Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2374/20.8T8PNF.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: FÁTIMA GOMES Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANO MORTE PROGENITOR UNIÃO DE FACTO DESCENDENTE INTERPRETAÇÃO DA LEI DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Data do Acordão: 09/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I. O n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil deve ser interpretado, depois de 1 de Maio de 2019, como permitindo que seja equiparado a filho o enteado que viveu com a vítima desde os 2 anos de idade e com quem se relacionada como se de um pai se tratasse, não se justificando a manutenção da ignorância das novas formulas de vivência familiar dos tempos modernos, ainda que o enteado não tenha sido adoptado ou apadrinhado pelo falecido. II. Na definição do quantum indemnizatório devido por danos que são apurados com recurso à equidade a intervenção do STJ deve ser limitada à verificação do cumprimento da lei, do recurso aos critérios habituais usados na aferição jurisprudencial e aos princípios do tratamento igualitário e não injustificado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, viúva, por si e na qualidade de representante legal de seus dois filhos menores, consigo residentes, BB e CC, e DD, solteiro, estudante, residente com a mãe/1ª A. vieram propor contra Lusitânia, Cª de Seguros S.A., acção declarativa, com processo comum, para pagamento de indemnização emergente de acidente de viação, pedindo, a final: - se declararem os AA. como únicos e universais herdeiros da vítima mortal de acidente de viação e seja a Ré condenada a pagar-lhes quantia global não inferior a €1.108.938,10, valor acrescido de juros, calculados com base no dobro da taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. 2. Para fundamentar as respectivas pretensões invocaram, em síntese, a ocorrência de um sinistro rodoviário, pela produção do qual foi responsável culposo o condutor do veículo seguro na Ré, do qual veio a resultar o falecimento do sinistrado, marido, pai e padrasto dos AA.. Sustentam, consequentemente, a titularidade do direito à indemnização nos seguintes termos: - Pelos danos morais próprios da vítima antes de morrer, a 1ª, a 2ª e o 3º AA. Reclamam o pagamento da quantia de €50.000,00, louvando-se em lugares paralelos e sempre menos graves da jurisprudência nacional; - Pela perda do direito à vida a 1ª, a 2ª e o 3º AA. reclamam o pagamento da quantia de €150.000,00; - A título de dano moral próprio, a 1ª A./viúva reclama a quantia de €60.000,00, cada um dos AA. filhos do EE reclamam a quantia de €50.000,00; já o 4º A./DD, a quantia de €30.000,00; - A título de dano futuro emergente da perda da contribuição patrimonial do falecido, todos quantia global nunca inferior a €717.673,10. A Autora mais reclamou o custo da realização do funeral e preparação da campa, no valor de €1.265,00. Sempre a liquidação a dobrar dos juros vem fundamentada no disposto no artigo 38º, nº 2, do DL 291/2007, de 21/08. 3. A Ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro, sustentando, a um tempo, o exagero da liquidação dos danos feita pelos AA, a não titularidade do direito pelo enteado e sempre a insubsistência da pretensão de indemnização pela perda do salário do sinistrado. 4. Dispensada a audiência prévia, elaborou-se despacho saneador, no qual se aferiram positivamente a totalidade dos pressupostos processuais e se seleccionou a matéria assente e controvertida com interesse para a decisão da causa. 5. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “...julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré a satisfazer: - a título de indemnização pelos danos morais próprios da vítima antes de morrer, aos 1ª, 2ª e o 3º AA. a quantiade 25.000 EUR; - a título de indemnização pela perda do direito à vida aos 1ª, 2ª e o 3º AA. a quantia de €130.000,00; - a título de indemnização pelo dano moral próprio, 40.000 EUR à Autora viúva, 30.000 EUR, a cada um dos 2º e 3º AA., seus filhos e ao 4º Autor, enteado da vítima, a quantia de 18.000 EUR; - a título de indemnização pelo dano emergente da perda da contribuição patrimonial do falecido, 390.000 EUR à 1ª Autora; 4.000 EUR ao 4º A., FF; 57.000 EUR ao 3º Autor, CC e à 2ª Autora, BB, o montante de 129.000 EUR, tudo no montante global de 580.000 EUR; - a título de indemnização com a despesa com o funeral e campa, 1.265 EUR, à 1ª Autora. São devidos juros sobre as quantias fixadas, ao dobro da taxa legal relativa aos juros das obrigações civis, a contar da data da presente decisão e até integral pagamento. Naturalmente que a reduzir ou descontar às indemnizações arbitradas os valores que vêm sendo satisfeitos no quadro da decisão proferida nos autos de procedimento cautelar apensos. Custas na proporção do decaimento.” 6. Não se conformando a Ré com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, tendo ocorrido impugnação da matéria de facto apurada e da solução jurídica encontrada, recurso que foi conhecido e culminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, de facto e de Direito, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, considerando a culpa total da condutora do veículo segurado, altera-se a sentença, condenando-se a R. seguradora nos seguintes termos:
(1967). 14ª Tendo em consideração que o A. DD tinha uma relação com o EE igual à dos irmãos e que, na prática, perdeu o efetivo pai no acidente sub judice, será de extrema injustiça que não venha a ser indemnizado. Não temos quaisquer dúvidas que será essa a interpretação que se irá consolidar no futuro. A título meramente comparativo recordemos as divergências jurisprudenciais a propósito da possibilidade, ou não, da concorrência da culpa com o risco (responsabilidade objetiva). Hoje é pacificamente aceite a interpretação de que o art. 505º do CC permite tal concorrência. Sem inovação, sem disrupção, estaríamos na idade da pedra… 15ª Danos Patrimoniais futuros - A este título os R.tes peticionavam a quantia de €717.673,10. O Tribunal de 1ª instância condenou na quantia de 580.000,00€. O TRP reduziu a indemnização para o montante de 389.000€. 16ª O Tribunal da Relação do Porto alterou em aspetos de pouca relevância os pontos RR) e UU). Como que que seja, é facto notório que os aqui R.tes viviam essencialmente com o salário que o EE auferia. 17ª Estamos perante um agregado familiar de 5 pessoas (considerados já família numerosa) e que, à data do sinistro, viviam com o salário do EE de 1.539,45€, ao qual acrescia o subsídio de desemprego da A. – mera prestação social temporária – no valor de 438,81€. 18ª O EE trabalhava no estrangeiro e tinha todas as despesas (alojamento, alimentação e transportes incluídos). Por isso, no caso concreto, retirar um 1/3 do salário do falecido para despesas suas consubstancia manifesto exagero. Assim, entendemos que mesmo aceitando as alterações à matéria de facto introduzidas, estas não justificam a exagerada redução ao montante indemnizatório fixado pelo TRP. 19ª O EE auferia um salário mensal de €1.539,45; prestava, por vezes, horas extras aos sábados; falava francês, por isso, atentas estas efetivas circunstâncias, tudo levava a crer que tinha boa margem de progressão na carreira em termos de vir a auferir valores salariais bem mais elevados. 20º Quanto ao facto dos AA. receberem a indemnização de uma só vez, veja-se nomeadamente o recente Acórdão do STJ, de 13.05.2021, Proc. nº 2908/18.8T8PNF.P1.S1, em que é Relatora a Conselheira Maria de Fátima Gomes e no qual se defende, justificadamente, não ser de operar qualquer “desconto, por o pagamento de uma só vez não potenciar um enriquecimento do lesado, posição com a qual se concorda.”. 21ª Assim, mesmo admitindo que o EE gastasse uma pequena parte do seu rendimento, é preciso ter em conta que estamos perante um agregado familiar numeroso, desprotegido com o do EE e que será pouco provável que venha a conseguir potenciar o capital que venha a receber de uma só vez, tendo em consideração as taxas de juro negativas. Por outro lado, também é importante não esquecer que o EE, mesmo após a maioridade dos seus filhos, poderia, como é habitual, continuar a aumentar o património da família com o seu trabalho, situação que, em tese, poderia vir, no futuro, a beneficiar os filhos e, mais tarde, a herança a partilhar. 22ª Tomando em consideração o salário do EE (€1539,45 x 12 = €18.473,40), a sua idade (33 anos), a esperança de vida dos homens (79 anos), o facto de este auferir valores adicionais (não concretamente apurados) com a trabalho extra e a eventual progressão na carreira e, por último, multiplicando o acima indicado rendimento anual pelo número de anos de esperança de vida (18.473,40€ x 46) atingimos – sem considerar valores extra e a própria progressão salarial – o montante de 849.776,40€. 