← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 459/05.0GAFLG.G1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: FERNANDO FRÓIS Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVAÇÃO DO RECURSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO ACÓRDÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS PRINCÍPIO DA ORALIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA CONHECIMENTO OFICIOSO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NULIDADE INSANÁVEL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO ERRO DE JULGAMENTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL FUNDAMENTAÇÃO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE ARGUIDO DIREITO AO SILÊNCIO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ILICITUDE DOLO DIRECTO ANTECEDENTES CRIMINAIS Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 05/19/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Não pode ser tida em consideração a parte da motivação de recurso para o STJ quando o recorrente se limita a dar por reproduzida a motivação de facto e de direito do recurso que interpôs para o tribunal da Relação, esquecendo que agora se trata de um outro recurso, perante um outro tribunal e no qual tem – se assim o entender – que apresentar uma nova “motivação” concreta, não podendo aqui dar por reproduzida a motivação apresentada noutro tribunal. II - Como decorre do estatuído no art. 374.º, n.º 2, do CPP, a fundamentação (da sentença) não se satisfaz com a simples enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, sendo necessário o exame crítico desses meios de prova. Tal exame servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral, da bondade da decisão, ou seja, que no caso em apreço foi feita uma correcta aplicação da justiça. III -Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Porém, “a fundamentação da sentença, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento” (cf. Ac. STJ de 07-02-2001, Proc. 3998/00 – 3.ª). Esse exame crítico das provas corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão. IV -A norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão, quando aplicada aos tribunais de recurso. Nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido. V - Alega o recorrente a omissão de pronúncia “sobre todas as questões colocadas e sobre a imputada incorrecção de julgamento da matéria de facto”. Só que, para além do tribunal não ter que se pronunciar sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, a verdade é que este não concretiza minimamente quais as questões colocadas e sobre as quais o tribunal não se pronunciou, sendo certo que não pode o recorrente limitar-se a dar por reproduzida na motivação deste recurso para o STJ a motivação de facto e de direito do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Acresce que deve ter-se bem presente que mesmo no caso de recurso da matéria de facto para a Relação – como sucedeu no caso em apreço – a Relação não faz um segundo/novo julgamento. VI -Por outro lado, o recorrente não concretiza neste recurso quais as partes ou segmentos do acórdão recorrido que não permitem perceber porque não explicitado o processo lógico-mental que esteve subjacente e presidiu à decisão. Antes se constata de forma manifesta que, na motivação e respectivas conclusões, o recorrente discorda da decisão do tribunal (quanto à matéria de facto) contrapondo a sua valoração e apreciação da prova àquela que foi feita pelo tribunal. Ou seja, o recorrente discorda da decisão da matéria de facto. Só que isso não constitui falta de fundamentação da decisão nem falta de exame (ou reexame) crítico da prova. VII - Na verdade, resulta claro da motivação do recorrente que este, afinal, impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecendo-se do princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP. VIII - É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidas nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso. E o conhecimento oficioso pelo STJ verifica-se por duas vias: uma primeira que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP; e outra que poderá verificar-se em virtude de nulidade de decisão, nos termos do estatuído no art. 379.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. IX - Por outro lado, definindo os poderes de cognição do STJ, estatui o art. 434.º do citado CPP que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, nºs. 2 e 3, o recurso interposto para este Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Após a reforma de 1998, o STJ pode conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não a pedido do recorrente, isto é, como fundamento do recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios. X - E a decisão recorrida, considerada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não indicia erro grosseiro na decisão da matéria de facto, erro patente, que não escapa à observação do homem de formação média. Do texto da decisão recorrida não resulta de forma evidente uma conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou. Analisando o texto da decisão recorrida só por si, sem recurso a quaisquer outros elementos que lhe sejam estranhos ou extrínsecos, não se indicia a existência de tal erro. E não integra esse vício a mera discordância do recorrente com a matéria de facto provada. XI- No domínio dessa discordância estaremos, porventura, a falar de erro de julgamento, mas que não pode atacar-se com a invocação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP XII - O vício da contradição insanável da fundamentação tem que resultar apenas do texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer outros elementos exteriores. XIII - Tendo o arguido agido, como agiu, com intenção de tirar a vida à vítima e tendo, na execução desse plano previamente planeado, preparado um encontro com a vítima, após o que a empurrou, derrubando-a, lançando sobre ela gasolina e pegando-lhe fogo, abandonando o local quando aquela tinha as roupas a arder, deixando-a indefesa e impossibilitada de evitar a combustão rápida das roupas que vestia e de evitar as queimaduras que daí advinham, trata-se, sem dúvida, de circunstâncias que revelam enorme crueldade e especial perversidade, pelo que tais factos devem ser subsumidos ao crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c),

  1. g)e i), do CP. XIV - O recorrente também expressa a sua discordância em relação ao que ficou provado, designadamente a propósito da intenção de matar que o tribunal a quo deu como provada. Estando em causa a determinação da intenção do agente, não cabe no âmbito do presente recurso uma tal reapreciação, por estar em causa matéria de facto. XV - Para além disso, o recorrente entende que a interpretação que o tribunal recorrido faz dos arts. 70.º e 71.º do CP é inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, entendendo que o tribunal valorou contra o arguido o facto de este não ter prestado declarações, violando o direito à não incriminação e violando os princípios da presunção da inocência e da verdade material. Contudo, o que resulta do acórdão recorrido é que este considera que o direito ao silêncio é uma verdadeira garantia constitucional do arguido e, optando o arguido por tal postura, é evidente que o tribunal deixa de ouvir da sua própria boca a versão dos factos que lhe são imputados e pelos quais está a ser julgado. E, esse mesmo silêncio, impede também que o tribunal possa obter do próprio arguido o seu percurso ou conduta posterior aos factos, incluindo a “eventual reflexão sobre a antijuricidade e a rejeição firme da conduta desviante”. Sendo assim, não se vê que o acórdão recorrido tenha valorado o silêncio do arguido, em prejuízo deste. XVI -O acórdão recorrido (do tribunal da Relação) tinha que apreciar a pena aplicada e, caso discordasse da mesma, fixar a que entendesse adequada e proporcional, indicando os fundamentos desta e os daquela discordância. No caso de a pena aplicada não merecer censura – como não mereceu – o acórdão recorrido apreciou as razões da discordância do recorrente com a pena aplicada, decidiu-as de modo bem perceptível e fundamentado e concordou com a pena aplicada, tendo explicitado as razões desta discordância, não lhe competindo fazer mais do que isso. XVII - Actualmente, todos estão de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. XVIII - No caso em apreço, considerando que a moldura penal correspondente ao crime em questão é de pena de prisão de 12 a 25 anos e ponderando: - que a conduta do arguido se revela muito grave, sendo de enorme gravidade as consequências da mesma: provocou enorme sofrimento da vítima quer no dia em que os factos foram praticados, quer durante o tempo de internamento hospitalar e até à morte; - o grau de ilicitude do faço é muito elevado, atendendo, designadamente, ao modo como o arguido actuou; - o dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, é de forte intensidade (atente-se na forma como foram pensados, preparados e executados os actos do arguido); - os sentimentos manifestados na conduta do arguido, mesmo considerando um contexto passional, traduzem grande insensibilidade moral e completo desprezo pela vida humana, não podendo esquecer-se que é professor, com responsabilidades na formação de jovens; - o arguido é considerado por familiares e amigos como uma pessoa boa, educada, calma e respeitadora; - é professor e mostra-se inserido socialmente, tendo o apoio da mulher e familiares, sendo que a mulher ,à data dos factos, estava grávida, tendo nascido o filho do arguido já após a detenção deste, contando cerca de 2 anos de idade; - o arguido não tem antecedentes criminais; - não confessou os factos; - e não ficou provado arrependimento, o que revela um desrespeito pelo valor fundamental e à volta do qual é constituído todo o direito e ordenamento social: a vida humana, bem primordial e único, considera-se adequada a pena de 20 anos de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, no processo comum nº 459/05.0GAFLG, foi submetido a julgamento perante Tribunal Colectivo, o arguido: – AA, casado, professor do ensino básico, filho de BB e de CC, nascido a 18/02/1977, freguesia de Quinchães, Fafe, residente no Loteamento do ......., nº ......, S. Gens, Fafe. Era-lhe imputada a prática de: Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. c),
  2. g)e i), ambos do Código Penal Deduziram pedido de indemnização civil contra o mesmo arguido: 1 - Hospital de São João; e 2 - DD, por si e em representação dos seus irmãos. A final, foi proferida sentença/acórdão no qual: 1 - O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts.131.º e 132.º nº1 e nº2 alíneas c),
  3. g)e
  4. i)do C. Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; 2 Foi julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Hospital de São João, e o arguido/demandado condenado a pagar-lhe a quantia de 359,80€ (trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; 3 Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente por si e em representação dos seus irmãos e, em consequência condenado o arguido a pagar-lhes uma indemnização no valor de 115.000€ (cento e quinze mil euros), «a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento, mais o valor que se vier a apurar em execução de sentença a título de lucros cessantes». Inconformado com tal condenação, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 30 de Novembro de 2009 julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, decidiu:
  5. a)- Modificar o §1º dos factos provados, que passará a referir: Em data incerta do ano de 2003, o arguido conheceu profissionalmente EE, tendo desse conhecimento, resultado uma relação amorosa entre ambos.
  6. b)- Acrescentar aos factos não provados: Não se provou que o arguido conheceu profissionalmente EE em data distinta da constante dos factos provados.
  7. c)- Modificar o §12º dos factos provados, que passará a dizer: Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, EE sofreu lesões das vias aéreas e queimaduras de 1º, 2.º e 3.º graus, com envolvimento da face, couro cabeludo, região cervical anterior e posterior, tórax, abdómen, dorso e membros superiores, num total de 51% da superfície corporal.
  8. d)- Acrescentar aos factos não provados: Não se provou ainda que a superfície corporal queimada de EE atingiu 55%.
