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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5037/14.0TDLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA Descritores: RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DUPLA CONFORME INADMISSIBILIDADE PENA PARCELAR PENA ÚNICA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Data do Acordão: 12/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Sobrevinda em recurso confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância, em denominada dupla conforme, não é admissível recurso para o STJ, - atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007 -, sobre as penas parcelares, não superiores a 8 anos de prisão, apenas sendo possível o recurso quanto à pena única em que os mesmos arguidos foram condenados. II - A inadmissibilidade do recurso abrange todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu às condenações parcelares, incluindo matéria de facto, incriminação e qualificação jurídica, (concurso de crimes, crime continuado), nulidades ou inconstitucionalidade arguidas, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à matéria decisória sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais. III - A jurisprudência do Supremo tem passado no crivo da constitucionalidade. O TC tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, nos acs. n.os 186/2013 (Plenário), 659/2011, 64/2006 e 290/2014. IV - Também os pedidos de indemnização civil julgados procedentes na 1ª instância foram confirmados, nos seus precisos termos, na Relação pelo acórdão recorrido. Com o que se gerou dupla conforme, ut art. 671.º, n.º 3, do CPC. V - É jurisprudência das Secções Criminais do STJ ser de aplicar o regime da denominada dupla conforme aos recursos dos pedidos de indemnização civil enxertados no processo penal. Pelo que, igualmente nesta parte, a dupla conforme obsta à admissão do recurso, rejeitando-se o mesmo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, e dos arts. 400.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, I. RELATÓRIO I.1. O acórdão condenatório proferido em 14.05.2021 na 1ª instância condenou o Arguido AA: - Pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103°, n° 1, alíneas a),

  1. b)e
  2. c)e 104°, n° 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - Pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205°, n° 1 e n° 4, alínea b), com referência ao artigo 202°, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368°-A, n°s 1 a 4, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Em cúmulo jurídico das três penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; O arguido AA foi ainda condenado na 1ª instância no PIC deduzido pelo Estado na quantia de € 3.325.971,61 (três milhões trezentos e vinte e cinco mil novecentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sua notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento; e foi também condenado, com os demais co-arguidos, os demandados, BB e CC, solidariamente, a pagar ao BPP, em liquidação, a quantia de € 29.539.629,08 (vinte e nove milhões quinhentos e trinta e nove mil seiscentos e vinte e nove euros e oito cêntimos); sobre tais quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil, e até integral pagamento; Nomeadamente na parte em que o Recorrente pedia a revogação da condenação no PIC, por inverificação da prática dos crimes; e outrossim, e no que toca ao demais (fls 546), As penas e as indemnizações foram mantidas nos seus precisos termos, em recurso, por acórdão de 23/02/2022 da Relação de Lisboa. O arguido CC pelo mesmo acórdão condenatório da 1ª instância foi condenado pela prática - de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 103.º-1, al. a),
  3. b)e
  4. c)e 104.º-2 do RGIT na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos arts. 205.º-1 e 4, al.
  5. b)com referência ao art. 202.º, al. b), ambos do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A-1 e 4 do CP na pena de 6 (seis) anos de prisão. E, em cúmulo jurídico de penas, numa pena única de 9 (nove) anos e 6 meses de prisão efectiva. Estas penas foram mantidas, em recurso, por acórdão de 23/02/2022 da Relação de Lisboa. I.2. Interpõe recurso o arguido AA, rematando-o em 457 conclusões, que se estendem da página 303 à página 423, e que, por não terem a natureza de verdadeiras conclusões, não vamos aqui transcrever. De igual pecha, aliás, já enfermavam as “conclusões” apresentadas pelo arguido Recorrente perante o Tribunal da Relação, com este a laborar pertinente reparo, que, ainda assim, não evitou a repetição da falha perante este Supremo. Mas vamos aqui extractar tão só o “pedido” que, esse sim, em jeito de conclusões, acaba a condensar a pretensão do Recorrente e os seus fundamentos: Assim: “V. PEDIDO Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser declarado procedente, por provado, e, em consequência, revogado na integra o douto Acórdão condenatório, bem como o douto Acórdão datado de 30 de Marco de 2022, proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entendidos como unidade decisória recorrida, e substituídos por outro proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça que: 1.o - Declare a extinção do procedimento criminal com referência a todos os crimes pelos quais o Arguido vem condenado, com fundamento no principio do “ne bis in idem” e no valor do caso julgado, com base na existência de Acórdão condenatório transitado em julgado proferido no processo crime n.o 7447/08.2TDLSB, por o mesmo ter conhecido os mesmos factos de forma esgotante, impedindo o seu novo julgamento no âmbito dos presentes autos qualificados como outro crime, por se verificar que os factos não julgados no mesmo, se autonomizados dos demais já definitivamente ajuizados, não são subsumíveis a nenhum tipo criminal, dando-se, assim, cumprimento a Jurisprudência adoptada no douto Ac. de fixação de jurisprudencia do STJ n.o 1/2015; 2.o - Declare a extinção do procedimento criminal com referência a todos os crimes pelos quais o Arguido vem condenado, com fundamento no principio do “ne bis in idem” e no valor do caso julgado legalmente conferido no artigo 79.o, n.o 2, do RGCO, com base na existência de Acordao condenatório transitado em julgado proferido no processo de contra-ordenacao (instaurado pelo BdP) n.o 45/14.3YUSTR, por o mesmo ter conhecido os mesmos factos (ou factos não autonomizáveis) de forma esgotante qualificando-os como contra-ordenacao, impedindo o seu novo julgamento no ambito dos presentes autos como crime, e na violação dos critérios reiteradamente exigidos pelo TEDH (designadamente, no douto Acordao proferido no caso A. v. B contra a Noruega) para a possibilidade de sobreposição de accoes punitivas de natureza administrativa e penal (i. e.), daqueles e destes autos); 3.o - Declare a extinção do procedimento criminal com referência a todos os crimes pelos quais o Arguido vem condenado, com fundamento no principio do “ne bis in idem” e no valor do caso julgado, com base na existencia de Acordao condenatorio transitado em julgado proferido no processo de contra-ordenacao (instaurada pelo CMVM) n.o 51/15.0YUSTR que aprecia os mesmos factos (ou factos nao autonomizaveis), e na violação dos critérios reiteradamente exigidos pelo TEDH (designadamente, no douto Acordao proferido no caso A. v. B contra a Noruega) para a possibilidade de sobreposicao de accoes punitivas de natureza administrativa e penal (i.e., daqueles e destes autos); e 4.o - Declare a extinção do procedimento criminal com referência a todos os crimes pelos quais o Arguido vem condenado, com fundamento no principio do “ne bis in idem”, considerando

(1)a existencia de Sentenca, datada de 12-05-2014, transitada em julgado, no ambito do incidente de qualificacao da insolvencia do BPP, com afectacao do Arguido enquanto ..., proferida no 519/10.5TYLSB-G que correu termos pelo 2.o Juizo do Tribunal do Comercio de Lisboa, que aprecia e pune os mesmos factos (ou factos não autonomizaveis) e
(2)na violação dos critérios reiteradamente exigidos pelo TEDH (designadamente, no douto Acórdão proferido no caso A. v. B contra a Noruega) para a possibilidade de sobreposicao de accoes punitivas de natureza administrativa e penal (i.e., daqueles e destes autos). 5.o - Previamente à decisão a proferir quanto aos quatros pontos anteriores, desde ja requer, nos termos do artigo 267.o do TFUE, que seja ordenado por esse Alto Tribunal o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justica (Tribunal de Justiça da União Europeia) para determinacao da interpretacao normativa a dar ao artigo 50.o da Carta, relativamente a possibilidade de sobreposicao da presente accao punitiva de natureza criminal com o processo crime n.o 4910/08.9TBLSB.L1.S1, colocando-se a consideracao do Supremo Tribunal de Justica, enquanto ultima Instancia a apreciar a questão juridica atinente a violacao do principio “ne bis in idem”, as seguintes questoes que se sugerem que sejam colocadas ao TJ: Tendo (como tiveram) o Ministério Publico e as entidades de supervisão conhecimento contemporâneo dos factos:
  1. a)para efeitos de aplicação do artigo 50.o da Carta deve, ou não, ser considerado que estamos perante “os mesmos factos” desde que se verifiquem no caso concreto um conjunto de circunstancias facticas que envolvem o mesmo infractor e que estejam indissociavelmente ligadas no tempo e no espaco, independentemente da concreta qualificacao penal efectuada no primeiro processo penal instaurado e de, no segundo processo, apenas se incluírem outros factos ja conhecidos e se entender que os factos comuns já julgados são de mero enquadramento?
  2. b)Constituem, ou não, para efeitos do artigo 50.o da Carta as coimas aplicáveis e aplicadas ao Recorrente, e as sanções de inibição do exercício de funções efetivamente cumprida pelo mesmo ao longo de diversos anos (com base em decisoes transitadas em julgado proferidas nos processos de contra-ordenacao n.os 45/14.3YUSTR e 51/15.0YUSTR e ainda com o processo n.o 519/10.5TYLSBG (incidente de qualificacao de insolvencia), sanções materialmente penais, inviabilizadoras da constituicao e julgamento de um posterior de natureza formalmente criminal pelos “mesmos factos”?
  3. c)Podem tais processos: - de contra-ordenação n.º 45/14.3YUSTR, considerando a concreta data em que foi acusado pelo Banco de Portugal (23 de Maio de 2012), decidido pelo mesmo (29 de Outubro de 2013), julgado em 1.a Instancia (Sentenca datada de 6 de Julho de 2015) e em 2.a e ultima Instancia (12 de Maio de 2016) com posterior transito em 22 de Junho de 2016; - de contra-ordenação n.º 51/15.0YUSTR, considerando a concreta data em que foi acusado pela CMVM (20 de Abril de 2011), decidido pelo mesmo (em Dezembro de 2014), julgado em 1.a Instancia (Sentenca datada de 12 de Outubro de 2015) e em 2.a e ultima Instancia (2 de Marco de 2016) com posterior transito em 18 de Marco de 2016; e - de qualificação de insolvência n.º 519/10.5TYLSBG, considerando a concreta data em que foi apresentado em juizo (6 de Julho de 2010), julgado em 1.a Instancia (Sentenca datada de 12 de Maio de 2014) e em 2.a e ultima Instancia (de 9 de Julho de 2015) com posterior transito em 28 de Julho 2015; ser julgados como tendo uma “relacao temporal” com os presentes autos – objecto de acusacao em 22 de Janeiro de 2016, de pronuncia em 13 de Marco de 2017, de decisao em 1.a instancia em 14 de Maio de 2021, de decisao em 2.a instancia em 23 de Marco de 2022 e actualmente pendente em 3.a Instancia - conforme ao artigo 50.o da Carta?
  4. d)Considerando que nos presentes autos não foram sequer dadas como provadas, certificadas as coimas e ou sanções aplicadas e ou cumpridas pelo Arguido com origem nos processos de contra-ordenacao e incidente de qualificação de insolvência, pode considerar-se, para efeitos do artigo 50.o da Carta, que existiu o computo e a consideracao da sancao proferida no primeiro processo, no momento da aplicacao da sancao do segundo, de modo que a sancao ao particular nao implique uma punição excessiva, mostrando-se, no caso concreto, cumprido um processo de compensacao adequada para evitar este risco?