23ª A estimativa de valores adequados a prevenir a perda patrimonial futura deve ter em conta o acerto das previsões que têm vindo a ser feitas, designadamente, desde há 40, 30, 20 ou 10 anos. A ponte de Entre-os-Rios ruiu em 04/03/2001 – fez de 21 anos há relativamente pouco tempo. Naquela altura passou a atribuir-se pelo direito à vida a quantia de €50.000,00. Em 2001 o salário mínimo era de €334,00; na atualidade – em 2022 – é de €705,00! Entre 2015 e 2022 o salário mínimo português passou de €505,00 para €705,00, isto é, subiu 39,6%. 24ª As estimativas de cálculo que presidem ao apuramento dos valores das perdas patrimoniais futuras devem ter sempre em conta o passado. Por assim ser, impõe-se a quem opera tais cálculos – neste caso ao julgador – que reflita sobre o efetivo acerto ou desacerto das estimativas passadas. Ora quanto a isso, é facto notório que as mesmas pecaram redondamente por defeito! 25ª No 2º e 3º § da pág. 43, o TRP fez constar o seguinte: “3.2.4. O dano (presente e futuro) emergente da perda de rendimento do cônjuge, dos filhos e do enteado da vítima. De acordo com o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.”. Ora, conforme se alcança do Acórdão do Tribunal Constitucional acima citado, não é essa a asserção mais correta da perspetiva atual do ressarcimento dos danos patrimoniais objeto da demanda dos autos. Não é, por isso, apenas uma questão de alimentos devidos à viúva e aos filhos. É bem mais do que isso! 26ª A indemnização fixada pelo Venerando TRP no montante de 389.000,00€ é escassa. Se dividirmos o indicado montante pela quantidade de anos respeitante à esperança de vida do EE, atingimos o valor anual de 8.456,00€, o que dá a quantia mensal de 704,00€ para toda a família (montante inferior ao salário mínimo nacional!). Assim, parece-nos justa e equitativa a indemnização fixada pelo Tribunal a quo – no montante de €580.000,00 – valor que, por isso, deverá vir a ser “recuperado” pelo Supremo Tribunal de Justiça. 27ª Condenação no dobro da taxa de juros: a condenação no dobro da taxa de juros consubstancia uma sanção pelo incumprimento dos deveres a que a R.da estava obrigada. Por isso, ao abrigo de uma interpretação racional e equitativa da norma deverá a taxa de juros em dobro ser fixada desde a data da citação ou, no limite, desde a data da sentença de primeira instância. Caso contrário, ao fixar-se os juros desde a prolação do Acórdão o caracter sancionatório da norma perde todo o seu efeito útil – o que é inaceitável e incompreensível! 28ª Os teores inscritos pelo TRP na pág. 57, penúltimo § e na pág. 59, 3º §, com o devido respeito, parecem-nos, de facto, contraditórios. A 2ª conclusão anula a 1ª, uma vez que, na prática, não só não mantém a sentença “quanto aos juros fixados (em duplicação)” como até os elimina. Ao abrigo do princípio prescrito (para o Tribunal) no artigo 9.º-A do CPC, como diz o povo, no que diz respeito à fixação de valores indemnizatórios, o TRP esteve em tudo a puxar para trás! 8. Foram apresentadas contra-alegações ao recurso dos AA., procurando demonstrar a sua improcedência, e veio interposto recurso subordinado, na mesma peça processual, onde se conclui (transcrição): I. O Acórdão recorrido não pode manter-se, uma vez que não consubstancia a justa e rigorosa interpretação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes; II. Entende a ora Recorrente que a decisão ora colocada em causa violou o disposto nos artigos 483.º, 487.º, 494.º, 496.º, n.º 3, 562.º, 564.º, n.ºs 1 e 2, 1877.º, 1878.º, 1879.º, 188.º, e 2009.º do Código Civil e, bem assim, no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correcta aplicação do direito; III. Por brevidade e economia processual remete-se para o teor da matéria de facto provada e não provada; IV. Após longa e detalhada análise da Jurisprudência proferida em acidentes similares ao que se encontra em apreço nos autos, entende a Recorrente que a decisão proferida propendeu para uma flagrante situação de enriquecimento despropositado dos lesados, agravada pela, injustificada, injusta e infundada, condenação do pagamento de juros em dobro; V. Embora esteja consolidado na Jurisprudência a orientação de que, em caso de morte, podem ser atendidos, além dos danos patrimoniais, o dano perda do direito à vida, o dano sofrido pela vítima no lapso temporal que antecedeu o seu falecimento e os danos próprios sofridos pelos familiares, e que, no fundo, corresponde ao pedido formulado pelos Autores, não pode o valor indemnizatório ser fixado de forma arbitrária e injusta, traduzindo um manifesto enriquecimento ilícito dos lesados à custa do património da responsável civil; VI. Na fixação do quantum indemnizatório, em sede de responsabilidade civil por actos ilícitos, será conveniente ter-se particular com vista ao cumprimento de um regime jurisprudencial de segurança, igualdade e equidade na realização da justiça, seja na perspectiva dos danos não patrimoniais (cfr. artigo 496.º do Código Civil), ou dos danos patrimoniais (cfr. artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil); VII. Na fixação do valor do dano patrimonial, como no cálculo do dano não patrimonial, há necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procuração de uma interpretação e aplicação uniformes do Direito (cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto; VIII. Relativamente aos danos não patrimoniais não podemos perder de vista os ensinamentos dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela em cujo Código Civil Anotado, Volume I, em alusão ao artigo 496.º do Código Civil, e, bem assim, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21.03.2019, no âmbito do Processo n.º 20121/16.7T8PRT.P1.S1; IX. Entende a Recorrente, e não obstante a gravidade dos factos em apreço nos autos, a decisão proferida, no que aos danos não patrimoniais diz respeito, desconsidera, de forma flagrante, as defendidas regras “da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”, impondo-se, pois, nos termos do presente raciocínio a sua revogação e alteração por outra decisão que respeite os critérios definidores da justa responsabilidade da Recorrente, impondo-se, por essa razão, a redução dos valores condenatórios nos termos propugnados no presente recurso, à luz das exigências do princípio da igualdade; X. A tutela do direito à vida, material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto, encontra-se reconhecido no artigo 70.º do Código Civil e no artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa; XI. Na aferição do montante indemnizatório a atribuir, o Tribunal deverá seguir os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados de forma a não colocar em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualmente, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil; XII. Da análise da Jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, colhe-se a orientação de que a indemnização do dano pela perda do direito à vida se situa, em regra, em valores que oscilam entre os € 50.000,00 e os € 80.000,00 (a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2020, Proc. n.º 43/16.2GTBJA.E1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2009, Proc. n.º 476/07.5TBVLC.P1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2013, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 03.03.2021, Proc. n.º 3710/18.2T8FAR.E1.S1, todos disponíveis e, www.dgsi.pt); XIII. O valor indemnizatório decorrente do dano da perda do direito à vida arbitrado em € 85.000,00 é, no caso concreto, ainda assim desadequado, desajustado e desapropriado e extravasou a margem de liberdade consentida pelo recurso à equidade; XIV. Tal valor deve ser substancialmente reduzido, considerando as circunstâncias apuradas nos autos, os critérios estatuídos no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil, e, bem assim, os critérios orientadores da mais recente Jurisprudência, para valor não superior a € 70.000,00; XV. O valor da indemnização fixada a propósito dos danos morais da própria vítima antes de morrer, ou dano pré-morte - € 20.000,00, é manifestamente excessivo e desatende às circunstâncias do caso concreto e apuradas nos autos; XVI. Não obstante a gravidade das lesões sofridas, os tratamentos a que foi sujeito o falecido EE, o número de dias em que se encontrou internado, entre outros, não foi possível apurar qual a percepção de que a infeliz vítima teve do acidente e dos acontecimentos que o sucederam – internamento, tratamentos; XVII. Por brevidade e economia processual, a este propósito, remete-se para os pontos M), N), Z) e AA) dos factos assentes e, bem assim para os pontos 1, 2, 3 e 4 da matéria dada como provada; XVIII. Constitui entendimento pacífico no seio da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que os valores a fixar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, variam em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente das lesões sofridas, da intensidade das dores sofridas, do período de tempo durante a qual as dores se prolongam e do eventual pressentimento da morte, salientando-se, a este propósito, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28.11.2013 e, bem assim, o recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 27.04.2021, Processo n.