Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4593/20.8T8ALM-A.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: JORGE LEAL Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO AÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO PRESSUPOSTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 03/25/2025 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA RECLAMAÇÃO Sumário : I. Verificados que estejam os pressupostos gerais de recorribilidade atinentes à alçada e à sucumbência, é admissível revista excecionalíssima de acórdão da Relação que tenha revogado o despacho do juiz de execução, proferido em embargos de executado, que julgara extinta a execução por falta de título executivo e ordenado (a Relação) a prossecução dos autos, fundando-se (a revista) na existência de contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão da Relação (art.º 629.º n.º 2 alínea
(88), em anotação ao acórdão do STJ, de 12.9.2019, processo n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1, e também José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, Almedina, 2022, pp. 34 a 36. Na jurisprudência, cfr., v.g., acórdão do STJ de 10.12.2019 (processo 704/18.1T8AGH-A.L1.S2); acórdão do STJ de 12.11.2020 (processo 6333/15.4T8OER-A.L1.S1); acórdão do STJ de 07.7.2021 (processo 3448/10.9TBVCD-E.P1.S1); acórdão do STJ de 11.10.2022 (processo 3450/20.2T8STS-A.P1.S1); acórdão do STJ de 17.01.2023 (processo 8988/19.1T8VNG-D.P1.S1) – todos consultáveis, assim como os infra citados, em www.dgsi.pt.
- b)Para outros (tese ampla), tanto a letra da lei como a teleologia da norma determinam a aplicabilidade da alínea
- d)do n.º 2 do art.º 629.º do CPC aos acórdãos da Relação referidos no n.º 2 do art.º 671.º: este último preceito impede o acesso ao STJ de uma categoria de decisões da Relação, independentemente da alçada, inserindo-se, pois, na letra da referida alínea d); a inaplicabilidade da recorribilidade excecionalíssima prevista na alínea
- d)do n.º 2 do art.º 629.º impediria que o STJ exercesse a sua função uniformizadora numa vasta área de litígios cuja relevância não pode ser menorizada, nomeadamente tendo em consideração que se manifestam numa via essencial da litigância cível, a do processo comum. Neste sentido, na doutrina, cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, páginas 62 a 70, e Carlos Lopes do Rego, no artigo “Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no CPC: o regime de acesso ao STJ quanto à impugnação de decisões interlocutórias”, in Estudos em homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, Gestlegal, dezembro 2022, páginas 494 a 496. Alinhando pela tese ampla, na jurisprudência, cfr., v.g., o acórdão do STJ de 23.01.2020, processo 1303/17.0T8AGD.B.P1.S1, o acórdão do STJ de 01.3.2018, processo n.º 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1.; acórdão do STJ de 12.9.2019, processo n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1; acórdão do STJ de 08.9.2021, processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1; acórdão do STJ de 18.01.2022, processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1. Expostas as linhas de argumentação das teses em presença, haverá que tomar posição. Crê-se que é de sufragar a designada tese ampla. A tese ampla está conforme com a letra da lei (art.º 9.º n.º 2 do Código Civil): - a alínea
- a)do n.º 2 do art.º 671.º do CPC, ao remeter para os casos em que o recurso é sempre admissível, não determina (na sua letra) a exclusão da situação prevista na alínea
- d)do n.º 2 do art.º 629.º; - a alínea
- b)do n.º 2 do art.º 671.º, na sua literalidade, complementa a alínea
- d)do n.º 2 do art.º 629.º; - A alínea
- d)do n.º 2 do art.º 629.º não restringe a espécie dos acórdãos a que é aplicável. Isto é, na sua letra, comporta decisões finais e decisões interlocutórias, decisões sobre matéria de direito adjetivo e decisões sobre questões de direito substantivo. A tese ampla é a única que se coaduna com a teleologia dos preceitos (art.º 9.º n.º 1 do Código Civil): - a admissibilidade excecional de acesso ao STJ prevista na alínea
