Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1322/21.2T8LRA.C1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: NÉLSON BORGES CARNEIRO Descritores: CONTRATO DE MÚTUO AVAL AVALISTA LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO DATA IMPUGNAÇÃO PAULIANA VENCIMENTO GARANTIA PATRIMONIAL Data do Acordão: 04/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – A anterioridade do crédito, para efeitos do art. 610.º/a, do CCivil, afere-se pela data da sua constituição e não pela data de vencimento do título de crédito. II – O crédito, em relação ao avalista, constitui-se quando presta o seu aval. III – Para efeitos de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento; em consequência, o crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da sua emissão e não na data do seu vencimento (art. 610º/a, do CCivil). IV – O crédito cambiário sobre o avalista em livrança incompleta constitui-se na ocasião em que é aposto o aval, ainda que a data de vencimento e o montante fiquem dependentes de posterior preenchimento, de acordo com o respetivo pacto. V – Não constitui obstáculo à procedência da ação pauliana relativamente a negócios onerosos o facto de o preenchimento da livrança, de acordo com o respetivo pacto, ter ocorrido depois de os mesmos terem sido celebrados. VI – É entendimento jurisprudencial unânime que o crédito constitui-se quando o avalista presta o seu aval, embora este só seja exigível aquando do preenchimento da livrança de acordo com o pacto de preenchimento. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S.A., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, BB e ORG0001, S.A., pedindo a declaração de ineficácia, em relação a si, da transmissão do imóvel (prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..53 da freguesia de Santa Catarina da Serra e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..50 da freguesia de Santa Catarina da Serra e Chainça), efetuada pelo 1º Réu à 2ª Ré, através de dação em pagamento por escritura de 30 Outubro de 2020 e da transmissão do imóvel (prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..54 da freguesia de Santa Catarina da Serra e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..49 da freguesia de Santa Catarina da Serra e Chainça) por venda de usufruto vitalício efetuada pelo 1º Réu à 2ª Ré e por venda da nua propriedade efetuada pelo 1º Réu à 3ª Ré por escritura de 13 janeiro 2017, e o direito da Autora a executá-los no património das 2ª e 3ª Rés, na medida do crédito que detém sobre o 1º Réu. Foi proferida sentença em 1ª instância que: 1. Declarou a ineficácia, em relação à Autora, da transmissão do imóvel (prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..53 da freguesia de Santa Catarina da Serra e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..50 da freguesia de Santa Catarina da Serra e Chainça), efetuada pelo 1º Réu à 2ª Ré, através de dação em pagamento por escritura de 30 outubro de 2020 (P. 1322/21.2T8LRA); 2. Declarou a ineficácia, em relação à Autora, da transmissão do imóvel (prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..54 da freguesia de Santa Catarina da Serra e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..49 da freguesia de Santa Catarina da Serra e Chainça) por venda de usufruto vitalício efetuada pelo 1º Réu à 2ª Ré e por venda da nua propriedade efetuada pelo 1º Réu à 3ª Ré por escritura de 13 janeiro 2017 (P. 1322/21.2T8LRA-A); 3. Reconheceu o direito da Autora à sua restituição, na medida do seu interesse, podendo executá-los no património das Rés BB e “ORG0001, SA”, na medida do necessário para obter o pagamento/satisfação do seu crédito, bem como a praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Inconformados, os 1º e 2º réus interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. Inconformada, veio a 2ª ré interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: A. O presente recurso de revista (excecional) vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente e confirmou a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, ao abrigo do disposto nas alíneas
(69)o 1º Réu declarou que já havia recebido o valor da venda de usufruto da 2ª Ré, e o 1º Réu e a 3ª Ré acordaram que o preço de venda da nua propriedade seria pago, após um período de carência de dois anos, em doze prestações trimestrais, iguais e sucessivas, no valor de €18.594,00 cada, vencendo-se a primeira em 31 de março de 2019; 72. O prédio urbano sito na ..., na Rua 1 com o nº 50, com uma área total de 3.240m2, sendo a área bruta de construção de 2.072,58m2, composto de casa de cave para arrumos, rés-do-chão e 1º andar para habitação, dependência para garagem, edifício anexo com 3 pisos, subcave, cave, rés-do-chão e logradouro, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..54 da freguesia de Santa Catarina da Serra e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..49 da freguesia de Santa Catarina da Serra e Chainça, poderia ser vendido (melhor preço obtido), em condições normais de mercado, à data de à data de 13 de janeiro de 2017, por €1.309.000,00 e em 05/03/2023 por €1.816.000,00; 73. O prédio urbano sito na ..., com uma área total de 8.150m2, sendo a área coberta de 1.588,34m2, composto por edifício com 2 pisos e anexo para serviços e logradouro, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..53 da freguesia de Santa Catarina da Serra e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..50 da freguesia de Santa Catarina da Serra e Chainça, poderia ser vendido (melhor preço obtido), em condições normais de mercado, à data de 30/10/2020, por € 1.289.000,00, e em 19/03/2023 por €1.421.000,00. 74. Um terço indiviso do prédio urbano, composto de parcela de terreno para construção, sito na Rua 1, ..., união das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça, concelho de Leiria, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..64 da freguesia de Santa Catarina da Serra, inscrito na matriz sob o artigo ..62, poderia ser vendido (melhor preço obtido), em condições normais de mercado, à data de 30/10/2020, por € €921.700,00 (1/3 de €2.765.000,00) caso se considerasse o terreno e as benfeitorias ali edificadas e por € 78.000,00 (1/3 de € 234.000,00) caso se considerasse apenas o valor do terreno, e em 19/03/2023 por €1.009.000,00 (1/3 de €3.027.000,00) se se considerasse o terreno e benfeitorias aí edificadas, e de €87.000,00 (1/3 de 261.000,00€) caso se considerasse apenas o valor do terreno; 75. Um terço indiviso do prédio rústico, composto de pinhal com mato e terra de cultura com oliveiras, atravessado pelo caminho, sito em ..., união das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça, concelho de Leiria, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..42 da freguesia de Santa Catarina da Serra, inscrito na matriz sob o artigo ..43, poderia ser vendido (melhor preço obtido), em condições normais de mercado, à data de 30/10/2020, por € 270.000,00 (1/3 de €812.000,00) caso se considerasse o terreno e as benfeitorias ali edificadas e por € 23.000,00 (1/3 de € 69.000,00) caso se considerasse apenas o valor do terreno, e em 19/03/2023 por € 296.000,00 (1/3 de 888.000,00€) se se considerasse o terreno e benfeitorias aí edificadas, e de 25.700,00€ (1/3 de 77.000,00€) caso se considerasse apenas o valor do terreno; 76. Ao efetuar as escrituras referidas em 62 e 69, os Réus atuaram de forma concertada, com intenção de proteger o património de valor mais elevado e mais facilmente penhorável, transferindo-o da sua esfera jurídica para quem lhe fosse próximo e da sua total confiança, bem sabendo que por seu intermédio provocavam a diminuição do património do 1º Réu suscetível de responder pelo crédito da Autora, por forma a prejudicar os credores no seu direito de cobrança do seu crédito. 77. Sabiam o 1º e 2º Réus: - que o valor atribuído aos imóveis objeto da partilha era superior ao seu valor patrimonial tributário e mesmo ao seu valor de mercado; - que os imóveis recebidos pelo 1º Réu no âmbito da partilha têm um valor patrimonial tributário e de mercado muito inferior ao imóvel entregue pelo Primeiro Réu. - que o valor patrimonial do imóvel ..53 era inferior ao seu valor de mercado; - que o imóvel que a 2ª Ré recebeu em dação para pagamento das tornas tinha valor superior aos das tornas que lhe eram devidas pela adjudicação de um terço indiviso de dois prédios em partilha ao 1º Réu; 78. Assim como sabiam os 1º, 2º e 3º Réus: - que o valor patrimonial do imóvel ..54 era inferior ao seu valor de mercado; - que o direito de crédito sobre a ORG0001, S.A., no valor de € 223.128,00, relativo ao preço devido pela venda da nua propriedade deste imóvel, foi o que o 1º Réu cedeu à 2ª Ré para pagamento parcial das tornas a que havia lugar; 79. Os 1º e 2º Réus continuam a viver no prédio ..54 e mantêm relação profissional, partilhando investimentos e, inclusivamente, a gerência de sociedades, como a “ORG0006, Lda.”; 80. Para além dos imóveis ..53 e ..54, o 1º Réu não é dono de quaisquer outros bens ou fontes de rendimento que sejam suscetíveis de, pelo seu valor, responderem pelo crédito da Autora; 81. A livrança que serve de título executivo no âmbito da ação executiva intentada pela CGD contra a ORG0002 e respetivos acionistas – entre os quais o aqui 1.º Réu (referida em 55) foi preenchida no dia 18.01.2021 (cfr. doc. 4 anexo ao requerimento executivo junto como doc. 61 na PI); 82. O Acordo Quadro celebrado em 2013 constituía uma reestruturação da dívida que as sociedades do ORG0003 tinham para com um Sindicato Bancário (do qual fazia parte a CGD); 83. Por força de vários constrangimentos, essencialmente relacionados com a crise petrolífera em Angola, a ausência de divisas na Venezuela e a decisão da CGD em não renovar as garantias bancárias para as obras que o Grupo tinha em curso na Argélia, as sociedades do ORG0003 tiveram dificuldade em cumprir os termos do Acordo Quadro assinado em 2013; 84. Pouco após a celebração do Acordo Quadro, em julho 2014, o ORG0003 solicitou à CGD a primeira prorrogação (waiver) relativa à data de pagamento de juros da primeira tranche disponibilizada e, em outubro desse ano, solicitou novo waiver quanto ao pagamento de juros da segunda tranche; 85. Em 15 de outubro de 2014 ficou por realizar o pagamento de uma prestação de capital prevista no Acordo Quadro; 86. Durante o período de abril de 2015 a janeiro de 2018, o Sindicato Bancário, do qual a CGD fazia parte, aprovou diversas medidas no sentido de fomentar as condições necessárias para evitar o incumprimento; 87. Logo em abril de 2015 as sociedades do ORG0003 apresentaram um pedido de apoio de tesouraria, no valor de 20 milhões de euros, sendo: 5 milhões para pagamento de juros de reestruturação, 2,55 milhões para remunerações e 12,45 milhões para fornecedores; 88. Em outubro de 2015, pelas sociedades do ORG0003, em reunião com os Bancos, foi apresentada uma proposta de reestruturação do Acordo-Quadro, que previa:
- a)Reperfilamento da Tranche I e Tranche II com manutenção do pricing, iniciando-se o pagamento da Tranche I após amortização da Tranche II, esta com início em outubro de 2017;
- b)Contratação pelo Grupo de uma conta corrente caucionada com limite de 20 milhões de euros (o que significava um acréscimo de 10 milhões face ao convencionado no Acordo-Quadro), prevendo-se a sua liquidação quando fossem recebidos valores provindos da atividade desenvolvida na Venezuela;
- c)Utilização de um montante mínimo de 25 milhões de euros para financiar o fundo de maneio e investimento; 89. Aquando da apresentação de tal proposta, os Bancos deram nota de que iriam iniciar a respetiva análise, embora a decisão final ficasse sempre dependente da validação do Business Plan por uma auditora a escolher de entre as mais reputadas pelo mercado (as chamadas Big Four), tendo para o efeito contratado a “ORG0012”; 90. O 1º Réu foi informado pela Comissão Executiva das Sociedades do ORG0003 de que as conversações para a renegociação da dívida estavam a correr favoravelmente e que a perspetiva seria a da sua conclusão até ao final de 2015; 91. Em fevereiro de 2016, a “ORG0012” apresentou o relatório de análise de negócio (Independent Business Review – IBR) – doc. 17 junto com a resposta à contestação do 1º Réu; 92. Tal relatório, além de propugnar pela reestruturação do passivo, apresentava a necessidade de disponibilização de novo financiamento por parte dos Bancos de 65 milhões de euros, tendo sido recebido com alguma apreensão, tal como foi transmitido em reunião ocorrida em 15.06.2016; 93. Razão pela qual foi pedido ao ORG0003 que promovesse junto da ORG0012 a elaboração de novo relatório IBR, com informação adicional, designadamente a avaliação de ativos relevantes do Grupo que pudessem ser vendidos, nomeadamente ORG0013, por forma a mitigar as necessidades de novo financiamento (New Money), o que apenas sucedeu em maio de 2016; 94. Em julho 2016 (9 meses após a reestruturação da proposta de reestruturação do Acordo-Quadro), a ORG0009, SA” recebeu novo pagamento da Venezuela ao valor da dívida vencida até dezembro de 2013, atinente à atividade desenvolvida naquele país, no valor de 31M USD (equivalente a 28 milhões de euros); 95. Os Bancos receberam tal valor, dos quais apenas 7,6M€ foram afetados à dívida detida perante os Bancos do Sindicato, dado que, com referido, “Sem essa liquidação o processo de análise ao novo pedido de reestruturação será suspenso” – email de resposta dos bancos de 22/07/2016 – doc. 88 da contestação do 1º Réu; 96. Após negociações entre os Bancos e o ORG0003, as sociedades do ORG0003 receberam em 03/08/2016 mail do Novo Banco, SA, com o seguinte teor: “Depois de analisada a sua proposta os Bancos vêm reafirmar a necessidade de serem pagos de imediato todos os juros vencidos e respetivos encargos, das linhas estruturadas em setembro de 2013. Tal como referido na n/ comunicação de 22 Julho passado sem que este passo seja concretizado os Bancos não têm condições para continuar a negociar a nova reestruturação de créditos do ORG0003” – doc. 89 da contestação do 1º Réu; 97. Assim, da referida verba de 28M€ foi possível assegurar que fosse canalizado o valor necessário apenas para a liquidação integral dos juros perante os 3 Bancos do Sindicato, a CLF e o Haitong, com o compromisso de os Bancos apreciarem uma proposta de novo aumento do financiamento em conta-corrente (que, entretanto, já havia sido incrementada de 10M€ para 12,28M€, dos quais 3,85M€ na CGD) em mais 5,5M€, e que teria como garantia o penhor de ações Eneólica; 98. Os Bancos aprovaram a isenção integral de qualquer tipo de comissões de recuperação de valores em dívida, ou outras, e respetivos juros de mora associados, tendo a CGD aprovado, no final de agosto 2016, a renovação do limite de Garantias Bancárias em Sindicato Bancário (20M€ para a CGD, no total de 60M€ até ao final de 2016); 99. Em 26.12.2016, por mail, a CGD comunicou às sociedades do ORG0003 não ter condições de despachar o apoio intercalar com pedido renovado em 23.12.2016, antes do final de janeiro de 2017 (doc. 90 contestação 1º Réu); 100. Em 19.01.2018 realizou-se uma reunião entre as partes, nas instalações da sede da CGD, onde estiveram presentes, entre outros, os 3 Bancos do Sindicato, o ORG0003 (representado pelos Drs. KK e Dr. LL) e os seus assessores legais e financeiros (respetivamente, os seus advogados da MM e a ORG0012), com o objetivo de fazer um ponto da situação sobre a reestruturação do perímetro de construção, analisando as questões de divergência entre as partes; 101. O ORG0003 reiterou a necessidade de se avançar com a reestruturação e de se operacionalizar a linha de Garantias Bancárias de 6M€, uma vez que considerava que já não tinha condições para manter a “operação viva” face aos constrangimentos (nomeadamente, sem garantias bancárias que permitissem libertar verbas de obras em curso e iniciar trabalhos em obras angariadas); 102. O Novo Banco informou que os temas em discussão e os níveis de exposição no ORG0003 obrigavam a que qualquer proposta fosse submetida a decisão na administração do Banco e, de seguida, a decisão do Fundo de Resolução, pelo que só iriam considerar uma proposta final de reestruturação; 103. Ao longo do primeiro trimestre de 2018 continuaram as interações entre os Bancos do Sindicato, o ORG0003 e os seus assessores (MM e ORG0012), com a elaboração de uma minuta de Acordo Global datada de 21.02.2018 elaborada pela MM e ORG0012, com as últimas propostas de fichas técnicas disponibilizadas pela ORG0012 – doc. 91 da contestação do 1º Réu; 104. Foi neste contexto de dificuldades de consensualização entre os Bancos de todos os pontos das fichas técnicas, bem como de aprovação dos pressupostos da reestruturação, sobretudo devido às circunstâncias em que se encontrava o Novo Banco, que a gestão dos créditos dos 3 Bancos para o ORG0003 passou para a gestão da Plataforma Integrada de Negociação de Crédito Bancário, ACE (PNBC); 105. Foi a “PNBC” – entidade jurídica autónoma, constituída e atuando sob a forma de um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), da qual faziam parte, entre outros, a CGD – que passou a entabular as negociações com o ORG0003 em abril/maio de 2018; 106. A minuta referida em 103 circulou pelos Bancos do Sindicato a fim de recolher os seus comentários, para análise e discussão, sem qualquer efeito vinculativo; 107. Os Bancos do Sindicato exigiram que as condições que viessem a ser aprovadas para os bancos fossem similares às celebradas com todos os outros Bancos com quem o ORG0003 mantinha relações (Montepio, Santander, Eurobic, Bankinter, Parvalorem), pedindo que este demonstrasse que estava a negociar com essas instituições as condições que então propunha aos Bancos do Sindicato. 108. O BCP, a CGD e a CLF não aprovaram a minuta do contrato. 109. O Novo Banco deu o seu parecer favorável às condições do acordo, mas questões relacionadas com a sua organização interna não lhe permitiram tomar uma decisão definitiva. 110. As negociações referentes ao processo de reestruturação financeira das sociedades do ORG0003 passaram para a PNCB também por forma a ultrapassar as dificuldades na obtenção de uma decisão de aprovação por parte do Novo Banco, em maio de 2018; 111. A afetação da gestão dos créditos sobre o ORG0003 à PNBC mereceu a adesão do ORG0003 e do 1º Réu, por carta de 24.04.2018 – doc. 18 da resposta à contestação – reconhecendo estes expressamente que tal acordo “não implica qualquer vinculação, por parte da PNBC ou dos referidos Bancos, à obtenção de financiamentos adicionais para o ORG0003, nem constitui qualquer obrigação de resultado pela mesma PNBC em ordem à reestruturação do passivo financeiro do ORG0003, nem à viabilização do ORG0003, aceitando, desde já, que a PNBC possa não lograr concluir com sucesso o processo negocial que lhe será solicitado pelos Bancos”; 112. Em julho 2018, a Gestão Executiva das sociedades do ORG0003 decidiu adquirir os créditos das instituições financeiras, obrigando a nova avaliação das condições do negócio; 113. A aquisição pela Comissão Executiva visava a posterior venda a um terceiro investidor, por forma a preservar o trabalho feito, garantindo postos de trabalho, produção nacional e exportações, com a redução da dívida às instituições financeiras desde 2010 (ano em que tomaram posse, os atuais Presidente e Vice-presidente da CE e adquiriram uma empresa -“ORG0014” , para se apresentarem aos bancos como uma proposta de compra dos créditos); 114. Na sequência, foi apresentada uma proposta formal a cada uma das instituições financeiras envolvidas no processo de reestruturação. 115. A PNBC remeteu uma proposta em 27.06.2019 às sociedades do ORG0003 (junta como doc. 93 da contestação do 1º Réu); 116. Em resposta, por mail de 28.06.2019 (doc. 94 junto com a contestação do 1º Réu), as Sociedades do ORG0003 apresentaram uma “operação que contempla a quase totalidade dos pressupostos da vossa última proposta mas que inclui uma ligeira reformulação do preço dos créditos em função de um aporte adicional de capital, a realizar de imediato pela ORG0014 (…), solicitando um conjunto de alterações à proposta apresentada; 117. Por email de 22.11.2029, o Presidente da PNBC enviou “Proposta de Solução em Negociação” (doc. 96 da contestação do 1º Réu), transmitindo ao Dr. NN as condições aprovadas (ajustadas às decisões dos 3 Bancos do Sindicato) para a cessão de créditos, que divergiam da proposta apresentada pela CGD em quatro pontos:
- a)Acrescentou-se ao preço a pagar 29,84M€, correspondente ao valor nominal da dívida emergente das garantias bancárias executadas, encargos, impostos e comissões desde 2018.11.26 até à data da promessa da cessão de créditos;
- b)O BCP e o Novo Banco vieram também propor beneficiar da put option, tendo o valor sido alterado para 89,2M€;
- c)Por indicação do Novo Banco foi sugerido constituir penhor financeiro sobre as ações representativas do capital social da ORG0014, também como garantia do pagamento do preço. 118. Em 09.01.2020 a PNBC comunicou por carta ao ORG0003 as derradeiras condições da versão revista para a “Proposta de Solução de Negociação” (cessão de créditos) e solicitou uma resposta à mesma até 13.01.2020, fazendo uma resenha das propostas apresentadas pela PNBC e que foram sendo recusadas pelo ORG0003, mais indicando que caso esta última proposta não mereça aceitação integral, o processo seria imediatamente devolvido a cada um dos Bancos, satisfazendo assim o pedido feito pelo ORG0003 – cfr. doc. 19 da resposta à contestação do 1º Réu. 119. O processo de negociação seguiu a partir daí de forma individualizada, com cada um dos Bancos, fora da Plataforma da PNBC; 120. As sociedades do ORG0003 lograram reestruturar a dívida bancária com o Banco Comercial Português, SA., a qual foi formalizada em 06 de março de 2020 (Cfr. doc. n.º 3 da contestação do 1º Réu), estando a cumprir o acordado. 121. Em 07.02.2020 foi apresentada pela ORG0014 à CGD uma proposta para aquisição dos créditos que esta detém sobre o ORG0003 - docs. 102 e 103 de contestação; 122. Em 06.04.2020 a CGD comunicou as condições aprovadas em Comissão executiva – doc. 104 da contestação; 123. O ORG0003 respondeu, por email de 09.04.2020 – doc. 20 da resposta – na qual é proposto pelo Presidente do ORG0003 uma série de alterações ao que foi aventado pela CGD, e que se traduziam numa diminuição de 3,215M no valor que seria recebido por esta, representando uma redução de 10% do valor a pagar – doc. 21 da resposta; 124. Em 14.04.2020 decorreu uma reunião via zoom com a Dr.ª OO e o Dr. PP (na qualidade de representantes da CGD), na qual foi referido que as modificações introduzidas pelo ORG0003 à proposta que a CGD havia apresentado em 06.04.2020 eram inaceitáveis do ponto de vista da CGD, não dando qualquer indicação de aceitação da proposta; 125. Nessa sequência, a CGD, em 07.05.2020, solicitou os elementos da ORG0014, para remeter “para análise ao Gabinete Compliance”: 126. Em reunião realizada com os representantes do ORG0003, em 10.09.2020, a CGD transmitiu que uma vez que as condições propostas pela CGD com vista a um acordo de reestruturação nunca tinham sido integralmente aceites pelo ORG0003, não havendo possibilidade de acordo, que no início desse mês tinha sido formalmente tomada a decisão de encetar o processo de cobrança coerciva do crédito; 127. Após o referido em 126, os representantes do ORG0003 apresentaram várias comunicações para pedidos de reuniões para apresentarem propostas alternativas de acordo – vide comunicações datadas de 25.09.2020, 23.10.2020, e 29.10.2020, constantes docs. 1 e 2 da contestação e doc. 22 da resposta; 128. O Acordo Quadro alcançado em setembro de 2013 traduz o resultado de longos meses de negociações; 129. Nessas negociações, todos os intervenientes estiveram acompanhados por escritórios de advogados portugueses, sendo as sociedades e os acionistas (que intervieram como avalistas, entre os quais o 1º Réu) do ORG0003 sido representados pela QQ e a CGD e a CLF, juntamente com os demais Bancos do Sindicato, pela Quatrecasas, contando ainda, em diversas reuniões, com a participação dos advogados internos do ORG0003, Dr. LL e Dr. RR; 130. À parte das reuniões ocorridas com vista à negociação do Acordo Quadro, as Partes trocaram diversas comunicações escritas, com vários anexos, sobre as versões a introduzir no clausulado; 131. A reestruturação operada por via do Acordo Quadro, em setembro 2013, incidia sobre financiamentos anteriores (Tranche I – Reestruturação), que tinham na sua maioria o aval dos acionistas, HH, FF e GG. 132. Os contratos holding, celebrados em dezembro 2013 (docs. 9,12,14 e 16 da PI) foram celebrados nos termos e condições negociadas aquando do Acordo Quadro, em setembro de 2013, os quais já constavam do seu anexo 13; 133. O texto desses contratos foi objeto de discussão e aprovação específicas entre as partes; 134. Quando em julho 2015 foi solicitado pelo ORG0003 um apoio intercalar de tesouraria ao Sindicato Bancário, que depois foi celebrado individualmente com cada Banco (correspondendo o da CGD ao doc. 23 da PI), também nesta ocasião os termos e condições foram expressamente aceites pelo ORG0003; 135. As sociedades do ORG0003 e os seus acionistas – o 1º Réu (que interveio nos contratos em causa não apenas como avalista, mas também como representante legal da ORG0002 e de outra sociedade do Grupo), FF e GG são pessoas experientes neste tipo de atos e de transações, tendo vasta experiência na celebração de contratos de financiamento, acordos de reestruturação e de pagamento e na prestação de garantias associadas; 136. Até 2010, o 1º Réu integrou a Comissão Executiva das várias sociedades do ORG0003, designadamente a ORG0002, SA, a ORG0007, SA e a ORG0009, SA.; 137. A partir de 2010, entrou em funções uma nova Comissão Executiva, tendo o 1º Réu deixado de participar em qualquer órgão executivo das sociedades; 138. Desde 2010 até meados de 2015, o 1º Réu manteve um acompanhamento próximo da atividade societária; 139. Em abril de 2015 o 1º Réu foi detido no âmbito do processo “...”, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de “obrigação de permanência na habitação”, que se manteve até final de julho de 2015; 140. Aquando da concretização do divórcio por mútuo consentimento (processo n.º 9113/2016), e no mesmo dia (10.11.2016), procederam o 1.º Réu e a 2.ª Ré à partilha do património conjugal, nos seguintes termos (cfr. doc. 7 contestação 1º Réu): “RELAÇÃO DE BENS A PARTILHAR I. ACTIVO 1) PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SUJEITAS A REGISTO Verba n.º 1: Quota no valor nominal de 2.500,00 € titulada por BB na sociedade comercial por quotas sob a firma “ORG0015, Lda.”, com matrícula e NIPC ........70, capital social de 5.000,00 €, integralmente realizado, com o valor atribuído de 2.500,00 €; Verba n.º 2: Quota no valor nominal de 2.500,00 € titulada por AA na sociedade comercial por quotas sob a firma “ORG0015, Lda.”, com matrícula e NIPC ........70, capital social de 5.000,00 €, integralmente realizado, com o valor atribuído de 2.500,00 € Verba n.º 3: Quota no valor nominal de 2.500,00 € titulada por BB na sociedade comercial por quotas sob a firma “ORG0016, Lda.”, com matrícula e NIPC .........61, capital social de 5.000,00 €, integralmente realizado, com o valor atribuído de 2.500,00 €; Verba n.º 4: Quota no valor nominal de 2.500,00 € titulada por AA na sociedade comercial por quotas sob a firma “ORG0016, Lda.”, com matrícula e NIPC .........61, capital social de 5.000,00 €, integralmente realizado, com o valor atribuído de 2.500,00 € Verba n.º 5: Quota no valor nominal de 2.375,00 € titulada por AA na sociedade comercial por quotas sob a firma “ORG0017 – Compra e Venda de Imóveis, Lda.”, com matrícula e NIPC .........65, capital social de 20.000,00 €, integralmente realizado, com o valor atribuído de 2.375,00 €. Verba n.º 6: Quota no valor nominal de 7.499,00 € titulada por AA na sociedade comercial por quotas sob a firma “ORG0017 – Compra e Venda de Imóveis, Lda.”, com matrícula e NIPC .........65, capital social de 20.000,00 €, integralmente realizado, com o valor atribuído de 7.499,00 € OUTROS BENS Verba n.º 7: 3.890.666 (três milhões oitocentas e noventa mil seiscentas e sessenta e seis) ações nominativas no valor nominal de 0,01 € cada, na sociedade comercial anónima “Hotel ORG0018, S.A.”, com o NIPC .........67, capital social de 449.841,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 38.906,66 €. Verba n.º 8: 50.000 (cinquenta mil) ações nominativas, no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “ORG0019, S.A”., com o NIPC .........46, capital social de 50.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 50.000,00 €. Verba n.º 9: 2.500 (duas mil e quinhentas) ações ao portador, no valor nominal de 1,00 €, na sociedade comercial anónima “ORG0020, S.A.”, com o NIPC .........55, capital social de 200.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 2.500,00 € Verba n.º 10: 10.000 (dez mil) ações ao portador, no valor nominal de 0,01 €, na sociedade comercial anónima “ORG0021 – Projectos de Engenharia Civil, S.A.., com o NIPC .........55, capital social de 50.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 100,00 €; Verba n.º 11: 31.000 (trinta e uma mil) ações ao portador no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “ORG0022 - Imobiliária, S.A.”, com o NIPC .........25, capital social de 50.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 31.000,00 €; Verba n.º 12: 85.667 (oitenta e cinco mil seiscentas e sessenta e sete) ações nominativas no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “ORG0023, SA.”, com o NIPC .........67, capital social de 14.300.