. 194. Pese embora tivesse ficado interessado na aquisição do prédio, XX não concordou com o preço que lhe foi pedido, pelo que desistiu da sua compra. 195. Um tempo depois, com o fim a que se aludiu em 190., e agindo com o mesmo propósito descrito 192., AA e BB contactaram com XX questionando-o acerca da quantia que se mostrava disposto a pagar pelo preço do imóvel. 196. XX respondeu que pagaria €180.000 (cento e oitenta mil) euros. 197.Face a tal circunstância, AA e BB solicitaram a XX que, no ato de celebração do contrato de cessão de posição contratual, lhes entregasse a quantia de €20.000 (vinte mil euros). 198. Durante as negociações, AA e BB apresentaram a XX cópia de toda a documentação relativa ao prédio em questão. 199. Para além disso, exibiram-lhe um documento, designado por “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” no qual figuravam como promitentes vendedores VV, UU, PP, QQ, NN, OO e RR, e como promitentes-compradores, AA e BB. 200. Tais factos não correspondiam à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 201. Com efeito, tal documento foi fabricado por AA e BB, que ali apuseram, com os seus punhos, os dizeres relativos aos nomes dos promitentes vendedores, como se tivessem sido tais pessoas a ali apor as suas assinaturas. 202. Após algumas negociações, XX, na convicção de que os factos apresentados por AA e BB correspondiam à verdade, aceitou o negócio proposto nas condições expostas. 203. Na prossecução do mesmo desígnio, em data que se não logrou apurar, mas situada entre 01-03-2009 e 01-04-2009, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL”, identificando como primeiros contraentes “AA (...) e BB (...), também designados por cedentes e como segundo contraente “XX “, consignando que os primeiros celebraram um contrato promessa de compra e venda com os proprietários do prédio sito na Rua ............ n° 4 a 4-A (...) ......... e, através daquele contrato, cediam essa posição contratual ao segundo contraente, contra valor de € 180.000 Euros (cento e oitenta mil euros), pago da seguinte forma: “Nesta data será entregue peio cessionário ao cedente a quantia de 20.000 Euros (vinte mil (...)” 204. 204. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB conheciam. 205. Munidos de tal documento, os AA e BB encontraram-se, no dia 01-04-2009, com XX. 206. Nesse dia, XX, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 207. Além disso, nesse ato, XX entregou a AA e BB um cheque, com o n.° .............97, sacado sobre uma conta de que é titular no Banco Millennium BCP, no valor de € 20.000 (vinte mil) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de AA. 208. Em seguida, no dia 14-04-2009, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Banco Millennium BCP, onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 209. AA e BB lograram, dessa forma, apoderar-se da referida quantia. 210. Uma vez que AA e BB foram sempre adiando a marcação da data para a realização da escritura de compra e venda, em data não concretamente apurada, mas situada após o dia 01-04-2010, XX contactou com WW, que o informou que não havia celebrado qualquer contrato-promessa em relação ao prédio em questão e que, por isso, AA e BB não assumiam, relativamente a tal prédio, a posição de promitentes compradores de que se arrogavam. 211. Tendo confrontado AA e BB com tal facto, os mesmos assumiram a dívida, comprometendo-se com XX lhe devolver o dinheiro até o dia 15-08-2010. 212. Contudo, até à presente data não o fizeram. 213. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €20.000 (vinte mil) euros. 214. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 215. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a faze-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 216. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em XX, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinados pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 217. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo a XX, pelo menos em valor equivalente àquele que dele receberam e fizeram seu. 218. JJ foi proprietário da fração autónoma designada pela letra B (rés-do-chão), do prédio urbano sito na Rua ............ n° 7, em ........., descrito sob o n.° ...., livro n.° ..., da freguesia de ............, na Conservatória do registo predial ........ (cf. íls. 982), e inscrito na matriz sob o art. …, fração B. 219. Conforme supro já se referenciou, o referido JJ e AA e BB conheceram-se em 2005, data a partir da qual passaram a manter contacto. 220. Em data que se não logrou apurar de Outubro de 2009, o referido JJ contactou com AA e BB propondo-lhes servirem de mediadores imobiliários para a venda do imóvel identificado em 218., que pretendia alienar pelo preço de €90.000 euros. 221. Tendo AA e BB aceite tal incumbência, JJ entregou as chaves do apartamento a AA e a BB, assim como a documentação relativa ao mesmo. 222. AA e BB publicaram um anúncio no jornal publicitando a venda do referido apartamento. 223. YY procurava uma casa para compra para o seu filho. 224. Vendo o anúncio do prédio identificado em 218., em data não concretamente apurada de Novembro de 2009, contactou com o BB tendo em vista ir visitar o imóvel. 225. Visando apoderar-se das quantias que YY estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 226. Assim, decidiram que BB se iria apresentar como proprietário do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito, incluindo documentos com aparência de terem sido produzidos em notários, e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em documentos notariais. 