º 1123/19.8T8PVZ.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; XIX. Atento o facto de não ter resultado provado que o falecido EE teve consciência da gravidade das lesões sofridas no acidente, dos tratamentos ministrados, de que ia morrer ou, sequer, de se ter apercebido que corria risco de morrer implica a redução do valor arbitrado para a quantia de € 10.000,00, sob pena de violação do princípio da igualdade e da equidade; XX. Os valores fixados a título de danos não patrimoniais próprios dos 1.ª, 2.º e 3.ª Autores são, ainda, excessivos e desajustados, não tendo o Tribunal tido em linha de consideração, na sua fixação, “todas as regras de boa prudência, de bom sendo prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida” (cfr. Código Civil Anotado, Volume I, pág. 501, Professores Antunes Varela e Pires de Lima); XXI. Considerando algumas das soluções que têm vindo a ser assumidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes da perda de progenitor: 14.11.2002, Proc. n.º 3316/02 – a cada filho € 10.000,00; 03.03.2005, Proc. n.º 281/05, € 10.000,00, a cada filho; da perda de cônjuge: 14.11.2002, Proc. n.º 3316/02 – € 10.000,00; 09.06.2005, Revista 1096/05 - € 14.963,94, a redução de tais valores ser para o montante de € 25.000,00 para a 1.ª Autora e de € 20.000,00 para cada um dos 2.º e 3.º Autores é, no caso em apreço, justo e equitativo; XXII. A forma de cálculo usada pelo Tribunal para a determinação do dano patrimonial não só alicerça em premissas erradas, como determina a condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização infundada, excessiva e desproporcional; XXIII. Partindo do disposto no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, é manifesto que o prejuízo a indemnizar é somente o da perda de alimentos decorrente da falta da vítima, ou seja, a responsável civil não pode ser condenada em prestação superior (quer no valor, quer na duração) àquela que o lesado suportaria se fosse vivo, sem nunca perder de vista os limites decorrentes da recíproca obrigação alimentar entre os cônjuges (dever de assistência) e, bem assim, da maioridade e independência dos filhos; XXIV. Não podemos perder de vista o critério a utilizar para efeitos de fixação da indemnização pelo dano futuro (cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 3 de Março de 2021, Proc. n.º 3710/18.2T8FAR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt); XXV. O Tribunal deveria ter alicerçado, desde logo, o seu raciocínio não na esperança média de vida fixada, em 2021, para os homens – 77,95, mas sim a na esperança média activa de 70 anos; XXVI. Não obstante tenha ficado apurado que, no mês anterior ao acidente, o falecido EE auferiu o salário líquido de € 1.476,15, não ficou demonstrado qual o valor efectivo do salário líquido em 2020, por falta de prova por parte dos Autores, pelo que deveria o Tribunal ter-se socorrido da declaração de rendimentos de 2019, ou seja, deveria ter considerado o valor líquido anual de € 13.257,00, correspondente a € 1.104,75 mensal, ao qual deveria ser deduzido 1/3 correspondente aos gastos pessoais do falecido EE, num valor apurado de € 736,50; XXVII. O Tribunal, igualmente, não teve em consideração, o aumento das despesas de saúde com a vítima decorrentes do seu envelhecimento, as eventuais situações de desemprego e/ou redução do salário anua, a necessária comparticipação da 1.ª Autora nas despesas do agregado familiar; e a rentabilização/capitalização da indemnização recebida de uma só vez; XXVIII. O montante indemnizatório fixado a este propósito, é, ainda assim, desproporcionado e violador dos princípios da igualdado e da equidade, afastando-se, de forma substancial e injustificada, dos critérios e/ou padrões generalizadamente seguidos pela actual Jurisprudência e colocando em causa a segurança na aplicação do direito (cfr. o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2020, disponível em www.dgsi.pt); XXIX. Tanto mais que, na senda do que tem vindo a ser o entendimento Jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, atento o recebimento imediato e na totalidade da indemnização é ajustado e equitativo aplicar uma redução ao valor indemnizatório a atribuir aos Autores, aplicando uma percentagem de desconto no intervalo de 10% a 33% (cfr. os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 04.06.2020, Proc. n.º 43/16.2GTBJA.E1.S1 e em 28.05.2020, Proc. n.º 16/15.2GTCBR.C1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt); XXX. Assim alcançado o ponto de partida para encontrar, com base num juízo justo e equitativo, o valor da indemnização devida aos Autores e a percentagem de desconto, a aplicar por conta do recebimento imediato e da totalidade da indemnização é manifesto que a indemnização fixada nesta instância a título de dano patrimonial deve ser substancialmente reduzida de acordo com os dados concretos dos autos; XXXI. A Recorrente propõe, a este título, uma indemnização global, nunca superior a € 250.000,00, a repartir pelos herdeiros do falecido, mulher e filhos, tendo por referência a data em que estes atinjam os 22 anos, idade que se ficciona, por ausência de qualquer outro elemento, como sendo a da sua emancipação laboral; XXXII. Ao 4.º Autor FF não é devido qualquer valor a este propósito, uma vez que a simples razão de afinidade não determina a obrigação de prestar alimentos por parte do falecido EE, tanto mais que essa obrigação recai sobre os Pais do referido Autor; XXXIII. Dos autos não consta de que forma foi/é exercido o poder paternal quanto ao Autor, nem os alimentos pagos pelo seu Pai; XXXIV. Nenhum destes dados foi devidamente analisado, limitando-se os Senhores Juízes Desembargadores a concluir, atenta a provada relação de afinidade, pelo reconhecimento do direito do 4.º Autor à indemnização pelo dano patrimonial sofrido com a morte do padrasto; XXXV. Recaindo sobre os Autores a alegação e prova destes concretos factos e não existindo nos autos a mínima evidência, entende a Recorrente que o 4.º Autor FF não podia, como não pode após a sua morte, exigir alimentos da vítima EE, independentemente da relação existente entre ambos; XXXVI. A condenação da Recorrente no pagamento de juros em dobro nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto não tem qualquer suporte factual ou legal; XXXVII. Por brevidade e economia processual dá-se por reproduzida a matéria constante dos pontos P), S), T), U) e V) dos factos assentes; XXXVIII. O Tribunal não teve em consideração as especificidades do caso concreto, optando por fazer a aplicação da censura prevista no identificado preceito de forma cega e descontextualizada; XXXIX. Os Autores não disponibilizaram à Recorrente os documentos necessários e essenciais para a apresentação da proposta de indemnização, designadamente a escritura de Habilitação de Herdeiros e a declaração de rendimentos, isto não obstante as diversas insistências nesse sentido; XL. Os Autores optaram por intentar, logo em 27 de Julho de 2020 procedimento cautelar contra a aqui Recorrente, no âmbito do qual foi celebrada transacção mediante o pagamento, e a título de adiantamento da indemnização final, da quantia de € 9.600,00, em 12 prestações, mensais, iguais e sucessivas, do valor de € 800,00, cada, com início em 10 de Agosto de 2020; XLI. Valor esse que tem vindo a ser pago pela Recorrente, aliás conforme decorre do depoimento prestado pela testemunha GG; XLII. E, posteriormente, logo em 17 de Setembro de 2020 intentaram a presente acção, o que não se pode deixar de realçar; XLIII. Apenas no dia 3 de Setembro de 2020, os Autores disponibilizaram, entre outros, a Habilitação de Herdeiros, não tendo, contudo, fornecido a declaração de rendimentos; XLIV.É evidente que a declaração de rendimentos era um elemento essencial para a apresentação de tal proposta, sendo de realçar que, nos anos imediatamente anteriores à ida do falecido EE para a ..., os seus rendimentos eram manifestamente inferiores aos que auferia na data do acidente; XLV. Contrariamente ao constante da sentença, encontra-se plenamente justificada a falta de apresentação de proposta por parte da Recorrente e tal facto ficou a dever-se à falta de colaboração dos Autores, aqui Recorridos, para o efeito; XLVI. A Recorrente não pode deixar de frisar o curto espaço de tempo que mediou a assunção de responsabilidade do acidente e, bem assim, as diversas comunicações trocadas entre a Recorrente e os Autores e a interposição do procedimento cautelar e da presente acção; XLVII. Nenhum destes elementos foi levado em linha de consideração pelos Senhores Juízes Desembargadores que, sem qualquer suporte e de forma subjectiva, se limitaram a condenar a Ré no pagamento de juros nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou seja, juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso; XLVIII. Impõe-se, pois, a revogação da sentença e consequente condenação da Recorrente no pagamento de juros à taxa de juro legal de 4%, a contar da decisão de fixação dos montantes indemnizatórios; XLIX. Entende a Recorrente que deve a decisão proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que, embora condenando a Ré, ora Recorrente, o faça de forma mais justa e equitativa e conforme com as circunstâncias apuradas e a prática jurisprudencial e sempre considerando os valores propostos no presente raciocínio, com todas as consequências legais.” 