Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13554/23.4T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ORLANDO NASCIMENTO Descritores: DOAÇÃO NULIDADE INEXISTÊNCIA FALTA DE CONSCIÊNCIA LEGITIMIDADE ANULABILIDADE INCAPACIDADE ACIDENTAL CAUSA DE PEDIR RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL INADMISSIBILIDADE ERRO GROSSEIRO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Data do Acordão: 02/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA Sumário : Não cumpre o ónus previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil o Recorrente/reclamante que se limita a invocar que o acórdão recorrido incorreu em erro grosseiro e omissão de pronúncia porque “Os fundamentos de direito, … deveriam ter sido indagados, interpretados e aplicados”, e porque “…face à disposição ora invocada (o art.º 286.º, do C. Civil), teria de ser considerada parte legítima para discutir, aqui, a nulidade ou inexistência jurídica da doação” Decisão Texto Integral: Processo n.º 13554/23.4T8LSB.L1.S1 Acordam em Conferência neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do C. P. Civil. 1. Relatório AA e BB propuseram contra CC e DD, na qualidade de filho e neto da 2ª, esta ação declarativa comum, pedindo que a doação da 2ª R à 1ª do imóvel que identificam por escritura de 7/11/2017 seja declarada nula ou inexistente por falta de consciência da declaração ou, se assim não se entender, que a mesma seja anulada por incapacidade acidental da 2ª R anulando-se a inscrição a propriedade do imóvel a favor da 1ª R. Citada, contestou a 2ª R, aceitando os factos articulados pelos AA e pugnando pela procedência da ação. Citada, contestou a 1ª R, por exceção, deduzindo a exceção da ilegitimidade dos AA por na qualidade de herdeiros legitimários da 2ª R terem uma mera expectativa de sucessão e não um interesse direto na procedência da ação. Os AA reponderam à matéria da exceção. * Tendo o 2º A desistido do pedido, que o tribunal homologou, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador que apreciou a exceção de ilegitimidade, julgando-a procedente e absolvendo as RR da instância. * Inconformado com a decisão, o A subsistente dela interpôs recurso de apelação, pedindo a sua revogação, a improcedência da exceção e o prosseguimento da ação. * A 1ª R contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação. * O Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando improcedente a apelação improcedente e mantendo o despacho saneador recorrido. * Mais uma vez inconformado, o A dela interpôs recurso de revista, a título excecional, invocando o disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, dizendo, em síntese que “Os fundamentos de facto, alegados na PI, sustentam a possibilidade de a doação vir a ser declarada nula ou juridicamente inexistente. Os fundamentos de direito, para essa mesma alegação de facto, deveriam ter sido indagados, interpretados e aplicados. De acordo com a regra, instituída pelo art.º 286º do CC, a nulidade é invocável por qualquer interessado. Por isso, se, pela interpretação, seja no acórdão recorrido, seja da sentença, proferida pelo tribunal de 1ª instância, o recorrente possa ser considerado parte ilegítima para vir, aos autos, discutir a anulabilidade da doação ajuizada, já, face à disposição ora invocada, teria de ser considerada parte legítima para discutir, aqui, a nulidade ou inexistência jurídica da doação. Ao ter negligenciado a aplicação, ao caso dos autos, da regra do art.º 286º do CC, regra essa sujeita à indagação, interpretação e aplicação por parte do tribunal, ter- se-á, no acórdão recorrido, cometido um erro grosseiro. Por outro lado, a ignorância da questão da nulidade ou da inexistência jurídica, gera uma situação de omissão de pronúncia que, de resto, já vem da decisão do tribunal de 1ª instância.”. * Na revista o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Na sua PI, veio o ora recorrente a sustentar a eliminação dos efeitos da doação ajuizada com fundamento no instituto da anulabilidade, fundado na incapacidade acidental da doadora, à data da doação, e nos institutos da inexistência jurídica e da nulidade, com fundamento na falta de consciência na declaração por parte da doadora, no mesmo momento da doação. 2. Seja na sentença, proferida pelo tribunal de 1ª instância, seja no acórdão recorrido, julgou-se o recorrente como parte ilegítima para vir, aos autos, discutir a questão da anulabilidade da doação, tendo-se descurado, num caso e no outro, a apreciação dos factos à luz dos institutos da inexistência jurídica e da nulidade. 3. Se, de acordo com a regra, estabelecida no n.º 1 do art.º 5º do CPC, cabe, às partes, alegar, entre outros, os factos essenciais, que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções que sejam invocadas, já, como se realça no n.º 3 do referido normativo, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cabendo-lhe, a ele, proceder às respectivas indagação, interpretação e aplicação. 4. Ou seja, mesmo sem alegação, por parte do recorrente, o juiz, seja no caso da 1ª instância, seja no caso da Relação de Lisboa, tinha — tem — obrigação legal de indagar sobre as disposições legais que pudessem, uma vez interpretadas, ser aplicadas para regular o presente litígio, ditando-lhe uma das possíveis soluções plausíveis de direito. 5. Sustentando os fundamentos de facto, alegados na PI, a possibilidade de a doação vir a ser declarada nula ou juridicamente inexistente, os fundamentos de direito, para essa mesma alegação de facto, deveriam ter sido indagados, interpretados e aplicados pelos tribunais das instâncias. 6. Está, neste caso, a regra, instituída pelo art.º 286º do CC, segundo a qual a nulidade é invocável por qualquer interessado, o que, caso a regra tivesse sido aplicada, imporia uma solução diversa da que foi adoptada, pois, através da sua aplicação, o recorrente teria de ser considerado parte legítima para discutir, aqui, a nulidade ou inexistência jurídica da doação. 7. Ao ter negligenciado a aplicação, ao caso dos autos, da regra do art.º 286º do CC, regra essa sujeita à obrigatória indagação, interpretação e aplicação por parte do tribunal, ter-se-á, no acórdão recorrido, cometido um erro grosseiro e, do mesmo passo, a ignorância da questão da nulidade ou da inexistência jurídica, gera uma situação de omissão de pronúncia que, de resto, já vem da decisão do tribunal de 1ª instância. 8. Parece, por isso, ao recorrente, que estamos perante um caso de admissibilidade do recurso de revista, a título excepcional, de acordo com o que se prevê na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.