Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3133/08.1TBVCT.G1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: FERREIRA LOPES Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO LAPSO MANIFESTO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO GROSSEIRO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO Data do Acordão: 01/20/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A reforma da decisão, formulada ao abrigo do art. 616.º do CPC, é uma forma de corrigir um erro de julgamento, resultante de um lapso manifesto, quando o julgador disse aquilo que não queria dizer; II - Não é um recurso, não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordância com o julgado. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça Notificados do acórdão proferido nos autos, com data de 30.06.2021, vieram o recorrente Autor AA, e a recorrente Ré Generali Seguros SA, requerer a reforma do acórdão, arguindo a nulidade do mesmo. O Requerentes AA conclui como segue a sua reclamação: 1. O presente pedido de reforma é admissível, por força da conjugação do teor das disposições dos arts. 616.º, n.º 2, al. a), 666.º, n.º 1 e 679.º do Cód. Proc. Civil 2. O Douto Acórdão proferido em sede de revista padece da nulidade prevista na al.
(91), o que àquela data equivalia a €62.612,67. O que significa que o Autor, à data da sentença, já se encontrava totalmente ressarcido pelos danos não patrimoniais, nada mais tendo a receber da Ré. Por conseguinte, não podia subsistir a condenação da Ré em juros de mora sobre aquela parcela da indemnização. Não assim quanto às demais parcelas indemnizatórias, (perdas salariais, dano patrimonial futuro, e por dano e objectos danificados), em que funciona a regra do art. 805º, nº 3 do CCivil: “(…) tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação (…). Assiste razão ao Autor, e por se verificar a previsão do art. 612º, nº 2, alínea a), procede nesta parte o pedido de reforma nos termos adiante referidos. /// Da Reclamação da Ré. Na sua reclamação a Ré imputa ao acórdão as nulidades de excesso e de omissão de pronúncia. O excesso de pronúncia ocorre por o acórdão ter eliminado os limites à obrigação de reembolso da Ré à interveniente SUVA estabelecida pela Relação, quando esta não recorreu do acórdão. Vejamos. Neste particular decidiu a Relação: - Condenar a ré Seguradoras Unidas, SA a pagar à interveniente Schweizerische Unfalversicherungsanstalt (SUVA) as seguintes quantias: - CHF 69.420,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte francos suíços), ou, no máximo, o valor correspondente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais fixada ao Autor (70.000.,00 €), na data do cumprimento, que a SUVA pagou ao Autor a título de danos não patrimoniais; - CHF 80.901,46 (oitenta mil, novecentos e um francos suíços e quarenta e seis cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento –, e que a SUVA pagou a título de despesas médicas; - CHF 129.473,80 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e três francos suíços e oitenta cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento –, a título de perdas salariais ou, sendo este superior, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), valor correspondente ao valor da indemnização por perdas salariais fixado, na data do cumprimento; - “CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suíços e vinte e sete cêntimos) – ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento – a título de perda de ganhos futuros, ou, sendo este superior, a quantia de € 197.833,33,00(cento e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos), resultantes da diferença entre a indemnização por dano patrimonial futuro fixada ao Autor - € 213.333,33 - e a quantia já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa - € 15.500,00). A SUVA não recorreu do acórdão. O dispositivo do acórdão reclamado é do seguinte teor: Pelo exposto decide-se: - Não tomar conhecimento da revista do Autor; - Conceder parcial provimento à revista da Ré e, em consequência, revoga-se o acórdão na parte em que a condenou a indemnizar o Autor a título de danos não patrimoniais, por perdas salariais e a título de ganhos futuros, indo a Ré absolvida nesta