Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 9224/13.0T2SNT.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: FERREIRA PINTO Descritores: DESPEDIMENTO COLETIVO COMPENSAÇÃO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO INCONSTITUCIONALIDADE Apenso: Data do Acordão: 11/16/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Área Temática: DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO COLECTIVO. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / PRESUNÇÕES. Doutrina: -António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª Edição, Almedina, 2017, 629 e 630; -Guilherme Dray, O Princípio da Proteção do Trabalhador, Teses, Almedina, 2015, 399; -João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Noções Básicas, 2016, Almedina, 329 a 331 ; O despedimento, a compensação, a receção desta e a aceitação daquela, Questões Laborais, Ano X – 2003, n.º 21, 108 a 111; -Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6.ª Edição, Almedina, 895 e 896; -Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2017, 8.ª Edição, Almedina, 1019. Legislação Nacional: CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 360.º, N.º 3, 366.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEAS A), B), C) E D), 4, 5 E 6. CÓDIGO DO TRABALHO/2009, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 23//2012, DE 25 DE JUNHO: - ARTIGO 366.º, N.ºS 1, 2, 3, 5, 6 E 7. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 350.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 8.º, 18.º, N.º 2, 20.º, N.º 1, 53.º, 61.º, N.º 1, 80.º, ALÍNEAS B) E C) E 82.º, N.ºS 1 E 3. REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DA CELEBRAÇÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, (LCCT) DL N.º 64-A/89 DE 27 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 13.º, N.º 3, 23.º, 25.º LEI N.º 32/99, DE 18 DE MAIO. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT). Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGOS 6.º, 10.º E 14.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-01-2003, PROCESSO N.º 02S2774, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 11-10-2011, ACÓRDÃO N.º 460/2011, IN DR, IIª SÉRIE, N.º 231 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011. Sumário : I) As normas contidas nos n.ºs 5 e 6, do artigo 366º, do CT/2009, na redação dada pela Lei n.º 23//2012, de 25 de junho, interpretadas no sentido de que a exceção perentória da aceitação do despedimento por parte do trabalhador faz funcionar a presunção legal nelas estabelecida, não são materialmente inconstitucionais por não violarem o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à segurança no emprego, consagrados nos artigos 20º e 53º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por não serem direitos absolutos. II) O legislador ao estabelecer que, no despedimento coletivo, se presume que o trabalhador que receber a compensação do empregador aceita o despedimento, não está a dificultar ou a prejudicar, arbitrária e desproporcionalmente, o acesso desse trabalhador aos tribunais e a uma efetiva tutela jurisdicional. III) Com efeito, o trabalhador para se furtar a essa presunção e para impugnar judicialmente o seu despedimento sem a cominação prevista no n.º 6 [atualmente n.º 5] tem apenas que rejeitar essa compensação. Decisão Texto Integral: Processo n.º 9224/13.0T2SNT.L1.S1[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório: AA, BB, CC e DD propuseram, em 13 de Abril de 2013, na extinta Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Sintra, Juízo do Trabalho, Juiz 3, agora, Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Instância Central – 3ª Secção do Trabalho – J1, contra “EE, … , …, Lda.”, atualmente denominada “FF, Unipessoal, Lda.” a presente ação, com forma de processo especial, de impugnação de despedimento coletivo, pedindo o Autor/Recorrente: I – a). Desde logo [sic] sejam declarados nulos, tanto o procedimento de despedimento coletivo dos autos, como as decisões que o mesmo comporta, por se encontrarem subscritas [um e as outras] por pessoas impedidas de o fazer, não habilitadas/mandatadas para tanto, logo sem legitimidade; b). Depois, por preterição definitiva da possibilidade do exercício do princípio do contraditório e do direito à informação e à participação do A. - formalidades legalmente exigidas - seja determinada a nulidade do ato [entenda-se do próprio despedimento coletivo] por ocorrência das invalidades prescritas [quando outras não se encontrem especificadas, como é o caso] nos termos do artigo 294º, do CC; c). Ainda, seja declarado como anulável o documento junto como doc. n.