227. Tomaram tais decisões de modo a criar em YY a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 228. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, na ocasião em que ocorreu a visita ao imóvel, BB identificou-se, perante YY, como sendo JJ. 229. Além disso, nessa ocasião, AA e BB comunicaram a YY que o preço do imóvel era de €42.000 euros e que aquele deveria entregar-lhes, a título de sinal e início de pagamento, no ato de celebração do contrato-promessa de compra e venda, a quantia de €7.500 (sete mil e quinhentos) euros. 230. YY, julgando que os factos que lhe foram comunicados pelo BB eram verdadeiros, aceitou tal proposta. 231. Assim, AA e BB, em data que se não logrou apurar, fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” identificando JJ como promitente vendedor e YY na qualidade de promitente comprador convencionando que primeiro era dono e legítimo proprietário do prédio urbano, sito na Rua .......... n°7 (...), ......... (...), que prometia vender ao promitente comprador por € 42.000,00 ( quarenta e dois mil euros), montante que seria pago da seguinte forma: - “Com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o Promitente Comprador entrega ao promitente vendedor, a título de sinala quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros)”, quantia da qual o primeiro dava inteira e plena quitação; “O remanescente do preço, no montante de € 34.500,00 (trinta e quatro mil c quinhentos euros), será pago na data da outorga da escritura notarial de compra e venda (...). 232. Em tal documento, AA ou BB apôs (com o conhecimento e acordo do outro), com o seu punho, os dizeres “JJ” como se se tratasse de uma assinatura ali aposta por tal indivíduo. 233. Tal documento foi elaborado em papel timbrado com o selo branco de um notário, com os dizeres “ZZ - Notário –.........” de que AA e BB, de forma não concretamente apurada, lograram se apoderar. 234. Na primeira página de tal documento foi, por AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, colado um recorte contendo tal selo branco. 235. Na quarta página, e por cima do selo branco AA ou BB (com o conhecimento e acordo do outro) apôs os seguintes dizeres: “Reconheço a assinatura abaixo, feita na minha presença”, seguida de uma rubrica não identificada. 236. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 237. Munidos de tal documento, BB, que continuava a identificar-se como JJ, encontrou-se no dia 14-12-2009 com o referido YY. 238. Nesse dia, YY, face à aparência e conteúdo que os AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 239. Além disso, nesse ato, YY entregou a BB um cheque, com o n.° ...............29, sacado sobre uma conta de que é titular, sedeada na Caixa Geral de Depósitos, no valor de €7.500 (sete mil e quinhentos) euros. 240. Nesse mesmo dia, AA dirigiu-se a uma agência da Caixa Geral de Depósitos, onde procedeu ao levantamento da quantia titulada pelo cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a assinatura de que é titular. 241. AA e BB lograram, dessa forma, apoderar-se da referida quantia. 242. No dia 08-02-2010, o referido YY dirigiu-se à Conservatória do Registo Predial, onde foi informado de que o apartamento em questão havia sido, entretanto, vendido. 243. Posteriormente, em data não concretizada de Março de 2010, entrou em contacto com JJ, que o informou que não havia tido conhecimento nem intervenção na celebração do contrato-promessa em que aquele figura como promitente-comprador, nem que tinha recebido qualquer quantia que tivesse fundamento em tal contrato. 244. Através da prática dos descritos factos, os AA e BB apoderaram-se da quantia total de €7.500 (sete mil e quinhentos) euros. 245. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 246. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 247. Ao fabricarem, como fabricaram, documentos com aparência de terem sido produzidos por um notário, AA e BB sabiam que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública que lhes é devida. 248. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em YY, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 249. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo a YY, pelo menos em valor equivalente àquele que dele receberam e fizeram seu. 250. A sociedade Certus é proprietária de um prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ............, n.° 17, em ........., descrito sob o n.° ...., do livro ..., da freguesia ............, na Conservatória do registo predial ......... (cí. fls. 1159). 251. JJ (sócio-gerente de tal sociedade), conforme supra já se referenciou, manteve alguns contactos comerciais com AA e BB, desde, pelo menos, o ano de 2005. 252. Em data que se não logrou apurar, e por força de tais contactos, JJ solicitou a AA e a BB que procedessem à mediação da venda do prédio em questão. 253. Para o efeito, entregou-lhes as chaves do prédio e cópia de toda a documentação a ele relativa. 254. No dia 17 ou 18 de dezembro de 2009, AAA viu, num jornal, um anúncio relativo à venda do prédio identificado em 250. 255.Uma vez que estava interessado em investir no imobiliário, efetuou uma chamada telefónica para o número que constava de tal anúncio: .......... 