parte; confirma-se o acórdão quanto ao mais. Patentemente, o acórdão reclamado apenas alterou (revogando) a condenação da Ré Seguradoras Unidas a indemnizar o Autor, pelas razões já sobejamente indicadas. O demais decidido pela Relação, designadamente na parte da condenação da Ré a pagar à interveniente SUVA, foi confirmado. Diz a Reclamante, no entanto, que os limites impostos pela Relação aos reembolsos em que foi condenada a favor da SUVA não resultam do seguinte excerto da fundamentação do acórdão: “Decorre do exposto, que a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas, tudo o que satisfez, enquanto organismo da segurança social suíço, ao Autor, tal como decidiram as instâncias, que condenaram a Ré a pagar à interveniente o que pagou ao Autor, a título de danos não patrimoniais (CHF 69.420,00), de despesas médicas (CHF 80.901,46), de perdas salariais (CHF 129.473,80), e a título de perda de ganhos futuros (CHF 343.842,27).” O vício invocado pela Reclamante não integra um “lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, não se verificando, pois, a situação prevista no art. 616º, nº 1, alínea
- a)do CPC. Poderia eventualmente ocorrer a causa de nulidade do acórdão prevista no art. 615º, nº 1,
- c)do CPC – é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inteligível – mas uma vez que o acórdão confirmou, sem qualquer restrição, o acórdão da Relação no segmento em que condenou a Ré a reembolsar a SUVA, não se vê que haja qualquer ininteligibilidade da decisão e só esta releva para efeitos de nulidade da sentença. Da omissão de pronúncia. Alega a Recorrente que, notificada da reforma do acórdão da Relação, veio alargar o âmbito do recurso, nos termos do art. 617º, nº 3 do CPC, e que sobre as questões suscitadas o acórdão não se pronunciou. Essas questões são as seguintes: - Abatimento na indemnização por incapacidade permanente devida ao Autor das quantias por ele recebidas a título de pensões pelo CNP; - Redução da prestação devida pela Ré à SUVA até ao valor que seria devida ao Autor pela sua incapacidade permanente, que não deve exceder os €150.000,00; - Abatimento na indemnização devida ao Autor da verba de €15.500,00 que já recebeu da Ré; - O valor a pagar pela Ré à SUVA deverá corresponder à diferença entre a indemnização que lhe vier a ser fixada a título de dano patrimonial futuro e aqueles €15.500,00, acrescidos das pensões já pagas pelo CNP (€6441,90) e das entretanto pagas. Dispõe o art. 617º do CPC: 1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento. 2. Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão. 3. No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo. (…). No caso, tanto o Autor como a Ré suscitaram perante a Relação a nulidade do acórdão, pedindo a respectiva reforma. A Relação deferiu apenas a pedido de reforma apresentada pelo Autor e indeferiu a arguição de nulidade invocada pela Ré. Nestas circunstâncias, visto o que dispõe o nº 3 do art. 617, apenas o Autor, que viu o pedido de reforma atendido, podia alargar ou restringir o âmbito do recurso, ou até desistir do recurso. A Ré apenas podia “responder à alteração”. Ademais, todas as questões alegadamente omitidas foram decididas no acórdão, tendo sido indeferida a alegada omissão de pronúncia imputada à decisão da Relação. Do exposto, poderá precisar-se: - A reforma da decisão, formulada ao abrigo do artigo 616º do CPC, é uma forma de corrigir um erro de julgamento, resultante de um lapso manifesto, quando o julgador disse aquilo que não queria dizer; - Não é um recurso, não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordância com o julgado; Decisão. Pelo exposto, decide-se em conferência: Reconhecer parcial razão ao Autor e, em consequência, aditar à parte dispositiva do acórdão o seguinte segmento: Condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre as importâncias de €612,18, €103.500,00 e €320.000,00, no período compreendido entre a citação e as datas em que ocorreu, ou ocorrerá, no caso dos €612,18, o recebimento pelo Autor daqueles valores indemnizatórios. Indefere-se o pedido de reforma formulado pela Ré. Autor e Ré suportam as custas da respectiva reclamação. Lisboa, 20.01.2022 Ferreira Lopes (relator) Manuel Capelo Tibério Silva