  9. e)- Manter, no restante, a decisão recorrida. De novo irresignado com essa decisão, o arguido AA, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela sua absolvição ou, se assim se não entender, pela nulidade do acórdão ou ainda pela aplicação de uma pena situada entre os 12 e os 14 anos de prisão. Termina a respectiva motivação com as seguintes - - - - - - - - - - - - - - - CONCLUSÕES: 1. Afigura-se ao Recorrentes que, salvo o devido respeito, carece de fundamento o douto Acórdão de fls... dos presentes autos, prolatado em 30 de Novembro de 2009, e pelo qual foi apenas parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido do Acórdão final, mantendo a condenação do Recorrente AA na pena de vinte anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131° e 132, n.° 1 e n.° 2, alíneas c),
  10. g)e
  11. i)do Código Penal, bem como, no pedido de indemnização civil, na quantia de € 115.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas juros e, nas custas criminais do processo com taxa de justiça de 06 UC, acrescida de 1% e no mínimo de procuradoria, 2. Os recursos não passam de expedientes consagrados na lei e erigidos em ordem a reagir eficazmente perante as decisões desconformes com a mesma lei e os princípios estruturais e enformantes da própria comunidade, perfilando-se assim como garantias de defesa e de protecção de interesses em confronto, e em que é mister referenciar, na área do direito criminal, os interesses do próprio Estado na perseguição e punição do crime, e os dos particulares em assegurarem um processo justo, sem atropelo dos seus direitos de cidadão e de pessoa humana; 3. Ora, não foi o que aconteceu nos presentes autos. Desde logo e como foi suscitado em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, foram violados, no douto Acórdão condenatório, uma série de princípios, nomeadamente os princípios da presunção de inocência, da verdade material, da legalidade e da livre apreciação da prova; 4. No tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material», o que não aconteceu no caso dos autos -, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo - cf. Figueiredo Dias, ob. cit, págs. 202-203; 5. Em idênticos termos aos acima consignados também a livre apreciação da prova está sujeita ao controlo do tribunal de recurso, ainda que este conheça somente de direito, sempre que a violação do princípio da objectividade for evidente, sem necessidade de outras indagações probatórias; 6. O Tribunal a quo e posteriormente o Tribunal da Relação ao convalidar a conduta do Tribunal de primeira instância violou o principio da presunção da inocência, o principio da verdade material, o principio da legalidade e o dever de imparcialidade, com graves prejuízos para as garantias de defesa constitucionalmente garantidas; 7. A convicção em que assentou a decisão não foi adquirida, como devia, através de um processo racional, ponderado e maturado, alicerçado e objectivado na análise crítica e concatenada dos diversos dados e contributos carreados pelas provas produzidas, no máximo respeito pelo principio da presunção da inocência e da verdade material, evitando a formulação de um juízo arbitrário ou intuitivo sobre a verificação, ou não, de um facto ou do próprio crime; 8. A verdade não poderá sair ou resultar da mera convicção, mas antes da certeza jurídica alicerçada em provas irrefutáveis da autoria do crime e da própria verificação do mesmo (crime). Não há questões morais, éticas ou de realização de justiça e de repressão do crime, que permita restringir ou comprimir, como se comprimiu neste processo, as garantias do processo criminal e os mais elementares dos direitos deste cidadão, constitucionalmente garantidos, e violar-se, como se violou, o princípio da legalidade, e da presunção da inocência e da verdade material. Tudo para que, alegadamente, na convicção do Tribunal a quo este "crime" hediondo não ficasse impune ou para que, alegadamente, este crime não deixe de ter responsáveis ou autores; 9. Quando assim é, como foi, salvo o devido respeito, o caso dos autos, a Justiça não se realiza e permite-se que campeie o erro judiciário e os mais primários e bárbaros sentimentos de (alegada) justiça e permite-se que estes se sobreponham ao ordenamento jurídico e ao Estado de Direito; 10. E ao fazê-lo estamos a abrir a "caixa de pandora" que permitirá todos os atropelos desde que alegadamente norteados por fins alegadamente "legítimos" de repressão e de eliminação da impunidade. Os fins nunca podem justificar os meios, mesmo que se esteja convicto, como está o Tribunal a quo, da culpa dos arguidos; 11. Antes de mais e por se afigurarem pertinentes e legais, damos aqui por reproduzida e integrada para todos efeitos legais, a motivação de facto e de direito do recurso interposto e respectiva impugnação de facto e de direito efectuada pelo arguido AA para o Venerável Tribunal da Relação de Guimarães sobre o qual recaiu o Acórdão aqui posto em crise; 12. Acresce que, sem prescindir o devido respeito e melhor entendimento, na douta decisão aqui posta em crise, sem prescindir o esforço argumentativo, há uma insuficiência de reexame crítico do caso sub Júdice e da prova produzida em audiência de julgamento, que inquina o douto acórdão do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425°, n.° 4, 379°, n.° 1, alínea a), e 374°, n.° 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; 13. 0 Tribunal ad quem limitou-se, com o devido e merecido respeito, a tentar desconsiderar e por em crise os fundamentos de facto e de direito suscitados pelo arguido - sem prescindir ter acolhido alguns dos fundamentos aduzidos pelo arguido/recorrente e ter sido, o recurso interposto, parcialmente procedente - e a tentar "descredibilizar" os meios de prova que o arguido/recorrente entendeu imporem uma decisão diversa em termos de matéria de facto e de direito; 14. Exemplo claro do que se vem de dizer - mas não único como infira se verá - verifica-se na reapreciação da prova gravada em que o Tribunal ad quem apenas reapreciou - erradamente no nosso entendimento - a prova testemunhal ou alguma dela, nomeadamente os depoimentos das testemunhas FF e GG, que de acordo com o recorrente imporia e impõe uma decisão diversa e a absolvição do arguido. Os depoimentos das testemunhas que o Tribunal a quo considerou credíveis e que serviram para fundamentar a condenação, não mereceram qualquer reapreciação e reexame numa manifesta parcialidade intelectual postergadora das garantias de defesa constitucionalmente garantidas no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; 15. O Tribunal ad quem não se pronunciou efectivamente sobre todas questões colocadas e sobre a imputada incorrecção de julgamento da matéria de facto, numa clara omissão de pronuncia. Apenas se limita, com o devido respeito, o Venerável Tribunal ad quem a genericamente apreciar - apesar da profusão dos comentários sobre qualquer entendimento perfilhado pelo recorrente em sentido contrario ao do professado pelo Tribunal a quo — se a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto tem suporte razoável naquilo que este último refere ter resultado da produção de prova; 16. Ora, vários dos factos dados como provados não têm qualquer suporte na prova produzida, pelo que se impunha, como veremos infra, modificar a decisão (se esse fosse entendimento do Tribunal ad quem quanto a inexistência de suporte na prova produzida para qualquer facto dado como provado) nos termos do art. 431° e art. 428° do Código Processo Penal., nomeadamente no que se refere aos factos descritos nos parágrafos 4 a 14 da matéria de facto dada como provada que aqui se transcreve: "Parágrafo 4. O arguido tomou, então, a resolução de tirar a vida à EE, utilizando para o efeito um líquido combustível inflamável. Parágrafo 5. Na execução desse plano, no dia 01/05/05, no período nocturno, o arguido utilizando o cartão de acesso à rede TMN, com o número .........., telefonou para o número .............., utilizado pela EE, tendo combinado com esta um encontro no dia seguinte, por volta das 09h00, no monte de Santa Quitéria. Parágrafo 6. Na manhã do dia 02/05/05, o arguido não foi trabalhar e foi tomar o pequeno almoço a um café, sito nas bombas Total, em Fafe, tendo depois, por volta das 09h/09hl5m, se dirigido ao referido local de encontro, conduzindo o veículo de marca Renault, modelo Mégane, de matrícula 00-00-00, pertencente a BB, levando gasolina que acondicionou numa garrafa de plástico. Parágrafo 7. Aí chegado, esperou alguns momentos pela EE , que se deslocou ao local de encontro, conduzindo o seu Jeep, de marca Mercedes, matrícula 00-00-00, tendo esta estacionado perto do veículo em que o arguido se fazia transportar. Parágrafo 8. De seguida, ambos saíram das suas viaturas e, após uma breve troca de palavras, o arguido atirou a EE para cima de uns arbustos e, munido da garrafa que continha o combustível, despejou o seu conteúdo para cima da cabeça e tronco da EE, que ainda se encontrava caída, e ateou fogo à roupa que ela trazia vestida, com um isqueiro que possuía. Parágrafo 9, De imediato, as peças de roupa que a EE vestia se incendiaram e esta começou a gritar de desespero e dor, enquanto despia o dito vestuário. Nessa altura e indiferente a esta situação, o arguido abandonou o monte de Santa Quitéria, conduzindo o veículo supra identificado. Parágrafo 10, A EE, nua, calçando apenas umas botas, conseguiu alcançar o seu Jeep, tendo-o conduzido até ao Hospital de Felgueiras, tendo lá dado entrada por volta das 10 h00 m. Parágrafo 12. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a EE sofreu queimaduras de 2o e 3o graus, com envolvimento da face, couro cabeludo, região cervical anterior e posterior, tórax, abdómen, dorso e membros superiores, num total aproximadamente de 55%, da superfície corporal. Parágrafo 13. Estas lesões, para além de extremamente dolorosas, foram determinantes de um quadro de choque séptico, com falência multiorgânica, que lhe provocaram, em 15/07/05, paragem cardiorespiratória, determinante da sua morte. Parágrafo 14. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei". 17. O aqui recorrente impugnou a decisão proferida do Tribunal a quo sobre a supra indicada matéria de facto indicando provas, que impunham decisão diversa, nos termos que supra já transcrevemos e demos por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais o que aqui também damos, novamente por reproduzidos para os devidos e legais efeitos; 18. Pronunciando sobre a impugnação desta matéria de facto o Tribunal ad quem diz, o entre outras coisas o seguinte: "Começa por dizer [o recorrente] que não existe prova sobre o que aconteceu naquele dia 01/05/2005, porque ninguém presenciou os factos. Depois, sustenta ter sido feita prova - positiva - de que o arguido não foi o autor da conduta, porque estava no momento indicado nos factos provados noutro local. Num primeiro momento, o arguido formula raciocínio em que, aceitando que tomou o pequeno-almoço na hora e local indicados nos factos provados e que saiu pelas 09.15h, ou seja, no final do intervalo referido como provado, conclui que a distância para o Monte de Santa Quitéria não lhe permitia chegar antes de 20 a 30 minutos depois. E, a partir dessa conclusão, considera que não era possível que o evento tivesse decorrido como provado, em termos da vítima entrar no hospital pelas 10:00h. Ora, todo esse raciocínio assenta em premissas que temos por não demonstradas. Desde logo a duração do percurso, que o recorrente funda num trecho do depoimento de HH, seu amigo. Ouvido esse depoimento, fica uma simples estimativa, desprovida de segurança, e mesmo assim formulada com muita relutância, apenas ultrapassada pela insistência do mandatário do arguido. Isso mesmo resulta da interjeição «Sei lá...» e da reserva «Ao certo não sei...». Acresce que, mesmo que se aceitasse como boa a distância sugerida pelo recorrente e o piso molhado, a experiência comum indica-nos que podemos apenas estimar uma duração média dos percursos e em velocidade regular. Em condução acelerada, como aquela desenvolvida por quem tem uma motivação forte para chegar a um local com a maior brevidade, ou então para dele fugir, o tempo de trajecto — qualquer trajecto - é susceptível de ser significativamente reduzido. (...) Assim, persiste razoável, e não contrariada, a valoração do Tribunal Colectivo de que era perfeitamente possível ao arguido naquele lapso de tempo sair de Fafe, ir ao Monte de Santa Quitéria, praticar os factos de que foi acusado e voltar para Fafe. Nesse ponto do recurso, o arguido pergunta-se como chegou o Tribunal a essa conclusão mas, lendo o acórdão com o mínimo de atenção é fácil perceber que se teve em linha de conta a distancia, a orografia, as condições climatéricas, a duração previsível das condutas desenvolvidas no Monte de Santa Quitéria e do trajecto até ao Hospital valorados concertadamente com a prova pessoal produzida, mormente aquela incidente sobre o trajecto, salientando igualmente a circunstancia do arguido não ter efectuado chamadas entre as 9:15h. e as 10:10 h, ambas com activação de célula situada em Fafe, o que é perfeitamente compatível com o comportamento dado como provado "; 19. Lida e relida esta argumentação expendida pelo Tribunal ad quem afigura-se-nos cristalino que, apesar do esforço, para além de considerações genéricas e enunciação vagas dos meios de prova que alegadamente poderiam estar na base da convicção do Tribunal a quo para dar como provado os supra identificados factos e a possibilidade o crime e evento ter ocorrido e de particularmente ter sido "perfeitamente possível ao arguido naquele lapso de tempo sair de Fafe, ir ao Monte de Santa Quitéria, praticar os factos de que foi acusado e voltar para Fafe ", o certo é que o Tribunal ad quem, tal como o Tribunal a quo, não foi capaz de concretizar e esclarecer devidamente o processo lógico mental e identificar devidamente a prova produzida que permitiria dar, com o mínimo de segurança e certeza, como provados os factos impugnados supra identificados - matéria de facto vertida nos parágrafos 4 a 14 supra transcritos - e concluir, como conclui o Tribunal a quo - agora reiterado pelo Tribunal ad quem - que "era perfeitamente possível ao arguido naquele lapso de tempo sair de Fafe, ir ao Monte de Santa Quitéria, praticar os factos de que foi acusado e voltar para Fafe "; 20. Ora, se o Tribunal ad quem considera que sobre esta concreta matéria e esta concreta questão e impugnação o "raciocínio [do aqui recorrente] assenta em premissas que temos por não demonstradas " o certo é que o Tribunal ad quem e a quo não lograram demonstrar sequer a distância que o arguido/recorrente tinha que percorrer e o tempo que, em quaisquer condições, sejam climatéricas de tráfego ou de velocidade, que demoraria a realizar esse percurso entre Fafe/Monte de Santa Quitéria/praticar os factos de que foi acusado e que foram dados como provados/voltar a Fafe. Tanto este percurso poderá ser realizado no tempo indicado pelo recorrente, como em duas ou três horas e poderá implicar a realização de um percurso de 20 como de 100 km (não se trata de um facto notório), isto porque não foi produzida qualquer prova - para além da indicada pelo arguido e que quanto a nós sustenta a manifesta impossibilidade de o arguido poder ter realizado aquele percurso naquelas concretas condições de tempo, modo e de lugar e participado no evento criminógeno aqui em julgamento - em qualquer sentido (sem prescindir o entendimento perfilhado pelo arguido e que, segundo o Tribunal assenta em premissas não demonstradas) pelo que necessariamente, e sem prescindir ter-se verificado quanto a nós uma uma omissão de diligências que se reputam essenciais a descoberta da verdade, o que se suscitou e suscita para os devidos legais efeitos, sempre e de acordo com o principio do in dúbio pro reo, os factos identificados e transcritos supra - parágrafos 4 a 12 dos factos dados como provados - teriam que ter sido dados como não provados e que não se demonstrara que seria possível ao arguido naquele lapso de tempo sair de Fafe, ir ao Monte de Santa Quitéria, praticar os factos de que foi acusado e voltar para Fafe; 21. O princípio in dúbio pró reo pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido; 22. Pelo exposto, não tendo sido produzida prova segura e inequívoca de que seria possível ao arguido naquele lapso de tempo sair de Fafe, ir ao Monte de Santa Quitéria, praticar os factos de que foi acusado e voltar para Fafe, não poderiam terem sido dados como provados os factos supra transcritos, não sendo a fundamentação e meios de prova invocada pelo Tribunal ad quem e a quo susceptíveis de sustentar tal prova e permitir a formação da convicção dos ilustres julgadores. O citado vício resulta do texto do douto Acórdão (quer prolatado pelo Tribunal ad quem, quer pelo Tribunal a quo), configurando quando a nós, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos, erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c), do n.° 2 do artigo 410° do Código Penal e uma manifesta violação também do princípio da verdade material; 23. Acresce que também não foi produzida qualquer prova segura e inequívoca do tempo, percurso e distância que a vítima EE demorou e percorreu entre o Monte de Santa Quitéria e o Hospital Agostinho Ribeiro, em Felgueiras, e da hora de entrada desta nas urgências dessa instituição e a duração do atendimento e percurso posteriormente efectuado até ao Hospital S. João, no Porto, onde a mesma chegou necessariamente, pelas regras da experiência e da normalidade de acontecer antes das ll:09h. Logo, nos termos e pelas razões supra transcritos os factos dados como provados teriam que ter sido dados como não provados, porque teriam, face a ausência de qualquer certeza, a não ser arbitrária, ter sido dados como não provados. O citado vício resulta do texto do douto Acórdão (quer prolatado pelo Tribunal ad quem, quer pelo Tribunal a quo), configurando também quanto a nós, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos, um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c), do n.