256. Nessa ocasião, foi atendido pela condenada AA. 257. Visando apoderar-se das quantias que AAA estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 258. Assim, decidiram que se iriam apresentar como legais representantes da sociedade proprietária do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 259. Tomaram tais decisões de modo a criar em AAA a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 260. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, durante o telefonema, a condenada AA identificou-se perante AAA como uma das coproprietárias do prédio em questão, e informou-o que o outro proprietário era o sócio-gerente da sociedade Certus. 261. Foi agendada uma visita ao imóvel para aquele dia, o que se concretizou, tendo estado presentes AA e BB. 262. BB, com o fim a que se aludiu em 257., e agindo com o mesmo propósito descrito 259., identificou-se perante AAA como JJ. 263. Nessa ocasião, AA e BB mencionaram que o preço de uma das frações autónomas que compunham o prédio era de €55.000 (cinquenta e cinco mil) euros, tendo AAA referido que apenas estava disposto a pagar €40.000 (quarenta mil) euros. 264. Alguns dias mais tarde, no dia 21-12-2009, BB, mantendo a sua identificação como JJ, contactou com AAA aceitando a sua proposta, solicitando-lhe a quantia de €10.000 (dez mil) euros, a título de sinal e início de pagamento, a ser entregue aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda. 265. Tendo AAA aceitado tais condições, agendaram a celebração do contrato-promessa para a tarde desse mesmo dia. 266 Tal facto ocorreu pelas 14h30 do dia 21-12-2009, numa morada da Rua ............, n.° ..., em ........., onde se encontravam AA e BB. 267. Face à aparência de veracidade que AA e BB conferiram ao documento, julgando-o autêntico, AAA, assinou-o. 268. Além disso, nessa ocasião, entregou a AA e a BB um cheque, com o n.° .............61, sacado sobre uma conta de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, no valor de €10.000 (dez mil euros) tendo colocado no lugar reservado ao tomador, o nome de JJ. 269. Nessa mesma ocasião, BB entregou a AAA toda a documentação relativa ao imóvel. 270. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “JJ” 271. Em seguida, no dia 22-12-2009, a condenada dirigiu-se a um balcão do Banco Millennium BCP onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 272. Em conversa que manteve com AAA, BB, com o fim a que se aludiu em 257., e agindo com o mesmo propósito descrito em 259., com o conhecimento e assentimento da condenada AA, identificando-se como JJ, disse-lhe que estava interessado na venda da totalidade das frações que compunham o prédio em causa, pelo preço de €180.000 (cento e oitenta mil) euros. 273. Julgando estar a conversar com JJ e tratarem-se de factos verdadeiros, aqueles que lhe foram comunicados pelo BB, AAA aceitou a proposta que aquele lhe fez. 274. Assim, o contrato-promessa referido em 265. foi anulado, tendo ficado acordado a celebração de um outro contrato-promessa de compra e venda que contemplasse a totalidade do prédio, mediante a entrega, por banda de AAA, da quantia de €15.000 (quinze mil) euros, a título de sinal, para além daquela que já havia sido por si entregue a AA e a BB. 275. Em data que se não logrou apurar, mas situada entre os dias 21 e 31 de Dezembro de 2009, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, identificando a CERTUS GESTÃO IMOBILIÁRIA LDA. (...), como intervindo na qualidade de promitente vendedora e AAA, na qualidade de Promitente Comprador”, ali estipulando que o promitente vendedor prometia vender à segunda a propriedade horizontal sito na Rua ............, nº 7 (...), ........., pelo preço de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) dos quais pagos com a assinatura do contrato promessa e o remanescente pago na data da outorga da escritura notarial de compra e venda, que deveria ocorrer em 90 (noventa dias) após a data da assinatura daquele contrato. 276. Em seguida, AA ou BB (com o conhecimento e acordo do outro), escreveu, com o seu punho, no lugar reservado ao promitente-vendedor, os dizeres “KK” e “JJ” como se se tratasse de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 277. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 278. Munidos de tal documento, o BB, que continuava a identificar-se como JJ, encontrou-se no dia 21-12-2009 com o referido AAA. 279. Nesse dia, AAA, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que este lhe apresentou, julgando-o autêntico, assinou-o. 280. Além disso, nesse ato, entregou BB um cheque, com o n.° ..............55, sacado sobre uma conta de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, no valor de €15.000 (quinze mil euros) tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de JJ. 281. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “JJ”; 282.Em seguida, no dia 07-01-2010, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Banco Millennium BCP onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 283. AA e BB lograram, dessa forma, apoderar-se da referida quantia. 284. Pese embora as insistências de AAA, BB, que continuava a identificar-se como JJ, foi adiando a celebração da escritura pública de compra e venda. 285. Em data que se não logrou concretizar, AAA contactou com JJ que o informou que não celebrara qualquer contrato-promessa relativamente a tal prédio, nem tinha recebido qualquer quantia a esse propósito. 286. AAA solicitou a BB a devolução da quantia que lhe havia sido entregue. 287. Contudo, AA e BB não procederam a tal devolução. 288. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €25.000 (vinte e cinco mil) euros. 289. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 290. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no propósito concretizado de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 291. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e BB agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 292. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em AAA, como criaram, a errada convicção de que se tratava de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 293. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo a AAA, pelo menos em valor equivalente àquele que dele receberam e fizeram seu. 294. MM é proprietária de um prédio urbano, sito nas ............, n.° 4 a 8, em ........., descrito sob o n.º ... do livro ..., da freguesia............, da Conservatória do registo predial de ........., e inscrito na matriz urbana sob o art. ..., da freguesia............. 295. Adquiriu tal prédio no dia 30 de julho de 2009, sendo que tal aquisição foi mediada por AA e BB através das agências de mediação imobiliária Vicentino - Sociedade de Mediação imobiliária, e Imovic - Sociedade de Mediação Imobiliária, por si detidas. 296. Nessa ocasião, AA e BB ficaram na posse de cópia dos documentos referentes a tal prédio, de cópia do passaporte de MM e de cópia das chaves de acesso às respetivas frações que o compunham. 297. Em data não concretamente apurada, mas situada nos dias finais do mês de Janeiro de 2010 ou nos dias iniciais de Fevereiro de 2010, AA e BB, sem conhecimento da proprietária do prédio, fizeram anunciar, no Diário ......, que o prédio identificado em 294. se encontrava para venda. 298. AA e BB assim agiram, visando apoderar-se das quantias que eventuais interessados estivessem na disposição de entregar a título de reserva ou de sinal decorrente da celebração de contrato promessa de compra e venda. 299. No início do mês de Fevereiro de 2010, BBB tomou, através de um amigo, conhecimento do anúncio aludido em 297. e de que o referido prédio se encontrava para venda. 300. BBB é …..da sociedade VRN - Construção Unipessoal, L.da (VRN, de ora em diante), cujo objeto é a compra, restauro e venda de imóveis. 301. BBB ficou interessado na aquisição do prédio e agendou uma visita, contactando AA ou com BB. 302. Visando apoderar-se das quantias que BBB estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 303. Assim, decidiram que BB se iria apresentar como procurador da proprietária do prédio que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas pela proprietária do prédio, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários. 304. Tomaram tais decisões de modo a criar em BBB a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 305. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, em data não concretamente apurada, mas uns dias depois do descrito, AA e BB acompanharam BBB ao prédio em questão. 306. Face ao interesse demonstrado por BBB, AA e BB solicitaram-lhe a entrega, a título de sinal e início de pagamento, da quantia de €10.000 (dez mil) euros, o que este aceitou. 307. Nessa ocasião, BB apresentou a BBB um documento intitulado de “PROCURAÇÃO”, no qual se podia ler que “MM (...), proprietária do prédio urbano sito nas ............ n.° 4, 6 e 8 (...), ......... (...), constitui seu bastante procurador BB (...), a quem confere os poderes para em seu nome vender a quem entender e nos termos e condições que tiver por convenientes o prédio urbano supra identificado, podendo em seu nome outorgar a respetiva escritura pública de compra e venda, receber o preço e dar a respectiva quitação (...)”. 308. A fim de conferir maior credibilidade ao referido documento, foi-lhe aposto, por AA ou BB, com o assentimento do outro, os seguintes dizeres: “Reconheço a assinatura (...) MM feita perante mim. ......, 24 de Fevereiro de 2010, O ajudante do …. o Cartório Notarial”. 309. Abaixo de tal texto, foi efetuada, por AA ou BB, uma rubrica, como se se tratasse da assinatura de um funcionário do cartório notarial. 310. Além disso, fizeram-no acompanhar por um outro documento, com o seguinte teor : “TERMO DE AUTENTICAÇÃO: No dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez, nesta cidade de ...... e no ...... Cartório Notarial perante mim CCC, Assistente Técnica dos Registos Notariado em exercício no referido Cartório, compareceu como outorgante: MM, solteira, maior natural ......, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade “ .......... de .../2000 pela Direção de Identificação Civil ....... E, que para fins de autenticação apresentou-me a presente Procuração, que antecede, a qual disse ter lido e assinado, e que o mesmo exprime a sua vontade. Li, e expliquei o conteúdo deste termo em voz alta ao mandante que vai assinar comigo ajudante”. 311. Nesse documento, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, apôs os dizeres “MM; “CCC” como se tratasse de assinaturas ali apostas pelas suas verdadeiras titulares. 312. A factualidade relatada em tais documentos não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 313. Tais documentos tratavam-se, com efeito, de documentos fabricados por AA ou BB (com o conhecimento e assentimento do outro), em circunstâncias de tempo, lugar e modo não concretamente apuradas, não tendo seu conteúdo correspondência com a realidade. 