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 85.667,00 €. Verba n.º 13: 19.366 (dezanove mil trezentas e sessenta e seis) ações ao portador no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “ORG0002, SA.”, com o NIPC .........16, capital social de 50.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 299.000,00 €. Verba n.º 14: 67.213 (sessenta e sete mil duzentas e treze) ações ao portador, no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “ORG0024, S.A.”, com o NIPC .........62, capital social de 10.000.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 67.213,00 €. Verba n.º 15: 45.149 (quarenta e cinco mil cento e quarenta e nove) ações ao portador no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “ORG0025, S.A.”, com o NIPC .........73, capital social de 5.000.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 45.149,00 €. Verba n.º 16: 427.462 (quatrocentas e vinte e sete mil quatrocentas e sessenta e duas) ações ao portador, no valor nominal de 1,00 €, na sociedade comercial anónima “ORG0026 - Imobiliária, S.A.”, com o NIPC .........69, capital social de 1.648.591,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 427.462,00 €. Verba n.º 17: 10.153 (dez mil cento e cinquenta e três) ações ao portador no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “ORG0027, S.A.”, com o NIPC .........84, capital social de 2.307.741,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 10.153,00 €. Verba n.º 18: 20.000 (vinte mil) ações no valor nominal de 1,00 € cada na sociedade comercial anónima “ORG0028, S.A.”, com o NIPC .........67, capital social de 60.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 20.000,00 €. Verba n.º 19: 50.250 (cinquenta mil duzentas e cinquenta) ações ao portador no valor nominal de 5,00 € cada, na sociedade comercial anónima “ORG0029– Construção e Venda de Imóveis, S.A., com o NIPC .........43, capital social de 750.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, com o valor atribuído de 251.250,00 €; Verba n.º 20: 630 (seiscentas e trinta) Unidades de Participação na “ORG0030 - Fundo de Investimento Imobiliário, S.A”., com o NIPC ... ... .48, de que é titular AA, com o valor atribuído de 3.012,41 €; Verba n.º 21: Crédito resultante de um empréstimo feito pelos cônjuges na constância do casamento, com dinheiro comum do casal, à sociedade comercial anónima “ORG0022 – Imobiliária, S.A.”, sociedade com o NIPC .......25, no valor de 995.421,80 €. Verba n.º 22: Crédito resultante de um empréstimo feito pelos cônjuges na constância do casamento, com dinheiro comum do casal, à sociedade comercial anónima “ORG0022 – Imobiliária, S.A.”, sociedade com o NIPC .......25, no valor de 31.561,10 €. Verba n.º 23: Crédito resultante de um suprimento feito pela partilhante BB, com dinheiro comum do casal, à sociedade comercial por quotas “ORG0015, Lda.”., no valor de 6.200,00 € Verba n.º 24: Crédito resultante de um suprimento feito pela partilhante BB, com dinheiro comum do casal, à sociedade comercial por quotas “ORG0015, Lda.”, no valor de 48.732,01 € Verba n.º 25: Crédito resultante de um suprimento feito pelo partilhante AA, com dinheiro comum do casal, à sociedade comercial por quotas “ORG0015, Lda.”, no valor de 41.200,00 € Verba n.º 26: Crédito resultante de um suprimento feito pela partilhante BB, com dinheiro comum do casal, à sociedade comercial por quotas “ORG0016, Lda.”, no valor de 74.156,38 € Processo: 1322/21.2T8LRA.C1 Verba n.º 28: Crédito resultante um suprimento feito pelo partilhante AA, com dinheiro comum do casal, à sociedade comercial por quotas “ORG0016, Lda.”, no valor de 177,21 €. PARTILHA Conferidos e aceites os valores do ativo constantes da relação de bens apresentada supra, os partilhantes acordaram na partilha pela forma seguinte: Bens comuns do casal dissolvido: Valor dos bens comuns: €2.548.735,57 € Valor líquido dos bens comuns do casal dissolvido: €2.548735,57 € Valor da meação: €1.274.367,79 € Apuramento: ADJUDICAÇÕES Apurados os valores, acordam fazer a partilha da forma seguinte: AA: Verba n.º 5, Verba n.º 6, Verba n.º 7, Verba n.º 8, Verba n.º 9, Verba n.º 10, Verba n.º 12, Verba n.º 13, Verba n.º 14, Verba n.º 15, Verba n.º 16, Verba n.º 17, Verba n.º 18, Verba n.º 19, Verba n.º 20 Valor ativo adjudicado: 1.310.287,07 € Valor líquido adjudicado: 1.310.287,07 € Valor a que tinha direito: 1.274.367,79 € Tornas a receber: 0,00 € Tornas a devolver: 35.919,29 € BB: Verba n.º 1, Verba n.º 2, Verba n.º 3, Verba n.º 4, Verba n.º 11, Verba n.º 21, Verba n.º 22, Verba n.º 23, Verba n.º 24, Verba n.º 25, Verba n.º 26, Verba n.º 27 Valor ativo adjudicado: 1.238.448,50 € Valor líquido adjudicado: 1.238.448,50 € Valor a que tinha direito: 1.274.367,79 € Tornas a receber: € 35.919,29 Tornas a devolver: € 0,00” 141. O projeto de turismo referente à implementação da ... foi levado a cabo pela 3ª Ré, logo depois da respetiva constituição, com a realização de estudos, projetos arquitetónicos e apresentação de candidaturas no âmbito do Programa Portugal 2020, abrangendo, em termos de exploração, todos os artigos da ..., abrangendo os prédios ..53 e ..54), não tendo sido ainda concretizado por não reunir os requisitos necessários no sentido de ser apresentada candidatura no âmbito do Programa 2020. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1) As cláusulas e o conteúdo que integram quer o “Acordo-Quadro” (doc. 7 junto com a PI), quer o “Contrato de Mútuo e Abertura de Crédito, celebrado a 25 de Julho de 2007, que foi alterado a 13 de Dezembro de 2013, (cfr. doc. 9 junto com a PI), quer o contrato celebrado a 19 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Regularização de Créditos” (doc. 12 com a PI), quer o contrato de 13 de Dezembro de 2013, denominado “Alteração ao Contrato de Empréstimo celebrado a 23 de Agosto de 2004” (doc. 14 junto com a PI), quer também o contrato de 13 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Reestruturação de Crédito” (doc. 16 junto com a PI), quer igualmente o “Contrato de Financiamento Sindicado à ORG0007”, celebrado em 6 de Setembro de 2013 (doc. 18 com a PI), quer o contrato de 6 de Setembro de 2013 denominado “Contrato de Abertura de Crédito e de Reconhecimento e Assunção de Dívida” (cfr. doc. 20 com a PI), quer, o contrato datado de 12 de Outubro de 2015, denominado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Aval” (doc. 23 junto com a PI), quer os anexos a tais contratos, que incluem os Pactos de preenchimento das livranças avalizadas pelo 1º Réu, foram previamente redigidos pela Autora, sem qualquer discussão ou negociação com as sociedades do ORG0003 e os acionistas, entre os quais o 1º Réu; 2) Os acionistas e o 1º Réu limitaram-se a aceitar e a subscrever as respetivas cláusulas, sem qualquer possibilidade de as alterar, sob pena de não obterem a reestruturação e os financiamentos que necessitavam para tais sociedades; 3) A Autora, antes da respetiva assinatura, não comunicou nem explicou de forma integral, adequada, tempestiva e cabal, às mutuárias e avalistas, incluindo o 1º Réu, o conteúdo de todas as cláusulas constantes dos docs. nºs 7, 9, 12, 14, 16, 18, 20 e 23, assim como os respetivos anexos e teor dos pactos de preenchimento das livranças avalizadas pelo 1º Réu; 4) Apenas foi transmitido ao 1º Réu, aquando das sucessivas vinculações contratuais, que se tratavam de formalidades habituais e necessárias para a concretização da pretendida reestruturação financeira das sociedades do grupo, e que era necessária a sua assinatura, desconhecendo, por isso, as consequências, no plano jurídico e financeiro, que para si derivavam da respetiva vinculação; 5) O 1º Réu desconhecia o teor da cláusula sexta, ponto 6.5, do “Acordo Quadro” (doc. 7 da PI), designadamente que a Autora poderia executar o seu património antes de excutido o património das sociedades das quais é acionista, e que a Autora poderia preencher a livrança em branco por si avalizada sem previamente excutir o património da (
- s)sociedade (
- s)que a (
- s)subscreveu (eram); 6) O 1º Réu desconhecia o teor das cláusulas 20.º e 21º do referido Acordo, designadamente que o não pagamento dos juros permitiria aos Bancos o vencimento antecipado do capital, e por outro, que os Bancos intervenientes no “Acordo Quadro” pudessem avançar para uma cobrança coerciva do (
- s)seu (
- s)crédito (
- s)isoladamente, sem a intervenção dos demais Bancos que o subscreveram; 7) O 1º Réu desconhecia que a Autora podia avançar com a cobrança coerciva de qualquer crédito correlacionado com o “Acordo Quadro” de forma isolada, sem coenvolver obrigatoriamente todos os Bancos aí intervenientes; 8) O 1º Réu, no que concerne à “Alteração ao Contrato de Mútuo e Abertura de Crédito celebrado em 25 de julho de 2007” (doc. 9 junto com a PI) desconhecia o teor das cláusulas 15.ª e 16.º, designadamente que a CGD pudesse, livremente, preencher a livrança em branco; 9) O 1º Réu desconhecia que ao subscrever tal acordo, a CGD pudesse avançar para a cobrança coerciva de qualquer quantia em dívida, sem previamente excutir o património da mutuária “ORG0002”, que se considerou devedora das quantias enunciadas na cláusula primeira; 10) E desconhecia o teor da cláusula oitava, não sabendo que a Autora CGD pudesse preencher em branco uma livrança por si avalizada aí colocando a totalidade do capital mutuado, acrescido de juros e impostos, tanto mais que, com a alteração ao referido contrato de mútuo, a perceção com que ficou foi no sentido de que o capital apenas teria que ser liquidado a 6 de setembro de 2028 (cfr. cláusula segunda do contrato, que alterou a cláusula quarta do primitivo contrato de mútuo); 11) O 1º Réu, no que concerne ao contrato celebrado a 19 de dezembro de 2013, denominado “Contrato de Regularização de Créditos” (doc. 12 junto com a PI), desconhecia o teor das cláusulas 15.