º 23 e, em consequência da sua revogação pelo A., seja decidida a manutenção integral do contrato de trabalho; d). E declaradas inválidas, ainda, as pretensas renúncias aí plasmadas. Depois, se assim se não entender, II – a). Seja declarada a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381º, al. c), do C.T., por violação direta do princípio constitucional relativo à segurança no emprego, a que se refere o artigo 53º, da CRP, ainda que reportada - a declaração - a uma interpretação diferente do sentido lógico das normas constantes dos artigos 360º, n.º 5, 362º e artigo 363º, n.º 1, parte inicial, todos do CT; b). E, ainda, declarada a inconstitucionalidade presente no n.º 6, do artigo 366º, do CT – ou na interpretação que assim entenda - por esta norma constituir uma restrição ao direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos nos artigos 20º, n.º 1 e 202º, da CRP; c). E, também, declarada, igualmente, a inconstitucionalidade resultante do facto de os representantes da R. [nenhum legal, pelos vistos] consciente e dolosamente, terem obstado a que o mesmo A. pudesse ter disponibilizados dados fiáveis para exercer, da melhor maneira possível, o direito atinente ao exercício do princípio do contraditório, do que resultou, pois, violação, também, do artigo 1º, da CRP, princípio do estado de direito; d). E, declarada, finalmente, a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 5, do artigo 360º, do CT, como impeditivo de, na ausência de comissões [de trabalhadores ou representativas] ser obrigatória, a entrega da comunicação inicial e dos documentos que a devem integrar, em procedimento de despedimento coletivo. E em qualquer dos casos: III - Seja fixada pelo Tribunal a retribuição global mensal do A., em € 12.401,72 (doze mil quatrocentos e um euros e setenta e dois cêntimos); IV – Seja declarado, pois, ainda, ilícito o despedimento do A., promovido pela R. e declarada, também, a improcedência dos fundamentos invocados para tanto, nos termos anteriormente requeridos e pelas razões aduzidas, com todas as legais consequências, condenando-se, também, esta consequentemente, a: a). Reintegrar imediatamente o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a proceder ao pagamento da compensação, vulgo designada de compensação por antiguidade - se essa vier a ser a sua opção nos termos, no prazo e para os efeitos do estabelecido no artigo 391º, do CT, e só nesse caso - tendo como base a retribuição “lactu sensu” considerada de 2,5 meses por cada ano completo de antiguidade e fração; b). Pagar ao A. uma compensação equivalente às retribuições globais que este deixou de auferir, desde 12 de Março de 2013, até ao trânsito em julgado da sentença, compensação essa a ser liquidada na base de € 12.401,72 mensais. E, ainda, V – Seja declarada, também, a existência de prática continuada de danos não patrimoniais, voluntária e dolosamente, e em conformidade, ser a R., dentro dos pressupostos da ação condenada a: a). Pagar ao A. a quantia, nos termos complementares do artigo 389º, do CT, de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais passados e já sofridos; b). Acrescida de uma indemnização compensatória diária, posterior à interposição da presente ação de € 50,00 (cinquenta euros) por se admitir dever o Conselho de Gerência, assim que citado, determinar a imediata reintegração do R., por respeito à Lei e ao País. VI - Para além dos pedidos anteriores - e em qualquer circunstância - deve, também, a R. ser condenada a pagar ao A.: a). 1. As quantias que vierem a ser liquidadas por todo o trabalho suplementar e em dias de descanso, complementar e obrigatório e feriados e bem assim o relativo a descanso compensatório, não gozados, nem pagos, realizados desde o dia 1 de Novembro de 2007, por imposição e por via das necessidades da R. e no benefício exclusivo desta, cujas liquidações finais só poderão ser feitas “a posteriori”, ainda na fase declarativa ou em execução de sentença, se isso vier a ser decidido pelo Tribunal, como também se requereu e pelas razões já alegadas, mas com liquidação provisória no valor mínimo de € 195.149,24 (cento e noventa e cinco mil cento e quarenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) e de € 47.591,11 (quarenta e sete mil quinhentos e noventa e um euros e onze cêntimos), respetivamente, como se demonstrou; a). 2. Ou a pagar - se a impossibilidade de liquidação se demonstrar inultrapassável – a verba que resulte da aplicação das consequências pela violação dos n.ºs 2 e 4, do referido artigo 204º, do mesmo CT, conferindo direito ao A., nos termos do n.º 7, do citado artigo, à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar, por cada dia – e foram todos os dias úteis, como se disse acima - em que tenha desempenhado a sua atividade fora do horário de trabalho; a). 