Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3610/18.6T8CSC.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: PATRIMÓNIO AUTÓNOMO PRINCÍPIO DA IGUALDADE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Data do Acordão: 09/29/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I- Um Fundo de Capital de Risco, património autónomo, sem personalidade jurídica, mas dotado de personalidade judiciária, detentor da maioria do capital social do empregador, não sendo uma sociedade comercial, não responde solidariamente com o empregador por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação vencido há mais de três meses, nos termos do art.º 334.º do Código do Trabalho. II- Esta solução legal limitadora, no que concerne aos Fundos de Capital de Risco, patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, não cria uma situação de tratamento desigual, entre os trabalhadores cujos empregadores sejam detidos por sociedades comerciais e, os outros, que sejam detidos por Fundos de Capital de Risco, ao ponto de se poder considerar existir uma violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 13º da CRP. III- A natureza jurídica dos fundos de capitais de risco, entidades sem personalidade jurídica, é diferente da natureza jurídica das sociedades comerciais. Os Fundos de Capital de Risco, ao contrário das sociedades comerciais, não têm poder de decisão que possa interferir na gestão da sociedade em que detêm capital social, daí que o legislador não tenha estendido a estas entidades a responsabilidade solidária nos moldes previstos no art.º 334.º do Código do Trabalho. Decisão Texto Integral: Processo n.º 3610/18.6T8CSC.L1. S1 (Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, e GG intentaram ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Até Ao Fim Do Mundo – Imagens e Comunicação, Lda., Semba Comunicação, Lda., e ERIGO VII – Fundo de Capital de Risco gerido por ERIGO, Sociedade de Capital de Risco, S.A., pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhes a quantia global de € 361.260,68, proveniente de créditos laborais, que discriminam na petição em relação a cada um deles. Para o efeito, alegaram, em síntese, que foram trabalhadores da Masemba, Lda., tendo resolvido os respetivos contratos com justa causa com fundamento na falta de pagamento de retribuições; que sendo a Masemba, Lda., objeto de um processo especial de revitalização as aqui rés respondem solidariamente pelos créditos salariais devidos por aquela, bem como pelo pagamento das indemnizações devidas a cada um dos autores por força da justa causa de resolução dos respetivos contratos de trabalho. 2. A 1.ª Ré Até Ao Fim Do Mundo – Imagens e Comunicação, Lda apresentou contestação na qual alegou, em síntese: que a Masemba, Lda., indicou como sede as suas instalações mas fê-lo apenas temporariamente, enquanto se realizavam as obras na sua sede e para efeitos de recebimento de correspondência; que em momento nenhum qualquer trabalhador da Masemba, Lda., prestou trabalho naquelas instalações e que inexiste qualquer fundamento para a sua responsabilização solidária, pelo que defende a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido. Pede ainda a condenação dos autores como litigantes de má-fé. 3. A 2.ª Ré Semba Comunicação, Lda., contestou, alegando, em síntese: que não foi indicado o valor da ação; que os créditos dos AA. foram reconhecidos no PER que identificam relativo à sua empregadora Masemba, Lda.; que não existe qualquer relação de grupo entre si e qualquer das restantes rés; que inexiste qualquer relação entre si e a Masemba, Lda. e que os créditos dos autores já se encontram acautelados âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 18737/…, cujo plano já foi aprovado e homologado por sentença, pelo que deve ser julgada a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido. 4. A 3.ª Ré ERIGO VII – Fundo de Capital de Risco apresentou a sua contestação, sustentando, em síntese: a sua ilegitimidade passiva por não ser uma sociedade comercial e não se encontrar incluída no leque de sociedades elencada nos preceitos do Código das Sociedades Comerciais para o qual remete o artigo 334.º do Código do Trabalho; que não se encontra em relação de grupo com qualquer das restantes rés; que os créditos dos autores já se encontram acautelados no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 18737/..., cujo plano já foi aprovado e homologado por sentença, o que gera a inutilidade superveniente da presente lide, e que deve ser absolvida do pedido. 