ª e 16.ª, designadamente que a CGD pudesse, livremente, preencher a livrança em branco; 12) O 1º Réu desconhecia que ao subscrever tal acordo, a CGD pudesse avançar para a cobrança coerciva de qualquer quantia em dívida, sem previamente excutir o património da mutuária “ORG0002”, que se considerou devedora das quantias enunciadas na cláusula primeira; 13) E desconhecia o teor da cláusula oitava, não sabendo que a Autora CGD pudesse preencher em branco uma livrança por si avalizada aí colocando a totalidade do capital mutuado, acrescido de juros e impostos; 14) O 1º Réu, no que concerne à “Alteração ao Contrato de Empréstimo celebrado em 23 de agosto de 2004” (doc. 14 com a PI), desconhecia o teor das cláusulas 15.ª e 16.ª, designadamente que a CGD pudesse, livremente, preencher a livrança em branco; 15) O 1º Réu desconhecia que ao subscrever tal acordo, a CGD pudesse avançar para a cobrança coerciva de qualquer quantia em dívida, sem previamente excutir o património das mutuárias ORG0007, S.A., ORG0009, S.A., que se consideraram devedoras das quantias enunciadas na cláusula primeira; 16) E desconhecia o teor da cláusula oitava, não sabendo que a Autora CGD pudesse preencher em branco uma livrança por si avalizada aí colocando a totalidade do capital mutuado, acrescido de juros e impostos; 17) O 1º Réu, no que concerne ao “Contrato de Reestruturação de Crédito” (doc. 16 com a PI), desconhecia o teor da cláusula 15.ª, designadamente que a CGD pudesse, livremente, preencher a livrança em branco, aí podendo colocar a totalidade do capital acrescido de juros, despesas e impostos; 18) O 1º Réu desconhecia que ao subscrever tal acordo, a CGD pudesse avançar para a cobrança coerciva de qualquer quantia em dívida, sem previamente excutir o património da creditada ORG0007, S.A., que se considerou devedora das quantias enunciadas na cláusula primeira; 19) E desconhecia o teor da cláusula oitava, não sabendo que a Autora CGD pudesse preencher em branco uma livrança por si avalizada aí colocando a totalidade do capital mutuado, acrescido de juros e impostos; 20) O 1º Réu, no que diz respeito ao “Contrato de Financiamento sindicado à ORG0007” (junto como doc. 18 com a PI), desconhecia o teor da sua cláusula 15.ª, designadamente que a CGD pudesse, livremente, preencher a livrança em branco, podendo preenchê-la com a totalidade do capital mutuado, acrescido de juros, impostos e despesas; 21) O 1º Réu desconhecia que ao subscrever tal acordo, a CGD pudesse avançar para a cobrança coerciva de qualquer quantia em dívida, sem previamente excutir o património das mutuadas ORG0007, S.A., ORG0008, S.A. e ORG0009, S.A.; 22) E desconhecia o teor da cláusula 11.ª, não sabendo que a Autora CGD pudesse preencher em branco uma livrança por si avalizada aí colocando a totalidade do capital mutuado, acrescido de juros e impostos; 23) O 1º Réu, no tocante ao “Contrato de Abertura de Crédito e de Reconhecimento e Assunção de Dívida” (doc. 20 junto com a PI), desconhecia o teor da sua cláusula 13ª, em concreto, a alínea
- a)do n.º 1 da cláusula 13.ª, designadamente que a CGD pudesse, livremente, preencher a livrança em branco, podendo preenchê-la com a totalidade do capital mutuado, acrescido de juros, impostos e despesas; 24) O 1º Réu desconhecia que ao subscrever tal acordo, a CGD pudesse avançar para a cobrança coerciva de qualquer quantia em dívida, sem previamente excutir o património das devedoras ORG0010, S.A. e ORG0009, S.A.; 25) E desconhecia o teor da cláusula 12.ª, não sabendo que a Autora CGD pudesse preencher em branco uma livrança por si avalizada aí colocando a totalidade do capital mutuado, acrescido de juros e impostos; 26) O 1º Réu, por referência ao “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Aval” junto aos autos como doc.23 com a PI, desconhecia o teor da cláusula 17ª, em concreto, a alínea
- a)do n.º 1 da cláusula 17.ª, designadamente que a CGD pudesse, livremente, preencher a livrança em branco, podendo preenchê-la com a totalidade do capital mutuado, acrescido de juros, impostos e despesas; 27) O 1º Réu desconhecia que ao subscrever tal acordo, a CGD pudesse avançar para a cobrança coerciva de qualquer quantia em dívida, sem previamente excutir o património das devedoras “ORG0007, S.A.” e ORG0031 S.A.; 28) E desconhecia o teor da cláusula 15.ª, não sabendo que a Autora CGD pudesse preencher em branco uma livrança por si avalizada aí colocando a totalidade do capital mutuado, acrescido de juros e impostos, não tendo sido informado sobre os termos em que ocorreria o incumprimento e a possibilidade de exigibilidade antecipada; 29) O 1º Réu, por referência aos “Pactos de Preenchimento” das Livranças, que figuram como Anexos aos docs. 7, 9, 12, 14, 16, 18, 20 e 23 com a PI, desconhecia que a Autora CGD poderia preencher em branco uma livrança por si avalizada, sem co intervenção dos demais Bancos, sem previamente excutir o património das sociedades mutuárias/devedoras intervenientes nos referidos contratos, não sabendo igualmente que a CGD pudesse preencher tais livranças, aí colocando a totalidade do capital mutuado mesmo antes do vencimento, acrescido de juros e impostos; 30) A reação dos Bancos à proposta do ORG0003 apresentada em outubro de 2015 (referida em 88) foi favorável, e das conversações encetadas entre as partes resultou o entendimento generalizado de que o processo de renegociação da dívida financeira seria concluído até, no máximo, final de 2015; 31) Naquela data, todos os créditos vencidos tinham sido pagos pelo ORG0003; 32) O relatório referido em 92 foi acolhido favoravelmente pelos Bancos, tendo todavia continuado a protelar a tomada de decisão quanto à proposta de reestruturação do Acordo Quadro apresentada pelo ORG0003 em Outubro 2015; 33) Na ocasião referida em 94 e 95, os Bancos exigiram que os valores da obra da Venezuela fossem aplicados maioritariamente no pagamento da dívida em falta; 34) Aquando do referido em 98 e 99, os Bancos criaram nas sociedades do ORG0003 a expetativa de concluir o processo de reestruturação, e que tal aconteceria rapidamente (ou até final de 2016); 35) A minuta referida em 103 dos factos provados e a reestruturação nela implícita foi aprovada pela CGD; 36) Na ocasião referida em 103, os Bancos do Sindicato exigiram uma reestruturação prévia nas outras instituições de crédito com quem o ORG0003 mantinha relações de menor envolvimento nas condições definidas pela tríade de instituições financeiras compostas pelo Novo Banco, BCP e CGD; 37) A afetação da gestão dos créditos do ORG0003 à PNBC resultou de uma decisão unilateral das instituições financeiras - BCP, CGD e CLF; 38) Aquando da intervenção da PNBC, a reestruturação financeira estava em vias de conclusão, com contrato revisto e aceite por todos, incluindo a CGD – que mais uma vez protelou tal reestruturação; 39) A proposta referida em 115 foi aceite integralmente pelas sociedades do ORG0003; 40) Após a aceitação da proposta por todos, os intervenientes começaram a preparar a formalização do acordo de reestruturação; 41) As alterações referidas em 117 foram impostas exclusivamente pela CGD, que impôs novas condições contra tudo o que havia sido acordado, que agravavam a última proposta e nada tinham a ver com qualquer proposta feita, até à altura, pela PNBC; 42) O retorno à negociação individual com cada um dos Bancos, fora da Plataforma da PNBC, partiu de uma sugestão da PNBC; 43) A proposta apresentada pela CGD no seio da PNBC era insustentável; 44) A CGD solicitou os elementos referidos em 125 para preparar a formalização do acordo; 45) Na reunião de 14.04.2020 o que foi transmitido pela CGD foi no sentido de que se iria alcançar, finalmente, uma solução viabilizada pela CGD; 46) Apesar de todas as tentativas de interação no sentido se avançar para a formalização do acordo, a partir do referido em 125 a CGD remeteu-se ao silêncio, não formalizando o acordo; 47) Ao nunca ter interpelado as sociedades e avalistas desde 2015 a CGD deu a entender que o seu crédito nunca seria coercitivamente cobrado; 48) Desde que foi detido (em abril 2015) o 1º R. ficou à margem da gestão e da atividade das sociedades do Grupo, sem qualquer acesso à informação corrente atinente às questões estratégicas, financeiras, económicas das sociedades do ORG0003 e de se envolver nos processos de decisão, vivendo à margem da vida societária das empresas do Grupo até 09 abril 2021 (data em que foi proferido despacho de não pronúncia do 1º Réu no âmbito do referido processo); 49) O 1º Réu desconhece os contornos negociais inerentes ao processo de renegociação da dívida que se iniciou em 2015 com a CGD e os demais Bancos; 50) Durante esse período (abril 2015 a abril 2021), o 1º Réu apenas tinha conhecimento que, desde 2015, estava em curso um processo de renegociação da dívida das sociedades do Grupo com os principais credores bancários (entre os quais a CGD), liderado pela Comissão Executiva das sociedades do ORG0003, que seria concretizada e que só não era formalizada por causa de aspetos formais/burocráticos; 51) Desconhecendo se se registavam quaisquer incumprimentos perante a CGD (e/ou outros credores) relativamente aos financiamentos realizados em 2013 e 2015; 52) Em março de 2020, na sequência da formalização do acordo com o BCP, o 1º Réu ficou absolutamente convencido que tudo estaria resolvido com a CGD, e que esta nunca o demandaria na qualidade de avalista; 53) A influência que a detenção do 1º Réu teve em termos conjugais e que por via desse processo o 1º Réu e a 2ª Ré deixaram de ter vida em comum enquanto casal a partir do final de 2015; passando o 2º Réu a viver no R/C do prédio sito na ..., Rua 1, nº 50 (até para depois poder acompanhar mais de perto os trabalhos relacionados com a criação e desenvolvimento do projeto do Hotel a implementar na ...), e a 2ª Ré no 1º andar, de forma isolada um do outro; 54) Assumindo, a partir de então, o propósito de se divorciarem, que só lograram concretizar em novembro de 2016, altura em que lograram obter acordo quanto aos termos da partilha a efetuar relativamente aos bens comuns do casal; 55) Ao longo dos anos de 2016 e 2017 os 1º e 2º Réus mantiveram uma relação distante, limitando-se aos contactos estritamente necessários por questões profissionais ou relacionados com as filhas de ambos; 56) Só se reaproximaram a partir de abril de 2018, na sequência da doença da filha mais nova do casal (DD), e para isso tiveram que recorrer a sessões de terapia familiar nos meses de junho, julho e agosto 2019; 57) Foi porque mantiveram o propósito de não reatar a vida em comum, que a 2ª Ré exigiu ao 1º Réu que se concluísse o acordo de partilha firmado em 2019 o mais depressa possível; 58) A escritura referente ao imóvel ..53 só foi realizada em 30/10/2020 por só nessa data, e como consequência das exigências da 2ª Ré, o 1º Réu ter conseguido proceder obter a respetiva licença de utilização e proceder à legalização do imóvel; 59) A 2ª Ré, aquando das escrituras de 13/01/2017 e 30/0/2020, agiu convicta que não existiam débitos nem incumprimentos das empresas do ORG0003 para com quaisquer Bancos ou terceiros, e que o 1º Réu nunca poderia ser responsabilizado pelo respetivo pagamento; 60) Por não ter intervenção direta na reestruturação operada em setembro 2013, tendo estado mais envolvida na gestão das sociedades “ORG0015, Ld.