  5. e)Para efeitos de aplicação do artigo 50.o da Carta deve, ou nao, ser considerado que estamos perante “os mesmos factos” desde que se verifiquem no caso concreto um conjunto de circunstâncias fácticas concretas que envolvem o mesmo infractor e que estejam indissociavelmente ligadas no tempo e no espaco, independentemente da concreta qualificacao jurídica efectuada no processo punitivo ja findo e de no segundo processo se incluirem outros factos ja conhecidos? 5.1.o - Para efeitos de apreciacao da questao do “ne bis in idem” e da pertinencia, enquadramento juridico e jurisprudencial do reenvio prejudicial requerido a esse STJ, requer o Recorrente a juncão aos autos, nos termos do artigo 165.o, n.o 3, do CPP, de um documento que consubstancia o Comunicado de Imprensa n.° 49/22 do Tribunal de Justiça, datado de 22 de marco de 2022, relativo aos Acordaos nos processos C-117/20 bpost e C- 151/20 Nordzucker e o. Se assim nao se entender, sem que se conceda: 6.o - Declare as nulidades do douto Acordao recorrido identificadas e arguidas nas conclusoes supra; Se assim nao se entender, sem que se conceda e em qualquer caso: 7.o - Proceda a apreciação da decisao condenatória no que concerne a materia de direito e a parte criminal, absolvendo o Arguido, ora Recorrente, da pratica dos três crimes pelos quais vem condenado por não se verificarem os requisitos legais de que a mesma depende. Quanto ao Pedido de Indemnizacao Civel formulado pelo Assistente: 8.o - Proceda a absolvição do Arguido do pedido de indeminização civil formulado pelo Assistente, por nao se verificar o crime de abuso de confianca pelo qual o Arguido vem condenado, e, assim, inexistindo responsabilidade criminal, nao ter fundamento o pedido de indemnizacao em causa, que nela encontra exclusiva causa de pedir; 8.1.o - Se assim nao se entender, sem que se conceda, independentemente da directa apreciação da responsabilidade criminal do Arguido, declare improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente por inexistência de prejuízo/dano para o mesmo resultante de rendimentos auferidos pelo Recorrente a titulo de trabalho dependente e dados como provados como tal; 8.2.o - Na sequencia da improcedencia do pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente e por efeito de tal procedencia, nos termos do artigo 403.º, n.º 3, do CPP, absolva o Recorrente da prática do crime de abuso de confiança e de branqueamento de capitais, na parte em que este ultimo crime seja fundado no abuso de confianca enquanto crime precedente, devendo, nesse caso, o STJ proceder a reducao da pena parcelar aplicada ao crime de branqueamento; 8.3.o - Ou, no minimo e sem conceder, ser o Arguido absolvido de um dos PICs em que vem condenado (ou pela Assistente ou pelo Estado), e, consequentemente, nos termos do artigo 403.o, n.o 3, do CPP, absolva o mesma da prática do crime de abuso de confiança ou do crime fraude fiscal e do correspondente crime de branqueamento de capitais, na parte em que seja fundado no crime precedente que seja objecto de absolvicao, devendo, nesse caso, o STJ proceder a reducao da pena parcelar aplicada ao crime de branqueamento. Quanto ao Pedido de Indemnizacao Civel formulado pelo Estado Portugues: 9.o - Proceda a absolvição do Arguido do pedido de indeminização civil formulado pelo Estado Português, por nao se verificar o crime de fraude fiscal qualificada pelo qual o Arguido vem condenado e tal pedido, e, assim, inexistindo responsabilidade criminal, nao ter fundamento o pedido de indemnizacao em causa, que nela encontra exclusiva causa de pedir; 9.1.o - Se assim nao se entender, sem que se conceda, independentemente da directa apreciação da responsabilidade criminal do Arguido, declare improcedente indeminização civil formulado pelo Estado Português por inexistência de prejuízo/dano para o Estado resultante de imposto a pagar; 9.2.o - Na sequencia da improcedencia do PIC deduzido pelo Estado e por efeito de tal procedencia, nos termos do artigo 403.º, n.º 3, do CPP, absolva o Recorrente da prática do crime de fraude fiscal e de branqueamento de capitais, na parte em que este ultimo crime seja fundado da fraude fiscal enquanto crime precedente, devendo, nesse caso, o STJ proceder a redução da pena parcelar aplicada ao crime de branqueamento; 9.3.o - Ou, no minimo e sem conceder (em consonância com o peticionado em 8.3), ser o Arguido absolvido de um dos PICs em que vem condenado (ou pela Estado ou pelo Assistente), e, consequentemente, nos termos do artigo 403.o, n.o 3, do CPP, da pratica do crime de fraude fiscal ou do crime de abuso de confianca e do correspondente crime de branqueamento de capitais, na parte em que seja fundado no crime precedente que seja objecto de absolvicao, devendo, nesse caso, o STJ proceder a reducao da pena parcelar aplicada ao crime de branqueamento. 10.o - Proceda a revogação do segmento decisório que julgou perdidos a favor do Estado os bens e valores melhor identificados nas alineas
  6. p)a
  7. ac)do ponto V e
  8. an)a
  9. ap)do ponto VI da parte dispositiva do douto Acordao recorrido, com fundamento na inexistencia de responsabilidade criminal que a possa determinar, ou, se assim não se entender, com excepcao da parte que reporta ao veiculo ... (al.
  10. ap)do ponto VI, ser declarada nula a decisao de declarar os mesmos bens perdidos a favor do Estado com fundamento (
  11. i)em falta de fundamentacao de facto e direito (artigo 379.o, alinea a), com referencia ao artigo 374.o, n.o 2 e 3, alinea a), ambos do CPP) e (
  12. ii)condenacao de perda por factos diversos dos descritos na acusacao ou na pronuncia, se a houver, fora dos casos e das condicoes previstos nos artigos 358.o e 359.o, ou, em qualquer caso, revogada a mesma por não se verificarem os requisitos legais para o efeito (com excepcao da parte que reporta ao veiculo ... (al.
  13. ap)do ponto VI); 11.o - Face a decisao de absolvicao do Recorrente do(
  14. s)pedido(
  15. s)de indemnizacao civil deduzido(
  16. s)pelo Assistente e (
  17. ou)pelo Estado, proceda a revogação do segmento decisório do douto Acórdão recorrida em que se manteve o douto Acórdão de 1.ª Instância quanto à parte em que determinou que os mesmos fossem pagos pelo produto dos bens e valores julgados perdidos a favor do Estado (ai identificados nas alineas
  18. p)a
  19. ac)do ponto V e
  20. an)a
  21. ap)do ponto VI). 12.o - Proceda (na sequencia da absolvicao do Arguido, ora Recorrente, pela pratica dos tres crimes que lhe vem imputados) a revogação do segmento decisório em que se condenou o Recorrente no pagamento de custas criminais; e 13.o - Proceda a revogação do segmento decisório que condenação do pagamento de custas civis na sequencia da absolvicao do Arguido/Demandado, ora Recorrente, dos pedidos de indemnizacao civil formulados, ou a reducao da responsabilidade por custas que resulte da absolvicao do Arguido por parte dos crimes pelos quais vem condenado. Se assim nao se entender, sem que se conceda: 14.o - A ter lugar condenacao em pena de prisao, por um ou mais crimes pelos quais o Arguido vem condenado, proceda a alteração das medidas das três penas parcelares que lhe vem aplicadas, bem como, da medida da pena unica resultante do cumulo juridico, que se requer que sejam fixadas em dosimetria concreta substancialmente inferior a decretada, em conformidade com o subsidiariamente acima exposto, sendo, em qualquer caso, a pena unica que resulte do (eventual) cumulo fixada em medida inferior a cinco anos, suspensa na sua execução, mediante o cumprimento de injunção adequada, nos termos conjugados dos artigos 50.o, n.o 1 e 51.o, n.o 1, al. c), do CP, considerando-se, para o efeito, que os bens do Recorrente apreendidos e arrestados a ordem dos autos se acham penhorados a ordem dos processos executivos indicados e oficiados na douta decisao recorrida a pag. 421.” I.3. Recorreu o arguido DD e rematou com as seguintes conclusões: “I. Objeto e âmbito do recurso 1. O presente recurso tem por objecto o acórdão condenatório de 23/02/2022, que, confirmando a decisão proferida em 1.ª instância, condenou o arguido, aqui Recorrente, numa pena única de prisão de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de abuso de confiança e de um crime de branqueamento de capitais. 2. Resulta repetidamente assente da jurisprudência exarada pelo Supremo Tribunal de Justiça que havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme –, o recurso para esta instância só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão. 3. Motivo pelo qual, não obstante discordar frontalmente das soluções adoptadas pelo Tribunal da Relação no que diz respeito às questões de direito relativas aos crimes sub judice (punidos com penas parcelares inferiores a 8 anos), o arguido limita o seu recurso à impugnação do Acórdão recorrido nas partes em que (
  22. i)imputa em concurso efectivo, e na forma consumada, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada (p. e p. pelos arts. 103.º-1, als. a),
  23. b)e c), e 104.º-2 do RGIT) e de um crime de abuso de confiança qualificado (p. e p. pelos arts. 205.º- 1 e 4, al.
  24. b)com referência ao art. 202.º, al. b), ambos do CP), (
  25. ii)e mantém a condenação do recorrente numa pena única de 9 anos e 6 meses de prisão efectiva. 4. No que respeita à primeira questão, entende o recorrente – na esteira daquela que vem sendo posição assumida por este Supremo Tribunal – que a condenação numa pena única de prisão de medida superior a 8 anos está sujeita ao escrutínio do STJ não só quanto à sua medida, como quanto aos seus pressupostos e fundamentos de aplicação (cf. Acs. do STJ de 15-12-2021, Proc. n.º 71/19.6JAPTM.E1.S1; de 03/11/2021, Proc. 206/18.6JELSB.L2.S1; e de 14/06/2016, Proc. 86.03.1TAOER.L1.S1; todos eles reconhecendo que, para se poder aferir da bondade da determinação da pena do concurso de crimes operada pelo Tribunal a quo, sempre terá de se avaliar, antes de mais, da existência dos pressupostos da sua aplicação, só depois se podendo aquilatar globalmente os factos e a personalidade do agente neles espelhada). – II – Da (in)existência de uma relação concursal entre os crimes de abuso de confiança e fraude fiscal 5. A pena única de 9 anos e 6 meses de prisão por que vem o Recorrente condenado tem, na sua base, a imputação e condenação, em concurso efectivo, da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança qualificada e um crime de branqueamento. 6. No recurso de apelação que interpôs, advogou o Recorrente que, ainda que, contra tudo o por si alegado, se concluísse pela sua responsabilização criminal pela prática de um crime de abuso de confiança, certo é que não podia, pelos mesmos factos, ser-lhe imputado, em simultâneo, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 103.º-1, als. a),
  26. b)e
  27. c)e 104.º-2 do RGIT, ligado a deveres declarativos previstos no Código do IRS. 7. Isto porque, face à matéria de facto assente nos presentes autos, que nos diz que o valor pago ao Recorrente a título prémios, complementos forex e outras remunerações avulsas constituiu uma atribuição indevida (veja-se, em concreto, os pontos 73, 74, 566 a 582, e 675 a 677), está afastada a possibilidade de qualificação daqueles montantes como rendimentos do trabalho não declarados, susceptíveis de serem enquadrados na norma de incidência prevista no art. 2.º do CIRS. 8. Mal andou, porém, o Tribunal a quo ao considerar, na esteira do decidido em 1.ª instância, que “só foi possível aos arguidos integrarem tais valores no seu património em resultado da relação de trabalho que mantinham com o BPP, pelo que perante o disposto no art. 2.º do Código do IRS nenhuma dúvida se coloca quanto ao carácter de tais rendimentos, que auferiram”, tendo indicado para efeitos de fundamentação o disposto no artigo 2.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CIRS e o artigo 10.° da LGT. 9. Note-se, antes de mais, que a norma ínsita no art. 10.º da LGT se limita a clarificar o alcance da incidência das categorias existentes, não sendo tributável um rendimento ilícito que não seja susceptível de ser integrado numa qualquer delas, sendo precisamente nessa (in)susceptibilidade de integração na norma de incidência que reside o busílis da questão: isto pelo simples facto de o valor objecto de apropriação não ter a natureza de rendimento. 10. Como é bom de ver, algo que é qualificado como traduzindo uma apropriação de coisa alheia, não pode, em simultâneo, ter a natureza de complemento remuneratório para efeitos da prática de crime de fraude fiscal. 11. As quantias obtidas ilicitamente por via do locupletamento de quantias do banco não podem constituir rendimentos a tributar, desde logo, porquanto – por não corresponderem a quaisquer “rendimentos” na acepção fiscal do conceito – não são as mesmas aptas a integrar a norma de incidência aplicável (e isto, note-se, independentemente do consagrado no art. 10.º da LGT no que concerne à tributação dos rendimentos ilícitos). 12. Donde, ou bem que se entende que há apropriação ilegítima de coisa alheia (no sentido de “uso” de dinheiros do BPP, sem conhecimento ou autorização dos seus accionistas ou da Comissão de Vencimentos e contra a vontade destes); ou bem que se dá por assente que as importâncias monetárias em causa resultam da relação profissional que os arguidos mantinham com o BPP, constituindo complementos remuneratórios e, portanto, rendimentos do trabalho dependente, em relação aos quais recaía sobre os arguidos o dever de declarar perante a Administração Tributária. 