3. Ou, ainda, se se considerar ter estado o A., desde a sua vinda para Lisboa em 1997, em situação de isenção de horário de trabalho, sem acordo escrito, embora, conforme estabelecido pelo artigo 177º, do CT, e, antes, pelo artigo 13º, da Lei do Horário de Trabalho, condenada a R. a retribuir o A. nos termos do preceituado no n.º 2, do artigo 14º, da mesma LHT; b). Tudo acrescido da quantia global de € 199.537,22 (cento e noventa e nove mil quinhentos e trinta e sete euros e vinte e dois cêntimos), a título de pagamentos não levados a efeito pela R. ao A. (hoje débitos, portanto), desde a sua vinda para prestar trabalho em Lisboa, sem modificação do seu contrato individual de trabalho e relacionada com as grandes deslocações a que foi submetido no País e no Estrangeiro. VII – Mais deve a R. ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 500,00/dia, a dividir pelo A. e pelo Estado Português, em partes iguais, até cumprir as suas obrigações sentenciadas. E, finalmente, VIII – a). Deve, ainda, o Tribunal, considerar e estabelecer a devida compensação de créditos, nos termos e para os efeitos do plasmado no artigo 847º, do CC [vd. RP, 26-4-1193, 2º-256, in Anotação 24 I, pág. 669, Código Civil Anotado, Abílio Neto, 11ª Edição Refundida, 1997]; b). Após condenar a R., também, no pagamento de todos os juros legais sobre todas as verbas peticionadas desde a ocorrência da mora, à taxa legal, e os compulsórios, se se vier a recusar, com sobretaxa e bem assim ser condenada em pagar, também, ao A. todas as custas, taxas e outras imposições legais inerentes à presente ação, que só corre no Tribunal por culpa da R. ~~~~~~~~ Contestou a Ré, por exceção, invocando, além do mais, a aceitação do despedimento pelo trabalhador, o que obsta a impugnar judicialmente o seu despedimento. ~~~~~~~~~ Em 09 de julho de 2015 proferiu-se o seguinte despacho saneador-‑sentença: - Pelo exposto, “julgo procedentes por provadas as exceções perentórias da aceitação do despedimento pelo Autor AA e da caducidade do direito de ação relativamente aos trabalhadores BB, CC e DD e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos”. II Inconformado, com o teor da decisão, o Autor AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 19 de abril de 2017, decidiu: 1. Julgar procedente a exceção dilatória da cumulação ilegal de pedidos, relativamente aos formulados em VI do petitório, absolvendo a Ré da instância relativamente aos mesmos. 2. Declarar nula a sentença recorrida na parte em que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade dos nºs 4 e 5 do artigo 366º, do CT, julgando-se esta não verificada. 3. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada[2]. III Continuando inconformado, agora, com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Autor interpôs recurso de revista. Concluiu a sua alegação do seguinte modo: 1. A conjugação e ponderação necessárias, proporcionais e adequadas de todos os elementos interpretativos presentes nos autos, com o inevitável relevo para “a ratio juris” que se adequa quer ao direito de tutela jurisdicional efetiva, quer à garantia efetiva do direito à segurança do emprego e da proibição de despedimento sem justa causa, suportam a conclusão de que a decisão judicial que comprova a exceção perentória de aceitação do despedimento por parte do trabalhador, assim fazendo funcionar a presunção legal prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 366º do Código de Trabalho (atuais n.ºs 4 e 5 do referido artigo), é materialmente inconstitucional, por não ser menos certo que o referido pagamento foi realizado com base num acordo de revogação de contrato de trabalho não querido nem conscientemente apreendido pelo trabalhador, nos seus pressupostos e efeitos, e num montante inferior aos mínimos legais prescritos pelo artigo 366º, do CT, e necessariamente condicionados ao contrato individual de trabalho do trabalhador, não podendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em consequência, interpretar e aplicar tais normas legais com e no sentido concreto de impedir a impugnação judicial do despedimento, só se harmonizando as mesmas com o sentido que, às normas, logicamente, tem de ser atribuído, e com a sua mesma desaplicação ao caso dos autos, naquele mesmo sentido defendido pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido, por assim comandarem no caso concreto as normas constitucionais consagradas nos artigos 8º, 18º, n.º 2, 20°, n.º 1, e 53º, da Constituição da República Portuguesa, e 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 2. E ao não ter sido assim entendido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ocorre no presente processo inconstitucionalidade material do entendimento normativo dado às normas vertidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 366º, do Código do Trabalho (atuais n.