314. Nessa ocasião, BBB, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram aos documentos que lhe apresentaram, julgando-os autênticos, aceitou a proposta, acordando eles comprar o referido prédio pelo valor de €135.000 (cento e trinta e cinco mil) euros. 315. Na decorrência de tais factos, em data que se não logrou apurar, mas situada entre 01-02-2010 e 19-02-2010, AA e BB fabricaram um documento com o título de “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, identificando como Primeiro Contratante, “MM {...), neste ato representada pelo Senhor BB (...), com qualidade de seu procurador e com poderes para o acto e como Segundo Contratante VRN - Construções Unipessoal, Lda (...), representada neste ato pelo seu sócio-gerente, Senhor BBB”, consignando que o primeiro era dono e legitimo proprietário do Prédio urbano sito na Rua ............, n.° 4,6 e 8 (...) ......... (...) e que, por aquele contrato, se obrigava a vender ao segundo contratante (...) pelo preço de €135.000.00 (cento e trinta e cinco mil euros). Mais se escreveu “O preço acordado (...) será pago da seguinte forma:
  22. a)No acto de assinatura deste contrato como sinal e princípio de pagamento será entregue pelo Segundo Outorgante a quantia de 10.000 Euros (dez mil euros) do qual neste documento se dá a competente quitação
  23. b)Como reforço do sinal será entregue pelo Segundo Outorgante a quantia de 15.000,00 (quinze mil euros), no prazo de quarenta e cinco dias a partir da data de assinatura do presente contrato
  24. c)O remanescente do preço no montante de 110.000 Euros (Cento e dez mil euros), será pago no acto de outorga da escritura pública de compra e venda do prédio objecto do presente contrato de promessa que se realizará até 180 dias após a assinatura do presente contrato”, estando o documento datado com o dia “19 de Fevereiro de 2010”. 316. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 317. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se no dia 19-02-2010 com o referido BBB. 318. Nesse dia, BBB, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 319. Além disso, nesse ato, BBB entregou a BB um cheque, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade VRN, sedeada na Caixa Geral de Depósitos, no valor de €10.000 (dez mil) euros, a que apôs a data de 21-02-2010, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de MM. 320. Entre os dias 19-02-2010 e 06-04-2010, AA e BB lograram apoderar-se, de forma não concretamente apurada, da quantia inscrita no cheque. 321. No dia 06-04-2010, o referido BBB deslocou-se à Conservatória do registo predial de ........., tendo em vista proceder ao registo do contrato-promessa de compra e venda que celebrara. 322. No dia seguinte, em conversa que manteve com uma sua amiga, foi informado de que a sociedade I....... - Imobiliária, L.da, havia adquirido o prédio identificado em 294. 323. Tendo confrontado AA e BB com tal situação, o segundo, em data não concretamente apurada de Junho de 20I0, disse-lhe que o negócio celebrado iria ser dado sem efeito e que lhe devolveria a quantia que lhe havia entregado. 324. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €10.000 (dez mil) euros. 325. AA e BB devolveram a BBB a quantia de €4.500 (quatro mil e quinhentos) euros. 326. E locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 327. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 328. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em BBB, como criaram, a errada convicção de que se tratava de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 329. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo à sociedade VRN, pelo menos em valor equivalente àquele que do seu sócio-gerente receberam e fizeram seu. 330. DDD é sócio-gerente da sociedade Forjaz Sc Companhia - Actividades imobiliárias, Lda., (Forjaz, de ora em diante) cujo objeto é a mediação imobiliária. 331. Em data não concretamente apurada, mas situada nos dias finais de Janeiro de 2010 ou nos dias iniciais de Fevereiro de 2010, DDD viu o anúncio referenciado em 297. e efetuou uma chamada telefónica para o nº .........00, tendo sido atendido pela ora condenada AA. 332. Visando apoderar-se das quantias que DDD estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra c venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 333. Assim, decidiram que a AA se iria apresentar como se tratando de MM, a proprietária do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas pela proprietária do prédio, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários. 334. Tomaram tais decisões de modo a criar em DDD a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 335. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, no telefonema acima referenciado, a condenada AA identificou-se perante DDD como MM. 336. Uma vez que se mostrou interessado em visitar o prédio a fim de decidir se o adquiriria, condenada AA, identificando-se sempre como MM, informou DDD que o prédio já havia sido vendido. 337. Passado cerca de mês e meio desde esta ocasião, e tendo visto de novo anunciada a venda do prédio em questão, DDD ligou novamente para o número de telefone acima referenciado, tendo sido atendido por BB.. 338. Este informou DDD de que o negócio que anteriormente pendia sobre o prédio não se concretizou e que o mesmo se encontrava, de novo, à venda, tendo ambos agendado a realização de uma visita. 339. Assim, em data não concretamente apurada, mas uns dias depois do descrito, com o fim a que se aludiu em 332., e agindo com o mesmo propósito descrito em 334., AA e BB, que se identificou, de novo, como MM, acompanharam DDD ao prédio em questão. 