5. Os autores apresentaram resposta às exceções invocadas e concluíram como na petição inicial. 6. Foi proferido despacho pré-saneador, o qual julgou improcedentes as questões suscitadas relativas ao valor da causa e à irrelevância do PER. Foi fixado o valor da causa em € 361.260,68 e saneado o processo, julgando-se improcedente a exceção da ilegitimidade suscitada, dispensando-se a realização de audiência preliminar. Fixou-se o objeto do litígio e dispensou-se a enunciação dos temas da prova. 7. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «[…] Destarte, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente: A) CONDENA-SE a 3.ª ré ERIGO VII – FUNDO DE CAPITAL DE RISCO, nos termos do artigo 334.º do CT [solidariamente com a empregadora], a pagar aos autores, a título de créditos laborais, as seguintes quantias: a.1) a quantia de € 4.141,27 (quatro mil cento e quarenta e um euros e vinte e sete cêntimos), à autora AA, acrescida dos juros de mora, vencidos desde as datas do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%; a.2) a quantia de € 4.974,21 (quatro mil novecentos e setenta e quatro euros e vinte e um cêntimos), à autora BB, acrescida dos juros de mora, vencidos desde as datas do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%; a.3) a quantia de € 9.415,34 (nove mil quatrocentos e quinze euros e trinta e quatro cêntimos), à autora CC, acrescida dos juros de mora, vencidos desde as datas do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%; a.4) a quantia de € 10.934,82 (dez mil novecentos e trinta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), ao autor DD, acrescida dos juros de mora, vencidos desde as datas do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%; a.5) a quantia de € 12.804,75 (doze mil oitocentos e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), à autora EE, acrescida dos juros de mora, vencidos desde as datas do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%; a.6) a quantia de € 5.507,26 (cinco mil quinhentos e sete euros e vinte e seis cêntimos), à autora FF, acrescida dos juros de mora, vencidos desde as datas do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%; a.7) € 1.821,64 (mil oitocentos e vinte e um euros e sessenta e quatro cêntimos), à autora GG, acrescida dos juros de mora, vencidos desde as datas do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%. B) CONDENA-SE a 3.ª ré ERIGO VII – FUNDO DE CAPITAL DE RISCO, nos termos do artigo 334.º do CT [solidariamente com a empregadora], a pagar aos autores a título de indemnização nos termos do artigo 396.º do CT as seguintes quantias: b.1) a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) à autora AA, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação; b.2) a quantia de € 15.924,25 (quinze mil novecentos e vinte e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) à autora BB, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação; b.3) a quantia de € 41.854,75 (quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) à autora CC, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação; b.4) a quantia de € 3.934,52 (três mil novecentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) ao autor DD, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação; b.5) a quantia de € 29.952,00 (vinte e nove mil novecentos e cinquenta e dois euros) à autora EE, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação; b.6) a quantia de € 26.660,99 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta euros e noventa e nove cêntimos) à autora FF, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação; e b.7) a quantia de € 12.085,08 (doze mil e oitenta e cinco euros e oito cêntimos) à autora GG acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação. C) ABSOLVE-SE a 3.ª ré ERIGO VII – FUNDO DE CAPITAL DE RISCO do demais peticionado pelos autores; D) ABSOLVE-SE a 1.ª ré ATÉ AO FIM DO MUNDO – IMAGENS E COMUNICAÇÃO, Lda., e a 2.ª ré SEMBA COMUNICAÇÃO, Lda., dos pedidos contra elas deduzidos pelos autores. 8. A R. Erigo VII – Fundo de Capital de Risco, inconformada, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido: ̶ Julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto, alterando o facto 21. da sentença, nos termos sobreditos; ̶ Conceder provimento ao recurso e, em consequência, alterar a sentença da 1.ª instância no que respeita à condenação do ora recorrente ERIGO VII – Fundo de Capital de Risco, absolvendo-se este dos pedidos contra si formulados pelos autores ora recorridos. 