13. O que é o mesmo que dizer que, ou bem que estamos perante um crime de abuso de confiança ou bem que estamos perante um crime de fraude fiscal, havendo, como tal, uma relação de mútua exclusão entre estes dois tipos de crime: tertium non datur! 14. Ilustrando a questão com um caso impressivo, levado ao conhecimento do Tribunal da Relação do Porto (Ac. de 12.05.2004, Proc. ...40, www.dgsi.pt. Rel. António Gama), veja-se a questão do arguido que ficou com um papagaio que não era seu: mesmo que alegue que tinha direito ao papagaio como parte do seu pacote de remuneração, nem por isso a sua acção de se apropriar do papagaio passa a conferir ao papagaio uma natureza penal-fiscal de rendimento, não passando, evidentemente, pela cabeça de ninguém que possa ser motivo para imputar um crime de fraude fiscal ao abusador de confiança. 15. Entra, por isso, o acórdão recorrido em manifesta contradição quando afirma que os montantes com que o Recorrente indevidamente se locupletou consubstanciam uma forma de apropriação indevida tipicamente relevante nos termos do disposto no art. 205.º do CP e, do mesmo passo, os considera como rendimentos provenientes do trabalho prestado no BPP que, ao integrarem a Categoria A, e ao não serem declarados, dão origem à prática de um crime de fraude fiscal. 16. Precisamente por isso, reputa o Recorrente como inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (art. 29.º/1/3/4 da CRP), a interpretação do disposto nos arts. 103.º/1 e 104.º do RGIT no sentido de que o valor pecuniário objecto de apropriação consubstanciadora de um crime de abuso de confiança (p. e p. pelo art. 205.º/1 do CP) pode constituir objecto da acção de um crime de fraude fiscal. 17. A questão é que do que aqui se trata é da partilha entre os dois crimes imputados a título de concurso efectivo de um elemento típico – o objecto da acção – que, por definição, pela própria natureza normativa das coisas, não é susceptível de ser simultaneamente partilhado por essas duas infracções. Daí que se possa falar aqui de uma relação de alternatividade entre as duas incriminações. 18. Trata-se, pois, de matéria que se inscreve no domínio do concurso, intercedendo entre os crimes sub judice, de abuso de confiança e de fraude fiscal, não uma relação de concurso efectivo, relevante para a determinação de uma pena única conjunta, mas antes de uma relação de alternatividade que determina o afastamento do concurso efectivo que subjaz à pena única conjunta confirmada pelo Tribunal a quo. 19. Pelo que, estando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1, do CP, conforme entendeu o Tribunal a quo no acórdão recorrido, então sempre haverá de considerar necessariamente prejudicada a condenação do Recorrente pelo crime de fraude fiscal qualificada – o que, naturalmente, surte influência na pena única aplicada e que a este Supremo Tribunal cumpre apreciar. – III – Da operação de determinação da medida da pena única conjunta 20. Demonstrada que fica a relação de alternatividade entre os aludidos tipos legais – assim se mostrando prejudicada a condenação pelo crime de fraude fiscal –, sobra então a imputação, em concurso efectivo, ao Recorrente de um crime de abuso de confiança qualificada, punido com uma pena de 6 anos de prisão, e de um crime de branqueamento de capitais, punido com uma pena de 6 anos de prisão. 21. Observando-se as regras enunciadas, a moldura penal abstracta do concurso tem, assim, como limite mínimo 6 anos de prisão e como limite máximo 12 anos de prisão. 22. Pese embora o hiato temporal em que se verificaram, certo é que os factos aqui em sindicância se encontram circunscritos a um concreto e específico contexto que determinou, e potenciou, a actuação dos arguidos, em especial do aqui Recorrente, pelo que não poderá este Tribunal ad quem deixar de proceder a uma ponderação dirigida ao conjunto dos factos como unidade de sentido – tendo em conta, designadamente, as características essenciais desses factos, as respectivas conexões entre eles e as circunstâncias em que foram cometidos. 23. Dúvidas não havendo, nessa sede, de que a consideração da globalidade dos factos em conexão com a personalidade do Recorrente revela que a actividade delituosa, aqui em sindicância, se deveu, única e exclusivamente, a factores conjunturais – estando totalmente arredada uma qualquer “tendência delituosa”. 24. Antes de mais, não pode o Recorrente conformar-se com a interpretação que a 1.ª instância fez (e que o Tribunal a quo aplaudiu) quanto ao “momento histórico” em apreço e que mais não corresponde do que a uma exaltação exacerbada das exigências de prevenção geral com base em considerações moralistas e generalistas sobre o estado da economia ou sobre a solidez e credibilidade da imagem externa do sistema financeiro português. 25. Em momento algum cuidou o Tribunal de apurar, nem tão pouco foi levado à matéria de facto assente, quais as concretas consequências financeiras que resultaram (mormente para o País) das condutas levadas a cabo pelos arguidos e aqui sindicadas. Sendo certo que as circunstâncias que o Tribunal chama à colação, para além de se revelarem puramente genéricas, dizem respeito a um período temporal e a uma especifica realidade que em nada coincide com a experienciada à data da prática dos factos. 26. Haverá sim de atender, neste âmbito, à substancial diminuição da intensidade das exigências de prevenção geral, fruto do longo tempo decorrido desde os factos imputados e da enorme duração do processo, que à data da prolação do acórdão de 1.ª instância já contava praticamente com 13 anos (não sendo despiciente relembrar que, tendo o arguido nascido em 1960, 13 anos correspondem a cerca de 1/3 da sua vida adulta!). 27. Bem como ao facto de estarmos perante a violação de bens jurídicos patrimoniais e de essa violação se circunscrever a uma realidade muito específica integrada em circuitos estruturados numa óptica isolada, isto é, no seio de uma instituição concreta e potenciada pelo desempenho de determinadas funções profissionais. 28. Com efeito, foi a posição que assumia como ... do Banco Privado Português que, em exclusivo, potenciou, facilitou e determinou a prática das condutas criminosas em apreço, pelo que, estando inexoravelmente afastada essa realidade – isto é, a integração profissional do Recorrente na área da Banca – verifica-se uma manifesta redução das necessidades de prevenção, considerando o binómio perigo/lesão aos valores da transparência financeira. 29. Não podendo igualmente descurar-se o facto do arguido ter reposto a verdade fiscal com pagamento significativo e quase integral da totalidade dos impostos devidos (o que impõe, desde logo, a aplicabilidade efectiva do princípio geral atenuativo previsto no art. 22.º do RGIT). 30. Por seu turno, no que concerne às exigências de prevenção especial, o arguido não tinha, à data da decisão em recurso, qualquer averbação no seu registo criminal, o que não pode deixar de militar a seu favor. Impondo-se, de igual modo, destrinçar e diferenciar a sua conduta e envolvência nos factos em apreço da conduta de outros administradores com funções bem mais preponderantes e decisivas na matéria aqui em causa. 31. Relevante se torna também, designadamente para efeitos do disposto no art. 72.º- 2, al.
  28. d)do CP, o hiato temporal volvido desde a prática dos factos até à data da condenação (relembre-se, mais de 12 anos!!), bem como, a boa conduta mantida pelo Recorrente desde a sua saída do BPP em 2008! 32. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de que a ausência do Recorrente do país denota uma personalidade de desprezo pela acção da Justiça e de ausência de arrependimento, para além de revelar um absoluto alheamento da realidade, encontra-se eivada de uma prepotência analítica intolerável! E converte o exercício de uma prerrogativa – a de se ser criminalmente julgado na ausência – legalmente admitida e, aliás, expressamente concedida pelo próprio Tribunal de 1.ª instância (!!) num factor de agravamento da medida concreta da pena. 33. Actuação que se mostra absolutamente inadmissível num verdadeiro Estado de Direito. E que, aliás, além e decisivamente, é desprovida de base legal, sendo por isso ilícita: o factor de medida da pena previsto no art. 71.º/2/
  29. e)[conduta posterior ao facto] não engloba, nem imediata nem mediatamente, a comparência (ou falta dela) do arguido à audiência de julgamento. 34. Esquece o Tribunal a quo que o julgamento do presente processo – que contou com cerca de 41 sessões (!) – decorreu em plena situação pandémica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (mais concretamente entre 04/03/2020 e 14/05/2021). O que provocou, como é do conhecimento público, inúmeras e prolongadas restrições na mobilidade das pessoas, condicionando fortemente (e, sobretudo, desaconselhando!!) as viagens intercontinentais. 35. Sendo certo, além do mais, que decorre do Relatório Social junto aos autos que a ida do Recorrente para o … – local onde se encontrava a viver e a trabalhar desde o ano de 2010 (!!) – foi determinada, em exclusivo, pela negativa exposição mediática a que foi sujeito com o colapso do BPP SA e pela, inerente, ausência de oportunidades laborais. 36. Pelo que não pode a ausência do Recorrente (plenamente justificada) ser usada à guisa de argumento para sustentar um nível elevado de exigência de prevenção especial que, na realidade, não se verifica in casu! 37. Cremos, aliás, que demonstrativo da conformação do Recorrente com a acção da Justiça e revelador da intenção de acatar as consequências (graves) que para si resultaram do desfecho dos processos judiciais relacionados com o “caso BPP” foi a circunstância de, em Outubro de 2021, assim que confrontado com a notificação para comparecer perante Autoridade Judiciária para revisão da medidas de coacção de Termo de Identidade e Residência aplicada no âmbito dos presentes autos, o Recorrente ter de imediato regressado a Portugal, ficando então sujeito a medida de coacção de proibição de ausência para o estrangeiro. 38. Assim, numa postura de auto-responsabilização, o Recorrente “deixou para trás” mais de uma década de vida no ..., tendo passado novamente a residir em Portugal. O que, para além de ser a prova provada de que nunca foi sua intenção subtrair-se à acção da Justiça, revela ainda uma atitude de conformação com as consequências (penais) dos seus erros. 39. Tudo o que desagua assim na conclusão de que a avaliação do ilícito global e da “culpa pelos factos em relação” impõe a fixação da pena conjunta perto do limiar mínimo da moldura aplicável, isto é, dos 6 anos de prisão – o que desde já se requer. – IV – Do desajuste da pena única concretamente aplicada 40. Ainda que contra tudo o alegado supra entenda este Tribunal ad quem ser de concluir pela existência de uma relação concursal efectiva e real entre os crimes de abuso de confiança, de branqueamento e de fraude fiscal (mantendo assim a condenação por todos os crimes imputados na decisão recorrida) – o que não se consente e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona – 41. não poderá deixar de reconhecer que a sanção aplicada ao aqui Recorrente é indubitavelmente excessiva e desajustada às necessidades preventivas que o caso reclama, não podendo, de maneira alguma, colher o juízo realizado sobre as finalidades de prevenção geral e especial que se impõem ao caso. 42. Valem aqui, mutatis mutandis, as conclusões expendidas supra (em III) no sentido da fixação de uma pena única conjunta em medida próxima do limite mínimo da moldura do concurso, as quais se dão por reproduzidas. 43. No nosso sistema a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. 44. Significa isto que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si, e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos, obrigando, além do mais, a uma especial fundamentação. 45. É, pois, pacifico que o julgador deve esclarecer e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção especial (ponderando o efeito que a pena terá sobre o agente e em que medida irá ou não facilitar a sua necessária reintegração na sociedade), quer ainda, no que respeita à personalidade tendo em conta os factos considerados no seu conjunto. 46. Tudo o que, como é manifesto, o Tribunal a quo não fez! Note-se, aliás, que, pese embora tenha expressamente reconhecido que a determinação da pena única por parte do Tribunal de 1.ª instância não foi acompanhada de uma fundamentação cabal e rigorosa, não dando assim cumprimento às exigências legais e processuais nesta matéria, o Tribunal a quo mantém esse juízo insuficiente, limitando-se a confirmar os factores considerados nas penas individuais e eximindo-se de esclarecer como é que tais factores funcionam no conjunto. 47. A decisão recorrida não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, nos termos necessários, de forma a poder avaliar-se globalmente da gravidade destes e da (in)existência de conexão entre eles, quer da personalidade neles manifestada, de forma a poder dizer-se de forma clara, sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade). 48. Esta omissão em que incorre a própria decisão proferida pelo Tribunal da Relação – ao não suprir o vício assacado à decisão de 1.ª instância – constitui uma verdadeira omissão pronúncia sobre questão que o Tribunal tinha de apreciar e decidir, o que acarreta a nulidade da respectiva decisão nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als.