ºs 4 e 5 do referido artigo), quando interpretadas no sentido de que a presunção aí estabelecida não é, no caso concreto, suscetível de ilisão, apenas porque o trabalhador não terá devolvido o montante pecuniário posto à sua disponibilidade, mas que, no entanto, nem sequer é do montante global mínimo estabelecido no artigo 366º, do CT, necessariamente também de acordo com a majoração prevista no seu contrato individual de trabalho no que respeita à liquidação de indemnização por antiguidade, nem o foi com base em qualquer decisão final de despedimento coletivo lícito, mas sim, supostamente, com fundamento em acordo de revogação do contrato de trabalho, não querido nem percebido, nos seus reais contornos e eficácia, pelo Recorrente, e quando não é menos certo que tal interpretação se mostra não só incompatível com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, mas também violador da garantia efetiva do direito à segurança do emprego e proibição de despedimento sem justa causa, contendendo, pois, com o próprio direito à tutela jurisdicional efetiva e segurança no emprego, e, por tudo isso, com as garantias de defesa, em geral, reconhecidas e consagradas nos artigos 20º, n.º 1, e 53º da CRP, não cabendo ainda tal interpretação e aplicação da lei nos casos permitidos de restrição de direitos, liberdades e garantias, à luz do disposto no artigo 18º, n.º 2 da CRP e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Termina pedindo: - Deve o recurso ser julgado procedente, decidindo-se pela desaplicação ao caso dos autos das normas jurídicas vertidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 366º, do Código do Trabalho (atuais n.ºs 4 e 5 do referido artigo), com fundamento na inconstitucionalidade normativa do sentido interpretativo e aplicativo conferido às mesmas no caso concreto pelo Tribunal da Relação de Lisboa; - Mais deve, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, e, em sua substituição ser proferida decisão que, em conformidade com o sentido de interpretação constitucional supra defendido, julgue inexistente qualquer exceção perentória de caducidade do direito do Autor de impugnar a ilicitude do seu despedimento (coletivo), devendo, em suma, ser ordenado o prosseguimento do processo, com todas as consequências legais. A Ré contra-alegou deduzindo as seguintes conclusões: 1º. O disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 366º, do Código do Trabalho, não deve ser declarado inconstitucional, não violando aquelas disposições legais qualquer norma constitucional. 2º. Deve manter-se inalterado o douto acórdão recorrido. ~~~~~~~~~~ Parecer do Ministério Público: Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu parecer no sentido da revista não ser concedida, pois, no seu entender, o regime estabelecido nos n.ºs 4 e 5, do artigo 366ºº, do CT, “apenas atribui a um ato voluntário do trabalhador, traduzido no recebimento da indemnização compensatória pelo despedimento, a consequência da aceitação do mesmo despedimento e, por conseguinte, da cessação da relação laboral, sendo que tal cominação de modo algum põe em causa a segurança do emprego, o direito ao trabalho, o princípio do acesso ao direito, o direito de ação ou o direito de agir em juízo”. IV A ação foi instaurada em 13 de abril de 2013. O acórdão recorrido foi proferido em 19 de abril de 2017. Nessa medida, é aqui aplicável: - O Código de Processo Civil (CPC) anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. - O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março [retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C, de 30 de Abril], 295/2009, de 13 de outubro [retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro], que o republicou, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. - Tendo o despedimento começado a produzir efeitos a partir de 31 de outubro de 2012 é aplicável o artigo 366º, do CT de 2009, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25/06. ~~~~~~~~~~ A questão objeto deste recurso de revista consiste em saber: a. Se a exceção perentória de aceitação do despedimento por parte do trabalhador, fazendo funcionar a presunção legal prevista nos n.ºs 5 e 6, do artigo 366º, do Código do Trabalho (atuais n.ºs 4 e 5), é materialmente inconstitucional por violação das normas consagradas nos artigos 8º, 18º, n.º 2, 20º, n.º 1, e 53º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e se viola as normas ínsitas nos artigos 6º, 10º e 14º, respetivamente, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. ~~~~~~~~ Da matéria de facto: O Tribunal da Relação deu como provada a seguinte factualidade: 1. Em 18.4.2012, a Ré deu início ao processo de despedimento coletivo que se encontra apenso, que abrangeu 18 trabalhadores, nos quais estava incluído o Autor. 