9. Inconformadas com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação as autoras AA, BB, CC, EE, FF, e GG, interpuseram recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.º- O objetivo do legislador ao instituir o regime de responsabilidade previsto no art.º 334º do CT foi reforçar a garantia patrimonial dos créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, obviando a que a inserção do empregador numa coligação societária possa prejudicar os direitos dos trabalhadores. 2.º- Uma interpretação literal que limitasse a extensão da responsabilidade apenas a uma sociedade, estaria a desvirtuar a ratio da norma, que visa oferecer uma repartição do risco, dependendo da constituição do grupo, por uma ou mais sociedades do grupo para além do empregador signatário do contrato de trabalho. 3.º- No artigo 334.º encontramos um importante desvio à ratio subjacente à responsabilidade solidária prevista no artigo 501.º do CSC, uma vez que se prevê que qualquer sociedade do grupo pode ser responsabilizada pelos créditos laborais do trabalhador de qualquer empresa do grupo, extensão essa que vai muito além daquilo que o legislador societário desenhou na lei societária e visa intensificar a garantia patrimonial dos créditos laborais. 4.º- Na verdade a lei procura evitar que através da descapitalização abusiva de uma sociedade ou através da utilização de meios legítimos como a possibilidade de emissão de instruções desvantajosas – vide artigo 503.º do CSC – se reduza as garantias de pagamento aos trabalhadores. 5.º- Apela por outro lado ao princípio da igualdade afirmando que, existindo a necessidade de garantir um tratamento uniforme relativamente a todos os trabalhadores, só a aplicação do regime do artigo 334.º a todas às situações em que se verifique a existência de créditos laborais, cumpre o aludido princípio. 6.º- As, ora, Recorrentes alegaram e provaram que a Recorrida se encontra numa relação de domínio com a Masemba, Lda., mas o Tribunal da Relação de Lisboa, adotando um conceito estritamente formal da noção de sociedades previstas no art.º 334º do CT, veio declarar que um Fundo de Capital de Risco não se inclui nas sociedades que podem vir a ser responsabilizadas por créditos vencidos. 7.º- Ressalvado o devido respeito, não é esse o espírito do legislador, criando uma situação de tratamento desigual, entre os trabalhadores cujos empregadores sejam detidos por sociedades comerciais e, os outros, que sejam detidos por Fundos de Capital de Risco, violador do princípio da igualdade, previsto no art.º 13º da CRP. 8.º- Ao contrário do que foi o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, em primeiríssimo lugar, a regra vertida no art.º 334º do CT não é, na lógica do Direito do Trabalho, uma norma excecional. É que, 9.º- A este título não se pode perder de vista o que se alegou já, isto é, a intenção clara e inequívoca do legislador foi proteger a situação dos trabalhadores com créditos em mora que se vissem inseridos em grupos de empresa, como é o caso vertente. E, 10.º- Como tal, sendo uma norma especial – mas não excecional- a mesma comporta interpretação analógica e é exatamente esta que, aliás, se impõe por imperativos de igualdade. 11.º- Mesmo que assim não fosse – e é – o art.º 11º do CC “estipula que “as normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva”. 12.º- A inclusão de um Fundo de Capital de Risco no âmbito de aplicação do teor do art.º 334º do CT pode assumir o carácter de interpretação extensiva, permitida em normas excecionais. Acresce ainda que, 13.º- O artigo 335.º, n.º 1 do CT vem determinar que pelo pagamento dos créditos laborais são responsáveis solidariamente o sócio controlador da sociedade empregadora em mora, sempre que ocorra uma das situações previstas no artigo 83.º do CSC. 14.º- Desta forma, quando ocorra uma situação de não cumprimento de certas prestações laborais por parte da sociedade empregadora, o pagamento de tais dívidas pode ser reclamado aos sócios controladores da sociedade devedora, os quais ficam constituídos devedores solidários. 10. O réu contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. 11. Foi proferido despacho pelo relator, que transitou em julgado, a não admitir o recurso de revista em relação à Autora AA com o fundamento de que o valor do seu pedido é inferior à alçada do Tribunal da Relação. 12. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. 