° 2 do artigo 410° do Código Penal e uma manifesta violação também do princípio da verdade material; 24. Acresce que o Tribunal ad quem, conforma supra referimos não fez uma correcta avaliação da prova produzida, particularmente e, para além da prova testemunhal, a prova documental nomeadamente o citado Apenso n.° 1 os documentos de fls. 926 a 933 e 934, o que se tivesse feito motivaria a absolvição do arguido e procedência integral da impugnação da matéria de facto. E fê-lo violando claramente o principio da verdade material e o principio da livre apreciação da prova e da presunção da inocência; 25. Exemplo disso é valoração que o Tribunal ad quem faz dos documentos de fls. 926 a 933 e 934, não valorados pelo Tribunal a quo, numa clara omissão de pronúncia e deficientemente valorados pelo Tribunal a quo, que os valorou sem conhecer a que os mesmos se reportavam e tecendo considerações não demonstráveis, sem que tivesse qualquer fundamento de facto e de direito que lhe permitisse apreciar aquele documento o qual era um inicio de trabalho e que, naquele fase resultava numa recolha de elementos que se fizeram de estudos realizados por um autor espanhol e que ainda iriam ter um tratamento e analise adequado. O Tribunal ad quem claramente desvalorizou o valor probatório deste de forma arbitraria e sem qualquer fundamento que o sustentasse; 26. Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova segura e inequívoca de que o arguido AA praticou o crime de homicídio qualificado em que foi condenado; 27. Sem prescindir, mesmo que se tenha por certo que foi o arguido AA o agente do crime - o que só se refere para efeito de raciocínio -, nenhuma diligência de prova foi produzida no sentido de se apurar se a intenção deste era matar a vítima EE, ou se apenas era assustar a vítima com a prática de um alegado acto preparatório de um crime, que depois acidentalmente veio a ocorrer, ou se pelo contrário era sua intenção desfigurar ou marcar a vítima por esta tornar a sua vida num inferno e por esta ameaçar atacar e marcar a sua mulher II através do mesmo método (fogo) fazendo-a intencionalmente abortar - como a vítima EE chegou na realidade a ameaçar - e ainda por esta o ter tentado matar (como aconteceu em várias ocasiões, nomeadamente no dia 1 de Março de 2005 - cfr. participação e peças processuais junta aos autos com requerimento de abertura de instrução sob doc. n.° 2 e que aqui se dão por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais) e já o ter ameaçado que qualquer dia conseguiria concretizar essa ameaça, caso este não fosse "só seu", para além de o ter chantageado das mais diversas formas e com as acusações mais ignóbeis - desde acusações falsas sobre objectos furtados, violações ou assédio sexual ou ainda sobre gravidezes inexistentes (a EE chegou a referir, para reforçar essa mentira, a realização de exames na Ordem do Terço, no Porto) e abortos fictícios (que nunca, reitere-se, ocorreram, mas que esta ameaçava inventar, propalar e denunciar às autoridades); 28. E mesmo assim, sem que se tenha compreendido e comprovado a etiologia do crime, não teve o Tribunal a quo qualquer dúvida em condenar o arguido de um crime de homicídio qualificado, sem sequer ter recolhido provas ou identificado comportamentos que claramente revelassem intenção de matar, nem sequer a sua conduta e os factos dados como provados - que aqui se admitem para mero efeito de raciocínio - preenchem o tipo legal de homicídio qualificado, nos termos do n.° 1 e 2, alíneas c),
  12. g)e
  13. i)do artigo 132° do Código Penal, preenchendo quando muito, e sem prescindir o que se infra se dirá, o tipo legal de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 13100 do Código Penal; 29. Mais a mais, que a (alegada) utilização de gasolina e na diminuta quantidade que terá sido utilizada e que não se afigura um meio idóneo para matar alguém, independentemente de tal poder acontecer e que poderá ter acontecido nos autos. O que terá motivado aquela extensão de queimaduras e resultado terá sido a composição sintética e combustível do vestuário (body) utilizado pela vítima, que rapidamente se consumiu e aderiu ao corpo da vítima (verificando principal área queimada do corpo da vítima) provocando aquela concreta extensão de queimaduras. Acresce que se desconhece e não se fez prova alguma, nem o Tribunal a quo procurou fazer, se a gasolina utilizada (admitindo-se que foi gasolina para efeito de raciocínio) foi adquirida para aquele efeito ou se apenas existia num dos quaisquer veículos presentes no local do crime - de acordo com factos provados -, o que é usual e recorrente em muitos automóveis particularmente os utilizados pelos adeptos das provas de todo o terreno, como era e é o recorrente, e que, sem premeditação, foi utilizada, após uma discussão ou desentendimento; 30. Se efectivamente fosse intenção do arguido matar a vítima, e tendo o crime sido cometido num local ermo - como resulta da reportagem fotográfica -, facilmente teria o arguido - a admitir-se a pratica do crime o que se faz para mero efeito de raciocínio - concretizado essa sua intenção ou concluído o seu "objectivo", bastando recorrer à força física para impedir a vítima de abandonar o local e recorrer a auxílio médico, ou por exemplo poderia recorrer a um objecto contundente para bater na vítima e assim atordoar ou provocar perda de consciência até se concretizar ou ocorrer a morte; 31.Ou ainda poderia utilizar uma das viaturas presentes no local, e nas circunstâncias do crime descritas na acusação, para atropelar a vítima EE. O jipe da vítima era o meio ideal para um atropelamento, porque, para além da versatilidade para perseguir a vítima em qualquer terreno, a sua utilização permitiria garantir ao arguido que, se neste veículo resultassem quaisquer vestígios ou marcas resultantes de colisão com a vítima, dificilmente poderia ser a si associados, e nem a presença de vestígios biológicos dentro da viatura o poderiam comprometer muito, uma vez que era pública a sua relação com a arguida e quase diárias as suas incursões no monte e práticas sexuais de relevo naquela viatura, pelo que haveria naturalmente inúmeros vestígios, nomeadamente impressões digitais, cabelo, esperma e líquido seminal, etc, pelo que dificilmente os investigadores conseguiriam distinguir os vestígios anteriores ou contemporâneos do crime; 32. Pelo exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, não foi produzida qualquer prova segura e inequívoca que, admitindo-se a pratica dos factos para mero efeito de raciocínio, era intenção do recorrente matar EE, pelo que salvo o devido respeito nunca poderia ter o aqui arguido sido condenado de um crime de homicídio qualificado - crime este que o arguido aqui expressamente declara, novamente, não ter cometido, afigurando-se existir uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão sobre a meteria de fato, vício esse que resulta do próprio texto do Acórdão e que deverá ser conhecido por este Venerável Supremo Tribunal de Justiça, o que se requer e suscita para os devidos e legais efeitos; 33. Quanto muito deveria, nesse caso, e admitindo para efeito de raciocínio, a sua intervenção nos factos de que resultaram a lesões dos autos na vítima EE, ter sido condenado por um crime de ofensa à integridade física grave agravada pelo resultado, nos termos das disposições conjugadas do art. 144° e art. 145° do Código Penal, se não mesmo deveria antes ter sido condenado pelo crime de ofensa à integridade física privilegiada, p. e p. pelo art. 147° do Código Penal. Mais a mais que é nosso entendimento e conforme resulta dos autos e da própria matéria de facto dada por assente e ainda do depoimento da testemunha JJ, a vitima EE veio a morrer em virtude de uma infecção contraída por bateria multiresistente contraída durante o internamento nos Hospitais da Universidade de Coimbra, pelo que não há um nexo de causalidade entre a acção e a morte; 34. Pelas razões supra expostas, para além de não existir a prática de qualquer crime, também deveria improceder o pedido de indemnização civil deduzidos nestes autos; 35. Sem prescindir, a aplicação da pena visa a protecção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (art 40° do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra e a favor do agente (n.° 2 do artigo 72° do Código Penal); 36. Sempre que forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70° do Código Penal); 37. Ora, no caso dos autos, sem prescindir o supra referido quanto à inocência do arguido, sempre se dirá que, a pena concretamente aplicada é manifestamente exagerada e desajustada e contrária aos próprios fins das penas e as concretas exigências de prevenção geral e especial, não tendo o Tribunal a quo valorado nenhuma circunstância que depusesse a favor do arguido, nem sequer o facto de este ser primário, ter o comportamento ajustado ao ordenamento jurídico - com (hipotética) excepção no crime dos autos se se considerar o seu agente -, estar socialmente integrado e ser bem visto pela comunidade de origem, ter, a data da condenação, um filho de dois anos de idade já nascido após a sua detenção, ter apoio familiar da sua esposa e restante família alargada, ser querido por parte dos à altura seus alunos apesar do conhecimento concreto que estes têm dos factos imputados (conferir cartas que os seus alunos remeteram ao recorrente e que foram juntas ao processo durante o inquérito e que se encontram a fls. ... dos autos); 38. Acresce que o Tribunal a quo e ad quem para determinar aquela concreta dosimetria, e necessidades de prevenção geral e medida da pena - 20 anos de prisão - formou a sua convicção na existência de "uma tendência para delinquir que urge combater", sendo certo que não foi produzida qualquer prova nesse sentido, nem sequer dado como provado essa tendência delinquente, nem como provado qualquer facto que permitisse tirar essa conclusão, e nunca, de nenhuma forma, com o devido respeito, poderia o Tribunal ad quem, para caucionar e suprir essa ausência de prova e sancionar essa concreta escolha e dosimetria - que manteve - imputar ao arguido/recorrente a responsabilidade porque não prestou declarações e privou o Tribunal da descrição do sucedido na primeira pessoa e da percepção de quaisquer factores endógenos ou subjectivos. Tal redunda numa violação das mais elementares garantias de defesa constitucionalmente garantidas, nomeadamente no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e consubstancia a violação dos princípios da presunção da inocência, da verdade material, do in dúbio pró reo, do direito a não auto-incriminação, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos. Acresce essa interpretação efectuado pelo Tribunal ad quem do artigo 70°, 71° e seguintes do Código Penal nesse sentido é materialmente inconstitucional é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos; 39. Acresce ainda que, nos termos e pelas razões referidos, não tendo sido produzida qualquer prova nesse sentido de se verificar uma tendência para delinquir, nem sequer ter sido dado como provado essa tendência delinquente, nem como provado qualquer facto que permitisse tirar essa conclusão, verifica-se uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 410°, n.° 2, alínea
  14. b)do Código Processo Penal, que resulta do próprio texto e que deve ser conhecida e declarada por este Venerável Supremo Tribunal de justiça, o que se requer para os devidos e legais efeitos; 40. Mais acresce que, sem prescindir, carece fundamento de facto e de direito a concreta escolha da pena aplicável, entendendo-se mesmo que o Tribunal ad quem não fundamentou devidamente a sua decisão ou fê-lo de forma muito deficiente, não concretizando esclarecendo suficientemente o processo lógico mental e as concretas opções e concreta dosemetria que motivou a aplicação de uma pena de 20 anos de prisão ao ora recorrente. E ao não o fazer o Tribunal a quo não permite, ao aqui recorrente e a este Venerável Supremo Tribunal de Justiça, fazer uma avaliação e reapreciação segura e cabal do porquê daquela concreta escolha e determinação da pena e não outra; 41.Pelo exposto é nosso entendimento que, sem prescindir o Tribunal ad quem ter discorrido sobre a teoria geral das penas, o douto Acórdão é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 425°, n.° 4, 379°, nº 1, alínea
  15. a)e 374°, n.° 2 do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; 42. Sem prescindir ainda, salvo o devido respeito, é nosso entendimento que a pena aplicada ao arguido, ora recorrente, não é justa, adequada, nem proporcional, e a sua determinação não foi feita em função da concreta culpa do arguido e das exigências de prevenção sentidas, nem teve em conta a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime - mesmo não tendo confessado o crime num legítimo direito de defesa de que não abdica a sua conduta posterior ao crime pode e deve ser valorada -, não atendendo a todas às condições que depunham a favor do recorrente, como infra procuraremos demonstrar; 43. A aplicação da pena visa a protecção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (art. 40° do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra e a favor do agente (n.° 2 do artigo 72° do Código Penal); 44. Sempre que forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70° do Código Penal); 45. Ora, no caso dos autos, sem prescindir o supra referido, sempre se dirá que, a pena concretamente aplicada no que respeita ao presente crime e admitindo a prática do crime para efeito de raciocínio e sem esquecer a perda de uma vida, a pena de 20 anos de prisão é com devido respeito exagerada e desajustada, tendo em conta a concreta culpa do arguido e as concretas circunstâncias anteriores e posteriores ao factos em julgamento, e as concretas exigências de prevenção geral e especial sentidas, e tendo em conta a personalidade do arguido, o facto de ser primário, e atendendo a todas às condições que depunham e depõem a favor do recorrente e o facto de o arguido ter estado em prisão preventiva três anos e quatro meses, durante o qual teve no estabelecimento prisional um comportamento exemplar e, uma vez libertado por se ter esgotado o prazo de prisão preventiva, ter continuado a ter um comportamento conforme o direito - como resulta do relatório social junto aos autos no decurso da repetição do julgamento ordenado pelo Tribunal da Relação de Guimarães - e com um rigoroso e escrupuloso cumprimento da medida de coacção de apresentação diária no posto da GNR de Fafe e das demais medidas de coacção aplicadas, sem registar qualquer incidente, estando socialmente integrado e tendo um comportamento conforme ao direito; 46. O objectivo da política criminal que a lei perspectiva e que a justiça não pode subtrair-se é o afastamento do delinquente, no futuro da prática de novos crimes; 47. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do aspecto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. A matriz humanista do nosso direito penal não bloqueia esta realidade, antes a promove. O Recorrente admitindo-se a pratica do crime para efeito de raciocínio terá necessariamente de ser punido. Mas esse castigo não lhe pode nem deve fechar as portas de uma ulterior vida honesta, nem resultar numa manifestação primitiva de lei de Talião, sem prescindir as concretas necessidades de prevenção geral e especial; 48. No caso em apreço, para além do supra referido e também tendo em conta os factos dados como provados, resulta que o Recorrente, tem um futuro e as concretas condições subjectivas e objectivas, endógenas e exógenas para recomeçar uma nova vida e ter um comportamento e conduta conforme o direito, sendo socialmente integrado e bem considerado pelas pessoas da sua área de residência, tendo o apoio familiar. Em reclusão, em cumprimento de pena longa próxima do máximo legalmente permitido, para além de ver coarctado um futuro e um caminho de rectidão e honestidade que tem pela frente, continuará a tomar contacto com a realidade das prisões que poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui; 49. Sem prescindir do que se disse supra, tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, a culpa do arguido e as concretas necessidades de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as concretas circunstâncias que depõem a favor do recorrente e tendo ainda em conta que a conduta apurada, somos do entendimento que a pena concretamente aplicável deveria situar-se entre os 12 e os 14 anos de prisão. 50. Disposições violadas: As referidas supra e as demais que V. Ex.as suprirão, e os artigos 120°, n.°2, b), 124°, 127°, 129°, 131°, 151°, 154°, 159, 163°, 340°, 343°, 348°, 350°, 355°, 356°, 368°, 369°, 370°, 374°, 379°, 410°, 425°, 428° e 431° do Código Processo Penal, e 32° da Constituição da República Portuguesa e 70°, 71°, 72°, 131°, 132°, 144°, 145° e 147° todos do Código Penal. Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto da Relação, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do decidido. Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: 1 - 0 recurso interposto, deverá ser rejeitado, porque carece de motivação, na medida em que é basicamente a reedição das questões suscitadas no recurso para a Relação e que transpõe para o presente acórdão. 2 - Além de que, os recursos interpostos para o STJ (salvo os interpostos do Tribunal da Relação em 1ª instância), não podem ter como fundamento matéria de facto nem os vícios do n° 2 do art. 410° CPP. 3 - Em matéria de direito, o recorrente insiste na defesa de soluções só sustentáveis se a matéria de facto fixada fosse diferente, isto é, se os factos provados fossem aqueles que ele continua a entender que resultaram da prova produzida em primeira audiência. 4 - Relativamente à dosiometria da pena, como no mais, carece o recorrente de qualquer fundamento, encontrando-se a pena fixada também exaustivamente fundamentada de facto e de direito e conforme às exigências preventivas e não superior ao nível da culpa. Respondeu também o assistente DD, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do decidido. Para tanto, sem formular conclusões, alega (transcrição): Como insistentemente vem sendo afirmado pelos tribunais de recurso - e assim, de facto, resulta expressivo do regime processual v,g. do artº 412% n° 1, 417º n° 3 e 420º nº 1 al.