- d)do n.º 2 do art.º 629.º do CPC visa permitir que o STJ possa dirimir controvérsias jurisprudenciais que, de outra forma, face às limitações estruturais à revista disseminadas no nosso ordenamento jurídico, permaneceriam vivas na comunidade jurídica, gerando desigualdade e insegurança, incompatíveis com a finalidade última da intervenção dos tribunais; - a relevância de tais controvérsias manifesta-se, também, em matérias de natureza adjetiva, ainda que suscitadas em momentos intercalares do processo. O processo, instrumento da realização do direito, a este não deve erigir-se como obstáculo. E na garantia de que assim será, avulta o Supremo Tribunal de Justiça, que não deve ser arredado da tarefa cimeira de uniformizar, nos tribunais judiciais, a interpretação da lei, substantiva ou adjetiva. A tese ampla está, também, em conformidade com o elemento sistemático na interpretação das leis (art.º 9.º n.º 1 do Código Civil): A alínea
- b)do n.º 2 do art.º 671.º, longe de se erigir em obstáculo à tese ampla, por supostamente ter por efeito afastar a aplicabilidade da alínea
- d)do n.º 2 do art.º 629.º, antes confirma a aplicabilidade desta. É que, face ao arredamento, previsto no proémio do n.º 2 do art.º 671.º, da subida ao STJ das controvérsias respeitantes a decisões de natureza adjetiva e interlocutória proferidas em processo comum, não haveria lugar à prolação de acórdão do STJ sobre essas matérias, não fora a via que para tal é aberta pela alínea
- d)do n.º 2 do art.º 629.º. Note-se que esse afastamento da atuação uniformizadora do STJ, decorrente da tese restritiva, teria que ser estendido também às decisões adjetivas intercalares proferidas em procedimentos especiais como processos de insolvência, procedimentos cautelares, processos de expropriação litigiosa, processos de jurisdição voluntária, sob pena de inexplicável instalação de duplicidade de regimes, face ao processo comum. A tese ampla coaduna-se com o elemento histórico da interpretação das leis (art.º 9.º n.º 1 do Código Civil). Em parte alguma, na evolução do regime legislativo e, nomeadamente, nos textos preambulares dos diplomas legislativos, se encontra menção do intuito, por parte do legislador do atual Código de Processo Civil, de vedar a intervenção do STJ na resolução de contradições entre tribunais superiores manifestadas em processos que, por razões alheias à alçada, não sejam suscetíveis de revista, e que se verifiquem em decisões intercalares incidentes sobre questões de natureza adjetiva. Pelo contrário, a função uniformizadora do STJ, enquanto órgão cimeiro da jurisdição judicial, é sempre salientada nesses textos. A tese ampla é também aquela que melhor se coaduna com a presunção contida na parte final do n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil (“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”: - o legislador, ao remeter, na alínea
- a)do n.º 2 do art.º 671.º do CPC, para o regime geral da admissibilidade excecional de revista, sem explicitar a exclusão da situação prevista na alínea
- d)do n.º 2 do art.º 629.º, exprimiu o seu pensamento em termos adequados; - é que, efetivamente, o legislador não pretendia excluir a referida alínea
- d)do âmbito de aplicação da remissão contida na alínea
- a)do n.º 2 do art.º 671.º. De todo o modo, como se disse, à presente revista não se aplica o disposto no art.º 671.º n.º 2 do CPC, pois este recurso não tem por objeto um acórdão da Relação que incida sobre uma decisão interlocutória. A Relação revogou uma sentença que pusera fim à execução com base na falta de título executivo decorrente de uma alegada exceção dilatória inominada, e determinou (a Relação) que o processo prosseguisse. Com efeito, a Relação discordou da 1.ª instância quanto à alegada inadequação do procedimento de injunção para dirimir litígios complexos, ainda que emergentes de transações comerciais e tendo por objeto obrigações pecuniárias. A 1.ª instância entendeu que tal inadequação comportava uma exceção dilatória inominada, por uso indevido de procedimento de injunção, o qual, na fase declarativa do processo, obstaria ao conhecimento do mérito da causa e daria lugar à absolvição da instância – pelo que a execução não assentava em título válido. No acórdão recorrido, a Relação entendeu que o regime jurídico da injunção não comportava tal interpretação restritiva do âmbito admissível deste procedimento. Para a Relação, o legislador foi “muito assertivo, ao afirmar que as medidas se aplicam a todas as transações comerciais” não expressamente excluídas. Assim, não seria legítimo “ponderar aqui a questão da complexidade da matéria para basear o entendimento de que teria havido um indemonstrado, a nosso ver, uso indevido do processo de injunção.” Ora, a irrecorribilidade deste acórdão emerge de razões que não têm a ver com o valor da causa ou da sucumbência. Assim, se o acórdão recorrido contrariar frontalmente jurisprudência, emitida sobre caso idêntico, pela mesma ou por outra Relação (ou, por maioria de razão, pelo Supremo Tribunal de Justiça), verificada está a previsão da revista excecionalíssima vertida na alínea