  30. a)e c), do CPP (neste sentido, vide, por outros, o Ac. do STJ, de 24/06/2015, proc. n.º 617/05.7TAEVR.E2.S1, 3.ª Secção e o Ac. de 07/05/2014, proc. 1499/07.0TAMAI.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). 49. E viola igualmente o disposto no art. 32.º/1, da CRP pois que a insuficiente fundamentação aduzida na decisão de 1.ª instância, mantida pela decisão recorrida, não habilita o condenado a poder defender-se cabalmente da decisão que o afecta na discussão da pena aplicada, não lhe sendo dadas a conhecer as necessárias razões de facto e de direito, que justificaram, em exame crítico de ponderação conjunta dos factos e personalidade do agente, a conclusão pela pena concretamente aplicada. 50. Renovando, nesta sede, tudo o que acima se deixou dito quanto às exigências de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir, não poderá deixar igualmente de se relevar a circunstância de que os crimes/factos julgados se reportam todos a uma identificada e circunscrita fase da vida do Recorrente, ocorrida há mais de uma década, e após a qual o Recorrente se determinou de forma conforme ao Direito, sem reincidir na prática de novos ilícitos, o que permite concluir que a prática dos factos terá constituído uma ocorrência excepcional na sua vida. 51. Além do mais, cumpre não esquecer que o arguido conta actualmente com 62 anos de idade pelo que a sujeição a uma pena de prisão efectiva longa compromete, de forma irremediável, a possibilidade de reintegração na sociedade – sendo certo que a idade é encarada pela jurisprudência como um elemento importante de ponderação no doseamento concreto das penas, no âmbito do artigo art. 71.º do CP. 52. A pena única de 9 anos e 6 meses em que acabou condenado o Recorrente, para além de não se mostrar devida e suficientemente fundamentada, é manifestamente excessiva sobretudo quando comparada com aquela que vem sendo a bitola firmada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores em casos de criminalidade económica e financeira, em que a pena conjunta é, frequentemente, fixada em medida substancialmente mais baixa. 53. Veja-se, a título de exemplo, e por outros, as duas condenações em 6 anos e 6 meses de prisão operadas por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão datado de 29/04/2020, tirado no proc. n.º 928/08.0TAVNF.G1.S1, Relator Lopes da Mota, e no Acórdão datado de 06/05/2010, exarado no âmbito do proc. n.º 156/00.2IDBRG.S1, Relator Rodrigues da Costa (ambos disponíveis em www.dgsi.pt). 54. Sendo certo que, a pesada pena imposta ao Recorrente torna-se ainda mais chocante e desajustada quando comparada com as sanções que vêm sendo aplicadas no âmbito da chamada criminalidade violenta e criminalidade sexual (muitíssimo mais grave e necessariamente mais censurável – desde logo, por atentar contra bens jurídicos eminentemente pessoais – do que a criminalidade aqui em sindicância!!). 55. Assistindo-se, amiúde, a condenações em penas muito próximas da que no presente caso foi imposta ao Recorrente – vide, entre muitos outros, o Ac. deste STJ de 27/02/2020, proc. n.º 176/18.0GDTVD.L1.S1, que julgou como adequada a fixação de uma pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do CP; 27 (vinte e sete) crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos arts. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al.b), ambos do CP; 27 (vinte e sete) crimes de violação agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelos arts. 164.º, n.º 1, al.
  31. a)e 177.º, n.º 7, ambos do CP, e dois crimes de importunação sexual agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelos arts. 170º, n.º 1 e 177º, n.º 1, al. b), ambos do CP. 56. Tudo o que determina assim a inegável necessidade de fixação da pena conjunta num limiar que se situe perto do limite mínimo da moldura aplicável, isto é, nos 6 (anos) de prisão. Termos em que se requer a V. Exas se dignem julgar procedente o presente recurso e, em consequência, determinem:
  32. a)A revogação da decisão recorrida na parte em que condena o recorrente, em concurso efectivo, pela prática de um crime de abuso de confiança e um crime de fraude fiscal qualificada; e, consequentemente, a redução da pena única aplicada em conformidade; Sem prescindir, subsidiariamente,
  33. b)a redução da medida da pena única conjunta de prisão de 9 anos e 6 meses, fixando-a em medida próxima do limiar mínimo da moldura aplicável, isto é, nos 6 anos de prisão.” I.4. O Ministério Público, no Tribunal da Relação de Lisboa, em 12/12/2022 e separadamente, apresentou resposta aos recursos de AA e de CC, em que considera deverem ser os mesmos julgados improcedentes e confirmada a decisão sob censura. Quanto ao arguido AA: Afirma não ter havido violação no ne bis in idem nem merecer censura a condenação em concurso pelos crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança. E que não merece censura a pena aplicada. Quanto ao arguido CC: Reafirmou a condenação em concurso real pelos crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança. Disse não se verificar nulidade da sentença. E considerou que a pena única aplicada não merece censura. II.5. Também o Banco Privado Português, S.A. – Em liquidação (“BPP”), assistente nos autos, apresentou resposta aos recursos, defendendo igualmente a sua improcedência e consequente confirmação do acórdão recorrido. No que tange ao recurso do arguido AA, contraditou, em síntese: Uma vez que, como aqui, nos casos em que apenas a pena única aplicada excede os 8 anos (e não também as penas parcelares), e houve dupla conforme, o recurso só é admissível na parte relativa à operação de determinação da referida pena única – chama em seu apoio 400, nº 1, al. f), m Ac. de 15.07.2021, proc. n.º 178/19.0JAGRD.C1.S1 . Ac. de 15.09.2021, proc. n.º 350/14.9JAFAR.E1.S1, de 11.10.2021, proc. n.º 256/18.2JAPDL.L1.S1, de 08/10/2020, proc. n.º 260/18.0PBLRS.L1S1 e de 24.06.2021, proc. n.º 2231/16.2T9LSB.S1.L1.S1 ac. do TC nº 186/2013. Defende a manutenção da pena única aplicada. À cautela, adiantou, não se verificar violação do ne bis in idem porque “Não só os factos não são substancialmente os mesmos, como o objecto dos processos é distinto (como é manifestamente o caso dos presentes autos e do proc. n.º 7447/08.2TDLSB), e distintos são, ainda, os bens jurídicos protegidos pelas normas criminais e pelas normas contra-ordenacionais (caso dos processos n.º 45/14.3YUSTR, n.º 51/15.0YUSTR e n.º 519/10.5TYLSB-G).” Além de que, “(…) prescreve o art.º 208.º, n.º 1 do RGICSF: “[S]empre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contra-ordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contra-ordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respectiva decisão cabem sempre a esta autoridade”. Não restam, pois, dúvidas sobre a inaplicabilidade do RGCO.” Depois, “Quanto ao pedido de reenvio prejudicial do STJ para o Tribunal de Justiça da União Europeia para determinação da interpretação normativa a dar ao art.º 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, resulta à saciedade que tal envio não se mostra necessário nem pertinente.” E estando preenchidos todos os elementos típicos do crime, “bem andou o Tribunal a quo ao condenar o Arguido/Recorrente pela prática de crime de abuso de confiança qualificada” No que toca ao recurso do arguido CC, respondeu, em síntese: que “forçoso se torna concluir que a condenação de que foi alvo o Recorrente, no que tange à prática de um crime de abuso de confiança qualificado, não merece qualquer reparo.” E que a “pena única de prisão efectiva 9 anos e 6 meses, que se mostra justa e adequada.” I.6. O Sr PGA junto do STJ emitiu parecer. Face à dupla conforme suscitou a questão prévia da irrecorribilidade (parcial) da decisão firmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, afigurando-se deverem ser rejeitados parcialmente os recursos, irrecorribilidade de todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais. Aditou como subtraída ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça também a matéria que se prende com os pedidos de indemnização civil a que foram condenados os recorrentes, patenteando-se, como se patenteia, também aqui, uma dupla conforme. E considerou que só a pena única aplicada aos recorrentes AA e CC, pelo seu quantum, de 9 anos e 6 meses de prisão, é passível de (re)apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. Depois de citar as fundamentações inscritas no acórdão recorrido, disse: “Como se vê, o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo dos recorrentes e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. E, nessa consideração, com a fundamentação de reporte, como bem se compreenderá, à decisão da 1ª instância aí em apreciação, estabilizadas as penas parcelares, como atrás fica exposto, nenhuma censura suscitam as penas únicas de 9 anos e 6 meses de prisão aplicadas aos recorrentes AA e CC – fixadas no primeiro terço da penalidade a atender, definida pelos limites mínimo de 6 anos de prisão, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e máximo de 15 anos e 8 meses de prisão, soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, em conformidade com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal – por se revelarem conformes aos critérios legais estabelecidos nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo, por conseguinte, justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos, ilicitude dos comportamentos e personalidade dos recorrentes, não se descortinando fundamentos para que as mesmas sejam reduzidas, como se evidencia na decisão recorrida. 10 – Pelo exposto, emite-se parecer, no sentido de que os recursos em presença deverão ser 1) rejeitados, nos sobreditos termos, por inadmissibilidade legal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas
  34. e)e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P., e, 2) julgados improcedentes, na parte relativa à medida das penas únicas aplicadas aos recorrentes AA e CC. I.7. Foi cumprido o artigo 417, nº 2, do CPP. Veio do Recorrente AA. Reafirmando que deve o recurso interposto ser admitido e apreciado in totum, “Mas, sem conceder, se assim não se entender, para além do segmento do recurso relativo à questão da dosimetria da pena única, deve o recurso interposto pelo Arguido/Recorrente ser apreciado, no mínimo, quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in idem” e ainda quanto à parte cível.” I.8. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência. I.9. Admissibilidade e objeto do recurso I.9.1. O âmbito do recurso, que delimita os poderes de cognição deste tribunal, define-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Os Recorrentes recorrem do acórdão de 23/02/2022 do Tribunal da Relação de Lisboa que ditou as condenações supra enunciadas, confirmando no todo as duas condenações aplicadas na 1ª instância. Dispõe o artigo 432.º do C.P.P., com a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e no que ora releva: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)
  35. b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…) Por seu turno, o artigo 400.º do C.P.P., estabelece o seguinte regime relativo a decisões que não admitem recurso, sua epígrafe, também no que ora importa considerar: 1 - Não é admissível recurso: (…)
  36. e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
  37. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…) Daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do S.T.J., que os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas
  38. e)e
  39. f)do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. No caso da alínea f), a alínea para aqui pertinente, não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. Citando o ac. do STJ de 10/03/2021, 330/19.8GBPVL.G1.S1, Conselheiro Nuno Gonçalves, “I. A norma dos artigos 432.º, n.º 1, al.
  40. b)e 400.º, n.º 1, al.
  41. f)do CPP, consagra a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que confirmem a decisão condenatória da 1.ª instância, contanto não tenha sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão. II - Salvo disposição legal expressa, as mesmas questões já duplamente apreciadas e uniformemente decididas por tribunais de duas instâncias, não podem legitimar mais uma reapreciação em 2.º grau recurso, pelo STJ. III - Irrecorribilidade extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.” Na mesma senda se pronunciou o acórdão do STJ de 19/06/2019, 881/16.6JAPRT-A.P1.S1: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal.” E também o ac. de 13-04-2016, proc. 294/14.4PAMTJ.L1.S1,: “Se houve confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância - a chamada dupla conforme - não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, sobre as penas parcelares, não superiores a 8 anos de prisão, apenas sendo possível o recurso quanto à pena única em que os mesmos arguidos foram condenados” E o acórdão de 22-09-2021, proc. nº 90/16.4JBLSB.C1.S1, “Assim, não é admissível recurso do acórdão recorrido para este Supremo Tribunal de Justiça, quanto à matéria de facto, e portanto de questões subjacentes que com elas são conexas. Assim como não pode haver conhecimento das concretas penas parcelares aplicadas, já confirmadas pela Relação (art. 400, n.º 1, al. f).” E ainda o ac. do STJ de 04/12/2019, proc. nº 354/13.9IDAVR.P2.S1:, “(…) III - A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto (…)”. E o ac. do STJ, de 26/01/2022, Proc. 47/17.8GAALQ.L1.S1,: “Estando este tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, nomeadamente das questões ou matérias relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as relacionadas com a incriminação (qualificação jurídica dos factos) e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos.” E do mesmo relator, o ac. de 02/12/2021, 923/09.1T3SNT.L1.S1,: “Devendo concluir-se pela não verificação da invocada inconstitucionalidade das normas do art. 400.º, n.º 1, al. e), parte final, e f), do CPP, que, por esse motivo, deva afastar a sua aplicação, não é admissível, devendo ser rejeitado, o recurso em matéria penal do acórdão do tribunal da Relação, na parte que respeita a todas as questões suscitadas relativamente ao julgamento e à qualificação jurídica dos factos como integrando os crimes de burla, falsificação e abuso de confiança, por cuja prática o arguido foi condenado em penas, todas elas, inferiores a 5 anos de prisão, a todas as questões relacionadas com a determinação das penas aplicadas a cada um desse crimes, incluindo as suscitadas a propósito do concurso de crimes e do crime continuado e correspondente punição, bem quanto às nulidades e inconstitucionalidades arguidas e invocadas a propósito de tais questões.” E, evitando o fastio de adicionais transcrições, acrescentamos tão só que na mesma linha de decisão, na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, vão, sem exaustividade, os acórdãos de 28-04-2022, processo n.º 36/19.8JELSB.L1.S1 de 28-09-2022, proc. n.º 2983/21.8JAPRT.P1.S1, de 02-11-2022, proc. n.º 156/19.9JAFAR.E1.S1, de 10-01-2023, proc. n.º 4153/168JAPRT.G3.S1 e de 19-01-2023, proc. n.º 151/16.0JAPTM.E1.S1. O próprio Recorrente DD reconhece a vigência e atualidade dessa jurisprudência: “Nesta senda, vem resultando repetidamente assente da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico, haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Ou seja, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme –, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão (vide, por outros, Ac. STJ de 08/10/2020, proc. n.º 260/18.0PBLRS.L1. S1 e Ac. de 24/06/2021, proc. n.º 2231/16.2T9LSB.S1.L1.S1).” E adita mesmo que “o que é certo é que a mesma vem sendo tida pelo Tribunal Constitucional como não desconforme à Constituição (Acs. do TC n.º 183/2013, n.º 212/2017 e n.º 599/2018).” E, conclui, “o arguido vê-se assim na contingência de ter de limitar o seu recurso às questões relativas à determinação da pena única de 9 anos e 6 meses de prisão que foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal a quo.” Nessa limitação “pretende apenas impugnar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 23.02.2022, nas partes em que (
  42. i)imputa em concurso efectivo, e na forma consumada, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada (p. e p. pelos arts. 103.º-1, als. a),
  43. b)e c), e 104.º-2 do RGIT) e de um crime de abuso de confiança qualificado (p. e p. pelos arts. 205.º-1 e 4, al.