9. Os AA. ofereceram oposição à admissão do recurso subordinado da Ré, invocando a dupla conformidade e não interposição de recurso de revista excepcional. 10. Os recursos foram admitidos no tribunal recorrido com o seguinte despacho: “Admite-se o recurso interposto pela autora AA, assim como o recurso subordinado interposto pela ré Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. É de revista, sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Notifique, remetendo, oportunamente os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.” Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 11. Das instâncias vieram provados os seguintes factos (a negrito os alterados pelo TR): A) No dia 07/06/2020, cerca das 11 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional nº ...5/Av. ..., freguesia ..., concelho ..., ocorreu uma colisão/acidente de viação. B) Do indicado evento resultou, em 20/06/2020, 13 dias após o sinistro e como consequência direta e necessária, a morte de EE – de seguida apenas EE – marido da A., pai dos dois AA. menores e padrasto do 4º A./DD. C) Além de marido e pai dos 1ºs três AA., o EE vivia ainda com o 4º A., apenas filho da A. - a quem, conjuntamente com a 1ª A., alimentava, vestia, calçava, suportava despesas escolares e outras, acarinhava e era acarinhado como se de um efectivo filho se tratasse, com quem, aliás, vivia desde os dois anos de idade. D) No sinistro foram intervenientes os seguintes condutores e veículos: matrículas ..- ..-XH, motociclo, pertencente e conduzido pela vítima EE; e, ..-BD-.., ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., conduzido pela Srª HH, de seguida apenas Dª HH - duas viaturas doravante abreviadamente indicadas por ... e por XH. E) O evento aconteceu da seguinte forma: o EE circulava na indicada via (E.N. ...5), com o sentido de marcha ... – ...; F) A Dª HH – condutora do ... – provinha da rua ... e pretendia seguir a marcha em direção a ... – sentido de marcha inverso ao do EE. G) No momento em que o EE já se encontrava a cerca de 20 metros do ponto médio de intercepção das duas vias, com o XH, por si tripulado, ao alcance visual da Dª HH; H) Esta avançou inopinadamente para a via (E.N. ...5), cortando-lhe a linha de marcha. I) O EE, que circulava com capacete de proteção e a cerca de um metro do limite da sua hemi-faixa, ainda terá tentado travar, todavia foi-lhe impossível evitar a colisão do XH, por si tripulado, contra a lateral esquerda do .... J) Após o embate sucedeu o seguinte: o EE, por força do desvio que ainda efectuou, foi cair do lado esquerdo da via - atento o seu sentido de marcha; e o XH imobilizou-se a cerca de 10 metros do local de embate indicado pela Dª HH, próximo da berma do lado contrário – com a roda traseira alinhada com a berma da hemi-faixa contrária àquela em que circulava (... – ...), próximo do ..., embora ligeiramente atrás e ao lado deste. L) O embate entre o XH e o ... ocorreu na hemi-faixa do EE, pelo facto de a Dª HH não ter aguardado a sua passagem e ter entrado, de forma inadvertida e inopinada e sem imobilizar o ... em face do sinal B2, Stop, existente para quem provém da via em que a Dª HH circulava e pretende passar a circular na .... M) Devido ao acidente o EE ficou gravemente ferido e a sofrer no local. Foi assistido no local. N) Algum tempo após o sinistro foi socorrido e transportado para o Centro Hospitalar ..., onde, após 13 dias de tratamentos, acabou por falecer, sendo que a morte lhe adveio em consequência directa e necessária das lesões consequentes do evento acima descrito. O) À data do sinistro o EE - pai e padrasto dos AA. – tinha 33 anos. P) A R., mediante carta enviada à A, datada de 03/07/2020, assumiu a responsabilidade pelos danos consequentes do acima descrito evento – cfr. doc. 14 junto com a petição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Q) À data do sinistro achava-se transferida para a Ré a responsabilidade por acidentes de viação causados pelo ..-BD-.., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...21. R) Até à instauração da acção a Ré não apresentou aos AA uma proposta tendente à indemnização. S) Na sequência da comunicação assente em P) os AA responderam à Ré via email, através de mandatário, em 14/07/2020, enviando em anexo aquilo de que dispunham no momento, certidão de óbito do sinistrado, recibos de vencimento e os cartões de cidadão dos alegados beneficiários da indemnização. T) Em 15/07/2020 a Ré solicitou o envio de outros documentos que considerou estarem a faltar e, por isso, pediu, novamente, o envio de cópia da habilitação de herdeiros e relatório de autópsia, ao que os AA. responderam a solicitar a feitura de proposta, cujo pagamento ficaria condicionado à entrega dos documentos solicitados, mas de que os AA. ainda não dispunham. U) A Ré voltou a solicitar os mesmos documentos, mormente o certificado de óbito, de onde constasse expressamente a causa da morte. E posteriormente solicitou também cópia do contrato de trabalho e da declaração de rendimentos do sinistrado. V) EM 03/09/2020, os AA. enviaram o Contrato de Trabalho, Habilitação de Herdeiros e os registos clínicos que foram também juntos aos autos. Não enviaram declaração de rendimentos; tudo nos termos que se extraem das comunicações juntas aos autos pela Ré sob os documentos ... a ...0 com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos. X) A A. e seus filhos – neste caso, demais três AA. – faziam face às despesas escolares, com alimentação, com vestuário e calçado, com assistência médica e medicamentosa, etc., também à custa do salário/rendimento que o EE auferia e lhes disponibilizava. Z) Após o acidente o EE ficou prostrado na estrada. Ao menos na ocasião do embate sofreu dor física brutal. AA) Fez pelo menos 03 cirurgias, inúmeros exames e tratamentos. BB) À data do sinistro o EE era normalmente saudável, alegre, desportista, comunicativo e muito bem disposto. CC) Era muito estimado por familiares, amigos e colegas de trabalho. DD) E devotava à família grande estima, amizade e carinho. EE) Era poupado. FF) Ao menos parte (e significativa) do dinheiro que ganhava era para a família, para gastar em família e com a família. GG) O EE realizava com frequência convívios, piqueniques, passeios e atividades desportivas com a família. HH) A relação dele com a mulher e com os filhos era vista por toda a comunidade como um exemplo de família feliz. II) A A., AA, sofreu ansiosamente durante os 13 dias que mediaram entre o sinistro e a morte. JJ) A morte foi para ela uma dor acrescida, por via do que antecede. LL) O EE era um marido carinhoso e um bom pai, pelo que a sua morte causou e causa um sentimento de vazio imenso e deixa toda a família em profunda depressão. MM) A relação com os seus filhos e mulher era de grande proximidade e cumplicidade. NN) O EE caracterizava-se pela sua boa disposição e alegria de viver contagiante, que transmitia à família. OO) O momento em que a A. AA comunicou a notícia da morte do EE aos seus filhos foi de grande sofrimento e ficará marcado para sempre nas suas memórias. PP) O sofrimento dos AA. está e estará presente, todos os dias, durante muitos e muitos anos. QQ) O 4º A./DD, no seu quotidiano, relacionava-se com o EE como se de seu pai tratasse – assumiam-se, de facto, nas brincadeiras entre ambos, nas conversas, nas ajudas recíprocas, como pai e filho; A relação deles era de grande proximidade e amizade filial. RR) À data do acidente, o EE trabalhava como carpinteiro de 1ª na SARL II, por conta da qual auferia o salário mensal de € 1.539,45. Recebia horas extraordinárias, quando executava trabalho a exceder as 35 horas semanais, o que acontecia, com frequência não apurada. SS) Para além da retribuição líquida, a sua entidade patronal suportava ainda todas as despesas consequentes da sua estada profissional em ..., designadamente com alimentação, alojamento e deslocações/transporte nomeadamente para Portugal. TT) O EE era havido pelos colegas e entidade patronal como um bom profissional. UU) Parte do rendimento que o EE recebia era destinado à gestão das despesas inerentes ao fluir do dia-a-dia do agregado familiar, nomeadamente em matéria de despesas com alimentação, telefones, vestuário, educação e lazer dos AA., ao menos à data do sinistro. VV) Em consequência do falecimento do EE. 1ª A. vai suportar o custo da realização do funeral e preparação da campa, no valor de €1.265,00. XX) BB nasceu em .../.../2016, CC, em .../.../2007, DD em .../.../2002 e a Autora AA em .../.../1985, conforme certidões juntas aos autos com a petição inicial. ZZ) FF iniciou, ao menos após a propositura da acção, vida laboral activa. 