13. Nas suas conclusões, os restantes recorrentes sustentam que o Réu ERIGO VII – Fundo de Capital de Risco, detentor da maioria do capital social da MASEMBA, LDA., deve ser responsabilizado, nos termos do art.º 334.º do Código do Trabalho, pelo pagamento dos créditos reconhecidos aos recorrentes na sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, pugnando assim pela revogação do Acórdão recorrido, sob pena de violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º, da Constituição da República Portuguesa. II A) Fundamentação de facto: Nos termos dos artigos 663.º n.º 6 do CPC, por força do art.º 679.º do mesmo diploma legal, remete-se para os termos da decisão do Tribunal da Relação de 27/1/2021, onde foi fixada a matéria de facto. B) Fundamentação de Direito: Como já se referiu, o objeto da presente revista consiste em saber se o Réu ERIGO VII – Fundo de Capital de Risco deve ser responsabilizado, nos termos do art.º 334.º do Código do Trabalho, pelo pagamento dos créditos reconhecidos aos recorrentes na sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, sob pena de violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º, da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal da Relação decidiu conceder provimento ao recurso do Réu e, em consequência, absolveu este dos pedidos contra si formulados pelos autores, ora, recorrentes. Vejamos a argumentação do Acórdão recorrido que determinou a revogação da sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância: «O recorrente vem expressar a sua divergência da sentença sob recurso por esta considerar serem-lhe aplicáveis as normas contidas nos artigos 334.º do Código do Trabalho e 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, não obstante a sua natureza jurídica de fundo de capital de risco não se reconduzir à forma societária tal como prevista no Código das Sociedades Comerciais. Subsidiariamente, se assim não se considerar, sustenta que inexiste prova acerca da existência de influência dominante sobre a empregadora Masemba, Lda. Defende, por isso, a sua absolvição do pedido. Vejamos. O artigo 334º, do Código do Trabalho de 2009, preceito em cujo regime a sentença funda a responsabilização do ora recorrente e que se mostra integrado na secção IV do capítulo VI do Código do Trabalho de 2009, que trata das “Garantias de créditos do trabalhador”, estabelece, sob a epígrafe “Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo” o seguinte: “Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.” Esta norma, que tem a sua raiz no artigo 378.º do Código do Trabalho de 2003, constitui um mecanismo de reforço da garantia do cumprimento dos créditos dos trabalhadores, obviando a que a integração da sociedade empregadora num contexto empresarial mais vasto redunde em prejuízo dos seus trabalhadores e permite a estes, sempre que o empregador seja uma sociedade comercial e esteja com outra (ou outras), numa das relações de coligação societária nela especificadas, demandar indistintamente a sociedade empregadora ou qualquer uma dessas sociedades a fim de obter a satisfação dos créditos laborais vencidos há mais de três meses que detenha sobre a sua empregadora, independentemente das posições ocupadas por tais sociedades na relação de domínio ou de grupo. A previsão do artigo 334.º do Código do Trabalho compreende as sociedades que com a sociedade empregadora se encontram em relação de participação recíproca de domínio e de grupo, com uma remissão expressa para “os termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais”. Assim, a solidariedade nela prevista cinge-se aos tipos sociais referidos no artigo 481.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, a que se aplicam as regras relativas às sociedades coligadas (título VI), ou seja, aplica-se apenas a sociedades anónimas, a sociedades por quotas e a sociedades em comandita por ações. Além disso, e no que respeita às relações de coligação entre sociedades que abrange, mostram-se todas elas abrangidas, com exceção da relação de simples participação prevista no artigo 483.º do CSC. Ou seja, aplica-se às sociedades em relação de participações recíprocas e de domínio (respetivamente os artigos 485.º e 486.º do CSC) e aos grupos constituídos por domínio total, por contrato de grupo paritário e por contrato de subordinação (respetivamente artigos 488.º e ss., 492.º e 493.