340. Informaram DDD de que o preço de venda do prédio era de €110.000 (cento e dez mil) euros, e solicitaram-lhe a entrega, a título de sinal e início de pagamento, da quantia de €25.000 (vinte e cinco mil) euros. 341. No decorrer das negociações, AA e BB entregaram a DDD cópias de documentação relativa ao imóvel e cópia da folha de identificação do passaporte titulado por MM (cf. fls. 43 a 58, do apenso) 342. A tal cópia do passaporte foi, por AA ou BB com o assentimento do outro, no local onde se encontrava a fotografia de MM, aposta uma fotografia de AA. 343. Face à aparência de veracidade que AA e BB conferiram aos factos que lhe comunicaram e aos documentos que lhe apresentaram, julgando-os autênticos, DDD aceitou a proposta, comunicando-o aos àqueles 344. Na decorrência de tais factos, em data que se não logrou apurar, mas situada entre 01-02-2010 e 24-03-2010, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, datado de 24 de Março de 2010, eram ali identificados MM (...),como primeira Contratante, identificando-se como segunda contraente, a FORJAZ e COMPANHIA, Sociedade de mediação imobiliária Limitada (...) representada pelo seu sócio gerente DDD, ali se vertendo que a primeira contratante é dona e legítima proprietária do prédio urbano (...), sito na Rua ............, nº 4,6 e 8 (...), ......... (...) e que a primeira declarava prometer vender o prédio à segunda, pelo preço total de €110.000,00 (cento e dez mil euros) (...), a serem pagos, nos seguintes termos: “No ato de assinatura do presente contrato entrega, o Segundo Contratante a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros)
  25. b)O remanescente do Preço, no montante de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), será pago (…)na data de celebração do Contrato Prometido. 345. Em tal documento, a arguida AA que se continuava a identificar como MM, com o seu punho, escreveu (com o conhecimento e acordo de BB), no lugar reservado à “Primeira Contratante”, os dizeres “MM” como se tivesse sido esta pessoa a ali apor tal assinatura. 346. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 347. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se no dia 24-03-2010 com o referido DDD. 348. Nesse dia, DDD, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 349. Além disso, nesse ato, DDD entregou a BB um cheque, com o n.° ..............32, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade “Forjaz”, sedeada no Banco Millennium BCP, no valor de €25.000 (vinte e cinco mil) euros, a que apôs a data de 29-03-2010, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de MM. 350. A condenada AA entregou a DDD as chaves do prédio em causa, para que este iniciasse as obras de reabilitação do mesmo. 351. Entre os dias 24-03-2010 e 26-04-2010, AA e BB lograram apoderar-se, de forma não concretamente apurada, da quantia inscrita no cheque. 352. AA e BB, a partir dessa data, adiaram consecutivamente a realização da escritura, pese embora as insistências de DDD para a sua rápida celebração. 353. Agendou a celebração da escritura de compra e venda para o dia 26-04-2011, ocasião a que não compareceu, quer AA, quer BB. 354. Veio, posteriormente, a apurar ter celebrado o contrato-promessa acima descrito com a condenada AA e não com MM. 355. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €25.000 (vinte e cinco mil) euros. 356. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 357. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 358. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em DDD, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 359. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo à sociedade Forjaz, pelo menos em valor equivalente àquele que do seu sócio-gerente receberam e fizeram seu. 360. A sociedade Tinturaria e Lavandaria Brasília, Lda., era proprietária de um prédio urbano, sito na Rua ............, nº 92 e 92-A, em ........., descrito sob o n.º ...., do livro ...., da freguesia............, na Conservatória do registo predial .......... 361. É sócio-gerente de tal sociedade EEE. 362. O referido EEE, em representação e no interesse da sociedade de que é sócio-gerente, colocou à venda o prédio acima identificado. 363. Em data não concretamente apurada, mas situada nos meses de Abril ou Maio de 2010, BB, com conhecimento e com o assentimento da condenada AA, dirigiu-se ao local de trabalho de EEE, a quem, apresentando-se como advogado, manifestou o seu interesse na visita e possível aquisição do prédio acima identificado. 364. No decorrer das negociações o referido EEE entregou a BB a chaves do prédio em questão, para que este efetuasse uma última visita e tomasse a sua decisão final quanto à compra do imóvel, e, bem assim, toda a documentação a ele respeitante 365. BB, no dia 20-05-2010, remeteu a EEE uma carta onde afirma a sua intenção de adquirir o referido imóvel peio preço de € 400.000 (quatrocentos mil) euros. 366. Uma vez que a proposta apresentada não correspondia às suas expectativas em termos de preço, o referido EEE não aceitou. 367. Por forma não concretamente apurada, AA e BB lograram apoderar-se dos elementos de identificação da sociedade Tinturaria e Lavandaria Brasília, Lda. e do referenciado EEE. 368. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Julho de 2010, AA e BB, sem conhecimento dos legais representantes da sociedade sua proprietária, fizeram anunciar, numa publicação da especialidade, que o prédio identificado em 360. se encontrava para venda. 