  44. b)com referência ao art. 202.º, al. b), ambos do CP), (
  45. ii)mantém a condenação do recorrente numa pena única de 9 anos e 6 meses de prisão efectiva.” Reiteramos nós que efetivamente a jurisprudência do Supremo trem passado no crivo da constitucionalidade. O Tribunal Constitucional (TC) tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4.4.2013, e nos acs n.ºs 659/2011, 64/2006, 659/2011 e 290/2014. Todavia, o Recorrente reconhecendo a atualidade e vigência da jurisprudência citada, ainda assim, pretende que se conheça que questão relativa ao concurso de crimes que a dupla conforme estabilizou e definiu. Ora, subscrevemos recentemente, como adjunto, o ac. do STJ de 25/10/2023, proc. nº 491/21.6JAVRL.G1.S1, Relatora Conselheira Teresa Almeida, em que um dos objetos do recurso sobre acórdão da relação, em dupla conformidade, era como aí se enunciou a questão do “Concurso real entre os crimes de incêndio e os crimes de homicídio;” de que não se conheceu em obediência à supra citada uniforme jurisprudência do STJ. Por isso, também aqui, tendo em conta a jurisprudência uniforme do STJ a apreciação do recurso nesta instância não abrangerá a primeira questão suscitada de condenação em concurso efectivo, e na forma consumada, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada (p. e p. pelos arts. 103.º-1, als. a),
  46. b)e c), e 104.º-2 do RGIT) e de um crime de abuso de confiança qualificado (p. e p. pelos arts. 205.º-1 e 4, al.
  47. b)com referência ao art. 202.º, al. b), ambos do CP). Tal segmento recursório será, pois, rejeitado por irrecorribilidade. Por sua vez, o Recorrente AA ataca também o acórdão recorrido no que tange a várias questões relativas às penas parcelares. E retoma o lançamento, nos mesmos termos, de várias questões (violação do caso julgado, ne bis in idem, violação do art. 4º do Protocolo nº 7 à CEDH, violação do art. 50 da CDFUE, reenvio prejudicial, violação do art. 29, nº 5, da CRP e inconstitucionalidades várias suscitadas), que no recurso interposto para o STJ no proc. nº 7447/08.2TDLSB.L1.S1 já tinham sido fundamentos do recurso do aí Recorrente DD que acabaram por não ser objeto de conhecimento dado o juízo de irrecorribilidade ditado sobre tal recurso com base nos artigos 432, nº 1, al.
  48. b)e 400, nº 1, al. e), do CPP. Ora, também nesse particular das penas parcelares, com os mesmos fundamentos, o seu recurso não pode ser recebido e será rejeitado por irrecorribilidade. Fica para apreciação a medida da pena única que a cada um lhe foi aplicada. I.9.2. Como supra se relatou, os pedidos de indemnização civil julgados procedentes na 1ª instância foram confirmados, nos seus precisos termos, na Relação pelo acórdão recorrido. Com o que se gerou dupla conforme, ut artigo 671, nº 3, do CPC. Assim, hic et nunc, no que a tais pedidos concerne, como diz e bem o MP: “Subtraída ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça afigura-se estar igualmente a matéria que se prende com os pedidos de indemnização civil a que foram condenados os recorrentes, patenteando-se, como se patenteia, também aqui, uma dupla conforme. Considere-se, a propósito, o que se refere no acórdão de 19-12-2018 deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 10179/12.3TDLSB.L2.S1, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro Lopes da Mota: Na linha dos acórdãos de 25-01-2017, proferido no processo n.º 1729/08.0JDLSB.L1.S1, e de 25-09-2019, este no processo n.º 28/14.3TAMUR.G1.S1, qualquer deles da 3ª Secção deste S.T.J. (…) 16. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, muito em particular com a introdução do n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, procedeu-se a uma profunda alteração do regime de admissibilidade dos recursos para o STJ das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal. Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal do acórdão recorrido, como até então sucedia, até por força do entendimento sufragado no Assento deste Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/02, de 14 de Março (neste aresto, recorde-se, havia sido uniformizada jurisprudência no seguinte sentido: “no regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.”). Com as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.º 48/2007, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível desprendeu-se do recurso em matéria penal; isto é, a admissibilidade de recurso para o STJ, restrito à matéria cível, passou a ser avaliada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade adoptados pelo Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, ao estabelecer no n.º 3 do art. 400.º do CPP que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador fez apelo, até por força do estatuído pelo artigo 4.º do CPP, ao regime de admissibilidade dos recursos que se mostrava previsto para os processos de natureza exclusivamente civil. Como a recorribilidade da matéria cível deixou de estar dependente da própria recorribilidade da decisão relativa à matéria criminal, o acesso a este Supremo Tribunal passou a dever obediência ao regime jurídico do recurso de revista previsto no CPC, pois que o legislador processual penal, ao aditar o mencionado n.º 3 ao art. 400.º do CPP, não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna a colmatar, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil. Citando Pereira Madeira (comentário ao artigo 400.º em Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2016, p. 1202): “Por força do disposto no artigo 4.º do CPP, e uma vez que a acção civil se autonomiza dos destinos da causa penal, importa ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pelas circunstâncias do n.º 2 do artigo 400.º. A pretendida igualação com o regime de recursos da acção civil importa, com efeito, que os casos de admissibilidade previstos no artigo 721.º do Código de Processo Civil na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto, nomeadamente o de «dupla conforme», previsto no n.º 3, sejam aqui aplicáveis”. 17. É assim que, na jurisprudência deste Tribunal, se tem vindo consistentemente a decidir que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no CPC tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal (neste sentido, de entre os mais recentes, os acórdãos de, 30.05.2018, Proc. n.º 3292/13.1TASXL.L1.S1, de 24.08.2017, Proc. n.º .../15.0JAGRD.C1.S1, de 11-02-2016, Proc. n.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1, de 05.02.2015 , Proc. n. 76/14.3YFLSB.S1, de 29.01.2015, Proc. n.º 29/09.3GAMDB.P1.S1, de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB, de 10.04.2014, Proc. n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1, em www.dgsi.pt). A alteração ao artigo 400.º do CPP (por aditamento do n.º 3) pela Lei n.º 48/2007, como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que lhe deu origem, foi justificada pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal. Assim, se, com esta alteração, introduzindo uma quebra ao princípio de adesão por razões ditadas pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal (cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª ed., Universidade Católica Editora, 1049), se quis consagrar idênticas possibilidades de recurso quanto à indemnização civil no processo penal e no processo civil, nada se dizendo de diferente no Código de Processo Penal, a norma do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 23 de Junho (de conteúdo essencialmente idêntico ao da norma do n.º 3 do artigo 721.º do CPC de 1961, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) não pode deixar de se aplicar ao processo penal, sob pena de se criar uma situação de desigualdade (que, como se viu, o legislador manifestamente não quis), consoante o pedido de indemnização for deduzido em processo civil ou processo penal. 18. Neste quadro vem, pois, a jurisprudência das Secções Criminais do STJ entendendo ser de aplicar o regime da denominada dupla conforme (art. 671.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 4.º do CPP) aos recursos dos pedidos de indemnização civil enxertados no processo penal. Assim se decidiu, por exemplo, no acórdão de 07.09.2016, no Proc. n.º 56/10.0GARMR.E1.S1 (rel. Cons. Pires da Graça): “I - O regime processual civil constante do anterior n.º 3 do art. 721.º do CPC e do actual n.º 3 do art. 671.º do CPC, tem aplicação ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto o pedido de indemnização civil.” E, no mesmo sentido, no acórdão de 11.02.2016, Proc. n.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1 (rel. Cons. Nuno Gomes da Silva): “III -Nada estipulando o n.º 2 do art. 400.º do CPP, quanto à dupla conforme a respeito do pedido civil, por força do disposto no art. 4.º do CPP impõe-se a observância subsidiária das normas do CPC, sendo legítima a aplicação do art. 671.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Também o Tribunal Constitucional, ainda que de forma indirecta, já se pronunciou julgando não inconstitucional a aplicação subsidiária do Código Processo Civil ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal. Como se pode ver do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2012, de 26 de Setembro (DR, 2.ª Série, de 16.11.2012) em cujo sumario se lê: “Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”. (…) Mais não é preciso acrescentar. É, pois, de concluir que verificando-se uma situação de “dupla conforme”, que obsta à admissão do recurso, deve este ser rejeitado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3, do C.P.C., aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P., e dos artigos 400.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º do C.P.P. I.9.4. Objetos dos recursos: Fica para apreciação as medidas das penas únicas aplicadas a cada um dos recorrentes que ambos consideram excessivas. I.9.5. O Recorrente CC assaca ao acórdão recorrido omissão de pronúncia por falta de fundamentação com o que, alerta, incorrerá o mesmo em nulidade. Assim: “Note-se, aliás, que, pese embora tenha expressamente reconhecido que a determinação da pena única por parte do Tribunal de 1.ª instância não foi acompanhada de uma fundamentação cabal e rigorosa, não dando assim cumprimento às exigências legais e processuais nesta matéria – “Temos para nós que a justificação da pena única (supra transcrita) não é a melhor dado que o Tribunal se limita a referir que encontra a pena única com base na “gravidade dos factos cometidos e a personalidade de cada um, factores já devidamente ponderados e analisados”. Ora, impunha-se esclarecer melhor.” (pág. 594 do acórdão recorrido) –, o Tribunal a quo mantém esse juízo insuficiente, limitando-se a confirmar os factores considerados nas penas individuais e eximindo-se de esclarecer como é que tais factores funcionam no conjunto!” Não colhe, todavia, a arguição de tal nulidade já que o acórdão recorrido, o da Relação, satisfaz as legais exigências de fundamentação, tendo-se pronunciado sobre todas as questões objeto do recurso. Além de que, como a jurisprudência do STJ o vem afirmando, a fundamentação deficiente não se confunde com a falta de fundamentação. (ac. do STJ de 13/12/2018, proc. nº 3839/16.1JAPRT.P1.S1). Ora, no caso a fundamentação afigura-se como própria, bastante e suficiente. II. FUNDAMENTAÇÃO As instâncias deram como provados os seguintes factos: “ 1. O Banco Privado Português, S.A. [doravante BPP] foi constituído em 13.11.1989, tendo adoptado originariamente a firma Incofina-Sociedade de Investimentos, S.A., seguidamente a firma Sigma - Capital-Sociedade de Investimentos, S.A. e finalmente a firma Banco Privado Português, S.A., em 21.08.1996; 2. O BPP tem sede social na Rua Mouzinho da Silveira, 12, em Lisboa; 3. Tem o capital social de 125.000.000,00€, detido a 100% pela Privado Holding, S.G.P.S., S.A. [doravante Privado Holding] desde 22.12.2004, a qual tem sede no mesmo local; 4. O BPP exerce a actividade bancária, por autorização do Banco de Portugal de 20.05.1996, as atividades de gestão de carteiras por conta de outrem e consultoria para investimento em valores mobiliários, por autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; 5. A Joma Advisers Limited detém 13,57% do capital da Privado Holding; 6. O arguido BB foi designado Presidente do Conselho de Administração [doravante CA] do BPP, desde 1996 até 1.12.2008; 7. Em 04.04.2008, foi novamente designado Presidente do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011; 8. Em 24.11.08, o arguido BB renunciou àquele cargo; 9. Foi Presidente da Comissão Executiva do BPP entre 2000 e Junho de 2005; 10. Foi Presidente do CA da Privado Holding, entre 30.06.2003 e 30.01.2009; 11. O arguido AA foi designado Vogal do CA do BPP e membro da Comissão Executiva, ininterruptamente, para os mandatos de 2000/2003 e 2004/2007; 12. Em 04.04.2008, foi designado Vogal do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011; 13. Deteve o pelouro da Direção de Operações, de Março de 2000 a Abril de 2008; 14. Deteve o pelouro da Direção de Sistemas de Março de 2000 a Março de 2005; 15. Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009, tendo renunciado em 01.06.2009; 16. Foi Vogal do CA da Privado Holding, entre 30.06.2003 e 30.01.2009; 17. O arguido CC foi designado Vogal do CA do BPP, ininterruptamente, para os mandatos de 2000/2003 e 2004/2007; 18. Em 04.04.2008, foi designado Vogal do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011; 19. Foi Vogal da Comissão Executiva do BPP até Junho de 2005, data em que assumiu a Presidência daquele órgão; 20. Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009 e destituído em 05.01.2010; 21. Foi Vogal do CA da Privado Holding entre 30.06.2003 e 05.01.2010; 22. O arguido EE foi designado Vogal do CA do BPP e membro da Comissão Executiva em 13.07.2005, já na vigência do mandato de 2004/2007; 23. Anteriormente à designação de Vogal do CA, exercia no BPP, desde o ano de 2002, o cargo de Diretor-Coordenador de Sistemas e Operações; 24. Em 04.04.2008, foi designado Vogal do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011; 25. Deteve o pelouro da Direção de Operações e Compras, de Abril de 2008 a Dezembro de 2008; 26. Deteve o pelouro da Direção de Sistemas de Julho de 2005 a Dezembro de 2008; 27. Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009 e destituído em 05.01.2010. 28. Foi Vogal do CA da Privado Holding entre 28.03.2007 e 30.01.2009; 29. Entre 2001 e 2008, os arguidos BB, AA e CC formavam o núcleo central de gestão do BPP, sem cuja aprovação nenhuma decisão relevante era tomada; detinham o poder de decidir e implementar os procedimentos ali seguidos ao longo dos anos por todas as áreas, com especial preponderância do primeiro, pelo facto de ter sido o fundador, o rosto do BPP e o único presidente do seu CA até à intervenção do Banco de Portugal; 30. À data dos factos que se descreverão infra, os responsáveis da Direcção de Operações eram FF e GG; 31. A Direcção de Operações tinha como principais atribuições e competências: o acompanhamento da execução das operações de clientes; a validação e registo nas contas e carteiras respetivas; o controlo das carteiras de clientes, incluindo as posições, movimentos e valorizações; a expedição de informação a clientes; o acompanhamento das operações relacionadas com a carteira própria do Banco e proceder à sua validação e registo; a valorização das estratégias e a oferta do Banco a clientes; a preparação e disponibilização de informação interna no Banco; 32. Na estrutura funcional interna da Direção de Operações distinguiam-se ainda, designadamente, as seguintes áreas: 32.1. - O “Back-Office”/ Sistemas de Liquidação, que era a área responsável pelo settlement de todas as operações do Banco, independentemente de quais as áreas de negócio que estivessem na sua origem, tendo sob a sua responsabilidade as seguintes ações principais: validar as operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros, quanto à sua existência e exatidão; assegurar o settlement das operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros; controlar as entradas e saídas de valores do BPP e informar a área de operações de clientes; controlar as posições de títulos resultantes das operações efectuadas, com base nas datas de liquidação das mesmas; apurar as disponibilidades do Banco, remetendo à área de mercados o mapa de liquidez diariamente; 32.2. - A Área de Reporte, onde se procedia à validação, impressão e expedição, no final de cada mês, das valorizações e extratos a serem enviados aos clientes, tendo como principais funções: preparar os procedimentos mensais de envio de extractos a clientes; produzir e imprimir no final do mês a documentação a enviar aos clientes, de acordo com os procedimentos de extratação definidos; proceder à validação e controlo de qualidade dos extratos emitidos; 32.3. - A Área de Clientes, no âmbito da gestão discricionária e de custódia, onde se procedia ao registo de todas as operações de clientes, de acordo com as instruções recebidas, e ao controlo dos movimentos de clientes, nas contas do Banco e ao nível das posições de carteira, tendo como responsabilidade: rececionar os tickets de suporte das operações realizadas para clientes; alocar as operações provenientes das áreas de gestão referentes a clientes às respetivas contas; fazer o matching dos tickets; centralizar e controlar os processos de abertura de contas de clientes, validando a respectiva documentação; proceder à valorização das carteiras de clientes; 32.4. - A Direcção de Sistemas, que tinha como função essencial assegurar o funcionamento de toda a plataforma informática e tecnológica do Banco, designadamente da aplicação central “Olympic”; 33. Não obstante a estrutura operacional que se acaba de descrever, a reduzida dimensão do BPP (que, em Portugal, contava apenas com dois balcões, um em Lisboa e outro no Porto, não dispondo, no total, de mais de 150 colaboradores) permitiu um acompanhamento efectivo e muito próximo da actividade operacional que ia sendo desenvolvida pelas diferentes Áreas do Banco por parte dos arguidos BB, AA e CC, bem como a existência de uma estrutura decisória muito centralizada naqueles três arguidos, em especial, no primeiro, mesmo após formalmente ter deixado de desempenhar funções executivas; 34. O processo decisório interno era bastante informal, assente em almoços, telefonemas, e-mails e reuniões informais, em que participavam activamente os arguidos BB, mesmo depois de formalmente já não pertencer à Comissão Executiva, AA e CC, assim como EE, quando passaram a integrar aqueles órgãos e relativamente aos pelouros que lhes estavam distribuídos; 35. O arguido EE participava, em regra, nas reuniões do CA e da Comissão Executiva, no âmbito dos quais intervinha no processo de tomada de decisão nas áreas relativamente às quais tinha responsabilidade, em conjunto com os arguidos BB, AA e CC; BPP Cayman 36. O Banco Privado Português Cayman Limited [doravante BPP Cayman] foi constituído em 30.10.1997, nas Ilhas Caimão, sob o n.º 77367, com sede no Edifício The Bank of Nova Scotia, 4º andar, na Cardinal Avenue, em George Town, na Grande Caimão; 37. Tinha o capital social de 2.000.000USD até 31.12.2007, tendo passado nesta data para 40.000.000,00€, sendo detido a 100% pelo BPP; 38. O BPP Cayman obteve autorização para o exercício da actividade bancária em 21.11.1997; 39. O BPP Cayman obrigava-se pelas assinaturas de dois administradores ou pelas assinaturas de um ... e de um Procurador; 40. Até 01.09.2006 foram administradores do BPP Cayman os arguidos BB, AA e CC e HH; 41. Em 01.09.2006, HH foi substituído por GG e FF; 42. O arguido BB foi Presidente do CA do BPP Cayman até 03.03.2009. 43. Os arguidos AA e CC foram Vogais do CA do BPP Cayman até 19.02.2009; 44. Estes arguidos não auferiam pelo exercício das suas funções no BPP Cayman qualquer remuneração adicional à que já auferiam pelo exercício de funções no BPP; 45. As instalações operacionais do BPP Cayman eram as mesmas instalações do BPP, sitas na Rua Mouzinho da Silveira, 12, em Lisboa; 46. Para a realização da sua actividade o BPP Cayman sempre utilizou a estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos do BPP, funcionando como booking center para operações activas e passivas angariadas pelo BPP; 47. A actividade do BPP Cayman era suportada pelo mesmo sistema informático do BPP – Olympic – sendo as operações imputadas a uma ou a outra entidade consoante a identificação com que o utilizador se registasse no respectivo sistema informático; 48. A generalidade dos produtos financeiros comercializados pelo BPP perante os seus clientes consistia em veículos de investimento sedeados em centros offshore e formalmente sob a gestão do BPP Cayman; 49. Todos os actos praticados em nome e representação do BPP Cayman produziam efeitos jurídicos e económicos, ainda que de forma indirecta, no património do BPP, por este ser sócio único daquela entidade e sempre ter assumido a responsabilidade pelas obrigações assumidas pelo BPP Cayman; 50. Todos os actos praticados em nome e representação do BPP Cayman, pelos seus funcionários e representantes, tiveram exclusivamente em vista o impacto que os mesmos viriam a produzir no património do BPP, ainda que indirectamente; 51. Portanto, ainda que, jurídica e formalmente, o BPP Cayman e o BPP fossem entidades distintas, o primeiro na qualidade de filial do segundo, não havia na prática qualquer autonomia do primeiro em relação ao segundo, sendo a gestão corrente do BPP Cayman assegurada pelo BPP e em função dos interesses e dos objetivos delineados pelos arguidos administradores; 52. O BPP Cayman tem conta no BPP com o n.º 6....; Comissão de Vencimentos 53. Para o ano de 2003, foi a Comissão de Vencimentos do BPP constituída por II (….) e JJ (…) que decidiu da atribuição e quantitativo das remunerações dos membros do CA; 54. Para o quadriénio 2004-2007, foi a Comissão de Vencimentos da Privado Holding que assumiu essa competência; 55. A Comissão de Vencimentos da Privado Holding foi constituída: a. em 2004, por II (…), JJ (…), substituído por KK, e LL(…), substituído por MM; b. de 2005 a 2008, por II (…), MM (…) e KK (...); 56. Em 04.04.2008, os Vogais acima referidos foram substituídos por NN e OO; 57. O arguido AA era o intermediário entre a Comissão de Vencimentos e o BPP; 58. Em reunião do dia 29.09.2003, a Comissão de Vencimentos deliberou sobre os salários dos administradores do BPP para o ano de 2003, bem como fixou o valor do prémio anual a atribuir-lhes nesse ano; 59. Em reunião do dia 23.06.2005, a Comissão de Vencimentos deliberou sobre os salários dos administradores do BPP para os anos de 2004-2007, estabelecendo o seguinte quadro: € 2004 2005 2006 2007 BB 342.783 363.350 385.151 408.260 A. CC 195.879 265.734 308.357 329.942 AA 195.879 ....632 220.090 233.295 EE 90.337 134.217 160.461 171.693 60. Mais deliberou que lhes caberia um prémio anual, segundo uma matriz referenciada aos resultados líquidos do exercício da Privado Holding, de 2004 a 2007, e um prémio de mandato, por cumprimento orçamental, correspondente a 4 vencimentos líquidos anuais; 61. Os arguidos administradores não apresentaram à Comissão de Vencimentos os elementos necessários a que esta determinasse o valor dos prémios anuais e de mandato e autorizasse o seu pagamento, por referência ao quadriénio de 2004 a 2007; Rendimentos de trabalho declarados 62. Nos anos de 2003 a 2008, os arguidos BB, AA, CC e EE receberam e declararam rendimentos do trabalho prestado ao BPP, reconhecidos como tal na contabilidade na rubrica dos custos com pessoal, relativamente aos quais o BPP emitiu recibos de vencimento e procedeu às correspondentes retenções de IRS; BB: 63. Ao longo do período de 1999 a 2008, o arguido BB obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta nº ... do Millennium BCP, titulada por si e pelo cônjuge PP(conta solidária), os quais foram declarados à administração tributária: ANO RENDIMENTO BRUTO (1ª Declaração) 1999 193.792,35€ 2000 259.480,99€ 2001 265.709,64€ 2002 291.198,18€ TOTAL 1 1.010.181,16€ 2003 291.198,18€ 2004 291.198,18€ 2005 335.283,16€ 2006 352.072,70€ 2007 407.214,20€ 2008 616.808,86€ TOTAL 2 2.293.775,28€ TOTAL (1+2) 3.303.956,44€ AA 64. Ao longo do período de 2003 a 2008, o arguido AA obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta nº ... do Millennium BCP, titulada por si e por QQ, os quais foram declarados à administração tributária; 65. Nos anos de 2005 e 2007, nos valores totais, além dos vencimentos anuais, estão também incluídos rendimentos derivados de stock options nos montantes de 232.401,40€ e 84.000,00€, respectivamente: ANO RENDIMENTO BRUTO (1ª Declaração) 2003 166.059,74€ 2004 166.059,74€ 2005 420.124,28€ 2006 206.675,84€ 2007 319.451,84€ 2008 327.967,64€ TOTAL 1.606.339,08€ 66. Suspenso de funções no BPP em 19.02.2009, o arguido AA recebeu daquele a última remuneração em Março de 2009; CC 67. Ao longo do período de 2003 a 2008, o arguido CC obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta nº ….. do Millennium BCP, titulada por si e pelo cônjuge RR (conta solidária), os quais foram declarados à administração tributária; 68. No ano de 2005, no valor total, além do vencimento anual de 187.722,88€, estão também incluídos rendimentos derivados de stock options no montante de 232.400,96€: ANO RENDIMENTO BRUTO (1ª Declaração) 2003 166.059,74€ 2004 166.059,74€ 2005 420.123,84€ 2006 216.215,16€ 2007 246.859,46€ 2008 410.043,13€ TOTAL 1.625.361,07€ 69. Suspenso de funções no BPP em 19.02.2009, o arguido CC recebeu daquele a última remuneração em Março de 2009; EE 70. Ao longo do período de 2003 a 2008, o arguido EE obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta nº ...do BPI, titulada por si e pelo cônjuge SS (conta solidária), os quais foram declarados à administração tributária; 71. Nos anos de 2005 e 2007, no valor total, além dos vencimentos anuais, estão também incluídos rendimentos derivados de stock options nos montantes de 55.239,80€ e 56.400,00€, respectivamente: ANO RENDIMENTO BRUTO (1ª Declaração) 2003 115.240,16€ 2004 122.562,25€ 2005 187.733,96€ 2006 150.857,42€ 2007 225.171,38€ 2008 250.238,52€ TOTAL 1.051.803,69€ 72. Suspenso de funções no BPP em 19.02.2009, o arguido EE recebeu daquele a última remuneração em Março de 2009; Rendimentos de trabalho não declarados 73. Entre 2003 e 2008, os arguidos BB, AA e CC, de comum acordo, decidiram atribuir-se complementos remuneratórios que não constariam dos recibos de vencimento emitidos pelos serviços competentes