ª” e “ORG0016, Ld.ª” (e ainda com a “ORG0022 - Imobiliária, S.A.”), e não obstante ter avalizado, enquanto esposa do 1º Réu e juntamente com ele, outros financiamentos anteriores, a 2ª Ré: -» nunca teve nada a ver com o que quer que seja que dissesse respeito ao ORG0003; -» nem tinha conhecimento que as sociedades a ela afetas contraíam financiamentos bancários; -» após a formalização do divórcio, desconhecia a existência dos financiamentos derivados do Acordo Quadro firmado em 6/09/2013 e as garantias dadas pelo 1º Réu; E que: 61) A dação em pagamento do prédio ..53 (artigo ..50) e o valor que lhe foi atribuído na escritura de 20/10/2020, assim como aos terços indivisos dos imóveis ..64 e ..42, assim como a compra e venda do usufruto e da nua propriedade do prédio ..54 (artigo ..49) e o valor atribuído a tais direitos na escritura de 13/01/2017, bem como a data em que tais escrituras foram celebradas, derivou de acordo prévio entre o 1º Réu e a 2ª Ré, por exigência desta, visando compensar a segunda pela adjudicação ao primeiro, aquando do divórcio (a 10/11/2016), de bens de valor superior; Nem que: 62) a criação da sociedade “ORG0001, SA” e a distribuição das participações sociais derivou de exigência da 2ª Ré ao 1º Réu aquando da partilha subsequente ao divórcio; 63) O projeto para o qual a 3ª Ré foi constituída teve como único propósito perpetuar o legado da família II relativamente aos imóveis em causa, assim como permitia ao 1º Réu combater a depressão criada por força da “...” e poder iniciar um projeto empresarial estimulante, já que estava totalmente afastado da gestão e do dia a dia das empresas do ORG0003; 64) O contrato de arrendamento celebrado entre o 1º Réu e a 3ª Ré referente ao imóvel ..53 em Março 2017 foi efetuado por virtude da impossibilidade de transmissão da propriedade pela falta de licença de utilização do imóvel, e com o intuito único de a 3ª Ré poder dar início à concretização do projeto tendente à implementação do Hotel na ..., que envolvia também o imóvel ..54 (doc. 8 da contestação do 1º Réu), razão pela qual a 3ª Ré adquiriu os outros prédios circundantes (prédio rústico, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..31 da freguesia de Santa Catarina da Serra, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...05, freguesia de Santa Catarina da Serra e Chainça – doc. 2 da contestação 3ª Ré); prédio rústico, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..32 da freguesia de Santa Catarina da Serra, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...06, freguesia de Santa Catarina da Serra e Chainça - doc. n.º 3 da contestação da 3ª Ré); prédio rústico, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..33 da freguesia de Santa Catarina da Serra, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...07, freguesia de Santa Catarina da Serra e Chainça, cfr. doc. n.º 4 da contestação da 3ª Ré). 65) A 3ª Ré adquiriu a propriedade do ..54 e arrendou o ..53, pagando pontualmente as rendas devidas, apenas com o objetivo de implementação do projeto turístico, e todos os esforços encetados tiveram em vista esse desiderato, desconhecendo qualquer dívida do ORG0003 e do 1º Réu para com a CGD ou qualquer outro Banco. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE PRATICADO ENTRE A SUBSCRIÇÃO DE UMA LIVRANÇA EM BRANCO E O SEU PREENCHIMENTO O ATO DISPOSITIVO, QUE SE PRETENDE IMPUGNAR, QUAL SERÁ O MOMENTO NORMATIVAMENTE RELEVANTE PARA DETERMINAR A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO DO AVALISTA: A EMISSÃO DO TÍTULO OU O RESPETIVO PREENCHIMENTO? A recorrente alegou que “a existência de crédito resultante de uma livrança entregue ao credor, em branco, para ser preenchida posteriormente, apenas assinada pelo subscritor e avalizada, quando o avalista não é o subscritor da livrança, nem devedor na relação subjacente, como é o caso dos presentes autos, apenas se verifique na data do vencimento aposta na livrança pelo seu portador e não na data da entrega da livrança em branco ao portador”. O tribunal a quo entendeu que “Prestada garantia mediante a subscrição de uma livrança em branco, com aval prestado à mutuária, o crédito constitui-se no momento da subscrição da livrança e da prestação do aval, embora este crédito só seja exigível aquando do preenchimento da livrança de acordo com o pacto de preenchimento”. Está provado que: – Deste modo, no dia 13 de dezembro de 2013, a Autora, a Caixa Banco de Investimento, S.A., a ORG0002, S.A., a ORG0007, S.A., e os Acionistas, entre os quais o 1º Réu, celebraram o acordo escrito que designaram como "Alteração ao Contrato de Mútuo e Abertura de Crédito celebrado em 25 de julho de 2007" (Alteração ao Contrato de Mútuo e Abertura de Crédito celebrado em 25 julho 2007 junto como doc. 9 – a fls. 82/103 do processo principal e a fls. 79 verso/100 do Apenso A) – facto provado nº 20. – Nos termos da cláusula primeira do referido acordo de alteração, o 1º Réu, bem como os outros devedores, reconheceu e confessou a dívida perante a Autora no valor de €56.422.320,00, referente aos mútuos com os números ...........91 e ...........91 – facto provado nº 21. – Para garantia do cumprimento de todas as responsabilidades decorrentes dos referidos mútuos, a ORG0002, S.A., subscreveu, e os Acionistas, entre os quais o 1º Réu, avalizaram a livrança n.º ................50 e a livrança n.º ................41, tendo-as entregado à Autora com os campos respeitantes ao montante e vencimento em branco (conforme cláusula sexta do Acordo Quadro e cláusula décima do contrato junto como doc. 9 e Livranças juntas como docs. 10 e 11 – a fls. 103 verso/107 do processo principal e a fls. 101/104 do Apenso A) – facto provado nº 22. – A autora instaurou ação executiva contra a ORG0002, SA, o réu AA e os outros acionistas, na qual deu à execução a livrança n.º .............65, que garante o contrato de financiamento n.º ...........91, execução essa que corre termos pelo Juízo de Execução de Ansião – Juiz 1, sob o nº 92/21.9T8ANS e apresenta a quantia exequenda de € 13.012.612,74 (cfr. a certidão judicial do requerimento executivo junta como doc. 61 a fls. 301-382 do processo principal e como doc. 55 a fls. 287-368 do Apenso A) – facto provado nº 55. – Por escritura de partilha por divórcio, dação em pagamento e penhor, celebrada no dia 30 de outubro de 2020, no Cartório Notarial da Dra. JJ, em Coimbra, o 1º Réu transmitiu o Imóvel ..53 à 2ª Ré, através de dação em pagamento para pagamento parcial das tornas devidas à 2ª Ré – doc. 63 junto a fls. 384-387 do processo principal e doc. 59 do Apenso A) – facto provado nº 62. – Por escritura pública de transmissão do usufruto e compra e venda, celebrada no dia 13 de janeiro de 2017, no Cartório Notarial da Dr.ª JJ, em Coimbra, o 1º Réu vendeu à 2ª Ré o usufruto vitalício do imóvel ..54 (bem próprio do 1º Réu), pelo preço de €148.752,00, e vendeu à 3ª Ré a nua propriedade do Imóvel, pelo valor de € 223.128,00 (doc. 58 do Apenso A a fls. 375 a 377 do Apenso A) – facto provado nº 69. – Ao efetuar as escrituras referidas em 62 e 69, os Réus atuaram de forma concertada, com intenção de proteger o património de valor mais elevado e mais facilmente penhorável, transferindo-o da sua esfera jurídica para quem lhe fosse próximo e da sua total confiança, bem sabendo que por seu intermédio provocavam a diminuição do património do 1º Réu suscetível de responder pelo crédito da Autora, por forma a prejudicar os credores no seu direito de cobrança do seu crédito – facto provado nº 76. – Sabiam o 1º e 2º Réus: - que o valor atribuído aos imóveis objeto da partilha era superior ao seu valor patrimonial tributário e mesmo ao seu valor de mercado; - que os imóveis recebidos pelo 1º Réu no âmbito da partilha têm um valor patrimonial tributário e de mercado muito inferior ao imóvel entregue pelo Primeiro Réu. - que o valor patrimonial do imóvel ..53 era inferior ao seu valor de mercado; - que o imóvel que a 2ª Ré recebeu em dação para pagamento das tornas tinha valor superior aos das tornas que lhe eram devidas pela adjudicação de um terço indiviso de dois prédios em partilha ao 1º Réu – facto provado nº 77. – Assim como sabiam os 1º, 2º e 3º Réus: - que o valor patrimonial do imóvel ..54 era inferior ao seu valor de mercado; - que o direito de crédito sobre a ORG0001, S.A., no valor de € 223.128,00, relativo ao preço devido pela venda da nua propriedade deste imóvel, foi o que o 1º Réu cedeu à 2ª Ré para pagamento parcial das tornas a que havia lugar – facto provado nº 78. – A livrança que serve de título executivo no âmbito da ação executiva intentada pela CGD contra a ORG0002 e respetivos acionistas – entre os quais o aqui 1.