369. AA e BB assim agiram, visando apoderar-se das quantias que eventuais interessados estivessem na disposição de entregar a título de reserva ou de sinal decorrente da celebração de contrato-promessa de compra e venda. 370. A sociedade Obrivalor - Engenharia e Construções, L.da (Obrivalor, de ora em diante), é uma sociedade comercial cujo objeto é, entre outros, a mediação imobiliária, a construção e a engenharia civil. 371. À data dos factos, eram seus sócios gerentes GGG e HHH. 372. A referida sociedade obriga-se mediante a intervenção de um dos sócios-gerentes. 373. A sociedade O Seu Espaço - Imobiliária, L.da, é uma sociedade comercial, cujo objeto é, entre outros, a compra e venda de imóveis. 374. À data dos factos, era o seu sócio-gerente EEE. 375. Em data não concretamente apurada, mas situada nos dias iniciais de Julho de 2010, GGG tomou conhecimento, através de um seu amigo, que BB, conhecido deste, tinha para venda o prédio identificado em 360. 376. Tendo-se mostrado interessado, o referido GGG agendou com o BB uma visita ao imóvel. 377. Visando apoderar-se das quantias que GGG estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 378. Assim, decidiram que se iriam apresentar como mediadores dos proprietários do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito, incluindo documentos com aparência de terem sido produzidos em notários, e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 379. Tomaram tais decisões de modo a criar em GGG a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 380. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, em data não concretizada de Julho de 2010, no decorrer da visita que haviam agendado, AA e BB propuseram a GGG a aquisição do prédio pelo valor de €250.000 (duzentos e cinquenta mil euros). 381. Mais lhe propuseram que entregasse, a título de reserva, a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos) e, aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda, a título de sinal a quantia de €10.000 (dez mil) euros. 382. Propuseram ainda que o referido GGG lhes entregasse, trinta dias após tal data, a quantia de €12.500 (doze mil e quinhentos) euros, a título de reforço de sinal. 383. Face à aparência de veracidade que AA e BB lhe conferiram, julgando- a autêntica, GGG aceitou tal proposta, comunicando-o a AA e a BB. 384. Além disso, no dia 19-07-2010, e conforme havia sido acordado, GGG entregou a AA e a BB um cheque, com o n.° ............325, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade Obrivalor, sedeada no Banco Espírito Santo, no valor de €2.500 (dois mil e quinhentos) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de EEE. 385. Em troca, AA ou BB, com o assentimento e conhecimento do outro, entregou a GGG um documento, designado por “RECIBO” onde se atesta que “BB declara ter recebido a quantia de 2.500 euros (...) do Exmo. Sr. GGG” 386. A entrega de tal documento foi acompanhada pela entrega de um outro com o seguinte teor “EEE, sócio gerente das empresas TINTURARIA E LAVANDARIA BRASÍLIA, LDA e O SEU ESPAÇO IMOBILIÁRIA, LDA, autoriza BB a receber os valores que tiver por adequados para sinal e princípio de pagamento do prédio sito na Rua ............ 92 e 92 A, em .........”. 387. Em tal documento, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, escreveu os dizeres “EEE” e apôs, por cima deles, o carimbo com os dizeres “TINTURARIA E LAVANDARIA BRASÍLIA, : LDA”;, como se tivesse sido o verdadeiro titular de tal assinatura a ali apô-la e a confirmá-la com o carimbo utilizado pela sociedade. 388. Os factos descritos em tal documento não correspondiam à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 389. Com efeito, tal documento foi fabricado por AA e por BB, com o conhecimento e assentimento do outro. 390. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “EEE”. 391. Em seguida, no dia 19-07-2010, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Montepio Geral, onde procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque na conta n.° ........................5-3, titulada pelo seu companheiro …. 392. Com o fim a que se aludiu em 377., e agindo com o mesmo propósito descrito em 379., em data que se não logrou apurar, mas situada entre 01-07-2010 e 26-07-2010, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, e datado de 26 de Julho de 2010” identificando como promitente vendedora “O SEU ESPAÇO - IMOBILIÁRIA, LDA., (...) neste acto representada pelo seu sócio-gerente, o Exmo. Senhor EEE (...), e como promitente compradora, a OBRIVALOR - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA, (...) devidamente representada neste acto pelo sócio gerente, o Exmo. Sr. GGG” consignando-se que a primeira contraente era a única e legítima possuidora do prédio urbano (...) sito na Rua ............ n.°s 92 e 92 A (...), .......... (...). A promitente vendedora, apensa de ainda não ter procedido ao averbamento do imóvel em seu nome junto da respetiva repartição de Finanças, prometia vender à promitente compradora aquele imóvel pelo preço de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e que seria pago nos seguintes termos:” a)Como sinal e princípio de pagamento a Promitente Compradora entrega à Promitente Vendedora, a quantia de €12.500,00 EUROS (Doze mil e quinhentos euros), que pelo presente contrato dá a respetiva quitação.