2. O Autor foi pessoalmente notificado da comunicação inicial de despedimento a que se refere o artigo 360º, n.º 3 do CT, no dia 18.4.2012. 3. Todos os trabalhadores abrangidos, incluindo o Autor, aceitaram fazer cessar os respetivos contratos de trabalho no âmbito do processo de despedimento coletivo (docs. de fls. 25 a 95 do processo apenso). 4. O Autor celebrou com a Ré o acordo de cessação do contrato de trabalho que figura de fls. 25 a 28, tendo nele sido clausulado que o mesmo “se insere e decorre do processo de despedimento coletivo promovido pela EE.” 5. No seu âmbito, convencionou-se na cláusula 1ª, que a cessação do contrato produzirá todos os seus efeitos em 31 de Outubro de 2012 (“Data da cessação”), terminando definitivamente nessa data toda e qualquer relação contratual entre as partes. 6. Mais se convencionou, na cláusula 3ª.1, que tem por epígrafe “Quadro Compensatório” que “A EE pagará ao/a Trabalhador/a, até à Data da Cessação, a importância ilíquida de € 368.068,24 (trezentos e sessenta e oito mil, sessenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), sujeito aos descontos legais que se mostrem devidos a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho referida no ponto 1.1, na qual, com exceção dos montantes e benefícios previstos no ponto 1.3 e nos números seguintes, se acham incluídos todos os créditos do/a Trabalhador/a vencidos nesta data e vincendos até à data da cessação ou exigíveis em virtude da cessação.” 7. Acordaram, ainda, na cláusula 3.2, que “Para além dos montantes previstos no ponto 1.3 e no ponto 3.1 anterior, a EE pagará ao/à Trabalhador/a as seguintes importâncias Ilíquidas, sujeitas aos descontos e deduções legais que sejam devidos, nas seguintes datas: a. Salário mensal e demais itens retributivos que se mostrem devidos entre a presente data e a Data da Cessação, os quais serão pagos nas datas dos respetivos vencimentos, b. Remuneração por férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012 e que não tenham sido gozadas até à Data da Cessação, a qual será paga até à Data da Cessação, c. Remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, os quais serão pagos até à Data da Cessação.” 8. No dia 14.5.2012, a Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, a decisão final proferida no processo de despedimento coletivo, com produção de efeitos a 31.10.2012, nos termos que constam de fls. 109 a 117 do processo apenso, cujo teor se dá por reproduzido. 9. A Ré pagou ao Autor, em outubro de 2012, a quantia global ilíquida de € 384.169,47 (€ 276.394,64 + € 107.774,83), a título de indemnização pelo despedimento, conforme consta do recibo de remunerações junto a fls. 142 (doc. n.º 17, junto com a petição inicial). 10. O Autor não devolveu à Ré a quantia referida em 9). 11. Ultimamente, o Autor auferia € 6.505,00, a título de retribuição base e € 4,14, a título de diuturnidades. ~~~~~~~~ Do direito: Questão única: - Se a exceção perentória de aceitação do despedimento por parte do trabalhador, fazendo funcionar a presunção legal prevista nos n.ºs 5 e 6, do artigo 366º, do Código do Trabalho (atuais n.ºs 4 e 5): ü É materialmente inconstitucional por violação das normas consagradas nos artigos 8º, 18º, n.º 2, 20º, n.º 1, e 53º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) E ü Se viola as normas ínsitas nos artigos 6º, 10º e 14º, respetivamente, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. O Tribunal recorrido, em substituição da 1ª instância, por se verificar omissão de pronúncia relativamente à questão da inconstitucionalidade material do artigo 366º n.ºs 4 e 5, do CT/2009, pronunciou-se do seguinte modo: “Alega, porém, o Apelante que a interpretação seguida pelo tribunal a quo relativa aos n.ºs 4 e 5 do art.º 366 do CT limitaria ao cidadão o acesso ao direito e aos tribunais para fazer valer os seus direitos, violando os princípios consagrados no art.º 20 da CRP e que esse entendimento colidiria ainda com o princípio constitucional da segurança no emprego previsto no art.º 53 da Lei Fundamental. Sem razão, a nosso ver. Na verdade, não há direitos absolutos e a Constituição não proíbe, antes consente, que se estabeleçam limites ao exercício dos direitos. Os nºs 4 e 5 do art.