  16. c)do CPP — a delimitação objectiva dos recursos é feita pelas suas conclusões. Em matéria de recursos, sejam eles interpostos para as Relações ou para o STJ, importa ter presente que, constituindo meios de reacção a uma decisão desfavorável em que se pede uma reapreciação das questões suscitadas, por ser assim, tal implica que não sejam suscitadas questões novas, pois que somente é reapreciável o que se apreciou antes. De fora ficam, porém, as questões que sejam do conhecimento de "oficcio", como as questões que apenas pudessem ser suscitadas em face da superveniência do seu conhecimento. No que tange a matéria penal, visto que a conformação constitucional apenas impunha uma dupla instância de apreciação das decisões sobre a matéria de facto, mas não um duplo grau de jurisdição de recurso dessa matéria, no CPP( admite-se que as Relações apreciem a matéria de facto, permitindo-se-lhes modificá-la/alterá-la - cfr. art° 431° - aí se esgotando o poder jurisdicional no domínio da matéria de facto, reservando-se ao STJ - como tribunal de revista alargada - a reapreciação da matéria de Direito, quando estejam em causa crimes graves, com um máximo de pena de prisão aplicada superior a 5 anos - ainda que com a ressalva de, oficiosamente ou a requerimento, este poder conhecer dos vícios da previsão do art° 410°, n° 2 do CPP, como é decorrência do disposto no art° 434°. Ainda em matéria de recursos, verificando-se que a decisão recorrida, v.g. no caso de acórdão da Relação, este enfermar do vício de omissão de pronúncia, tal nulidade carece de ser expressamente arguida em sede de recurso, como resulta expresso no artº 379°, n°s 1 al.
  17. c)e 3, também aplicável aos acórdãos da relação, nos termos do art° 425°, n° 4, Ora, da análise das conclusões recursórias, constata-se que o recorrente pretende ver alterada a matéria de facto com fundamento numa espécie de renovação da prova em razão de documentos juntos de prova livre e de passagens que transcreve de declarações prestadas por testemunhas e intervenientes processuais, fazendo apelo à gravação da prova produzida em audiência de julgamento - em violação clara ao art° 434°. Por outro lado, apesar de falar em omissão de pronúncia - ainda que sem especificar qual a concreta questão ou questões que a relação deixou de se pronunciar - não argui a nulidade do acórdão com esse fundamento, o que invalida qualquer efeito útil ao recurso, desde logo, nessa parte. Do atrás exposto resulta que naufragam, de imediato, sem necessidade de convocação de outros mais argumentos, as conclusões constantes dos pontos 16 e 24 do recurso. Em rebate dos factos provados, mormente dos repetidos na conclusão 16" da motivação, o recorrente insurge-se alegando estar-se diante de erro notório na apreciação da prova, vício este, da decisão, da previsão do art° 410°, n° 1 al. c). Como tem vindo a pronunciar-se os nossos tribunais superiores "erro notório " é o erro ostensivo, patente aos olhos do homem médio, de tal modo flagrante, fazendo uso das regras da experiência, que a ninguém é indiferente. Tem de tratar-se de erro que se evidencia em face do texto da própria decisão recorrida por si ou conjugada com tais regras da experiência. Por isso, Se à luz dessas regras um facto provado pode ter acontecido ou se é plausível que tenha ocorrido considerando outros factos provados a partir dos quais o tribunal tomou em consideração para dá-lo como provado, não se está diante de "erro notório na apreciação da prova", mas antes diante um facto que o tribunal valorou positivamente, de acordo as regras da prova, considerando os meios de probatórios em que se fundou para formar a sua convicção. Daí que, se em relação a uma distância percorrida em determinado tempo se torna tão provável tal ter acontecido, como o seu contrário, não ocorre o tal "erro notório na apreciação da prova” se o tribunal deu o facto como provado Como também não há violação do princípio da presunção de inocência nem o sub-princípio do "in dúbio pro reo" em matéria de prova se, como no caso, o tribunal optou em dar os factos como provados em função da conjugação dos meios de prova ao seu alcance, nomeadamente, documentais e depoimentos de testemunhas que convincentemente o fizeram ultrapassar a "dúvida razoável". Falecem, por isso, as conclusões 17° a 22°, Além de que nada invalida quanto à hora aproximada dada como provada a que a vítima chegou ao Hospital de Felgueiras em face da imprecisão horária em que esse registo foi feito - como ressalta do depoimento da testemunha KK -, igualmente a mesma não é posta em crise em face da hora de registo de entrada no Hospital de S. João por ser perfeitamente possível que, transportada de ambulância, neste tenha dado entrada à hora que consta do registo de Inscrição: llh09m. Improcede, por isso, do mesmo modo, a conclusão 23ª No que tange à prova documental constante de fls. 926 a 933, 934, 953, 954 e 955 e à testemunhal que o recorrente vinha já de relacionar com esta, o tribunal da Relação apreciou-as exaustivamente, embora valorando-a em moldes diferentes e em sentido diverso do analisado e pretendido pelo recorrente, Caem, assim, as conclusões vertidas em 24ª, 25ª e 26ª da motivação de recurso. Mas uma coisa é a diferente valoração feita pelo tribunal, outra é a discordância que o recorrente faz em relação a essa mesma (des)valoração e aos factos provados. A diferente valoração, só por si} não determina que o tribunal tenha incorrido em erro notório na apreciação da prova ou que, numa outra perspectiva, o acórdão se encontre eivado deste vício se, como na situação em análise, do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência, não resulta elementar haver de alterar-se os factos provados (ainda que a sanação do vicio esteja vedada a este STJ). A respeito destes elementos de prova e da questão suscitada em redor deles pelo recorrente, o tribunal da Relação ateve-se detalhadamente - diríamos mesmo, quase sem exagero, até ao limite da exaustão sobre eles -, fazendo uma apreciação esgotante, pondo em evidência a razão da invalidação dos argumentos do arguido conforme promana dos pontos 157 A 171 do douto acórdão da Relação, A respeito das conclusões 27ª a 33ª da motivação de recurso; Valem aqui, pela capacidade de síntese e pela forma assertiva como atacou a questão, as considerações feitas pela Relação, nos pontos 187 a 190 do acórdão sob censura. Dir-se-á mais o seguinte: Não é pelo facto do arguido ter podido optar por outro meio para realização da acção pretendida - o decesso da vítima - que permite daí extrair-se a conclusão de que tendo a morte ocorrido na sequência das queimaduras sofridas com o atear do fogo, depois de ter sido regada com gasolina, se tem por excluída a autoria do comportamento criminoso do arguido nos termos que vem provada pelas instâncias. Se é verdade que poderia ter usado outro meio, não menos seguro que utilizou um processo que implica uma acção devidamente pensada e capaz de causar à vítima, como efectivamente causou, um sofrimento atroz. E considerando o local ermo e sem ninguém onde tal acção foi praticada não é menos certo que o resultado mais provável seria que dali a vítima não saísse com vida. O facto de estar com queimaduras intensas em 51% da zona corporal e ainda nesse estado ter conseguido, sozinha, livrar-se das roupas coladas ao corpo e completamente nua ter entrado na viatura que conduziu até ao hospital de Felgueiras onde, nesse estado, se apresentou no serviço de urgência pedindo socorro, diz bem da vontade de resistir à morte por parte da vítima, e da sua enorme vontade de viver. Também por aqui - se outro motivo não houvesse, como sobressai da perícia - "cai por terra" o insistente argumento do recorrente, de que a vítima tinha intenções suicidas. Se o arguido dá mostras - vide conclusão 31ª da motivação de recurso - de saber como preparar um homicídio em moldes de poder ser executado sem deixar pistas à investigação para que não se descubra o seu autor, não menos certo é, nesse capítulo que o homicídio causado pelo fogo em corpo regado com gasolina, seria o melhor meio para os eliminar, acima de tudo porque previsível seria que a vítima não sobrevivesse, contrariamente ao que (inesperadamente ) sucedeu. Como é também verdade que um tal meio empregue, que pressupõe uma acção "pensada ao milímetro" para impedir que o seu autor pudesse vir a ser responsabilizado, assenta que nem uma luva no perfil do arguido, em relação a quem, de acordo com o traço psicológico, tal como consta do relatório junto, se regista tratar-se de "pessoa reservada, defensiva, desconfiada, pouco tolerante ao stress e perfeccionista, tendo tendência para projectar as suas frustrações e falhas em causas externas, ". À questão da falta de nexo de causalidade entre os factos provados e a morte da vítima decorrente da "septis " obviamente que não faz qualquer sentido. A respeito disso, e da problemática relacionada com a concausalidade, dupla causalidade ou causalidades concorrentes, foi esclarecedora a retoma do pensamento do Prof. Figueiredo Dias quando ensina que a concorrência de várias condições para o resultado não afasta a causalidade, referindo, como se transcreve no texto do douto acórdão recorrido: " todas as condições que, de alguma forma, contribuíram para o resultado se tivesse produzido são causais em relação a ele e devem ser consideradas em pé de igualdade, já que o resultado é indivisível e não pode ser pensado sem a totalidade das condições que o determinaram " Deverão, por conseguinte, improceder tais conclusões. No tocante à dosimetria da pena: Insurge-se o recorrente - como já antes - que na fixação da pena o tribunal tomou em consideração “uma tendência para delinquir que urge combater", sustentando que não foi produzida prova nesse sentido. A este propósito não há que descartar - antes pelo contrário - que o traço psicológico do arguido se enquadra na escolha e reflexão do meio empregue com requintes de pormenor, como por exemplo, a atracção da vítima a um lugar ermo, a hora escolhida para o encontro, a execução fria e eficaz do crime, com contornos hediondos, deixando a vítima à mercê do tempo que um ser humano é capaz de resistir ao fogo em repleto sofrimento, usando de um instrumento e local de acção susceptível de não deixar vestígios do crime de forma a tornar um acto impune. A tal pessoa "reservada, defensiva e perfeccionista" tendente a "projectar as suas frustrações em causas externas e de projectar as suas responsabilidades para terceiros que domina", redunda - como se fundou na sentença de 1ª instância - "num quadro de preocupação acrescida no domínio da prevenção especial" sobretudo quando tais características de personalidade possam ser postas (como foram) ao serviço de práticas tão repugnantes. Considerando • Que se trata da supressão do bem supremo - a vida - o direito absoluto mais importante na ordem jurídico-penal, tratando-se, por conseguinte, do grau máximo da ilicitude; • O planeamento da acção e a execução da mesma, determinada a por termo à vida - dolo directo e intenso; • O sofrimento imposto à vítima e a manifestação do desprezo total pela vida de outrem; • A situação que sabia de dependência dos filhos da vítima em relação a esta, demais que sabia que o pai tinha sido assassinado há cerca de dois anos; • As razões que determinaram a cometer o crime, não sabendo lidar com contrariedades normais na vida querendo manter uma relação amorosa, apesar de ser casado e ter a mulher grávida de um filho de ambos; • O próprio meio empregue, reconduz a questão da medida da pena, na vertente da necessidade de satisfação da prevenção especial, considerando a finalidade de ressocializaçao do agente - mas tendo como medida e limite a culpa, que é muito elevada - enquanto meio de neutralização do autor para que se conforme com ordem jurídica, ainda que suficientemente e em simultâneo, assegure a repressão do mal em termos de o afastar de futuros crimes - para se concluir que se afigura razoável a pena aplicada, ao arguido, de 20 anos de prisão. Não pesa especialmente a seu favor, nem a circunstância de não possuir passado criminal, nem a de estar com a mulher e de ter um filho de pouca idade, pois que não tomou em devida conta essa situação ao tempo dos factos, altura que já pesava o facto de ser casado e de ter a mulher grávida, situação que totalmente descurou quando se decidiu pela acção delituosa. Ao invés, sairia altamente desprotegida a prevenção geral deste tipo de crimes que se vêm intensificando, reclamando cada vez mais da comunidade, uma séria repressão deste tipo de comportamentos, em ordem a manter firme o propósito da sociedade em reprovar a criminalidade violenta, maxime, o homicídio, caso, como pretende o recorrente, a este lhe fosse reduzida a pena aplicada. O sinal que os tribunais dariam, em tal situação, seria o de uma justiça branda perante um crime violento e hediondo, permissivo ao cometimento de crimes violentos, numa altura em que a sociedade espera da justiça uma maior severidade nas penas, de maneira a estancar a criminalidade e dar maiores garantias de segurança aos cidadãos. Acresce que vivemos num momento conturbado, em que não menos frequentemente acontecem crimes associados a paixões e desamores, impondo-se, neste capítulo, que os tribunais respondam com penas que espelhem a censura da comunidade em relação a tais actos e que constituam verdadeira contramotivação da prática de futuros crimes por quem quer que seja. A questão da inconstitucionalidade (conclusão 38ª da motivação de recurso ): Alega, ainda o recorrente que, considerando a interpretação que a Relação faz dos art°s 70° e 71° do C. Penal e da consequência que retira do direito ao silêncio do arguido, torna materialmente inconstitucionais, aqueles normativos. Em primeiro lugar, refira-se que não se extrai do acórdão recorrido uma interpretação destes dispositivos legais que fira o artº 32°, n° 1 da CRP. Nem o recorrente se atreve a referir que interpretação é essa relacionada com estas normas. Em segundo lugar, o que a Relação diz, e bem, é que, constituindo o direito ao silêncio uma verdadeira garantia constitucional do arguido, optando ele por essa via, naturalmente deixa o tribunal de ouvir da própria pessoa acusada a versão dos factos que lhe são imputados, Por outro lado, o mesmo silêncio do arguido impede o tribunal de colher do próprio o seu percurso post facto "incluindo eventual reflexão sobre a antijuricidade e rejeição firme da conduta desviante". O que vem de ser afirmado pela Relação é a óbvia tradução de quem opta por estar calado. Quem cala torna impossível que da sua voz saia o que quer que seja, mormente sobre o seu pensar acerca do crime e o que o move para futuro. Hoje, é cada vez mais comum ocorrerem crimes contra a integridade física e contra a vida entre pessoas que se enamoram, motivados por contrariedades da vida ou desencontros amorosos. O que não vem dito é que o seu silêncio foi ajuizado em seu prejuízo! Não se verifica, pois, a inconstitucionalidade invocada, que apenas servirá de alçapão a uma outra manobra dilatória que se seguirá. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal teve vista do processo nos termos do artigo 416º-1 do CPP e emitiu douto e muito bem fundamentado Parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado na parte em que se questiona a matéria de facto dada como assente e no restante, deve improceder, pois o acórdão recorrido não enferma de qualquer das nulidades invocadas nem dos vícios a que se reporta o recorrente; o tribunal a quo conheceu de todas as questões suscitadas e das que devia conhecer oficiosamente, improcedendo a invocada omissão de pronúncia; da análise do acórdão recorrido não se indicia a existência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º-2 do CPP; a qualificação jurídica da matéria de facto assente não merece o mínimo reparo; a invocada interpretação inconstitucional dos artigos 70º e 71º do C Penal é destituída do mínimo suporte, sendo a opção por essa via, uma forma de retardar o cumprimento da pena aplicada; a pena aplicada mostra-se justa, adequada e proporcional á culpa do arguido e ás elevadíssimas exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. Foi cumprido o estatuído no artigo 417º-2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. As questões suscitadas pelo recorrente e a decidir são as seguintes: 1 – Nulidade do acórdão recorrido por “insuficiência de reexame crítico do caso sub Júdice e da prova produzida em audiência de julgamento” e por omissão de pronúncia (“sobre todas as questões colocadas e sobre a imputada incorrecção de julgamento da matéria de facto”)? – conclusões 12ª a 23ª. 2 – Padece o acórdão recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova? - conclusões 13ª a 26ª. 3 - Padece o acórdão recorrido do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão? - conclusões 27ª a 32ª. 4 - Não há nexo de causalidade entre a acção do arguido e a morte da vítima EE, pelo que não há crime nem o pedido cível pode proceder? – conclusões 33ª e 34ª. 5 – A interpretação que o tribunal recorrido faz dos artigos 70º e 71º do CP é inconstitucional por violação do artigo 32º-1 da CRP? – conclusões 35ª a 39ª. 6 – Será ainda o acórdão recorrido, nulo, por falta de fundamentação da escolha concreta da pena e da explicação do processo lógico mental que motivou a aplicação da pena de 20 anos de prisão? – conclusões 40ª e 41ª 7 – Medida da pena: a pena aplicada é exagerada e desajustada, devendo antes situar-se entre os 12 e os 14 anos de prisão? – conclusões 42ª a 50ª. Vejamos então: É a seguinte a matéria de facto provada (com as alterações determinadas no acórdão recorrido): Em data incerta do ano de 2003, o arguido conheceu profissionalmente EE, tendo desse conhecimento, resultado uma relação amorosa entre ambos. Essa relação amorosa, pelos menos nos meses que antecederam a prática dos factos, foi muito conturbada, tendo se sucedido vários episódios que resultaram em queixas judiciais. Não obstante, durante esse período de relacionamento amoroso, o arguido desenvolveu um amor obsessivo pela EE, chegando, no mês que antecedeu a prática dos factos, a contactá-la dezenas de vezes ao dia, através de chamadas ou mensagens telefónicas. Como o arguido não se divorciasse da sua esposa, a EE decidiu terminar a relação amorosa entre ambos, o que aquele não aceitou. O arguido tomou, então, a resolução de tirar a vida à EE, utilizando para o efeito um líquido combustível inflamável. Na execução desse plano, no dia 01/05/05, no período nocturno, o arguido utilizando o cartão de acesso à rede TMN, com o número 000000000, telefonou para o número 000000000, utilizado pela EE, tendo combinado com esta um encontro no dia seguinte, por voltas das 09h00, no monte de Santa Quitéria. Na manhã do dia 02/05/05, o arguido não foi trabalhar e foi tomar o pequeno-almoço a um café, sito nas bombas Total, em Fafe, tendo, depois, por volta das 09h/09h15m, se dirigido ao referido local de encontro, conduzindo o veículo de marca Renault, modelo Mégane, de matrícula 00-00-00, pertencente a BB, levando gasolina que acondicionou numa garrafa de plástico. Aí chegado, esperou alguns momentos pela EE que se deslocou ao local de encontro, conduzindo o seu Jeep, de marca Mercedes, matrícula 00-00-00, tendo esta estacionado perto do veículo em que o arguido se fazia transportar. De seguida, ambos saíram das suas viaturas e, após uma breve troca de palavras, o arguido atirou a EE para cima de uns arbustos e, munido da garrafa que continha o combustível, despejou o seu conteúdo para cima da cabeça e tronco da EE, que ainda se encontrava caída, e ateou fogo à roupa que ela trazia vestida, com um isqueiro que possuía. De imediato, as peças de roupa que a EE vestia se incendiaram e esta começou a gritar de desespero e dor, enquanto despia o dito vestuário. Nessa altura e indiferente a esta situação, o arguido abandonou o monte de Santa Quitéria, conduzindo o veículo supra identificado. A EE, nua, calçando apenas umas botas, conseguiu alcançar o seu Jeep, tendo-o conduzido até ao Hospital de Felgueiras, onde deu entrada por volta das 10h00m. Deste estabelecimento, veio a ser transferida para o Hospital de São João, no Porto, e daí para os Hospitais da Universidade de Coimbra. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, EE sofreu lesões das vias aéreas e queimaduras de 2.º e 3.º graus, com envolvimento da face, couro cabeludo, região cervical anterior e posterior, tórax, abdómen, dorso e membros superiores, num total de 51% da superfície corporal. Estas lesões, para além de extremamente dolorosas, foram determinantes de um quadro de choque séptico, com falência multiorgânica, que lhe provocaram, em 15/07/05, paragem cardiorespiratória, determinante da sua morte. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. Não tem antecedentes criminais. É imputável, sendo uma pessoa reservada, defensiva, desconfiada, pouco tolerante ao stress e perfeccionista, tendo tendência a projectar as suas frustrações e falhas em causas externas. O arguido é filho único, tendo concluído a licenciatura em Matemática e Ciências para ensino, exercendo a profissão de professor de ensino básico. Em virtude de se encontrar preso, aufere 5/6 do vencimento. É casado, com um filho com cerca de 3 anos. No EP, enquanto esteve preso, adoptou uma postura adoptada às normas, colaborando no sector dos têxteis e no jornal. É reputado por familiares e amigos, como uma pessoa boa, educada, calma e respeitadora. A EE, apesar de já ter tido depressões e de ter sido assistida em consultas de psiquiatria até Setembro de 2003, revelava um funcionamento psíquico adequado às situações, não apresentando factores preditivos ou indicadores de eventual acto de suicídio. Durante o período compreendido entre a prática dos factos até ser assistida e depois de ser assistida clinicamente até à sua morte, a EE sofreu fortes dores físicas e psicológicas, temendo a sua morte e temendo igualmente pelo futuro dos seus 3 filhos, um maior de idade (o assistente) e dois deles menores (Bruno e Ana), que já eram órfãos de pai. A EE nasceu em 28/07/1963, era viúva e trabalhava na Psicofelgueiras, auferindo 750€ mensais. O filho mais velho, o assistente DD, estudava e estuda economia numa universidade privada no Porto. O assistente e os irmãos viveram toda esta situação com muita angústia e tristeza. Os serviços médicos prestados à EE no Hospital de São João importaram a quantia de 359,80€. São os seguintes os FACTOS NÃO PROVADOS Não ficaram provados outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, e para além daqueles que estejam em contradição com os factos dados como assentes, que o arguido tenha adquirido no posto de abastecimento da Shell, sito em Silvares, Fafe, 1€ de gasolina. Não se provou que o arguido conheceu profissionalmente EE em data distinta da constante dos factos provados. Não se provou ainda que a superfície corporal queimada de EE atingiu 55%. É a seguinte a MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Para formar a sua convicção o tribunal baseou-se em: 1 – Relatório pericial de autópsia psicológica efectuada a EE, esclarecimentos por escrito prestados posteriormente e esclarecimentos verbais prestados em audiência de julgamento pela perita médica subscritora desse relatório: Esta perita confirmou o teor do seu relatório, afirmando que o método que utilizou é, na sua opinião, o mais adequado a este tipo de situações. Mais referiu que apenas através de informações colhidas a pessoas próximas da vítima é que poderia recolher informações, explicando que o facto de serem familiares próximos da vítima também foi tido em conta no tratamento dos resultados. Contudo, realçou o facto de não ter havido discrepâncias entre os resultados obtidos. Além disso, ainda salientou a personalidade adequada que a EE tinha, referindo que a depressão que a mesma sofreu, após a morte do seu marido, foi uma resposta funcional e natural e que o facto de ter entrado em depressão não significa, necessariamente, que tivesse tendências suicidas. Reinquirida, conforme ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, reafirmou de um modo muito convicto que a examinada não apresentava qualquer patologia de foro psiquiátrico e que se tal se sucedesse era a primeira solicitar exame psiquiátrico, o que não o fez por ser totalmente desnecessário. Reafirmou também que o método que utilizou é o mais adequado e que a examinada não tinha quaisquer tendências suicidas, não apresentando qualquer patologia, por mais ínfima que fosse, que lhe pudesse sugerir tal possibilidade. Por outro lado e quanto confrontada com os alegados períodos de alucinação que a vítima poderá ter sofrido, a Sr.ª Perita esclareceu os estados em que uma pessoa pode estar, distinguindo o período de critica do período de delirium, referindo também que um profissional da área da saúde sabe distinguir tais estados, o mesmo se sucedendo com um familiar próximo ou até mesmo uma pessoa normal. Logo, concluiu que, se na altura em que contou a sua versão dos factos às mais variadas pessoas, a vítima mortal estivesse num denominado estado de delirium, estas saberiam identificar tal estado. 2 - Declarações do assistente DD, filho da vítima EE: O assistente afirmou estar a estudar na faculdade no Porto, apenas se deslocando a casa aos fins-de-semana. Talvez por esse facto, afirmou não saber do relacionamento que a sua mãe mantinha com o arguido, embora suspeitasse que a sua mãe pudesse ter alguma relação com alguém. Questionado sobre o dia em que a sua mãe sofreu as queimaduras em causa nestes autos, afirmou que soube através do seu padrinho. Apenas cerca 2 semanas depois do sucedido é que foi visitar a sua mãe, afirmando que apenas os médicos e uma tia é que a viam. Quando visitou a sua mãe pela primeira vez, não lhe perguntou nada do que lhe tinha sucedido, apenas tendo tido uma conversa normal (como é que estava, se sentia dores, como estava a correr a escola, com estava ele e os irmãos, etc). Depois dessa ocasião afirmou visitar a mãe de 3 em 3 dias, confirmando que a mesma estava completamente lúcida. Na 3.