- d)do n.º 2 do art.º 629.º do CPC. Assim se abrindo a via para que a executada/embargante obtenha, do Supremo Tribunal de Justiça, pronúncia sobre matéria que, como decorre do exposto, tem para as partes significativa relevância: deve, ou não, extinguir-se a execução por inexistência de título executivo, decorrente de uma exceção dilatória inominada, traduzida no uso indevido de injunção? Nesta parte, pois, a reclamação é procedente, não ocorrendo o mencionado obstáculo à admissibilidade do recurso. Haverá, então, que verificar se ocorre o outro pressuposto da revista excecionalíssima prevista na alínea
- d)do n.º 2 do art.º 629.º do CPC: que o acórdão alvo da revista “esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. O apuramento da contradição jurisprudencial relevante obedecerá a critérios semelhantes aos que se verificam quanto à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (cfr., v.g., Abrantes Geraldes, Recursos…, obra citada, páginas 75 e 76; acórdão do STJ, de 29.10.2020, processo n.º 13585/19.9T8SNT-A.L1.S1). Isto é: - Deverá ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos. Tal significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto. Não basta oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita; – Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória. Tal requisito visa evitar que o STJ seja chamado a pronunciar-se acerca de divergências jurisprudenciais meramente aparentes, por as particularidades dos casos justificarem, ou poderem explicar, a divergência das conclusões a que se chegou em cada um dos acórdãos. Conforme se afirma no acórdão do STJ de 02.02.2017, processo n.º 393/15.5YRLSB.S1, “[d]ivergindo as decisões, nomeadamente por efeito de diferente materialidade, as decisões podem ser diversas, mas não são contraditórias”. Ou, como se aduz no acórdão do STJ de 16.11.2021, processo n.º 558/20.8T8GMR.G1.S1-A, só em caso de identidade das situações de facto subjacentes “é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas”; - Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico. Vejamos, então, se entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe contradição relevante. O presente recurso insere-se em embargos de executado deduzidos contra uma execução que tem, como título executivo, um requerimento de injunção, referente a transações comerciais, a que foi aposta fórmula executória. Como emerge do Relatório supra, a 1.ª instância considerou que “a finalidade da política legislativa traduzida nos diplomas que regem o procedimento de injunção é instituir um mecanismo processual agilizado e simplificado”, de molde que esse procedimento apenas se adequa a ações que revistam grande simplicidade. E, passando a analisar o caso levado à execução, a 1.ª instância concluiu que “da análise dos articulados deduzidos pelas partes resulta claro não se tratar de um simples (in)cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato de empreitada descrito no requerimento de injunção que serve de base à acção executiva que corre termos nos autos principais. Efectivamente, o litígio reporta-se à discussão do invocado contrato de empreitada quer no se refere ao seu incumprimento (alegadamente) mútuo das partes, o que pressupõe ponderar e apreciar a complexa relação contratual estabelecida entre as partes, donde emana um complexo de direitos e deveres para ambas, divergindo estas quanto à existência e amplitude do imputado mútuo (in)cumprimento”. Assim, acrescentou a 1.ª instância, “a controvérsia em equação nos presentes autos está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade”. Ora, afirmou a 1.ª instância, o “uso de forma indevida o procedimento de injunção, situação que configura uma excepção dilatória inominada, obstaria ao conhecimento do mérito da causa e daria lugar à absolvição da instância, nos termos dos arts. 576º, nº 2 e 577º, ambos do Código de Processo Civil.” Por outro lado, disse ainda a 1.ª instância, “importa ainda relembrar o que prescreve o art.º 10.º n.º 5 do Código de Processo Civil - “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Por seu turno, continuou a 1.ª instância, “diz-nos o art.º 703.º n.º 1 al.