º réu (referida em 55) foi preenchida no dia 18.01.2021 (cfr. Doc. 4 anexo ao requerimento executivo junto como documento 61 da petição inicial) – facto provado nº 81. Vejamos a questão. O problema central da impugnação pauliana tem a ver com o devedor fazer sair do seu património bens, em nítida violação do princípio de garantia patrimonial, através de alienação fraudulenta acordada entre si e terceiro. Trata-se de uma ação declarativa desviante de dois princípios basilares do direito das obrigações: o de autonomia privada e o da responsabilidade patrimonial. Por isso é uma ação independente, fundada diretamente na lei, em face de equidade, razoabilidade, oportunidade e boa fé. Tais fundamentos aconselharam o legislador português - art. 615º/1, do CCivil, - frente à conhecida dificuldade de prova em ação simulatória, a permitir que o credor do alienante possa socorrer-se de impugnação pauliana contra tais atos. Como elementos justificativos da procedência deste meio conservatório de garantia patrimonial, a lei aponta a verificação simultânea dos requisitos exigidos pelos arts. 610º e 612º, do CCivil. Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se o crédito for anterior ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, e resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade - art. 610.º/a/b, do CCivil. O ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé - art. 612º/1, do CCivil. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor – art. 612.º/2, do CCivil. São portanto requisitos gerais da impugnação, (
- a)a existência de um crédito, (
- b)que esse crédito seja anterior à celebração do ato ou, sendo posterior, tenha sido realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor, (
- c)resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, (
- d)e que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como de terceiro, tratando-se de ato oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato cause ao credor. O primeiro pressuposto da impugnação pauliana é a realização pelo devedor de atos que impliquem diminuição da garantia patrimonial do credor2. Estão assim em causa atos que se repercutam em termos negativos no património do devedor, quer em virtude da diminuição do seu ativo (doação de um imóvel, remissão de uma divida), quer em virtude do aumento do seu passivo (assunção de uma divida de outrem, prestação de garantias)3. O segundo requisito da impugnação pauliana é a anterioridade do crédito em relação ao ato (art. 610.º/a)4. Em princípio este requisito não pode deixar de se exigir. Haveria uma enorme perturbação do comércio jurídico caso os negócios pudessem ser impugnados em consequência de dívidas posteriormente contraídas5. Se o ato é praticado em data anterior à da constituição do crédito, não pode provocar um empobrecimento do património que garantiu a satisfação da obrigação assumida, uma vez que os bens afetados por esse ato já não o integravam6. Isto é, o credor não pode contar com bens que já não se encontravam no património do devedor quando este se obrigou perante aquele7. Porém, a fixação da data do nascimento do crédito varia em consonância com a sua origem e natureza8. Ora, no caso sub judice, a autora/recorrida é portadora de uma livrança, avalizada pelo 1º réu, a qual lhe foi entregue com os campos respeitantes ao montante e vencimento em branco. A letra pode ser criada e posta em circulação sem estar completamente preenchida, com o fim de vir a ser preenchida mais tarde. É o que se chama uma “letra em branco”9. O preenchimento da livrança em branco faz-se, normalmente, de harmonia com o chamado contrato de preenchimento, que, no caso, foi expressamente estabelecido. No entanto, a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra ou a livrança circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha indicado o nome do tomador10. A letra em branco não é, enquanto lhe faltar um elemento essencial, uma letra com plena eficácia, mas é já um título de crédito endossável, com fundamento no qual o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento, embora este seja necessário para fazer valer os direitos cambiários11. Assim, a entrega da livrança em branco implica a vinculação dos signatários do título e outorgantes na convenção às obrigações nesta estabelecidas, decorrentes quer da obrigação cambiária, quer da obrigação subjacente. O que significa que, ao subscrever a livrança em causa, o 1º réu quis obrigar-se, ele próprio, a título pessoal, como meio de garantir a concessão de crédito pela autora, no caso de incumprimento da sociedade, sendo responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 32º, da LULL). O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Isto significa que a responsabilidade cambiária que para o avalista emerge do aval se determina pela do avalizado. Esta responsabilidade não é subsidiária, mas sim solidária e cumulativa. Neste aspeto a posição do avalista é acessória da do avalizado12. Assim sendo, como avalista da livrança em branco, o 1º réu é responsável da mesma maneira que a sociedade subscritora. O avalista obrigou-se a garantir o pagamento pela subscritora da livrança. O cumprimento dessa obrigação, quando o devedor principal não cumpra, corresponde a uma justa exigência do credor, sob pena de se frustrar a exigência da garantia. Deste modo, o crédito da autora constituiu-se, pelo menos, no ato da subscrição da livrança, altura em que, quando não antes, a prestação que o integra é posta à disposição da subscritora pela obrigação subjacente13. E também é nesse momento que, cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação da subscritora e do seu avalista pelo respetivo pagamento na data do vencimento, desde que observadas as condições pactuadas. É certo que o montante da livrança só deve ser pago na data do vencimento, ou seja, esse montante não é exigível antes do vencimento do título. Porém, o facto de o direito do credor não ser ainda exigível não obsta ao exercício da impugnação (art. 614º/1, do CCivil)14. O que vale por dizer que é irrelevante a data do vencimento do crédito, importando apenas que a constituição do mesmo seja anterior ao ato impugnado15,16. Do artigo 10º, da LULL resulta com clareza que o saque, o aceite, o endosso, o aval na letra (e a subscrição na livrança) vinculam os seus autores ainda antes do preenchimento completo do título17. Temos, pois, que o crédito, em relação ao avalista, constitui-se quando presta o seu aval e, a partir de então associa-se à situação cambiária daquele a favor do qual deu a sua garantia18,19. Aliás, tem sido neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos semelhantes20,21,22,23,24,25,26,27. Assim, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “É entendimento jurisprudencial unânime que o crédito constitui-se no momento em que o avalista presta o seu aval, embora este só seja exigível aquando do preenchimento da livrança de acordo com o pacto de preenchimento. Aliás o próprio artº 614, nº 1, do C.P.C. permite que o credor possa recorrer à impugnação pauliana mesmo em relação a créditos que ainda se não venceram. Quer isto dizer que mesmo a considerar-se que o dador de aval, até ao preenchimento da livrança, fica num estado de sujeição pela garantia que prestou, este estado obriga-o a não praticar atos que diminuem ou inviabilizem essa garantia e permite ao credor utilizar a impugnação pauliana para se opor a esses atos”. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a constituição do crédito ocorreu na altura em que o 1ª réu, colocou o seu aval na livrança n.º ................50, ou seja, em 2013-12-13, embora este só fosse exigível aquando do preenchimento da mesma28. Temos, pois, que os negócios impugnados (escrituras celebradas em 2020-10-30 e 2017-01-1329), são posteriores à data em que o 1ª réu, colocou o seu aval nas livranças (2013-12-13) e, anteriores à data do preenchimento da livrança n.º ..............50, o qual ocorreu em 2021-01-18. Assim sendo, tendo os negócios impugnados sido praticados entre a subscrição da livrança e o seu preenchimento, o momento relevante para se determinar a constituição do crédito cambiário do avalista, 1º réu, será o da emissão do respetivo título, i.e., em 2013-12-13, e não do seu preenchimento, i.e., em 2021-01-18. Subscrevemos, assim, o entendimento do tribunal a quo, que “pese embora a exigibilidade da dívida do 1º Réu perante a Autora tenha surgido em momento posterior à data dos atos impugnados (em 18.01.2021, data do preenchimento da livrança dada à execução), o certo é que o crédito da Autora nasceu - constituiu-se - antes dos atos de disposição (em 13.12.2013)”. Assim, ficando o dador de aval, até ao preenchimento da livrança, num estado de sujeição pela garantia que prestou, este estado obriga-o a não praticar atos que diminuem ou inviabilizem essa garantia e permite ao credor utilizar a impugnação pauliana para se opor a esses atos. Concluindo, “a transmissão dos dois imóveis ..53 e ..54 pelo garante/ avalista (1º Réu) do bom e integral cumprimento da obrigação a que as mutuárias se vincularam, e cuja propriedade se encontra, agora, nas mãos da 2º e da 3ª Rés – a ex mulher e as filhas do alienante, alheias à relação creditória, pode ser objeto de impugnação pauliana – cfr. art. 616º, nº 1 do CCivil. No caso dos autos, a Autora fez prova dos factos constitutivos do seu direito (cfr. art. 342º, nº 1 do CCivil), provando o crédito, os atos de transmissão geradores de diminuição da garantia patrimonial, reduzindo o ativo do devedor (1º Réu – na qualidade de avalista), provando o agravamento ou, como aponta a matéria de facto (por desconhecimento de outros bens penhoráveis suscetíveis de - facto ) a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito, logrando ainda provar a má fé do alienante e das adquirentes (2º e 3ª Rés), bem como o nexo de causalidade entre os atos impugnados e a indicada impossibilidade ou agravamento30”. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista (excecional), há que confirmar o acórdão recorrido 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS31 Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida. Lisboa, 2026-04-1432 Nelson Borges Carneiro – Relator Maria João Vaz Tomé – 1º adjunto Isoleta Costa – 2º adjunto _______________________________________________________ 1. “Tudo visto, resulta a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por um efeito clarificador e estabilizador, ajuizando-se fundamentada a excecionalidade invocada quanto à seguinte questão: “Sendo o ato dispositivo, que se pretende impugnar, praticado entre a subscrição de uma livrança em branco e o seu preenchimento, qual o momento normativamente relevante para determinar a constituição do crédito cambiário do avalista: a emissão do título ou o respetivo preenchimento?” – Acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2026.↩︎ 2. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. II, 3ª ed., p. 293.↩︎ 3. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. II, 3ª ed., p. 293.↩︎ 4. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. II, 3ª ed., p. 295.↩︎ 5. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 627.↩︎ 6. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-27, Relator: ROQUE NOGUEIRA, Processo: 701/07.2TBMCN.P1.S1, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 7. Os credores só podem contar com os bens que existam no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois; por outro lado, resultaria perturbada a segurança do comércio jurídico, desde que se admitisse a impugnação de certos negócios com fundamento em atos posteriores de alguns dos seus outorgantes – ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12º edição, 2022, p. 861.↩︎ 8. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-27, Relator: ROQUE NOGUEIRA, Processo: 701/07.2TBMCN.P1.S1, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 391.↩︎ 10. ABEL PEREIRA DELGADO, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 4ª ed., p.67.↩︎ 11. VAZ SERRA, BMJ, 61º/264.↩︎ 12. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 414.↩︎ 13. O crédito da autora constituiu-se, pois, pelo menos, no ato da subscrição da livrança, altura em que, quando não antes, a prestação que o integra é posta à disposição da subscritora pela obrigação subjacente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-27, Relator: ROQUE NOGUEIRA, Processo: 701/07.2TBMCN.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 14. Não é necessário (…) que o crédito já se encontre vencido, para que o credor possa reagir contra os atos (de diminuição da garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao ato - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª ed., vol. II.↩︎ 15. A anterioridade do crédito, para efeitos da alínea
- a)do art. 610.º do CC, afere-se pela data da sua constituição e não pela data de vencimento do título de crédito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-03-12, Relator: GARCIA CALEJO, Processo: 4023/11.6 TCLRS.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 16. Tendo sido emitida livrança em branco, avalizada pela recorrente, é a data dessa emissão e da aposição do aval que releva para se determinar o momento em que se deve considerar a existência do crédito, ainda que a data do vencimento e o montante fiquem dependentes de posterior preenchimento, de acordo com o respetivo pacto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-17, Relator: TIBÉRIO SILVA, Processo: 10511/19.9T8LSB.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 17. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 395.↩︎ 18. A anterioridade do crédito, para efeitos da alínea
- a)do art. 610.º do CC, afere-se pela data da sua constituição e não pela data de vencimento do título de crédito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-03-12, Relator: GARCIA CALEJO, Processo: 4023/11.6/TCLRS.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 19. A anterioridade do crédito, em relação ao ato que se pretende impugnar, afere-se pela data da sua constituição e não pela data do vencimento. É o que resulta, desde logo, do art.º 614.º, n.º 1 do Código Civil, ao dispor que “não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível”, pelo que a impugnação pauliana é admissível para garantia de créditos ainda não vencidos, desde que constituídos anteriormente ao ato a impugnar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-06-04, Relator: FERNANDO SAMÕES, Processo: 65/15.0 T8BJA.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 20. A constituição da obrigação cambiária do avalista não está dependente do preenchimento da livrança. A falta de preenchimento de alguns dos elementos que definem os títulos de crédito não tem como significado a inexistência de qualquer crédito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-05-15, Relator: ABRANTES GERALDES, Processo: 3057/11.5TBGDM-A.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 21. Na livrança em branco, a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo o título circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha indicado o nome do tomador. Assim, o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento da livrança em branco, embora este seja necessário para fazer valer os direitos cambiários – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-27, Relator: ROQUE NOGUEIRA, Processo: 701/07.2TBMCN.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 22. A obrigação do avalista constituiu-se com a aposição do aval, ainda que, tratando-se de aval em branco, a quantificação da obrigação cambiária e a sua exigibilidade fiquem condicionados pela verificação de um evento futuro e incerto: o preenchimento dos elementos em falta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-05-15, Relator: ABRANTES GERALDES, Processo: 3057/11.5TBGDM-A.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 23. Para efeitos de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento; em consequência, o crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da sua emissão e não na data do seu vencimento (art. 610.º, al. a), do CC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-07-24, Relator: JOÃO TRINDADE, Processo: 1297/14.4T8STB.P1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 24. O crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-13, Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, Processo: 3622/15.1T8STS.P1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 25. O crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-06-04, Relator: FERNANDO SAMÕES, Processo: 65/15.0T8BJA.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 26. O crédito cambiário sobre o avalista em livrança incompleta constitui-se na ocasião em que é aposto o aval, ainda que a data de vencimento e o montante fiquem dependentes de posterior preenchimento, de acordo com o respetivo pacto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-07-11, Relator: ABRANTES GERALDES, Processo: 10336/16.3T8VNG.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 27. O crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-17, Relator: TIBÉRIO SILVA, Processo: 10511/19.9T8LSB.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 28. – No dia 13 de dezembro de 2013, a Autora, a Caixa Banco de Investimento, S.A., a ORG0002, S.A., a ORG0007, S.A., e os Acionistas, entre os quais o 1º Réu, celebraram o acordo escrito que designaram como "Alteração ao Contrato de Mútuo e Abertura de Crédito celebrado em 25 de julho de 2007" (Alteração ao Contrato de Mútuo e Abertura de Crédito celebrado em 25 julho 2007 junto como doc. 9 – a fls. 82/103 do processo principal e a fls. 79 verso/100 do Apenso A) – facto provado nº 20. – Nos termos da cláusula primeira do referido acordo de alteração, o 1º Réu, bem como os outros devedores, reconheceu e confessou a dívida perante a Autora no valor de €56.422.320,00, referente aos mútuos com os números ...........91 e ...........91 – facto provado nº 21. – Para garantia do cumprimento de todas as responsabilidades decorrentes dos referidos mútuos, a ORG0002, S.A., subscreveu, e os Acionistas, entre os quais o 1º Réu, avalizaram a livrança n.º ................50 e a livrança n.º ................41, tendo-as entregado à Autora com os campos respeitantes ao montante e vencimento em branco (conforme cláusula sexta do Acordo Quadro e cláusula décima do contrato junto como doc. 9 e Livranças juntas como docs. 10 e 11 – a fls. 103 verso/107 do processo principal e a fls. 101/104 do Apenso A) – facto provado nº 22.↩︎ 29. – Por escritura de partilha por divórcio, dação em pagamento e penhor, celebrada no dia 30 de outubro de 2020, no Cartório Notarial da Dra. JJ, em Coimbra, o 1º Réu transmitiu o Imóvel ..53 à 2ª Ré, através de dação em pagamento para pagamento parcial das tornas devidas à 2ª Ré – doc. 63 junto a fls. 384-387 do processo principal e doc. 59 do Apenso A) – facto provado nº 62. – Por escritura pública de transmissão do usufruto e compra e venda, celebrada no dia 13 de janeiro de 2017, no Cartório Notarial da Dr.ª JJ, em Coimbra, o 1º Réu vendeu à 2ª Ré o usufruto vitalício do imóvel ..54 (bem próprio do 1º Réu), pelo preço de €148.752,00, e vendeu à 3ª Ré a nua propriedade do Imóvel, pelo valor de € 223.128,00 (doc. 58 do Apenso A a fls. 375 a 377 do Apenso A) – facto provado nº 69.↩︎ 30. In sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎ 31. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎ 32. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