  26. b)Trinta dias após a assinatura do presente contrato, será pago pela Promitente Compradora à promitente vendedora a quantia de € 12.500,00 EUROS (Doze mil e quinhentos euros) a título de reforço do sinal;
  27. c)O remanescente, do preço, no montante de € 225.000,00 EUROS (duzentos e vinte e cinco mil euros), será pago pela Promitente Compradora à Promitente Vendedora no acto de outorga da correspondente escritura pública de compra e venda”. 393. Nesse documento, AA ou BB, com conhecimento e assentimento do outro, escreveu, no local reservado ao promitente vendedor, os dizeres “EEE” e apôs, por cima deles, o carimbo com os dizeres “O Seu Espaço - Imobiliária, Lda., A Gerência”, como se tivesse sido o verdadeiro titular de tal assinatura a ali apô-la e a confirmá-la com o carimbo utilizado pela sociedade. 394. Além disso, escreveu, no verso da última folha de tal documento o seguinte texto: “Reconheço a assinatura retro de EEE feita pelo próprio na minha presença, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do B.l. n.° ....., emitido a .../1999, Conta n.º ...,00 euros. A Ajudante”. 395. Em tal documento, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, escreveu os dizeres “FFF” e apôs, por cima deles, o carimbo com os dizeres “J..., Notário, NIF ... ... ... -......, Av. ...................., .........”, como se tivesse sido a referenciada funcionária do notário a ali apor tal assinatura e a confirmá-la com o carimbo utilizado pelo notário em questão. 396. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 397. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se no dia 26-07-2010 com o referido GGG. 398. Nesse dia, GGG, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 399. Além disso, nesse ato, GGG entregou a AA e a BB um cheque, com o n.° ................76, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade Obrivalor, sedeada no Banco Espírito Santo, que datou de 29-07-2010, no valor de €10.000 (dez mil) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de EEE. 400. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB, AA e BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “EEE”. 401. Em seguida, no dia 30-07-2010, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Montepio Geral, onde procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque na conta n.º ... 5-3, titulada pelo seu companheiro BB. 402. No dia 26-08-2010, e nos termos do acordo celebrado, o referido GGG entregou a AA e BB um cheque, com o n.° ..............961, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade Obrivalor, sedeada no banco Espírito Santo, no valor de €12.500 (doze mil e quinhentos) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de EEE. 403. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou B, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “EEE”. 404. Em seguida, no dia 01-09-2010, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Montepio Geral, onde procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque na conta n.° .... 5-3, titulada por BB. 405. Uma vez que BB (com o conhecimento e assentimento da condenada AA) invocou que o prédio ainda não estaria sujeito ao regime da propriedade horizontal, e uma vez que alegou que tal questão não se encontrava ainda solucionada na data designada para a celebração da escritura pública, propôs-lhe, afirmando tratar-se de exigência de EEE, o adiamento da realização da mesma por 120 dias, mediante a entrega, por parte deste, da quantia de- €12.500 (doze mil e quinhentos) euros, a título de reforço de sinal. 406. O referido GGG, crendo, face ao contexto criado por AA e BB que a mesma era real, aceitou tal proposta. 407. Em consequência, no dia 09-02-2011, entregou a BB um cheque com o n.° 7400882578, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade Obrivalor, sedeada no Banco Espírito Santo, no valor de €12.500 (doze mil e quinhentos) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de EEE. 408. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, um dos AA ou BB com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e. assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “EEE” . 409. Em seguida, no dia 15-02-2011, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Banco Espírito Santo, onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 410. AA e BB planearam, dessa forma, apoderar-se das referidas quantias. 411. Para além de tais valores, o referido GGG entregou, em data que se não logrou apurar, mas posterior a 09-02-2011 e anterior a 29-04-2011, ao BB, a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos) euros, que este lhe solicitara como pagamento do facto de ter tratado de todo o processo relativo à constituição do prédio em causa em propriedade horizontal, tarefa a que nunca se dedicou. 412. A partir de tal data, BB não contactou mais com GGG, nem este logrou contactar com aquele, que deixou de lhe atender o telefone. 413. Em data não concretamente apurada, o referido GGG entrou em contacto com EEE, que o informou de que não havia celebrado qualquer contrato-promessa de compra c venda em relação ao prédio em questão, nem havia recebido qualquer quantia a esse propósito. 414. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €40.000 (quarenta mil) euros. 415. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que não logrou concretizar. 416. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 417. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e BB agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 418. Ao fabricarem, como fabricaram, documentos com aparência de terem sido produzidos por um notário, AA e BB sabiam que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública que lhes é devida. 419. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em GGG, como criaram, a errada convicção de que se tra

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