- d)do mesmo diploma legal que “À execução apenas podem servir de base (…) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”, preceito no qual se enquadra as injunções à qual foi aposta a fórmula executória (cfr. art. 14.º do D.L. n.º 269/98). Ora, acrescentou a 1.ª instância, “o requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória que serve de base à presente execução é manifestamente insuficiente para servir de base à presente execução, porquanto o procedimento de injunção não é o adequado a dirimir a controvérsia patente nos autos no qual se pretendem discutir questões que vão muito além de uma simples cobrança de dívida.” Pelo que a 1.ª instância rematou rejeitando a execução e declarando-a extinta, “de harmonia com o preceituado nos arts. 734.º e 726.º n.º 2 al.
- a)do Código de Processo Civil.” Interposta apelação pela exequente, a Relação de Lisboa discordou da 1.ª instância. A Relação, procedendo à análise do caso, exarou o seguinte: “Importa, como se viu, resolver a questão de saber se estamos perante um uso indevido do processo de injunção. Adianta-se que não nos revemos na perspetiva afirmativa da decisão recorrida. Com efeito, importa ter presente que o Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular (DL 269/98, de 01.09), tem evoluído no sentido da maior eficácia e celeridade de cobrança das dívidas pecuniárias, sendo ao caso aplicável a versão que resulta do DL n.º 226/2008, de 20/11. Em 2013, o DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, veio instituir Medidas contra os Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais. Este diploma veio revogar, parcialmente, o anteriormente aplicável aos casos congéneres (DL 32/2003, de 17.03), mantendo transitoriamente em vigor os artigos 6º e 8º, para os contratos celebrados antes da entrada em vigor – o que não é o caso), transpondo a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que, por sua vez, revogou a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais para dissuadir os atrasos de pagamentos nas transações comerciais. Um dos traços caraterísticos desta imposição europeia é que veio estabelecer que “esta diretiva regula todas as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas (a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas [artigo 3º/b)], tendo em conta que estas são responsáveis por um considerável volume de pagamentos às empresas. Em suma: regula todas as transações comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes”. Do seu âmbito de aplicação (a todos os casos de pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais [independentemente do valor da dívida], estatuído no n.º 1 artigo 2º do diploma, veio excluir
- a)os contratos celebrados com consumidores;
- b)os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;
- c)os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros. E o artigo 10º n.º 1 do mesmo diploma dispõe que “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”. Há ainda que ter em conta que no artigo 7.º do DL 269/98, consagra-se a noção de injunção como sendo “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro” (que, com exceção dos artigos 6º e 8º foi revogado pelo DL 62/2013 e aqui aplicável). Ora, o caso dos autos integra precisamente um caso de transação comercial, não excecionada pelo nº 2 do preceito transcrito e, como tal, não nos parece dever ser feita ponderação judicial que extravase o alcance das exclusões expressamente previstas por aquele dispositivo legal. O legislador foi neste caso muito assertivo, ao afirmar que as medidas se aplicam a todas as transações comerciais (leia-se não expressamente excluídas, como acima dito). Assim sendo, não nos parece ser legítimo ponderar aqui a questão da complexidade da matéria para basear o entendimento de que teria havido um indemonstrado, a nosso ver, uso indevido do processo de injunção. De resto, nem todos os arestos em que a apelante estriba a sua perspetiva, retratam o particularismo desta situação, a qual se prende (na aparência, diga-se, e é esse aspeto que está em causa nesta fase) com uma transação comercial. Neste caso, o Ac. TRL de 23.11.2021 (Proc. 88236/2019.0YIPRT.L1., relatado pelo Exmº Des.: Edgar Taborda Lopes, Ac. TRP de 18.12.2013 Proc nº 32895/12.0YIPRT,L1 relatado pelo Exmº Des. Fernando Samões). Nesta conformidade não resta senão julgar procedente a apelação” (os sublinhados constam no original). Conclui-se, assim, que a Relação considerou que o procedimento de injunção é aplicável a todas as reclamações de pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais, independentemente da complexidade da matéria em causa, questão essa que não é legítimo ponderar para basear um indemonstrado “uso indevido do processo de injunção”. As únicas situações de exclusão a levar em consideração são as previstas no n.