º 366 apenas atribuem a um ato voluntário do trabalhador, traduzido no recebimento da indemnização compensatória pelo despedimento, a consequência da aceitação do mesmo despedimento e, por conseguinte, a cessação da relação laboral, sendo que tal cominação de modo algum põe em causa a segurança no emprego. Para obstar a tal cominação bastará ao trabalhador rejeitar a dita indemnização. Se a recebe terá de se sujeitar às consequências que a lei atribui a esse ato: a aceitação do despedimento e a cessação da relação laboral (neste sentido, vd. o Ac.do STJ de 29.1.2003, disponível na supra referida base de dados). Poder-se-á objetar que, encontrando-se a relação laboral na sua fase terminal, a posição de fragilidade e carência do trabalhador despedido resulta, como é óbvio, exponencialmente acrescida, o que o colocará no dilema de aceitar a compensação, para fazer face às suas despesas mais elementares ou forçá-lo a recusá-la se quiser manter intacta a faculdade de impugnar a ilicitude do seu despedimento. Ora, para além de se entender que o trabalhador, no imediato, não está impossibilitado de aceitar a compensação, sendo o prazo para a sua devolução, no sentido de afastar a presunção, o da propositura da correspondente ação de impugnação, há ainda que ter em conta que a disponibilidade da compensação não visa a resolução dos problemas sociais associados ao desemprego do trabalhador, que, para tal, deverá recorrer à Segurança Social, requerendo o respetivo subsídio de desemprego. Não vemos, assim, que se mostre violado o princípio de acesso ao direito invocado pelo Apelante. E o mesmo se diga em relação ao princípio da segurança no emprego, já que o [que] este proíbe são os despedimentos imotivados, o que não é o caso do despedimento coletivo, que deve assentar em razões de ordem objetiva legalmente definidas. Resta-nos, pois, concluir que a opção do legislador, ao editar os n.ºs 4 e 5 do art.º 366 do CT, não é incompatível com os princípios constitucionais em causa. Assim, não tendo o Autor procedido à devolução da compensação que lhe foi paga, a qual respeita o critério para a sua fixação aí previsto [(e até o ultrapassa, já que o montante dessa compensação seria, segundo esse citério de € 169.237,64 (6.509,14 x 26 anos), tendo-lhe sido paga uma indemnização de € 384.169,47)], há que presumir a aceitação do despedimento pelo trabalhador, ficando precludido o direito de impugnar judicialmente o seu despedimento e ver assim apreciados os direitos decorrentes da cessação da sua relação laboral.” ~~~~~~~~ Diz o Autor/Recorrente que a interpretação e aplicação, feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, do artigo 366º, n.ºs 5 e 6, agora, 4 e 5, viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e, também, o direito à segurança no emprego, consagrados nos artigos 20º e 53º, ambos da CRP. Nesta interpretação, segundo ele, tais normas são materialmente inconstitucionais. ~~~~~~~~ Vejamos: Pagamento e aceitação da compensação: A LCCT[3] [Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de fevereiro] dispunha no seu artigo 23º, que os trabalhadores cujo contrato cessasse em virtude do despedimento coletivo tinham direito a uma compensação calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º (n.º 1) e que o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se referia aquele artigo valia como aceitação do despedimento. Associava-se, assim, a perceção da compensação à aceitação do despedimento coletivo. Essa aceitação tinha como consequência a impossibilidade legal do trabalhador requerer a suspensão do seu contrato bem como de impugnar o seu despedimento. Com efeito, no seu artigo 25º, estabelecia-se que só os trabalhadores que não aceitassem o despedimento é que podiam requerer a suspensão judicial do mesmo bem como impugnar o despedimento. Esta situação manteve-se até à publicação da Lei n.º 32/99, de 18 de maio que eliminou do artigo 23º, esse n.º 3. Entendia-se que a indemnização por despedimento coletivo tinha como finalidade nuclear, se não mesmo exclusiva, reparar o dano emergente da perda do emprego, e que não constituía um dissuasor de tais despedimentos. Por sua vez, o CT de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto retomou a solução da LCCT, alargando-a expressamente ao despedimento por extinção do posto de trabalho. No artigo 401º, n.º 4, estabelecia-se que se presumia que o trabalhador aceitava o despedimento quando recebesse a compensação, o que deixava claro que a presunção aí estabelecida era ilidível, por aplicação da regra geral do artigo 350º, n.º 2 do Código Civil [ilisão das presunções legais]. Contudo, o CT/2003, não esclarecia o que o trabalhador devia fazer para afastar a presunção. Só com o CT de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é que se solucionou essa questão. Na verdade, o artigo 366º, n.º 5, estabelece que a presunção pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue, ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação que este lhe pagou. ~~~~~~~~ Dispunha o artigo 366º, n.º 1, do CT, na versão aqui aplicável, que, em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tinha direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade[4]. No seu número seguinte, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.