º e ss. do CSC). Tem sido este o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. Como refere Joana Vasconcelos, “a atribuição às sociedades coligadas com a sociedade‑empregadora da responsabilidade pelos créditos laborais desta perante os seus trabalhadores assenta na mera existência entre estas, de uma das situações de coligação inter societária relevantes enumeradas na presente disposição, pelo que a sua aplicabilidade depende, apenas, da invocação pelo trabalhador da relação que, no caso, se verifique. Significa isto que não se impõe ao trabalhador a demonstração de que a atuação das sociedades envolvidas se dirigiu ou teve como resultado defraudar os seus direitos ou comprometer gravemente a respetiva satisfação, nem, contrariamente ao que sucede nas hipóteses comtempladas no artigo seguinte, a alegação e prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) para poder obter junto daquelas a satisfação dos seus créditos laborais” . À luz das regras do onus probandi previstas no artigo 342.º do Código Civil, e tendo em atenção que o regime da responsabilidade solidária em causa resulta da conjugação do Código do Trabalho com o Código das Sociedades Comerciais – é o artigo 334.º do primeiro diploma que cria e define esta responsabilidade solidária em reforço da garantia dos créditos do trabalhador vencidos há mais de três meses mas, por força da remissão expressa para o segundo diploma, são as normas deste que definem as relações societárias para o efeito relevantes –, constitui ónus do trabalhador, para poder beneficiar do regime traçado naquela norma laboral, alegar e provar os factos constitutivos do direito creditício perante a sua empregadora e o seu vencimento há mais de três meses, bem como a existência de uma das relações de coligação societária relevantes acima identificadas, nada mais lhe sendo exigido. No presente recurso a questão essencial que se coloca consiste em saber se o recorrente ERIGO VII - Fundo de Capital de Risco, é suscetível de se enquadrar no âmbito subjetivo da previsão dos artigos 334.º do Código do Trabalho e 481.º e ss. do Código das Sociedades Comerciais e deve, por isso, ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos reconhecidos aos recorridos a presente ação. Segundo o Regulamento de Gestão do recorrente (a fls. 215 e ss.), este é um Fundo de Investimento em Capital de Risco, com sede em Portugal, constituído por tempo determinado (artigo 4.º, n.º 1 d Regulamento de Gestão). O seu património “tem por objetivo ser investido em instrumentos de capital próprio, valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram direito à sua aquisição, bem como em instrumentos de capital alheio, das sociedades em que participe ou em que tenha por objetivo participar, por um período de tempo limitado. Assim, e enquadrado na atividade prevista pela legislação em vigor para os Fundos de Capital de Risco, terá por objeto o investimento em sociedades com elevado potencial de crescimento com especial enfoque no sector de media, fomentando o desenvolvimento do sector na economia angolana e a criação de um grupo internacional de referência com o objetivo de remunerar os seus investidores em harmonia com a legislação em vigor. Adicionalmente, o Fundo poderá investir o capital em excesso em aplicações a prazo de capital garantido e em instrumentos financeiros, e realizar quaisquer operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, que sejam necessárias à sua atividade” (artigo 2.º do Regulamento de Gestão). De acordo com o mesmo Regulamento, o recorrente “é um património autónomo, sem personalidade jurídica, mas dotado de personalidade judiciária, pertencente ao conjunto dos titulares das Unidades de Participação e, como tal, não responde pelas dívidas, obrigações e responsabilidades de qualquer dos seus Participantes, da Sociedade Gestora, do Depositário ou de qualquer outro Fundo de Capital de Risco” (artigo 3.º do Regulamento de Gestão). Estes artigos do Regulamento de Gestão relativos à finalidade e natureza jurídica do recorrente mostra-se conforme com o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08-11 nos termos do qual “considera-se investimento em capital de risco a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização” (artigo 2.º) e se definem os Fundos de Capital de Risco (“FCR”) “patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertencentes ao conjunto dos titulares das respetivas unidades de participação” (artigo 10.º, n.º 1), estabelecendo-se que “os FCR não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que assegurem as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros FCR” (artigo 10.º, n.º 2) e que os mesmos se regem “pelo previsto no presente decreto-lei e pelas normas constantes do respetivo regulamento de gestão” (artigo 10.