º 1 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5 (contratos celebrados com consumidores; reclamação de juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; reclamação do pagamento de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros), sendo certo que nenhuma delas se verifica no caso concreto. Vejamos, agora, o acórdão fundamento. Trata-se de um acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 30.5.2019, no processo n.º 72782/18.6YIPRT.L1-8. O acórdão foi proferido no âmbito de um procedimento de injunção, cujo requerente, uma sociedade comercial, requereu, contra um condomínio, o pagamento da quantia de € 5 155,04, correspondente à realização de betumagem e hidrofugação de seis escadas de acesso aos prédios do edifício, de que a requerente emitiu fatura, que o requerido não pagou. O requerido apresentou oposição alegando que os trabalhos alegados nunca foram aceites, pois não correspondiam ao exigido, existindo anomalias suscetíveis de se classificadas como defeitos, tendo sido surpreendido com a fatura apresentada. Mais alegou que solicitou a correção dos defeitos da obra, mas a requerente não procedeu à resolução dos mesmos, motivo pelo qual não se considerava devedor da fatura apresentada. A requerente respondeu à exceção de não cumprimento suscitada, alegando que o trabalho constante da fatura em causa era distinto do anterior contrato de empreitada celebrado entre as partes, e que se a obra tivesse defeitos, o requerido não teria mandado emitir a fatura para pagamento. Cumprido o contraditório, a 1.ª instância julgou verificado o erro na forma do processo e, em consequência, anulou todo o processo e determinou a absolvição do requerido da instância. Interposta apelação para a Relação, esta, no acórdão que é o ora acórdão fundamento, exarou o seguinte: “A injunção traduz-se num mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas. Foi confrontado com a necessidade de melhorar um sistema que estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o legislador criou o procedimento da injunção. Na verdade, tendo em vista proporcionar ao credor uma forma célere e simplificada de obtenção de um título executivo, o Dec.-Lei nº 404/93, de 10.12, instituiu a injunção, providência destinada a conferir força executiva ao requerimento de efectivação do cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal da 1ª instância. A forma do requerimento e a subsequente tramitação, no caso de oposição, eram decalcadas do regime do processo sumaríssimo. O Dec.-Lei nº 269/98, de 01.9, revogou o Dec.-Lei nº 404/93 e alargou o regime da injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal da 1ª instância. No âmbito da luta contra os atrasos de pagamento em transações comerciais, e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.6, o Dec.-Lei nº 32/2003, de 17.02, alargou a aplicação do regime da injunção às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, para o efeito definidas como transacões entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, que deem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração. Tal faculdade é admitida independentemente do valor da dívida. O Dec.-Lei n.º 107/2005, de 01.7, alargou a aplicabilidade do regime da injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. O Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8, reduziu para € 15 000,00 o valor até ao qual é admissível a aplicabilidade do regime de injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos. O Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5, que revogou o Dec.-Lei n.º 32/2003, reduziu para metade do valor da alçada da Relação o valor acima do qual a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção tendo em vista o pagamento em transações comerciais determinam a posterior aplicação do processo comum, sendo também aquele o valor até ao qual serão aplicáveis, nas ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cfr. art.º 10.º, n.ºs 2 e 4 do Dec.-Lei n.º 62/2013). Voltando à factualidade…. Porém, como questão prévia há que salientar o seguinte: ..não seguimos”….o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes” (Paulo Duarte Teixeira in “Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, Revista Themis, VII, n.º 13, páginas 169-212). No nosso entendimento tal perspectiva é redutora, porquanto não se pode olvidar que determinar a propriedade ou impropriedade da forma de processo implica determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adoptada pelo autor, sob pena de se defraudar os próprios objectivos do legislador. Com efeito, se a finalidade da política legislativa traduzida nos diversos diplomas, acima referidos, é instituir um mecanismo processual agilizado, simplificado, atender-se ao requerimento inicial, de forma exclusiva, apenas permitirá “sabotar” aquela; lembre-se que a oposição tem um papel crucial para se perceber os contornos do litígio. Nas palavras do douto Acórdão desta Relação de 21/04/2016, “o processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade….” Da