12. Das instâncias vieram não provados os restantes factos, designadamente que: 1. O EE teve consciência da iminência da morte aquando do embate ou durante os 13 dias de internamento, antecipando a possibilidade de morrer e sofrendo com a separação da família; 2. Apesar da elevada dose de medicação para minimizar as dores, durante os 13 dias de internamento agonizou de sofrimento, tentava libertar-se dos tubos, tentava comunicar e chorou, chorou muito; 3. Aqueles 13 dias foram de intenso sofrimento e de inqualificável angústia - face à perceptível consciência de que a morte lhe poderia advir e de que ia deixar os seus entes queridos, a sua querida família; 4. A A. esteve sempre presente, e, quando o EE sentia a sua presença e quando esta lhe sussurrava ao ouvido, este agarrava-lhe a mão com a força que conseguia e chorava; 5. A A. teve razões para acalentar a esperança de recuperação do marido, sendo subsistentes as indicações de possibilidade de recuperação; 6. O EE ambicionava ter mais filhos e progredir na carreira; 7. O EE não gastava um cêntimo que fosse no estrangeiro, pelo que todo o dinheiro que ganhava era para a família; 8. A A. BB – filha mais nova – desde a morte do pai passou a ter graves transtornos/dificuldade para dormir e foi aconselhada por um médico a consultar um psicólogo, dada a gravidade do trauma; 9. Os demais AA. também andam a ser acompanhados por psicólogo; 10. O EE já tinha recebido várias propostas de outras empresas; 11. Dado o seu profissionalismo, competência e ambição, o EE em poucos anos tornar-se-ia encarregado o que iria permitir que viesse a auferir salário próximo dos €2.500, líquidos. DE DIREITO 13. Objecto dos recursos 13.1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. 13.2. As questões suscitadas no recurso principal são as seguintes: 1 - Quantum da indemnização arbitrada a título de dano morte/direito à vida. A este título os R.tes peticionavam a quantia de 150.000€, O Tribunal a quo condenou em 130.000€. O Tribunal da Relação do Porto reduziu para a quantia de 85.000€. Esta redução não é justa nem adequada à tragédia dos autos e à matéria de facto assente (conclusão 7ª) 2 - Quantum da indemnização arbitrada a título de dano moral da própria vítima - Os R.tes peticionavam a este título 50.000€. O Tribunal de 1ª instância condenou em 25.000€. O TRP decidiu reduzir para os 20.000€. Também aqui, tendo em consideração as graves lesões sofridas e o tempo que mediou entre a data do evento e a morte do EE, o montante fixado pela 1ª instância nos parece mais justo – veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ5, de 22.02.2018, Proc. 33/12.4GTSTB.E1.S11 em que é Relator o Conselheiro Manuel Braz, e em que, numa situação de morte no próprio dia do evento atribuiu 30.000€ de indemnização (conclusão 10ª) 3 - Danos morais dos próprios AA. – A este título os R.tes peticionavam as seguintes quantias: 60.000€ para a viúva, 50.000€ para cada um dos filhos. A 1ª instância condenou em €40.000,00 (para a viúva), €30.000,00 (para cada um dos filhos) e €18.000,00 (para o enteado). O TRP reduziu para 30.000€ e 25.000€ (para cada um dos filhos) e excluiu o enteado (conclusão 11ª) 3.1. saber se os valores devidos aos 1ºs a 3º AA. foram correctamente decididos; 3.2. saber se o 4º A. tem direito a alguma indemnização; 4 - Quantum do Dano Patrimonial futuro - A este título os R.tes peticionavam a quantia de €717.673,10. O Tribunal de 1ª instância condenou na quantia de 580.000,00€. O TRP reduziu a indemnização para o montante de 389.000€. (conclusão 15ª) 5 - Condenação no dobro da taxa de juros - a condenação no dobro da taxa de juros consubstancia uma sanção pelo incumprimento dos deveres a que a R.da estava obrigada (conclusão 27ª) 13.3. As questões suscitadas no Recurso subordinado são as seguintes: 1 - Valor do dano pela perda do direito à vida – deve ser reduzido para 70.000; 2 - Valor do dano moral da própria vítima - Atento o facto de não ter resultado provado que o falecido EE teve consciência da gravidade das lesões sofridas no acidente, dos tratamentos ministrados, de que ia morrer ou, sequer, de se ter apercebido que corria risco de morrer implica a redução do valor arbitrado para a quantia de € 10.000,00, sob pena de violação do princípio da igualdade e da equidade 3 - Valores fixados a título de danos não patrimoniais próprios dos 1.ª, 2.º e 3.ª Autores - são, ainda, excessivos e desajustados, devendo haver a redução de tais valores ser para o montante de € 25.000,00 para a 1.ª Autora e de € 20.000,00 para cada um dos 2.º e 3.º Autores é, no caso em apreço, justo e equitativo. 4 - Dano patrimonial futuro – o valor fixado não obedeceu às regras legais e critérios habituais da jurisprudência, sendo excessivo, devendo fixar-se em 250.000,00 euros para todos. 13.4. Em síntese as questões a decidir na revista são as seguintes: 1. Quantum da indemnização arbitrada a título de dano morte/direito à vida, em que os AA. dizem ter sido fixado um valor baixo e a Ré um valor demasiado elevado; 2. Quantum da indemnização arbitrada a título de dano moral da própria vítima, em que os AA. dizem ter sido fixado um valor baixo e a Ré um valor demasiado elevado; 3. Quanto ao dano moral dos próprios AA., colocam-se duas questões: 3.1. Se o enteado tem direito a alguma indemnização (perspectiva dos AA, com contraditório da Ré); 3.2. Saber se os valores arbitrados pelo TR foram bem fixados (AA. entendem que são baixos, e ré entende que são altos), para além do direito do 4º A. (o enteado); 4. Quantum da indemnização arbitrada a título de dano patrimonial futuro (AA. entendem que valores fixados são baixos, e ré entende que são altos) 5. Condenação no dobro da taxa de juros – desde quando (sentença ou citação??) 14. antes de se iniciar a análise dos recursos façamos um ponto da situação comparativa entre os valores indemnizatórios encontrados na sentença e no acórdão recorrido, em especial evidenciando o quantum indemnizatório devido aos autores pelo dano perda do direito à vida do próprio falecido, danos morais próprios da vítima, danos morais próprios dos AA e perda da contribuição patrimonial do falecido para a continuidade da vida da família (viúva, filhas, enteado). No caso em apreço, a ré seguradora aceitou que a responsabilidade pela produção do acidente que causou a morte do sinistrado EE se deveu, em exclusivo, à conduta da sua segurada, tendo o referido evento resultado do seu comportamento infractor. E assim também o entendeu a decisão recorrida, nessa parte não contrariada pela recorrente, que, à excepção do autor FF (enteado), aceita o dever de indemnizar, apenas discordando dos valores indemnizatórios fixados, que reputa de excessivos. Sobre os valores atribuídos a estes danos as instâncias apresentaram valores distintos, de que as partes discordam, pretendendo os AA. uma quantia superior e a Ré uma quantia inferior. Os valores em causa foram os seguintes: Tribunal de comarca Tribunal da relação Perda do direito à vida vítima 130.000, 85.000, Danos morais próprios da vítima 25.000, 20.000, Dano moral próprio viúva 40.000, 30.000, Dano moral próprio 2ºA 30.000 25.000, Dano moral próprio 3ºA 30.000 25.000, Dano moral próprio enteado 18.000 0.00 Perda contribuição patrimon. viuva 390.000, 267.000, Perda contribuição patrimon. 2ºA 129.000 78.000, Perda contribuição patrimon. 3ºA 57.000 43.000, Perda contribuição patrimon. enteado 1.000, 0,00 Cerca de 850.000,00 Cerca de 573.000,00 Do ponto de vista legal relevam, entre outras, as seguintes disposições legais. Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. O artigo 562.º do Código Civil, que consagra o princípio da reconstituição natural, preceitua que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro. Também nos termos do artigo 564º, n.º 2 do Código Civil, para além dos danos emergentes, deve atender-se aos danos futuros, desde que previsíveis. Se não puder ser quantificado, em termos de exactidão, o montante desses danos, julgará o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil. 15. Questão prévia Da admissibilidade do recurso subordinado da Ré e de parte do recurso principal dos AA. 15.1. Conforme se fez constar do relatório os AA. questionam a admissibilidade do recurso subordinado da Ré, com as questões supra indicadas, por entenderem que existe dupla-conformidade, impeditiva da revista, e pelo facto de não ter sido solicitada a admissão da revista subordinada a título excepcional – art.º 671.º, n.º1 e 3 e 672.º do CPC. Citam a propósito da sua posição um acórdão relatado pela mesma relatora em que, a propósito de questão equivalente, o recurso não foi admitido – Ac. do STJ relativo ao processo 2908/18.8T8PNF.P1.S1, de 06-04-2021 (disponível em www.dgsi.