ª visita que lhe fez e embora já soubesse do que tinha acontecido porque já lho tinham contado, perguntou à mãe quem lhe tinha feito aquilo, ao que ela lhe respondeu que foi o Prof. AA. A partir nunca mais tocou nesse assunto com a sua mãe, porque não queria que ela sofresse. Mais confirmou o veículo que a sua mãe possuía (Jeep Mercedes), bem como o carro do arguido (comercial Mégane), referindo que conhecia o arguido por ser companheiro de trabalho da sua mãe. Quanto ao que aconteceu na noite anterior ao que está em causa nestes autos, o assistente declarou que se encontrava a jantar com a sua mãe, a qual estava muito bem disposta. No entanto e a dado momento do jantar, por volta das 09h30m/10h00, a sua mãe recebeu um telefonema, não sabe de quem, tendo ficado irritada e mal disposta. Por fim, confirmou a força de viver da sua mãe, força essa que demonstrou aquando do seu internamento em Coimbra, querendo muito recuperar para não deixar os seus filhos abandonados. 3- Livre apreciação e segundo as regras da experiência dos depoimentos das testemunhas: - JJ, médico, coordenador da Unidade de queimados do hospital da Universidade de Coimbra, afirmou que a vítima EE entrou naquele hospital transferida do Norte (Felgueiras – S. João), dado que Felgueiras não tem unidade de queimados e a do Hospital de São João apenas foi inaugurada em Abril do ano passado. Acrescentou que a EE vinha ventilada e com queimaduras graves em cerca de 55% do corpo, confirmando o teor do relatório de fls. 169 e 170. Mais referiu que a vítima apresentou algumas melhoras, durante o período em que esteve internada, mas que depois teve uma recaída vindo a falecer, vítima de Sepsis (infecção generalizada do corpo). Disse também que essa infecção só apareceu cerca de 30 e poucos dias depois dos factos, sendo própria das pessoas vítimas de queimaduras graves. Explicou ainda que, nos dias de hoje, já poucas pessoas morrem nas 48/72 horas a seguir a uma queimadura grave, sendo que a infecção generalizada do corpo é uma consequência própria e tardia de uma queimadura, só aparecendo algum tempo depois. Confrontada sobre a possibilidade de a vítima ter sido salva se tivesse sido logo assistida pelo seu departamento, a testemunha afirmou que “cada caso é um caso” e que “quando mais cedo fosse assistida, melhor seria”. Por outro lado, explicou os tratamentos que foram prestados à vítima (incluindo apoio psicológico pela enf.ª LL), referindo que acompanhou diariamente a sua situação clínica, embora não estivesse todos os dias com ela. Quando contactou directamente com a vítima, nunca lhe perguntou o que lhe tinha acontecido, nem esta lho disse, apenas referindo que esta se apresentava lúcida e consciente, com um discurso coerente, tendo vontade de voltar à sua vida activa e de voltar para a beira dos filhos, dos quais falava muito. Além disso, referiu que as lesões que a EE apresentava eram compatíveis com queimadura provocada por gasolina incandescente e que, das conversas que teve com ela, não lhe parece que a mesma tivesse tentado o suicídio. - LL, enfermeira da unidade de queimados do hospital da Universidade de Coimbra, confirmou que prestou cuidados médicos à vítima, sendo a sua especialidade saúde mental. Acrescentou que todos os doentes na unidade de queimados recebem apoio psicológico e que, nessa conformidade, prestou tratamento à EE durante cerca de 1 mês, 2 vezes por semana. Nas conversas que manteve com ela, afirmou que a EE apresentava um discurso orientado e coerente, não lhe parecendo que tivesse tendência para o suicídio, embora não lhe competisse fazer tal diagnóstico. Mais referiu que a EE era uma pessoa que lutava e que queria sair dali, sendo que para ela o desfiguramento não era importante, mas sim ir para a beira dos filhos, que afirmava precisarem muito dela. Acrescentou ainda que não se lembrava da EE ter tido atitudes menos agradáveis com ela, afirmando que, no período em que contactou com ela, a EE não teve alucinações. Quanto aos ferimentos apresentados, declarou que a EE tinha queimaduras na face, no tronco e nos braços referindo que a pele é uma barreira para as infecções, pelo que, estando a mesma queimada é normal que essas infecções apareçam. Por fim, referiu que nunca perguntou à EE nem ela lhe disse o que lhe tinha acontecido, realçando ainda as dores físicas e psicológicas que aquela situação e os tratamentos acarretavam para a vítima, não obstante os sedativos que lhe eram ministrados. - MM, gestor de empresas, dono do Centro Psicofelgueiras e sobrinho da vítima, que era gerente dessa instituição. Sobre o arguido referiu que o mesmo trabalhou naquela instituição, num período de um ano, entre 2003 e 2004, sendo que em 2005 já lá não trabalhava. Esta testemunha afirmou ter visitado a tia em Coimbra, sendo que inicialmente esta esteve ventilada, não falando. Mais referiu que cinco dias depois, voltou a visitá-la, tendo chegado a falar com a EE. Na conversa que manteve com ele, a EE apresentava-se bastante lúcida, mas triste, preocupada com o aspecto que iria ficar. Depois desta visita, a testemunha referiu ter ido várias vezes a Coimbra, visitar a sua tia, esclarecendo que, na 2.ª visita que lhe fez, perguntou-lhe o que se tinha passado. Nessa altura, a sua tia, que se apresentava bastante lúcida, contou-lhe que tinha um relacionamento com o arguido e que estava a tentar acabar com o mesmo. Depois de várias vezes ter terminado a sua relação, a sua tia disse-lhe que o arguido lhe telefonou e pediu-lhe para se encontrar com ela em Santa Quitéria, referindo que iria ser a última vez que se iam encontrar, prometendo que não a chatearia mais. Mais acrescentou que a sua tia lhe disse que, quando chegou ao encontro, o arguido já lá estava. Tendo parado o carro, a EE referiu que o arguido lhe pediu para ela sair do carro para conversarem ao que esta acedeu, não obstante lhe ter dito que não tinham mais nada para falarem. Mais lhe contou que, quando saiu do carro, o arguido agarrou-a e atirou-a para umas silvas, tendo ficado em pânico (EE). De seguida e segundo o que a EE lhe relatou, o arguido pegou numa garrafa com gasolina, da qual não se tinha apercebido, e derramou-lhe tal líquido sobre o corpo ao mesmo tempo que lhe dizia: “Vais morrer. Não és para mim, não és para mais ninguém”. Logo depois, o arguido pegou num isqueiro e ateou fogo ao corpo da EE, tendo havido uma explosão. Nessa altura e segundo o que a EE lhe disse, o arguido fugiu do local, abandonando a EE, que ficou a arder, tentando apagar o fogo que consumia o seu corpo. Com esse objectivo, a EE tirou a roupa que vestia, apenas tendo ficado com as botas que calçava, ao mesmo tempo que se atirou para o chão rebolando-se. Por fim, disse-lhe que conseguiu pegar no carro e se dirigiu ao Hospital de Felgueiras, pedindo ajuda. Questionado sobre se tinha conhecimento do relacionamento amoroso entre o arguido e a sua tia, esta testemunha confirmou-o, referindo que suspeitava haver uma intimidade entre os dois a qual lhe foi confirmada pela sua esposa, a testemunha PP, que era muito amiga da EE. Acrescentou ainda que foi ele quem entregou à PJ a carta de fls. 194 dos autos, a qual estava numa secretária dentro de uma bolsa da EE, não tendo dúvidas que a caligrafia constante daquela carta é do arguido. Por outro lado, realçou a força interior da EE, referindo que ela nunca quis por termo à vida e que, quando se encontrava no hospital, a sua grande preocupação eram os seus filhos, sentindo que os mesmos ficariam desprotegidos sem ela. Referiu também que a sua tia trabalhava na Psicofelgueiras auferindo cerca de 750€ mensais, mais um prémio no final do ano, caso a empresa fosse rentável. Vivia com a mãe e com os 3 filhos, sendo que o filho mais velho estudava Economia numa Universidade Privada no Porto, apenas vindo a casa aos fins-de-semana. Por fim e quando confrontado sobre se estava zangado com o arguido, esta testemunhou afirmou que sim, pois está convencido que foi ele quem matou a sua tia. - QQ, médico, exerce funções no Hospital de Felgueiras Esta testemunha referiu que, no dia da prática dos factos, estava no Hospital de Felgueiras, juntamente com o Dr. RR, que também acudiu a doente. Acrescentou que a EE entrou despida no hospital, apenas com as botas calçadas, em aflição, a gritar por socorro, dizendo que ia morrer. Rapidamente foram ao seu encontro, tendo-a encontrado em pânico, mas não em estado de choque, estando plenamente consciente. De seguida, referiu que ela lhes repetiu por várias vezes, que aquele maroto incendiou-me e matou-me e que tinha filhos para criar, tendo-lhe também referido que tinha sido regada com gasolina, o que na opinião desta testemunha era compatível com o cheiro que apresentava. Questionado sobre a parte do corpo onde a EE se apresentava com mais queimaduras, esta testemunha referiu a parte da frente, principalmente nos braços e mãos, sendo que o “cabelo saía em torresmas”. Declarou também que o discurso que a EE apresentava não era compatível com a possibilidade de ter sido ela a regar-se com gasolina e que a mesma esteve a falar com uns guardas da G.N.R, não tendo presenciado o teor da conversa. Por fim, confirmou que em Felgueiras não existia nem existe unidade de queimados e que a EE apenas lá esteve cerca de ½ hora, o tempo necessário para a sedarem, hidratarem as feridas e tratarem da sua transferência para o Porto. - RR, médico do hospital de Felgueiras, que, em traços gerais, confirmou o que disse a anterior testemunha, QQ, realçando o discurso coerente que a EE apresentava, o qual não era compatível com alguém que quisesse pôr termo à vida. Referiu ainda que foi ele quem chamou a polícia e providenciou pela transferência da EE, confirmando ainda o teor da ficha clínica de fls. 209 e 210, tendo também afirmado que a mesma tinha conduzido um Jeep até ao hospital. - SS, enfermeira no Hospital de Felgueiras, que prestou os primeiros cuidados de saúde à EE, confirmou que, a meio da manhã, aquela entrou desesperada na urgência, apenas com umas botas calçadas, com a parte de frente do corpo queimada, a pedir auxilio. Mais referiu que lhe prestou os primeiros cuidados de saúde, tratando as feridas (esterilizando-
  18. as)e aplicando-lhe sedativos para as dores. Enquanto esteve com ela, a EE contou-lhe que tinha sido regada com gasolina e queimada por um homem, em Santa Quitéria, ao mesmo tempo que dizia que não podia morrer porque os filhos já não tinham pai e precisavam dela. Além disso, confirmou que elementos da GNR se deslocaram ao local e estiveram a falar com a vítima, tendo ouvido parte da conversa, pois estava-lhe a prestar os primeiros socorros. Nessa conversa, recorda-se de ter ouvido a EE a contar que tinha sido regada com gasolina por um professor de Sernande, não tendo conseguido ouvir o nome dele. Por fim, esclareceu que não obstante não ter conhecimentos na área da psiquiatria nem da psicologia, reputou o discurso da EE como coerente. - KK, auxiliar de acção médica, no Hospital de Felgueiras, afirmou que, a meio da manhã, a EE entrou completamente nua naquele Hospital a pedir ajuda, para não a deixarem morrer, porque tinha filhos, os quais já não tinham pai. Mais referiu, que desde que ele entrou até ter saído sempre a acompanhou, tendo afirmado que a mesma se deslocou para aquela unidade de saúde a conduzir um Jeep e que lhe contou que, em Santa Quitéria, um senhor a tinha regado com gasolina e lhe tinha chegado fogo. Na altura, também disse o nome da pessoa, o qual não se recorda, mas que era professor e que dava aulas na escola de Sernande. Acrescentou também que a EE lhe contou que recebera uma chamada telefónica para se deslocar a Santa Quitéria e que tinha um relacionamento amoroso com essa pessoa. Questionada sobre o discurso da EE, classificou-o como coerente e lúcido, tendo inclusivamente referido que foi a EE quem lhe deu a informação para poder preencher a ficha de fls. 209 (dados pessoais nome, morada, data de nascimento, etc.), pois que não tinha qualquer elemento identificativo com ela, tendo ainda dado o número de telemóvel do seu irmão. Quanto à hora de entrada da EE na urgência, referiu não se recordar, tendo apenas esclarecido que metidos os dados no computador, o mesmo insere automaticamente a hora e que pensa que a ficha pode ter sido preenchida até cerca de 20m depois da EE ter dado entrada no hospital de Felgueiras. - TT, Cabo da GNR, foi ao hospital tomar conta da ocorrência. Afirmou que falou com a vítima questionando-a sobre o que tinha acontecido e quem lhe tinha feito aquilo, ao que ela respondeu que tinha sido o colega dela, professor na escola de Unhão, perto de Sernande, de nome de nome AA, com quem havia mantido uma relação amorosa, que lhe ligou para o telemóvel, a pedir um encontro ao que ela acedeu, tendo o mesmo sido marcado para Santa Quitéria. Quando chegou ao local, referiu que ele pegou numa garrafa, lançou-lhe gasolina e chegou-lhe lume. Questionado sobre a ficha de fls. 8, esta testemunha referiu que foi ele quem a preencheu, mas que o nome completo do arguido apenas lhe foi fornecido posteriormente por um colega que se deslocou à escola de Sernande e recolheu tal informação. Acrescentou ainda que o Jeep da EE se encontrava à porta do centro de saúde e que se apresentava queimado no banco da frente. Por fim, reputou o discurso da EE como coerente. - UU, abastecedor de combustíveis, apenas soube adiantar que, no dia da prática dos factos, uma pessoa do sexo masculino, que não consegue identificar, se deslocou ao posto de abastecimento, no período do seu turno (07h às 12h), tendo abastecido numa garrafa de plástico. - VV, companheira de trabalho do arguido e da EE na Psicofelgueiras, sendo que com esta última mantinha também uma relação de amizade. Inquirida sobre os factos, esta testemunha apenas falou sobre o conhecimento que tinha da relação amorosa entre o arguido e a EE, o qual lhe adveio daquilo que a EE lhe confidenciava. Dessa relação, o que a EE lhe transmitia era que o arguido era casado e por isso a mantiveram em segredo. Além disso, a EE também lhe transmitiu que terminou essa relação e que o arguido aceitou muito mal. Acrescentou que viu cartas enviadas pelo arguido à EE, identificando a sua caligrafia (do arguido) na carta de fls. 195 e 196. Mais referiu que, próximo do dia em que se sucederam os factos, assistiu a um telefonema onde o arguido e a vítima discutiram, tendo também referido que, na 6.