do BPP, nem da contabilidade do BPP, nem seriam declarados à administração tributária, plano a que aderiu o arguido EE aquando da sua designação como ...; 74. Tal sucedeu sem o conhecimento ou decisão da Comissão de Vencimentos; 75. Os arguidos BB, AA e CC fizeram-se pagar dos prémios anuais, segundo um fator de 1,5 sobre o rendimento líquido anual de cada um, entre os anos de 2004 e de 2008, e o arguido EE nos anos de 2006 a 2008; 76. Os arguidos BB, AA e CC receberam no ano de 2007 um prémio de antiguidade correspondente a três vencimentos líquidos anuais; 77. Os arguidos BB, AA, CC e EE receberam em 2008 um prémio de mandato, correspondente a quatro vencimentos líquidos anuais; 78. Aliás, em reuniões da Comissão de Vencimentos de 22.03.2006, de 14.03.2007, 13.03.2008 e de 27.01.2009, esta pronunciou-se pela falta de elementos que lhe permitissem fixar os prémios dos administradores do BPP; 79. Assim, com o acordo, conhecimento e vontade dos arguidos, foram processados pelos serviços competentes do BPP rendimentos de periodicidade anual e outros rendimentos de natureza extraordinária, cuja atribuição era ocultada da administração tributária e sobre os quais não eram pagas, pelos arguidos beneficiários, quaisquer quantias a título de tributação; 80. Tal sucedeu relativamente a: complemente anual forex, correspondente a 8% do rendimento líquido anual de cada um (índice de inflação + 5%); prémio anual, cujo montante correspondia a 1,5% do rendimento líquido anual de cada um; prémio dos 10 anos da constituição do BPP, atribuído em 2007, correspondente a três vencimentos líquidos anuais; prémio do mandato do Conselho de Administração 2004-2007, atribuído em 2008, correspondente a quatro vencimentos líquidos anuais; outras remunerações entregues aos arguidos e ao pagamento de despesas pessoais aos arguidos, sem qualquer conexão com o BPP; 81. Para que estes rendimentos fossem recebidos pelos arguidos e ocultados à tributação, os arguidos acordaram, delinearam e executaram um esquema em que: - Os rendimentos eram recebidos através de sociedades offshore, constituídas por ordem e com a intervenção dos arguidos BB, AA, CC e EE e por eles controladas, titulares de contas no BPP Cayman; - Ou através de operações efectuadas através do BPP Cayman, envolvendo as sociedades offshore Tagus e Telesis, que vieram a proporcionar vantagens económicas aos arguidos BB, AA e CC, só conseguidas em razão da prestação de trabalho ao BPP, em posição de domínio; 82. As operações materiais de pagamento na estrutura interna do BPP eram supervisionadas por FF, a ordens diretas do arguido AA, o qual também indicava os respetivos meios de pagamento ou contas bancárias de destino, com conhecimento e acordo dos restantes arguidos administradores; Offshore 83. As seguintes sociedades offshore eram dominadas pelos arguidos administradores: – Ou através do BPP Cayman, o qual detinha o poder sobre os direitos de voto e outros aspetos relativos às ações respetivas, por estarem custodiadas junto de outras entidades que só atuariam de acordo com instruções do BPP Cayman, mediante contrato, sendo o BPP Cayman o seu beneficiário último; - Ou através do BPP, por ser o seu beneficiário último; – Ou, ainda, através de pessoas da confiança dos arguidos administradores; 84. Estas sociedades não têm qualquer actividade comercial ou de outro tipo, tendo sido criadas apenas para que os arguidos administradores pudessem usufruir dos seus activos económicos, a título de rendimentos; 85. Eram titulares de contas no BPP Cayman, pelo que formalmente eram meras clientes da instituição; Timdington 86. A Timdington Holding Limited [doravante Timdington], sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...: Data de Constituição 15.01.2002 Sede Citco Building, Wickhams Cay, PO Box 662, Road Box, Tortola, British Virgin Islands Capital Social 50.000USD Acionistas acções ao portador, com custódia da Genfid Services, S.A. N.º de Registo … Directors Genmanco Corporation Secretary Gencorp Services, S.A. Ultimate Beneficial Owner BPP Cayman Jerall 87. A Jerall Associates, S.A. [doravante Jerall] foi constituída em 26.01.2004, no Belize, sob o registo n.º …; 88. O BPP Cayman era o beneficiário último da sociedade e esta era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...; Tagus 89. A Tagus Financial Services Corporation [doravante Tagus], antes denominada PICL Incorporated, sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...; Data de Constituição 31.10.02 Data de Alteração de Denominação 22.07.03 Sede Citco Building, Wickhams Cay, PO Box 662, Road Box, Tortola, British Virgin Islands Capital Social 50.000USD Acionistas Ações ao portador com custódia da Genfid Services, S.A. N.º de Registo … Directors Genmanco Corporation Secretaries Gencorp Services, S.A. Ultimate Beneficial Owner BPP Cayman Akey 90. A Akey Holdings Incorporated [doravante Akey] foi constituída em 13.1.05, no Belize, sob o registo n.º …; 91. O BPP Cayman era o beneficiário último da Akey e esta era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...; Linoa 92. A Linoa Limited [doravante Linoa] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...; Lappon 93. A Lappon Services Incorporated [doravante Lappon] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...; Airnor 94. A Airnor International, S.A. [doravante Airnor] foi constituída em 11.12.02, no Belize, sob o registo n.º ...; 95. O BPP Cayman foi constituído gestor da carteira de activos da Airnor em 3.3.03 e a sociedade era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...; 96. O BPP era o beneficiário último da Airnor; ... 97. A ... Management Limited [doravante ...] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...; Data de Constituição 11.1.07 Sede Wickhams Cay 1, P.O. Box 662, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Capital Social 50.000USD Acionistas TT N.º de Registo ... Directors Genmaco Corporation Ultimate Beneficial Owner TT Rendimentos por ano 2003 98. No ano de 2003, os arguidos BB, AA e CC receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado; 99. Tal sucedeu através de cheques sacados em 17.7.03 sobre a conta n.º ..., titulada pelo BPP no Millennium BCP e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Airnor; 100. Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por FF e avalizados pelo arguido AA, por comunicação datada de 17.07.2003; BB 101. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 1 17.7.03 BPP Cheque 987... BCP ... 96.761,64 102. Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido BB, este cheque foi, por ordem deste arguido, depositado em 4.8.03 na conta n.º ..., sedeada no Banif, de que era titular o arguido AA: Titular Identificação da Conta Valor € AA BANIF ... 96.761,64 103. Em 17.7.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 96.761,64€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP. 104. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 96.761,65€ da conta da Airnor com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 17.7.03 Airnor – Conta nº ... BPP Cayman AA 105. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 1 17.7.03 BPP Cheque 987.... BCP ... 57.550,58 106. Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido AA, o arguido EE depositou o ora descrito cheque, em 21.7.03, na conta de que é titular, com o n.º ..., sedeada no BPI. 107. E, em 18.7.03, emitira este arguido o cheque com o n.º ..., no valor de 7.550,58€, sobre a mesma conta do BPI de que era titular. 108. Cheque este depositado, pelo arguido AA, em 4.8.03, na conta de que era titular, no BANIF, com o n.º ...: Titular Identificação da conta Valor € EE BPI - ... 57.550,58 109. Em 17.7.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de igual valor, da conta n.º 6.... titulada pelo BPP Cayman, no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium. 110. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência da conta n.º ..., da Airnor, no montante de 57.550,58€, para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 17.7.03 Airnor – Conta nº ... BPP Cayman CC 111. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 1 17.7.03 BPP Cheque 987... BCP ... 57.550,58 112. O cheque foi levantado à boca de caixa, em 4.8.03, pelas 12h42m, por UU, trabalhadora por conta da ..., Lda., de que o arguido CC era sócio-gerente: Valor € UU Cheque levantado BCP, agência Júlio Dinis, Porto 57.550,58 113. Na mesma data, 4.8.03, na agência do Banco Popular de ..., em Matosinhos, pelas 13h25m, foi depositada a quantia de 40.000€, em numerário, na conta n.º ..., de que era titular o arguido CC. 114. Na mesma agência do Banco Popular, pelas 13h27m, foi depositada a quantia de 17.450€ na conta n.º ..., de que era titular ...&..., Lda.; 115. O arguido CC e mulher, RR, eram os procuradores desta sociedade; 116. Em 17.7.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 57.550,58€, da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 117. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Airnor para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 17.7.03 Airnor – Conta nº ... BPP Cayman 118. Receberam também o prémio anual os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com o mesmo plano, através de transferências bancárias realizadas em 14.4.03 sobre contas tituladas pelo BPP e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Timdington; 119. Os pagamentos foram, ao nível operacional, ordenados pelo arguido AA a FF, por comunicação datada de 14.4.03, da qual tiveram conhecimento direto os arguidos BB e CC. BB: 120. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número Identificação da Conta Valor € 12 14.4.03 BPP Transferência TRF-...-PIC ABN AMRO Alemanha 9... 366.616,45 121. Esta transferência teve como destino a conta n.º V-... sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em Genebra, na Suíça, de que era titular a O...Ltd., cujo beneficiário último era o arguido BB: Titular Identificação da Conta Valor € O...Ltd. (BB) Pictet & Cie. Banquiers, Genebra, Suíça V-... 366.616,45 122. Em 14.4.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 366.616,45€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º 9..., de que era titular o BPP no ABN AMRO, na Alemanha; 123. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 366.616,45€ da conta da Timdington com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 14.4.03 Timdington – Conta nº ... – BPP Cayman AA 124. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número Identificação da Conta Valor € 53 14.4.03 BPP Swift EURTRF0... ABN AMRO 9... (7...) ....495,12 125. Transferência que teve como destino conta titulada pelo arguido AA na Compagnie Bancaire Espírito Santo, na Suíça: Titular Identificação da Conta Valor € AA Compagnie Bancaire Espírito Santo 224914 ....495,12 126. Em 14.4.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de ....495,12€, da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º 7..., de que era titular o BPP no ABN AMRO, na Alemanha; 127. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a 104.747,56€ e de 104.747,56€, num total de ....495,12€, da conta da Timdington com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 14.4.03 Timdington – Conta nº ... – BPP Cayman CC 128. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Identificação da Conta Valor € 16 14.4.03 BPP Transferência Bancária Banco de Portugal – n.º ... 104.747,56 17 14.4.03 BPP Transferência Bancária Banco de Portugal – n.º ... 104.747,56 129. Uma das transferências teve como beneficiária a conta n.º 99/... sedeada no Banif Cayman, de que era titular o arguido CC. 130. A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º 8... sedeada no Millennium BCP, de que eram titulares VV e RR, esta sobrinha da primeira e mulher do arguido: Titular Identificação da Conta Valor € CC Banif Cayman – 99/... 104.747,56 VV/RR BCP – 8... 104.747,56 131. Em 14.4.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a duas transferências parciais de 104.747,56€ e de 104.747,56€, num total de ....495,12€, da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Banco de Portugal. 132. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a 104.747,56€ e de 104.747,56€, num total de ....495,12€, da conta da Timdington com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 14.4.03 Timdington – Conta nº ... – BPP Cayman 14.4.03 Timdington – Conta nº ... – BPP Cayman 133. Em 5.11.03, por ordem dos arguidos, o BPP entregou remunerações ao arguido AA, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Airnor. Operação nº 2 134. Em 27.8.03, o BPP pagou ao BCP Leasing/Credibanco o valor residual de 7.101,02 € pela aquisição da viatura de serviço com a matrícula ...-OC, referente ao contrato de aluguer nº ...; 135. Em 5.11.03, através da fatura nº .../2003 no valor de 24.250,00 €, o BPP alienou aquela viatura à sociedade ..., Lda.; 136. O BPP recebeu da ... naquela data o cheque correspondente àquela venda, tendo-o depositado na sua conta nº ... do Millennium BCP; 137. Seguidamente, e na mesma data, o BPP emitiu o cheque nº 9... sobre a sua conta nº ... do Millennium BCP, no valor de 24.250,00€, valor que foi depositado na conta nº ... do Banif, SA, titulada pelo arguido AA: Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 2 5.11.03 BPP Cheque 9... BCP ... 