- pt)– onde se explicita que a dupla conformidade é aferida igualmente pelo benefício que a Ré obteve na apelação, em que viu a sua condenação ser confirmada mas em montante inferior ao da condenação que provinha da 1ª instância. Mesmo admitindo-se que a solução propugnada pelos AA. é a mais conforme com a lei, porque as questões que são versadas pelo recurso subordinado (em que a Ré logrou obter um resultado mais favorável do que havia sido determinado na sentença) relativas aos montantes indemnizatórios devidos aos AA. não deixam de constituir um contraditório ao recurso principal dos ora AA. e também porque está pendente um recurso de uniformização sobre a possibilidade de dividir os segmentos decisórios nas acções de indemnização por acidente de viação (sem que se saiba qual o desfecho que virá a ter e o reflexo nos processos futuros – proc. 545/13.2TBLSD.P1.S1-A), não envolvendo o conhecimento do recurso subordinado nenhuma questão que não devesse ser analisada por via do recurso principal, entende-se dever tomar-se conhecimento do apelidado “recurso subordinado”, tratado como contraditório ao recurso principal (i.e., sua vertente de contraditório), porquanto a sua admissão autónoma “tout court” também poderia suscitar dúvidas de conformidade com o Acórdão de Uniformização de jurisprudência nº1/2020: «O recurso subordinado de revista está sujeito ao nº 3 do artº 671º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o nº 5 do artº 633º do mesmo Código.» DR-21 SÉRIE I de 2020-01-30 15.2. Não tendo sido questionada a admissibilidade do recurso principal pela Ré, mas podendo o tribunal conhecer dessa questão oficiosamente, sempre se pode aqui suscitar a questão da não admissibilidade parcial do recurso dos AA. quanto à questão dos juros de mora devidos relativamente às indemnizações atribuídas, por também aqui ocorrer uma dupla conforme e não ter sido interposto recurso de revista a título principal pela via excepcional (art.º 671.º, n.º1 e 3 do CPC). É que a decisão da primeira instância (São devidos juros sobre as quantias fixadas, ao dobro da taxa legal relativa aos juros das obrigações civis, a contar da data da presente decisão e até integral pagamento) foi confirmada pelo Tribunal da Relação, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido, conforme se atesta no segmento dispositivo do acórdão recorrido onde se disse: “Em tudo o mais, mantém-se a sentença, nomeadamente quanto aos juros, os quais passam a ser devidos a partir da data do presente acórdão.” A questão dos juros foi, inclusive, suscitada na apelação pela Ré e não pela A., não se compreendendo que pretenda agora recorrer de uma decisão que não contestou na apelação e que não sofreu qualquer modificação, não colidindo esta situação com a ampliação do objecto do recurso de apelação que os AA. efectuaram na parte relativa à impugnação da matéria de facto e atento o teor do objecto da apelação assim delimitado pelo tribunal: “B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se existe erro na apreciação da prova; - valores indemnizatórios devidos para reparação dos danos sofridos em consequência do acidente; - juros sobre os valores fixados.” Pelo exposto, não se admite o recurso principal dos AA. na parte relativa aos juros de mora. 16. Vejamos então a situação do quantum indemnizatório para cada ponto referenciado. 17. Entrando na análise da primeira questão objecto do recurso principal e igualmente suscitada no recurso subordinado/contraditório ao recurso principal – o quantum indemnizatório devido aos autores pelo dano perda do direito à vida do próprio falecido. A posição dos AA. e da Ré afasta-se aqui sobretudo em termos de valor a arbitrar, defendendo os AA. que se mantenha o valor da sentença e a Ré que o valor se fixe em 70.000 euros. Para defender a sua posição os AA. citam alguns acórdãos de Tribunais superiores onde os valores arbitrados se situaram entre os 150.000,00 euros (Tribunal da Relação) e os 120.000,00 euros (STJ), convocam a situação de Igor, ucraniano morto nas instalações do SEF no aeroporto de Lisboa, para concluírem que o valor de 130.000,00 euros fixado na sentença era adequado. O Tribunal da Relação no acórdão recorrido entendeu que 130.000,00 euros era um valor excessivo e reduziu o montante para 85.000,00 euros. Para assim concluir usou os seguintes argumentos:
- a)A compensação pelo dano morte é reconhecidamente pacífica no nosso ordenamento jurídico;
- b)a vida humana não tem um verdadeiro preço, o que não significa que em caso da sua perda não se deva procurar encontrar um valor pecuniário para o bem supremo;
- c)valor esse que só pode ser obtido através do recurso à equidade ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto;
- d)para que a equidade não se traduza em critério subjectivo a jurisprudência tem procurado atribuir a este bem um valor que seja próximo dos fixados em casos similares, naturalmente considerando que há uma evolução legal e jurisprudencial, que acompanha a evolução social e por esta é exigida.
- e)Isso mesmo foi decidido no acórdão recorrido ao procurar justificar o valor arbitrado de 85.000,00 com base em decisões judiciais – todas indicadas no aresto – e a apontar para valores entre os 80.000,00 e os 100.000,00.
- f)Para a aferição exacta do montante essa jurisprudência deste tribunal tem atendido a factores de majoração/desvalorização, como sejam, a idade da vítima, a sua contribuição causal para o evento danoso; E, em concretização dos argumentos indicados, no acórdão recorrido foi efectuado este percurso lógico, por referência à jurisprudência e com a consideração do caso concreto, onde se salientou: “No caso em apreço, o acidente de viação, de que resultou a morte de EE 13 dias após aquele fatídico evento, ocorreu a 7.06.2020. Tinha então a vítima 33 anos de idade. Era casado, tinha dois filhos menores. Com ele, a esposa e os dois filhos de ambos, vivia ainda o enteado, filho apenas daquela, desde os dois anos daquele, que acarinhava e por quem era acarinhado como se fosse seu filho. À data do sinistro o EE era normalmente saudável, alegre, desportista, comunicativo e muito bem disposto. Era muito estimado por familiares, amigos e colegas de trabalho. E devotava à família grande estima, amizade e carinho. Considerando este circunstancialismo fáctico, em especial a juventude da vítima e a sua considerável expectativa de vida, sendo pessoa saudável, dinâmica e trabalhadora, estando inserido em núcleo familiar unido por laços de afecto, avaliado este quadro factual e ponderando os valores fixados pela mais recente jurisprudência25 para situações similares, entendemos ser excessiva a indemnização fixada na sentença sob recurso para compensação da perda do direito à vida da vítima [€ 130.000,00], sendo mais equilibrada uma indemnização no valor de € 85.000,00, pelo que se fixa nesse montante a correspondente indemnização.” Os autores entendem que os modelos de indemnização devem ser outros, nomeadamente atendendo ao recente infortúnio do cidadão estrangeiro falecido no aeroporto, à guarda do SEF, mas a sua pretensão não merece acolhimento por estarmos a tratar de uma situação muitíssimo específica, cujos contornos de identidade não podem ser transportados para o caso dos autos. A tomar-se por referência algum exemplo de situação específica seria, a nosso ver, a situação (e a solução encontrada) para as dos fogos de Pedrogão do ano de 2017, onde se recolhe que o valor de indemnização do dano morte se deve situar patamar dos 80.000,00 euros. No entanto, não se tendo o tribunal recorrido afastado dos padrões gerais usados na jurisprudência dos tribunais para definir o valor deste dano, com recurso à equidade, de acordo com a jurisprudência deste STJ, não se vislumbram motivos para alterar o montante fixado de 85.000,00 euros, pois também não vem invocada a violação de nenhuma norma de direito estrito (uma vez que o STJ só conhece de questões de direito e estamos perante a fixação de um valor indemnizatório onde o recurso à equidade se desvia desse padrão) , nem ocorre iniquidade por comparação com casos paralelos, ainda que possam existir arestos que tenham atribuído valores superiores aos 85.000, 00 euros, assim como, certamente, haverá outros em que o valor foi inferior, como cita e defende a Ré. O percurso lógico seguido pela 1ª instância e acompanhado na estrutura pelo TR, confirmam que a indemnização foi fixada conforme a lei indica, com recurso à equidade e ponderação da jurisprudência dos casos paralelos, a fim de evitar violações do princípio da igualdade e qualquer injustiça, sem prejuízo de não haver nenhuma obrigação legal de o valor arbitrado se fixar no mais alto valor já alguma vez atribuído pelo tribunais, ou no mais baixo. É esta a orientação seguida no STJ, conforme se pode confirmar pelo teor do acórdão de 30/11/2021, proc. 117/18.5.TNLSB.L1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt, onde se afirma: “Recordemos, nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2020 (proc. n.º 6295/15.8T8SNT.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt[2], em que termos se opera a intervenção deste Supremo Tribunal em matéria de fixação de indemnização por danos não patrimoniais: «- A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do Código Civil), não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do CC. Deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade (art. 496.º, n.º 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494.º, do CC; - Como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 06.04.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28.10.2010, proc. n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 05.11.2009, proc. n.º 381/2002.