ª feira anterior aos factos, almoçou com os 2, sendo que a EE tinha ido comprar uma camisa para oferecer ao arguido, pois que, segundo ela, eles tinham discutido e ele tinha rasgado a camisa. Por fim, contou que soubera das discussões que a EE e a esposa do arguido tinham tido, dos incidentes e das queixas que o arguido tinha apresentado contra a EE e ainda de uma carta que a EE enviou para os pais do arguido, para lhes dar conhecimento do relacionamento entre os dois. - OO, inspectora da PJ que acompanhou o colega NN, nas várias diligências que efectuou. Esta testemunha confirmou que, quando chegaram ao posto da GNR, por volta das 11h00, verificaram que o Jeep da EE se encontrava no parque da GNR e que encontraram, na viatura, vestígios de queimaduras. Além disso, encontraram também o telemóvel da EE, o qual não parava de tocar, aparecendo no visor o nome de AA. Mais referiu que, numa dessas chamadas, o seu colega NN atendeu o telefone, tendo falado com alguém que não soube identificar. Nessa altura, já na GNR circulava a notícia de que o agressor teria sido o arguido. Mais referiu que se deslocou ao local (Santa Quitéria) e que encontraram uma tampa de uma garrafa, além de vários papeis queimados, sendo que ainda cheirava gasolina. Questionado sobre os acessos ao local, esta testemunha afirmou que o mesmo era facilmente acessível por um ligeiro de passageiros, salientando o facto de se terem deslocado ao local numa viatura desse tipo. Além disso, também referiu ter encontrado vestígios dos rodados do Jeep da EE, o mesmo não podendo dizer acerca do veículo do arguido. Também referiu que no local não havia mata ardida e que pensa que a vítima terá andado de um lado para o outro quando estava a arder. Acrescentou ainda que chegaram a falar com o arguido tendo o mesmo autorizado que os agentes da PJ entrassem em sua casa e levassem camisas que alegadamente terá usado naquela manhã. Por outro lado, confirmou que as fotografias constantes dos autos a visores de telemóveis foram tiradas aos telemóveis da EE e do arguido, sendo que no telemóvel do arguido apenas havia 2 mensagens, tendo todas as outras sido apagadas. Por fim e das conversas que teve com a EE, achou-a uma mulher lúcida, ponderada e clarividente. XX – inspector-chefe da PJ, que foi o responsável por esta investigação. Esta testemunha confirmou o que disse a anterior, referindo que a GNR quando os alertou para o sucedido, já lhes tinha informado que recaíam suspeitas sobre o arguido, uma vez que a vítima o teria indicado como autor dos factos. Quanto ao local da prática dos factos, confirmou que o mesmo era propício ao encontro de namorados, constituindo uma reentrância, referindo também que ainda havia um cheiro intenso a gasolina. Além disso, confirmou os objectos que encontraram (tampa de garrafa, rasto de pneus e tecidos queimados recentemente), referindo que não foi possível recolher mais vestígios dado ter começado a chover, sendo que os vestígios que encontrou no chão eram típicos de alguém que se rebolou. Acrescentou ainda que, no período compreendido entre as 12h e as 13h daquele dia, o telemóvel da EE tocou, aparecendo no visor o nome de AA. Nesse momento, atendeu o telefone e falou com o arguido solicitando-lhe que se dirigisse à GNR para conversarem, ao que o arguido, apesar de ofendido, acedeu tendo chegado pouco tempo depois, às instalações da GNR, conduzindo um Renault Mégane cinzento, vindo acompanhado da sua esposa. Mais confirmou que, juntamente com a sua colega, foram a casa do arguido recolher peças de roupa, com a devida autorização deste, e que procederam ao auto de leitura de mensagens dos telemóveis do arguido e da EE. Além disso, também solicitou a facturação detalhada dos 2 telemóveis, tendo constatado um tráfego intenso de chamadas entre arguido e EE. - PP, esposa da testemunha AA, sobrinho da EE. Esta testemunha, para além da relação de parentesco, afirmou ser muito amiga da EE, a qual lhe confidenciava muitos segredos. Um desses segredos foi a relação amorosa que mantinha com o arguido. Acerca dessa relação, a testemunha afirmou que mesma durou cerca de 1 ano e que a EE estava disposta a assumi-la, desde que o arguido se separasse da mulher. No entanto e como tal não acontecia, a relação entre eles foi-se degradando, tendo a EE terminado com a mesma, por volta de Fevereiro de 2005. Porém, o arguido não aceitou o fim dessa relação e começou a telefonar insistentemente para a EE, referindo-lhe que iria deixar a sua mulher e ameaçando que se matava. Questionada sobre alegados episódios de abalroamento e roubo em que foram protagonistas o arguido e EE, a testemunha afirmou desconhecer, não deixando, porém, de referir que a relação dos 2 sempre foi muito atribulada. Quando a EE esteve internada, esta testemunha afirmou ter ido visitá-la, sendo que numa dessas visitas falou com a mesma sobre o que se tinha passado ao que esta. depois de ter dito “Olha o que o professor AA me foi fazer, Olha o que ele me fez, como ele me pôs”, lhe contou tudo o que sucedera. Assim, afirmou que o arguido, no dia anterior aos factos, lhe tinha telefonado, tendo combinado um encontro com ela, no dia seguinte, em Santa Quitéria, referindo que iria ser a última vez que iriam falar. Perante as insistências do arguido, a EE afirmou que acabou por ir. Chegada ao local, a EE referiu-lhe não querer sair do carro, ao que o arguido insistiu, tendo-lhe feito a vontade e saído do carro. Nessa altura, a EE afirmou que o arguido a empurrou para umas silvas e mostrou-lhe gasolina, dizendo-lhe que a ia matar, bem como que “se ela não era para ele não iria ser para mais ninguém”. De seguida, regou-a com gasolina e chegou-lhe fogo com um isqueiro, queimando-a da cabeça aos pés e abandonando rapidamente o local. Questionada sobre o estado da EE no hospital, aquando desta conversa, esta testemunha achou-a lúcida. Além disso, confirmou as dores que a EE sofreu, não só físicas como também psicológicas, pois pensava muito nos filhos. Por outro lado, também confirmou o sofrimento destes ao verem a situação da sua mãe, confirmando ainda que a EE era gerente da Psicofelgueiras e que o seu filho mais velho estudava no Porto, numa Universidade Privada. - ZZ, sobrinha da EE. Esta testemunha declarou que a sua tia lhe contou do relacionamento amoroso que tinha com o arguido, tendo referido que o mesmo demorou algum tempo e que terminou quando a sua tia pôs fim ao mesmo, em virtude de não querer continuar a ser apenas amante do arguido e de ter concluído que o arguido apenas queria isso e nada mais. Na verdade e segundo esta testemunha, a EE gostava do arguido e estava disposta a assumir uma relação com este, algo que nunca aconteceu porque este não abandonava a esposa. Depois do relacionamento entre os 2 ter acabado, esta testemunha afirmou que o arguido telefonava muitas vezes à EE, tendo até chegado a presenciar um telefonema, onde os dois acabaram por discutir. Além disso, referiu também que a sua tia lhe mostrou a carta de fls. 196, dizendo-lhe que tinha sido escrita pelo arguido e mostrando-se assustada com o seu conteúdo. Por outro lado, também confirmou que após o terminus da relação o arguido e a EE discutiam constantemente. Referiu ainda que, nas visitas que fez à sua tia, apenas falou com ela pelo inter-comunicador, nunca tendo chegado a falar directamente do que aconteceu no dia 02/05. No entanto e das conversas que teve com a mesma, verificou que a mesma tinha plena consciência da fase que estava a atravessar, demonstrando uma enorme força de viver e uma grande preocupação com os filhos, os quais sofreram muito com toda esta situação, ficando desorganizados e desamparados. - AAA, agente da GNR Fafe, afirmou apenas conhece o arguido por ele ter apresentado uma queixa na GNR de Fafe, nada mais sabendo. - BBB Cabo da GNR Fafe, afirmou que apenas conhecer o arguido pela queixa que apresentou na esquadra. Mais referiu que elaborou o relatório constante a fls. 458 e que contactou ambas as partes, tendo achado a EE normal, do ponto de vista emocional. - CCC, cabo da GNR, refere ter sido chamado ao local, em 1 de Março de 2005, onde terá havido um despiste. Acrescentou ainda que quando chegou estava lá a EE o arguido e mais algumas pessoas, sendo que arguido e EE discutiam. A dado momento, a EE recusou dar a carteira ao arguido e foi-se embora no seu Jeep, não lhe dando boleia e tendo ainda tentado atropelá-lo. Por fim, afirmou que, naquele dia, a EE estava muito exaltada e nervosa. - DDD, soldado da GNR – Felgueiras confirmou o auto de fls. 501, referindo que a EE confessou ter abalroado, por 2 vezes, o veículo do arguido. - EEE, agente da GNR, não se recorda de nada com relevância para o caso. - FFF, amigo do arguido, afirmou ter presenciado um episódio em que a EE tentou atropelar o arguido, não o tendo conseguido pelo facto daquele se ter desviado. Além disso, confirmou ter estado com o arguido, no dia da prática dos factos, por volta das 9h00, 9h15m, no bar do posto de abastecimento da Total em Fafe, estando o arguido a tomar calmamente o seu pequeno-almoço. Mais referiu que considera o arguido uma pessoa calma e um bom amigo, tendo chegado a falar com o mesmo ao telemóvel nesse dia ou no dia seguinte de manhã. - GGG, amigo do arguido, confirmou ter presenciado a EE a tentar atropelá-lo, referindo também que considera o arguido como uma boa pessoa. - FF, amigo do arguido, afirmou que o mesmo esteve na sua oficina, na data da prática dos factos, por volta das 09h30m da manhã (filha já lá estava e entra ao serviço às 09h00m), sem hora marcada, tendo deixado o seu automóvel, um Renault Mégane de 2 lugares, acinzentado, para mudar o óleo. Mais referiu que não tinha clientes e que, por isso, acedeu a mudar o óleo ao carro do arguido tendo, tal operação, demorado cerca de ½ hora a efectuar. Nesse lapso de tempo, o arguido foi tomar um café. Esclareceu ainda que era agente Renault, mas que, na altura, não tinha computador, sendo que a Renault não o obrigava a isso. Acrescentou ainda que apenas emitiu a factura quando o arguido lhe pagou, ou seja cerca de 1 ano depois, referindo que é normal os clientes conhecidos da casa pagarem algum tempo depois. Por fim, afirmou que anotava sempre os Km, quando o carro do arguido mudava de óleo, referindo que era normal fazê-lo de 15 em 15 mil km. - HHH, amigo da família do arguido há muitos anos, conhecendo o arguido desde pequeno, reputou-o como um rapaz honrado e educado, tendo por ele muita consideração. - III, padre que baptizou o arguido, reputou-o como um rapaz educado, respeitador, bem integrado na sociedade, não sendo agressivo. - JJJ, Presidente da Junta de Freguesia de São Gens, referiu que o arguido é uma boa pessoa, sociável, não sendo de se meter em confusões. - KKK, amigo do arguido, com o n.º de tlm – 0000000, confirmou ter estado com o arguido, na data da prática dos factos, por volta as 09h, num café, numas bombas de gasolina em Fafe, onde também se encontrava a testemunha HH. Mais referiu que já tinham falado por causa da intenção do arguido em lhe adquirir máquinas de costura e que, nessa manhã, combinaram encontrar-se, tendo ficado o arguido de lhe ligar quando estivesse pronto, pois que o arguido tinha um trabalho qualquer para fazer (pensa que ia resolver um problema com a carrinha). Acrescentou também que, por volta das 10 horas, o arguido ligou-lhe a ver se ele já estava na oficina e que tendo ele respondido afirmativamente, o arguido, cerca de 15m, chegou à sua oficina, com a sua esposa, tendo lá estado cerca de 30m. Referiu também que o arguido e a esposa já lá tinham estado dias antes a ver as máquinas e que, no dia anterior a estes factos, já tinha combinado com o arguido irem ver as máquinas. Também declarou conhecer a oficina do Sr. FF, referindo que habitualmente paga na hora e que a mesma dispunha de maquinaria própria para efectuar uma revisão total ao veículo. Por outro lado, referiu que considera o arguido como uma boa pessoa e que o mesmo reside em São Gens, sendo que a oficina do Sr. FF fica no centro de Fafe. Por fim, afirmou que o negócio da venda das máquinas acabou por não se realizar, em virtude dos acontecimentos que estão em causa nestes autos, sendo que era intenção do arguido e da esposa adquirirem cerca de 4 máquinas. - LLL, professora, exerce funções na Escola onde o arguido leccionava, referiu que o arguido tinha estado num colóquio no dia 28 de Abril, tendo tirado várias fotografias. Como o mesmo, naquele dia, não estava na escola (às 2.