análise da concreta questão controvertida em equação, resulta claro não estarmos, sem mais, perante o mero ou simples (in)cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato de empreitada descrito. Efectivamente, o litígio reporta-se à discussão do invocado contrato de empreitada quer no se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, não eliminação de desconformidades; urge ponderar e apreciar acerca da relação contratual existente, donde emana um complexo de direitos e deveres para ambas as partes, divergindo estas quanto à existência e amplitude do imputado mútuo (in)cumprimento. Pelo que, a controvérsia em equação nos presentes autos está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade. Contudo, seguindo ainda o acórdão de que fomos relatora, entendemos o uso de forma indevida o procedimento de injunção, situação que configura uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos arts. 576º, nº 2 e 577º do Cód. do Proc. Civil e não de erro na forma de processo, ainda que, nesta segunda perspetiva, possa conduzir a idêntico resultado processual. Termos em que improcedem as conclusões” (os sublinhados constam no texto original). Cremos que, entre os casos em presença, existem diferenças que não podem ser escamoteadas. Por um lado, o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de uma ação de execução, discutindo-se se a execução tem título executivo. É certo que, subjacente à apreciação da existência de título executivo está a análise da ocorrência da exceção de uso indevido de procedimento de injunção. Mas, de todo o modo, a questão essencial, objeto da decisão da 1.ª instância e, depois, do acórdão recorrido, é se a execução se fundamenta num verdadeiro e próprio título executivo. Já o acórdão fundamento foi proferido na sequência de decisão proferida no próprio procedimento de injunção, após ter sido deduzida oposição, a qual teve como único e exclusivo efeito a cessação do próprio procedimento, pela verificação de uso indevido de injunção. Por outro lado, o acórdão recorrido incidiu sobre um contrato de empreitada celebrado entre duas empresas, o que suscitou, como decorre da transcrição supra, a análise do regime específico dos procedimentos de injunção assentes em transações comerciais, previsto pelo Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5. Acresce que o valor reclamado era superior a metade da alçada da relação, pelo que, nos termos do art.º 10.º n.º 2, do aludido regime, a dedução de oposição, se existisse, acarretaria a remessa da injunção para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum – aspeto relevante a considerar para ajuizar sobre a vexata quaestio sub judice. Pelo contrário, o acórdão fundamento recaiu sobre uma empreitada outorgada entre uma empresa e um condomínio – do que decorre a inaplicabilidade do regime previsto pelo Dec.-Lei n.º 62/2013. É certo que no acórdão fundamento se menciona esse regime, mas não se descortina que as respetivas normas tenham sido efetivamente aplicadas. Assim, deduzida oposição, o processo seguiria nos termos simplificados previstos nos artigos 3.º e seguintes do anexo do Dec.-Lei n.º 269/88, de 01.9 (ex vi art.º 17.º n.º 1 do anexo) – o que também interfere com a análise da questão sub judice. Em suma, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existem diferenças relevantes, que obstam a que entre eles se verifique a contraditoriedade necessária para o efeito do recebimento da revista excecionalíssima prevista no art.º 629.º n.º 2 alínea
- d)do CPC. Nestes termos, pois, embora com alterações na fundamentação, a reclamação é improcedente, devendo ser rejeitada a revista. III. DECISÃO Pelo exposto, não se admite a revista, confirmando-se o despacho do relator. As custas da revista, na vertente de custas de parte, são a cargo da recorrente (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC). Também são a cargo da recorrente as custas da reclamação, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça (tabela II do RCP). Lx, 25.3.2025 Jorge Leal (Relator) António Magalhães Maria João Vaz Tomé (com declaração de voto) Com todo o respeito, diferentemente do acórdão, acolho a denominada tese restritiva, segundo a qual o art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, não abrange o recurso de revista de acórdãos interlocutórios do Tribunal da Relação que incidam exclusivamente sobre matéria adjetiva. A al.
- b)do n.º 2 do art.º 671.º do CPC indica as situações em que, para além daquelas estabelecidas no art. 629.º, m.º 2, als.
- a)a c), é admitido o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Trata-se, justamente, dos casos de contradição entre o acórdão do Tribunal da Relação e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. O disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, não se afigura, pois, cumulável com o regime consagrado no art. 671.º, n.º 2, al. b).