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt), «a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma ‘questão de direito’»; se é chamado a pronunciar-se sobre «o cálculo da indemnização» que «haja assentado decisivamente em juízos de equidade», não lhe «compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto ‘sub iudicio’»; - A sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31.01.2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição». Exigência plasmada também no art. 8.º, n.º 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”» Como situação com algum paralelismo com a dos autos, em que foi atribuído o valor de 85.000,00 euros pelo dano morte, cf. o ac. do STJ de 952/06.7TBMTA.L1.S1, de 7/5/2020 (disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário consta, nomeadamente: “I - .. II - Atendendo às particularidades do caso, nomeadamente aos 29 anos de idade que a vítima tinha, à data da morte, à elevada expetativa de vida, considerando a esperança de vida dos homens em Portugal, o casamento contraído há cerca de dois anos antes da morte e ter sido pai também há cerca de um ano, afigura-se adequada a indemnização de € 85 000,00 pela a perda do direito à vida.” Improcede o recurso principal e o subordinado/contraditório ao recurso principal nesta questão. 18. Dano não patrimonial sofrido pela vítima entre o momento do acidente e o momento da morte. Para compensação deste dano fixou o tribunal de primeira instância uma indemnização que quantificou em € 25.000,00, a atribuir aos três primeiros demandantes, valor que, no entender do Tribunal da Relação, foi reduzido para 20.000 euros, por se ter considerado que as circunstâncias do caso concreto assim o justificavam:
- i)Não se logrou comprovar que o EE teve consciência da iminência da morte aquando do embate ou durante os 13 dias de internamento, antecipando a possibilidade de morrer e sofrendo com a separação da família;
- ii)Apurou-se que, devido ao acidente, o EE ficou gravemente ferido e a sofrer no local. Foi assistido no local: ponto M. - Algum tempo após o sinistro foi socorrido e transportado para o Centro Hospitalar ..., onde, após, 13 dias de tratamentos, acabou por falecer, sendo que a morte lhe adveio em consequência direta e necessária do evento acima descrito: ponto N. - Após o acidente o EE ficou prostrado na estrada. Ao menos na ocasião do embate sofreu dor física brutal: ponto Z. - Fez pelo menos 03 cirurgias, inúmeros exames e tratamentos: ponto AA. 18.1. Os AA. defendem que o valor em causa devia voltar a ser fixado nos 25.000 euros e a Ré, que o valor devia baixar para 10.000,00, invocando esta a violação do princípio da igualdade e da equidade. A 1ª instância encontrou o valor de 25.000 que justificou com o seguinte: “Em síntese, no que respeita à dor sofrida pela vítima antes de morrer, tem-se entendido que tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte. Quanto ao sofrimento pré-mortal, cabe atender à dor necessariamente sentida aquando das lesões que determinaram o decesso, tendo-se consequentemente por adequado o arbitramento da quantia de 25.000 EUR a esse título, quando se atente na extensão e gravidade destas lesões, como no período de tempo em que perdurou a vida, mediante a submissão a cirurgias e tratamentos, ainda quando não se tenha havido por demonstrada a percepção da eminência da morte.” O TR entendeu que o valor era excessivo precisamente porque não se demonstrou que a vítima tivesse tido percepção da iminência da morte! Considerando que o dano em causa procura valorar um sofrimento composto por várias sensações desagradáveis da vítima, de entre as quais é usual dar-se relevo ao sofrimento devido por a vítima se aperceber que a sua própria morte poderia estar iminente, e de ainda de atender à dor sofrida, ao tempo que medeia entre a lesão e a morte, não se identifica no raciocínio do tribunal recorrido nenhum erro jurídico de interpretação de disposição legal que impusesse outro resultado, nem nenhuma arbitrariedade na consideração do valor do dano em 20.000 euros, e não em 25.000, nem mesmo por consideração do conjunto da jurisprudência e dos casos paralelos, que possa justificar qualquer invocação de iniquidade, violação de princípio da igualdade ou afastamento dos critérios habitualmente seguidos pela jurisprudência, que conduzisse a uma intervenção do STJ na fixação (ou validação) do valor encontrado segundo critérios de equidade. Mais se verifica que na jurisprudência recente do STJ o valor de 20.000 pelo sofrimento da vítima anterior à sua morte foi já considerado um montante adequado - cf. ac. STJ de 25/2/2021, proc. 4086/18.3T8FAR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt Improcede o recurso principal e o subordinado/contraditório ao recurso principal nesta questão. 19. Entrando na análise da questão 3.1. do recurso principal dos AA., isto é saber se o enteado (4º A) tem direito a alguma indemnização (perspectiva dos AA, com contraditório da Ré). A título de reparação pelos danos não patrimoniais próprios de cada um dos demandantes, por virtude da morte de EE, a sentença recorrida fixou os seguintes montantes: “...40.000 EUR à Autora viúva, 30.000 EUR, a cada um dos 2º e 3º AA., seus filhos e ao 4º Autor, enteado da vítima, a quantia de 18.000 EUR”. Para justificar a atribuição destes valores no que se reporta ao 4ºA, disse-se ainda: “No que interessa à titularidade do direito à compensação, cujo regime está previsto no artigo 496º nº 2, existe desde logo uma divergência doutrinária, que tem, precisamente, por objeto a interpretação da referida norma. Discute-se se o elenco é ou não taxativo: se só os familiares indicados poderão peticionar uma indemnização ou se também terão legitimidade outras pessoas. Assim, alguma doutrina afirma que a titularidade do direito de compensação pertence apenas às pessoas elencadas no art. 496º nº 2. De entre os autores que defendem que a enumeração é taxativa e, portanto, insuscetível de aplicação analógica, destacam-se JJ/KK (CC Anotado), que afirmam que “Pode naturalmente suceder que a morte da vítima cause ainda danos não patrimoniais a outras pessoas, não contempladas na graduação que faz o nº 2, tal como pode acontecer que esses danos afectem as pessoas abrangidas na disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu. Mas este é um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito.”. Defendendo esta taxatividade e, por isso, a insusceptibilidade de aplicação analógica, SINDE MONTEIRO (Dano Corporal (Um roteiro do direito português), in Revista de Direito e Economia, Ano XV, Universidade de Coimbra, 1989, p. 371), MENEZES LEITÃO (Direito das Obrigações, Volume I: Introdução. Da Constituição das obrigações, 10ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, p. 354) e ABRANTES GERALDES (Temas da Responsabilidade Civil - Indemnização dos Danos Reflexos, II volume, 2a edição revista e atualizada, Almedina, Coimbra, 2007, p. 91), que acrescenta que esta solução é justificada, uma vez que são os familiares referidos no art. 496º nº 2 que suportam os encargos pessoais e os danos não patrimoniais mais relevantes. Também neste sentido, DARIO MARTINS DE ALMEIDA (Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição revista e atualizada, Almedina, Coimbra, 1987, p. 172); e AMÉRICO MARCELINO (Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 10ª edição revista e ampliada, Livraria Petrony, Lisboa, 2009, p. 391). A nível jurisprudencial destacam-se os acórdãos do STJ de 17/12/2015 e do TRP de 23/03/2006, acessíveis na base de dados da dgsi. De entre os autores que defendem a não taxatividade do art. 496º nº 2 destaca-se MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, II – Direito das Obrigações – Tomo III – Gestão de Negócios, Enriquecimento sem causa, Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2010, p. 519), que, referindo-se ao mencionado preceito, afirma: “Não faz já muito sentido, para mais numa época em que a família perde terreno, quer na sociedade, quer na própria lei.”. Esta tese é também perfilhada por MAFALDA MIRANDA BARBOSA ((Im)pertinência da autonomização dos danos puramente morais? Considerações a propósito dos danos morais reflexos, in Cadernos de Direito Privado, nº 45, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2014, p. 16) que considera que “(...) sempre que esteja em causa um sujeito que esteja unido pelos laços do amor com o falecido, não obstante não seja seu familiar ou não o seja no grau mais próximo, então dever-se-á operar uma extensão teleológica da norma.”. LUÍSA ALVOEIRO, na obra referida na resposta dos AA. (Dano Reflexo nos Acidentes de Viação, Relatório de atividade profissional elaborada no âmbito do Mestrado em Direito dos Contratos e da Empresa, sob a orientação do Professor Doutor Fernando de Gravato Morais, Escola de Direito da Universidade do Minho, 2015), salienta que o modelo de família tradicional existente à data de entrada em vigor do CC não é hoje o dominante. Na sociedade moderna, além da tradicional família biológica, existem vários tipos de famílias, como as famílias adotivas, as famílias recompostas, que surgem do desmembramento de outras famílias; existem os padrastos e as madrastas e os meios-irmãos. Por isso, o elenco de familiares referidos no art. 496º nº 2 encontra-se ultrapassado. O seguinte excerto da Autora é esclarecedor: “Não será de interpretar extensivamente o nº 2 do art. 496º quanto aos beneficiários dessa indemnização por ser a que melhor se coaduna com o conceito de família atual? (...) consideramos ser de admitir a possibilidade de indemnização de tais danos (...) nos casos em que (...) os companheiros da mãe, ou do pai, ou os tios, estão ligados ao menor sinistrado de maneira a constituírem os “pais” dele, verificando-se proximidade e comunhão afetiva em tudo semelhantes à da filiação (...)” . Defendem ainda esta posição JOAQUIM CRISÓSTOMO (A indemnização de perdas e danos nos acidentes de automóvel, Pessoas que a ela têm direito e a fixação do seu quantitativo, Décimo Primeiro Volume, Terceira Parte, Imprensa Lucas & C.