º, n.º 3). Dos factos provados (facto 45.) e do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 375/2007 – que a Lei n.º 18/2015 atualmente em vigor reiterou nos seus artigos 3.º, n.º 1 e 15.º, n.ºs 1, 2 e 4) – resultam duas conclusões evidentes. A primeira é a de que o recorrente não é uma sociedade. A segunda é a de que o mesmo não dispõe de personalidade jurídica e não responde, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que assegurem as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros Fundos de Capital de Risco. Confrontando-se com a particular natureza jurídica do ora recorrente, o M.º Juiz a quo afirmou, na douta sentença, que “numa análise meramente jus-comercial” seria de concluir que o mesmo não poderia subsumir-se à previsão dos artigos 334.º do CT e 481.º e ss. do CSC, tendo em conta que não assume a forma de sociedade (cfr. artigo 334.º do CT) nem, consequentemente, constitui uma sociedade por quotas, uma sociedade anónima ou uma sociedade em comandita por ações (cfr. artigo 481.º, n.º 1, do CSC). Contudo, afirmando o abandono de uma “noção puramente formalista de relação de domínio”, concluiu que o ora recorrente, enquanto detentor de 51% do capital social da Masemba, Lda., pode exercer uma influência dominante sobre a referida a Masemba, Lda., sendo esta última uma sociedade dependente daquela (cfr. artigo 486.º, n.ºs 1 e 2, do CSC) e veio a afirmar que o mesmo responde solidariamente pelos créditos dos trabalhadores AA. Para tanto, desenvolveu o seguinte raciocínio: «[…] Todavia, conforme tem sido profusamente salientado por abundante doutrina, sintetizada no acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 26-04-2018 que temos vindo a citar, a remissão operada pelo artigo 334.º do CT para uma noção meramente formal dos tipos de grupos económicos regulados nos artigos 481.º e ss. do CSC é manifestamente insuficiente para realizar uma adequada proteção dos trabalhadores das empresas coligadas, visto que os problemas laborais gerados pela constituição de grupos não diferem em função da forma societária ou não societária dos respetivos membros. Assim, parafraseando uma vez mais o supramencionado aresto (citando INÊS ARRUDA e TITO ARANTES “Atualidade Jurídica, Úria Menéndez”, 13-2006, pág. 26 e ss.), são «claras as insuficiências das consequências jurídicas que a lei associou a este tipo de coligação, para realizarem uma eficaz proteção dos interesses em jogo. Na verdade, tem-se, neste tipo de coligação, sobretudo em vista assegurar a integridade do capital social e a sociedade dominante, descurando os interesses dos sócios, dos credores, e, claro está, dos trabalhadores, da sociedade dominada». «A análise aprofundada dos tipos de grupos económicos regulados pelo CSC permite, na verdade, constatar que as normas constantes desse diploma legal mostram-se insuficientes para realizarem uma adequada proteção dos trabalhadores das empresas coligadas. Desde logo, o artigo 481.º do CSC restringe o regime das coligações de sociedades às relações entre sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações. Contudo, a verdade é que os problemas laborais gerados pela constituição de grupos não diferem em função da forma societária ou não societária dos respetivos membros». Assim, «A perspetiva de análise laboralista dos grupos de empresas, ainda que conexa com a tipologia dos grupos de sociedades acima analisada, é, efetivamente, diferente da visão comercialista dos mesmos. Na verdade, não obstante a preocupação demonstrada pelo legislador na tutela dos credores sociais e sócios minoritários, não foi dispensada, neste diploma, qualquer proteção específica aos trabalhadores, sendo certo que os interesses dos mesmos não são assegurados de forma satisfatória pelas normas destinadas a proteger os credores sociais. «O regime das coligações de sociedades apresentado pelo CSC, mostra-se, desta forma, visivelmente limitado e redutor, impedindo a sua adoção no regime do Direito de Trabalho. Para necessária proteção dos trabalhadores, consideramos, então, necessário alargar o conceito de grupo de empresa de forma a abarcar todas as configurações do fenómeno suscetíveis de criarem riscos suplementares aos trabalhadores face aos riscos normais que suportam genericamente os trabalhadores de uma empresa globalmente autónoma. «Assim sendo, o direito de trabalho deve utilizar uma noção ampla de grupo de empresas: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.