ªs feiras era habitual o arguido não estar) telefonou-lhe por volta das 10h30m (embora admita que possa ter sido às 10h58m) a pedir-lhe que aí se deslocasse para mostrar as fotografias, ao que o arguido acedeu dizendo “eu vou já aí”. Mais referiu que o arguido demorou uns vinte minutos a chegar, tendo-o feito por volta das 11 e 20, 11 e meia, apresentando-se excitado, agitado e eufórico. Confirmou também que o n.º do telefone da Escola era o 0000000 e que, às segundas-feiras de manhã, no período entre as 09h00 e as 12h00, o arguido costumava trabalhar na misericórdia (no Unhão), tendo faltado nesse dia, pois que alegadamente ia acompanhar a esposa, que estava grávida, a uma consulta médica. - II, esposa do arguido, afirmou que o mesmo, no dia da prática dos factos, não foi trabalhar porque tinha assuntos a tratar, nomeadamente a mudança do óleo do carro, que já estava combinada, e o visionamento das máquinas de costura para uma futura compra. Referiu também que o mesmo saiu de casa por volta das 08h50m, tendo ela ido levar um sobrinho à escola por volta das 09 e pouco. Depois de ter levado o carro à revisão (não viu mas arguido disse-lhe, sendo que quando ia aquela oficina costumava pagar na hora), esta testemunha afirmou que o marido lhe terá ligado, por volta das 10h00, dizendo que tinha tudo combinado com o Noré (testemunha GG), tendo os dois se deslocado à oficina do mesmo para verem as máquinas de costura, com vista a uma compra (cerca de 5/6 máquinas) que acabou por não se concretizar por causa deste processo. Quando se deslocavam para a oficina ou quando lá se encontravam (não se recorda bem) o arguido telefonou para o Noré (não se recordando se foi para dizer que iam a caminho ou se foi para lhe transmitir que já tinha chegado). Além disso, afirmou que, nesse dia, tinha consulta marcada com a sua obstetra, Dr.ª MMM, a qual iria decorrer na parte da tarde, sendo intenção do arguido acompanhá-la a essa consulta. Acrescentou ainda que, a dado momento dessa manhã, telefonaram da escola para o arguido a fim de o mesmo entregar material informático, tendo ambos ido a casa buscar esse material e depois se deslocado à escola de Sernande, onde o arguido esteve com várias colegas de trabalho. Mais referiu que, naquele dia, não notou nada de estranho, não cheirando as suas roupas a gasolina. Além disso, confirmou terem ido almoçar a casa dos pais do arguido, tendo depois estado a falar com elementos da PJ, os quais se faziam deslocar num Jeep verde. Por outro lado, confirmou que quando recaíram suspeitas sobre o arguido, várias pessoas, no próprio dia ou alguns dias depois, se disponibilizaram a depor em favor do arguido, pois tinham estado com ele naquela manhã. Por fim e quanto à relação que o arguido mantinha com a EE afirmou ter tido conhecimento da mesma através do telemóvel (viu mensagens e chamadas), tendo tentado ignorar tal facto o mais que podia. Porém referiu que chegou a assistir a uma situação onde a EE abalroou o carro do arguido, sendo que não comentou as inúmeras chamadas e mensagens que o arguido enviou para a EE nos tempos que antecederam a prática destes factos, apenas referindo que a letra da carta constante a fls. 194 não é do arguido. -OOO, perita PJ, que confirmou as conclusões do relatório pericial de fls. 218. 3 - relatórios de reportagem fotográfica de fls. 10 e sgs e 516 a 556, 889 a 923, embora quanto ao piso (foi aflorado pelo arguido no sentido de ser quase impossível um ligeiro deslocar-se para aquele local) não se pode concluir nada pois que não se sabe a data em que tais fotografias foram tiradas, sendo que as mesmas também não são conclusivas quanto à real impossibilidade de um veículo ligeiro por lá se deslocar. 4 – documentos de fls. 30, 38, 39, 1140 a 1142. 5 – auto de leitura de telemóvel de fls. 40 e 44 a 46, fotografias de fls. 42, 43 e 48 a 51, bem como detalhe de tráfego do telemóvel do arguido de fls. 104 a 151. 6 – relatórios médicos de fls. 168 e sgs. e 191 e sgs., episódios de urgências de fls. 208 e sgs., de fls. 408 e recibos de fls. 409 a 411. 7 – carta junta aos autos a fls. 194 e 195 e postal de fls. 924 e 925. 8- certidão de óbito e relatório de autópsia. 9 – exame pericial de fls. 218 a 220. 10 – avaliações psiquiátrico forenses de fls. 2193 a 2223. 11- relatório social do arguido e CRC do mesmo. 12 – parecer junto pelo arguido na última sessão de audiência de julgamento, bem como as várias participações penais referentes a incidentes alegadamente ocorridos entre arguido e vítima. 13- carta militar de fls. 951 e 952, livro de revisões, de fls. 953, e documentos de fls. 954 e 955 A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados formou-se com base na apreciação crítica de tudo aquilo que supra indicamos, tendo também em conta o princípio da imediação e ainda a livre apreciação e segundo as regras da experiência dos depoimentos das testemunhas. Por outro lado e desde logo, há algo que convém realçar e esclarecer. É que independentemente das possíveis tendências suicidas da vítima (pergunta suprema que se colocava na perícia efectuada), as quais foram peremptoriamente afastadas pela Sr.ª Perita - conforme relatório que elaborou e esclarecimentos que posteriormente prestou em audiência de discussão e julgamento - pelos familiares próximos e por profissionais da área da saúde que com ela conviveram durante o período de internamento, certo é que da prova produzida (conforme analisaremos mais aprofundadamente a seguir) resulta claramente que a EE foi assassinada e foi-o pelo arguido. Logo, essas alegadas e eventuais tendências suicidas da vítima que, repita-se e sublinhe-se, não existiam, passam para um plano secundário face à restante prova, pois que, mesmo que existissem, o que, repita-se novamente, não aconteceu, isso não implicaria necessariamente que a vítima se tenha suicidado, antes tendo sido provado o contrário. Por seu turno, convém referir também que não houve qualquer testemunha presencial dos factos ocorridos no monte de Santa Quitéria, tendo o Tribunal apenas a versão da vítima mortal, contada por alguns familiares e por pessoas que contactaram com ela no período compreendido entre a prática destes factos e a data da sua morte, sendo tal depoimento admissível, nos termos do disposto no art.º 129.º, do C.P.P.. Já o arguido apresentou uma versão diferente dos mesmos, argumentando nunca lá ter estado e não ter praticado os factos de que vem pronunciado, referindo e tentando demonstrar um percurso diferente naquele dia. No entanto e pelas razões que passamos a descrever de forma mais pormenorizada, entendemos que tal versão não se mostrou verosímil, ao contrário da apresentada pela EE e que foi relatada por familiares, profissionais de saúde e elementos da GNR que com ela contactaram, devendo ainda salientar-se, em obediência ao principio da imediação, que tais testemunhas apresentaram uma total disponibilidade para este Tribunal, (o que não é normal nos dias de hoje) revelando-se bastante chocadas e repugnadas com o caso concreto, situação que a quase totalidade afirmou nunca ter presenciado. Assim e desde logo, há que referir que todas essas pessoas, conforme os depoimentos que supra resumimos, foram unânimes em realçar o discurso coerente que a EE apresentava

(1). Além disso, também referiram em uníssono a vontade que a EE tinha em viver, estando muito preocupada com os filhos e o que seria deles se algo lhe acontecesse. A isto devemos acrescentar a forma como a EE entrou e se dirigiu ao Hospital de Felgueiras (sem roupa e a pedir por socorro), bem como a denominada autópsia psicológica para afastarmos totalmente o quadro de suicídio. Por outro lado e pelas mesmas razões que já referimos, não vislumbramos qualquer motivo para a EE ter incriminado o arguido, não obstante a relação amorosa entre os dois ter terminado
(2). após uma fase muito conturbada, com actos irreflectidos de ambas as partes. Além disso, há factos que confirmam e apontam para a veracidade das declarações da EE, nomeadamente os registos telefónicos e o auto de leitura do seu telemóvel, sendo que naqueles registos se pode constatar a quantidade de telefonemas e mensagens que o arguido lhe enviou no mês que precedeu estes factos, bem como o facto do arguido lhe ter telefonado no dia anterior pela noite, o que vai de encontro ao que a EE referiu, concretamente ao telefonema do arguido no dia anterior a combinar um último encontro. Por sua vez, as mensagens enviadas, bem como a sua quantidade e constância apontam claramente para um amor obsessivo por parte do arguido. Já a versão do arguido, pelo menos na parte fundamental não apresentou credibilidade. Com efeito, não colocamos em dúvida que o arguido tenha estado com a testemunha HH no café das bombas, nem com a sua esposa, nem com a testemunha GG na oficina deste, nem que se tenha dirigido à escola e tenha conversado com colegas de trabalho. No entanto, já não se mostra minimamente verosímil e possível, o facto do arguido ter estado com a testemunha FF e de, nesse dia, ter mudado o óleo ao seu carro (Renaúlt Mégane), no período em que ocorreram os factos. Com efeito e desde logo é óbvio que não tendo o arguido o dom da ubiquidade, não poderia estar ao mesmo tempo nos 2 sítios, sendo que pelas razões que já referimos temos a firme convicção que o mesmo esteve no monte de Santa Quitéria e praticou aqueles factos. No entanto, há ainda alguns pontos que convém esclarecer. Desde logo, o depoimento da testemunha FF foi totalmente desprovido de qualquer verdade, demonstrando uma enorme vontade de ilibar o arguido, tendo pensado em alguns pormenores para fortalecer o seu depoimento, mas esquecendo-se de outros. Assim e desde logo, juntou os documentos de fls. 953, 954 e 955, sendo que o primeiro, denominado carta de garantia e manutenção apresentava carimbos da sua oficina a comprovar a data e os serviços efectuados, bem como os km percorridos por tal veículo, na altura da prestação dos serviços. Ora, esse carimbo poderia ter sido aposto em qualquer altura, não estando acompanhado por qualquer ficha comprovativa dos serviços efectuados, o que deveria acontecer em qualquer agente oficial de uma marca, como o arguido afirmou ser, sendo que o documento de fls. 954 não constitui uma dessas fichas que acabamos de falar. Além disso e como é do conhecimento comum de quem tem um carro, uma das primeiras preocupações das oficinas (e muito mais de representantes de marcas) é anotar os km percorridos pelo carro em que vão intervir. No caso em apreço, os km constantes no livro constituem um número certo (103.000km) o que sucede nas últimas 3 mudanças de óleo, ao contrário das primeiras, o que aponta claramente para que tais números tenham sido apostos em data posterior. Porém e mesmo que nos acreditássemos nos km percorridos pelo veículo do arguido, o que não se sucedeu pelas razões que referimos, há que realçar que o mesmo ainda não precisava de mudar o óleo, pois ainda não tinha percorrido os 15 mil Km. Por outro lado, a assinatura constante nos carimbos referidos, não é, no referente à data em causa nestes autos, igual aos demais. A isto acresce ainda a existência de um recibo emitido mais de um ano depois e não na altura, como acontece em qualquer oficina. Para justificar esse facto, a testemunha argumentou que o arguido era cliente habitual e que apenas pagava quando quisesse e pudesse, apenas sendo nessa altura emitida a factura. Tais declarações não foram secundadas por outros clientes habituais daquela oficina, como sendo a esposa do arguido e a testemunha GG que afirmavam pagar na hora. Por fim, convém ainda realçar outro aspecto que nos faz retirar qualquer credibilidade a este depoimento e a esta versão dos factos. É que a testemunha FF afirmou que o arguido apareceu sem marcação e que lhe conseguiu uma vaga porque tinha poucos carros naquela hora, ao contrário da esposa do arguido que afirmou que o mesmo faltou ao trabalho naquele dia porque tinha várias coisas para fazer, entre as quais se incluía a mudança de óleo. Ora, faltar ao trabalho para mudar o óleo ao carro, não é minimamente normal, sendo ainda mais anormal, quanto a pessoa não tem qualquer marcação prévia. Também não é normal faltar ao trabalho para ir ver umas máquinas à oficina dum amigo, máquinas essas que já tinha visto anteriormente e que não teria qualquer dificuldade, visto ser um amigo, de as visitar em horário pós-laboral ou em dia que não tivesse horário preenchido. Nesta conformidade, não consideramos verosímil que o arguido tivesse estado na oficina da testemunha FF no dia da prática dos factos, antes tendo estado no monte de Santa Quitéria e tendo sido o autor material dos factos dados como assentes. Isto não significa que o arguido, como já referimos, não tenha praticado os outros factos que invocou na sua contestação. Na verdade e analisando o horário das chamadas por si efectuadas ou recebidas, o seu destinatário ou o emissor, bem como a célula activada, temos que é possível tudo o mais se ter sucedido tudo o mais se sucedeu (tomou o pequeno-almoço nas bombas, foi à oficina do GG e foi à escola), mas fora do horário com

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.