ª, Lisboa, 1936, p.32), para quem os laços familiares não devem servir de critério para aferir a titularidade da indemnização. Também ÁLVARO DIAS (Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, Coimbra, 2004 (reimp.), p.352, nota nº 786, que questiona “(...) por que razão não há-de o menor que tenha sido alimentado pelo padrasto ou madrasta, após o falecimento do respectivo cônjuge, poder invocar em juízo o prejuízo moral que a morte do padrasto ou madrasta lhe causou.”. O critério para determinar a titularidade da compensação dos danos não patrimoniais de outros lesados para além do teor literal da norma considerada pode operar por via da concretização do conceito de ilícito por referência ao direito geral de personalidade, como sugerido por MAFALDA MIRANDA BARBOSA (op. cit.) e RUTE TEIXEIRA PEDRO (Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no direito português: a emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa?: reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do Código Civil, in Estudos Comemorativos dos 20 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2017), que afirma que “(...) o reconhecimento autónomo desta vertente relacional e dinâmica da personalidade se manifesta logo no plano da ilicitude (...)”. Para aferir, assim, se um sujeito concreto é titular do direito de indemnização, deve verificar-se se foi violada a sua personalidade, independentemente da existência de vínculos familiares entre o sujeito e a vítima. De forma a cumprir o espírito da norma acima referida, acresce a necessidade da existência de laços de afeição e a constatação da dor e sofrimento de particular gravidade do lesado. Assim, podem peticionar uma indemnização os cônjuges, os unidos de facto, os parentes, os afins ou outras pessoas que reúnam os requisitos necessários para a atribuição da compensação, anteriormente explicitados. O parentesco é um vínculo de raiz biológica. Conforme sublinhou o TC (Ac. nº 690/98 e ac. nº 282/04), a referência constitucional à família abrange, além do núcleo constituído por pais e filhos, os laços familiares de parentesco, pelo que não é só a designada família nuclear que é tutelada constitucionalmente, mas também a família alargada. É no seio dessa família alargada que cada um dos seus elementos desenvolve a sua personalidade, pelo que a lesão corporal de qualquer familiar pode originar a lesão daquela. Esta realidade é confirmada pelo próprio tribunal: “Se a família nuclear é o primeiro círculo social do indivíduo, é nas relações familiares, na descoberta da pertença a um grupo marcado ou definido pelos laços sanguíneos e de afinidade que o indivíduo prossegue o seu desenvolvimento humano e social, que estabelece as primeiras relações sociais, enfim, descobre a sua identidade e as suas raízes.”. Da mesma forma, também os padrastos ou madrastas, elementos de uma família, devem poder peticionar uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em caso de morte ou lesão corporal do descendente do seu companheiro, o mesmo ocorrendo no caso de ser o padrasto ou madrasta o sinistrado. É o que se nos afigura suceder na situação decidenda, em que se provou que desde criança que o 4º A. viveu com a mãe e o padrasto, que reconhecia como pai, tal como este o reconhecia como filho. Existindo verdadeiros laços afetivos entre ambos, provando-se o desgosto sofrido pelo enteado, verifica-se a violação do direito geral de personalidade daquele. Também e directamente o nexo de causalidade. Arbitra-se, pois, a este 18 mil EUR.” Na apelação a Ré contestou o direito do 4º Autor a essa indemnização, sustentando não ser devida qualquer compensação a esse título ao 4.º autor, enteado da vítima mortal, defendendo ser taxativa, quanto aos titulares do direito de compensação, a enumeração constante do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil. O Tribunal da Relação conheceu do problema e decidiu: “Reclamando o autor DD indemnização por danos não patrimoniais próprios como compensação pelo sofrimento resultante da perda do EE, seu padrasto, com quem vivia e com a sua mãe, a 1.ª autora, desde os dois anos de idade, o tribunal recorrido reconheceu-lhe o direito a tal indemnização, que fixou em € 18.000.00, socorrendo-se, para tanto, da aplicação analógica do artigo 496.º do Código Civil, arredando a sua natureza taxativa. (…) Se, como dá conta a sentença, na parte aqui transcrita, existe profunda cisão na doutrina quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, no que concerne à natureza taxativa ou não do normativo em causa, e, consequentemente, da possibilidade de ele poder ou não consentir uma interpretação analógica/extensiva, que permita reconhecer a outras pessoas, para além das aí enumeradas, o direito à indemnização nele prevista, a jurisprudência tem-se mantido uniforme quanto ao entendimento de que o preceito em causa, tendo natureza taxativa, não permite estender o direito indemnizatório a pessoas para além das nele elencadas. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.201534, “O Código Civil apenas prevê expressamente, no nº 2 do artigo 496º, que, em caso de morte da vítima, certos familiares tenham direito a ser indemnizados por danos que essa morte lhes tenha causado. Como desenvolvidamente se pode ver no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 16 de Janeiro de 2014, www.dgsi.pt, proc. nº 6430/07.0TBBRG.S1, Diário da República, I Série, de 22 de Maio de 2014, tem vindo a ser sustentado por parte da doutrina e da jurisprudência que o mesmo direito deve ser reconhecido em casos particularmente graves mas nos quais não ocorreu a morte da vítima; assim se decidiu, aliás, no referido Acórdão de Uniformização, que fixou jurisprudência no sentido de que “Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”.” O mais recente acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 17.10.201935 é, quanto à discussão em causa, particularmente preciso e assertivo: “Abundante doutrina (que aqui não cabe reproduzir) tem debatido a questão da ressarcibilidade dos danos de terceiros, e um número significativo de opiniões têm propendido para a sua admissibilidade, escudadas em construções dogmáticas de maior ou menor elaboração técnica, mas nas quais se identifica uma ideia comum de que essa ampliação servirá um ideal de justiça para com os terceiros afetados. À jurisprudência não cabe apoiar ou rebater construções doutrinais. Cabe-lhe fazer justiça, mas também ser prudente. A ampliação do âmbito subjetivo dos terceiros beneficiários de compensação por danos morais decorrentes das consequências de um facto ilícito (ou de responsabilidade objetiva), sofridos por um familiar ou até por outra pessoa de grande proximidade afetiva, é uma tarefa que, pelas dificuldades próprias da delimitação das suas fronteiras, deve caber, em primeiro lugar, ao legislador. Trata-se de uma matéria que não pode ser perspetivada apenas do ponto de vista da tutela dos lesados (diretos ou indiretos), mas também do ponto de vista de saber até onde se pretende levar a punição (em sentido amplo) dos lesantes. Esta equação do equilíbrio dos fatores de tutela e de punição das relações em sociedade cabe, em primeiro lugar, ao legislador. Tal como deve caber ao legislador a definição dos mecanismos de compensação dos terceiros afetados: se a indemnização fica a cargo do património do lesante; se, e quando, é coberta por seguros; ou se deve existir um fundo nacional para prover a indemnização a esses terceiros”. De acordo com o citado acórdão, "Caberá, em primeiro lugar, ao legislador a opção por ampliar o âmbito subjetivo de ressarcibilidade dos dados causados por atos ilícitos (e, nomeadamente, por acidentes de viação); tarefa que o legislador pós Código Civil ainda não reequacionou em termos amplos, embora tenha tido algumas intervenções pontuais, como, por exemplo, a recente intervenção no quadro da responsabilidade civil, acrescentando o art.493º-A ao Código Civil[...]”. Comungando de tal entendimento, tendo por certo que o n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil contém uma enumeração taxativa das pessoas com direito a ser ressarcidas por danos não patrimoniais próprios resultantes da morte da vítima, não podendo, por isso, a ressarcibilidade ser estendida a outras pessoas para além das indicadas na norma em causa - ainda que estas pudessem ter uma apertada ligação emocional ou afectiva à vítima, como se admite no caso do autor FF em relação ao EE, seu padrasto, com quem viveu desde os seus dois anos de idade e que tinham entre si uma relação similar à da filiação biológica -, não se pode reconhecer ao autor DD qualquer direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais decorrentes da perda, por morte, do seu padrasto e do sofrimento que a mesma lhe tenha causado. Nessa parte procederá, consequentemente, o recurso da apelante.” A questão vem suscitada pelos AA., novamente, na revista, com os argumentos seguintes (conclusões): “13ª É importante constatar que o conceito de família tem vindo a sofrer alterações nos últimos anos. Não existe uma família, existem, isso sim, uma diversidade de tipos de famílias: adotivas; de acolhimento; step families (com padrasto ou madrasta e enteados), monoparentais, etc. Na sociedade atual há mais casais sem filhos, mais divórcios, mais agregados monoparentais, há os pais biológicos, os pais sociais, os novos meios-irmãos e os novos filhos que nascem do novo casal, constituindo as famílias recompostas que surgem com o desmembramento de outras famílias, do que resulta que o conceito tradicional de família está a mudar e já não temos o modelo de ideologia e de moral familiar existente à data de entrada em vigor do Código Civil vigente