24.250,00 Conta Beneficiária Titular Identificação da Conta Valor € AA BANIF ... 24.250,00 Entidade pagadora Data Conta Bancária 5.11.03 Airnor – Conta nº ... BPP Cayman 138. Em 22.4.03, por ordem dos arguidos, o BPP pagou despesas pessoais do arguido AA: 139. À sociedade ...-Sociedade de Promoções e Investimentos Imobiliários, S.A., relativamente à aquisição de um imóvel, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Timdington; 140. E directamente à sociedade ... Construções, S.A., relativamente à aquisição de um imóvel. Operações n.º 54 e 55 141. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 54 22.4.03 BPP Cheque 9… BCP ... 150.000,00 55 22.4.03 BPP Cheque 9… BCP ... 71.303,16 Titular Identificação da Conta Valor € ... BTA-40… 150.000,00 ... BES-1… 71.303,16 Data Conta Bancária 29.4.03 Timdington – Conta nº ... – BPP Cayman 2004 142. No ano de 2004, os arguidos BB, AAe CC receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em 18.6.04 sobre a conta n.º ..., titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Jerall e a Tagus; BB 143. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 2 18.6.04 BPP Cheque 6… BCP ... 117.292,40 144. Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido BB, este cheque foi, com conhecimento e consentimento deste arguido, emitido à ordem de Guimarães de Mello Investments, Ltd. e foi depositado, em 29.6.04, na conta por esta titulada, com o n.º 4…, no BCP: Titular Identificação da conta Valor € Guimarães de Mello Investments Ltd. BST – 3… 127.777,42 145. Em 30.6.04, foram adquiridas através deste depósito 18.796 ações da Guimarães de Mello Luxembourg, por determinação do arguido AAe para a respectiva carteira; 146. As ações da Guimarães de Mello Luxembourg vieram a ser, em momentos subsequentes, substituídas por obrigações da Guimarães de Mello Portugal e da XX e, em 30.11.10, foi ordenada pelo arguido AA a liquidação da carteira e determinado a transferência, em numerário, da quantia resultante para a conta n.º 6..., titulada pela PB&J Limited, sedeada no ADCB Karama Branch, no Dubai; 147. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP para pagamento da remuneração ao arguido BB resultara de um registo a crédito de igual valor, na sua contabilidade, em 18.6.04, correspondente a transferência da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 148. Que, por sua vez, resultara de um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ... da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 18.6.04 Jerall – Conta nº ... – BPP Cayman AA 149. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 3 18.6.04 BPP Cheque 63… BCP ... 72.646,78 150. O cheque foi depositado na conta n.º ..., de que o arguido AA era titular, sedeada no BANIF: Titular Identificação da conta Valor € AA BANIF – ... 72.646,78 151. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP para pagamento remuneração ao arguido AA resultara de um registo a crédito de igual valor, na sua contabilidade, em 18.6.04, correspondente a transferência da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 152. Que, por sua vez, resultara de um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ... da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 18.6.04 Jerall – Conta nº ... – BPP Cayman CC 153. Meio de Pagamento Utilizado Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 2 18.6.04 BPP Cheque 6… BCP ... 72.646,78 154. O cheque foi depositado na conta n.º ….., de que o arguido CC era titular, sedeada no Millenium BCP: Titular Identificação da conta Valor € CC BCP – ….. 72.646,78 155. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP para pagamento remuneração ao arguido CC resultara de um registo a crédito de igual valor, na sua contabilidade, em 18.6.04, correspondente a transferência da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP. 156. Que, por sua vez, resultara de um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ... da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 18.6.04 Jerall – Conta nº ... – BPP Cayman 157. A conta da Jerall no BPP Cayman havia sido aprovisionada para suportar estas operações por meio de transferência proveniente da conta n.º ... da Tagus no BPP Cayman, no montante global de 262.585,96€, em 17.6.04: Data Conta Bancária 17.6.04 Tagus – Conta n.º ... – BPP Cayman 158. Nos dias 6, 8 e 9 de Julho de 2004, receberam também o prémio anual os arguidos BB, AAe CC, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Jerall; 159. Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por FF e avalizados pelo arguido AA, por comunicação datada de 8.7.04; BB 160. Em 8.7.04, o BPP emitiu o cheque n.º 6…, sacado sobre a conta n.º ... de que era titular no Millenium BCP, no montante de 149.639,00€, à ordem de Premier Euro; 161. Em 9.7.04, o BPP movimentou, da sua conta n.º 9... no ABN AMRO, na Alemanha, através da transferência Swift n.º BPP-PICT..., o montante de 366.616,45€: Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número Identificação da Conta Valor € 13 8.7.04 BPP Cheque 6... BCP - ... 149.639,00 14 9.7.04 BPP Swift BPP-PICT... ABN AMRO Alemanha 9... (7...) 366.616,45 162. Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido BB, o cheque foi, em 9.7.04, depositado na conta n.º ..., sedeada no BANIF, de que era titular o arguido AA. 163. Quanto à transferência, teve como destino a conta n.º V-... sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em Genebra, na Suíça, de que era titular a O...Ltd., cujo beneficiário último era o arguido BB: Titular Identificação da Conta Valor € AA BANIF ... 149.639,00 O...Ltd. (BB) Pictet & Cie. Banquiers, Genebra, Suíça V-... 366.616,45 164. Em 8.7.04, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 149.639,00€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no Millennium BCP; 165. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 149.639,00€, da conta da Jerall com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP; 166. Em 9.7.04, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 366.616,45€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no Millennium BCP; 167. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 366.616,45€, da conta da Jerall com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 8.7.04 Jerall – Conta nº ... – BPP Cayman 9.7.04 Jerall – Conta nº ... – BPP Cayman AA 168. Em 6.7.04, o BPP transferiu da conta n.º ... de que era titular no Banco de Portugal o montante de 224.796,00€, que teve por destino conta titulada pelo arguido AAno Banif Cayman: Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 56 6.7.04 BPP Transferência - Banco de Portugal ... 224.796,00 Conta beneficiária Titular Identificação da conta Valor € AA Banif Cayman– 4... 224.796,00 169. O montante correspondente à transferência para pagamento das remunerações ao arguido AA resultou de registo a crédito naquele valor, na sua contabilidade, em 6.7.04, correspondente a transferência da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Banco de Portugal; 170. Que, por sua vez, resultou de registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ... da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP, naquele valor: Data Conta Bancária 6.7.04 Jerall – Conta nº ... – BPP Cayman 171. Em 8.7.04, foi emitido pelo BBP o cheque n.º 6..., sacado sobre a conta n.º ... de que aquele era titular no Millenium BCP, no montante de 34.916,00€, ao portador. 172. Na mesma data, o BPP emitiu o cheque n.º 6... sacado sobre a conta n.º ... de que aquele era titular no Millenium BCP, no montante de 34.916,00€, ao portador: Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 57 8.7.04 BPP Cheque 6... BCP ... 34.916,00 58 8.7.04 BPP Cheque 6... BCP ... 34.916,00 173. Os cheques foram depositados, em 8.7.04, na conta n.º ..., de que AA era titular, sedeada no BANIF: Titular Identificação da conta Valor € AA BANIF – ... 34.916,00 AA BANIF – ... 34.916,00 174. Os montantes correspondentes aos cheques emitidos pelo BPP para pagamento das remunerações ao arguido AA resultaram de dois registos a crédito naqueles valores, na sua contabilidade, em 8.7.04, correspondentes a transferências da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 175. Que, por sua vez, resultaram de dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondentes a transferências da conta n.º ... da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP, naqueles valores: Data Conta Bancária 8.7.04 Jerall – Conta nº ... – BPP Cayman 8.7.04 Jerall – Conta nº ... – BPP Cayman CC 176. Em 6.7.04, o BPP transferiu, da sua conta n.º ... no Banco de Portugal, os montantes parciais de 112.398,00€ e de 112.398,00€, num total de 224.796,00€: Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Identificação da Conta Valor € 18 6.7.04 BPP Transferência Bancária Banco de Portugal – n.º ... 112.398,00 19 6.7.04 BPP Transferência Bancária Banco de Portugal – n.º ... 112.398,00 177. Uma das transferências teve como beneficiária a conta n.º 99/... sedeada no Banif Cayman, de que era titular o arguido; 178. A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º 8... sedeada no Millennium BCP, de que eram titulares VV e RR: Titular Identificação da Conta Valor € CC Banif Cayman – 99/... 112.398,00 VV/RR BCP – 8... 112.398,00 179. Em 6.7.04, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a duas transferências parciais de 112.398,00€ e de 112.398,00€, num total de 224.796,00€, da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Banco de Portugal; 180. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a 112.398,00€ e de 112.398,00€, num total de 224.796,00€, da conta da Jerall com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 6.7.04 Jerall – Conta nº ... – BPP Cayman 6.7.04 Jerall – Conta nº ... – BPP Cayman 2005 181. No ano de 2005, os arguidos BB, AA, CC e EE receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em 15.7.05 sobre a conta n.º ..., titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Akey; BB 182. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 3 15.7.05 BPP Cheque 63... BCP ... 110.328,33 183. O arguido BB endossou o cheque que foi depositado na conta ..., de que AA era titular, sedeada no BANIF, no dia 3.8.05: Titular Identificação da conta Valor € AA BANIF – ... 110.328,33 184. Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 127.777,42€, da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 185. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Akey para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 15.7.05 Akey – Conta nº ... – BPP Cayman AA 186. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 5 15.7.05 BPP Cheque 63... BCP ... 71.633,54 187. O cheque foi depositado na conta n.º ..., de que o arguido era titular, sedeada no BANIF, no dia 15.7.05: Titular Identificação da conta Valor € AA BANIF – ... 71.633,54 188. Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 127.777,42€, da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 189. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Akey para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 15.7.05 Akey – Conta nº ... – BPP Cayman CC 190. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta Valor € 3 15.7.05 BPP Cheque 63... BCP ... 127.777,42 191. O cheque foi depositado na conta bancária titulada pelo arguido CC no Banco Santander Totta, com o n.º 39..., no dia 19.7.05: Titular Identificação da conta Valor € CC BST – 39... 127.777,42 192. Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 127.777,42€, da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP. 193. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Akey para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 15.7.05 Akey – Conta nº ... – BPP Cayman EE 194. Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número do meio de pagamento Identificação da Conta 13 15.7.05 BPP Cheque 63... BCP ... 195. O cheque foi depositado na conta n.º 68..., de que o arguido era titular, sedeada no BPI, no dia 18.7.05: Titular Identificação da conta Valor € EE BPI – 68... 43.872,50 196. Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 43 872,50€, da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 197. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Akey para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP: Data Conta Bancária 15.7.05 Akey – Conta nº ... – BPP Cayman 198. Em 16.9.05, receberam também o prémio anual os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Akey e a Tagus; 199. Os pagamentos foram, ao nível operacional, ordenados pelo arguido AA a FF, por comunicação datada de 15.9.05; BB 200. Em 16.9.05, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... o montante de 435.000,00€, o que a instituição bancária alemã veio a fazer, em 19.9.05, através da transferência Swift com os números BPP-PICT/... e INV-PICT/...: Operação Data Titular da Conta Meio de Pagamento Número Identificação da Conta Valor € 4 16.9.05 19.9.05 BPP Swift BPP-PICT/... INV-PICT/... ABN AMRO Alemanha 9... (7...) 435.000,00 201. A transferência teve como destino a conta n.º V-... sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em Genebra, na Suíça, de que era titu

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